CONTRATO Nº 128/2018.
CONTRATO Nº 128/2018.
QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENA E HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO, VISANDO A PRESTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 092/2018 INEXIGIBILIDADE Nº 11/2018
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENA, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, Órgão Gestor do Sistema Único de Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº 18.504.167/0001-55, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, XXXX XXXXXX XXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº M-1.128.008, expedida pela SSP- MG, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, com domicílio especial na Xxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000 – Mantena , Minas Gerais e de outro lado o HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO, do município de MANTENA/MG, inscrito no CNPJ sob o nº 22.323.976/0001-38 e no CNES sob o n° 2299209, doravante denominado CONTRATADO, neste ato representado por sua Representante Legal/Xxxxxxxx Xxx. XXXXX XXXXX XXXX, portadora da Carteira de Identidade nº RG 19.785.097, expedida pela SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00 e seu Responsável Técnico o Sr. XXXXX XXXXXX XX XXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 260.275, expedida pela SSP/ES, inscrito no CPF sob o nº307.641.146- 20, ambos com domicílio especial no endereço do Contratado, qual seja: Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00 xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, resolvem celebrar o presente Contrato para execução de ações e serviços de saúde, tendo em vista o disposto na Constituição da República Federativa de 1988, na Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, no Decreto nº 7. 508 de 28 de junho de 2011, na Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012, Portaria de Consolidação n° 1, n° 2, n° 3 e n° 5, de 28 de setembro de 2017, que tratam das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde, por força da Portaria 2.501, de 28 de setembro de 2017, e demais normas e legislação específica mediante as Cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Repassar recursos referentes aos recursos SUS para pessoas jurídicas de natureza privada referente a realização de serviços, ações e atividades, no âmbito do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde - SUS, através da prestação de serviços de saúde hospitalar e ambulatorial, e/ou de apoio diagnóstico e terapêutico, integrante da rede de serviços de saúde localizado no município de MANTENA, aos usuários do Sistema Único de Saúde em regime de parceria com o Poder Público Municipal em conformidade com a capacidade instalada e operacional e disponibilidade de serviços, o BPA - Boletim de Produção Ambulatorial e o SIH - Sistema de Informação Hospitalar, e a para Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS, de acordo com o Termo de Contratualização firmado entre a Hospital São Vicente de Paulo, e o Estado de Minas Gerais, sob nº 0086/2012, seus anexos, e o disposto a seguir.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ENCARGOS COMUNS
Constituem-se compromissos firmados conjuntamente entre CONTRATANTE e CONTRATADO (A):
I. Aprimorar a atenção à saúde.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Na execução do presente instrumento, as partes deverão observar as seguintes condições gerais:
I. Os estabelecimentos deverão ser identificados no contrato pelo código do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, considerando os dados constantes no cadastro.
II. O acesso dos usuários aos serviços prestados pelo SUS/MG se faz preferencialmente pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS), considerando a Rede de Atenção à Saúde (RAS) e o Plano Diretor de Regionalização (PDR), ressalvadas as situações de urgência e emergência;
III. O encaminhamento e o atendimento ao usuário serão realizados de acordo com as regras estabelecidas para a referência e a contrarreferência, mediante ciência prévia do Gestor local, respeitando os mecanismos vigentes das centrais de regulação e os regramentos da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), ressalvadas as situações de urgência e emergência;
IV. Todas as ações e serviços de saúde executados pelo (a) CONTRATADO (A) em decorrência do presente Contrato serão custeados integralmente com recursos públicos do SUS e, portanto, não determinarão custos financeiros para o usuário em hipótese alguma;
V. Para efeito de remuneração das ações e serviços contratados, será utilizada como referência a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, incentivos e outras formas de remuneração de fonte federal e/ou estadual, de acordo com normas específicas;
VI. As ações e serviços de saúde contratados devem observar os protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS;
VII. As ações e serviços de saúde a serem realizadas pelo (a) CONTRATADO (A) serão pactuadas entre os entes federados, de acordo com as necessidades de saúde da população adstrita, da capacidade instalada e do parque tecnológico disponível;
VIII. O monitoramento e avaliação deste Contrato serão realizados obrigatoriamente, e de maneira sistemática, pela Comissão de Acompanhamento do Contrato e pelas instâncias de controle e avaliação das esferas de gestão do SUS;
IX. O atendimento ao usuário do SUS deve incorporar as diretrizes propostas pela Política Nacional de Humanização (PNH);
X. A prescrição de medicamentos deve observar a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e às padronizações específicas feitas pelo Gestor Municipal e/ou Estadual do SUS;
XI. Deverá ser observado o perfil assistencial do estabelecimento de saúde contratado, de acordo com as Redes Temáticas de Atenção à Saúde, para atendimento das demandas do gestor e as necessidades assistenciais de saúde da população.
