TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004611/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/05/2024 MR018143/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.257507/2024-51 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/05/2024 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004611/2024
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10260.113425/2023-75
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 04/07/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXX XX XXXXXX XXXXXX; E
SIND TRABAL EMPR ASSEIO E CONS, LIMP URB, AMB, AREAS VER PUB PRIV OSASCO, CAR, BAR,
JAND, ITAP, SANTA PAR E CAJAMAR, CNPJ n. 08.092.188/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ASSIL APARECIDO KRAIDE;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados, salvo os diferenciados, que prestam serviços nas empresas de execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas em geral, abrangendo serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas e cultura de plantas, com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Santana de Parnaíba/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE - 01.03.2024
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PARA VIGÊNCIA EM 01/03/2024
a) Reajuste de 4,0% (quatro por cento), sobre os salários vigente em 28/02/2024, conforme tabela abaixo:
PISO SALARIAL MÍNIMO | R$ 1.559,58 |
Ajudante de Jardinagem/Serviços; Servente de Jardinagem | R$ 1.559,58 |
Capinador de Córregos, Canais; Sistema de drenagens Afins | R$ 1.559,58 |
Operador de Roçadeira/Operador de Microtrator | R$ 1.596,75 |
Operador de Motosserra | R$ 1.652,88 |
Jardineiro | R$ 1.634,33 |
Tratorista em Manutenção de Áreas verdes | R$ 1.840,92 |
Podador de Árvore | R$ 1.795,02 |
b) Para a parcela salarial superior a R$ 6.360,00 (seis mil e trezentos e sessenta reais), as empresas poderão adotar o critério de livre negociação com os titulares dessa condição salarial.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
As empresas se obrigam a pagar, a todos os seus empregados, a título de Programa de Participação nos Resultados (PPR), para o período de 2024, o valor de R$ 500,68 (quinhentos reais e sessenta e oito centavos), divididos em duas parcelas de R$ 250,34 (duzentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos) cada, sendo a primeira paga juntamente com o salário de julho/2024 e a segunda juntamente com o salário de janeiro/2025.
1 - O critério para apuração e distribuição dos resultados decorrentes do Programa de Participação nos Resultados será o seguinte:
a) haverá um sistema de pontuação, sendo no máximo 600 (seiscentos) pontos no semestre, divididos em 12(doze) frações de 50 (cinquenta) pontos cada, o que corresponde a 100 (cem) pontos ou 2 (duas) frações máximas em cada mês;
b) a contagem dos pontos será feita por fração de 50 (cinquenta) pontos, correspondente a R$ 20,85 (vinte reais e oitenta e cinco centavos) a cada fração;
c) para conquistar a pontuação máxima no mês, o empregado não poderá ter faltas, justificadas ou não, ao trabalho;
d) para cada falta justificada ou não, será descontada uma fração de 50 (cinquenta) pontos no mês de sua ocorrência;
e) ao final da apuração, divide-se o número de pontos por 50 (cinquenta) obtendo-se o número de frações, que deverão ser multiplicadas por R$ 20,85 (vinte reais e oitenta e cinco centavos) chegando-se ao resultado final para fins de pagamento do Programa de Participação nos Resultados;
f) no caso de admissão ou desligamento de empregados, será considerado, para efeito de pontuação máxima no mês, o empregado que tenha sido admitido até o dia 15 (quinze), ou desligado após o dia 15 (quinze), sem ocorrência de faltas;
g) a apuração dos pontos será feita mensalmente, sendo certo que o pagamento será feito de forma proporcional aos empregados que não tenham completado os 6 (seis) meses do período considerado para distribuição dos resultados da pontuação;
h) no caso de desligamento do empregado no decorrer do semestre, far-se-á a apuração da pontuação para pagamento do valor correspondente juntamente com a quitação ou homologação das verbas rescisórias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, auxílio alimentação e vales refeições.
