FAPEB
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ANEXO B – MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO – EXÉRCITO BRASILEIRO (FAPEB), E A
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO E ENTREGA DE PROTÓTIPOS DOS TRANSCEPTORES DE V/UHF (TR-V/U) E DE HF (TR-H) E DO MÓDULO DE ALIMENTAÇÃO (MA) DO RDS-DEFESA.
A FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO –
EXÉRCITO BRASILEIRO (FAPEB), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, destinada ao fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica no âmbito do Exército Brasileiro, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o número 08.189.277/0001-16, com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 00.000 – Xxxxx X00, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, Estado do Rio de Janeiro, CEP 23.020-470 doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu presidente, Xxxxxx Xxxxxx xx Xx e Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade Nr 000.000.000-1, emitida pelo Exército Brasileiro e portador do CPF/MF 000.000.000-00, residente à xxx Xxxxxxx, 00, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, Estado do Rio de Janeiro e por seu superintendente Sr Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, divorciado, portador da cédula de identidade Nr 000.000.000-2, emitida pelo Exército Brasileiro e portador do CPF/MF 000.000.000-00, residente à Estrada da Boca do Mato, 697, casa 05, Bairro Vargem Pequena, Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, pessoa jurídica de direito privado, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, estabelecida à xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxx, , inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº xxxxxxxxxxxxxx, representada, neste ato, pelo seu Diretor-Presidente, xxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, residente à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, portador da cédula de identidade xxxxxxxxxxxxxxxxxx expedida pelo xxxxxxxxxxxxx e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº xxxxxxxxxxxx, resolvem celebrar
“CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO E ENTREGA DE PROTÓTIPOS DOS TRANSCEPTORES DE V/UHF (TR-V/U) E DE HF (TR-H) E DO MÓDULO DE
ALIMENTAÇÃO (MA) DO RDS-DEFESA.”
que deverá se desenvolver conforme o “Termo de Referência RDS/2017, de 21 de novembro de 2017 – SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO E ENTREGA DE PROTÓTIPOS DOS TRANSCEPTORES DE V/UHF (TR-V/U) E DE HF (TR-H) E DO MÓDULO DE ALIMENTAÇÃO (MA) DO RDS-DEFESA,
constante no “ANEXO A” e mediante termos, cláusulas e condições ínsitas neste instrumento contratual, sujeitando-se às prescrições e preceitos da legislação brasileira.
CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO que a CONTRATANTE é partícipe, na condição de convenente, do Convênio 01.13.0369.00, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União nº 242, de 13 de dezembro de 2013, onde a concedente é a FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos e que tem por finalidade a execução do projeto intitulado “Programa Nacional de Rádios Definidos por Software do Ministério da Defesa” sendo certo que o CTEx – Centro Tecnológico do Exército também é partícipe desse instrumento de parceria, na condição de executor;
CONSIDERANDO que para a plena execução do objeto do convênio é necessária a contratação serviços técnicos especializados de terceiros para realizar determinadas atividades previstas no Plano de Trabalho;
CONSIDERANDO que compete à CONTRATANTE gerir os recursos disponibilizados pela concedente do referido convênio e efetuar as contratações necessárias;
CONSIDERANDO que a CONTRATADA possui expertise na prestação de serviços técnicos relacionados ao desenvolvimento de RF(XXXXXX).;
CONSIDERANDO que a CONTRATANTE deseja ter plenos direitos de propriedade intelectual sobre todos os resultados dos serviços prestados pela CONTRATADA e ficar imune à ações por infração de direitos sobre a propriedade intelectual de terceiros; e, portanto, a CONTRATADA aceita ceder e entregar todas as informações de projeto, engenharia, uso, operação, manutenção e tudo o mais que seja necessário para que a CONTRATANTE possa plenamente usar, gozar e dispor da propriedade intelectual atinente aos produtos de trabalho previstos no presente contrato;
CONSIDERANDO que a CONTRATANTE cederá ao CTEx todos os direitos de propriedade intelectual sobre qualquer criação desenvolvida no bojo do mencionado convênio e conforme expressa faculdade ínsita naquele instrumento de parceria; e, portanto, sobre tudo o que for gerado na execução deste contrato;
CONSIDERANDO que ao CTEx, na qualidade de partícipe executor do citado convênio, compete especificar os serviços técnicos constantes no objeto deste contrato e acompanhar a sua execução prestando todo e qualquer apoio técnico à CONTRATANTE que ele entender necessário, inclusive apontando eventuais falhas, inadequações, alterações e soluções técnicas desejáveis, bem como sugerindo a rejeição no todo ou em parte do objeto entregue que não atender ao previsto neste contrato; e, que a CONTRATADA aceita acatar as orientações do CTEx;
CONSIDERANDO que a CONTRATADA reconhece que a CONTRATANTE necessita dos serviços técnicos especializados para utilização em produtos e sistemas que desempenham importantes funções relacionadas à defesa nacional e que envolvem situações críticas sendo que a operação confiável em conformidade com as especificações constantes no “ANEXO A”, é imperativa e não meramente um objetivo e que a CONTRATADA declara ter condições técnicas para desenvolver integralmente o objeto da contratação;
CONSIDERANDO que a CONTRATADA concorda que no preço deste CONTRATO estão incluídos, além dos serviços técnicos especializados de pesquisa e desenvolvimento (P&D), as informações técnicas correlacionadas, a propriedade intelectual
sobre os resultados dos serviços resultantes deste contrato e tudo o mais que for necessário para o pleno êxito na aplicação da integração dos módulos que compõem os protótipos do projeto RDS de Defesa;
CONSIDERANDO que a CONTRATADA analisou o escopo da contratação e declara que se manterá fiel à sua Proposta Técnico-Comercial, elaborada em consonância com as especificações contidas no “ANEXO A” a este instrumento;
CONSIDERANDO que a CONTRATADA concorda que o objeto está sendo contratado na modalidade de preço global fixo e dimensionou sua proposta a fim de atender todos os requisitos constantes do objeto e assume os riscos de sua execução;
CONSIDERANDO que a CONTRATADA se compromete a empregar as melhores práticas e técnicas existentes no mercado mundial para a execução do objeto contratado,
CONSEQUENTEMENTE, tendo em vista as premissas e entendimentos aqui contidos, as PARTES deste CONTRATO acordam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviço de DESENVOLVIMENTO E ENTREGA DE PROTÓTIPOS DOS TRANSCEPTORES DE V/UHF (TR- V/U) E DE HF (TR-H) E DO MÓDULO DE ALIMENTAÇÃO (MA) DO RDS- DEFESA, em regime de empreitada por preço global, conforme especificações do Anexo A do EDITAL PARA SELEÇÃO PÚBLICA Nº 01/2017.
2. Os entregáveis estão expressos no “ANEXO A” a este instrumento contratual.
§ 1º Os serviços possuem natureza predominantemente intelectual, podendo haver soluções através de diferentes metodologias e tecnologias para o desenvolvimento do objeto contratado, cuja adoção dependerá de aprovação da CONTRATANTE após consulta necessária ao CTEx;
§ 2° Os serviços contratados são destinados a um Produto de Defesa (PRODE) que para sua execução requerem conhecimentos técnicos especializados na área de pesquisa, análise, projeto e desenvolvimento tecnológico;
§ 3° Todos os resultados dos serviços e todos os produtos derivados da execução deste contrato serão de propriedade exclusiva da CONTRATANTE, incluindo-se toda e qualquer propriedade intelectual gerada;
§ 4° O regime de execução do serviço será de empreitada por preço global, compreendendo a consecução integral do objeto pela CONTRATADA a preço certo e total, de acordo com as atividades descritas no Cronograma Físico-Financeiro (ANEXO A);
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
O valor total do presente contrato é de R$ XXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXX)) de acordo com o planejamento das etapas de execução constantes no “ANEXO A”, a serem pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA pela execução dos serviços constantes do objeto deste contrato.
