Pottencial Imobiliário
Condições Gerais
Pottencial Imobiliário
Versão: Dezembro de 2019
Número do Processo SUSEP:
15414.630041/2019-59
Plano de Seguro – Compreensivo Residencial
Pottencial Imobiliário
Índice
PRELIMINAR 04
TERMOS TÉCNICOS E GLOSSÁRIO 04
CLÁUSULAS 1 - OBJETIVO DO SEGURO 08
CLÁUSULAS 2 - FORMA DE CONTRATAÇÃO 08
CLÁUSULAS 3 - ÂMBITO GEOGRÁFICO 09
CLÁUSULAS 4 - LOCAL DE RISCO 09
CLÁUSULAS 5 - PARTES CONTRATANTES 09
CLÁUSULAS 6 - RISCOS COBERTOS 09
CLÁUSULA 7 - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS PELO SEGURO 10
CLÁUSULA 8 - RISCOS EXCLUÍDOS 11
CLÁUSULA 9 - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS PELO SEGURO 13
CLÁUSULA 10 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 15
CLÁUSULA 11 - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 15
CLÁUSULA 12 - COBERTURA BÁSICA: INCÊNDIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA, QUEDA DE RAIO E DE AERONAVE 15
CLÁUSULA 13 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 18
CLÁUSULA 14 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 18
CLÁUSULA 15 - ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 20
CLÁUSULA 16 - INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO 22
CLÁUSULA 18 - PAGAMENTO DE PRÊMIO 23
CLÁUSULA 19 - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO 27
CLÁUSULA 20 - FRANQUIAS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) 28
CLÁUSULA 21 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E
DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 28
CLÁUSULA 22 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS 28
CLÁUSULA 23 - PERDA DE DIREITOS 31
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CLÁUSULA 26 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 33
CLÁUSULA 27 - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 34
CLÁUSULA 31 - CESSÃO DE DIREITOS 36
CLÁUSULA 32 - ENCARGOS DE TRADUÇÃO 37
CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO 38
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Preliminar
A aceitação deste seguro estará sujeitaà análise cadastral e do risco. O registro deste Plano de Seguro na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou reco- mendação à sua comercialização. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. Para melhor entendimento do seu Contrato de Seguro, abaixoestão os termos técnicos e glossário utilizados nestas Condições Gerais.
Termos técnicos e glossário
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se por:
Agravação do Risco: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora quando da aceitação.
Apólice: Documento emitido pela Seguradora em função da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na proposta e queformaliza efetivando o contrato de seguro
Ato Doloso:Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem
Avaria: Dano causado ao bem segurado.
Aviso de sinistro: Comunicação efetuada pelo Segurado seja, através de formulário es- pecífico ou contato telefônico, com a finalidade de dar conhecimento a Seguradora da ocor- rência de um sinistro.
Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade.
Boa-fé: No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado
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e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Capital Segurado: Pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de pa- gamento único ou de renda. (Resolução CNSP 348/17).
Cobertura: Ato do Segurador em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
Cobertura básica: Garantias do seguro, de contratação obrigatória.
Coberturas adicionais: Garantias do seguro de contratação opcional.
Condições Gerais: Conjunto de cláusulas que disciplinam os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais deste seguro.
Contrato de Seguro: Instrumento que disciplina as condições do seguro; apólice de seguro.
Corretor de Seguros: Xxxxxx física devidamente credenciada por meio de curso e exame de habilitação profissional, autorizada pelos órgãos competentes a promover intermediação de contratos de seguros e sua administração, podendo constituir-se como pessoa jurídica na for- ma da Lei, percebendo, para tanto, remuneração denominada Corretagem de Seguros.
Culpa grave: Falta grosseira e inepta, não dolosa, ocorrendo quando o agente não tinha a intenção fraudulenta de causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção.
Data de início da Vigência: Uma vez aceito o Seguro, a vigência terá início a contar das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que for protocolada a proposta de seguro, sob carimbo da Seguradora. A vigência terá início e término às 24 horas das datas indicadas na Apólice
Depreciação: Valor percentual matematicamente calculado que, deduzido do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado.
Xxxx: Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiros, para induzir outrem à prá- tica de um ato jurídico que lhe é prejudicial.
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Estipulante: Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a condição de beneficiário. endo, eventualmente, assumir a condição de beneficiário.
Franquia: Valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade (participação) do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos
Imóvel Segurado: Conjunto de construções de propriedade do locador do imóvel, especificado na apólice, incluindo as dependências anexas situadas no mesmo terreno, como: lavanderias, churrascarias, saunas, vestiários, piscinas e respectivas casas de máquinas, despensas, gara- gens e áreas de serviços domésticos.
Indenização: É a contraprestação do Segurador, isto é, o valor que o mesmo deverá pagar ao Segurado no caso da efetivação do risco coberto previsto no contrato de seguro.