XII. Em conformidade ao art. 26, §2º, da Lei 8080/90, os serviços contratados submeter-se-ão às normas emanadas pelo Sistema Único de Saúde.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do presente contrato o CONTRATADO receberá recursos financeiros no valor mensal estimado de R$ 53.995,48 (cinquenta e três mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos) e valor Global de R$ 107.990,96 (cento e sete mil, novecentos e noventa reais, noventa e seis centavos) referentes aos serviços prestados.
§1º Todos os recursos financeiros, referentes aos serviços hospitalares e/ou ambulatoriais serão repassados ao(a) CONTRATADO(A) na forma constante no Documento Descritivo, parte integrante do contrato firmado com o Governo do Estado sob nº 0086/2012, mediante disponibilidade orçamentária, com especificações das fontes financeiras federal, estadual e municipal, sendo que esta última constará apenas a título de informe.
§2º Os recursos de fonte federal previstos neste Contrato serão repassados ao (à) CONTRATADO
(A) em conformidade com os fluxos de processamento regular de procedimentos no SUS.
§3º O repasse dos recursos previstos neste Termo está vinculado à efetiva transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.
§4º Os valores descritos no Documento Descritivo, serão reajustados de acordo com índices concedidos pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 26, da Lei nº 8.080/90 e das normas gerais da Lei nº 8.666/93, sendo necessário constar no processo de contratação as respectivas normativas que deram origem ao reajuste.
§5º Os valores previstos no presente instrumento, poderão ser alterados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro, nos termos da lei.
§6º Os valores estimados previstos no Documento Descritivo poderão ser revistos e atualizados periodicamente, em decorrência do processo de elaboração e revisão da Programação Pactuada Integrada - PPI, alterando-se o presente Contrato, constando a devida fundamentação, respectivos cálculos, bem como a origem do reajuste.
§7º para efeito da remuneração dos serviços contratados, deverá ser utilizado como referência a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS;
§8º os valores praticados poderão ser atualização por ato da Administração ou por atualização dos valores da Tabela SUS;
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das despesas previstas neste Contrato correrão no presente exercício, à conta da Dotação Orçamentária nº:
0001.0601.10.0302.0014.2096.3.3.90.39.00.00.149.00 Ficha: 0379
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES
Para a consecução do objeto expresso na Cláusula Primeira, competirão, a cada parte, as obrigações constantes do Contrato nº 0086/2012, assinado em 16 de outubro de 2012, entre o Hospital São Vicente de Paulo e o Estado de Minas Gerais, que é parte integrante deste processo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência de 02 (dois) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por meio de Termo Aditivo, respeitado os limites previsto na Lei Federal nº 8.666/93, em caso de atraso no repasse dos recursos pelo Governo Federal.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93.
§1º O (A) CONTRATADO (A) reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa conforme disposto no artigo 77 da Lei n° 8.666/93.
§2º Na hipótese do Contratado não executar os serviços de acordo com o disposto neste contrato, ou no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas pactuadas;
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO(A) CONTRATADA(A)
O (a) CONTRATADO (A) é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, decorrentes de ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência praticados por seus empregados.
CLAÚSULA DÉCIMA – DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
O(A) CONTRATADO(A) deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do objeto, estando sujeito(a) às sanções previstas na legislação e neste Contrato, e conforme indicado a seguir:
I. O(A) CONTRATADO(A) permitirá a Prefeitura Municipal de Mantena a realização de inspeção em suas contas, registros e quaisquer outros documentos relativos à apresentação de ofertas e ao cumprimento do Contrato, e poderá submetê-los à auditoria realizada por pessoas designadas pelo respectivo Órgão;
II. Para isso, o(a) CONTRATADO(A) deverá:
a) Manter todos os documentos e registros referentes ao objeto por um período de 10 (dez) anos após a conclusão dos trabalhos contemplados no respectivo contrato;
b) Entregar toda documentação necessária à investigação relativa à fraude e/ou corrupção, e disponibilizar os empregados ou agentes que tenham conhecimento do objeto para responder a indagações provenientes da Prefeitura Municipal de Mantena ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor apropriadamente designado pela Prefeitura Municipal de Mantena para a fiscalização ou auditoria dos documentos.