Os vales refeições serão pagos por dia efetivamente trabalhado, considerando a referência mensal mínima de 25 (vinte e cinco) tickets por mês, com a exceção de descontos de tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas.
O vale alimentação e os vales refeições serão entregues de modo antecipado, até o 5º dia útil do mês vigente, em parcela única, sendo que, com relação aos vales refeições, os eventuais descontos relativos à ausência de trabalho efetivo, deverão ser efetuados no vale do mês subsequente.
VALE ALIMENTAÇÃO/ TICKET REFEIÇÃO ANO 2024
- Vale alimentação/ Cesta básica: R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) mensais;
- Ticket refeição: Reajuste de 18,3% (dezoito virgula três por cento), não podendo ser inferior a 25 (vinte e cinco) tickets refeição no valor de R$ 11,00 (onze reais) por dia trabalhado, (referência mensal mínima: 25 tickets). A empresa “não” poderá dar menos que 25 tickets por mês;
Descontos em folha de pagamento de até R$ 1,33 (um real e trinta e três centavos) por dia.
Parágrafo primeiro: O auxilio alimentação será fornecido também durante o período de gozo de férias e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho, limitado a 90 (noventa) dias, bem como durante o período de afastamento por licença maternidade;
Parágrafo segundo: As empresas inscritas/beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) poderão efetuar descontos, conforme acima discriminado;
Parágrafo terceiro: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto, a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, por exemplo: aviso prévio, horas extra, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput.
Parágrafo quarto: Os empregados, caso desejem, poderão manifestar opção, perante as empresas, para receberem os tickets refeição e vale alimentação unificadamente na forma de um ou outro. Concedida a opção, o referido benefício continuará sendo concedido com base nos critérios da CCT. As empresas que acolherem a opção terão prazo de dois meses para efetivá-la. Os empregados poderão manifestar nova modificação após decorridos 6 (seis) meses contados da efetivação do último acolhimento das empresas que, consequentemente, terão o prazo de 2 (dois) meses para efetivarem a nova opção manifestada.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA SÉTIMA - COPARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DA CATEGORIA
As partes entendem que a base de trabalhadores representada pelo SIEMACO OSASCO, é notadamente de um público vulnerável, carente de assistência básica ao próprio trabalhador e sua família, afetando sua vida pessoal e profissional. Como forma de minimizar esta realidade, historicamente alguns Sindicatos da categoria vem prestando parcialmente estes serviços aos trabalhadores e dentre os serviços disponibilizados é o de assistência à saúde (médica e odontológica) para os trabalhadores e seus dependentes. Por se tratar de um serviço oneroso, as Empresas contribuirão, mensalmente, para seu custeio de forma a ampliar o escopo desta assistência e atender a todos os trabalhadores da categoria.
Parágrafo primeiro: As empresas concederão a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência á saúde, abrangendo o atendimento ambulatorial com consultas médicas e odontológicas, serviços de apoio ao diagnóstico, voltados à prevenção e procedimentos curativos básicos, sendo que o mesmo será gerido e prestado por instituição terceira, o Instituto Xxxxxxx Xxxxxx de Fontes, CNPJ Nº 07.709.807/0001-47. Complementarmente e objetivando a promoção do bem estar físico, mental, emocional, intelectual, profissional e social da categoria, o Instituto executará atividades referenciadas no desenvolvimento de estudos, pesquisas, consultorias e ações visando o atingimento dos objetivos previstos nesta Convenção, para tanto realizando convênios e parcerias com centros especializados e entidades parceiras.
Parágrafo segundo: Escopo dos benefícios de assistência á saúde médica e odontológica a ser oferecida a categoria:
1. Assistência médica ambulatorial: Serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com as seguintes especialidades: clínica geral, urologista, ginecologia, ortopedia e oftalmologia.