Parágrafo Único. No valor acima estão inclusos todos os custos diretos e indiretos decorrentes da execução contratual, inclusive os tributos, taxas de administração, frete, seguro, passagens, diárias e todos os gastos com pessoal e encargos sociais relativos aos empregados e quaisquer pessoas utilizadas pela CONTRATADA no cumprimento da presente avença, bem como todos e quaisquer materiais necessários à total consecução dos serviços e demais custos necessários à plena execução do objeto do contrato. Inclui, também, quaisquer outras despesas aplicáveis em decorrência da entrega ou das obrigações pós-entrega.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
As partes acordam que o preço contratado é final, compreendendo a integralidade do objeto contratado não havendo possibilidade de reajuste.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os pagamentos das despesas decorrentes do presente contrato serão realizados pela CONTRATANTE, conforme previsto no Cronograma Físico-Financeiro constante do “ANEXO A” e de acordo com as seguintes condições:
I. Prévia apresentação da garantia de cumprimento do contrato, nos termos da cláusula sétima deste contrato;
II. Obediência aos prazos de execução e demais prescrições do Cronograma Físico-Financeiro (ANEXO A) aprovado pelas partes e anexo a este instrumento;
III. Parcelamento do valor global do contrato, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro (ANEXO A);
IV. Apresentação pela CONTRATADA da nota fiscal correspondente à conclusão dos serviços atinentes à respectiva parcela;
V. Prévia aceitação, por intermédio da lavratura de “Relatório de Avaliação”, pela fiscalização instituída pela CONTRATANTE, com o apoio técnico do CTEx, dos serviços entregues correspondentes a cada parcela de pagamento e descritos no Termo de referência;
VI. Liquidação da respectiva parcela pelo fiscal de contrato designado pela CONTRATANTE;
VII. Transferência bancária em favor da CONTRATADA para o Banco XXX agência XXX, conta-corrente nº XXXXX.
§ 1º Em caso de não entrega, por parte da CONTRATADA, do todo ou de parte dos serviços previstos no Cronograma Físico-Financeiro constante no “ANEXO A” a este instrumento, a CONTRATANTE não efetuará nenhum pagamento da parcela correspondente.
§ 2º. A CONTRATANTE efetuará o adimplemento da parcela vencida até o 30º (trigésimo) dia após a lavratura do respectivo Relatório de Avaliação. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento que superem o 30º (trigésimo) dia, provocados exclusivamente pela CONTRATANTE, o valor devido será acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará a contar do 31º (trigésimo primeiro) dia da emissão do respectivo Relatório de Avaliação até a data do efetivo pagamento, em que juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento ao ano), mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I = (TX/100)/365 EM = I x N x VP
I = índice de atualização financeira;
TX = percentual da taxa de juros de mora anual; EM = encargos moratórios;
N = número de dias entre o 30º (trigésimo) dia após a lavratura do Atestado de Conformidade e o efetivo pagamento da parcela vencida;
VP = valor da parcela em atraso.
§ 3º. A atualização monetária prevista no § 2º supra não será aplicada em decorrência de circunstâncias, atos ou fatos alheios à vontade da CONTRATANTE.
§ 4º. A CONTRATANTE é a única responsável pelos pagamentos e pelo adimplemento das obrigações que lhe cabem não restando qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária para o CTEx na presente avença.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DOS PRAZOS
1. O presente contrato entrará em vigor a partir da assinatura deste TERMO DE CONTRATO nas seguintes condições previstas nesta cláusula.
2. A execução do objeto deste termo de contrato deverá ser realizada em dois ciclos de desenvolvimento, cada um com 11 (onze) meses, conforme o cronograma de execução e desembolsos previstos no Termo de Referência (Anexo A). O primeiro ciclo tem a ocorrência garantida pela Contratante.
3. A execução do segundo ciclo ficará condicionada à prorrogação do Convênio 01.13.0369.00 FINEP/FAPEB celebrado com a provedora de fundos deste projeto (FINEP), de acordo com o interesse e disponibilidade daquela instituição de fomento à pesquisa.
4. A confirmação acerca da execução do segundo ciclo ocorrerá apenas durante os últimos três meses de execução do primeiro ciclo.
5. O início da execução do segundo ciclo dependerá de expressa autorização da Contratante, devendo a proponente dimensionar sua proposta para a execução dos dois ciclos completos, mas considerando a eventualidade da inocorrência do segundo ciclo.
6. No caso da não execução do segundo ciclo em virtude da não prorrogação do mencionado Xxxxxxxx, não haverá ressarcimento à Contratada de quaisquer custos de desmobilização ou aquisição de materiais e insumos, recomendando-se que não sejam efetuadas quaisquer despesas ou assumidos compromissos que transcendam o primeiro ciclo de atividades.
§ 1º. A vigência do presente contrato poderá sofrer prorrogações por intermédio da celebração de termos aditivos.
§ 2º. Os prazos para a execução das prestações que incumbem às partes, vinculados à efetiva conclusão de cada atividade do objeto do contrato, estão estabelecidos no Cronograma Físico-Financeiro ANEXO A a este instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DA ORIGEM DOS RECURSOS
Os recursos necessários para fazer frente às despesas decorrentes desta contratação estão previstos no Convênio 01.13.0369.00, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União nº 242, de 13 de dezembro de 2013, onde a concedente é a FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos e cuja finalidade é a execução do projeto intitulado “Programa Nacional de Rádios Definidos por Software do Ministério da Defesa”.
CLÁUSULA SÉTIMA- DA GARANTIA CONTRATUAL
I. Para segurança da CONTRATANTE quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA deverá optar, como condição para a assinatura do CONTRATO, por uma das modalidades de garantia contratual previstas no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666 de 21/06/1993, no montante de 5% do preço global contratado, atualizável nas mesmas condições do preço.
II. A garantia contratual deverá ter validade durante toda a vigência do CONTRATO.
III. Caso o valor ou prazo do documento seja insuficiente para garantir este CONTRATO, a CONTRATADA providenciará, compulsoriamente, tantos complementos quantos forem necessários até o término da vigência contratual prevista.
IV. A garantia prestada pela CONTRATADA só será liberada ou restituída após o término da vigência do presente CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS DA CONTRATANTE
São direitos da CONTRATANTE, além de outros expressos neste contrato:
I. Solicitar à CONTRATADA, a qualquer tempo, informações concernentes à execução do objeto deste contrato;
II. Exigir da CONTRATADA a responsabilidade pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato;
III. Fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços descritos neste instrumento com o apoio técnico do CTEx e por intermédio de fiscal de contrato designado para este fim;
IV. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com o contrato mediante apresentação à CONTRATADA de relatório circunstanciado indicando as falhas, imperfeições, não conformidades, discrepâncias ou omissões verificadas à luz do “ANEXO A” ou da Proposta Técnico-Comercial nº XXX/2017, de XXX de DEZEMBRO de 2017, da CONTRATADA (ANEXO C).
