CONTRATO ADMINISTRATIVO 022/2021
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 0000 - 00x Xxxxx
Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX CEP: 00000-000
Telefone: (00) 0000-0000 / (9112)
xxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx
CONTRATO ADMINISTRATIVO 022/2021
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL, INCLUINDO TRÁFEGO DE VOZ, CHAMADAS DE LONGA DISTÂNCIA, DADOS E ACESSO À INTERNET ATRAVÉS DA TECNOLOGIA 4G OU SUPERIOR, SOB O REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.
A AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO – ARIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.400.360/0001-05, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 0000, 00x Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, em Florianópolis-SC, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Diretor-Geral, Sr. XXXX XXXXXX, denominada CONTRATANTE e de outro lado a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxxxxxx Xxx. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.558.157/0001-62, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, portador (a) da carteira de identidade nº 5016055898 SSP/RS e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, ajustam e contratam o objeto descrito abaixo, que se regerá pelo disposto neste contrato, na Lei nº 8.666/93 e alterações, na Lei nº 10.520/02 aplicando-se supletivamente as normas e princípios de direito administrativo e de direito comum pertinentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 A presente licitação tem como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de telefonia móvel, incluindo tráfego de voz, chamadas de longa distância, dados e acesso à internet através da tecnologia 4G ou superior, sob o regime de empreitada por preço unitário.
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
UNID |
QTDE PACOTES |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR MENSAL |
VALOR 12 MESES |
1 |
LINHA DE VOZ E DADOS
|
MÊS |
13 |
R$ 55,00 |
R$ 715,00 |
R$ 8.580,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 As linhas deverão ter acesso à Internet, sem cobrança de adicional por provedor de acesso, com tecnologia 4G ou superior e pacote mensal de dados de 10 GB, sendo permitida a redução de velocidade após o consumo da franquia mensal. Caso o consumo mensal ultrapasse o limite de 10 GB, nenhum adicional deverá ser cobrado;
2.1.1 Os planos de telefonia móvel deverão ter “Apps” ilimitados para mensagens, áudios, fotos e vídeos (Whatsapp e Waze sem descontar do pacote de dados) e Serviço de Gestão de Voz e dados via web incluso gratuitamente.
2.2 O desbloqueio ou bloqueio de serviços, inclusive o roaming internacional, deverá dar-se em, no máximo, 24 horas da solicitação;
2.2.1 O serviço de roaming deverá ocorrer de forma automática, sem a necessidade de habilitação de outro equipamento e sem interferência do usuário, em todo território nacional.
2.3 O bloqueio em razão de perda, furto ou roubo deverá ser efetivado em, no máximo, 01 hora da solicitação;
2.4 Portabilidade das linhas existentes: A ARIS possui atualmente 09 linhas de telefonia móvel ativas, as quais deverão ser portadas para a nova operadora, se for o caso, mantendo suas respectivas numerações; A portabilidade deverá estar concluída em 20 dias a contar do conhecimento, pela CONTRATADA dos números em questão, sem que haja interrupção nos serviços.
2.5 A CONTRATADA obriga-se a prestar o serviço objeto deste CONTRATO consoante os padrões de qualidade e normas expedidas pelo Poder Concedente, na sua área de prestação de serviços e dentro de sua área de cobertura ou ainda conforme acordos de roaming.
2.6 A CONTRATADA determinará a tecnologia móvel a ser utilizada nas diferentes regiões da sua área de prestação, ficando a seu critério qualquer alteração na tecnologia adotada, desde que possíveis alterações não onerem, de forma arbitrária e unilateral, a obtenção dos serviços ora contratados, porventura afetados por essa mudança.
2.7 A Licitante Vencedora deverá disponibilizar os serviços de acesso à caixa posta, identificador de chamadas, chamada em espera, “siga-me” (desvio de chamada), consulta, conferência, SMS (short Message Service) bidirecional, transferência de agenda entre aparelhos (em caso de troca de aparelho), ícones de serviços como correio de voz e SMS.