Incêndio: Entende-se por incêndio o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
Inspeção de Risco: Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do se- guro (Circular Susep 321/06).
Limite Máximo de Garantia: É o limite máximo, fixado nos contratos de seguro de seguro, re- presentando o máximo que a seguradora irá suportar num risco.
Limite Máximo de Indenização: É o limite fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a seguradora irá suportar em um risco determinado.
Local do Risco: São todas as instalações e dependências situadas no mesmo terreno (exceto terreno, fundações e alicerces).
Locatário: É a pessoa física ou jurídica, que mantém contrato de locação do imóvel segurado com o segurado.
Negligência: Ato do Segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuízos; falta de precaução.
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Participação Obrigatória do Segurado (POS): Participação Obrigatória, de responsabilidade do Segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
Prêmio: É a importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
Primeiro Risco Absoluto: Forma de contratação do seguro na qual a Seguradora, em caso de sinistro amparado pela apólice contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado. Além disso, em nenhuma hipótese, aplica- se rateio nas indenizações devidas.
Primeiro Risco Relativo: Forma de contratação do seguro na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização / Valor em Risco Declarado. Além disso, quando da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre Valor em Risco declarado e Valor em Risco Apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilida- de máxima da Seguradora estará limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado.
Proponente do Seguro: É a pessoa física que manifesta a intenção de aderir ao Seguro, me- diante o preenchimento da Proposta.
Proposta: Documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de aderir ao Seguro, especificando seus dados cadastrais e manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas Condições Gerais. A proposta é parte integrante do contrato de seguro.
Regulação de Sinistro: Exame das causas e circunstâncias do sinistro para se concluir sobre a cobertura, bem como para apurar se o Segurado cumpriu todas as obrigações legais e con- tratuais.
Risco: O que é incerto e imprevisível, assumido pela Seguradora mediante o pagamento de prêmio por parte do segurado.
Salvado: Comunicação efetuada pelo Segurado seja, através de formulário específico ou con- tato telefônico, com a finalidade de dar conhecimento a Seguradora da ocorrência de um sinistro
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Sinistro: Termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimen- to do evento previsto e coberto no contrato.
Segurado: É a pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no Seguro.
Seguradora: A Seguradora responsável pela garantia do presente Seguro é a Pottencial Se- guradora S.A.
Seguro: Operação pela qual, mediante o pagamento de uma pequena remuneração, uma pes- soa, o Segurado, se faz prometer para si ou para outrem, no caso da realização de um evento determinado a que se dá o nome de risco, uma prestação de uma terceira pessoa, o Segurador, que, assumindo o conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística.
Sub-rogação: É a transferência de direitos de regresso do Segurado para o Segurador a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
Vigência da Apólice: Período ou prazo do seguro.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CLÁUSULA 1 - OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O seguro é destinado à imóveis residenciais de pessoa física e jurídica, com o objetivo de garantir ao Segurado identificado na apólice, o pagamento de uma indenização por prejuízos que o mesmo possa sofrer durante a vigência da apólice em consequência da ocorrência dos riscos previstos e cobertos pela cobertura básica e coberturas adicionais, quando contratadas, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximo de Indeniza- ção (LMI) fixados para cada cobertura contratada e, ainda, as demais condições contratuais aplicáveis.
CLÁUSULA 2 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
2.1. Este seguro será contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, a Pottencial Seguradora
S.A. responderá integralmente pelos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos até o respectivo Limites Máximos de Indenização. As coberturas adicionais, quando contratadas, seguirão a mesma regra.
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CLÁUSULA 3 - ÂMBITO GEOGRÁFICO
3.1. As condições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no território brasileiro.
CLÁUSULA 4 - LOCAL DE RISCO
4.1. Entende-se como local de risco o imóvel locado. Para cada residência, deverá ser contra- tada uma apólice. Havendo mais de uma residência no mesmo terreno ou prédio, este seguro garantirá somente a residência especificada na apólice e utilizada exclusivamente pelo segu- rado ou a que estiver especificada na proposta de seguro.
CLÁUSULA 5 - PARTES CONTRATANTES
a) BENEFICIÁRIO: é o locador, pessoa física ou jurídica, proprietário do imóvel objeto do contrato de locação e deste seguro, em favor de quem é concedida esta garantia;
b) LOCATÁRIO: É a pessoa física ou jurídica, que mantém contrato de locação do imóvel segurado com o segurado.
c) SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica locatária do imóvel garantido neste contrato de seguro, quando este for contratado no seu nome; ou a pessoa física ou jurídica pro- prietária do imóvel garantido neste contrato de seguro, quando este for contratado no seu nome;
d) ESTIPULANTE: É a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras;
e) SEGURADORA: Pottencial Seguradora S.A.