V. Rescindir o presente contrato em face dos motivos previstos neste instrumento
contratual;
VI. Resilir o contrato, nos termos previstos neste instrumento;
VII. Alterar o contrato mediante acordo entre as PARTES;
VIII. Propor os acréscimos e as supressões necessárias, mediante celebração de termo aditivo, no percentual de até 25% do valor do contrato;
IX. Exigir o cumprimento integral das disposições avençadas no presente contrato;
X. Aprovar, mediante assessoria técnica do CTEx, as tecnologias propostas pela CONTRATADA que melhor atendam a seus interesses e que não estejam expressamente definidas no “ANEXO A” a este instrumento contratual;
XI. Alterar as especificações, mediante assessoria técnica do CTEx, a fim de melhor adequá-la às necessidades e às funcionalidades do SISTEMA RÁDIO DEFINIDO POR SOFTWARE DE DEFESA, desde que não implique no aumento de custos;
XII. Deter a propriedade intelectual exclusiva das tecnologias, criações e eventuais serviços decorrentes desta contratação, incluindo as eventuais adequações, atualizações e aperfeiçoamentos que vierem a ser realizados, sendo certo que todos os direitos correlacionados serão integralmente cedidos ao CTEx ao qual caberá exercê-los conforme sua conveniência e necessidade, segundo critérios próprios, e de acordo com a legislação aplicável;
XIII. Deter o direito exclusivo de distribuição, comercialização, alteração e utilização sem limitações de todos os produtos desenvolvidos resultantes deste contrato, o qual será integralmente cedido ao CTEx ao qual caberá exercê-lo conforme sua conveniência e necessidade, segundo critérios próprios, e de acordo com a legislação aplicável;
XIV. Exigir, a qualquer tempo e inopinadamente, a substituição dos profissionais indicados pela CONTRATADA por outros com qualificação adequada à condução dos trabalhos;
XV. Exigir o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da CONTRATADA que embarace a fiscalização e o acompanhamento da execução contratual ou se
conduza de modo inconveniente ou incompatível com o desempenho de suas tarefas;
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS DA CONTRATADA
São direitos da CONTRATADA:
I. Receber o pagamento do preço, na forma e nos prazos estabelecidos neste contrato;
II. Exigir o cumprimento das disposições acordadas neste contrato;
III. Ser indenizado pelos serviços que já tiver executado, até a data da anômala do contrato;
IV. Ter o equilíbrio econômico-financeiro restabelecido, mediante negociação com a CONTRATANTE e quando plenamente demonstrado o desequilíbrio da equação econômica, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe;
V. Exercer o contraditório e a ampla defesa na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I. Cumprir as normas e condições deste contrato;
II. Receber o objeto contratual no prazo e condições estabelecidas neste instrumento;
III. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços recebidos com as especificações constantes nos anexos a este instrumento;
IV. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas, omissões, discrepâncias ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
V. Designar um fiscal de contrato para tratar de todos os assuntos relativos à participação da CONTRATANTE, com a responsabilidade de supervisionar a execução do objeto e fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais. O fiscal de contrato será auxiliado por engenheiro ou equipe técnica que poderá ser designada pelo CTEx, conforme a conveniência e de acordo com os critérios daquela Organização Militar;
VI. Responsabilizar-se pelo pagamento das faturas relativas ao objeto na forma especificada neste contrato e na legislação pertinente;
VII. Assegurar à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa;
VIII. Indenizar os serviços executados no caso de extinção anômala deste contrato;
IX. Publicar resumo deste contrato e de seus aditamentos;
X. Prestar esclarecimentos acerca das especificações do objeto da contratação.
Parágrafo Único. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA, além de outras expressas neste contrato:
I. Executar fielmente os serviços necessários para a execução do objeto, de acordo com as cláusulas e condições deste contrato e de seus documentos integrantes, em rigorosa observância aos requisitos, prazos, eficiência, normas e processos técnicos, legislação em vigor e tudo o mais que for requerido para a perfeita execução dos trabalhos;
II. Manter-se vinculado aos termos e condições ínsitas no “ANEXO A”, especialmente aquelas atinentes às especificações do objeto, e na Proposta Técnico-Comercial apresentada à aprovação da CONTRATANTE;
III. Aceitar as modificações das especificações de requisitos, constante no “ANEXO A”, requerida pela CONTRATANTE nos termos deste contrato;
IV. Designar um preposto para, em nome da CONTRATADA, tratar de todos os assuntos relativos à sua participação na execução do objeto.
V. Arcar com todas as despesas de alimentação, transporte, salários dos empregados, impostos, bem como outras obrigações exigidas por lei, relativas ao pessoal empregado pela empresa, designado especialmente para a realização de um dado serviço, mediante contrato formal ou na condição de autônomo, respondendo pelos encargos fiscais, trabalhistas, securitários e previdenciários correspondentes;
VI. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes de trabalho de que possam ser vítimas terceiros ou os executores de serviços relativos ao objeto deste contrato, assegurando- lhes os direitos previstos nas Leis Sociais e Trabalhistas;
VII. Responsabilizar-se pelos encargos relativos às férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, indenizações e demais obrigações dos seus empregados e contratados;
VIII. Cumprir e fazer com seus empregados, contratados e prepostos cumpram todas as normas vigentes de Medicina e Segurança do Trabalho em todos os locais onde estiverem sendo prestados os serviços contratados;
IX. Assumir os encargos de demandas, nacionais ou internacionais, de cunhos trabalhistas, civil, comercial, penal relacionadas à execução do objeto contratado, originalmente ou vinculadas por prevenção, conexão ou continência, excetuadas aquelas para as quais a CONTRATANTE tenha dado causa;
X. Sujeitar-se às normas internas da CONTRATANTE, do CTEx ou de qualquer outra instituição quando estiver prestando serviços no âmbito das suas respectivas instalações;
XI. Providenciar e manter a devida identificação de todos os empregados e contratados que atuarem na execução do objeto contratual, especialmente quando estiverem atuando nas instalações da CONTRATANTE, do CTEx e de instituições públicas;
XII. Submeter à prévia aprovação, por intermédio do CTEx, a relação nominal do pessoal técnico envolvido com a execução do objeto deste contrato e que necessitem efetuar eventuais trabalhos no âmbito das instalações de Organizações Militares;
XIII. Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos que seus empregados,
prepostos ou contratados vierem a causar às instalações, equipamentos ou pessoal da CONTRATANTE e/ou a terceiros, durante o processo de execução dos serviços, respondendo pelo pagamento de todos os custos, indenizações ou despesas;
XIV. Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade, de caráter urgente ou eventual, que tiver ciência e que possa implicar em prejuízo à CONTRATANTE ou ao CTEx;
XV. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração praticada por atos de ação ou omissão, dolosos ou culposos, praticados pela CONTRATADA ou por seus prepostos, empregados e colaboradores a qualquer título;
XVI. Refazer exclusivamente à sua custa e dentro dos prazos fixados pela CONTRATANTE, os serviços executados com vícios, defeitos, omissões ou discrepantes das especificações presentes no “ANEXO A”, sem que esse retrabalho possa ser invocado para justificar qualquer modificação contratual ou cobrança de custos adicionais;
XVII. Manter, durante a vigência deste contrato, condições econômicas e financeiras que a capacitem a executar a integralidade do objeto do presente contrato;
XVIII. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação previamente exigidas pela CONTRATANTE;
XIX. Informar à CONTRATANTE por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de fato superveniente que possa acarretar atrasos no cumprimento do presente contrato.
