CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR VISANDO AO PROGRAMA DE MOBILIDADE ACADÊMICA
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR VISANDO AO PROGRAMA DE MOBILIDADE ACADÊMICA
As UNIVERSIDADES e demais INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
SUPERIOR, doravante denominadas IFES, abaixo signatárias por meio dos seus Dirigentes máximos, resolvem, no âmbito da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior, doravante denominada ANDIFES, firmar o presente acordo, que será regido pelas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente convênio tem como objetivo regular a relação de reciprocidade entre as signatárias no que refere a mobilidade de alunos de graduação, criando, para tanto, o doravante denominado PROGRAMA ANDIFES DE MOBILIDADE ESTUDANTIL.
Parágrafo Único – O Programa de Mobilidade Estudantil alcança tão somente alunos regularmente matriculados em cursos de graduação de Instituições Federais de Ensino Superior brasileiras, que tenham integralizado todas as disciplinas previstas para o primeiro ano ou 1O. e 2O. semestres letivos do curso, na Instituição de origem (remetente), e possuam, no máximo, uma (01) reprovação por período letivo (ano ou semestre)..
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS SIGNATÁRIAS
As signatárias comprometem-se a:
1. designar um coordenador que se responsabilizará, junto com as unidades acadêmicas da Instituição local, pelos procedimentos gerais relativos ao Convênio;
2. dar ampla divulgação do Convênio entre o corpo discente, informando aos interessados as grades curriculares e conteúdos programáticos das IFES, bem como sobre as possibilidades e exigências das demais Instituições conveniadas;
3. analisar, caso a caso, a possibilidade de matrícula na(s) disciplina(s) solicitada(s), em obediência às normas de sua instituição;
Parágrafo Único – este Convênio não se aplica a pedidos de transferência de alunos entre as Instituições Federais de Ensino Superior, que serão enquadrados em normas específicas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VÍNCULO
O aluno participante deste Convênio terá vínculo temporário com a Instituição receptora, dependendo, para isto, da existência de disponibilidade de vaga e das possibilidades de matricula na(s) disciplina(s) pretendida(s).
Parágrafo Primeiro – O mesmo aluno não poderá se afastar da Instituição de origem, sob o amparo do vínculo temporário previsto neste Convênio, por prazo superior a um
(01) ano letivo. Em caráter excepcional, a critério da Instituição receptora, poderá haver renovação, sucessiva ou intercalada, do vínculo temporário, por até mais um período letivo. .
Parágrafo Xxxxxxx – Durante o afastamento, o aluno terá sua vaga assegurada no curso de origem, devendo o período de afastamento ser computado na contagem do tempo máximo disponível para a integralização do respectivo currículo pleno.
Parágrafo Terceiro – O afastamento com vínculo temporário deverá ser registrado na Instituição de origem do aluno, de acordo com as características do respectivo sistema de controle acadêmico, devendo este registro ser substituído pelo lançamento dos créditos equivalentes no Histórico Escolar do aluno, reconhecidos, obrigatoriamente, por ocasião do retorno do mesmo.
Parágrafo Quarto – O afastamento por vínculo temporário somente se efetivará quando a Instituição de origem do estudante receber da Instituição receptora, comunicado formal de aceitação do pedido do aluno, acompanhado dos respectivos comprovantes de matrícula.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO REMETENTE
À Instituição de origem (remetente) do aluno caberá:
I - vetar o encaminhamento de aluno que não tenha concluído com aprovação todas as disciplinas do primeiro ano letivo (ou primeiro e segundo semestres) do curso, conforme periodização da Instituição remetente;
II - vetar o encaminhamento de aluno que possua mais de uma (01) reprovação por período letivo (ano ou semestre) no curso;
III - analisar o(s) programa(s) da(s) disciplina(s) a ser(em) cursada(s) pelo seu aluno na Instituição receptora, de modo a subsidiar a posterior e obrigatória concessão de equivalência, em caso de aprovação do aluno;
V - constatada a possibilidade do afastamento, emitir carta de apresentação do aluno interessado à Instituição receptora;
VI - quando do retorno do aluno, registrar os dados de equivalência ou reprovações no respectivo Histórico Escolar, assim como premiações e punições recebidas no período.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO RECEPTORA
À Instituição receptora caberá:
I - verificar a existência de vaga e a possibilidade de matrícula na(s) disciplina(s) pretendida(s) pelo aluno interessado;
II - fornecer programas e ementas oficiais de disciplinas aos alunos interessados, para análise prévia por parte da Instituição remetente do aluno;
III - comunicar formalmente à Instituição remetente a aceitação do aluno, com os respectivos comprovantes de matrícula;
IV - vetar a permanência do aluno por período superior a um (01) ano letivo. Apenas excepcionalmente e quando aprovar, poderá permitir a extensão deste prazo por mais um (01) período letivo.
V - ao final da permanência do aluno com vínculo temporário, emitir o(s) certificado(s) comprobatório(s) da(s) disciplina(s) cursada(s) pelo mesmo, com notas, freqüências e resultados finais obtidos.
CLÁUSULA SÉXTA – DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
O presente convênio terá vigência por prazo indeterminado podendo haver o desligamento de qualquer das conveniadas mediante notificação remetida à ANDIFES, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da maioria simples das conveniadas, no âmbito da ANDIFES..
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma.
Brasília, 29 de abril de 2003.
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