CLÁUSULA 6 - RISCOS COBERTOS
6.1. Imóveis residenciais urbanos construídos integralmente em alvenaria e/ou com telhas de material incombustível, sendo considerados as dependências como lavanderias, churrasquei- ras, saunas, vestiários, piscinas e respectivas casas de máquinas, despensas, garagens e áreas de serviço doméstico e suas respectivas instalações de força, luz, água, desde que sejam partes integrantes do imóvel.
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6.2. Consideram-se riscos cobertos todas as coberturas contratadas e discriminadas na apóli- ce de seguro de acordo com os limites convencionados.
6.3. Em caso de danos múltiplos e/ou sucessivos associados a diversas coberturas sem que haja possibilidade de individualizá-los, numa relação de causa e efeito previamente definida, “O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ESTES DANOS SERÁ INTERPRETADO COMO UM ÚNICO EVENTO DE SINISTRO”.
6.4. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias cober- turas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admi- tida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos limites máximos de indenização contratados.
6.5. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salva- mento durante e/ou após a ocorrência do sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, li- mitados, porém, ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada cobertura específica.
CLÁUSULA 7 - TIPOS DE IMÓVEIS EXCLUÍDOS DO SEGURO
7.1. É vedado a contratação para os seguintes imóveis:
a) Imóveis mistos ou integramente em madeira;
b) Imóveis cuja construção não seja integralmente em alvenaria e com telhas de material incombustível;
c) Coberturas adicionais para imóveis desocupados;
d) Imóveis com cobertura em lona, vinilona ou assemelhados em construção recons- trução/demolição, ou reforma (quando essa reforma obrigar o segurado a desocupar temporariamente o imóvel e/ou haja o comprometimento das instalações e segurança do risco) e os estabelecimentos desativados, interditados/embargados. A ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses durante a vigência do seguro implicará na interrupção das coberturas;
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e) Imóveis Tombados pelo patrimônio Histórico;
f) Residências de veraneio e/ou finais de semana com contrato de locação inferior a 12 meses;
g) Pensões, repúblicas, cortiços, asilos, congregações, moradias coletivas ou partilhadas por diversas pessoas;
h) Imóveis que não sejam considerados urbanos.
CLÁUSULA 8 - RISCOS EXCLUÍDOS
8.1. Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na Proposta de Seguro;
b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manuten- ção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência des- sas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerri- lhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com do- cumentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
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e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qual- quer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuí- zo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela ra- dioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
g) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Se- guradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpre- tar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de tercei- ros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhe- cimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, mi- crochips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equi- pamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos com- putadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
i) danos e despesas emergentes de qualquer natureza inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos no item
6.5 dessas condições;
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j) tratando-se de pessoa jurídica, as disposições da alínea “h” aplicam-se aos sócios con- troladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respecti- vos representantes”;
k) desmoronamento, maremoto, alagamento, inundação, terremoto, tremor de terra e erupção vulcânica ou qualquer outra convulsão da natureza, chuva, infiltração de água inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto da residência segurada ou de outros imóveis, água de torneira ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, ou quaisquer dos eventos acima citados, por entupimento de tubulação, bem como causadas também por rio e/ou riachos, ressaca causadas por água do mar ou qualquer que seja o motivo;
l) salvo quando contratadas as respectivas coberturas opcionais, não estarão cobertos também os prejuízos decorrentes de:
I. Danos elétricos;
II. Impacto de Veículos;
III. Vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo;
IV. Perda Pagamento de Aluguel.
CLÁUSULA 9 - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS PELO SEGURO
9.1. Não estão garantidos por este seguro os bens / interesses relacionados a seguir:
a) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
b) aviões, embarcações, motonetas, motocicletas e similares, caminhões, automóveis, caminhonetas, jipes, quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públi- cas, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, deposita- dos ou que deles faça parte, bem como, os bens pessoais e valores existente no interior dos veículos;
c) bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s), ou ao ar livre ou ainda, galpões de vinilona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles depositados;
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d) animais de qualquer espécie;
e) joias, pedras, metais preciosos, quadros, objetos de arte ou valor estimado, relógios, caneca de coleção, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou pre- ciosos;
f) dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales trans- porte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mes- mos, assim como, escrituras públicas ou particulares, selos e estampilhas;
g) bens de terceiros, em poder do segurado, recebidos em deposito, consignação ou ga- rantia, guarda, custódia ou manipulação;
h) armas de fogo e munições;
i) bens pertencentes a funcionários do Segurado/Inquilino;
j) comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;
k) imóveis em construção, reconstrução ou que estejam sendo submetidos a alteração estrutural, ou que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos;
l) o próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;
m) projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros comerciais ou contábeis, filmes, fitas, registros e gravações em geral, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de pro- gramas (“softwares”);
n) bens fora de uso e/ou sucata;
o) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
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p) torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletri- cidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);
q) bens do segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros.
