CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 228/16 ARRENDAMENTO DE IMÓVEL
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 228/16 ARRENDAMENTO DE IMÓVEL
ARRENDATÁRIO: MUNICÍPIO DE NÃO-ME-TOQUE – RS, pessoa jurídica de
direito público, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, 000, na cidade de Não-Me-Toque, inscrito no CNPJ n.º 87.613.519/0001-23, neste ato representado pela Prefeita do Município de Não-Me-Toque - RS, Sra. XXXXXXX X. X. XXXXXXXXXX;
ARRENDADOR: XXXXX XXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, agricultor, CPF nº 000.000.000-00, residente em Bom Sucesso, interior do Município de Não-Me- Toque – RS;
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
Constitui objeto do presente contrato o arrendamento de uma área de terras rurais, de 7.746,888m², situada na localidade de Bom Sucesso, no Município de Não-Me-Toque/RS, conforme Escrituras Públicas n.º 8.465, com a finalidade única e exclusiva de exploração e retirada de saibros e materiais destinados á manutenção e recuperação das estradas vicinais. Sob coordenação da Secretaria Municipal de Obras e Saneamento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:
O ARRENDATÁRIO pagará ao ARRENDADOR pelo arrendamento da área de terras, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE CONTRATO:
O período de vigência do presente contrato será de 03 (três) anos, a partir de 29 de abril de 2016, conforme descrição abaixo:
• 2 anos para extração de cascalho;
• 1 ano para recuperação.
Parágrafo único: Caso não seja renovada a licença da FEPAM e a Licença Municipal, o contrato terá sua vigência limitada à vigência da licença, com pagamento proporcional ao período de utilização.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO ARRENDATÁRIO:
Art. 1º. Após o esgotamento da jazida, o ARRENDATÁRIO obriga-se a efetuar a reabilitação da área minerada, conforme estabelecido no Plano de Controle Ambiental, chanfrada, conforme projeto anexo.
Art. 2º. O ARRENDATÁRIO é responsável por quaisquer despesas provenientes e em consequência da extração mineral, sejam elas taxas, emolumentos trabalhistas relativos ao desempenho de sua atividade, especialmente ao que se refere à contratação de terceiros para o exercício da atividade de
exploração, referindo-se até mesmo aqueles de acidente de trabalho, ficando o
ARRENDADOR isento de quaisquer despesas ou reclamatórias.
Art. 3º. O ARRENDATÁRIO não poderá subarrendar ou emprestar, no todo ou em parte, o imóvel objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
2038 Manutenção das Estradas Vicinais 3.3.9.0.36.15.00.00.00 Locação de Imóveis – Pessoa Física
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES DE CONTRATO:
O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, e suas alterações, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO:
A CONTRATADA reconhece desde já que o presente Contrato poderá ser rescindido antecipadamente, conforme facultam os Arts. 77, 78, 79, e 80 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
A presente contratação fica dispensada de licitação, conforme processo legal de dispensa de licitação nº 018/2016 e conforme prevê o art. 24, Inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações legais.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES:
No caso de descumprimento das obrigações assumidas neste contrato, o ARRENDADOR estará sujeito às sanções contempladas no artigo 80 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores. No caso de aplicação de multa, fica determinado que esta será de 20% (vinte por cento) sobre o valor total deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
O Gestor do presente Contrato será a Sra. Xxxxxxx X. Schiochete a execução do mesmo será acompanhada e fiscalizada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 1º. No caso de morte do ARRENDADOR fica desde já determinado que os direitos e deveres serão transferidos aos herdeiros e sucessores legítimos, conforme determina a lei.
Art. 2º. Em caso de alienação do imóvel onde está localizada a área ora arrendada, o pagamento do arrendamento será proporcional ao período arrendado.
Art. 3º. Todas as cláusulas aqui constantes reger-se-ão pelas normas de direito administrativo, em especial à Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações. Para solução de casos omissos, utilizar-se-á a equidade e os princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
Fica eleito o fora da Comarca de Não-Me-Toque para dirimir questões oriundas deste contrato, renunciando qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem em pleno acordo, as partes assinam o presente contrato, em 04 (quatro) vias, na presença de testemunhas, para que produza seus efeitos legais.
NÃO-ME-TOQUE - RS, 28 DE ABRIL DE 2016.
EXAMINADO E APROVADO:
XXXXXXX X. X. LÜTKEMEYER
Prefeita Municipal ARRENDADOR
XXXXX XXXX XXXXXXXXXX ARRENDATÁRIO
LUIZ PAULO MORAIS MALAQUIAS
Assessor Jurídico OAB/RS 17.684
TESTEMUNHAS:
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228 16 - Arrendamento Xxxxx Xxxxxxxxxx.doc Pedido:2935 /Ordem de Compra:3616
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