XX. Manter sigilo dos documentos e informações a serem prestadas pela CONTRATANTE;
XXI. Solicitar exclusivamente à CONTRATANTE e ao CTEx os esclarecimentos acerca do objeto do contrato, abstendo-se de realizar, para esse fim, contatos com outros órgãos públicos, fundações ou empresas sem a autorização expressa da CONTRATANTE;
XXII. Fornecer à CONTRATANTE e ao CTEx todas as informações solicitadas sobre a execução do objeto deste contrato;
XXIII. Ceder à CONTRATANTE todos os direitos de propriedade intelectual relativos ao objeto deste contrato na forma da cláusula vigésima quarta;
XXIV. Manter sob sua guarda e responsabilidade todos os materiais que lhe sejam confiados pela CONTRATANTE para a execução dos serviços, designando o preposto para recebê-los e apresentando-os sempre que solicitado pela CONTRATANTE;
XXV. Entregar os serviços no estado e local em que se encontram, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da notificação expedida pela CONTRATANTE nos casos de extinção anômala do contrato;
XXVI. Permitir o livre acesso dos empregados da FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos, bem como dos servidores dos órgãos de controle, aos seus documentos, registros contábeis e às instalações onde estiverem sendo prestados os serviços;
XXVII. Aceitar as alterações das especificações técnicas propostas pelo CTEx para a melhor adequação às necessidades do Sistema Rádio Definido por Software de Defesa (RDS- Defesa) no tocante à integração dos seus módulos componentes, desde que não implique no aumento de custos;
XXVIII. Acatar as determinações e orientações do CTEx sobre todo e qualquer aspecto técnico relacionado à execução do objeto do contrato;
XXIX. Apresentar antecipadamente ao CTEx as propostas de soluções técnicas para o desenvolvimento do objeto contratado somente dando continuidade aos serviços após serem aprovadas.
§ 1º A inadimplência da CONTRATADA, no atinente aos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e perante o FGTS, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento;
§ 2º A CONTRATADA não pode se valer deste contrato para assumir obrigações perante terceiros, dando-o como garantia ou caução nem, em nenhuma hipótese, utilizar os direitos de crédito a serem auferidos em função da execução dos serviços, em quaisquer operações de descontos bancários;
§ 3º É vedada a subcontratação, total ou parcial, do objeto deste contrato sem a expressa autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida a subcontratação total dos serviços diretamente relacionados ao objeto. As subcontratações necessárias ao adimplemento da obrigação principal, incluindo-se consultorias, serão admitidas somente mediante prévia autorização expressa da CONTRATANTE e limitadas a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO CONTROLE DOS SERVIÇOS
I. A CONTRATADA se compromete a realizar todas as ações necessárias ao acompanhamento, controle e fiscalização da execução dos serviços objeto deste contrato, permanecendo fiel responsável pela sua perfeita realização. O fiscal de contrato será auxiliado por engenheiro ou equipe técnica que poderá ser designada pelo CTEx.
II. A CONTRATANTE designará uma pessoa para fiscalizar ativa e permanentemente a execução das prestações atinentes a este contrato, informando à CONTRATADA no prazo de 15 (quinze) dias após a assinatura deste instrumento.
III. A CONTRATADA designará um preposto para, em seu nome, tratar de todos os assuntos relativos à sua participação na execução do objeto, informando o seu nome e os seus dados pessoais à CONTRATANTE no prazo de 15 (quinze) dias após a assinatura deste instrumento;
IV. A CONTRATANTE delega poderes ao CTEx para agir em seu nome, conjuntamente com o fiscal designado, no controle e fiscalização da execução dos serviços constantes do objeto deste contrato, conforme a conveniência e de acordo com os critérios dessa Organização Militar, cabendo à CONTRATADA acatar integralmente as recomendações e orientações expedidas pelo CTEx como se as tivessem recebido da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
contrato:
As partes acordam as seguintes disposições atinentes à fiscalização do presente
I. A CONTRATANTE fiscalizará e acompanhará a execução dos serviços descritos
neste instrumento por intermédio de pessoa nomeada para este fim, conforme previsão ínsita na cláusula retro.
II. O Cronograma Físico-Financeiro, constante no “ANEXO A”, integra este instrumento contratual e constitui ferramenta fundamental de controle, acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços constantes do objeto avençado.
III. Qualquer falha, omissão ou falta de fiscalização da CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, inclusive perante terceiros, na execução dos serviços descritos neste instrumento; e, na ocorrência desta, não implica em responsabilidade solidária ou subsidiária da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DAS PENALIDADES
I. O descumprimento por parte da CONTRATADA de cláusulas ou condições estabelecidas no presente CONTRATO implicará na aplicação das seguintes penalidades:
a. Advertência;
b. Multa de até 50% (cinqüenta por cento) do valor deste contrato pelo descumprimento da obrigação de manter sigilo;
c. Multas moratórias, nos termos da cláusula décima sexta, deste contrato;
d. Bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE;
II. A aplicação de uma das penalidades estabelecidas nesta cláusula não exclui a possibilidade de aplicação de outras e a restituição pela CONTRATADA dos valores eventualmente já pagos antecipadamente pela CONTRATANTE, acrescidos de correção monetária e dos juros legais.
III. As penalidades aplicáveis poderão ser cumulativas.
IV. As multas, quaisquer que sejam os montantes e os motivos que ensejaram suas aplicações, serão independentes e cumulativas;
V. Previamente à aplicação das penalidades previstas nesta cláusula, a CONTRATADA será notificada e lhe será garantido o contraditório e a ampla defesa.
VI. A CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de notificação relativa à ocorrência de infração contratual passível de multa, para, se o desejar, apresentar razões de defesa, acompanhadas das provas cuja produção entender ser oportuna; e, em igual prazo, pronunciar-se-á a CONTRATANTE;
VII. Decorrido o prazo de que trata o inciso anterior, sem a apresentação de defesa pela CONTRATADA, ou, não acatada esta defesa pela CONTRATANTE, será aplicada a multa correspondente;
VIII. As multas deverão ser recolhidas a favor da CONTRATANTE através de depósito em conta corrente para o Banco do Brasil, Agência 3082-1, Conta Corrente: 18386-5, cuja cópia do comprovante de depósito deverá ser entregue à CONTRATANTE dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após a sua aplicação, sob pena de serem imediatamente descontadas da garantia prevista neste instrumento;
IX. No caso do valor total das multas aplicadas superar o valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
X. As penalidades previstas nesta cláusula não afastam outras previstas na legislação vigente ou em outras cláusulas deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DAS MULTAS MORATÓRIAS
As partes acordam as seguintes disposições atinentes às multas moratórias:
I. A CONTRATADA fica sujeito à multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor do contrato, por cada dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual;
II. As penalidades previstas nesta cláusula não excluem, nem mitigam outras previstas neste instrumento ou na legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DA RESCISÃO e DA RESOLUÇÃO
São motivos de rescisão ou resolução do presente contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, os seguintes:
I. O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. A lentidão na execução do contrato levando a CONTRATANTE a constatar a impossibilidade da conclusão dos serviços nos prazos estipulados;
III. O atraso injustificado no início dos serviços;
IV. A paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
V. A subcontratação total do objeto deste Contrato, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que não sejam admitidas neste contrato;
VI. O desatendimento das determinações regulares do fiscal de contrato designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores, bem como aquelas expedidas pelo CTEx nos termos deste contrato;
VII. O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VIII. A decretação de falência;
IX. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da associação, que prejudique a execução do contrato;
X. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificadas pela CONTRATANTE;
XI. Extinção do Convênio nº 01.13.0369.00-FINEP, determinada pela Financiadora de Estudos e Projetos;
XII. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XIII. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes dos serviços, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XIV. A comprovada ocorrência de caso fortuito ou de força maior que impeça a execução do contrato;
XV. O descumprimento do disposto no disposto no inciso XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal Brasileira, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
XVI. O inadimplemento da CONTRATADA em quaisquer cláusulas e condições ajustadas neste contrato;
XVII. Qualquer motivo que demonstre incapacidade técnica ou financeira da CONTRATADA para dar continuidade aos serviços;
XVIII. A interrupção dos trabalhos, pela CONTRATADA, por mais de 10 (dez) dias úteis consecutivos, sem motivo justificado;
XIX. A transferência do contrato no todo ou em parte a terceiros, sem a prévia autorização da CONTRATANTE;
XX. A caução ou utilização do contrato, para qualquer operação financeira;
§ 1º. Nas hipóteses ora contempladas, a CONTRATANTE fica obrigada ao pagamento do preço integral da parte dos serviços já executados e recebidos em plena conformidade com as características e especificações elencadas no objeto contratual.
