ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR065935/2018 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 07/11/2018 ÀS 12:50 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.019167/2018-67 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/11/2018 |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM RADIO E TELEVISAO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
34.153.197/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX;
E
ALMACA PRODUCOES LTDA, CNPJ n. 22.966.590/0001-44, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DE FARO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente instrumento abrangerá todos os radialistas regulamentados conforme decreto 84.134 de 30 de outubro de 1979 e não regulamentados conforme descrito no parágrafo 2º do artigo 581 da CLT que são funcionários da Almaca Produções Ltda. e laboram a serviço da TV do Jockey Clube Brasileiro (TV Turfe)em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, com abrangência territorial em Angra Dos Reis/RJ, Araruama/RJ, Arraial Do Cabo/RJ, Barra Do Piraí/RJ, Barra Xxxxx/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus Do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras De Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx Xx Xxxxx/RJ, Xxxxxxxxx De Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Xxxx Xxxxxx/RJ, Duque De Caxias/RJ, Engenheiro Xxxxx Xx Xxxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Xxxx Do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Xxxx/RJ, Mangaratiba/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxx Xxxxxxx/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Xxxx Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba Do Sul/RJ, Paraty/RJ, Xxxx Do Xxxxxxx/RJ, Petrópolis/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Claro/RJ, Rio Das Flores/RJ, Rio De Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, São Fidélis/RJ, São Gonçalo/RJ, São João Da Barra/RJ, São João De Meriti/RJ, São José Do Vale Do Rio Preto/RJ, São Pedro Da Aldeia/RJ, São Sebastião Do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Sumidouro/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano De Moraes/RJ, Três Xxxx/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Xxxxx Redonda/RJ.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Em cumprimento ao disposto nas leis 10.101/2000 e 12.832/13, objetivando o incremento da produtividade e da qualidade, convencionam as partes em adotar programa de participação nos resultados garantindo-se aos empregados ativos até 01/08/2018 o recebimento de, no mínimo 100% (cento por cento) do salário base a cada três meses de trabalho durante o intervalo entre 1 de julho de 2018 e 30 de Junho de 2019, e
para os empregados ativos em 01/07/2019 o recebimento de no minimo , 100% (cem por cento) do salario base a cada três meses de trabalho durante o intervalo entre julho de 2019 a 30 de junho de 2020.
METAS:
1) Assiduidade do empregado: Para fazer jus ao pagamento previsto no caput, o empregado deverá exercer sua atividade com qualidade, produtividade e regularidade, não podendo, portanto, se ausentar do serviço por mais de 20 (vinte) dias por ano até o dia do pagamento, bem como apresentar mais de 3 advertências ou uma suspensão disciplinar.
Parágrafo único: O pagamento previsto neste instrumento não constituirá base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se aplicando o princípio da habitualidade, sendo, porém, tributado para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
Parágrafo segundo: O pagamento da participação nos resultados, será obrigatório apenas aos trabalhadores que contribuem financeiramente com o sindicato através de mensalidades associativas, do fortalecimento sindical previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente ou da contribuição sindical prevista nos artigos 545 e 578 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Considerando que as atividades da empresa são habitualmente exercidas aos domingos, fica estabelecida a possibilidade de trabalho em todos os domingos do mês. Em contrapartida, os empregados que efetivamente trabalharem todos os domingos do mês terão a concessão de três folgas semanais remuneradas, estando aí incluída a folga semanal habitual a que o trabalhador tem direito.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINTA - AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
O SinradTV/RJ e a ALMACA Ltda.reunir-se-ão, extraordinariamente, sempre que solicitado por uma das partes, a partir da vigência deste acordo, com vistas a analisar conjuntamente os cenários de aplicação das cláusulas pactuadas e outras condições que desejem acordar, avaliando o quadro econômico geral, as perspectivas de desenvolvimento, a produtividade e a qualidade, os processos de reestruturação, as inovações tecnológicas e a organização do trabalho, podendo convencionar modificações e aprimoramentos.
Parágrafo único: As pautas das reuniões extraordinárias deverão ser enviadas pela parte solicitante, com pelo menos 30 dias de antecedência.
CLÁUSULA SEXTA - AMPARO AO TRABALHADOR DESEMPREGADO
Conforme deliberado em assembléia pelos tralhadores e de acordo com a legislação vigente a Almaca Produções Ltda. contribuirá em favor do SinradTV-RJ com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos até quinze dias após a assinatura do presente acordo, para ajuda de manutenção dos serviços jurídicos e assistenciais do sindicato estendidos aos trabalhadores desempregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA 2
O presente Acordo Coletivo de Trabalho regula exclusivamente as matérias nele especificadas, sendo que outras regras podem ser estabelecidas pelas partes para regulamentação de outras situações, mediante formalização através de instrumentos próprios e apartados, que passarão a ser complementares ao presente, salvo no caso de expressa revogação deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - EFEITOS DO ACORDO
O presente acordo não revoga a responsabilidade de ambas as partes em cumprirem a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria firmada entre Sindicato dos Trabalhadores em Rádio e TV do Rio de Janeiro e Serterj, exceto no que tange as cláusulas Trigésima Quarta – Folga aos Domingos e Cláusula Décima Terceira – Participação nos Resultados.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
As Partes reconhecem expressamente que as condições previstas neste Acordo Coletivo são, em seu conjunto, mais benéficas que as estabelecidas na Convenção Coletiva vigente da categoria profissional.
E assim, por estarem justos e contratados e para que produza seus efeitos legais, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 5 (cinco) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo subscrevem, comprometendo-se, consoante dispõe o artigo 614 da CLT, a efetuar o depósito de uma via do mesmo, para registro e arquivo no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM RADIO E TELEVISAO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DE FARO
Sócio
ALMACA PRODUCOES LTDA