CONTRATO Nº 01210002/2024
CONTRATO Nº 01210002/2024
CONTRATO DE QUE FAZEM ENTRE SI, DE UM LADO, COMO CONTRATANTE, O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE RIO BRANCO - RBPREV, DO OUTRO, COMO CONTRATADA MV2 SERVIÇOS LTDA, NA FORMA ABAIXO:
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 20/2024 PREGÃO ELETRONIOCO SRP Nº 286/2023 PROCESSO Nº 101/2024
Aos XXXXXXX, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO
BRANCO – RBPREV, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, na forma de Autarquia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.733.605/0001-94com sede na Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxxxx, nesta Cidade, neste ato representado seu Diretor-Presidente, o Senhor XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 137894 SSP-AC e do CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nomeado por meio do Decreto n° 014/2021 - publicado no Diário Oficial do Estado do Acre – DOE n° 12.953 de 05 de janeiro de 2021, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa MV2 SEVIÇOS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.379.128/0001-78, Av. Xxxxxx Xxxxxxxx de Ulhoa Rodrigues, nº 939, 8° Andar, Torre I, Ed. Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx/Jubran, CEP 06.460- 040, BARUERI/SP, neste ato representada pelo XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, representante comercial, portador da cédula de identidade (RG) nº 0856354139/SSP-BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. residente e domiciliado na Av. Xxxxxxxx Xxxxx, Nº 1632, Caminho das Árvores, Sala 803 – Torre Norte - Salvador/BA – CEP: 41.820- 915., doravante denominada simplesmente CONTRATADA, perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente contrato, decorrente da adesão a Ata de Registro de Preço nº 105/2023, homologado pela autoridade competente, realizado nos termos do Decreto Municipal nº 769 de 07/11/2005, Decreto Municipal nº 717, de 20 de julho de 2015, publicado no DOE nº 12 de Dezembro de 2019, aplicando-se, a Lei Federal 8.666/1993, com suas alterações e legislação correlata, sujeitando-se às normas dos
supramencionados diplomas legais, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento o registro de preço para contratação de empresa para prestação de serviço de implantação e operacionalização de sistema informatizado de abastecimento e administração de despesas com combustíveis em postos credenciados, mediante uso de cartão eletrônico ou magnético, com fornecimento contínuo e ininterrupto de combustíveis para frota, pertencentes ou sob responsabilidade Instituto de Previdencia de Rio Branco - RBPREV.
CLAÚSULA SEGUNDA - DO QUANTITATIVO E ESPECIFICAÇÃO
Item | Especificação | Unid. | Percentual de Desconto | Valor Total Estimado |
01 | Contratação de Serviço de implantação e operacionalização de sistema informatizado de abastecimento e administração de despesas com combustível em postos credenciados, mediante uso de cartão eletrônico ou magnético | Percentual de Desconto | 5,30% | 50.000,00 |
VALOR TOTAL R$ | R$ 50.000,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA – LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 O local da prestação dos serviços será em âmbito municipal, conforme necessidade do Instituto de Previdência de Rio Branco – RBPREV.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS
4.1 O fornecimento dos combustíveis será iniciado a partir da entrega dos
cartões magnéticos para toda a frota de veículos utilizados pelo CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a entrega pela CONTRATANTE da ordem de serviços;
4.2 A implantação do sistema de gerenciamento do abastecimento dos veículos deverá ocorrer em no máximo até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da ordem de serviços emitido pela CONTRATANTE, incluindo a instalação de todos os equipamentos e insumos necessários à operaçãodo sistema, o credenciamento dos postos indicados pela CONTRATADA, bem como o credenciamento e treinamento dos gestores e condutores.
CLÁUSULA QUINTA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Permitir e subsidiar com informações e acompanhamento a fiscalização por parte da CONTRATANTE;
5.2 Apresentar relatório de fornecimento quando solicitado;
5.3 Assumir total responsabilidade por qualquer dano causado, por culpa ou dolo na execução do contrato, à CONTRATANTE, a seus prepostos ou terceiros, provocados por ação ou omissão, em decorrência da execução deste contrato, não cabendo à CONTRATANTE, em nenhuma hipótese responsabilidade por danos diretos, indiretos ou lucros cessantes decorrentes;
5.4 Manter durante a vigência do Contrato as mesmas condições para sua contratação com a Administração Pública apresentando sempre que exigidos os comprovantes de regularidade fiscal e em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação indicada no preâmbulo deste termo;
5.5 A CONTRATADA deverá indicar um responsável na qualidade de preposto, para representá-la durante a execução do contrato, bem como para dirimir questões ao mesmo relacionado;
5.6. Reconhecer os direitos da Administração previstos neste instrumento e na legislação pertinente em caso de inexecução total ou parcial do contrato, sem
prejuízo da sua rescisão;
5.7. Disponibilizar rede de postos de abastecimento nas localidades onde CONTRATANTE possui frota de veículo, máquinas e embarcações.
