PROGRAMA DE INCENTIVO A EDUCAÇÃO SICOOB CRUZ ALTA – CREDIUNI REGULAMENTO GERAL
PROGRAMA DE INCENTIVO A EDUCAÇÃO SICOOB CRUZ ALTA – CREDIUNI REGULAMENTO GERAL
Do Conceito e Finalidade
Artigo 1º. O Programa de Incentivo a Educação SICOOB Cruz Alta – CREDIUNI é uma modalidade de financiamento para incentivo a educação concedido aos alunos da Graduação e da Pós-Graduação da Universidade de Cruz Alta.
Artigo 2º. A Fundação Universidade de Cruz Alta, mantenedora da Universidade de Cruz Alta – UNICRUZ, por intermédio do Contrato Particular para Administração de Crédito celebrado em 11/08/2015, obteve linha de crédito de fomento a educação aos estudantes selecionados dos cursos de Graduação e de Pós-Graduação, conforme os dispostos abaixo.
Do Requerimento de Inscrição e da Documentação Exigida
Artigo 3º. O Programa Intersetorial de Assistência Social da Universidade de Cruz Alta
– XXXX publicará o calendário e cronograma de inscrições no CREDIUNI, de acordo com os critérios estabelecidos pela Fundação Universidade de Cruz Alta.
Artigo 4º. Após a abertura do edital, os interessados deverão retirar o requerimento de inscrição no site da Unicruz ou na Secretaria Acadêmica da Universidade de Cruz Alta. O interessado precisa estar regularmente matriculado e/ou ter vínculo acadêmico vigente.
Artigo 5º. O requerimento de inscrição deverá estar acompanhado de fotocópia atualizada dos seguintes documentos:
I – Cadastro de Pessoa Física (CPF).
II – Documento de Identidade atualizado (até 10 anos de expedição).
III – Certidão do Registro Civil (nascimento ou casamento).
IV – Comprovante de renda conforme atividade profissional e ou econômica sendo:
a) ASSALARIADOS
✓ Cópia dos três últimos contracheques, no caso de renda fixa ou seis últimos contracheques, quando houver pagamento de comissão ou hora extra;
✓ Cópia da Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.
b) ATIVIDADE RURAL
✓ Declaração do Sindicato Rural com especificações dos rendimentos anuais, constando renda bruta e liquida e acompanhada das cópias das notas fiscais utilizadas para fazer a declaração;
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✓ Cópia da Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver, ou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
c) APOSENTADOS E PENSIONISTAS
✓ Extrato mais recente do pagamento de benefício, obtido por meio de consulta no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx;
✓ Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.
d) AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
✓ Cópia de Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, assinada por xxxxxxxx inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, constando a remuneração dos últimos 06 (seis) meses;
✓ Cópia da Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;
✓ Cópia das Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do último mês, compatíveis com a renda declarada.
e) ESTÁGIO
✓ Cópia do contrato de estágio vigente;
✓ Comprovante do valor recebido.
f) SÓCIOS E DIRIGENTES DE EMPRESAS
✓ Cópia dos três últimos contracheques de remuneração mensal;
✓ Cópia da Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;
✓ Cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ.
g) RENDIMENTOS DE ALUGUEL OU ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
✓ Cópia do contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos;
✓ Cópia da declaração de Imposto de Xxxxx Xxxxxx Física - IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.
h) AUXÍLIO DE TERCEIROS
✓ Comprovante do auxílio, como recibo de depósitos efetuados em conta corrente do estudante ou de outro membro do grupo familiar ou declaração da pessoa que fornece o auxílio informando os valores mensais destinados com firma reconhecida em cartório e 02 testemunhas.
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V – Comprovante de residência atualizado (até 30 dias) no nome do aluno, pai ou mãe. Em caso de uma terceira pessoa, fazer declaração manual por escrito com firma reconhecida em cartório (Energia Elétrica, Agua e Esgoto, Telefonia Fixa, Telefonia Celular, TV por assinatura).
VI – Comprovante de matrícula do período que será financiado.
VII – Comprovação de Patrimônio: Certidão Positiva ou Negativa do Registro de Imóveis e Detran.
VIII – Outros documentos eventualmente solicitados pela SICOOB.
§1º. Se o candidato for viúvo, apresentar cópia da certidão de óbito do cônjuge falecido.
§2º. Se o candidato for casado ou em união estável, apresentar fotocópia do Documento de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do cônjuge ou companheiro e, se for o caso, com averbação do divórcio ou de separação judicial.
