Contract
c) Xxxxxxxxx receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 — As dívidas à CGA, I. P., estão sujeitas a juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal, independentemente da natureza, institucional, associativa ou empresarial, do âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia dos devedores, in- cluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo e pessoas singulares.
3 — O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer normas que disponham em sentido diverso.
Artigo 14.º
Despesas
Constituem despesas da CGA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições, designadamente as resultantes do pagamento das prestações sociais.
Artigo 15.º
Património
O património da CGA, I. P., é constituído pela univer- salidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 84/2007, de 29 de março.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. — Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx — Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx — Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx — Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx — Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx — Xxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxx.
Promulgado em 12 de junho de 2012. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXX XXXXXX XXXXX. Referendado em 14 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Decreto n.º 13/2012
de 25 de junho
Portugal é Parte na Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, ado- tada no âmbito das Organização das Nações Unidas, em Espoo, em 25 de Fevereiro de 1991, aprovada pelo Decreto n.º 59/99, de 17 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 292, tendo depositado o ins- trumento de ratificação em 6 de Abril de 2000, conforme
Aviso n.º 186/2000, publicado no Diário da República,
1.ª série-A, n.º 226, de 29 de Setembro de 2000.
Nesta linha, o Protocolo relativo à Avaliação Ambiental Estratégica à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, assinado na Quinta Conferência Ministerial «Ambiente para a Europa», realizada em Kiev, em 21 de maio de 2003, tem como principal objetivo integrar considerações ambientais e de saúde na elaboração e adoção de planos e programas e, se for caso disso, de políticas e legislação.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Protocolo relativo à Avaliação Ambiental Estratégica à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, assinado em Kiev, em 21 de maio de 2003, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respe- tiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2012. — Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx — Xxxxx Xxxx- xxxx Xxxxxx Xxxxxx — Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx — Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx.
Assinado em 16 de abril de 2012. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXX XXXXXX XXXXX. Referendado em 19 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
PROTOCOL ON STRATEGIC ENVIRONMENTAL ASSESSMENT TO THE CONVENTION ON ENVIRONMENTAL
IMPACT ASSESSMENT IN A TRANSBOUNDARY CONTEXT
The Parties to this Protocol,
Recognizing the importance of integrating environmen- tal, including health, considerations into the preparation and adoption of plans and programmes and, to the extent appropriate, policies and legislation,
Committing themselves to promoting sustainable de- velopment and therefore basing themselves on the con- clusions of the United Nations Conference on Environ- ment and Development (Rio de Janeiro, Brazil, 1992), in particular principles 4 and 10 of the Rio Declaration on Environment and Development and Agenda 21, as well as the outcome of the third Ministerial Conference on Environment and Health (London, 1999) and the World Summit on Sustainable Development (Johannesburg, South Africa, 2002),
Bearing in mind the Convention on Environmental Impact Assessment in a Transboundary Context, done at Espoo, Finland, on 25 February 1991, and decision II/9 of its Parties at Sofia on 26 and 27 February 2001, in which it was decided to prepare a legally binding protocol on strategic environmental assessment,
Recognizing that strategic environmental assessment should have an important role in the preparation and adop- tion of plans, programmes, and, to the extent appropriate, policies and legislation, and that the wider application of the principles of environmental impact assessment to plans, programmes, policies and legislation will further strengthen the systematic analysis of their significant en- vironmental effects,
Acknowledging the Convention on Access to Informa- tion, Public Participation in Decision-making and Access to Justice in Environmental Matters, done at Aarhus, Den- mark, on 25 June 1998, and taking note of the relevant paragraphs of the Lucca Declaration, adopted at the first meeting of its Parties,
Conscious, therefore, of the importance of providing for public participation in strategic environmental asses- sment,
Acknowledging the benefits to the health and well- being of present and future generations that will follow if the need to protect and improve people’s health is taken into account as an integral part of strategic environmental assessment, and recognizing the work led by the World Health Organization in this respect,
Mindful of the need for and importance of enhancing international cooperation in assessing the transboundary environmental, including health, effects of proposed plans and programmes, and, to the extent appropriate, policies and legislation,
Have agreed as follows:
Article 1
Objective
The objective of this Protocol is to provide for a high level of protection of the environment, including health, by:
(a) Ensuring that environmental, including health, con- siderations are thoroughly taken into account in the deve- lopment of plans and programmes;
(b) Contributing to the consideration of environmental, including health, concerns in the development of plans and programmes;
(c) Establishing clear, transparent and effective proce- dures for strategic environmental assessment;
(d) Providing for public participation in strategic envi- ronmental assessment; and
(e) Integrating by these means environmental, including health, concerns into measures and instruments designed to further sustainable development;
(f) Integrating by these means environmental, including health, concerns into measures and instruments designed to further sustainable development.
Article 2
Definitions
For the purposes of this Protocol:
1 — «Convention» means the Convention on Environ- mental Impact Assessment in a Transboundary Context. 2 — «Party» means, unless the text indicates otherwise,
a Contracting Party to this Protocol.
3 — «Party of origin» means a Party or Parties to this Protocol within whose jurisdiction the preparation of a plan or programme is envisaged.
4 — «Affected Party» means a Party or Parties to this Protocol likely to be affected by the transboundary en- vironmental, including health, effects of a plan or pro- gramme.
5 — «Plans and programmes» means plans and pro- grammes and any modifications to them that are:
(a) Required by legislative, regulatory or administrative provisions; and
(b) Subject to preparation and/or adoption by an au- thority or prepared by an authority for adoption, through a formal procedure, by a parliament or a government.
6 — «Strategic environmental assessment» means the evaluation of the likely environmental, including health, effects, which comprises the determination of the scope of an environmental report and its preparation, the carrying-out of public participation and consultations, and the taking into account of the environmental report and the results of the public participation and consultations in a plan or programme.
7 — «Environmental, including health, effect» means any effect on the environment, including human health, flora, fauna, biodiversity, soil, climate, air, water, lands- cape, natural sites, material assets, cultural heritage and the interaction among these factors.
8 — «The public» means one or more natural or le- gal persons and, in accordance with national legislation or practice, their associations, organizations or groups.
Article 3
General provisions
1 — Each Party shall take the necessary legislative, regulatory and other appropriate measures to implement the provisions of this Protocol within a clear, transparent framework.
2 — Each Party shall endeavour to ensure that officials and authorities assist and provide guidance to the public in matters covered by this Protocol.
3 — Each Party shall provide for appropriate recogni- tion of and support to associations, organizations or groups promoting environmental, including health, protection in the context of this Protocol.
4 — The provisions of this Protocol shall not affect the right of a Party to maintain or introduce additional measures in relation to issues covered by this Protocol. 5 — Each Party shall promote the objectives of this Protocol in relevant international decision-making pro- cesses and within the framework of relevant international
organizations.
6 — Each Party shall ensure that persons exercising their rights in conformity with the provisions of this Pro- tocol shall not be penalized, persecuted or harassed in any way for their involvement. This provision shall not affect the powers of national courts to award reasonable costs in judicial proceedings.
7 — Within the scope of the relevant provisions of this Protocol, the public shall be able to exercise its rights without discrimination as to citizenship, nationality or domicile and, in the case of a legal person, without discri- mination as to where it has its registered seat or an effective centre of its activities.
Article 4
Field of application concerning plans and programmes
1 — Each Party shall ensure that a strategic environ- mental assessment is carried out for plans and programmes referred to in paragraphs 2, 3 and 4 which are likely to have significant environmental, including health, effects. 2 — A strategic environmental assessment shall be car- ried out for plans and programmes which are prepared for agriculture, forestry, fisheries, energy, industry including
mining, transport, regional development, waste manage- ment, water management, telecommunications, tourism, town and country planning or land use, and which set the framework for future development consent for projects listed in annex I and any other project listed in annex II that requires an environmental impact assessment under national legislation.
3 — For plans and programmes other than those subject to paragraph 2 which set the framework for future deve- lopment consent of projects, a strategic environmental assessment shall be carried out where a Party so determines according to article 5, paragraph 1.
4 — For plans and programmes referred to in para- graph 2 which determine the use of small areas at local level and for minor modifications to plans and programmes referred to in paragraph 2, a strategic environmental asses- sment shall be carried out only where a Party so determines according to article 5, paragraph 1.
5 — The following plans and programmes are not sub- ject to this Protocol:
(a) Plans and programmes whose sole purpose is to serve national defence or civil emergencies;
(b) Financial or budget plans and programmes.
Article 5
Screening
1 — Each Party shall determine whether plans and programmes referred to in article 4, paragraphs 3 and 4, are likely to have significant environmental, including health, effects either through a case-by-case examina- tion or by specifying types of plans and programmes or by combining both approaches. For this purpose each Party shall in all cases take into account the criteria set out in annex III.
2 — Each Party shall ensure that the environmental and health authorities referred to in article 9, paragraph 1, are consulted when applying the procedures referred to in paragraph 1 above.
3 — To the extent appropriate, each Party shall endea- vour to provide opportunities for the participation of the public concerned in the screening of plans and programmes under this article.
4 — Each Party shall ensure timely public availability of the conclusions pursuant to paragraph 1, including the reasons for not requiring a strategic environmental asses- sment, whether by public notices or by other appropriate means, such as electronic media.
Article 6
Scoping
1 — Each Party shall establish arrangements for the determination of the relevant information to be included in the environmental report in accordance with article 7, paragraph 2.
2 — Each Party shall ensure that the environmental and health authorities referred to in article 9, paragraph 1, are consulted when determining the relevant information to be included in the environmental report.
3 — To the extent appropriate, each Party shall endea- vour to provide opportunities for the participation of the public concerned when determining the relevant informa- tion to be included in the environmental report.
Article 7
Environmental report
1 — For plans and programmes subject to strategic environmental assessment, each Party shall ensure that an environmental report is prepared.
