REGRAS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR
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DA PROTEÇÃO OFERECIDA |
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Proteção contra acidente, incêndio, roubo, furto, vidros (opcional) e acessórios (retrovisor, laterna e farol - opcional) e instalação de equipamento rastreador (opcional ou obrigatório), nos termos do Regulamento da BRASIL COOPERATIVA entregue ao cooperado no ato da matricula, que também encontra-se disponibilizado para leitura e impressão em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx |
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DA ASSISTÊNCIA 24 HORAS |
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É oferecido ao veículo cadastrado na BRASIL COOPERATIVA o serviço de assistência 24 horas em todo território nacional, nos termos do Regulamento da BRASIL COOPERATIVA. Manual disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx |
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DO VENCIMENTO DO BOLETO |
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1-O boleto tem vencimento todo dia 10 de cada mês, e o não pagamento até a data do vencimento torna o veículo do cooperado desprotegido a partir das 00:00 horas de lº dia subsequente ao vencimento. 2-Quitado o boleto após o dia do vencimento, a proteção somente será validada a partir da 00:00 horas do dia subsequente à quitação. Caso ocorra algum evento antes das da 00:00 horas do dia subsequente à quitação, o evento será indeferido pela BRASIL COOPERATIVA. |
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3- ‐ Se quitado o boleto, após o final do mês corrente de vencimento, a proteção somente será validada após a realização de uma nova vistoria no veículo e aprovação dessa vistoria mediante a entrega de um laudo ao cooperado. |
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4 ‐ O fato do cooperado informar que não recebeu o boleto para pagamento, não justifica eventuais atrasos no pagamento do mesmo, uma vez que a 2ª via do boleto pode ser retirada no site da brasil cooperativa ou solicitado via e-mail a central de atendimento (00)00000000. |
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DA VISTORIA DE COLETA DE DADOS |
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1 ‐ A proteção do veículo terá validade a partir da primeira hora do dia seguinte à provação na vistoria de coleta de dados. |
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2 ‐ Após o preenchimento da adesão, o cooperado terá o prazo de até 5 (cinco) dias para realização da vistoria. Caso não realize, o veículo não poderá ser inserido na proteção. |
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3 ‐ Serão recusados veículos rebaixados, em má condições de uso, entre outros. |
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4 ‐ Caso o veículo tenha avarias no ato da vistoria de coleta de dados, será deduzido o valor da mesma, sobre o valor do veículo. Caso o cooperado efetue o conserto das avarias, deverá fazer nova vistoria. |
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5 ‐ A Brasil Cooperativa não dá reembolso de eventos de veículos que após a vistoria de coleta de dados, forem transformados, rebaixados, modificados, transformados em carroceria ou mecânica ou alterada sua categoria. |
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6 ‐ Em hipótese alguma será devolvido o valor referente à adesão e vistoria do veículo, ainda que o mesmo seja reprovado na coleta de dados ou na análise técnica cadastral. |
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7‐ Toda alteração que descaracterize a originalidade do veículo deverá ser comunicada por escrito, imediatamente, sob pena de perda do benefício aderido.
