CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A ADCOINTER E MARTIGNONI, XXXXXX X XXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA E ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL.
Por este instrumento contratual, de um lado a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS S/A - ADCOINTER, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx - XX, neste ato representada por sua Diretora Presidente Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, por seu Diretor Técnico Xxxxxx Xxxxxxxxxx e por seu Diretor Administrativo Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro MARTIGNONI, XXXXXX X XXXXXX ADVOGADOS
ASSOCIADOS, estabelecido(a) na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx 000, xxxxxx Xxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 08.804.805/0001-08, neste ato representado(a) pelo(a) Sr(a). Xxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, sócio administrador, inscrito(a) no CPF sob o nº 000.000.000-00, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente contrato de acordo com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas e com base no processo licitatório protocolado sob nº 01/2018, na modalidade de TOMADA DE PREÇOS nº 01/2018.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto e Da Execução
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços técnicos, especializados de consultoria e assessoria jurídica em direito público, direito administrativo, civil, trabalhista, tributário, acompanhamento processual e outras tarefas afins.
A execução dos serviços consistirá no seguinte:
I - Elaboração e acompanhamento de contratos, convênios, termos de permissão em vigência ou a serem firmados na vigência do presente contrato; consistindo em assessoria para revisão, adequação, montagem de procedimentos licitatórios, ajustes contratuais, rescisões e aditamentos.
II – Elaboração de comunicados, informações, ofícios, notificações de decisão, notificações para aplicação de penalidade, advertências, auto de infrações, entre outros, relacionados aos contratos administrativos e usuários da CEASA - Serra.
III - Preparação, elaboração e execução de procedimentos licitatórios que tem por objeto a ocupação dos espaços físicos intitulados boxes, depósitos, pedras, lojas, lancherias, terrenos localizados na CEASA - Serra, bem como serviços com empresas terceirizadas; IV - Elaboração de editais e acompanhamento de licitações;
V – Assessoria da comissão de licitações;
VI - Elaboração e formalização de pareceres, justificativas e relatórios, relacionados aos assuntos da ADCOINTER e CEASA - Serra;
VII - Prestar informações sobre normas jurídicas relacionadas aos assuntos da ADCOINTER e CEASA - Serra;
VIII - Informações sobre legislação e orientação sobre aplicação da legislação federal, estadual e municipal aos casos concretos;
IX – Avaliação de normas e procedimentos internos, emitindo pareceres jurídicos quando solicitado;
X - Modificação do Regulamento de Mercado em Vigor, se necessário;
XI - Expedição de resoluções de mercado, quando solicitado;
XII - Atuar e acompanhar processos administrativos, inclusive realizar audiências, quando necessário;
XIII - Assessorar sindicâncias, analisar fatos, relatórios e documentos;
XIV - Secretariar as reuniões da Assembleia Geral Ordinária e\ou Extraordinária da Empresa Pública;
XV – Participar e acompanhar as reuniões mensais de Diretores, quando solicitado;
XVI – Prestar assessoramento jurídico nas decisões da Diretoria;
XVII - Acompanhar projetos de investimento, nos aspectos jurídicos;
XVIII - Mediar questões, analisar legislação para atualização e implementação, assessorar negociações da empresa com o sindicato, trabalhadores, fornecedores e poder público, quando necessário;
XIX - Atuar em processos nas áreas do direito, como civil, trabalhista, tributário, empresarial, penal no interesse da Empresa, tanto novos, quanto os já em curso;
XX - Propor ações, contestar ações, apresentar réplica, recursos cabíveis e etc., vindo a intervir no curso do processo;
XXI - Realizar audiências em todos os processos judiciais e/ou administrativos da ADCOINTER e CEASA - Serra que serão substabelecidos;
XXII - Instruir e orientar a empresa em todos os processos novos e já em curso;
XXIII - Elaborar parecer jurídico, se necessário, sobre eventual impugnação da prestação de contas pelo Tribunal de Contas do Estado e acompanhamento de auditorias do Tribunal de Contas do Estado, se necessário;
XXIV - Atuar em processos perante o Tribunal de Contas do Estado;
XXV – Representar a CONTRATANTE em juízo, seja como autor, réu ou qualquer outra forma de interessado;
XXVI – Realizar, no mínimo, 2 (duas) reuniões mensais na sede do CEASA - Serra, quando necessário, mediante prévio agendamento;
XXVII - Envio de relatórios em periodicidade a definir entre as partes, sobre a situação dos processos que serão substabelecidos.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do preço
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pela realização do objeto contratual, o valor total mensal de R$ 1.821,67 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), sendo o valor global estimado em R$21.860,04(vinte e um mil, oitocentos e sessenta reais e quatro centavos), podendo ser alterado, somente, nos termos do art. 65 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Primeiro - As despesas outras que forem necessárias ao fiel desempenho dos serviços contratados, como material de expediente, equipamentos e outros, serão ressarcidas a CONTRATADA pela CONTRATANTE nos mesmos valores dos gastos, mediante comprovação com notas e/ou recibos e/ou relatórios.