CLÁUSULA 10 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
10.1. O Segurado deverá fixar o limite máximo de indenização para cada COBERTURA con- tratada, de acordo com suas necessidades e respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão discriminados na Especificação da Apólice e representarão a responsabilidade máxima por sinistro a cargo da Seguradora. O Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insufi- ciência de outra.
CLÁUSULA 11 - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
11.1. A verba de cada COBERTURA contratada para o Local de Risco por uma ou mais apólices representa o Limite Máximo de Indenização por sinistro ou série de sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro.
CLÁUSULA 12 - COBERTURA BÁSICA: INCÊNDIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA, QUEDA DE RAIO E DE AERONAVE
12.1. A Pottencial Seguradora S.A., responderá, até o Limite Máximo de Indenização expres- samente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice por:
a) Incêndio;
b) Queda de raio ocorrido dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localiza- dos os bens segurados;
c) Explosão ou implosão de qualquer natureza, onde quer que se tenha originado;
d) Queda de aeronaves e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles transportados.
e) Fumaça proveniente, exclusivamente, de desarranjo imprevisível, repentino e extraor-
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dinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
12.2. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) Desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos;
b) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
c) Providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;
d) Deterioração dos bens segurados guardados em ambientes refrigerados, resultante exclusivamente de paralisação do aparelhamento de refrigeração, em decorrência dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado.
12.3. Incluem-se dentre os prejuízos indenizáveis os desembolsos efetuados pelo segurado para o desentulho do local sinistrado, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura es- tabelecido nesta apólice.
12.4. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no item 6.5 das Con- dições Gerais deste seguro.
12.5. Abrange também, quando especificado na proposta de seguros, os danos materiais cau- sados aos bens de propriedade do locatário do imóvel segurado (conteúdo), diretamente por incêndio, explosão e Queda de Aeronave, onde quer que tenham se originado e por fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qual- quer aparelho, regularmente existente e/ou instalado no imóvel segurado e fumaça provenien- te de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o imóvel segurado.
12.6. Por ser opcional, a cobertura de danos materiais causados aos bens de propriedade do locatário (conteúdo), poderá contemplar Limite Máximo de Indenização compartilhado (prédio e conteúdo) ou com Limite Máximo de Indenização separados e distintos.
12.7. A contratação de importância segurada para a cobertura de conteúdo não é obrigatória, sendo sua forma de contratação facultativa, estando sujeita a cobrança de prêmio adicional conforme especificado no contrato de seguro.
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12.8. Riscos Excluídos.
Além das exclusões previstas na Cláusula 7 das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais;
b) extravio, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos Riscos Cobertos por esta cobertura;
c) perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações;
d) fermentação ou combustão espontânea;
e) perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos in- dustriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo;
f) terremoto, erupção vulcânica, alagamento, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza, exceto os prejuízos decorrentes de incêndio ou explosão, desde que causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado ou granizo;
g) tumultos, greves e lock-out, exceto o incêndio em decorrência destes eventos;
h) danos elétricos.
12.9. Bens não compreendidos nesta cobertura
Além dos bens excluídos na Cláusula 8 dessa condição, bem como os riscos excluídos discrimi- nados na Cláusula 7, estarão excluídos ainda:
a) Danos Elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em consequência de queda de raio;
b) Quaisquer danos decorrentes de fenômenos da natureza.
12.10. No caso de contratação da cobertura básica compartilhada com os danos materiais causados aos bens de propriedade do locatário do imóvel segurado (conteúdo), a indenização
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12.11. No caso de contratação de verbas separadas para prédio e conteúdo, a indenização irá obedecer ao valor do Limite Máximo de Indenização que estiver especificado na proposta de seguro ou apólice para cada cobertura contratada.
CLÁUSULA 13 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
13.1. O Segurado poderá participar de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em per- centual ou valor, conforme especificado na proposta de seguro e definido na Apólice.
CLÁUSULA 14 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
14.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
14.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrên- cia de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das socieda- des seguradoras envolvidas.
14.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
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b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
14.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
14.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garan- tam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participa- ções obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações cor- respondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apre- sentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os res- pectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, cal- culada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concor- rentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
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IV – Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabi- lidade pela diferença, se houver;
V – Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cober- tura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
14.6. A sub-rogação relativa a salvados será operado na mesma proporção da cota de parti- cipação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
14.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
14.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 15 - ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
15.1. A contratação, modificação ou renovação do seguro será feita mediante proposta assina- da pelo proponente, por seu representante ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de recebimento, fornecido pela Potten- cial Seguradora S.A..
15.2. Se o seguro for intermediado por corretor, o Segurado poderá consultar a situação cadas- tral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro, nome completo ou CNPJ/CPF.
15.3. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
15.4. Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
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15.5. A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações, via endosso, que impliquem modificação do risco estarão sujeitas à análise pela Pottencial Seguradora S.A., que:
a) disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não;
b) poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e acei- tação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Pottencial Seguradora S.A. receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez caso o propo- nente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
15.6. A ausência de manifestação por escrito da Pottencial Seguradora S.A. no prazo previsto no item 15.5., caracterizará a aceitação tácita do risco.