§ 2º. A CONTRATADA reconhece o direito da CONTRATANTE em rescindir o contrato devido à sua inexecução total ou parcial.
§ 3º. Em qualquer dos casos previstos na presente cláusula, fica assegurado à CONTRATADA a faculdade de apresentação das suas razões de defesa, acompanhadas das provas cuja produção entende ser oportuna, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação e, em igual prazo, pronunciar-se-á a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA
A CONTRATADA será considerada inadimplente, independentemente de interpelação judicial, nas seguintes hipóteses:
I. Inobservância das recomendações de natureza técnica ou administrativas emanadas pela CONTRATANTE ou por seus delegatários ou representantes;
II. Atraso superior a 20 (vinte) dias para início dos serviços;
III. Atraso superior a 15 (quinze) dias para o atendimento, em caso de reincidência, das determinações da CONTRATANTE;
IV. Descumprimento de outras cláusulas ou condições deste contrato, que venham a prejudicar a execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR
Para os fins deste contrato, são considerados casos fortuitos ou de força maior:
I. Estado de guerra, emergência, interrupção do fornecimento do serviço público, motins ou tumultos;
II. Paralisação dos meios de transportes;
III. Greve parcial ou generalizada dos empregados;
IV. Calamidade pública declarada por autoridade competente;
VI. Comprovada indisponibilidade no mercado nacional de qualquer material imprescindível para a execução dos trabalhos ajustados;
VII. Mobilização industrial ou fornecimento prioritário por instrução de autoridade
brasileira;
VIII. Ocorrência de sinistros tais como: incêndio, explosão, inundação ou qualquer
outro caso fortuito que esteja fora do controle da CONTRATADA, e pelo qual não seja esta responsável;
IX. Outros casos que se enquadrem no Artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
§ 1º. As hipóteses acima somente serão aplicáveis se tais fatos interferirem diretamente no cumprimento do objeto deste contrato e forem satisfatoriamente justificados pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
§ 2º. Caso as circunstâncias de força maior ou caso fortuito não excedam o prazo de dois meses, as obrigações contratuais das partes permanecerão em vigor e as datas estabelecidas no Cronograma Físico-Financeiro serão adiadas por um período equivalente ao tempo em que qualquer das Partes tenha sido impedida de executar suas obrigações contratuais.
§ 3º. A PARTE que for afetada pelo motivo de força maior ou caso fortuito notificará a outra parte por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência das contingências.
§ 4º. A CONTRATADA responderá pela impossibilidade do cumprimento dos prazos contratuais, mesmo se comprovado o motivo de força maior ou caso fortuito, se, na época de sua ocorrência, já estiver em atraso no fornecimento do objeto deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RESILIÇÃO
Havendo conveniência para ambas as PARTES, poderá ser acordada a resilição bilateral deste contrato, no todo ou em parte, desde que devidamente fundamentada e reduzida a termo em um distrato no qual serão estabelecidas as condições de extinção ou a extensão dos serviços afetados.
I. A CONTRATADA prosseguirá diligentemente no desempenho de quaisquer obrigações, incluindo trabalhos e serviços, que não tenham sido afetados pela resilição.
II. Ocorrendo a resilição, a CONTRATADA terá o prazo de 30 (trinta) dias para entregar à CONTRATANTE a pesquisa completa ou parcialmente concluída, os códigos-fonte, fluxogramas, análises, programas, rotinas de software, diagramas, esquemas, projetos, materiais, acessórios e sobressalentes produzidos e os pacotes de dados técnicos obtidos, bem como restituir ao CTEx as Plataformas de Desenvolvimento e toda a documentação técnica que lhe foi disponibilizada. A CONTRATADA emitirá, dentro deste prazo, um relatório circunstanciado detalhando as condições atuais do produto, falhas identificadas e outras não conformidades com o objeto deste contrato, os custos necessários incorridos até o esgotamento desse prazo e os documentos que estão sendo restituídos ao CTEx e à CONTRATANTE.
III. Após a entrega dos serviços não afetados pela resilição, a CONTRATANTE procederá a uma inspeção nos mesmos moldes da que ocorreria com a entrega final, podendo rejeitar aquilo que não estiver em conformidade com o estipulado nos anexos deste contrato, mantendo-se inalteradas as obrigações da CONTRATADA de sanar as não conformidades encontradas, nas condições previstas neste contrato.
IV. É assegurado à CONTRATADA receber o preço correspondente aos serviços já prestados à data da comunicação da intenção de resilição e os custos experimentados até o esgotamento do prazo de que trata o inciso II supra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ENTREGA E ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
I. As entregas previstas neste contrato serão realizadas no endereço da CONTRATANTE, correndo às expensas da CONTRATADA todos os custos decorrentes desse evento.
II. A CONTRATADA terá os prazos definidos no Cronograma Físico- Financeiro (ANEXO A) para a entrega dos serviços e dos resultados dos serviços contratados. Os prazos passam a correr a partir da assinatura do presente instrumento contratual. No caso da CONTRATANTE acrescer o contrato, conforme o previsto na cláusula vigésima sexta infra, o prazo de entrega dos adicionais passará a contar a partir da assinatura do respectivo termo aditivo, mantendo-se inalteradas todas as outras disposições.
III. Caso a CONTRATADA não cumpra o cronograma, a CONTRATANTE terá o direito de aplicar as penalidades previstas e de rescindir o presente contrato devido à inadimplência da CONTRATADA.
IV. O procedimento de entrega dos serviços e resultados dos serviços deverá observar o previsto no “ANEXO A”.
V. A aprovação das etapas dos serviços será feita parcial e progressivamente pelo Fiscal de Contrato, designado pela CONTRATANTE à medida que a CONTRATADA cumpra cada uma das etapas essenciais do planejamento de atividade, constantes do cronograma físico-financeiro (ANEXO A), mediante comunicação por escrito à CONTRATANTE;
VI. A entrega parcial será recebida provisoriamente pela CONTRATANTE, por intermédio de seu fiscal de contrato e com o apoio técnico do CTEx, mediante termo circunstanciado assinado pelas PARTES, em até 20 (vinte) dias para a aceitação do serviço tampouco em quitação para a CONTRATADA, representa mera imissão na posse do produto ou resultado dos serviços para posterior verificação da conformidade com as especificações do objeto contratado e emissão do Termo de Recebimento Definitivo;
VII. Aceita provisoriamente a entrega parcial e a partir da lavratura do Termo de Recebimento Provisório, a CONTRATANTE, apoiada pelo CTEx e por intermédio do fiscal de contrato ou comissão, examinará os serviços e os resultados dos serviços prestados para verificar sua adequação às exigências do contrato. Realizados os exames, testes e verificações necessários e depois de decorrido o prazo de observação, estando em conformidade com o objeto, os serviços ou os resultados dos serviços recebidos, a CONTRATANTE lavrará Termo de Recebimento Definitivo no prazo de até 20 (vinte) dias caracterizando o recebimento da respectiva parcela do objeto. O Termo de Recebimento Definitivo discriminará os serviços e os resultados dos serviços recebidos e será assinado por representantes de ambas as partes.
