CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 019 / 2021.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 019 / 2021.
Prestação de Serviços de Monitoramento, Rastreamento e Bloqueio Veicular.
O Município de DOM VIÇOSO, pessoa jurídica de direito público interno, através do Poder Executivo, com sede à Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 18.188.268/0001-64, neste ato representado pelo seu Prefeito, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do RG M-8.378.403 e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx, xxxxx Xxxxxx, aqui denominado CONTRATANTE e, de outro lado a empresa CONECTA SOLUÇÕES INTERLIGADAS EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 40.817.519/0001-81, com sede na Xxx XX xx Xxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, xx Xxx Xxxxxxxx – Xxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, representada neste ato pelo seu titular, Sra Xxxxx Xxxxxx Maduro Lion, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº MG2903188, SSP/MG, aqui denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços de rastreamento e monitoramento, com fundamento no Processo de Licitação nº 028/2021, Dispensa nº 015/2021, nos termos da Lei Federal de nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, celebram o presente Contrato em conformidade sob as Cláusulas e condições seguintes:
DOS TERMOS E DEFINIÇÕES APLICÁVEIS A ESTE INSTRUMENTO
- “Veículo” – Automóvel(is) (ou demais bens móveis) devidamente identificado(s) no ato desta contratação, do(s) qual(is) reconhece e declara o CONTRATANTE, para todos os fins, direitos e efeitos, ser proprietário.
- “Equipamentos” – Todos os equipamentos e acessórios destinados e necessários ao monitoramento e localização aproximada de veículos, que neles estejam instalados.
- “GPS” – É o sistema de posicionamento global composto por satélites, que fornece a um aparelho receptor móvel, em determinadas condições, a sua posição em termos de latitude e longitude.
- “GSM/GPRS ou CDMA/1XRTT” – São sistemas de transmissão de dados via telefonia celular que operam nas condições, limitações e área de cobertura definidas pelas operadoras de telefonia móvel.
- “Área de Cobertura” – Compreende todas as regiões do país onde estejam disponíveis sinais de GPS e de GPRS, sendo que a atualização da área de cobertura fica sob única e exclusiva responsabilidade das operadoras de telefonia móvel contratadas; neste caso a prestadora do mesmo é VIVO, podendo ser alterada por uma necessidade maior e um comum acordo entre a CONTRADA e CONTRATANTE.
- “Condutor ou Usuário” – Xxxxxx indicada e autorizada pelo CONTRATANTE, que conduza o veículo e que seja plenamente responsável por seus atos, sendo que este poderá usufruir os serviços objetos deste contrato, sem que, entretanto, seja estabelecido qualquer vínculo contratual, direto ou indireto, entre ele e a CONTRATADA. Ao indicar o condutor ou usuário, o CONTRATANTE declara tacitamente que aceita a referida indicação nas condições e de acordo com os procedimentos e limites deste instrumento particular, responsabilizando-se, diretamente, por tal indicação.
“Bloqueio Remoto” – Comando enviado pela Central de monitoramento da CONTRATADA ao equipamento através de programação que visa impossibilitar o funcionamento do motor do veículo.
- “Sombras” – Áreas onde os sinais de telefonia celular móvel apresentam ausência de sinal.
I – OBJETO
Clausula 1ª – O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços de monitoramento, rastreamento e bloqueio remoto, via sistema com tecnologia de localização GPS e comunicação via telefonia celular móvel, dentro dos parâmetros e requisitos identificados neste instrumento, pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, na área de cobertura das operadoras de telefonia celular utilizadas pelo equipamento, além da cessão de direitos ao CONTRATANTE para a utilização do software da CONTRATADA via internet, mediante uso de senha pessoal e login próprios.
Cláusula 2ª – Fica convencionado que os serviços de monitoramento, rastreamento e bloqueio veicular serão prestados com a tecnologia GPS e comunicação via telefonia celular móvel GSM/GPRS ou CDMA/1XRTT.
II – DO SISTEMA DE RASTREAMENTO
Clausula 3ª – O sistema permite o monitoramento e rastreamento remoto de veículos através do envio de dados sistêmicos em períodos programados com armazenamento de dezoito meses, com a utilização de telefonia celular móvel, a partir de informações obtidas pelo sinal GPS.
Cláusula 4ª – O CONTRATANTE receberá da CONTRATADA o equipamento contratado, codificado e com um número intransferível e em perfeito estado de funcionamento, por ocasião da instalação no veículo a ser indicado pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Único – A prestação de serviços terá início a partir da instalação e ativação do equipamento no veículo a ser monitorado, ficando o CONTRATANTE responsável pelos efeitos do contrato em relação ao veículo por ele indicado.