15.7. O prazo de 15 (quinze dias) previsto na alínea a do subitem 15.5, nos casos em que a aceita- ção da Proposta de Seguro (seguros novos, renovações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
15.7.1. Nessa hipótese, é vedada a cobrança do prêmio, total ou parcial.
15.8. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Pottencial Seguradora S.A. fará comunicação Formal ao Proponente, seu representante ou corretor apresentando a justificati- va da recusa.
15.9. No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, inicia-se um período da cobertura condicional, e, em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos no item 15.5, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
15.10. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Pottencial Seguradora S.A. e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
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a) A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
b) Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo previsto no subitem anterior, o valor devido será devolvido com atualização mo- netária desde a data do pagamento pelo segurado até a data da efetiva restituição conforme disposto nos itens 26.4 e 26.5 dessas Condições Gerais.
c) Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem ante- rior implicará aplicação de juros de moratórios conforme definido no item 26.6 dessas Condições Gerais.
15.11. Os procedimentos de renovação do seguro deverão seguir os mesmos adotados para a sua contratação inicial.
CLÁUSULA 16 - INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO
16.1. O contrato de seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
16.2. Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela Pottencial Seguradora S.A., ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
16.3. Os contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA 17 - APÓLICE
17.1. A emissão da apólice, certificado ou endosso será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro.
17.2. Na apólice, deverão constar, além destas Condições Gerais, das Condições Especiais e, quando houver, das Condições Particulares para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintes informações:
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a) a identificação da Pottencial Seguradora S.A., com o respectivo CNPJ;
b) o número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado;
c) as datas de início e fim de sua vigência;
d) as coberturas contratadas;
e) o Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, por co- bertura contratada;
f) o valor, à vista, do prêmio e a data limite para o seu pagamento ou, caso tenha havido parcelamento, o valor de cada parcela e o total fracionado, as respectivas datas de vencimento e a taxa de juros praticada;
g) o nome ou a razão social com CPF/CNPJ do segurado;
h) o nome ou a razão social com CPF/CNPJ do beneficiário, quando for o caso;
i) nome ou a razão social com CPF/CNPJ do estipulante;
j) nome ou razão social com CPF/CNPJ do corretor
17.3. O registro deste Plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
17.4. Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
CLÁUSULA 18 - PAGAMENTO DE PRÊMIO
18.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado no frontispício da apólice, por meio de documento emitido pela Pottencial Seguradora S.A. e encaminhado pela mesma diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do venci- mento do respectivo documento.
18.2. A data limite para o pagamento do prêmio, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
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18.3. Quando a data-limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário, ainda que os locais autorizados pela Seguradora funcionem naquela data limite.
18.4. Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o item 18.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Pottencial Seguradora S.A., o nome e respectiva agência do banco recebe- dor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
18.5. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
18.6. Os prêmios fracionados, deverão obedecer às seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de par- celamento;
b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
18.7. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará o cancelamento da apólice ou do aditivo ou endosso, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
18.8. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primei- ra implicará que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
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Relação a ser aplica- da sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplica- da sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
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18.9. Para percentuais não previstos na tabela do item 18.8 desta cláusula deverão ser aplica- dos os percentuais imediatamente superiores.
18.10. A Pottencial Seguradora S.A. deverá informar ao Xxxxxxxx ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
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18.11. Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto do item 18.8, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em con- trário nas Condições particulares.
18.12. Se o novo prazo vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer o pa- gamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto no item 26.6 dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
18.13. Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Pottencial Seguradora S.A. cancelará o contrato, exceto quando previstas disposi- ções em contrário nas Condições Particulares.
18.14. Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
18.15. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
18.16. Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Pottencial Seguradora S.A. no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e atualizado, monetariamente conforme disposto nos itens 26.4 e
26.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
18.17. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no item 18.16, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora conforme definido no item 26.6 dessas Condições Gerais.
18.18. Se for verificado, no curso do presente contrato, que o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolu- mentos.
18.19. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
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CLÁUSULA 19 - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
19.1. Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:
a) por inadimplemento do segurado previsto nos itens 18.7, 18.11 e 18.13 destas Condições Gerais;
b) por perda de direito do segurado, nos termos da Cláusula 23 - Perda de Direitos;
c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice.
19.2. Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
19.3. O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre o Segura- do e a Pottencial Seguradora S.A., por escrito, caso em que será denominado RESCISÂO.
19.4. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
19.5. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Pottencial Seguradora S.A. reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 18 - Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais, para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
19.6. Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do con- trato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 26.4 e 26.5 dessas Condições Gerais, a partir:
a) da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do segurado;
b) da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
19.7. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução de- vida no prazo definido no item 19.6, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora conforme definido no item 26.6 dessas Condições Gerais.
