ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000258/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/03/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006025/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.002676/2016-69
DATA DO PROTOCOLO: 25/02/2016
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO, CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
RENNER ELY LTDA - EPP, CNPJ n. 04.679.380/0001-93, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Comissões
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de hospedagens e outros produtos comercializados pela mesma, autorizada pela Portaria da SUNAB nº 71 de 28 de setembro de 1979, parágrafo primeiro do mesmo artigo, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
Parágrafo único: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e
descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 31% (trinta e um por cento), do valor faturado à título de taxa de serviços, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente. Do saldo, equivalente a 69% (sessenta e nove por cento), será distribuída aos empregados da empresa, conforme o seguinte Quadro de Classificação:
Diretores | 14 pontos |
Gerência Geral | 14 pontos |
Sub-Gerência | 13 pontos |
Auxiliar de Manutenção/Auxiliar de Limpeza | 12 pontos |
Manutencionista | 12 pontos |
Operador de Reservas | 12 pontos |
Supervisor de Turno | 12 pontos |
Recepcionista Bilíngue com mais de um ano de trabalho | 11 pontos |
Recepcionista Bilíngue com menos de um ano de trabalho | 09 pontos |
Chefe de A&B/Cozinheira | 10 pontos |
Confeiteira | 10 pontos |
Recepcionista com mais de um ano de trabalho | 10 pontos |
Camareira com mais de dez anos de trabalho | 10 pontos |
Recepcionista com menos de um ano de trabalho | 08 pontos |
Garçonete/Auxiliar de Cozinha I | 08 pontos |
Camareira Hotel II/Lavanderia | 08 pontos |
Camareiras | 07 pontos |
Garçonetes/Garçons com mais de um ano de trabalho | 07 pontos |
Responsável Lavanderia/Camareira | 07 pontos |
Folguistas | 05 pontos |
Garçonetes/Garçons com menos de um ano de trabalho | 05 pontos |
Manutenção com menos de um ano de trabalho | 05 pontos |
Auxiliar de Limpeza com menos de um ano de trabalho | 05 pontos |
Camareiras com menos de um ano de trabalho | 05 pontos |
Parágrafo primeiro: Os empregados em contrato de experiência, independentemente da função exercida, receberão 03 (três) pontos no primeiro mês, 04 (quatro) pontos no segundo e terceiro mês de experiência.
Parágrafo segundo: Os números de pontos previstos no quadro de classificação da CLÁUSULA SEGUNDA são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo terceiro: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
Parágrafo quarto: O percentual acima definido permanecerá inalterado durante o período em que a empresa permanecer inscrita no Simples Nacional. Caso seja excluída desse sistema, a empresa passará a reter a importância equivalente a 41% (quarenta e um por cento) do valor arrecadado, fazendo a distribuição do saldo restante, equivalente a 59% (cinquenta e nove por cento), na mesma proporção prevista no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, as quais serão desconsideradas para o cálculo dos pontos, e, perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, salvo no caso de faltas justificadas, as quais serão abonadas.
CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será entre os dias 26 e 25 do mês anterior ao do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
As empregadas que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição da taxa de serviço. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante os primeiros quinze dias. A partir do 16º dia, tendo em vista o benefício implantado, cabe ao órgão previdenciário o pagamento dos salários enquanto perdurar o benefício, sendo que desde aquela data até a alta previdenciária, não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço. As empregadas no período de licença maternidade não receberão pontos, uma vez que sua remuneração no período do benefício já considerou a média recebida antes da concessão da licença respectiva.
CLÁUSULA NONA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A remuneração ora ajustada passa a integrar remuneração salarial dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso-prévio, quando indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula nº 354 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AVISO PRÉVIO
Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei n. 12.506/2011, será considerada para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 24 (vinte quatro) meses contados a partir do dia 01 de dezembro de 2015, na forma do Artigo 614 § 1º, da CLT, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando, para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregados desde já autorizam a empresa acordante a, se for o caso, anotar na CTPS o recebimento desta parcela.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, um efetivo e dois suplentes, respectivamente, Srs. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (CPF nº 000.000.000-00), Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx (CPF nº 000.000.000-00) e Xxxxxxx Xxxxxxx (CPF nº 000.000.000-00), que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo único: Caso haja necessidade de substituição, os candidatos a representantes deverão ser empregados da empresa com pelo menos doze meses de contrato de trabalho ininterrupto, e que não estejam gozando de qualquer benefício previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica considera-se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA MAJORAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sempre que, na vigência do presente acordo, houver majoração tributária, deverá ser convocada Assembleia Extraordinária para revisão dos percentuais neste estabelecidos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Os EMPREGADOS declaram ter ciência que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo e áudio por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter a suas imagens divulgada em publicidade, que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial do estabelecimento comercial da empresa.
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Tesoureiro
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
TELMA XXXXXXXX XXXXXX
Diretor
RENNER ELY LTDA - EPP