VIII. Considerando que o presente contrato tem por objeto pesquisa e desenvolvimento que necessitam de permanente acompanhamento e validação dos resultados obtidos; e, que o insucesso de uma etapa, mesmo que parcial, compromete o desenvolvimento da etapa seguinte, lavrar-se-ão “Termos de Recebimento” parciais para cada etapa de entrega prevista no cronograma anexo a este termo de contrato como medida para melhor controle e formalização da consecução dos objetivos a que se propõe o projeto.
IX. Caso não sejam satisfeitas as especificações estabelecidas no “ANEXO A”, ou seja, tenha sido encontrado algum defeito, falha, não conformidade ou discrepância, a CONTRATANTE reduzirá a termo essa condição e comunicará o evento à CONTRATADA sendo que os serviços ou os resultados dos serviços serão rejeitados e devolvidos no estado em que se encontrarem, correndo às expensas da CONTRATADA todos os custos decorrentes dessa devolução. A CONTRATADA terá o prazo de 20 (vinte) dias para, refazer o serviço, substituir o produto ou resultado do serviço rejeitado, correndo às suas expensas todos os custos decorrentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades quando implicar em atraso no cronograma previsto. Sanadas as não conformidades, a CONTRATADA submeterá à CONTRATANTE o serviço ou resultado do serviço refeito, corrigido ou substituído para que proceda a nova avaliação a fim de verificar o integral cumprimento das especificações, condição esta necessária ao adimplemento da parcela.
X. Recebidos quaisquer serviços, desde que estejam em plena conformidade com o objeto, o fiscal de contrato ou a comissão lançará no verso das notas fiscais apresentadas pela CONTRATADA e em documento próprio, o “atesto” do recebimento dos serviços e de que aquela etapa foi realizada e aceita, liberando para o respectivo pagamento. Os versos das notas fiscais deverão conter o carimbo discriminando o convênio que deu origem aos recursos financeiros.
§ 1º. Os recebimentos parciais do objeto não excluem as responsabilidades da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, tampouco o exonera de proceder a integração de todas as etapas a fim de resultar em produto final único.
§ 2º. O detalhamento das etapas e do procedimento de entrega está previsto no “ANEXO A”.
§ 3º. Eventuais custos decorrentes da rejeição total ou parcial, bem como aqueles atinentes à nova entrega desses serviços, incluindo-se os gastos com deslocamento de pessoal e material, correrão por conta da CONTRATADA.
§ 4º. Quando o início de determinada etapa dos serviços depender exclusivamente da emissão do Termo de Recebimento relativo à etapa anterior, o eventual atraso na expedição do aludido documento poderá resultar na prorrogação, por igual período, do prazo de conclusão da etapa não iniciada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA GARANTIA TÉCNICA
I. A CONTRATADA garante que os produtos entregues, como resultado dos serviços contratados, são isentos de defeitos e foram produzidos e dimensionados conforme as especificações técnicas da CONTRATANTE e funcionarão plenamente atendendo todas as funcionalidades, especificações e critérios conforme estabelecido no “ANEXO A” a este contrato e conforme apresentado na Proposta Técnico-Comercial (ANEXO A).
II. A CONTRATADA garante, pelo prazo de 12 (doze meses), contados a partir do término da fase de execução do contrato, sem ônus para a CONTRATANTE, a correção dos produtos resultantes dos serviços prestados que apresentarem defeitos ou vícios ocultos advindos de falha do projeto, de material, de lógica e de programação, bem como as necessárias medidas corretivas, ou seja, substituições, consertos, reprogramações ou reconfigurações desses produtos ou confecção de novos projetos.
III. A CONTRATADA garante, por igual período de 12 (doze meses), contados a partir do término da fase de execução do contrato, as manutenções corretivas das falhas apresentadas a fim de que os resultados dos serviços prestados atendam plenamente ao Sistema Rádio Definido por Software de Defesa, especialmente no que concerne à integração dos módulos que compõem o RDS de Defesa.
IV. Os serviços necessários e as substituições ocorrerão no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da comunicação à CONTRATADA;
V. A CONTRATADA proverá a atualização dos módulos eventualmente afetados por uma modificação corretiva no sistema e fornecerá a documentação pertinente evidenciando os impactos das alterações no Sistema Rádio Definido por Software de Defesa, especialmente no que concerne à integração dos módulos que compõem o RDS de Defesa.
VI. Todas as garantias previstas neste contrato serão estendidas aos produtos substituídos e aos serviços refeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– DA GARANTIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Após a expiração da garantia técnica, a CONTRATADA garante o fornecimento da assistência técnica necessária à execução de serviços de reparação, manutenção corretiva e evolutiva para todos os produtos desenvolvidos, por um período adicional de 05 (cinco) anos. Este fornecimento da assistência técnica fica sujeito à celebração de aditivo contratual ou de contrato específico que ocorrerá por iniciativa da CONTRATANTE sendo que a CONTRATADA se compromete a cobrar, por essa assistência técnica, valores compatíveis com os praticados no mercado tomando por base as horas técnicas despendidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
I. Todos os direitos sobre os resultados dos serviços ora contratados, inclusive os decorrentes de subcontratações feitas pela CONTRATADA com terceiros, bem como os conhecimentos e informações gerados como resultado do trabalho de pesquisa e/ou desenvolvimento ao amparo deste contrato, passíveis de serem protegidos por algum regime jurídico de proteção da propriedade intelectual, serão de propriedade e titularidade integrais e exclusivas da CONTRATANTE, que os cederá ao CTEx conforme expressamente faculta o Termo de Convênio nº 01.13.0369.00-FINEP.
II. Para os efeitos desta cláusula, entendem-se como resultados dos serviços todos os estudos, relatórios, descrições técnicas, protótipos, esquemas, desenhos, projetos e tecnologia desenvolvidos, invenções, especificações técnicas, modelos, dispositivos, ferramental, processos ou dados tecnológicos de fabricação, algoritmos, códigos-fonte e métodos.
III. A documentação técnica (especificações, desenhos, projetos etc) que for entregue à CONTRATADA, para a execução do objeto deste contrato, é de propriedade do CTEx; sendo certo que toda a documentação técnica gerada pela CONTRATADA, por força de sua execução, serão de propriedade da CONTRATANTE que os cederá integralmente ao CTEx o qual passará a exercer a propriedade plena, não podendo a CONTRATADA utilizá-la para outros fins que não os previstos neste contrato, sem expressa autorização por escrito.
IV. Ao CTEx fica desde já assegurada a plena utilização dos resultados dos serviços decorrentes deste contrato valendo-se, ainda, dos direitos cedidos pela CONTRATADA.
V. A CONTRATADA não poderá ceder, divulgar a terceiros ou se utilizar dos documentos, desenhos, processos, planos, detalhes técnicos ou dos resultados dos serviços decorrentes deste contrato para outros fins que não a consecução do seu objeto a menos que obtenha prévia e expressa autorização por escrito firmada pelo CTEx.
VI. A CONTRATADA informará diretamente ao CTEx, durante toda a vigência deste contrato, os resultados alcançados na execução do projeto passíveis de obtenção de proteção legal, no âmbito da legislação de propriedade intelectual.
VII. Todas as informações protegidas ou passíveis de proteção por direitos de propriedade intelectual aportadas pelas PARTES e pelo CTEx para a execução do objeto contratual receberão tratamento sigiloso, assim como todos os resultados obtidos, nos termos da cláusula vigésima quinta infra.