§3º. No caso de união estável, apresentar fotocópia atualizada da declaração registrada em cartório.
§4º. Se o candidato não atender aos dispostos neste artigo poderá apresentar um (a) responsável financeiro (a) tornando-o contratante legal do Contrato Particular de Mútuo juntamente, ou não, com o aluno requerente.
Artigo 6º. O candidato deverá indicar pessoa apta a integrar o Contrato Particular de Xxxxx como coobrigado solidário/fiador, observando os seguintes requisitos:
I – Ter idade superior a 18 (dezoito) anos.
II – Não possuir registro de restrição financeira.
III – Não ser cônjuge ou companheiro do candidato.
IV – Ser brasileiro ou naturalizado com residência e domicílio no Brasil.
V – Se fiador de outro beneficiário, comprovar renda que comporte o mínimo exigido por afiançado.
Parágrafo único. Se o coobrigado solidário/fiador for casado ou se declarar em união estável, é obrigatória a anuência e assinatura do cônjuge ou companheiro no Contrato Particular de Xxxxx. Sendo casado, e, se for o caso, com averbação do divórcio ou de separação judicial.
Artigo 7º. A indicação do coobrigado solidário/fiador deverá estar acompanhada de fotocópia atualizada dos mesmos documentos relacionados no art. 5, exceto o disposto no Inciso VI.
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§1º. Indispensável a apresentação da declaração de Imposto de Renda contendo os bens relacionados e o recibo de entrega.
§2º. Se o coobrigado/fiador for viúvo, apresentar cópia da certidão de óbito do cônjuge falecido.
§3º. Se o coobrigado/fiador for casado ou em união estável, apresentar fotocópia do Documento de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do cônjuge ou companheiro.
§4º. No caso de união estável, apresentar fotocópia atualizada da declaração registrada em cartório.
§5º. Idade máxima admitida na data da contratação não superior a 65 anos.
Artigo 8º. O coobrigado solidário/fiador poderá ser substituído mediante analise e aprovação de capacidade de pagamento nas seguintes condições:
I – A pedido do aluno beneficiário.
II – A pedido do coobrigado solidário/fiador.
III – A pedido da SICOOB.
Parágrafo único. Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, os pedidos de substituição deverão ser devidamente fundamentados e com a apresentação de novo coobrigado/fiador nas mesmas condições contratuais do anterior e observadas as exigências deste Regulamento Geral e do Contrato Particular de Mútuo.
Dos Critérios de Aprovação, Obtenção e Manutenção do Crédito
Artigo 9º. A seleção, concessão e manutenção do crédito obedecerão, fundamentalmente, aos seguintes critérios a serem observados pelo beneficiário:
I – Estar em situação acadêmica regular e/ou ter vínculo acadêmico vigente junto à Universidade de Cruz Alta.
II – Apresentar, semestralmente, comprovante de matrícula e/ou documento que comprove vínculo institucional, e comprovante de residência atualizado do beneficiário e do coobrigado solidário/fiador e seu cônjuge ou companheiro, quando for o caso.
III – Observar os prazos estabelecidos para a contratação, bem como o Calendário Acadêmico da Universidade de Cruz Alta.
IV – Manifestar, semestralmente, o interesse na manutenção do crédito.
V – Ter sido aprovado, semestralmente, em todos os requisitos de avaliação de crédito estabelecidos pela SICOOB.
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VI – Os parágrafos II, IV, V do artigo 9º não se aplicam a Pós-Graduação.
Parágrafo único. Poderão as partes, de comum acordo, alterar os critérios de seleção, concessão e manutenção do crédito educativo, devendo promover ampla divulgação das novas regras quando da liberação do calendário de inscrições.
Artigo 10. A concessão do crédito educativo será realizada mediante a celebração, entre a SICOOB, na qualidade de mandatária da UNICRUZ, e o aluno beneficiário, de um Contrato Particular de Mútuo, que deverá estabelecer prazo, garantia, forma de pagamento, penalidades e as condições seguintes:
I – O contrato acima aludido deverá conter os requisitos formais necessários à definição do objeto, o prazo e a forma de pagamento, as consequências de mora, a garantia fidejussória e o foro de eleição.
II – Atualização dos valores contratados.
III – Taxa administrativa do beneficiário.
IV – Outras obrigações necessárias à perfeita execução do contrato.