5.6 Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente em relação a realização dos serviços que forem objetos do Contrato e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
5.7 Designar, por escrito, o funcionário responsável para resolução de eventuais ocorrências durante a execução deste contrato, relativas à prestação dos serviços;
5.8 Atender prontamente quaisquer orientações e exigências do fiscal do Contrato, inerentes à execução do objeto contratual;
5.9 Propiciar todos os meios e facilidades necessárias à fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE, cujo representante terá poderes para sustar o serviço, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que considerar a medida necessária e recusar os serviços que julgar inadequado;
5.10 Emitir fatura/nota fiscal obedecendo às condições do Contrato, apresentando a CONTRATANTE para atesto e pagamento;
5.11 Fornecer todos os serviços relacionados neste Contrato, contemplar todos os custos inerentes à contratação e, ainda aqueles decorrentes de fretes, seguros, embalagens, fiscais, trabalhistas e demais encargos contribuições, impostos e taxas estabelecidos na forma da Lei. 25.14.
5.12 Responder integralmente, por perdas e danos que vier a causar a CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independente de outras combinações contratuais ou legais que estiver sujeita;
5.13 Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
5.14 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
5.15 Manter entendimento com a CONTRATANTE objetivando evitar interrupções ou paralisações durante a execução do contrato.
5.16 No caso de descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo órgão, resguardada os procedimentos legais pertinentes, a Contratada estará sujeito a responsabilidade cível e criminal, além das sanções declaradas no presente DC e na legislação em vigor;
5.17 Responsabilizar-se pela qualidade dos serviços, comprometendo-se a manter representante legal da empresa para acompanhamento em todos os serviços;
5.18 Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente em relação ao objeto do Contrato e prestar os esclarecimentos julgados necessários pela CONTRATANTE.
5.19 Zelar pela fiel execução deste contrato, utilizando-se de todos os recursos materiais e humanos necessários;
5.20 Responder por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados diretamente a contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização da contratante em seu acompanhamento;
5.21 Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários, resultantes da execução deste contrato, nos termos do artigo 71 da lei federal n°. 8.666/93;
5.22 A contratada não poderá subcontratar total ou parcialmente o objeto deste contrato, bem como cedê-lo ou transferi-lo, no todo ou em parte.
CLÁUSULA SEXTA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 Efetuar o pagamento na forma convencionada neste instrumento;
6.2 Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidor especialmente designado como representante da
Administração (fiscal do contrato) que anotará em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e atestará as notas fiscais/faturas e recibos para fins de pagamento.
6.3 A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, até mesmo perante terceiro, por qualquer irregularidade, inclusive resultante de imperfeições técnicas, emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (Art. 70 da Lei nº 8.666/93, com suas alterações).
6.4 A área responsável pela atividade de transportes da CONTRATANTE comunicará à empresa, por escrito, as deficiências porventura verificadas na execução dos serviços, para imediata correção, sem prejuízo das sanções cabíveis.
6.5 Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais cabíveis;
6.6 Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;
6.7 Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido.
6.8 A CONTRATANTE poderá exigir o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da CONTRATADA que causar embaraços à fiscalização, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe forem conferidas;
6.9 A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA e de seus empregados, prepostos ou subordinados.
6.10 Efetuar o pagamento da prestação do serviço até o 30º (trigésimo) dia após sua execução, mediante a apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada por servidor responsável e certidões pertinentes;
6.11 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitado pela Contratada com relação ao objeto deste contrato.
6.12 Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações deste instrumento e do contrato;
6.13 A CONTRATANTE reserva-se no direito de descontar nas Notas Fiscais, os débitos e multas da CONTRATADA previstas no Contrato, bem como os valores pagos a terceiros a título de ressarcimento de danos causados pela CONTRATADA.
6.14 A administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CONTRATO
7.1 O fiscal/gestor do contrato ou documento equivalente será o responsável do setor solicitante da contratação, sendo indicado a critério do RBPREV.