Parágrafo Xxxxxxx - X preço contratado será considerado completo e suficiente para a execução do objeto desse contrato, sendo que o valor mensal acima estabelecido constará como valor bruto na nota fiscal, sendo desconsiderada qualquer reivindicação de pagamento adicional devido a erro ou a equívoco na interpretação pela CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA deverá dispor de todos os equipamentos, utensílios e acessórios necessários para a execução dos serviços, sendo que no preço contratado já estão previstos todos os custos necessários para a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Forma do Pagamento
O pagamento será efetuado de acordo com o preço apresentado na proposta, em parcelas mensais, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal, até o dia 10º (décimo) dia consecutivo do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante a aprovação da Diretoria da ADCOINTER, através da emissão do termo de recebimento.
Parágrafo Primeiro – O pagamento relativo ao período compreendido entre o início dos serviços até o final do primeiro mês, bem como no término do contrato, será proporcional ao número de dias trabalhados.
Parágrafo Segundo – No valor total do contrato serão observados 12 (doze) meses, ou seja, não será pago à CONTRATADA valor referente ao 13º (décimo terceiro) salário e/ou outro valor adicional.
Parágrafo Terceiro – A inadimplência da CONTRATADA com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações, não transfere à CONTRATANTE, a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado, de acordo com o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Quarto – No caso dos acompanhamentos processuais os honorários de sucumbência caberão única e exclusivamente a CONTRATADA.
Parágrafo Quinto - As despesas previstas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda serão ressarcidas na medida em que forem apresentadas.
Parágrafo Sexto - O pagamento ocorrerá por meio de boleto bancário, a ser expedido pela CONTRATADA e encaminhado para a sede da CONTRATANTE, ou em espécie, neste último caso, mediante recibo assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da CONTRATADA.
Parágrafo Sétimo - Na hipótese da CONTRATANTE, por sua exclusiva responsabilidade, não proceder ao pagamento no prazo estabelecido, o valor será devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, utilizando-se como indexador o IGP-M (FGV) e acrescido dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro-rata-die.
CLÁUSULA QUARTA - Do Reajuste de Preço
Durante o prazo de vigência não incidirão reajustes dos preços contratados.
Parágrafo Primeiro - Em caso de prorrogação do contrato, mediante aditivo contratual, após 12 (doze) meses, poderão incidir reajustes, a requerimento, com base na média aritmética da variação do IGP-M (FGV) do período, ou outro índice autorizado pelo Poder Público que o substitua.
Parágrafo Segundo - O reajuste deverá ser pleiteado, expressamente, mediante protocolo de recebimento na área administrativa da CONTRATANTE, até a data prevista
para término do contrato ou do aditivo de prorrogação, sendo que, não sendo solicitado de forma tempestiva, haverá preclusão do direito ao reajuste.
Parágrafo Terceiro – Caso a Legislação Federal determine novos parâmetros para os reajustes contratuais, como, por exemplo, periodicidade inferior a 1 (um) ano, o instrumento poderá ser aditado no sentido de se adequar às novas regras.
CLÁUSULA QUINTA - Da Vigência do Contrato e Da Possibilidade de Prorrogação
O presente contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo Único - O prazo de vigência contratual poderá ser prorrogado conforme art. 57, II, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SEXTA - Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta de dotação orçamentária da ADCOINTER – Administradora de Consórcios Intermunicipais S/A.
CLÁUSULA SÉTIMA - Das Obrigações da CONTRATANTE
Compete à CONTRATANTE:
I – Acompanhar, fiscalizar, orientar, impugnar, dirimir dúvidas emergentes da execução do objeto contratado.
II - Receber o serviço contratado.
II.I - Caso o objeto contratado não estiver de acordo com as especificações, rejeitá-lo no todo ou em parte.
II. II – Xxxx e qualquer prestação de serviços em desacordo com o previsto neste contrato será imediatamente notificada à CONTRATADA, que ficará obrigada a refazê- los, sem custos à CONTRATANTE, passível de aplicação das penalidades dispostas neste contrato.
III - Efetuar o pagamento conforme as condições estabelecidas na cláusula terceira do presente contrato.
III.I – O recebimento definitivo dos serviços não exime a CONTRATADA da responsabilidade pelo esmero, qualidade, quantidade, segurança, compatibilidade com o fim a que se destinam.
IV - Agendar com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias as reuniões.