VIII. A CONTRATADA se obriga a não divulgar informações protegidas ou passíveis de proteção por direitos de propriedade intelectual e a não repassar a terceiros não envolvidos na execução do contrato, sem autorização expressa, por escrito, dos seus detentores;
IX. Quando os conhecimentos e informações ao amparo deste contrato forem objeto de tese, dissertação, monografia, artigo científico, trabalho de conclusão de curso ou relatório de discente, pesquisador ou docente formalmente participante de alguma equipe do projeto, com o objetivo de evitar a quebra de segredo, a CONTRATADA deverá notificar diretamente ao CTEx assim que o discente, pesquisador ou docente apresentar seu projeto de pesquisa. Fica acordado que somente depois do CTEx realizar o pedido de patente, registro de desenho industrial ou de outra proteção legal da tecnologia respectiva, poderão ser feitas a defesa e a publicação do resultado mediante autorização expressa do CTEx. Para todos e quaisquer fins, o CTEx deve manifestar consentimento expresso autorizando publicações a fim de evitar a divulgação precipitada de conhecimentos não protegidos pela propriedade intelectual ou de conhecimentos sensíveis de interesse da defesa nacional.
X. A CONTRATADA se compromete a fazer com que as pessoas envolvidas na execução deste contrato, parcial ou integralmente, nas suas respectivas áreas de responsabilidade, assinem termo de compromisso de manutenção de sigilo, na forma da cláusula vigésima quinta infra;
XI. Todas as informações e conhecimentos existentes anteriormente à celebração deste contrato e de posse ou propriedade de uma das PARTES ou do CTEx ou de terceiros, que estiverem sob a responsabilidade da CONTRATADA, e que forem revelados exclusivamente para subsidiar a execução do projeto, continuarão pertencendo ao respectivo e legítimo detentor, possuidor ou proprietário;
XII. Todas as pessoas que participaram na pesquisa e desenvolvimento do PROJETO, parcial ou integralmente, cederão para o CTEx as suas criações desenvolvidas no período em que participarem das atividades do projeto e, após se desligarem do mesmo, até um ano depois do seu afastamento. Tal termo de cessão refere-se apenas àquelas criações que envolverem resultados obtidos ou decorrentes das atividades desenvolvidas no âmbito deste contrato;
XIII. Serão indicados os nomes dos criadores no respectivo pedido de registro a fim de resguardar exclusivamente os seus direitos morais; para esse fim, a CONTRATADA fornecerá os nomes dos criadores que participaram efetivamente no desenvolvimento do objeto deste contrato, bem como as cópias autenticadas de seus respectivos contratos de trabalho;
XIV. Compete exclusivamente ao CTEx a faculdade de requerer e manter os registros e as patentes sobre os resultados privilegiáveis gerados pela execução deste contrato;
XV. Se o CTEx não tiver interesse na proteção da propriedade intelectual, qualquer proteção dos resultados obtidos somente será requerida pela CONTRATADA após a desistência formal e expressa do CTEx e da CONTRATANTE no atinente à proteção, competindo a esta explicitar a sua abrangência e limites;
XVI. Em quaisquer casos, o CTEx e a CONTRATANTE terão que manifestar-se sobre o interesse ou não no pedido de proteção jurídica da propriedade intelectual, previamente a qualquer iniciativa da CONTRATADA no sentido da obtenção da proteção;
XVII. Fica prevista a possibilidade do CTEx proceder o registro internacional da nova tecnologia que surja a partir do projeto relacionado com o presente instrumento contratual;
XVIII. O CTEx terá direito exclusivo para seu uso industrial e comercial da propriedade intelectual dos resultados do projeto;
XIX. O CTEx terá direito de usar, gozar e dispor dos resultados obtidos com a execução deste contrato, tanto para licenciar quanto para ceder os resultados ou para usar em futuras pesquisas e/ou desenvolvimentos, ensino e/ou aperfeiçoamentos científicos ou tecnológicos. O licenciamento ou cessão de iniciativa do CTEx prescinde da anuência da CONTRATADA, não cabendo a esta quaisquer participações ou reembolsos;
XX. Todos os documentos, relatórios e publicações decorrentes da execução deste contrato deverão registrar, em destaque, a fonte de consulta e de origem dos dados, informações e conhecimentos;
XXI. As PARTES são responsáveis, nos limites de suas obrigações, por força deste contrato, respondendo por perdas e danos quando causarem prejuízo à outra PARTE ou a terceiros, em razão da aplicação industrial ou comercialização dos resultados do projeto, em violação as disposto neste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA– DO COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO
Considerando que a CONTRATADA terá acesso a informações sigilosas reveladas pela CONTRATANTE ou pelo CTEx, ditos REVELADORES, durante a execução deste contrato, as partes acordam as seguintes disposições acerca do sigilo das informações:
I. A obrigação de manter sigilo será interpretada à luz das disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, da Lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 e do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
II. Para os fins deste contrato, a expressão “informações sigilosas” ou simplesmente o termo INFORMAÇÕES, abrange quaisquer informações classificadas em grau de sigilo, informações de acesso restrito, informações protegidas por direitos de propriedade intelectual e informações protegidas por segredo industrial transmitida à CONTRATADA por qualquer forma ou meio de comunicação; e, ainda, todos os métodos aplicados, projetos, desenhos, diagramas, especificações técnicas, composição de materiais, fórmulas, algoritmos, arquitetura de hardware, procedimentos, rotinas, critérios de análise e de obtenção de resultados.
III. Na expressão “propriedade intelectual” estão contidos os direitos autorais, os direitos autorais sobre softwares e a propriedade industrial.
IV. A CONTRATADA se obriga a:
a) preservar o sigilo sobre as INFORMAÇÕES a que tiver acesso, direta ou indiretamente, em decorrência da execução do contrato, não as podendo revelar, sob qualquer forma, direta ou indiretamente, a terceiros, sem autorização por escrito do respectivo REVELADOR;
b) não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das INFORMAÇÕES;
c) não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo, quaisquer INFORMAÇÕES dos REVELADORES salvo autorização da autoridade competente;
d) a adotar os procedimentos de segurança adequados, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo das informações relativas à P & D do software e do projeto RDS de Defesa;
e) utilizar as INFORMAÇÕES exclusivamente para a execução do objeto contratual;
f) restringir o acesso às INFORMAÇÕES às pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham a imprescindível necessidade de conhecê-las exclusivamente para a execução do objeto contratual;
g) identificar as pessoas, naturais ou jurídicas, que necessitarão ter acesso às INFORMAÇÕES firmando com elas o competente Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo;
h) responder solidariamente pela eventual quebra de sigilo e pelo uso indevido das INFORMAÇÕES por seus representantes, sócios, empregados, prepostos, consultores, auditores, contratados, diretores, representantes ou quaisquer outras pessoas sob sua responsabilidade (direta ou indireta), assim como por suas empresas coligadas, controladas, controladoras ou pertencentes ao mesmo grupo empresarial e pelas empresas parceiras ou subcontratadas que as tenham recebido, direta ou indiretamente, da CONTRATADA;
i) manter o sigilo das INFORMAÇÕES pelo prazo previsto na legislação aplicável e nos casos em que houver omissão na lei o sigilo deverá ser mantido pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da revelação;
j) restituir ao respectivo REVELADOR as INFORMAÇÕES fornecidas em suporte físico, bem como as cópias geradas, quando for solicitado;
k) não revelar, divulgar ou publicar informações acerca do objeto deste contrato bem como sobre os serviços prestados e seus resultados sem prévia autorização expressa.