7.2 Acompanhar a execução físico‐financeira do contrato;
7.3 Atestar o recebimento e a qualidade dos bens e/ou serviços contratados se estes estiverem em conformidade com as especificações do respectivo objeto contratado;
7.4 Acompanhar, fiscalizar e orientar o cumprimento das cláusulas contratuais, observando os prazos de vigência e de execução;
7.5 Requerer formalmente ao setor competente, com antecedência, as prorrogações e aditivos necessários, devidamente justificados;
7.6 Controlar o prazo de vigência do instrumento contratual e informando sobre
paralisações ou suspensões que ocorram no contrato;
7.7 Comunicar formalmente ao respectivo Gestor de Contrato e/ou Gestor de Convênio eventuais irregularidades após ter notificado formalmente a contratada em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e anotar, em formulário próprio, todas as ocorrências que julgar relevantes, relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
7.8 Zelar pela fiel execução dos contratos, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais fornecidos e dos serviços prestados;
7.9 Efetuar relação entre os prazos de vigência dos contratos e os prazos de vigência de convênios, se estes forem interdependentes, se o contrato for financiado com recursos de convênio;
7.10 Estabelecer, juntamente com o respectivo gestor, o cronograma de fiscalização.
CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1 Os pagamentos serão feitos por meio de depósito bancário (crédito em conta) na seguinte conta corrente de titularidade do Contratado.
8.2 O valor a ser pago será resultante da aplicação do percentual de desconto ao efetivo montante total dos gastos realizados com o abastecimento da frota no mês de referência, constante do Relatório Analítico de Despesa, devidamente conferido e aprovado pelo fiscal do contrato.
8.3 Serão retidos na fonte os tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados utilizando-se as aliquotas previstas para o fornecimento objeto do Contrato.
8.4 Para efeito de faturamento dos combustíveis deverão ser realizados os seguintes procedimentos: Computar o total de litros por combustível fornecido; Multiplicar a litragem pelo preço à vista da bomba, na data que ocorreu o fornecimento, do fornecedor credenciado; Aplicar a taxa/desconto sobre o valor total da despesa mensal; Apurar os valores correspondentes às despesas de
abastecimento e o percentual de desconto. Apresentar, até 05 (cinco) dias úteis a contar do último dia de encerramento do mês anterior, pré-faturamento com detalhes dos abastecimentos, para conferência por parte do contratante e posterior aprovação para faturamento.
8.5 O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE mediante a entrega da Nota Fiscal de Serviço, em 2 (duas) vias, referente ao fornecimento dos últimos 30 (trinta) dias do mês anterior, juntamente com o relatório analítico com o detalhamento da despesa, e todos os documentos que comprovem a regularidade do INSS-CND; do FGTS-CRF; da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais da SRF e da Dívida Ativa da União; e da Justiça Trabalhista (TST)
CLÁUSULA NONA – DO VALOR DO CONTRATO
9.1. O valor total do presente contrato é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reias) seu preço é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do presente Termo de Referência, serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 7º da Lei 10.520/2002, e nos artigos 77 a 80, 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93, bem como o disposto no Decreto Estadual nº. 5.965/10, garantida sempre a ampla defesa e o contraditório;
10.2 Quaisquer atraso na execução das obrigações assumidas deverá, obrigatoriamente, constar de justificativa protocolada na Secretaria de Estado de Saúde, até o 2º (segundo) dia útil anterior à data prevista para a execução do serviço e ou fornecimento de material;
10.3 Se a CONTRATADA incidir nas condutas previstas na Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002 ou no Decreto Estadual 5.965/2010, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar-lhe, observando a
gravidade das faltas cometidas, as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa;
III - suspensão;
IV - declaração de inidoneidade
10.4. A multa é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor e será aplicada nos seguintes limites máximos:
0,33 % (trinta e três centésimos por cento) ao dia, do segundo dia até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parcela do objeto não realizada;
0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela do objeto não realizada, observado o disposto no § 5º, a partir do trigésimo primeiro dia;
2% (dois por cento) sobre o valor da parcela do objeto em atraso, no primeiro dia de atraso, por descumprimento do prazo de entrega do objeto em conformidade com o edital, cumulativamente à aplicação do disposto nos incisos I e II; e 1
0% (dez por cento) aplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da proposta do licitante, por ilícitos administrativos no decorrer do certame.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1 As despesas decorrentes desta contratação ocorrerão nas seguintes dotações orçamentárias própria, conforme classificação abaixo:
Programa de Trabalho: 09.272.0601.2145.000 (Atividade a cargo do Instituto Rio Branco Previdência).;
Elemento de Despesa: 33.90.39.00 (Outros Serviços de Terceiros – pessoa jurídica)
Fonte: 1802 (RPPS)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
12.1 A CONTRATADA ficará sujeita às alterações previstas no artigo 65, da Lei Federal n° 8.666/93, conforme preceitua o artigo 9°, da Lei n° 10.520/2002, dentre as demais que se fizerem pertinentes, sendo vedados os acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO
13.1 Não será admitida a subcontratação ou cessão a serviços licitados/contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VIGÊNCIA
14.1 O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual e sucessivos períodos, a critério do CONTRATANTE, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, conforme art. 57, IV da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