2. Assistência odontológica: atendimento odontológico, exceto prótese e ortodontia.
3. Exames laboratoriais: Urina tipo 1; cultura de fezes, hemograma completo e Colpocitologia Oncótica (Papanicolau).
Parágrafo terceiro: Para custeio do benefício acima referenciado, as empresas pagarão ao Instituto anteriormente identificado, o valor de R$ 33,28 (trinta e três reais e vinte e oito centavos) por mês e por empregado, responsabilizando-se o Instituto a prestar assistência constituída por consultas médicas e odontológicas, para os trabalhadores, seja por seu departamento médico, seja por convênio;
Parágrafo quarto: Os recolhimentos dos valores estabelecidos na cláusula anterior deverão ser efetuados até o dia
10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED ou E Social do mês imediatamente anterior. Para a viabilização do atendimento aos trabalhadores, a empresa deverá inserir a relação nominal dos trabalhadores conforme layout disponível na página eletrônica do Instituto (site) acessando o link: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx (campo boleto).
Parágrafo quinto: A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim;
Parágrafo sexto: A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do (a) empregado (a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao (a) empregado (a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao respectivo instituto, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade.
Parágrafo sétimo: Além da obrigação do pagamento do valor do benefício, fica instituída uma multa equivalente a R$ 33,28 (trinta e três reais e vinte e oito centavos) por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do instituto para o qual os valores deveriam ter sido recolhidos.
Parágrafo oitavo: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento deste benefício assistência médica, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo nono: O valor de R$ 33,28 (trinta e três reais e vinte e oito centavos) será válido para o biênio de 2024/2025. Após esse período, será reajustado de acordo com o índice negociado para categoria abrangida por esta norma coletiva.
Parágrafo décimo: Para pagamento e cumprimento desta cláusula, acessar o site do Instituto através do endereço: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx (campo boleto).
Parágrafo décimo primeiro: LGPD: embora os dados solicitados ás empresas para habilitação do trabalhador ao atendimento do benefício não se enquadram como dado sensível perante a Lei 13.709/2018 - LGPD, o Instituto AGF treinou seus funcionários e também instituiu todos os protocolos para tratamento de dados, assumindo e publicando Regras de boas práticas e governança para cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados. Acesse nosso compromisso: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx-xxxx-xxxxxxxx.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Nos termos do disposto no inciso IV do artigo 8ª da Constituição Federal, as empresas representadas pelo SINDVERDE recolherão o valor mensal de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, com os fins de garantir a manutenção das atividades do sindicato.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PREVISTA EM LEI
Conforme deliberação da categoria em Assembleia Geral especifica, foi ratificado por todos os presentes, o desconto relativo a contribuição sindical, conforme expressa disposição na Constituição Federal, norma de eficácia plena e de natureza tributária conforme disposto no artigo 8ª IV, e 149 da Constituição Federal e artigos 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT, ficando as empresas obrigadas a proceder o desconto da contribuição sindical equivalente a 1 (um) dia de salário do empregado, em favor da entidade profissional.
As importâncias devem ser recolhidas ao Sindicato Profissional, em guias próprias, disponibilizadas pelas entidades Sindicais, conforme dispõe a legislação.
O desconto e repasse da importância devida pelo empregado à título de Contribuição Sindical será de inteira responsabilidade da empresa.
AÇÃO JUDICIAL
a) NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AO SIEMACO OSASCO: Na hipótese de o empregado ingressar com ação judicial contra a empresa com o objetivo de obter devolução de valores descontados, a empresa deverá notificar o SIEMACO OSASCO para que esse instrua o processo com as informações que entender cabíveis;
b) DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS: A empresa terá o direito de restituição de quaisquer contribuições sindicais, perante o SIEMACO OSASCO, em caso de decisão judicial que a obrigue a devolver contribuições descontadas do empregado e recolhidas ao SIEMACO OSASCO.
}
XXXX XX XXXXXX XXXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND TRABAL EMPR ASSEIO E CONS, LIMP URB, AMB, AREAS VER PUB PRIV OSASCO, CAR, BAR, JAND, ITAP, SANTA PAR E CAJAMAR