§1º. Após a assinatura do respectivo contrato será liberada, pela SICOOB, a carta- crédito, que autorizará a quitação do serviço educacional junto a UNICRUZ, de acordo com o valor das mensalidades ou valor do contrato, no caso de tratar-se de cursos de Pós-Graduação.
§2º. O Programa de Incentivo a Educação SICOOB Cruz Alta – CREDIUNI será ofertado de forma restrita aos cursos de Graduação e Pós-Graduação de gerência exclusiva da Universidade de Cruz Alta, sendo defesos aqueles de gestão em rede.
Do Valor do Crédito
Artigo 11. O crédito concedido corresponderá ao valor de 100% (cem por cento) das mensalidades ou valor do contrato, no caso de tratar-se de cursos de Pós-Graduação, autorizadas pela UNICRUZ e SICOOB, desde que atendido, integralmente, o disposto no artigo 8º deste Regulamento Geral.
Parágrafo único. A UNICRUZ irá conceder um desconto de 06% (seis por cento) sobre os valores das mensalidades da Graduação ou do valor do contrato, no caso de tratar- se de cursos de Pós-Graduação, Stricto Sensu, em aberto referente ao período letivo determinado em edital no ato da contratação e/ou renovação, não incidindo sobre débitos ativos já contratados.
Da Devolução do Crédito
Artigo 12. A devolução do valor do crédito contratado obedecerá às seguintes condições:
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I – A exigibilidade da contraprestação ocorrerá conforme os vencimentos e prazos expressos em contrato, tendo como referência a data de assinatura do mesmo.
II – As parcelas terão vencimentos mensais e sucessivos, em até o dobro do número de mensalidades ou do período estabelecido em contrato, no caso de tratar-se de cursos de Pós-Graduação, correspondente ao crédito contratado.
III – O valor contratado será atualizado pelo percentual fixo de 1,10% (um vírgula dez por cento) ao mês, aplicados pela SICOOB para o reajuste das parcelas dos valores contratados, até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. Ainda, ocorrerá incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), conforme as determinações legais vigentes que regem as operações de crédito.
§1º. Poderão ainda ser incluídas nos contratos, a critério da SICOOB, outras despesas financeiras aos alunos beneficiários.
§2º. Poderá a SICOOB oferecer, no ato de assinatura do contrato, opção de contratação de seguro para cobrir eventuais contratempos financeiros, ou de outra ordem, que venham a impedir, momentaneamente, a adimplência das obrigações do aluno beneficiário.
Do Cancelamento do Crédito
Artigo 13. O Contrato Particular de Xxxxx poderá ter sua exigibilidade antecipada se implementadas quaisquer das condições abaixo elencadas:
I – Solicitação expressa do beneficiário.
II – Trancamento de matrícula.
III – Desistência ou abandono do curso.
IV – Transferência de Instituição de Ensino.
V – Óbito do beneficiário.
VI – Inobservância das condições estabelecidas no presente Regulamento Geral e no Contrato Particular de Mútuo.
Parágrafo único. O período de devolução do crédito terá início imediatamente após a rescisão do respectivo contrato.
Das Disposições Finais
Artigo 14. O aluno selecionado no Programa de Incentivo a Educação SICOOB Cruz Alta
– CREDIUNI deverá firmar o termo declaratório de acatamento ao inteiro teor do
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presente Regulamento Geral, constante no Anexo I, parte integrante deste instrumento.
Artigo 15. O presente Regulamento Geral poderá ser alterado, modificado, atualizado mediante proposição e anuência da Fundação Universidade de Cruz Alta e da SICOOB.
Parágrafo único. Ficam revogadas as versões anteriores do Regulamento Geral do Programa de Incentivo a Educação SICOOB Cruz Alta – CREDIUNI.
Artigo 16. Os casos omissos neste Regulamento Geral serão resolvidos pela Fundação Universidade de Cruz Alta e pela SICOOB.
Cruz Alta, 21 de fevereiro de 2020.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Presidente
Fundação Universidade de Cruz Alta
Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Diretor Presidente SICOOB Cruz Alta Ltda.
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Anexo I DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins que recebi, li e acato, na íntegra, o Regulamento Geral do Programa de Incentivo a Educação SICOOB Cruz Alta – CREDIUNI expedido pela Universidade de Cruz Alta.
Cruz Alta, / / .
Assinatura Nome completo CPF
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