1 – A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará sua rescisão, com as conseqüências contratuais, de acordo com o disposto nos artigo 77 a 80, da Lei nº 8.666/93, e alterações posteriores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. PARÁGRAFO SEGUNDO – A rescisão deste Contrato poderá ser:
I – Determinada por ato unilateral e por escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78, da Lei nº 8.666/93;
II – Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III – Judicial, nos termos da legislação
PARÁGRAFO TERCEIRO – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. PARÁGRAFO QUARTO – Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmnte comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I – Devolução de garantia;
II – pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão. PARÁGRAFO QUINTO – Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do Contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
PARÁGRAFO XXXXX – A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a retenção dos créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados à Contratante, além das sanções previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES
16.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o artigo 1° do art. 65 da Lei n°8.666, de 1993. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei n°8.666, de 1993. 16.2 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser assinados no prazo de validade da ata e poderão ser alterados, desde que verificado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
17.1 Da penalidade aplicada caberá recurso à autoridade superior áquela que aplicou a sanção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, ficando a
sanção sobrestada até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
18.1 A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, serão regulados pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e das disposições do direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII, do art. 55 do mesmo diplomo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1 A publicação resumida do presente contrato no Diário Oficial do Estado, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo Contratante, nos termos do Parágrafo Único do artigo 61 da Lei nº.8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1 As partes elegem o foro da Comarca de Rio Branco/AC, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem na execução do presente Instrumento. E assim, por estarem as partes de acordo, justas e contratadas, foi lavrado o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes para que produza todos os efeitos de direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas e assinadas.
CLÁUSULA VIGÉSIA PRIMEIRA - DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
21.1 O Contratado obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações
posteriores, durante o cumprimento do objeto da contratação.
21.2 O Fornecedor/Contratado obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
21.3 O Fornecedor/Contratado deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício de suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
21.4 O Fornecedor/Contratado não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
21.5 O Fornecedor/Contratado não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
21.5.1 O Fornecedor/Contratado obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários quando da transmissão autorizada a terceiros, durante o cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
21.6 O Fornecedor/Contratado fica obrigado a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do objeto deste instrumento contratual, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da rescisão contratual, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
21.6.1 Ao Fornecedor/Contratado não será permitido deter cópias ou backups, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante
a execução do objeto deste instrumento contratual.
21.6.1.1 O Fornecedor/Contratado deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual, tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
21.7 O Fornecedor/Contratado deverá notificar, imediatamente, a Contratante no caso de perda parcial ou total da informação, dados pessoais e/ou base de dados.
21.7.1 A notificação não eximirá o fornecedor/contratado das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda parcial ou total da informação, dados pessoais e/ou base de dados.
21.7.2 O Fornecedor/Contratado que descumprir os termos da Lei Federal nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto deste instrumento contratual, fica obrigado a assumir total responsabilidade e o ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo ocorrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
21.8 O Fornecedor/Contratado fica obrigado a manter preposto para comunicação com a Contratante, para os assuntos relacionados à Lei Federal nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
21.9 O dever de sigilo e confidencialidade, e as demais obrigações descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre o Fornecedor/Contratado e a Contratante, bem como, entre o fornecedor/contratado e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços, sob pena das sanções previstas na Lei Federal nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial em contrário.
21.10 O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará o Fornecedor/Contratado a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequentemente, sanção, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANTICORRUPÇÃO
22.1 Na forma da Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 948/2014, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma e observando sempre a legislação pertinente.
Rio Branco - AC, 26 de março de 2024.
XXXXXXX:01311835
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXXX
XXXXXXX:01311835598
Dados: 2024.03.26 14:53:31
598 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX Xxxxxxx-Presidente do RBPREV CONTRATANTE | MV2 SERVIÇOS LTDA Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx CONTRATADA |
TESTEMUNHAS
1 - CPF/MF Nº. | 2 - _ CPF/MF Nº. |