I. O sigilo a que está obrigada a CONTRATADA abrange as INFORMAÇÕES obtidas direta ou indiretamente, dentro ou fora das instalações dos respectivos REVELADORES, por ocasião da realização dos serviços constantes do objeto deste contrato, bem como as informações trocadas entre CONTRATANTE e CONTRATADA e entre o CTEx e a CONTRATADA, ainda que não diretamente relacionadas com a execução contratual.
II. O tráfego e manuseio das informações relacionadas ao projeto deverão seguir protocolo estabelecido pelo respectivo REVELADOR.
III. A publicação de artigos científicos relativos aos serviços constantes do objeto deste contrato, por pessoal contratado, empregado, preposto, colaborador e prestador de serviço, sob qualquer modalidade profissional, só poderá ser realizada mediante a autorização por escrito.
IV. A CONTRATADA permanecerá vinculada a todas as disposições ínsitas no Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS) firmado conforme modelo estabelecido pela CONTRATANTE (ANEXO C).
V. A informações não serão consideradas sigilosas, quando:
a) na ocasião da sua divulgação pelo REVELADOR, já forem comprovadamente do conhecimento da CONTRATADA, desde que tal conhecimento prévio tenha sido obtido de forma legítima;
b) sejam ou venham a se tornar disponíveis ao público, de outro modo que não por violação deste contrato;
c) tenham se tornado de conhecimento público pela publicação de pedido de patente ou registro público;
d) for necessária a divulgação por estipulação legal ou por determinação governamental ou judicial, nestes dois últimos casos a CONTRATADA deve notificar imediatamente os REVELADORES e requerer segredo no seu trato judicial e/ou administrativo.
I. O não cumprimento da obrigação de manutenção de sigilo das INFORMAÇÕES dará causa a:
a) a rescisão deste contrato, se ainda em vigor;
b) a adoção das medidas judiciais e sanções aplicáveis nos termos da lei;
c) em qualquer caso, a responsabilidade pela indenização por perdas e danos causados ao respectivo REVELADOR, bem como custas, despesas, honorários advocatícios e verbas de sucumbência acarretadas por eventual ação judicial que o REVELADOR venha a ser compelido a instaurar em decorrência do descumprimento das obrigações ora estabelecidas;
d) a aplicação de uma multa de até 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, independentemente de qualquer indenização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
As partes acordam as seguintes disposições atinentes à suspensão dos serviços inerentes ao objeto do presente instrumento:
I. A CONTRATANTE poderá, motivadamente e a qualquer tempo, suspender temporária, total ou parcialmente, a execução dos serviços, mediante comunicação à CONTRATADA com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II. A CONTRATADA, na hipótese acima prevista, deverá tomar as providências necessárias para minimizar os custos e despesas relativas a este contrato;
III. Caso haja trabalhos em andamento e que comprovadamente não possam ser suspensos, interrompidos ou cancelados, a CONTRATADA os executará e será ressarcida pelas despesas efetivamente realizadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA– DAS ALTERAÇÕES
As partes acordam as seguintes disposições atinentes às alterações do presente instrumento:
I. O presente contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes, vedada a modificação do objeto;
II. As modificações nas cláusulas deste instrumento, que porventura sejam necessárias, serão formalizadas através de termos aditivos, que passarão a fazer parte integrante do contrato, sendo vedada a modificação do seu objeto;
III. O presente contrato poderá sofrer supressões ou acréscimos, por iniciativa da CONTRATANTE, em qualquer época durante a sua vigência;
IV. Ficam resguardadas as demais disposições especiais deste contrato atinentes às alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA VINCULAÇÃO À PROPOSTA TÉCNICO-COMERCIAL
I. A CONTRATADA vincula-se ao Edital de Seleção Pública Nº 01/2017- FAPEB e à sua Proposta Técnico-Comercial vencedora do processo seletivo, bem como aos esclarecimentos, declarações e outros expedientes que lha forem encaminhados.
II. Havendo discrepâncias ou contradições entre o conteúdo de quaisquer documentos e o constante neste Termo de Contrato, prevalecerá, para todos os efeitos, as disposições do Edital de Seleção Pública Nº 01/2017-FAPEB.
III. O conteúdo do ANEXO A - TERMO DE REFERÊNCIA, de 21de novembro de 2017, dos transceptores de rádio frequência e do módulo de alimentação do rádio
definido por software (RDS) de defesa - prevalece sobre todos os demais documentos, inclusive sobre a Proposta Técnico-Comercial apresentada pela CONTRATADA, exceto sobre as disposições ínsitas no corpo deste Termo de Contrato,
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA NOVAÇÃO
O fato de a CONTRATANTE deixar de exercer quaisquer de seus direitos contratuais ou legais representará ato de mera tolerância e não implicará em novação quanto aos seus termos, nem em renúncia ou desistência dos referidos direitos, os quais poderão ser por ela exercidos em qualquer tempo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS RESPONSABILIDADES
As partes acordam as seguintes disposições atinentes às responsabilidades referentes ao objeto do presente instrumento:
I. A CONTRATADA será responsável por quaisquer danos ou prejuízos causados por seus sócios, diretores, empregados, contratados e prepostos, aos bens, instalações, equipamentos ou pessoal da CONTRATANTE ou de terceiros, durante o processo de execução dos serviços, respondendo pelo pagamento de todos os custos, indenizações ou despesas.
II. À CONTRATADA competirá, quando solicitado, apresentar à CONTRATANTE, documento hábil, comprovando ter o prejudicado dado plena, rasa e irrevogável quitação pela indenização recebida, com referência aos danos e/ou prejuízos sofridos.
III. As responsabilidades constantes nesta cláusula não afastam ou mitigam outras previstas neste Termo de Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
I. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União.
II. A publicação no Diário Oficial da União é condição de eficácia do contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS
Integram este contrato, como se nele efetivamente estivessem transcritos, os seguintes documentos:
ANEXO A – Termo de referência dos transceptores de rádio frequência e do módulo de alimentação do rádio definido por software (RDS) de defesa , de 21 de novembro de 2017;
ANEXO B – “Proposta Técnico-Comercial nº XXX/2017, de XXX de novembro de 2017;
ANEXO C – Modelo de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- DA NOTIFICAÇÃO
Qualquer notificação acerca da execução deste CONTRATO poderá ser feita entre os envolvidos neste contrato por correspondência registrada enviada para os seguintes endereços:
Fundação de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – Exército Brasileiro (FAPEB)
Endereço: Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx xx 00.000 Xxxxx X00- Xxxxxxxxx XXX 00000-000
Rio de Janeiro - RJ
Centro Tecnológico do Exército
Endereço: Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 00.000, Xxxxxxxxx XXX 00000-000
Rio de Janeiro – RJ
Dados da contratada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ELEIÇÃO DO FORO, DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I. As PARTES acordam que as considerações contidas no preâmbulo deste contrato possuem eficácia vinculante para todos os efeitos.
II. As PARTES se comprometem a envidar esforços para resolver amigavelmente quaisquer diferenças que possam surgir durante a execução e interpretação do presente contrato antes de qualquer interpelação judicial.
III. As PARTES poderão, de mútuo acordo, indicar um árbitro registrado na Ordem dos Advogados do Brasil para solução dos litígios.
IV. Não sendo possível a solução amigável, o Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste CONTRATO será o da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
V. A legislação aplicável é a vigente na República Federativa do Brasil.
VI. Para firmeza e validade do pactuado, o presente CONTRATO foi lavrado em três vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contratantes e pelas testemunhas que a presenciaram.
Rio de Janeiro, RJ, xxx de xxxxx de 2017.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Presidente da FAPEB xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Superintendente da FAPEB | xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Sócio Administrador |