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CLÁUSULA 20 - FRANQUIAS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
20.1. As franquias e/ou participação obrigatória do segurado (POS) estabelecidas no texto das Condições Especiais serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
CLÁUSULA 21 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
21.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
21.2. Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Pottencial Seguradora S.A manifeste sua aceitação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido pela mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo implicará sua aceitação tácita.
21.3. Em caso de aceitação, o prêmio adicional referente à Reintegração será calculado a partir da data de ocorrências do sinistro até o término da vigência do contrato.
CLÁUSULA 22 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
22.1. O Segurado comunicará o sinistro à Pottencial Seguradora S.A., por escrito e imedia- tamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestan- do todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora;
22.2. O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Pottencial Seguradora S.A., salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos;
22.3. O Segurado disponibilizará todos os documentos abaixo relacionados, bem como re- gistros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais à Seguradora, bem como
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facilitará o acesso desta às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro:
a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;
c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
22.4. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Pottencial Seguradora S.A. se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
22.5. A Pottencial Seguradora S.A. poderá exigir atestados ou certidões de autoridades com- petentes, bem como o resultado de inquéritos, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido em virtude do fato que produziu sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado.
22.6. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
22.7. A Pottencial Seguradora S.A. poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segu- rado em dinheiro, reparo ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer hipótese retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimen- tos necessários.
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22.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Pottencial Seguradora S.A. pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
22.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máxi- mo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo grava- do com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Pottencial Seguradora S.A. ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora;
22.10. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilita- ção correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora;
22.11. Os atos ou providências que a Pottencial Seguradora S.A praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada;
22.12. A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver cumprido todas as obrigações previstas nos itens 22.1 e 22.4 desta Cláusula;
22.13. O prazo de 30 (trinta) dias previsto em 22.12 será suspenso, quando a Pottencial Segu- radora S.A. verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo em caso de dúvida fundada e justificável solicitar ao Segurado a apresentação de novas infor- mações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora;
22.14. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segura- do conforme itens 22.12 e 22.13, a indenização será atualizada monetariamente, conforme item
26.4 e 26.5 dessas Condições Gerais desde a data da ocorrência do sinistro até e a data do efetivo pagamento;
22.15. Além da atualização prevista no item 22.14, sobre o valor da indenização atualizada, serão aplicados juros moratórios, conforme disposto no item 26.6 dessas Condições Gerais.
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CLÁUSULA 23 - PERDA DE DIREITOS
23.1. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
23.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Pot- tencial Seguradora S.A. poderá:
23.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
23.2.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio original- mente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou dedu- zindo-a do valor a ser indenizado.
23.2.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser inde- nizado a diferença de prêmio cabível.
23.3. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
23.4. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente sus- cetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.
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23.5. Recebido o aviso de agravação do risco, a Pottencial Seguradora S.A., no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
23.6. A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
23.7. Na hipótese de continuidade do contrato, a Pottencial Seguradora S.A. poderá cobrar a diferença do prêmio cabível.
23.8. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Pottencial Seguradora S.A., da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
CLÁUSULA 24 - SALVADOS
24.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
24.2. A Pottencial Seguradora S.A. poderá, de comum acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto entendido e concordado que, quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
CLÁUSULA 25 - INSPEÇÃO
25.1. A Pottencial Seguradora S.A. se reserva o direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder inspeção no local do Seguro, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.
25.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido tomadas pelo
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Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
25.3. Havendo a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspon- dente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pro-rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 26.4 e 26.5 destas Condições Gerais.
25.4. Tão logo o segurado tome as providências que lhe forem determinadas pela Pottencial Seguradora S.A., a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem 23.7.
CLÁUSULA 26 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
26.1. Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obri- gatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica.
26.2. As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
26.3. O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Pottencial Seguradora S.A. sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
26.4. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo.
26.5. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
26.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equi- valentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazen- da Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
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26.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CLÁUSULA 27 - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
27.1. Constituem obrigações do estipulante:
a) Fornecer à Pottencial Seguradora S.A todas as informações necessárias para análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito de dados cadastrais dos segurados, alte- rações na natureza do risco coberto, bem como eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Xxxxxxxx ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao con- trato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma esta- belecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, quando este for de sua responsa- bilidade;
e) Repassar os prêmios à Pottencial Seguradora S.A, nos prazos estabelecidos contra- tualmente;
f) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice/certifi- cado, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminara razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
h) Comunicar, de imediato, à Pottencial Seguradora S.A. a ocorrência de sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhe- cimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
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j) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabe- lecido; e
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
27.2. É expressamente vedado ao estipulante e ao subestipulante, nos seguros contributários:
a) Cobrar dos segurados valores relativos ao seguro, além dos especificados pela socie- dade seguradora;
b) Rescindir contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade se- guradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vinculara contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
27.3. O não repasse do prêmio à Pottencial Seguradora S.A. por parte do estipulante no prazo contratualmente previsto, poderá ensejar o cancelamento da cobertura e sujeitará o estipulan- te às cominações legais.