2 — The environmental report shall, in accordance with the determination under article 6, identify, describe and evaluate the likely significant environmental, including health, effects of implementing the plan or programme and its reasonable alternatives. The report shall contain such information specified in annex IV as may reasonably be required, taking into account:
(a) Current knowledge and methods of assessment;
(b) The contents and the level of detail of the plan or programme and its stage in the decision-making process;
(c) The interests of the public; and
(d) The information needs of the decision-making body.
3 — Each Party shall ensure that environmental reports are of sufficient quality to meet the requirements of this Protocol.
Article 8
Public participation
1 — Each Party shall ensure early, timely and effective opportunities for public participation, when all options are open, in the strategic environmental assessment of plans and programmes.
2 — Each Party, using electronic media or other appro- priate means, shall ensure the timely public availability of the draft plan or programme and the environmental report.
3 — Each Party shall ensure that the public concer- ned, including relevant non-governmental organizations, is identified for the purposes of paragraphs 1 and 4.
4 — Each Party shall ensure that the public referred to in paragraph 3 has the opportunity to express its opinion on the draft plan or programme and the environmental report within a reasonable time frame.
5 — Each Party shall ensure that the detailed arrange- ments for informing the public and consulting the public concerned are determined and made publicly available. For this purpose, each Party shall take into account to the extent appropriate the elements listed in annex V.
Article 9
Consultation with environmental and health authorities
1 — Each Party shall designate the authorities to be consulted which, by reason of their specific environmental or health responsibilities, are likely to be concerned by the environmental, including health, effects of the implemen- tation of the plan or programme.
2 — The draft plan or programme and the environmental report shall be made available to the authorities referred to in paragraph 1.
3 — Each Party shall ensure that the authorities referred to in paragraph 1 are given, in an early, timely and effective manner, the opportunity to express their opinion on the draft plan or programme and the environmental report. 4 — Each Party shall determine the detailed arrange- ments for informing and consulting the environmental and
health authorities referred to in paragraph 1.
Article 10
Transboundary consultations
1 — Where a Party of origin considers that the im- plementation of a plan or programme is likely to have significant transboundary environmental, including health, effects or where a Party likely to be significantly affected so requests, the Party of origin shall as early as possible before the adoption of the plan or programme notify the affected Party.
2 — This notification shall contain, inter alia:
(a) The draft plan or programme and the environmental report including information on its possible transboundary environmental, including health, effects; and
(b) Information regarding the decision-making proce- dure, including an indication of a reasonable time schedule for the transmission of comments.
3 — The affected Party shall, within the time specified in the notification, indicate to the Party of origin whether it wishes to enter into consultations before the adoption of the plan or programme and, if it so indicates, the Parties concerned shall enter into consultations concerning the li- kely transboundary environmental, including health, effects of implementing the plan or programme and the measures envisaged to prevent, reduce or mitigate adverse effects. 4 — Where such consultations take place, the Parties concerned shall agree on detailed arrangements to ensure that the public concerned and the authorities referred to in article 9, paragraph 1, in the affected Party are informed and given an opportunity to forward their opinion on the draft plan or programme and the environmental report
within a reasonable time frame.
Article 11
Decision
1 — Each Party shall ensure that when a plan or pro- gramme is adopted due account is taken of:
(a) The conclusions of the environmental report;
(b) The measures to prevent, reduce or mitigate the adverse effects identified in the environmental report; and
(c) The comments received in accordance with articles 8 to 10.
2 — Each Party shall ensure that, when a plan or pro- gramme is adopted, the public, the authorities referred to in article 9, paragraph 1, and the Parties consulted according to article 10 are informed, and that the plan or programme is made available to them together with a statement sum- marizing how the environmental, including health, consi- derations have been integrated into it, how the comments received in accordance with articles 8 to 10 have been taken into account and the reasons for adopting it in the light of the reasonable alternatives considered.
Article 12
Monitoring
1 — Each Party shall monitor the significant environ- mental, including health, effects of the implementation of the plans and programmes, adopted under article 11 in order, inter alia, to identify, at an early stage, unforeseen
adverse effects and to be able to undertake appropriate remedial action.
2 — The results of the monitoring undertaken shall be made available, in accordance with national legislation, to the authorities referred to in article 9, paragraph 1, and to the public.
Article 13
Policies and legislation
1 — Each Party shall endeavour to ensure that envi- ronmental, including health, concerns are considered and integrated to the extent appropriate in the preparation of its proposals for policies and legislation that are likely to have significant effects on the environment, including health. 2 — In applying paragraph 1, each Party shall consider the appropriate principles and elements of this Protocol. 3 — Each Party shall determine, where appropriate, the practical arrangements for the consideration and in- tegration of environmental, including health, concerns in accordance with paragraph 1, taking into account the need
for transparency in decision-making.
4 — Each Party shall report to the Meeting of the Parties to the Convention serving as the Meeting of the Parties to this Protocol on its application of this article.
Article 14
The Meeting of the Parties to the Convention serving as the Meeting of the Parties to the Protocol
1 — The Meeting of the Parties to the Convention shall serve as the Meeting of the Parties to this Protocol. The first meeting of the Parties to the Convention serving as the Me- eting of the Parties to this Protocol shall be convened not later than one year after the date of entry into force of this Protocol, and in conjunction with a meeting of the Parties to the Convention, if a meeting of the latter is scheduled within that period. Subsequent meetings of the Parties to the Convention serving as the Meeting of the Parties to this Protocol shall be held in conjunction with meetings of the Parties to the Convention, unless otherwise decided by the Meeting of the Parties to the Convention serving as the Meeting of the Parties to this Protocol.
2 — Parties to the Convention which are not Parties to this Protocol may participate as observers in the procee- dings of any session of the Meeting of the Parties to the Convention serving as the Meeting of the Parties to this Protocol. When the Meeting of the Parties to the Conven- tion serves as the Meeting of the Parties to this Protocol, decisions under this Protocol shall be taken only by the Parties to this Protocol.
3 — When the Meeting of the Parties to the Conven- tion serves as the Meeting of the Parties to this Protocol, any member of the Bureau of the Meeting of the Parties representing a Party to the Convention that is not, at that time, a Party to this Protocol shall be replaced by another member to be elected by and from amongst the Parties to this Protocol.
4 — The Meeting of the Parties to the Convention ser- ving as the Meeting of the Parties to this Protocol shall keep under regular review the implementation of this Protocol and, for this purpose, shall:
(a) Review policies for and methodological approa- ches to strategic environmental assessment with a view
to further improving the procedures provided for under this Protocol;
(b) Exchange information regarding experience gained in strategic environmental assessment and in the imple- mentation of this Protocol;
(c) Seek, where appropriate, the services and coopera- tion of competent bodies having expertise pertinent to the achievement of the purposes of this Protocol;
(d) Establish such subsidiary bodies as it considers ne- cessary for the implementation of this Protocol;
(e) Where necessary, consider and adopt proposals for amendments to this Protocol; and
(f) Consider and undertake any additional action, inclu- ding action to be carried out jointly under this Protocol and the Convention, that may be required for the achievement of the purposes of this Protocol.
5 — The rules of procedure of the Meeting of the Par- ties to the Convention shall be applied mutatis mutandis under this Protocol, except as may otherwise be decided by consensus by the Meeting of the Parties serving as the Meeting of the Parties to this Protocol.
6 — At its first meeting, the Meeting of the Parties to the Convention serving as the Meeting of the Parties to this Protocol shall consider and adopt the modalities for applying the procedure for the review of compliance with the Convention to this Protocol.
7 — Each Party shall, at intervals to be determined by the Meeting of the Parties to the Convention serving as the Meeting of the Parties to this Protocol, report to the Meeting of the Parties to the Convention serving as the Meeting of the Parties to the Protocol on measures that it has taken to implement the Protocol.
Article 15
Relationship to other international agreements
The relevant provisions of this Protocol shall apply without prejudice to the UNECE Conventions on Envi- ronmental Impact Assessment in a Transboundary Con- text and on Access to Information, Public Participation in Decision-making and Access to Justice in Environmental Matters.
Article 16
Right to vote
1 — Except as provided for in paragraph 2 below, each Party to this Protocol shall have one vote.
2 — Regional economic integration organizations, in matters within their competence, shall exercise their right to vote with a number of votes equal to the number of their member States which are Parties to this Protocol. Such organizations shall not exercise their right to vote if their member States exercise theirs, and vice versa.
Article 17
Secretariat
The secretariat established by article 13 of the Con- vention shall serve as the secretariat of this Protocol and article 13, paragraphs (a) to (c), of the Convention on the functions of the secretariat shall apply mutatis mutandis to this Protocol.
Article 18
Annexes
The annexes to this Protocol shall constitute an integral part thereof.
Article 19
Amendments to the Protocol
1 — Any Party may propose amendments to this Protocol. 2 — Subject to paragraph 3, the procedure for propo- sing, adopting and the entry into force of amendments to the Convention laid down in paragraphs 2 to 5 of article 14 of the Convention shall apply, mutatis mutandis, to amen-
dments to this Protocol.
3 — For the purpose of this Protocol, the three fourths of the Parties required for an amendment to enter into force for Parties having ratified, approved or accepted it, shall be calculated on the basis of the number of Parties at the time of the adoption of the amendment.
Article 20
Settlement of disputes
The provisions on the settlement of disputes of arti- cle 15 of the Convention shall apply mutatis mutandis to this Protocol.
Article 21
Signature
This Protocol shall be open for signature at Kiev (Ukraine) from 21 to 23 May 2003 and thereafter at United Nations Headquarters in New York until 31 De- cember 2003, by States members of the Economic Com- mission for Europe as well as States having consultative status with the Economic Commission for Europe pur- suant to paragraphs 8 and 11 of Economic and Social Council resolution 36 (IV) of 28 March 1947, and by regional economic integration organizations constituted by sovereign States members of the Economic Com- mission for Europe to which their member States have transferred competence over matters governed by this Protocol, including the competence to enter into treaties in respect of these matters.