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DO CANCELAMENTO |
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1 ‐ A proteção do veículo poderá ser cancelada por iniciativa do cooperado em qualquer momento, mediante requerimento por escrito (assinatura do distrato). 2. Se o cancelamento por iniciativa do cooperado for realizado até o dia 20 do mês do distrato, o cooperado não terá mais nenhuma cobrança futura de mensalidade. Distrato após essa data limite, o cliente deverá pagar o boleto vencível do dia 10 do mês seguinte. |
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3 ‐ Nos casos em que o cooperado, por motivos alheios à sua vontade ou por vontade própria, tenha cancelado o seu PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA depois de ter recebido reembolso referente a acidente, incêndio, roubo e furto, deverá pagar, a título de compensação, a média dos últimos três boletos, multiplicada pelos meses restantes do seu período de permanência mínimo de 12 contribuições. |
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4 – Em qualquer dos casos acima é responsabilidade do cooperado o pagamento dos boletos em aberto anteriores à data do cancelamento. 5. O não cancelamento por escrito da PROTEÇÃO VEICULAR contratada por iniciativa do cooperado não bloqueia a geração de boletos e cobrança dos já existentes, tendo em vista que o cooperado não manifestou o desejo do distrato. 6- Veículos que possuem equipamento rastreador instalado, devem assinar o termo de compromisso de retirada de rastreador, viabilizando a empresa para retirada do equipamento sem ônus de retirada ao cooperado no ato do cancelamento. |
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DA COTA DE PARTICIPAÇÃO |
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1 ‐ O Pagamento de qualquer reembolso de reparo de acidente (RRA), ou da realização do reparo nas nossas oficinas credenciadas, fica condicionado ao depósito do valor referente à Cota de Participação do cooperado, conforme item abaixo, que o mesmo deve fazer a quem for determinado; no ato da aprovação do orçamento. 2 - O valor da Cota de Participação será: a) Para Automóveis :4% (quarto por cento) do valor do veículo previsto na Tabela FIPE, respeitando-se o limite mínimo de participação de 2,0 salários mínimo vigente. b) Para Motocicletas: 10% (dez por cento) do valor do veículo previsto na Tabela FIPE, respeitando-se o limite mínimo de participação de 1,5 salários mínimo vigente. 3- Casos em que o orçamento do reparo ou do reembolso for abaixo da cota participação mínima, o cooperado poderá usufruir da proteção de vidros e acessórios que tem valor de cota participação inferior a mencionada acima. 4. – Para proteção de vidros e acessórios (retrovisor, lanterna e farol) o valor da Cota Participação será 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do orçamento, respeitando o mínimo de 150,00 (cento e cinquenta reais) para vidros e R$ 50,00 (cinquenta reais) para acessórios. 5 – Caso o veículo se envolva em mais de um evento no período mínimo de 12 meses o cooperado deverá arcar com a sua cota participação em dobro, sob pena de não ter direito a proteção oferecida pelo programa de proteção automotiva. RASTREADOR 1- Veículos com necessidade de instalação de rastreador/localizador, somente estarão protegidos contra roubo e furto após a instalação do mesmo. 2-O rastreador/localizador e demais equipamentos referidos no item acima, serão instalados em caráter de comodato ou de outra forma, conforme critérios estabelecidos. No caso deste ser instalado em caráter de comodato, o cooperado se torna fiel depositário do mesmo, e na hipótese de retirar o veículo do PROGRAMA DE PROTEÇÃO, deverá devolvê-lo imediatamente à empresa credenciada proprietária do equipamento. 3- Uma vez instalado o rastreador/localizador, ou outro equipamento/dispositivo de segurança, o cooperado que retira-lo do veículo sem prévia autorização, terá automaticamente a sua proteção suspensa ou cancelada , além de ter de pagar à empresa proprietária do equipamento o valor do mesmo, quando o equipamento não for de sua propriedade. |
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VALOR PROTEGIDO |
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1 ‐ O valor do bem protegido será definido de acordo com o valor de mercado do veículo, pelo ano modelo, limitado ao valor médio previsto na tabela FIPE atualizado. Exceto os veículo adquiridos com isenção de taxas e/ou impostos. |
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DO PROCEDIMENTO EM CASO OCORRÊNCIA DE EVENTO |
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1-Em casos de Roubo, Furto, Incêndio e colisões |
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a) Acionar a central da BRASIL COOPERATIVA NO 0800 030 6672 para registrar o evento e registrar nos órgãos competentes a Ocorrência Policial no local e na hora em que tenha ocorrido o evento; b) Se dirigir à unidade física de atendimento da Brasil Cooperativa ou enviar os documentos necessários via e-mail oficial da cooperativa (xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx), em até 5 (cinco) dias uteis para preencher os formulários necessários e entregar os documentos solicitados; c) os prazos de análise máximo de 30 dias para evento ser designado para reparo ou para reembolso após a entrega completa da documentação; d) Os documentos solicitados são: |
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