2.8 O serviço deverá estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, todos os dias do ano;
2.9 A contratada deverá disponibilizar atendimento no período de 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, todos os dias do ano;
2.10 Os cartões SIM deverão atender aos três formatos existentes (Mini SIM, Micro SIM e Nano SIM), de modo que a partir do cartão Mini SIM, seja possível destacar os formatos Micro SIM e Nano SIM;
2.11 Caso seja lançado algum novo formato de cartão SIM durante a vigência do contrato, o CONTRATANTE poderá solicitar a substituição pelo novo modelo, desde que sejam compatíveis com o serviço fornecido;
2.12 A CONTRATADA deverá substituir, às suas expensas, os cartões SIM em que se verificarem defeitos ou mau funcionamento;
2.13. Durante a vigência do contrato, se algum cartão SIM apresentar defeito ou mau funcionamento, a CONTRATADA deverá substituí-lo em até 2 (dois) dias úteis após a solicitação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR TOTAL E DO PAGAMENTO
3.1 – O valor total do presente Contrato é de R$ 8.580,00
3.2 – Será pago apenas o número de linhas ativas, conforme os valores unitários de cada uma, constantes na proposta vencedora.
3.3 O CONTRATADO deve apresentar, mensalmente, nota fiscal/fatura de serviços, emitidas e entregues ao setor responsável pela fiscalização do contrato, para fins de liquidação e pagamento, o qual será realizado no prazo mínimo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do documento fiscal correspondente ao boleto bancário.
3.4 Os preços cobrados pela CONTRATADA nas contas telefônicas deverão ser aqueles constantes do seu Plano Básico de Serviços ou Plano Alternativo de Serviços, aprovado pela ANATEL, aplicando-se sobre o total faturado, os descontos oferecidos, ressalvado o repasse dos descontos porventura disponibilizados ao mercado, para clientes de perfil e porte similares ao desta Agência.
3.5 – O número do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – constante das notas fiscais/faturas deverá ser aquele fornecido na fase de habilitação.
3.6 – Quando da repactuação salarial das categorias através de convenção coletiva de trabalho, será feito o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
3.7 – Não poderão ser repassados aos custos do contrato os reajustes salariais espontâneos ou aqueles decorrentes de acordos coletivos de trabalho ou convenções coletivas realizadas fora da data base da categoria.
3.8 – Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – As despesas para a execução do objeto do presente certame correrão a conta de dotação específica dos orçamentos do exercício corrente, e terão a seguinte classificação orçamentária:
Órgão |
1000 – Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento - ARIS |
Unidade |
1001 – Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento - ARIS |
Função |
04 - Administração |
Subfunção |
122 – Administração Geral |
Programa |
101 – Manutenção das Atividades do Consórcio |
Ação |
2.2001 - Manutenção das Atividades Administrativas |
Despesa |
2 - 3.3.90 – Aplicações Diretas |
Elemento |
40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação |
Detalhamento |
5 – Serviços de Telefonia Móvel |
CLÁUSULA QUINTA – DAS PENALIDADES
5.1 – De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei Federal n. 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 78, incisos I a XVIII.
5.2 – Nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, poderá a Aris aplicar ao Contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar com a Aris, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
III – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o CONTRATADO sujeito a multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total do contrato, a ser calculado desde o 11° (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias;
IV – em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do contrato, ou proporcional por cada descumprimento;
V – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado rescindido o Contrato, cancelada as Ordens e Serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do contrato;
VI – dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo à Aris, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos conforme o caso, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade;
VII – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Aris, enquanto perdurar os motivos da punição.
5.3 – A CONTRATADA será notificada da aplicação da multa e, a partir da notificação, terá o prazo de 5 (cinco) dias para recolher a importância correspondente em nome da CONTRATANTE, assegurado a direito de defesa de que trata o parágrafo 2º do artigo 87, da Lei Federal n. 8.666/93.
5.4 – Não ocorrendo o pagamento conforme previsto no item anterior o valor da multa será automaticamente descontado dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE e que a CONTRATADA vier a fazer jus.