27.4. É obrigatório constar do certificado individual e da proposta de adesão o percentual e o valor, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste paga- mento sempre que nele houver alteração.
27.5. A Seguradora é obrigada a informar ao segurado a situação de adimplência do estipu- lante ou subestipulante, sempre que solicitado.
27.6. Qualquer modificação na apólice/certificado vigente que implicar ônus ou dever para
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CLÁUSULA 28 - SUB-ROGAÇÃO
28.1. A Pottencial Seguradora S.A., pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
28.2. Conforme definido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 786 do Código Civil Brasileiro: “(...)
§ 0x Xxxxx dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”.
CLÁUSULA 29 - PRESCRIÇÃO
29.1. Os prazos prescricionais são aqueles estipulados em lei.
CLÁUSULA 30 - FORO
30.1. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Pottencial Seguradora S.A. relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
30.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso do previsto no item 30.1.
CLÁUSULA 31 - CESSÃO DE DIREITOS
31.1. Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qual- quer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Pottencial Seguradora S.A. não ficará obriga-
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CLÁUSULA 32 - ENCARGOS DE TRADUÇÃO
32.1. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exte- rior ficarão totalmente a cargo da Pottencial Seguradora S.A..
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO
As coberturas adicionais poderão ser contratadas mediante pagamento de prêmio adicional.
DANOS ELÉTRICOS
1. OBJETO
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais e desde que diretamente causados a fios, enrolamentos, chaves ou quaisquer outros equipamentos e instalações elétricas de uso da residência devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive queda de raio fora do local do risco.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens excluídos na Cláusula 8 dessa condição, bem como os riscos excluídos discri- minados na Cláusula 7, estarão excluídos ainda:
a) danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação ou fadiga;
b) prejuízos decorrentes de danos causados a quaisquer bens que componham o con- teúdo do imóvel.
c) sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens Segurados;
d) Gastos com reparos em partes de alvenaria, pintura e demais trabalhos como tro- cas de conduítes, quando decorrentes dos eventos amparados por esta cobertura;
e) Quaisquer danos em componentes mecânicos, pertencentes aos equipamentos si- nistrados ou não, mesmo que consequentes de danos elétricos;
f) Danos em telas de plasma com mais de 5 anos após a fabricação;
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g) Lâmpadas, válvulas, tubos, ampolas, fusíveis, laser, relês, resistências, baterias, acumuladores de energia, válvulas termiônicas e contatos elétricos.
3. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
3.1. Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
I) No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, serão tomados por base o custo de reposi- ção, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;
II) No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:
a) Será tomado por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxi- ma de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo.
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 1 ano a partir da data do pagamento da primeira par- cela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-
-de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar carac- terizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 4 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-
-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante, o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo
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por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
3.2. No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, será tomado por base valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer ou- tros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”).
4. PERDA TOTAL
4.1. Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
O Segurado poderá participar de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado na proposta de seguro e definido na Apólice.
6. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
6.1. Além dos documentos exigidos no item 22.3 das Condições Gerais desta apólice, sem pre- juízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Laudo da Assistência Técnica;
b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
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IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRE
1. OBJETO
A Pottencial Seguradora S.A. responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice e diretamente causados por impacto de veículos terrestres.
1.1. Para efeito desta cobertura, entende-se por veículos terrestres aqueles veículos que circu- lam em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens excluídos na Cláusula 8 dessa condição, bem como os riscos excluídos discrimi- nados na Cláusula 7, estarão excluídos ainda:
a) hangares e galpões de vinilona e assemelhados e seus respectivos conteúdos;
b) vidros e espelhos externos, letreiros, anúncios luminosos e painéis;
c) quando ao ar livre: máquinas, geradores, transformadores e demais equipamentos móveis ou estacionários, tótens, mercadorias e matérias-primas, inclusive de terceiros, assim como outros bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens ante- riores;
d) o próprio veículo ou equipamento causador do dano.
3. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
3.1. Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
I) No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, será tomado por base o custo de reposi- ção, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;
II) No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:
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a) Será tomado por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a. 1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considera- da depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo.
a. 2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 1 ano a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes dedu- zida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar carac- terizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 4 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-
-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante, o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
3.2. No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, será tomado por base valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer ou- tros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”).
4. PERDA TOTAL
4.1. Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
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a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
O Segurado poderá participar de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado na proposta de seguro e definido na Apólice
6. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
6.1. Além dos documentos exigidos no item 22.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO
1. OBJETO
A Pottencial Seguradora S.A. responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice e diretamente causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo.
2. COBERTURA
Para fins desta cobertura, compreende-se como um mesmo evento a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 horas, inclusive para aplicação da franquia.