Parágrafo Único. Caso o(a) CONTRATADO(A) não cumpra as exigências firmadas ou de qualquer maneira crie à Prefeitura Municipal de Mantena obstáculos para a fiscalização, ou auditoria dos documentos, deverá esta, tomar medidas apropriadas.
III. Caso ficar comprovado após procedimento administrativo da Prefeitura Municipal de Mantena que o empregado do(a) CONTRATADO(A) ou de quem atue em seu lugar, quando for o caso, incorreu em práticas corruptas, a Prefeitura Municipal de Mantena poderá declarar inidoneidade para participar de futuras Licitações ou Contratos ao(à) CONTRATADO(A) e/ou seus empregados envolvidos nas práticas corruptas, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o(a) CONTRATADO(A) ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada;
IV. Com os propósitos dessa disposição, considera-se:
c) "Prática corrupta" - oferta, doação, recebimento ou solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um funcionário público no processo de aquisição ou execução do
Contrato;
d) "Prática fraudulenta" - deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de aquisição ou a execução de um Contrato em detrimento da Administração, e inclui prática conspiratória entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) destinados a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não-competitivos e privar o órgão licitante dos benefícios da competição livre e aberta;
e) "Prática conspiratória" - esquema ou arranjos entre dois ou mais concorrentes, com ou sem o conhecimento do órgão licitante, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos;
f) "Prática coercitiva" - prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de aquisição ou afetar a execução de um contrato; e
g) "Prática obstrutiva":
i. Destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais que serão necessárias para a investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir o prosseguimento da investigação sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
ii. Agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito da Administração de investigar e auditar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
O (A) CONTRATADO (A) ficará sujeito às sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de acordo com o especificado abaixo.
Parágrafo Único. A Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa e nos termos do artigo 109, inciso I, alínea f, da Lei nº 8.666/93, aplicar ao (à) CONTRATADO(A) as seguintes sanções:
I. Advertência escrita;
II. Multa de mora, em caso de atraso injustificado na execução do objeto, de até 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, ou de até 20% (vinte por cento), em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, conforme previsão constante no art. 86 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o(a) CONTRATADO(A) ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
a. A imposição das sanções previstas nesta cláusula não exclui a possibilidade de aplicação das medidas corretivas e penalidades previstas na Lei 8666/93, dependendo da gravidade do fato que as motivar, considerada a avaliação do caso concreto na situação e circunstância objetivas, e delas será notificado(a) o(a) CONTRATADO(A).
b. A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito da
CONTRATANTE exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos com observância das disposições contidas no Contrato firmado com o Governo do Estado sob nº 0086/2012, na Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, e demais regulamentos e normas administrativas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA OBRIGAÇÃO DE MANTER AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A CONTRATAÇÃO
O (A) CONTRATADO (A) obriga-se a manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Havendo contratação entre o(a) CONTRATADO(A) e terceiros, visando à execução de serviços acessórios ao objeto deste CONTRATO, tal contratação não induzirá à CONTRATANTE em solidariedade jurídica, bem como não acarretará vínculo funcional ou empregatício, nem solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhadas, eventualmente reclamadas, sendo que a delegação ou transferência à terceiros da prestação de serviços ora pactuados, fica condicionada ao prévio conhecimento da CONTRATANTE.
Parágrafo Único. Os serviços contratados ficam submetidos às normas do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde/MG e da Secretaria Municipal de Saúde de Mantena.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
Fica a cargo e responsabilidade da CONTRATANTE promover a publicação deste Contrato e quaisquer atos dele decorrentes na Imprensa Oficial do município de Mantena.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Mantena, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões suscitadas na execução deste Contrato.
E, para constar, quando firmado, este instrumento terá 04 (quatro) vias de igual teor e forma, que depois de lido e considerado conforme pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, foi por elas assinado.
Mantena-MG, 01 de agosto de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENA
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal CONTRATANTE
HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO
CNPJ: 22.323.976/0001-38
Representante legal: XXXXX XXXXX XXXX
CPF: 000.000.000-00
CONTRATADA
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