V – Proporcionar condições necessárias a regular execução dos serviços e permitir o livre acesso da CONTRATADA em suas instalações, nas datas e horários dos referidos serviços. VI – Fornecer à CONTRATADA as documentações e informações necessárias à execução do objeto do contrato.
VII – Cumprir e fazer cumprir o presente contrato.
VIII – Aplicar as penalidades cabíveis, caso o serviço contratado não seja prestado conforme disposições contratuais.
CLÁUSULA OITAVA - Das Obrigações da CONTRATADA
A CONTRATADA, além das demais responsabilidades previstas neste contrato, obriga-se:
I – Executar os serviços com presteza, segurança e eficácia, de modo a obter pleno resultado na realização do objeto contratado, comprometendo-se, se for o caso, a refazer fases, atos e procedimentos para garantir o cumprimento deste contrato.
I.I – Inteirar-se e aplicar todas as mudanças na(s) legislação(ões) pertinente(s) ao objeto deste contrato.
I.II – Refazer os serviços, em caso de impugnação feita pela CONTRATANTE, de forma fundamentada e razoável, no prazo estabelecido na legislação ou neste contrato, ou não sendo possível, indenizar o valor correspondente acrescido de perdas e danos, se for o caso. II - Indenizar terceiros e a Administração de todo e qualquer prejuízo ou dano, decorrentes de dolo ou culpa, devidamente comprovados, durante a execução do contrato, ou após o seu término, em conformidade com o artigo 70 da Lei nº 8.666/93. III – Responsabilizar-se pela garantia de sigilo de todas as informações que venha a conhecer da CONTRATANTE, em decorrência da execução dos serviços contratados. IV – Colocar à disposição da CONTRATANTE pessoal apto, capacitado e treinado para executar os serviços contratados, no que tange a idoneidade e competência.
V – Assumir e arcar inteiramente com encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários, comerciais, responsabilidade civil incidentes ou que venham a incidir sobre a prestação de serviço resultante deste contrato, bem como os riscos atinentes à atividade.
VI – Responsabilizar-se, em tempo hábil, pela solicitação de retirada, entrega e/ou devolução de documentos da CONTRATANTE, para execução dos serviços contratados.
VII – Manter, durante a vigência deste contrato, escritório administrativo, no Município de Caxias do Sul, informando à CONTRATANTE toda e qualquer alteração cadastral, tais como, mas sem a exclusão de outras, endereço, telefone, fax e outros.
VIII – Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante toda a execução do contrato e em compatibilidade com as obrigações assumidas.
IX – Na hipótese de qualquer reclamatória trabalhista proposta contra a CONTRATANTE pelos empregados da CONTRATADA, esta deverá comparecer espontaneamente em juízo, reconhecendo sua verdadeira condição de empregadora e substituir a CONTRATANTE no processo até sentença final, respondendo pelos ônus diretos e/ou indiretos de eventual condenação.
IX.I - Esta responsabilidade não cessa após o término ou rescisão do presente contrato.
X - Cumprir fielmente o contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas.
CLÁUSULA NONA - Das Penalidades e Multas
À CONTRATADA, serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 8.666/93 nas seguintes situações, dentre outras:
I - Pela recusa injustificada para a assinatura do contrato, ou para o início da prestação dos serviços, por parte da vencedora, no prazo previsto nesta Tomada de Preços, contados da data de convocação, feita por escrito pela ADCOINTER, será aplicada multa na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta, considerado 12 (doze) meses, até 5 (cinco) dias consecutivos.
I.I - Após esse prazo, poderá, também, ser imputada à licitante vencedora, a pena prevista no inciso III do artigo 87 da Lei das Licitações, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
II - Pelo atraso ou demora injustificados para o início da prestação do serviço, ou para a entrega total, ou de etapas dessa, além do prazo estipulado nesta Tomada de Preços, aplicação de multa na razão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por dia de
atraso ou de demora, calculado sobre o valor total da proposta, considerado 12 (doze) meses, até 5 (cinco) dias consecutivos de atraso ou de demora.
II.I - Após esse prazo, poderá, também, ser rescindido o contrato e imputada à licitante vencedora, a pena prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
III - Pela prestação dos serviços em desacordo com o solicitado ou com o contratado, aplicação de multa na razão de 10% (dez por cento), do valor total da proposta, por dia, que não poderá ultrapassar a 10 (dez) dias consecutivos para a efetiva adequação dos serviços.
III.I - Após esse prazo, poderá, também, ser rescindido o contrato e imputada à licitante vencedora, a pena prevista no art.87, III, da Lei nº 8.666/93, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
IV - Quando da reincidência, em imperfeição já notificada pela ADCOINTER, referente à prestação do serviço, aplicação de multa na razão de 10% (dez por cento) do valor total da proposta, considerado 12 (doze) meses, sendo que a licitante terá um prazo de até 10 (dez) dias consecutivos para a efetiva adequação dos serviços.