3. DEFINIÇÕES
Para fins desta cobertura, definem-se:
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a) Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) e até 102 (cento e dois) quilômetros por hora;
b) Ciclone: Grande massa de ar com circulação fechada em que os ventos sopram para dentro, ao redor deste centro, também conhecido por ciclone extratropical com ventos de velocidade acima de 102 (cento e dois) e até 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora;
c) Furacão: Nome dado a um ciclone tropical com ventos contínuos acima de 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora, sendo também conhecido como tufão;
d) Tornado: É uma coluna giratória e violenta de ar;
e) Granizo: Precipitação atmosférica que se origina de nuvens caindo sob a forma de pedras de gelo.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens excluídos na Cláusula 8 dessa condição, bem como os riscos excluídos discrimi- nados na Cláusula 7, estarão excluídos ainda:
a) a qualquer parte do estabelecimento segurado, inclusive ao seu conteúdo, por inun- dação ou alagamento causado por transbordamentos de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta garantia;
b) por entrada de água de chuva ou granizo em aberturas naturais do estabelecimento segurado, tais como janelas, vitrôs, portas e elementos destinados à ventilação natural. Estão cobertos, entretanto, os danos causados por chuva ou granizo, quando penetrarem na edificação por aberturas consequentes de danos materiais acidentais decorrentes de riscos amparados por esta cobertura;
c) por água de chuva decorrente de vazamentos de origem hidráulica e extravasamento de calhas ou condutores da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, ciclone, furacão ou tornado, desde que, comprovadamente, tenha ocorrido erro de projeto na concepção das instalações hidráulicas e na construção de calhas e condutores;
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d) hangares e galpões de vinilona e assemelhados e seus respectivos conteúdos;
e) moinhos de vento, chaminés, estufas, antenas, torres, tanques e silos elevados e seus respectivos conteúdos e tubulações externas;
f) vidros e espelhos externos, letreiros, anúncios luminosos, painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, cercas, tapumes, muros, telheiros, toldos e marquises;
g) quando ao ar livre: máquinas, geradores, transformadores e demais equipamentos móveis ou estacionários, tótens, mercadorias e matérias-primas, inclusive de terceiros, assim como outros bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens ante- riores.
5. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
5.1. Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
III) No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, será tomado por base o custo de reposi- ção, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;
IV) No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:
d) Será tomado por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a. 1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considera- da depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo.
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 1 ano a partir da data do pagamento da primeira par- cela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-
-de-obra para reconstrução dos mesmos.
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e) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar carac- terizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-
-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;
f) Não obstante, o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
5.2. No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, será tomado por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quais- quer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”).
6. PERDA TOTAL
6.1. Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
7. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
O Segurado poderá participar de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado na proposta de seguro e definido na Apólice.
8. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
8.1. Além dos documentos exigidos no item 22.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
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PERDA PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. OBJETO
Garante ao proprietário locador do imóvel os valores de aluguel, despesas ordinárias de con- domínio e parcelas mensais de imposto predial convencionados no contrato de locação du- rante o período de reparo ou reconstrução, caso o imóvel não possa permanecer ocupado, em decorrência de sinistro coberto de incêndio, explosão, queda de aeronave, queda de raio (dentro do terreno segurado). Poderá abranger também o pagamento de aluguel de imóvel em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo, desde que contrata- da esta cobertura opcional. A indenização será paga até o término do reparo ou reconstrução ou até o decimo segundo mês contado a partir da data do sinistro, o que primeiro ocorrer, conforme o valor do Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx contratado na apólice de seguros.
2. OBRIGAÇÕES
Para efeito desta cobertura, entendem-se como obrigações locatícias:
I. Aluguel;
II. Despesas ordinárias de condomínio;
III. Parcelas mensais de imposto predial territorial urbano (IPTU);
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens excluídos na Cláusula 8 dessa condição, bem como os riscos excluídos discrimi- nados na Cláusula 7, estarão excluídos ainda:
a) extravio, furto ou roubo ainda que decorrentes dos riscos cobertos;
b) imóveis que não estejam locados;
c) prejuízos decorrentes de danos causados a quaisquer bens que componham o con- teúdo do imóvel.
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4. COBERTURA
A cobertura contratada garantirá exclusivamente os imóveis residenciais, segurados pelo Pottencial Seguro Imobiliário.
5. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
Além dos documentos exigidos no item 22.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuí- zos de outros, o segurado deverá apresentar o contrato de locação firmado entre as partes (locador e locatário) e os documentos legais com as reais importâncias dos aluguéis, guias das despesas de condomínio e guias das parcelas de IPTU até então pagos pelo locatário e constantes como obrigação no contrato de locação.
6. INDENIZAÇÃO
A cobertura dos prejuízos somente poderá ser utilizada durante a vigência do seguro, restrita ao limite máximo de indenização e coberturas estabelecidas.
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