Article 22
Depositary
The Secretary-General of the United Nations shall act as the Depositary of this Protocol.
Article 23
Ratification, acceptance, approval and accession
1 — This Protocol shall be subject to ratification, ac- ceptance or approval by signatory States and regional economic integration organizations referred to in article 21. 2 — This Protocol shall be open for accession as from
1 January 2004 by the States and regional economic inte- gration organizations referred to in article 21.
3 — Any other State, not referred to in paragraph 2 above, that is a Member of the United Nations may accede to the Protocol upon approval by the Meeting of the Parties
to the Convention serving as the Meeting of the Parties to the Protocol.
4 — Any regional economic integration organization referred to in article 21 which becomes a Party to this Pro- tocol without any of its member States being a Party shall be bound by all the obligations under this Protocol. If one or more of such an organization’s member States is a Party to this Protocol, the organization and its member States shall decide on their respective responsibilities for the per- formance of their obligations under this Protocol. In such cases, the organization and its member States shall not be entitled to exercise rights under this Protocol concurrently. 5 — In their instruments of ratification, acceptance, approval or accession, the regional economic integration organizations referred to in article 21 shall declare the extent of their competence with respect to the matters governed by this Protocol. These organizations shall also inform the Depositary of any relevant modification to the
extent of their competence.
Article 24
Entry into force
1 — This Protocol shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit of the sixteenth instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
2 — For the purposes of paragraph 1 above, any ins- trument deposited by a regional economic integration or- ganization referred to in article 21 shall not be counted as additional to those deposited by States members of such an organization.
3 — For each State or regional economic integration organization referred to in article 21 which ratifies, accepts or approves this Protocol or accedes thereto after the depo- sit of the sixteenth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the Protocol shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit by such State or organization of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
4 — This Protocol shall apply to plans, programmes, policies and legislation for which the first formal prepa- ratory act is subsequent to the date on which this Protocol enters into force. Where the Party under whose jurisdiction the preparation of a plan, programme, policy or legislation is envisaged is one for which paragraph 3 applies, this Protocol shall apply to plans, programmes, policies and legislation for which the first formal preparatory act is subsequent to the date on which this Protocol comes into force for that Party.
Article 25
Withdrawal
At any time after four years from the date on which this Protocol has come into force with respect to a Party, that Party may withdraw from the Protocol by giving written notification to the Depositary. Any such withdra- wal shall take effect on the ninetieth day after the date of its receipt by the Depositary. Any such withdrawal shall not affect the application of articles 5 to 9, 11 and 13 with respect to a strategic environmental assessment under this Protocol which has already been started, or the application of article 10 with respect to a notification or request which has already been made, before such withdrawal takes effect.
Article 26
Authentic texts
The original of this Protocol, of which the English, French and Russian texts are equally authentic, shall be de- posited with the Secretary-General of the United Nations.
In witness whereof the undersigned, being duly autho- rized thereto, have signed this Protocol.
Done at Kiev (Ukraine), this twenty-first day of May, two thousand and three.
ANNEXES ANNEX I
List of projects as referred to in article 4, paragraph 2
1 — Crude oil refineries (excluding undertakings manu- facturing only lubricants from crude oil) and installations for the gasification and liquefaction of 500 metric tons or more of coal or bituminous shale per day.
2 — Thermal power stations and other combustion ins- tallations with a heat output of 300 megawatts or more and nuclear power stations and other nuclear reactors (except research installations for the production and conversion of fissionable and fertile materials, whose maximum po- wer does not exceed 1 kilowatt continuous thermal load). 3 — Installations solely designed for the production or enrichment of nuclear fuels, for the reprocessing of irradiated nuclear fuels or for the storage, disposal and
processing of radioactive waste.
4 — Major installations for the initial smelting of cast-iron and steel and for the production of non-ferrous metals. 5 — Installations for the extraction of asbestos and for the processing and transformation of asbestos and products containing asbestos: for asbestos-cement products, with an annual production of more than 20,000 metric tons of finished product; for friction material, with an annual production of more than 50 metric tons of finished product; and for other asbestos utilization of more than 200 metric
tons per year.
6 — Integrated chemical installations.
7 — Construction of motorways, express roads (*) and lines for long-distance railway traffic and of airports (**) with a basic runway length of 2,100 metres or more.
8 — Large-diameter oil and gas pipelines.
9 — Trading ports and also inland waterways and ports for inland-waterway traffic which permit the passage of vessels of over 1,350 metric tons.
10 — Waste-disposal installations for the incineration, chemical treatment or landfill of toxic and dangerous wastes.
11 — Large dams and reservoirs.
12 — Groundwater abstraction activities in cases where the annual volume of water to be abstracted amounts to 10 million cubic metres or more.
13 — Pulp and paper manufacturing of 200 air-dried metric tons or more per day.
14 — Major mining, on-site extraction and processing of metal ores or coal.
15 — Offshore hydrocarbon production.
16 — Major storage facilities for petroleum, petroche- mical and chemical products.
17 — Deforestation of large areas.
(*) For the purposes of this Protocol:
«Motorway» means a road specially designed and built for motor traffic, which does not serve properties bordering on it, and which:
(a) Is provided, except at special points or temporarily, with separate carriageways for the two directions of traffic, separated from each other by a dividing strip not intended for traffic or, exceptionally, by other means;
(b) Does not cross at level with any road, railway or tramway track, or footpath; and
(c) Is specially sign posted as a motorway.
«Express road» means a road reserved for motor traffic accessible only from interchanges or controlled junctions and on which, in particu- lar, stopping and parking are prohibited on the running carriageway(s).
(**) For the purposes of this Protocol, «airport» means an airport which complies with the definition in the 1944 Chicago Convention setting up the International Civil Aviation Organization (annex 14).
ANNEX II
Any other projects referred to in article 4, paragraph 2
1 — Projects for the restructuring of rural land holdings. 2 — Projects for the use of uncultivated land or semi-
natural areas for intensive agricultural purposes.
3 — Water management projects for agriculture, inclu- ding irrigation and land drainage projects.
4 — Intensive livestock installations (including poultry). 5 — Initial afforestation and deforestation for the pur-
poses of conversion to another type of land use.
6 — Intensive fish farming.
7 — Nuclear power stations and other nuclear reactors (*) in- cluding the dismantling or decommissioning of such power stations or reactors (except research installations for the pro- duction and conversion of fissionable and fertile materials whose maximum power does not exceed 1 kilowatt conti- nuous thermal load), as far as not included in annex I.
8 — Construction of overhead electrical power lines with a voltage of 220 kilovolts or more and a length of 15 kilometres or more and other projects for the transmis- sion of electrical energy by overhead cables.
9 — Industrial installations for the production of elec- tricity, steam and hot water.
10 — Industrial installations for carrying gas, steam and hot water.
11 — Surface storage of fossil fuels and natural gas. 12 — Underground storage of combustible gases.
13 — Industrial briquetting of coal and lignite.
14 — Installations for hydroelectric energy production. 15 — Installations for the harnessing of wind power for
energy production (wind farms).
16 — Installations, as far as not included in annex I, designed:
For the production or enrichment of nuclear fuel; For the processing of irradiated nuclear fuel;
For the final disposal of irradiated nuclear fuel; Solely for the final disposal of radioactive waste; Solely for the storage (planned for more than 10 years)
of irradiated nuclear fuels in a different site than the pro- duction site; or
For the processing and storage of radioactive waste.
17 — Quarries, open cast mining and peat extraction, as far as not included in annex I.
18 — Underground mining, as far as not included in annex I.
19 — Extraction of minerals by marine or fluvial dredging.
20 — Deep drillings (in particular geothermal drilling, drilling for the storage of nuclear waste material, drilling for water supplies), with the exception of drillings for investigating the stability of the soil.
21 — Surface industrial installations for the extraction of coal, petroleum, natural gas and ores, as well as bitu- minous shale.
22 — Integrated works for the initial smelting of cast iron and steel, as far as not included in annex I.
23 — Installations for the production of pig iron or steel (primary or secondary fusion) including continuous casting. 24 — Installations for the processing of ferrous metals (hotrolling mills, smitheries with hammers, application of
protective fused metal coats).
25 — Ferrous metal foundries.
26 — Installations for the production of non-ferrous crude metals from ore, concentrates or secondary raw ma- terials by metallurgical, chemical or electrolytic processes, as far as not included in annex I.
27 — Installations for the smelting, including the alloyage, of non-ferrous metals excluding precious metals, including recovered products (refining, foundry casting, etc.), as far as not included in annex I.
28 — Installations for surface treatment of metals and plastic materials using an electrolytic or chemical process. 29 — Manufacture and assembly of motor vehicles and
manufacture of motor-vehicle engines.
30 — Shipyards.
31 — Installations for the construction and repair of aircraft.
32 — Manufacture of railway equipment. 33 — Swaging by explosives.
34 — Installations for the roasting and sintering of me- tallic ores.
35 — Coke ovens (dry coal distillation).
36 — Installations for the manufacture of cement.
37 — Installations for the manufacture of glass inclu- ding glass fibre.
38 — Installations for smelting mineral substances in- cluding the production of mineral fibres.
39 — Manufacture of ceramic products by burning, in particular roofing tiles, bricks, refractory bricks, tiles, stoneware or porcelain.
40 — Installations for the production of chemicals or treatment of intermediate products, as far as not included in annex I.
41 — Production of pesticides and pharmaceutical pro- ducts, paint and varnishes, elastomers and peroxides.
42 — Installations for the storage of petroleum, petro- chemical, or chemical products, as far as not included in annex I.
43 — Manufacture of vegetable and animal oils and fats. 44 — Packing and canning of animal and vegetable
products.
45 — Manufacture of dairy products. 46 — Brewing and malting.
47 — Confectionery and syrup manufacture. 48 — Installations for the slaughter of animals.
49 — Industrial starch manufacturing installations. 50 — Fish-meal and fish-oil factories.
51 — Sugar factories.
52 — Industrial plants for the production of pulp, paper and board, as far as not included in annex I.
53 — Plants for the pre treatment or dyeing of fibres or textiles.
54 — Plants for the tanning of hides and skins.
55 — Cellulose-processing and production installations. 56 — Manufacture and treatment of elastomer-based
products.
57 — Installations for the manufacture of artificial mi- neral fibres.
58 — Installations for the recovery or destruction of explosive substances.
59 — Installations for the production of asbestos and the manufacture of asbestos products, as far as not included in annex I.
60 — Knackers’ yards.
61 — Test benches for engines, turbines or reactors. 62 — Permanent racing and test tracks for motorized
vehicles.
63 — Pipelines for transport of gas or oil, as far as not included in annex I.
64 — Pipelines for transport of chemicals with a dia- meter of more than 800 mm and a length of more than 40 km.
65 — Construction of railways and intermodal transhi- pment facilities, and of intermodal terminals, as far as not included in annex I.
66 — Construction of tramways, elevated and under- ground railways, suspended lines or similar lines of a par- ticular type used exclusively or mainly for passenger trans- port.
67 — Construction of roads, including realignment and/ or widening of any existing road, as far as not included in annex I.
68 — Construction of harbours and port installations, including fishing harbours, as far as not included in annex I. 69 — Construction of inland waterways and ports for inland-waterway traffic, as far as not included in annex I. 70 — Trading ports, piers for loading and unloading connected to land and outside ports, as far as not included
in annex I.
71 — Canalization and flood-relief works.
72 — Construction of airports (**) and airfields, as far as not included in annex I.
73 — Waste-disposal installations (including landfill), as far as not included in annex I.
74 — Installations for the incineration or chemical treatment of non-hazardous waste.
75 — Storage of scrap iron, including scrap vehicles. 76 — Sludge deposition sites.
77 — Groundwater abstraction or artificial groundwater recharge, as far as not included in annex I.
78 — Works for the transfer of water resources between river basins.
79 — Waste-water treatment plants.
80 — Dams and other installations designed for the holdingback or for the long-term or permanent storage of water, as far as not included in annex I.
81 — Coastal work to combat erosion and maritime works capable of altering the coast through the construc- tion, for example, of dykes, moles, jetties and other sea defence works, excluding the maintenance and recons- truction of such works.
82 — Installations of long-distance aqueducts.
83 — Ski runs, ski lifts and cable cars and associated developments.
84 — Marinas.
85 — Holiday villages and hotel complexes outside urban areas and associated developments.
86 — Permanent campsites and caravan sites. 87 — Theme parks.
88 — Industrial estate development projects.
89 — Urban development projects, including the cons- truction of shopping centres and car parks.
90 — Reclamation of land from the sea.
(*) For the purposes of this Protocol, nuclear power stations and other nuclear reactors cease to be such an installation when all nuclear fuel and other radioactively contaminated elements have been removed permanently from the installation site.
(**) For the purposes of this Protocol, «airport» means an airport which complies with the definition in the 1944 Chicago Convention setting up the International Civil Aviation Organization (annex 14).
ANNEX III
Criteria for determining of the likely significant environmental, including health,
effects referred to in article 5, paragraph 1
1 — The relevance of the plan or programme to the integration of environmental, including health, conside- rations in particular with a view to promoting sustainable development.
2 — The degree to which the plan or programme sets a framework for projects and other activities, either with regard to location, nature, size and operating conditions or by allocating resources.
3 — The degree to which the plan or programme in- fluences other plans and programmes including those in a hierarchy.
4 — Environmental, including health, problems relevant to the plan or programme.
5 — The nature of the environmental, including health, effects such as probability, duration, frequency, reversibi- lity, magnitude and extent (such as geographical area or size of population likely to be affected).
6 — The risks to the environment, including health. 7 — The transboundary nature of effects.
8 — The degree to which the plan or programme will affect valuable or vulnerable areas including landsca- pes with a recognized national or international protection status.
ANNEX IV
Information referred to in article 7, paragraph 2
1 — The contents and the main objectives of the plan or programme and its link with other plans or program- mes.
2 — The relevant aspects of the current state of the environment, including health, and the likely evolution thereof should the plan or programme not be implemented. 3 — The characteristics of the environment, including
health, in areas likely to be significantly affected.
4 — The environmental, including health, problems which are relevant to the plan or programme.
5 — The environmental, including health, objectives established at international, national and other levels which are relevant to the plan or programme, and the ways in which these objectives and other environmental, including health, considerations have been taken into account during its preparation.
6 — The likely significant environmental, including health, effects (*) as defined in article 2, paragraph 7. 7 — Measures to prevent, reduce or mitigate any sig- nificant adverse effects on the environment, including
health, which may result from the implementation of the plan or programme.
8 — An outline of the reasons for selecting the alterna- tives dealt with and a description of how the assessment was undertaken including difficulties encountered in pro- viding the information to be included such as technical deficiencies or lack of knowledge.
9 — Measures envisaged for monitoring environmental, including health, effects of the implementation of the plan or programme.
10 — The likely significant transboundary environmen- tal, including health, effects.
11 — A non-technical summary of the information pro- vided.
(*) These effects should include secondary, cumulative, synergistic, short-, medium- and long-term, permanent and temporary, positive and
negative effects.
ANNEX V
Information referred to in article 8, paragraph 5
1 — The proposed plan or programme and its nature. 2 — The authority responsible for its adoption.
3 — The envisaged procedure, including:
(a) The commencement of the procedure;
(b) The opportunities for the public to participate;
(c) The time and venue of any envisaged public hearing;
(d) The authority from which relevant information can be obtained and where the relevant information has been deposited for examination by the public;
(e) The authority to which comments or questions can be submitted and the time schedule for the transmittal of comments or questions; and
(f) What environmental, including health, information relevant to the proposed plan or programme is availa- ble.
4 — Whether the plan or programme is likely to be subject to a transboundary assessment procedure.
I hereby certify that the foregoing text is a true copy in the English, French and Russian languages of the Protocol on Strategic Environmental Assessment to the Convention on Environement Impact Assessment in a Transboundary Context, done at Kiev on 21 May 2003.
For the Secretary-General:
Xxxxx Xxxxxxx, The Assistant Secretary-General in charge of the Office of Legal Affairs.
United Nations, New York. New York, 5 June 2003.
Je certifie que le texte qui précéde est la copie con- forme en langues anglaise, française et russe du Protocole sur l’évaluation de l’impact sur l’environnement dans un contexte transfrontiére relatif à l’évaluation stratégique environnementale, fait à Kiev le 21 Mai 2003.
Pour le Secrétaire général:
Xxxxx Xxxxxxx, Le Sous-Secrétaire général chargé du Bureau des affaires juridiques.
Organisation des Nations Unies. New York, le 5 juin 2003.
PROTOCOLO RELATIVO À AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA À CONVENÇÃO SOBRE A AVALIAÇÃO
DOS IMPACTES AMBIENTAIS NUM CONTEXTO TRANSFRONTEIRAS
As Partes no presente Protocolo,
Reconhecendo a importância de integrar considerações ambientais, e de saúde, na elaboração e adopção de planos e programas e, se for caso disso, de políticas e legislação, Comprometendo-se a promover o desenvolvimento sus- tentável e baseando-se, consequentemente, nas conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e De- senvolvimento (Rio de Janeiro, Brasil, 1992), nomeada- mente nos princípios 4 e 10 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento e na Agenda 21, bem como nos resultados da Terceira Conferência Ministerial sobre Ambiente e Saúde (Londres, 1999) e da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo, África
do Sul, 2002),
Tendo em conta a Convenção sobre a Avaliação dos Im- pactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, assinada em Espoo, na Finlândia, em 25 de Fevereiro de 1991, e a Decisão II/9 das Partes reunidas em Sófia, em 26 e 27 de Fevereiro de 2001, de elaborar um Protocolo juridicamente vinculativo sobre a avaliação ambiental estratégica,
Reconhecendo que a avaliação ambiental estratégica deverá desempenhar um papel importante na elaboração e adopção de planos, programas e, se for caso disso, de políticas e legislação e que uma aplicação mais ampla dos princípios da avaliação do impacto ambiental aos planos, programas, políticas e legislação reforçará ainda mais a aná- lise sistemática dos seus efeitos ambientais significativos, Confirmando a Convenção sobre o Acesso à Informa- ção, a Participação do Público e o Acesso à Justiça no Domínio do Ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998, e tomando nota dos números pertinentes da Declaração de Lucca, adoptada na primeira
reunião das Partes,
Conscientes, por conseguinte, da importância de prever uma participação pública na avaliação ambiental estratégica,
Reconhecendo as vantagens que advirão para a saúde e o bem-estar das gerações actuais e futuras, se a neces- sidade de protecção e melhoria da saúde das pessoas for tida em conta como parte integrante da avaliação ambiental estratégica, e o trabalho da Organização Mundial de Saúde neste domínio,
Tendo presentes a necessidade e importância de reforçar a cooperação internacional a nível da avaliação dos efeitos transfronteiras dos planos e programas propostos e, se for caso disso, das políticas e da legislação no ambiente, e na saúde,
Acordaram nas disposições seguintes:
Artigo 1.º
Objectivo
O objectivo do presente Protocolo é oferecer um nível elevado de protecção do ambiente, e da saúde, pelos se- guintes meios:
a) Garantindo que as considerações ambientais, e de saúde, sejam plenamente tidas em conta na preparação de planos e programas;
b) Contribuindo para a tomada em consideração de preocupações de ambiente, e de saúde, na elaboração de políticas e de legislação;
c) Criando procedimentos claros, transparentes e efica- zes de avaliação ambiental estratégica;
d) Prevendo a participação do público na avaliação ambiental estratégica; e
e) Integrando desta forma as preocupações em maté- ria de ambiente, e de saúde, nas medidas e instrumentos destinados a promover o desenvolvimento sustentável.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
1 — «Convenção», a Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras.
2 — «Parte», uma Parte Contratante no presente Proto- colo, salvo indicação em contrário do texto.
3 — «Parte de origem», uma Parte ou Partes no presente Protocolo sob jurisdição da(s) qual(is) se encontra prevista a elaboração de um plano ou programa.
4 — «Parte afectada», uma Parte ou Partes no presente Protocolo susceptível(is) de ser afectada(s) pelos efeitos transfronteiras de um plano ou programa no ambiente, e na saúde.
5 — «Planos e programas», planos e programas, e quais- quer alterações aos mesmos que:
a) São exigidos por disposições legislativas, regulamen- tares ou administrativas; e
b) Estão sujeitos a elaboração e ou adopção por uma autoridade ou são elaborados por uma autoridade para adopção, mediante procedimento formal, por um parla- mento ou Governo;
6 — «Avaliação ambiental estratégica», a avaliação dos efeitos prováveis no ambiente, e na saúde, o que in- clui a determinação do âmbito de um relatório ambiental e a sua elaboração, a participação e consulta do público e a tomada em consideração do relatório ambiental e dos resultados da participação e da consulta do público num plano ou programa.
7 — «Efeito no ambiente, e na saúde», qualquer efeito no ambiente, nomeadamente na saúde humana, na flora, na fauna, na biodiversidade, no solo, no clima, no ar, na água, na paisagem, nos espaços naturais, nos bens materiais, no património cultural, e interacção entre estes factores. 8 — O «público», uma ou mais pessoas singulares ou co- lectivas e, em conformidade com a legislação ou práticas na- cionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos.
Artigo 3.º
Disposições gerais
1 — Cada Parte adoptará as necessárias medidas legis- lativas, regulamentares e outras medidas adequadas para aplicar as disposições do presente Protocolo num contexto claro e transparente.
2 — Cada Parte envidará esforços para garantir que os funcionários e autoridades competentes assistam e orien- tem o público relativamente a questões abrangidas pelo presente Protocolo.
3 — Cada Parte concederá o reconhecimento e o apoio adequados a associações, organizações ou grupos de pro- moção da protecção do ambiente, e da saúde, no contexto do presente Protocolo.
4 — As disposições do presente Protocolo não afecta- rão o direito de uma Parte manter ou introduzir medidas
suplementares relativamente a questões abrangidas pelo presente Protocolo.
5 — Cada Parte promoverá os objectivos do presente Protocolo no âmbito dos processos de tomada de decisões internacionais pertinentes e das organizações internacionais competentes.
6 — Cada Parte garantirá que as pessoas que exercem os seus direitos nos termos do disposto no presente Protocolo não sejam de algum modo penalizadas, perseguidas ou importunadas por esse facto. Esta disposição não afectará os poderes de atribuição de custas processuais razoáveis dos tribunais nacionais.
7 — No âmbito das disposições pertinentes do presente Protocolo, o público deverá poder exercer os seus direitos sem discriminação em matéria de cidadania, nacionalidade ou residência e, no caso das pessoas colectivas, sem dis- criminação em função da localização da sua sede ou de um centro efectivo das suas actividades.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação no que respeita a planos e programas
1 — Cada Parte garantirá a realização de uma avaliação ambiental estratégica relativamente aos planos e progra- mas mencionados nos n.os 2, 3 e 4, susceptíveis de exercer efeitos significativos no ambiente, e na saúde.
2 — Será efectuada uma avaliação ambiental estraté- gica relativamente aos planos e programas elaborados nos domínios da agricultura, silvicultura, pescas, energia e do xxxxxx xxxxxxxxxx, incluindo extracção mineira, transportes, desenvolvimento regional, gestão de resíduos, gestão de recursos hídricos, telecomunicações, turismo, ordenamento do território ou afectação dos solos, e que estabelecem o quadro de futura aprovação de projectos enumerados na lista do anexo I, e de quaisquer outros projectos enu- merados na lista do anexo II, que exigem uma avaliação do impacto ambiental nos termos da legislação nacional. 3 — No caso de planos e programas distintos dos abran- gidos pelo disposto no n.º 2 que estabelecem o quadro de futura aprovação de projectos, será efectuada uma avalia- ção ambiental estratégica se uma das Partes assim o decidir,
nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
4 — No caso dos planos e programas mencionados no n.º 2 que determinam a utilização de pequenas zonas a nível local e de alterações menores dos planos e programas referidos no n.º 2, apenas será efectuada uma avaliação ambiental estratégica se uma das Partes assim o decidir, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
5 — Os seguintes planos e programas não se inserem no âmbito de aplicação do presente Protocolo:
a) Planos e programas exclusivamente vocacionados para a defesa nacional ou as emergências civis;
b) Planos e programas financeiros e orçamentais.
Artigo 5.º
Selecção
1 — Cada Parte determinará se os planos e programas mencionados nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º são susceptíveis de exercer efeitos significativos no ambiente, e na saúde, quer através de uma análise caso a caso quer da especificação de tipos de planos e programas quer ainda mediante uma combinação de ambas as abordagens. Para esse efeito, cada Parte terá sistematicamente em conta os critérios enunciados no anexo III.
2 — Cada Parte garantirá que as autoridades responsá- veis em matéria de ambiente e saúde mencionadas no n.º 1 do artigo 9.º sejam consultadas por ocasião da aplicação dos procedimentos previstos no n.º 1.
3 — Na medida do possível, cada Parte envidará esfor- ços para oferecer oportunidades de participação do público interessado na selecção dos planos e programas objecto do presente artigo.
4 — Cada Parte garantirá que as conclusões retiradas por força do n.º 1, incluindo as razões da não exigência de uma avaliação ambiental estratégica, sejam oportunamente colocadas à disposição do público, quer através de avisos públicos quer de outros meios adequados, nomeadamente electrónicos.
Artigo 6.º
Determinação do âmbito de aplicação
1 — Cada Parte adoptará disposições para determinar a informação pertinente a inserir no relatório ambiental nos termos do no n.º 2 do artigo 7.º
2 — Cada Parte garantirá que as autoridades respon- sáveis em matéria de ambiente e saúde mencionadas no n.º 1 do artigo 9.º sejam consultadas por ocasião da deter- minação da informação pertinente a inserir no relatório ambiental.
3 — Na medida do possível, cada Parte envidará esfor- ços para conceder ao público interessado oportunidades de participar na determinação da informação pertinente a inserir no relatório ambiental.
Artigo 7.º
Relatório ambiental
1 — Cada Parte garantirá a elaboração de um relatório ambiental sobre os planos e programas subordinados a uma avaliação ambiental estratégica.
2 — Em conformidade com o previsto no artigo 6.º, o relatório ambiental identificará, descreverá e avaliará os prováveis efeitos significativos da aplicação do plano ou programa no ambiente, e na saúde, e as soluções alternati- vas razoáveis. O relatório incluirá as informações indicadas no anexo IV, dentro do limite das exigências razoáveis, tendo em conta os seguintes aspectos:
a) Conhecimentos e métodos de avaliação actuais;
b) Conteúdo e nível de pormenor do plano ou programa e fase respectiva no processo de tomada de decisão;
c) Interesses do público; e
d) Necessidades de informação do organismo de tomada de decisão.
3 — Cada Parte garantirá que a qualidade dos relatórios ambientais seja suficiente para satisfazer os requisitos do presente Protocolo.
Artigo 8.º
Participação do público
1 — Cada Parte garantirá oportunidades de participação precoce, oportuna e eficaz do público, quando todas as opções são possíveis, na avaliação ambiental estratégica dos planos e programas.
2 — Cada Parte garantirá que o projecto de plano ou programa e o relatório ambiental sejam oportunamente colocados à disposição do público através de meios elec- trónicos ou outros meios adequados.
3 — Cada Parte garantirá que o público interessado, incluindo organizações não governamentais pertinentes, seja identificado para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4. 4 — Cada Parte garantirá que o público mencionado no n.º 3 tenha oportunidade de manifestar a sua opinião sobre o projecto de plano ou programa e sobre o relatório
ambiental num prazo razoável.
5 — Cada Parte garantirá que as modalidades porme- norizadas de informação e consulta do público interessado sejam adoptadas e colocadas à disposição do mesmo. Para esse efeito, cada Parte terá em conta, na medida do possí- vel, os elementos enunciados no anexo V.
Artigo 9.º
Consulta das autoridades responsáveis em matéria de ambiente e saúde
1 — Cada Parte designará as autoridades de consulta que, devido às suas responsabilidades específicas em ma- téria de ambiente ou saúde, podem estar interessadas nos efeitos da aplicação do plano ou programa no ambiente, e na saúde.
2 — O projecto de plano ou programa e o relatório ambiental serão colocados à disposição das autoridades mencionadas no n.º 1.
3 — Cada Parte garantirá que as autoridades previstas no n.º 1 disponham de oportunidades de expressão precoce, oportuna e eficaz da sua opinião sobre o projecto de plano ou programa e sobre o relatório ambiental.
4 — Cada Parte decidirá as modalidades pormenoriza- das de informação e consulta das autoridades responsáveis em matéria de ambiente e saúde mencionadas no n.º 1.
Artigo 10.º
Consultas transfronteiras
1 — Caso uma Parte de origem considere que a aplica- ção de um plano ou programa pode exercer efeitos trans- fronteiras significativos no ambiente, e na saúde, ou se uma Parte susceptível de ser afectada de forma significativa assim o exigir, a Parte de origem notificará, o mais rapi- damente possível antes da adopção do plano ou programa, a Parte afectada.
2 — Essa notificação deverá conter, nomeadamente:
a) O projecto de plano ou programa e o relatório ambien- tal, incluindo informação sobre os seus eventuais efeitos transfronteiras no ambiente, e na saúde; e
b) Informações sobre o procedimento de tomada de decisão, incluindo indicação de um prazo razoável para o envio de observações.
3 — A Parte afectada indicará à Parte de origem, no prazo previsto na notificação, se pretende proceder a con- sultas antes da adopção do plano ou programa; se for esse o caso, as Partes interessadas procederão a consultas sobre os prováveis efeitos transfronteiras da aplicação do plano ou programa no ambiente, e na saúde, e sobre as medidas previstas para prevenir, reduzir ou atenuar efeitos adversos. 4 — Caso tais consultas se efectuem, as Partes interes- sadas adoptarão disposições pormenorizadas para garantir que o público interessado e as autoridades da Parte afectada mencionadas no n.º 1 do artigo 9.º sejam informados e disponham da possibilidade de manifestar a sua opinião sobre o projecto de plano ou programa e sobre o relatório
ambiental num prazo razoável.
Artigo 11.º
Decisão
1 — Cada Parte garantirá que sejam devidamente tidos em conta os seguintes aspectos por ocasião da adopção de um plano ou programa:
a) Conclusões do relatório ambiental;
b) Medidas destinadas a prevenir, reduzir ou atenuar os efeitos adversos identificados no relatório ambiental; e
c) Observações recebidas em conformidade com o dis- posto nos artigos 8.º a 10.º
2 — Cada Parte garantirá que, por ocasião da adopção de um plano ou programa, o público, as autoridades men- cionadas no n.º 1 do artigo 9.º e as Partes consultadas nos termos do artigo 10.º sejam informados desse facto e que o plano ou programa seja colocado à disposição destes juntamente com uma declaração que resuma a forma como as considerações ambientais, e de saúde, foram inseridas no plano ou programa, o modo como as observações recebidas nos termos dos artigos 8.º a 10.º foram tidas em conta e as razões que justificam a sua adopção à luz das alternativas razoáveis consideradas.
Artigo 12.º
Monitorização
1 — Cada Parte garantirá o acompanhamento dos efeitos significativos no ambiente, e na saúde, da aplicação dos planos e programas adoptados nos termos do artigo 11.º, nomeadamente a fim de identificar, numa fase precoce, efeitos adversos imprevistos e de poder adoptar medidas correctivas adequadas.
2 — Os resultados do acompanhamento efectuado serão colocados à disposição das autoridades mencionadas no n.º 1 do artigo 9.º, nos termos da legislação nacional, e do público.
Artigo 13.º
Políticas e legislação
1 — Cada Parte envidará esforços para garantir que as preocupações em matéria de ambiente, e de saúde, se- jam tidas em conta e inseridas, na medida do possível, na preparação das suas propostas políticas e legislativas susceptíveis de exercer efeitos significativos no ambiente, e na saúde.
2 — Ao aplicar o n.º 1, cada Parte tomará em consi- deração os princípios e elementos adequados do presente Protocolo.
3 — Cada Parte decidirá, se for caso disso, as modalida- des práticas da análise e integração das preocupações em matéria de ambiente, e de saúde, nos termos do disposto no n.º 1, tendo em conta a necessidade de transparência na tomada de decisões.
4 — Cada Parte comunicará à reunião das Partes na Convenção, que funciona como reunião das Partes no presente Protocolo, as suas modalidades de aplicação do presente artigo.
Artigo 14.º
Reunião das Partes na Convenção que funciona como reunião das Partes no Protocolo
1 — A reunião das Partes na Convenção funcionará como reunião das Partes no presente Protocolo. A primeira
reunião das Partes na Convenção que funciona como reu- nião das Partes no presente Protocolo será convocada o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do presente Protocolo e em conjunto com uma reunião das Partes na Convenção, caso esteja prevista uma reunião destas no mesmo período. As reuniões subsequentes das Partes na Convenção que funcionam como reuniões das Partes no presente Protocolo serão realizadas em conjunto com as reuniões das Partes na Convenção, salvo decisão em contrário da reunião das Partes na Convenção que funciona como reunião das Partes no presente Protocolo.
2 — As Partes na Convenção que não são Partes no presente Protocolo podem participar, na qualidade de ob- servadores, nos debates de qualquer sessão da reunião das Partes na Convenção que funciona como reunião das Partes no presente Protocolo. Quando a reunião das Partes na Convenção funciona como reunião das Partes no presente Protocolo, as decisões abrangidas pelo presente Protocolo apenas serão adoptadas pelas Partes no presente Protocolo. 3 — Quando a reunião das Partes na Convenção fun- ciona como reunião das Partes no presente Protocolo, qualquer membro da mesa da reunião das Partes que re- presente uma Parte na Convenção que, nesse momento, não seja Parte no presente Protocolo será substituído por outro membro, que será eleito pelas Partes no presente
Protocolo e entre estas.
4 — A reunião das Partes na Convenção que funciona como reunião das Partes no presente Protocolo acompa- nhará regularmente a aplicação do presente Protocolo; para esse efeito:
a) Analisará as políticas e abordagens metodológicas em matéria de avaliação ambiental estratégica, a fim de continuar a melhorar os procedimentos previstos no pre- sente Protocolo;
b) Trocará informações sobre a experiência adquirida na avaliação ambiental estratégica e na aplicação do presente Protocolo;
c) Procurará obter, se for caso disso, os serviços e a cooperação de organismos com competências pertinentes para a consecução dos objectivos do presente Protocolo;
d) Criará os órgãos subsidiários que considerar neces- sários para a aplicação do presente Protocolo;
e) Se for caso disso, analisará e adoptará propostas de alteração do presente Protocolo; e
f) Analisará e empreenderá qualquer outra acção, in- cluindo acções a realizar conjuntamente nos termos do pre- sente Protocolo e da Convenção, que possa revelar-se neces- sária para a consecução dos objectivos do presente Protocolo.
5 — O regulamento interno da reunião das Partes na Convenção será aplicado mutatis mutandis no âmbito do presente Protocolo, salvo decisão em contrário por con- senso da reunião das Partes que funciona como reunião das Partes no presente Protocolo.
6 — Na sua primeira reunião, a reunião das Partes na Convenção que funciona como reunião das Partes no presente Protocolo analisará e adoptará as modalidades de aplicação, ao presente Protocolo, do procedimento de análise da conformidade com a Convenção.
7 — A intervalos a determinar pela reunião das Par- tes na Convenção que funciona como reunião das Partes no presente Protocolo, cada Parte comunicará à reunião das Partes na Convenção que funciona como reunião das Partes no Protocolo as medidas adoptadas para aplicação do Protocolo.
Artigo 15.º
Relação com outros acordos internacionais
As disposições pertinentes do presente Protocolo são aplicáveis sem prejuízo das convenções da UNECE so- bre a avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras e sobre acesso à informação, a participação do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente.
Artigo 16.º
Direito de voto
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada Parte no presente Protocolo disporá de um voto.
2 — As organizações de integração económica regional exercerão o seu direito de voto, nos domínios da sua compe- tência, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.
Artigo 17.º
Secretariado
O secretariado instituído pelo artigo 13.º da Convenção funcionará como secretariado do presente Protocolo e as alíneas a) a c) do artigo 13.º da Convenção relativas às funções do secretariado são aplicáveis mutatis mutandis ao presente Protocolo.
Artigo 18.º
Anexos
Os anexos do presente Protocolo constituem parte in- tegrante deste.
Artigo 19.º
Alterações do Protocolo
1 — Qualquer Parte pode propor alterações do presente Protocolo.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o procedimento de proposta, adopção e entrada em vigor de alterações da Convenção, previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 14.º da Convenção, é aplicável mutatis mutandis às alterações do presente Protocolo.
3 — Para efeitos do presente Protocolo, a maioria de três quartos das Partes necessária para que uma alteração entre em vigor em relação às Partes que a ratificaram, aprovaram ou aceitaram será calculada com base no número de Partes presentes no momento da adopção da alteração.
Artigo 20.º
Resolução de diferendos
As disposições relativas à resolução de diferendos pre- vistas no artigo 15.º da Convenção são aplicáveis mutatis mutandis ao presente Protocolo.
Artigo 21.º
Assinatura
O presente Protocolo está aberto para assinatura dos Estados membros da Comissão Económica para a Eu- ropa bem como dos Estados com estatuto consultivo junto da Comissão Económica para a Europa nos termos dos
n.os 8 e 11 da Resolução 36(IV), adoptada pelo Conselho Económico e Social em 28 de Março de 1947, e das orga- nizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos membros da Comissão Económica para a Europa, que para ela transferiram competência nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo, incluindo a competência para concluir tratados relativos a estes domí- nios, em Kiev (Ucrânia), entre 21 e 23 de Maio de 2003 e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 2003.
Artigo 22.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas exerce as funções de depositário do presente Protocolo.
Artigo 23.º
Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 — O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados e das organizações de integração económica regional signatários, mencionados no artigo 21.º
2 — O presente Protocolo estará aberto à adesão dos Estados e organizações de integração económica regional referidos no artigo 21.º, a partir de 1 Janeiro 2004.
3 — Qualquer outro Estado não mencionado no n.º 2 e que seja membro das Nações Unidas pode aderir ao Pro- tocolo mediante aprovação da reunião das Partes na Con- venção que funciona como reunião das Partes no Protocolo. 4 — Qualquer organização de integração económica regional mencionada no artigo 21.º que se torne Parte no presente Protocolo sem que nenhum dos seus Estados membros o seja fica vinculada a todas as obrigações de- correntes do presente Protocolo. Se um ou mais Estados membros da organização forem Partes no presente Pro- tocolo, a organização e os seus Estados membros deci- dirão as responsabilidades respectivas no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Protocolo. Nesses casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer simultaneamente os direitos
decorrentes do presente Protocolo.
5 — Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de integração eco- nómica regional referidas no artigo 21.º indicarão o âmbito das suas competências no que diz respeito aos domínios abrangidos pelo presente Protocolo. Além disso, estas or- ganizações informarão o depositário a respeito de qualquer modificação pertinente do âmbito das suas competências.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
1 — O presente Protocolo entrará em vigor no 90.º dia a contar da data de depósito do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 — Para efeitos do n.º 1, qualquer instrumento de- positado por uma organização de integração económica regional mencionada no artigo 21.º não será considerado adicional em relação aos depositados pelos Estados mem- bros dessa organização.
3 — O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado ou organização de integração económica regional referidos no artigo 21.º que ratifique, aceite ou aprove o
presente Protocolo ou que adira a este após a deposição do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, apro- vação ou adesão, no 90.º dia a contar da data de depósito por este Estado ou organização do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4 — O presente Protocolo é aplicável a planos, progra- mas, políticas e legislação cujo primeiro acto preparatório formal seja posterior à data de entrada em vigor do presente Protocolo. Caso o n.º 3 se aplique a uma Parte sob jurisdi- ção da qual se encontra prevista a elaboração de um plano, programa, política ou legislação, o presente Protocolo é aplicável a planos, programas, políticas e legislação cujo primeiro acto preparatório formal seja posterior à data de entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte.
Artigo 25.º
Denúncia
Em qualquer momento após o termo do período de quatro anos a contar da data em que o presente Protocolo tenha entrado em vigor em relação a uma Parte, esta Parte pode denunciar o Protocolo por notificação escrita ao de- positário. A denúncia produzirá efeitos no 90.º dia a contar da data da sua recepção pelo depositário. Esta denúncia não produzirá qualquer efeito sobre a aplicação dos artigos 5.º a 9.º, 11.º e 13.º relativamente a avaliações ambientais estratégicas abrangidas pelo presente Protocolo que já tenham sido iniciadas ou sobre a aplicação do artigo 10.º no que respeita a notificações ou pedidos já efectuados antes de a denúncia ter entrado em vigor.
Artigo 26.º
Textos autênticos
O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente au- torizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Kiev (Ucrânia), em 21 de Maio de 2003.
ANEXO I
Lista de projectos mencionados no n.º 2 do artigo 4.º
1 — Refinarias de petróleo (com excepção das empre- sas que fabricam apenas lubrificantes a partir do petróleo bruto) e instalações para a gaseificação e liquefacção de uma quantidade igual ou superior a 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.
2 — Centrais termoeléctricas e outras instalações de com- bustão cuja produção térmica seja igual ou superior a 300 MW e centrais nucleares e outros reactores nucleares (com excep- ção das instalações de investigação destinadas à produção e conversão de materiais cindíveis e de materiais férteis cuja potência máxima não exceda 1 kW de carga térmica contínua). 3 — Instalações destinadas apenas à produção ou ao enriquecimento de combustíveis nucleares, ao repro- cessamento de combustíveis nucleares irradiados ou à armazenagem, eliminação e processamento de resíduos
radioactivos.
4 — Grandes instalações para a primeira fusão de ferro fundido e de aço e para a produção de metais não ferrosos. 5 — Instalações para a extracção de amianto e para
o tratamento e transformação de amianto e de produtos
que contêm amianto: para os produtos em fibrocimento, instalações que produzam mais de 20 000 t de produtos acabados por ano; para os materiais de atrito, instalações que produzam mais de 50 t de produtos acabados por ano; e para as outras utilizações do amianto, instalações que utilizam mais de 200 t por ano.
6 — Instalações químicas integradas.
7 — Construção de auto-estradas, vias rápidas (1) e linhas para o tráfego ferroviário de longa distância, bem como de aeroportos (2) dotados de uma pista principal com um comprimento igual ou superior a 2100 m.
8 — Oleodutos e gasodutos de grande secção.
9 — Portos comerciais bem como cursos de água in- teriores e portos para navegação interior que permitam a passagem de barcos com mais de 1350 t.
10 — Instalações de eliminação de resíduos destinadas à incineração, tratamento químico ou aterro sanitário de resíduos tóxicos e perigosos.
11 — Grandes barragens e reservatórios.
12 — Obras de captação de águas subterrâneas com um volume anual de água captada igual ou superior a 10 milhões de metros cúbicos.
13 — Instalações para o fabrico de papel e de pasta de papel com uma produção igual ou superior a 200 t secas ao ar por dia.
14 — Exploração mineira em grande escala, extracção e tratamento in loco de minerais metálicos ou de carvão.
15 — Produção de hidrocarbonetos no mar.
16 — Grandes instalações de armazenagem de produtos petrolíferos, petroquímicos e químicos.
17 — Desflorestação de grandes áreas.
(1) Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Auto-estrada», uma estrada especialmente concebida e construída
para a circulação automóvel, que não serve as propriedades limítrofes e que:
a) Excepto em pontos particulares ou a título temporário, inclui, nos dois sentidos de circulação, faixas de rodagem distintas, separadas uma da outra por uma faixa central de terreno não destinada à circulação ou, excepcionalmente, por outros meios;
b) Não apresenta cruzamentos de nível com estradas, linhas de caminho-de-ferro ou de eléctrico ou caminhos para a circulação de peões; e
c) Se encontra especialmente assinalada como auto-estrada;
«Via rápida», uma estrada reservada à circulação automóvel, acessível apenas por nós ou cruzamentos regulamentados e na qual é proibido, em especial, parar e estacionar na faixa de rodagem.
(2) Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «aeroporto» um aeroporto que corresponde à definição da Convenção e Chicago de 1944 relativa à criação da Organização da Aviação Civil Internacional (anexo 14).
ANEXO II
Outros projectos mencionados no n.º 2 do artigo 4.º
1 — Projectos de emparcelamento rural.
2 — Projectos de reconversão de terras não cultiva- das ou de zonas seminaturais para agricultura intensiva. 3 — Projectos de gestão de recursos hídricos para a agricultura, incluindo projectos de irrigação e de drenagem
de terras.
4 — Instalações de pecuária intensiva (incluindo aves de capoeira).
5 — Florestação inicial e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras.
6 — Criação intensiva de peixes.
7 — Centrais nucleares e outros reactores nucleares (1), incluindo o desmantelamento e a desactivação dessas cen- trais ou reactores nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua), não incluídos no anexo I. 8 — Construção de linhas aéreas de transporte de elec- tricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo comprimento seja igual ou superior a 15 km e outros pro- jectos de transporte de energia eléctrica por cabos aéreos. 9 — Instalações industriais destinadas à produção de
energia eléctrica, de vapor e de água quente.
10 — Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente.
11 — Armazenagem de combustíveis fósseis e de gás natural à superfície.
12 — Armazenagem subterrânea de gases combustíveis. 13 — Fabrico industrial de briquetes de hulha e de lignite. 14 — Instalações para produção de energia hidroeléctrica. 15 — Instalações para aproveitamento da energia eólica
para a produção de electricidade (centrais eólicas).
16 — Instalações, não incluídas no anexo I, destinadas:
À produção ou ao enriquecimento de combustível nuclear; Ao processamento de combustível nuclear irradiado; À eliminação final de combustível nuclear irradiado; Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos; Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de
10 anos) de combustíveis nucleares irradiados num local distinto do local de produção; ou
Ao processamento e armazenagem de resíduos radio- activos.
17 — Pedreiras, minas a céu aberto e extracção de turfa, não incluídas no anexo I.
18 — Extracção subterrânea, não incluída no anexo I. 19 — Extracção de minerais por dragagem marinha
ou fluvial.
20 — Perfurações em profundidade (nomeadamente perfurações geotérmicas, perfurações para armazenagem de resíduos nucleares, perfurações para o abastecimento de água), com excepção das perfurações para estudar a estabilidade dos solos.
21 — Instalações industriais de superfície para a ex- tracção de hulha, petróleo, gás natural, minérios e xistos betuminosos.
22 — Instalações integradas para a primeira fusão de ferro fundido e de aço, não incluídas no anexo I.
23 — Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo operações de vazamento contínuo.
24 — Instalações para o processamento de metais fer- rosos (laminagem a quente, forja a martelo, aplicação de revestimentos protectores em metal fundido).
25 — Fundições de metais ferrosos.
26 — Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos, não incluídas no anexo I.
27 — Instalações para a fusão, incluindo ligas de metais não ferrosos, excluindo metais preciosos, incluindo pro- dutos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.), não incluídas no anexo I.
28 — Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico.
29 — Fabrico e montagem de veículos automóveis e fabrico de motores de automóveis.
30 — Estaleiros navais.
31 — Instalações para a construção e reparação de ae- ronaves.
32 — Fabrico de equipamento ferroviário.
33 — Estampagem de fundos por explosivos.
34 — Instalações de calcinação e de sinterização de minérios metálicos.
35 — Instalações para o fabrico de coque (destilação seca do carvão).
36 — Instalações para o fabrico de cimento.
37 — Instalações para a produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibra de vidro.
38 — Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo as destinadas à produção de fibras minerais. 39 — Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, no- meadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos,
produtos de grés ou porcelanas.
40 — Instalações para a produção de produtos químicos ou tratamento de produtos intermediários, não incluídas no anexo I.
41 — Fabrico de pesticidas, de produtos farmacêuticos, de tintas e vernizes, elastómeros e peróxidos.
42 — Instalações para armazenagem de petróleo, de pro- dutos petroquímicos ou químicos, não incluídas no anexo I. 43 — Indústria de óleos e gorduras vegetais e animais.
44 — Embalagem e fabrico de conservas de produtos animais e vegetais.
45 — Produção de lacticínios.
46 — Indústria da cerveja e do malte. 47 — Confeitaria e fabrico de xaropes.
48 — Instalações destinadas ao abate de animais.
49 — Instalações para o fabrico industrial de amido. 50 — Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe. 51 — Açucareiras.
52 — Instalações industriais para fabrico de pasta de papel, papel e cartão, não incluídas no anexo I.
53 — Instalações destinadas ao pré-tratamento ou à tinturaria de fibras ou têxteis.
54 — Instalações destinadas ao curtimento de peles. 55 — Instalações para a produção e tratamento de ce-
lulose.
56 — Fabrico e tratamento de produtos à base de elas- tómeros.
57 — Instalações para o fabrico de fibras minerais ar- tificiais.
58 — Instalações para a recuperação ou destruição de substâncias explosivas.
59 — Instalações para a produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto, não incluídas no anexo I.
60 — Instalações de esquartejamento.
61 — Bancos de ensaio para motores, turbinas ou re- actores.
62 — Pistas permanentes de corridas e de treinos para veículos a motor.
63 — Condutas para o transporte de gás ou de petróleo, não incluídas no anexo I.
64 — Condutas para o transporte de produtos químicos, de diâmetro superior a 800 mm e de comprimento superior a 40 km.
65 — Construção de vias-férreas e instalações de trans- bordo intermodal e de terminais intermodais, não incluídos no anexo I.
66 — Construção de linhas de eléctrico, linhas ferroviá- rias aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros.
67 — Construção de estradas, incluindo rectificação e ou alargamento de estradas existentes, não inseridas no anexo I. 68 — Construção de portos e instalações portuárias,
incluindo portos de pesca, não inseridos no anexo I.
69 — Construção de vias navegáveis interiores e portos para navegação interior, não incluídos no anexo I.
70 — Portos comerciais, cais para carga e descarga com ligação a terra e portos exteriores, não incluídos no anexo I. 71 — Obras de canalização e regularização de cursos
de água.
72 — Construção de aeroportos (2) e aeródromos, não incluídos no anexo I.
73 — Instalações de eliminação de resíduos (incluindo aterros), não inseridas no anexo I.
74 — Instalações de incineração ou tratamento químico de resíduos não perigosos.
75 — Armazenagem de sucatas, incluindo sucatas de automóveis.
76 — Locais para depósito de lamas.
77 — Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos, não incluídos no anexo I.
78 — Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas.
79 — Estações de tratamento de águas residuais.
80 — Barragens e outras instalações concebidas para a retenção ou armazenagem a longo prazo ou permanente de água, não incluídas no anexo I.
81 — Obras costeiras destinadas a combater a erosão e obras marítimas tendentes a modificar a costa como, por exemplo, construção de diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, excluindo a manutenção e a reconstrução dessas obras.
82 — Construção de aquedutos de grande extensão. 83 — Pistas de esqui, elevadores de esqui e teleféricos
e infra-estruturas de apoio.
84 — Marinas.
85 — Aldeamentos turísticos e complexos hoteleiros fora das zonas urbanas e projectos associados.
86 — Parques de campismo e de caravanismo permanentes. 87 — Parques temáticos.
88 — Ordenamento de zonas industriais.
89 — Ordenamento urbano, incluindo a construção de centros comerciais e de parques de estacionamento.
90 — Recuperação de terras ao mar.
(1) Para efeitos do presente Protocolo, as centrais nucleares e outros reactores nucleares deixam de ser uma instalação deste tipo quando todo o combustível nuclear e outros elementos contaminados radio- activamente tiverem sido eliminados de forma permanente do local da instalação.
(2) Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «aeroporto» um aeroporto que corresponde à definição da Convenção de Chicago de
1944 relativa à criação da Organização da Aviação Civil Internacional (anexo 14)..
2 — Em que medida o plano ou programa estabelece um quadro para os projectos e outras actividades, quer no que respeita à localização, natureza, dimensão e condições de funcionamento quer através da afectação de recursos. 3 — Em que medida o plano ou programa influencia outros planos e programas, incluindo os inseridos numa
hierarquia.
4 — Problemas ambientais, e de saúde, pertinentes para o plano ou programa.
5 — Natureza dos efeitos no ambiente, e na saúde, no- meadamente probabilidade, duração, frequência, reversibi- lidade, dimensão e extensão (área geográfica ou dimensão da população susceptível de ser afectada).
6 — Riscos para o ambiente, e para a saúde. 7 — Natureza transfronteiriça dos efeitos.
8 — Em que medida o plano ou programa afectará áreas de especial valor ou vulneráveis, incluindo paisagens com um estatuto de protecção reconhecido a nível nacional ou internacional.
ANEXO IV
Informações a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º
1 — Conteúdo e principais objectivos do plano ou pro- grama e suas relações com outros planos ou programas. 2 — Aspectos pertinentes do estado actual do ambiente,
e da saúde, e da sua evolução provável caso o plano ou programa não seja aplicado.
3 — Características do ambiente, e da saúde, nas zonas susceptíveis de serem significativamente afectadas.
4 — Problemas de ambiente, e de saúde, pertinentes para o plano ou programa.
5 — Objectivos ambientais, e de saúde, estabelecidos a nível internacional, nacional e a outros níveis, pertinentes para o plano ou programa e forma como esses objectivos e outras considerações ambientais, e de saúde, foram toma- dos em consideração durante a sua elaboração.
6 — Eventuais efeitos significativos (1) no ambiente, e na saúde, conforme definidos no n.º 7 do artigo 2.º
7 — Medidas para prevenir, reduzir ou atenuar quais- quer efeitos adversos significativos no ambiente, e na saúde, que poderão resultar da execução do plano ou programa.
8 — Resumo das razões que justificam a escolha das alternativas consideradas e descrição do modo como se procedeu à avaliação, incluindo dificuldades encontradas na recolha das informações a incluir, nomeadamente defi- ciências técnicas ou ausência de conhecimentos.
9 — Medidas previstas de acompanhamento dos efeitos da execução do plano ou programa no ambiente, e na saúde. 10 — Eventuais efeitos transfronteiras significativos
no ambiente, e na saúde.
11 — Xxxxxx não técnico das informações prestadas.
(1) Nesses efeitos deverão incluir-se os efeitos secundários, cumu- lativos, sinergéticos, de curto, médio e longo prazo, permanentes e temporários, positivos e negativos.
ANEXO V
ANEXO III
Critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente,
e na saúde, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
1 — Pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, e de saúde, designadamente com vista a promover o desenvolvimento sustentável.
Informações a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º
1 — Plano ou programa proposto e sua natureza. 2 — Autoridade responsável pela sua adopção.
3 — Procedimento previsto, incluindo:
a) Início do procedimento;
b) Oportunidades de participação do público;
c) Data e local de qualquer audição pública prevista;
d) Autoridade que pode prestar informações pertinentes e local onde foram depositadas as informações pertinentes para análise do público;
e) Autoridade à qual podem ser apresentadas obser- vações ou colocadas questões e calendário de envio das observações ou questões; e
f) Informações disponíveis sobre o ambiente, e a saúde, que são pertinentes para o plano ou programa proposto.
4 — Probabilidade de o plano ou programa poder ser subordinado a um procedimento de avaliação transfron- teiras.
Certifico que o texto precedente é uma cópia autêntica em língua inglesa, francesa e russa do Protocolo Relativo à Avaliação Ambiental Estratégica à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, realizado em Kiev em 21 de Maio de 2003.
Organização das Nações Unidas, Nova Iorque, 5 de Junho de 2003.
Pelo Secretário-Geral:
Xxxxx Xxxxxxx, Secretário-Geral-Adjunto Responsável pelo Gabinete Jurídico.
Decreto n.º 14/2012
de 25 de junho
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia assinaram, a 17 de março de 2009, em Lisboa, um Acordo sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos.
Trata-se de um Acordo que se insere no objetivo geral de alargar a rede de Acordos bilaterais de Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos e corresponde ao interesse em reforçar as relações bilaterais entre os dois Estados.
Representa um contributo importante para a criação de um quadro favorável à realização de investimentos em ambos os territórios e para a intensificação das relações económicas e empresariais entre os dois Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Go- verno da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa, em 17 de março de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012. — Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx — Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx — Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
Assinado em 15 de maio de 2012. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXX XXXXXX XXXXX. Referendado em 17 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTI- MENTOS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, doravante referidos como as «Partes»:
Desejando promover uma maior cooperação económica entre si, no que respeita ao investimento efectuado por investidores de uma das Partes no território da outra Parte; Reconhecendo que o acordo sobre o tratamento a ser concedido a tais investimentos irá estimular os fluxos de capital privado e o desenvolvimento económico das
Partes;
Concordando que um enquadramento estável para o investimento irá maximizar uma efectiva utilização dos recursos económicos e melhorar os níveis de qualidade de vida;
Tendo resolvido concluir um Acordo sobre a promoção e protecção recíproca de investimentos;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
1 — O termo «investimento» designa toda a espécie de activo investido pelos investidores de uma das Par- tes no território da outra Parte, de acordo com o direito aplicável neste última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
a) Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos, tais como hipotecas, penhores, garantias, usufrutos e direitos similares;
b) Acções, quotas, obrigações ou qualquer outra forma de participação numa sociedade;
c) Direitos de crédito ou outros direitos com valor eco- nómico;
d) Direitos da propriedade intelectual, tal como de- finidos nos Acordos Multilaterais concluídos sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Inte- lectual, desde que ambas as Partes do presente Acordo sejam Partes das ditas Convenções, incluindo, mas não apenas, direitos de autor e direitos conexos, direitos de propriedade industriais, marcas, patentes, desenhos industriais e processos de fabrico, direitos de protecção das variedades vegetais, know-how, segredos comerciais, firmas e goodwill;
e) Direitos contratuais relativos a actividades económi- cas e comerciais conferidos por lei ou em virtude de um contrato, incluindo concessões para prospecção, cultivo, extracção ou exploração de recursos naturais;
f) Bens que, no âmbito de um contrato de locação, são colocados à disposição do locador no território de uma Parte de acordo com o direito aplicável dessa Parte.
Qualquer alteração na forma de acordo com a qual os activos são investidos ou reinvestidos não afecta a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração não seja contrária às autorizações concedidas, sendo esse o caso, relativamente aos activos originalmente investidos ou não contrarie a lei da Parte em cujo território o inves- timento foi feito.