5.5 – A Contratante suspenderá os pagamentos devidos à Contratada, até que o valor correspondente à multa seja recolhido, não cabendo correção ou atualização dos valores do pagamento suspenso.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
6.1 – O Contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei Federal n. 8.666/93;
b) amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público;
c) judicialmente, nos termos da legislação vigente;
d) descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegurado ao CONTRATANTE o direito de rescindir o Contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
6.2 – Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DO PRAZO
7.1 – A vigência do presente Contrato será de 12 meses e terá início no dia 22/12/2021 até o dia 21/12/2022, podendo ser prorrogado em razão da natureza de serviços continuados, até o prazo de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA OITAVA – DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO LICITATÓRIO
8.1 – O presente instrumento encontra-se vinculado ao Processo Administrativo Licitatório nº 0046/2021, Edital de Pregão, na forma Eletrônica nº 001/2021.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 – São Obrigações da Contratada:
a) Durante a vigência contratual, deverão ser repassados para a Contratante quaisquer descontos, promoções ou reduções de valores ofertados pela Contratada para outros usuários do mesmo Plano de Serviços que foi originariamente contratado pela Administração.
b) Obedecer aos prazos estabelecidos em regulamentações específicas da ANATEL, no que toca a instalação e ativação dos serviços.
c) Xxxxxxxx a ARIS, na assinatura do contrato, descritivo nacional de sua área de cobertura.
d) Possibilitar a ARIS, na condição de assinante viajante, receber a prestação do serviço SMP, em redes de outras operadoras de serviço, sujeitando-se, nesta hipótese, às condições de tarifas e preços, bem como às condições técnicas e operacionais por elas estabelecidas, de acordo com a legislação vigente, responsabilizando-se por todas as despesas pelo uso do sistema pessoal roaming, que poderão ser incluídas na conta de serviços, emitida pela concessionária.
e) Possuir concessão ou autorização para prestar o respectivo serviço outorgado pelo poder concedente nos termos da legislação.
f) Disponibilizar a facilidade para que as ligações de longa distância sejam realizadas somente por intermédio do Código de Seleção da Prestadora - CSP, definido pelo órgão gestor do contrato. Esta facilidade poderá ser implementada utilizando facilidade da rede de telecomunicações ou do aparelho móvel.
g) Informar a ARIS, sempre que solicitado, os países que possuem acordo de roaming internacional automático, seja direta ou indiretamente. A fatura deverá ser em moeda nacional (R$), assim como deverão ser emitidas vinculadas ao respectivo número da linha.
h) Arcar, caso ocorra algum caso de clonagem das linhas móveis contratadas, com os prejuízos decorrentes, inclusive quando em roaming nacional ou internacional.
i) Implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços, de modo a obter uma operação correta e eficaz.
j) Manter em funcionamento contínuo todas as linhas móveis celulares, modems e tablets. O bloqueio dos terminais somente poderá ser executado por solicitação da ARIS.
l) Xxxxxxxx, mensalmente, a ARIS, faturas em papel, de forma detalhada por cada linha móvel (celular) e totalizado.
m) Comunicar a ARIS, por escrito, qualquer anormalidade nos serviços e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
n) Garantir sigilo e inviolabilidade dos dados e conversações realizadas por meio do serviço da contratação, no mínimo dentro de sua rede de telecomunicações, respeitando as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações.
o) Fazer a portabilidade dos números de telefones da ARIS, sem custo adicional.
p) Não poderão ser tarifados os serviços de adicional de chamada, bem como os deslocamentos (DSL-1 e DSL-2).
q) Não será permitida a cobrança adicional referente ao excesso da franquia da Internet Móvel Ilimitada, sendo permitida tão-somente a redução da velocidade de navegação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS NORMAS E PRECEITOS COMPLEMENTARES
10.1 – Aplicam-se à execução deste Contrato e aos casos omissos as normas da Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações, os preceitos do direito público, os princípios da teoria geral dos Contratos e as disposições do direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
11.1 – Para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste Contrato, fica eleito o foro da Capital-SC, que é Comarca desta Agência, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, acordados e ajustados, depois de lido e achado conforme, declaram ambos as partes aceitar todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente Contrato, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 03 (três) vias na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
Florianópolis-SC, 16 de dezembro de 2021.
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO – ARIS
Xxxx Xxxxxx – Diretor-Geral
TELEFÔNICA BRASIL S.A
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx - Gerente
Testemunhas:
1ª _____________________________ 2ª _____________________________
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