IV.I - Após 3 (três) reincidências e/ou após o prazo para adequação, poderá, ainda, ser rescindido o contrato e imputada à licitante vencedora, a pena prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
V - A licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, ficar impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública e ter cancelado o Registro Cadastral de Fornecedores do Município de Caxias do Sul - RS, nos casos de:
a) apresentação de documentação falsa;
b) retardamento na execução do objeto;
c) não manutenção da proposta;
d) comportamento inidôneo;
e) fraude ou falha na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Aplicação das Penalidades e Multas
No caso de incidência de uma das situações previstas na Cláusula Nona, a CONTRATANTE, notificará a CONTRATADA, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, justificar por escrito os motivos do inadimplemento.
Parágrafo Primeiro - Será considerado justificado o inadimplemento, nos seguintes casos: I - Acidentes e/ou acontecimentos que fujam a alçada e não incorram da culpa da CONTRATADA, que impliquem no retardamento na entrega dos serviços;
II - Falta ou culpa da CONTRATANTE;
III - Caso fortuito ou força maior, de acordo com o disposto no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Segundo – Transcorrido o prazo de defesa, ou não sendo essa aceita, fica, a CONTRATANTE, autorizada, desde já, a reter os respectivos montantes dos valores que, porventura, tenha a pagar para a CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Dos Motivos de Rescisão
São motivos de rescisão do contrato, independente de procedimento judicial, aqueles inscritos no artigo 78 da Lei 8.666/93, acrescido de/do/da:
I – Xxxx ou culpa, simulação ou fraude, na execução dos serviços contratados.
II – Reiteração na impugnação dos serviços, evidenciando a incapacidade técnica da CONTRATADA no cumprimento satisfatório do contrato.
III - Recusa injustificada para o início da prestação de serviços; atraso ou demora no início, na entrega total ou nas etapas do serviço; entrega em desacordo com o contratado; atraso no atendimento às impugnações por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos; e, por fim, na ocorrência de qualquer das situações previstas na Cláusula Nona desse contrato.
IV – Razões de interesse público justificado.
V – Falência, liquidação judicial ou extrajudicial, ou dissolução.
VI – Mais de 3 (três) advertências, durante a vigência desse contrato.
VII – Comunicação, pela CONTRATANTE à CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba direito a qualquer tipo de indenização ou reparação monetária à CONTRATADA, não gerando ônus de qualquer espécie, a que título for, entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Dos Direitos da Administração
A CONTRATADA, em caso de rescisão administrativa, reconhece todos os direitos da Administração, consoante prevê o artigo 77 da lei vigente.
Parágrafo Único. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários no fornecimento dos serviços até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Responsabilidades
I - A CONTRATADA é responsável, direta e exclusiva, pela execução do objeto desse contrato e, consequentemente, responde civil e criminalmente, por todos os danos e prejuízos que, na execução dele venha, direta ou indiretamente, provocar ou causar para a CONTRATANTE ou para terceiros.
II - A CONTRATADA será a única responsável pelos seus empregados e auxiliares, no que concerne ao cumprimento da legislação trabalhista, previdência social, seguro de acidentes do trabalho ou quaisquer outros encargos previstos em Lei, em especial no que diz respeito às normas de segurança do trabalho previstas na Legislação Federal (Portaria nº 3.214 de 08/07/78 do Ministério Público), sendo que o seu descumprimento poderá motivar a aplicação de multas por parte da CONTRATANTE, ou rescisão contratual com a aplicação das sanções cabíveis.
III – A relação entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE está restrita às disposições do presente instrumento contratual, não ensejando qualquer outro tipo de reivindicação entre ambos, ou entre seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Lei Regradora
A presente contratação reger-se-á pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações, as quais, juntamente com normas de direito público, resolverão os casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Cessão
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da Inexequibilidade
Caso se verifique, a qualquer momento, inexequível o presente contrato, por culpa da CONTRATANTE, deverá, a CONTRATADA, comunicar por escrito em 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência.
Parágrafo Único - Se a CONTRATADA não observar o disposto no item anterior, será responsabilizada por qualquer eventual dano causado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Foro
As partes elegem o Foro da Comarca de Caxias do Sul – RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas porventura emergentes da presente contratação.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas ao final subscritas, para que o mesmo produza todos os jurídicos e legais efeitos.
Caxias do Sul, 16 de abril de 2018.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Diretora Presidente Diretor Administrativo Diretor Técnico
XXXXXXXXXX,XXXXXXX X XXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS
Testemunha: Testemunha:
Nome/CPF: Nome/CPF: