CONTRATO Nº 18/2020
CONTRATO Nº 18/2020
Contrato que entre si celebram o ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – AMMVI, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 83.779.413/0001-43, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxx, em Blumenau (SC), neste ato representado pelo seu Diretor Executivo, XXXX XXXXXX XXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa TK ELEVADORES BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Xx. xxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (SC), inscrita no CPNJ 90.347.840/0034- 86 e com inscrição estadual nº 253615062, neste ato representada por seus procuradores XXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, e GEOVANE COSTA DA ROSA, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, para Prestação de Serviços, regendo-se a presente relação jurídica pelas cláusulas a seguir:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é contratação de empresa especializada para prestar serviços de manutenção preventiva e corretiva do elevador no edifício sede da CONTRATANTE.
1.2. Trata-se de 01 (um) elevador com as seguintes características: Número 54767; Fabricante ThyssenKrupp; Linha FDN; Destinação COM; Capac.600 (KG); Paradas 4; Velocidade 60,00(m/min).
CLAUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO, VIGÊNCIA E GESTÃO DO CONTRATO
2.1. - O prazo de vigência do presente contrato será de até 12 (doze) meses, inicia no dia 01 de janeiro de 2021 e tem seu término no dia 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério da CONTRATANTE e mediante justificativa, conforme Resolução 12/2016 de 08 de dezembro de 2016.
2.2. Os serviços objeto do presente contrato serão prestados nos seguintes horários:
2.2.1. Manutenção Preventiva: Xxxx uteis das 08:00 às 12:00h/13:12 às 18:00h
2.2.2. Chamados: Das 8:00 ÀS 22:00h
2.2.3. Emergência: 24 horas
2.3. Entendem-se como "chamados", toda solicitação de manutenção corretiva.
2.4. Entendem-se como "emergência", referido no item 2.2.3. para elevador, os casos em que houver usuário(s) preso(s) na cabina, ou ainda, para qualquer acidente que venha a ocorrer no equipamento.
2.5. A retirada de usuário(s) preso(s) no equipamento acima mencionado, somente poderá ser realizada pela CONTRATADA ou pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
2.6. A CONTRATADA realizará o pronto atendimento aos chamados da CONTRATANTE, observando o horário estabelecido pela CONTRATADA para o funcionamento dos plantões. O atendimento de chamados fora do horário normal de trabalho da CONTRATADA só será feito em caso de emergência. Na hipótese de que a normalização do funcionamento venha a requerer dispêndio de mão-de-obra em maior quantidade que a razoável para um serviço de emergência, ou que venha a ser necessária a utilização de materiais não existentes normalmente no estoque de emergência, tal normalização só ocorrerá no primeiro dia útil subsequente, durante o horário normal da CONTRATADA.
2.7. Fica delegado atribuição à empregada da CONTRATANTE, Sra. NAIR XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, para acompanhar a execução deste contrato, inclusive procedendo ao controle das atividades no atendimento do objeto deste instrumento.
2.8. - Fica desde já designado como preposto da CONTRATADA, o Sr. XXXXXX XX XXXXXXX XXXX, e- mail que será responsável em coordenar a execução do contrato.
2.9. Todos os chamados deverão ser direcionados para a Central de Atendimento da CONTRATADA: 0800 7080499
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1. Permitir acesso dos técnicos da CONTRATADA ao equipamento, colaborando para a tomada de medidas necessárias a prestação de serviços, exigindo sempre a carteira de identificação funcional.
3.2. Não permitir que terceiros tenham acesso à casa de máquinas e demais instalações do equipamento.
3.3. Não permitir depósito de materiais alheios ao equipamento na casa de máquinas e poços, conservando a escada ou vias de acesso livres.
3.4. Não poderá adquirir, alterar ou trocar peças e/ou componentes do equipamento, sem autorização expressa da CONTRATADA, sob pena de pôr em risco a segurança do equipamento e de seus usuários, considerando que nessa hipótese não é possível apurar a origem, estado ou confiabilidade da peça. A infração desse item implicará na cobrança do valor da peça em dobro.
3.5. Visar a ficha de serviços por ocasião das visitas dos técnicos da CONTRATADA para a realização dos serviços objeto deste contrato.
3.6. Autorizar a colocação de peças ou acessórios exigidos por lei ou por determinação de autoridades competentes, mediante apresentação de orçamento.
3.7. Autorizar a execução dos serviços ou substituição de peças extras que a CONTRATADA entender necessárias ao eficiente funcionamento do equipamento ou, não o fazendo, assumir a integral responsabilidade que desse ato resultar, facultando a CONTRATADA a rescisão, ou não, do contrato, sem o pagamento de multas previstas neste contrato.
3.8. Só permitir a retirada de qualquer componente do equipamento mediante recibo, em impresso próprio da CONTRATADA, salvo se houver substituição no ato do serviço.
3.9. Cumprir rigorosamente a orientação técnica da CONTRATADA.
3.10. Executar os serviços necessários para a segurança e eficiente funcionamento do equipamento alheios a especialidade da CONTRATADA.
3.11. Autorizar alterações de características originais ou a substituição de acessórios por outros de tecnologia mais recente, assim como eventuais alterações impostas por novas disposições legais ou empresas seguradoras.
3.12. Realizar a manutenção das instalações da casa de máquinas, caixa e poço, mesmo que elas tenham sido executadas especialmente para a instalação do equipamento, como circuitos para alimentação do quadro de força da casa de máquinas e respectivos fusíveis de proteção desse quadro, dispositivos de para-raios, janelas, iluminação, sistema de ventilação ou exaustão forçada, extintor de incêndio, alvenaria e pinturas.
3.13. Aprovar a modernização e/ou atualização tecnológica de equipamento instalado há mais de 10 anos, a fim de garantir o seu funcionamento adequado, bem como a segurança dos usuários. Caso o CONTRATANTE não aprove a modernização, poderá a CONTRATADA rescindir o contrato, sem o pagamento da multa prevista neste contrato.
3.14. É responsabilidade da CONTRATANTE adquirir elementos decorativos de cabina, marcos de portas, lâmpadas, Led's, start, reatores, ventiladores ou exaustores.
3.15. A CONTRATANTE é a única responsável pelos dados cadastrais inseridos no presente instrumento, devendo informar à CONTRATADA de toda e qualquer situação de fato ou de direito que altere as informações, em especial, nos casos de alteração no CNPJ, troca de representante legal, etc.
3.16. A CONTRATANTE autoriza o uso de imagens do empreendimento referido neste contrato, sem ônus, para divulgação por parte da CONTRATADA em catálogos, informativos, anúncios, web site e outros meios de divulgação.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
4.1. Realizar a manutenção preventiva periódica no equipamento referido no objeto do presente contrato e no horário de atendimento estabelecido, conforme segue:
4.1.1. ELEVADOR: Efetuar a limpeza, regulagem, ajuste e lubrificação do equipamento e o teste do instrumental elétrico e eletrônico, para segurança do uso normal das peças vitais, tais como: máquina de tração, coroa sem fim, polia de tração e desvio, freio, motor de tração, regulador de velocidade, chaves e fusíveis (exceto do quadro de força) na casa de máquinas, quadro de comando, fusíveis e conexões, relés e chaves, fita seletora, aparelho seletor, iluminação da cabina, botoeiras e sinalização de cabina, seguranças, corrediças da cabina e contrapeso, aparelho de segurança, chave de indução, placas ou emissores, receptores, cabina(placa, acrílicos e piso), guias e braquetes, contrapeso, limites de curso, correntes ou cabos de compensação, cabos de tração e de regulador, fechos hidráulicos e eletromecânicos, portas, carrinhos, botoeiras de pavimentos e sinalizações, nivelamentos, pavimentos, para-choques, polia do regulador de velocidade, bomba hidráulica, bloco de válvula, vedações do sistema hidráulico, mangueiras e tubulações hidráulicas.
4.2. A prestação de serviço objeto do presente contrato atende a rigorosas normas internas de qualidade e segurança. De acordo com as avaliações da CONTRATADA junto ao equipamento poderá determinar o período e necessidade da realização de testes.
4.3. Substituição ou conserto, a seu critério, de todos os componentes indispensáveis ao uso normal do equipamento, incluindo o fornecimento dos materiais e da mão-de-obra, exceto os constantes na Cláusula "Orçamentos".
4.4. Caberá à CONTRATADA responsabilidade pelos danos pessoais ou materiais causados à CONTRATANTE, seus funcionários ou terceiros, desde que comprovadamente causados por atos de seus colaboradores ou subcontratados, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade exclusiva ou concorrente do CONTRATANTE e/ou de terceiros.
4.5. A CONTRATADA não será responsável por qualquer perda, dano ou atraso resultante de caso fortuito, força maior ou atos de vandalismo.
4.6. Inutilizar, destruir ou sucatear as peças substituídas com o intuito de evitar a reutilização indevida em outros equipamentos, o que poderia colocar em risco a segurança dos usuários e do seu patrimônio.
4.7. Fornecer às pessoas envolvidas na execução dos serviços ora contratados os Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) necessários, observando as normas técnicas e a legislação vigente.
4.8. As obrigações previstas neste contrato, especialmente as relativas à reposição de peças e componentes, ficam vinculadas à existência de fabricação e sua disponibilidade no mercado, de forma que se determinada peça ou componente restar indisponível, tal fato isenta a CONTRATADA da obrigação de substituição, podendo as partes optarem por firmar orçamento de Modernização que venha a suprir esta necessidade.
CLASULA QUINTA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. Durante o prazo de vigência do contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor Mensal de R$ 530,73 (quinhentos e trinta reais e setenta e três centavos), mediante boleto emitido pela CONTRATADA.
5.2. O pagamento será efetuado até o 7º (sétimo) dia útil após o atesto da Nota Fiscal, que deverá ser enviada eletronicamente para o e-mail xxxx@xxxxx.xxx.xx, devidamente conferida e aprovada pelo gestor deste contrato.
5.3. Nos preços acima estão inclusos todos os custos diretos e indiretos, bem como os tributos e demais encargos fiscais e trabalhistas bem como todos os itens e equipamentos necessários ao perfeito funcionamento do objeto.
CLAUSULA SEXTA – DO FUNDAMENTO LEGAL
6.1. A presente contratação funda-se na Resolução n° 12/2012 e suas alterações.
CLAUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
7.1. O presente Instrumento de Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de Interpelação Judicial ou Notificação Judicial/Extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que a CONTRATADA tenha direito à indenização de qualquer espécie quando este:
I - Descumprir as obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na cláusula sexta deste instrumento;
II - Transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução do objeto do presente Instrumento de Contrato, sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE.
7.2. Reserva-se, ainda, à CONTRATANTE, o direito de rescindir o presente Instrumento de Contrato, no todo ou em parte, mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sem que lhe seja imposta quaisquer multas e/ou indenização.
7.3. Convindo as Partes, poderá o presente Instrumento de Contrato ser rescindido por mútuo acordo, desde que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE.
7.4. Quaisquer que sejam a hipótese de rescisão do presente Instrumento de Contrato fica a CONTRATADA responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias/sociais dela decorrentes.
7.5. Havendo pendências, as Partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Contrato, as responsabilidades de cada uma das Partes pelo cumprimento do objeto do presente Instrumento de Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES:
independente de culpa ou dolo, sob pena, ainda, das demais cominações legais.
8.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do instrumento contratual pelo descumprimento das demais Cláusulas do mesmo e na reincidência ao dobro, a ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso.
8.3. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do instrumento contratual, no caso de rescisão, por culpa ou requerimento de qualquer das partes, sem motivo justificado ou amparo legal.
CLÁUSULA NONA - DO DEVER DE RESSARCIMENTO:
9.1. A CONTRATANTE não responde, subsidiária ou solidariamente, tanto na esfera civil, trabalhista, tributária, securitária, penal, entre outras, pelos atos e omissões, dolosas e culposas praticadas pela CONTRATADA, resguardado àquela o direito de regresso em caso de eventual condenação.
9.2. A CONTRATADA responderá diretamente e/ou solidariamente por eventuais prejuízos causados ao patrimônio e aos bens da CONTRATANTE, inclusive daqueles colocados à disposição para o atendimento dos serviços de que trata este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
10.1. Todos os sistemas, projetos, relatórios e demais dados desenvolvidos pela CONTRATADA para melhoria dos serviços ora contratados, ainda que inacabados, são de sua exclusiva propriedade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ORÇAMENTOS
11.1. Os serviços não oriundos de regulagens, ajustes e limpeza não se incluem no preço mensal. Neste caso as condições serão estabelecidas via apresentação, negociação e assinatura, pelas partes, de orçamento próprio, que discriminará o valor relativo à mão-de-obra e peças/materiais a serem empregados na execução dos serviços aprovados expressamente pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTAMENTO
12.1. Cada parcela do preço será atualizada com base na variação percentual do Índice Geral Preços, Dispon. Interna da FGV. A periodicidade de exigência do reajuste será anual ou automaticamente a mínima permitida em Lei.
12.2. No caso de extinção ou substituição do índice de reajuste eleito neste contrato por qualquer motivo, utilizar-se-á imediatamente o índice substituto ou outro índice que vier a ser criado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REVISÃO
13.1. Na hipótese da ocorrência de mudanças significativas no cenário econômico, o contrato poderá ser reavaliado pelas PARTES, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicialmente pactuado.
13.2. A revisão do preço será comunicada com antecedência de 30 dias, antes do vencimento da decima segunda parcela.
13.3. A presente revisão não será cumulada com aplicação do reajuste. Caso não haja consenso, as PARTES poderão rescindir o contrato, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem o pagamento da multa prevista neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS TRIBUTOS E ENCARGOS
14.1. A CONTRATANTE deverá efetuar as retenções tributárias previstas na legislação vigente.
14.2. Fica a CONTRATANTE obrigada a ressarcir a CONTRATADA, caso esta venha a ser responsabilizada, solidária ou subsidiariamente, pela ausência de pagamento de quaisquer tributos ou multas por descumprimento de obrigações principais e acessórias decorrentes do objeto contratado por culpa da CONTRATANTE.
14.3. A CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento da Taxa ART, quando lhe for apresentado o respectivo documento de cobrança.
14.4. Na hipótese da criação de novo tributo, impostos, taxas, contribuição, encargo social ou previdenciário, bem como a elevação das alíquotas vigentes, estes serão repassados ao preço do produto/serviço à época em que o gravame se verifique e deva ser recolhido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO
15.1. A CONTRATADA, sem ônus adicional à CONTRATANTE, inclui no presente contrato um Seguro de Responsabilidade Civil contra acidentes ou danos pessoais a terceiros, desde que tais eventos possam ser atribuídos direta e exclusivamente a atos e/ou omissões de seus prepostos.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas neste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Blumenau/SC, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor para um mesmo efeito, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas.
Blumenau, SC, em 28 de dezembro de 2020.
CONTRATANTE XXXX XXXXXX XXXXXX DIRETOR EXECUTIVO - AMMVI | CONTRATADA XXXXX XXXXXX XX XXXXXX JUNIOR TK ELEVADORES BRASIL LTDA. |
CONTRATANTE NAIR XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX GESTORA DO CONTRATO | CONTRATADA GEOVANE COSTA DA ROSA TK ELEVADORES BRASIL LTDA |
CONTRATADA
XXXXXX XX XXXXXXX XXXX
PREPOSTO