III – DOS SERVIÇOS E DAS RESPONSABILIDADES
Cláusula 5ª – Uma vez instalado o equipamento no veículo do CONTRATANTE, a CONTRATADA fica autorizada, de forma expressa e sem ressalvas, a realizar os procedimentos de monitoramento e rastreamento do veículo, para os fins expressos contratados neste instrumento.
Parágrafo Primeiro: O CONTRATANTE responsabiliza-se, na qualidade de fiel depositário, nos termos do código civil, pela guarda e conservação do equipamento instalado, bem como pela devolução do mesmo à CONTRATADA, quando solicitado ou houver necessidade, como nos casos de manutenção, reparos e desinstalação, sob pena de pagamento do equipamento, cujo valor será apurado de acordo com o modelo e à época do ocorrido.
Cláusula 6ª – Resguardados os eventos nomeados como de Força Maior, ou em caso de indisponibilidade, a CONTRATADA desenvolverá as atividades prevista neste instrumento durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados.
Cláusula 7ª – As intervenções no veículo, porventura solicitadas pelo CONTRATANTE, serão avaliadas pela CONTRATADA para operar o sistema da melhor maneira e no melhor momento possível, obedecidas todas as medidas de segurança inerentes à cada situação.
Cláusula 8ª – O presente instrumento contratual não constitui em nenhum momento e de nenhuma maneira apólice de seguro, sendo que a prestação de serviços de rastreamento e monitoramento da CONTRATADA visa minimizar e tentar frustrar a possibilidade de sucesso na ocorrência de roubos e furtos veiculares e não substitui qualquer outro equipamento antifurto instalado no veículo do CONTRATANTE.
Cláusula 9ª – O CONTRATANTE está ciente e informado de que o equipamento opera por sistema de telefonia celular móvel, estando desta forma sujeito às condições de recepção de sinais da rede de telefonia celular móvel por parte da operadora, o qual pode sofrer interferência que impeça seu funcionamento regular, não se caracterizando, desta forma, nenhuma responsabilidade por parte da CONTRATADA, por eventuais prejuízos sofridos pelo CONTRATANTE, quando das possíveis ocorrências destas anomalias, durante o curso deste contrato.
Clausula 10ª – O CONTRATANTE entende e reconhece que os serviços prestados (rastreamento e bloqueio) não garantem que o veículo do cliente seja recuperado. Os serviços ora propostos e contratados visam dificultar a ação de infratores e frustrar a tentativa de furto e/ou roubo.
Cláusula 11ª – O CONTRATANTE reconhece e assume todas as responsabilidades decorrentes de uma ação de intervenção e bloqueio remoto realizada pela CONTRATADA mediante solicitação do CONTRATANTE.
Cláusula 12ª – O CONTRATANTE se compromete e se responsabiliza pela comunicação aos órgãos competentes do poder público, na eventualidade de roubo ou furto do veículo, bem como, caso o veículo esteja segurado, comunicar também a empresa seguradora responsável, assumindo, ainda, eventuais danos que possam vir a ocorrer em razão do não cumprimento das obrigações aqui estipuladas, não podendo responsabilizar a CONTRATADA sob nenhum pretexto e de nenhuma forma.
Parágrafo Único: O CONTRATANTE obriga-se, ainda, a informar à CONTRATADA quando o veículo monitorado sofrer qualquer abalroamento, colisão ou choque, para que a CONTRATADA possa aferir se houve algum dano ou impacto que possam afetar o perfeito funcionamento do equipamento instalado.
Cláusula 13ª – O CONTRATANTE não poderá responsabilizar a CONTRATADA por problemas na operação do equipamento, ocorridos por falhas na rede pública de telecomunicações, em virtude de sombras, indisponibilidade momentânea ou definitiva de sinais, ou, ainda, impossibilidade de comunicação com o equipamento em áreas de cobertura.
Cláusula 14ª – A CONTRATADA oferece e disponibiliza ao CONTRATANTE um serviço de software, disponível através de acesso pela internet xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx, para gerenciamento e acompanhamento logístico do veículo rastreado, a ser utilizado na forma de cessão de direitos, através de senha e login pessoal do CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA responsabiliza-se pelo cadastro inicial do CONTRATANTE e seus veículos no software, bem como implantar e manter o cadastro e as funcionalidades contratadas acessíveis durante a vigência do presente contrato, ressalvadas as exceções previstas no mesmo.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA responsabiliza-se pelo fornecimento ao CONTRATANTE do Login e Senha de acesso ao software de consulta disponibilizado, possibilitando ao mesmo, usufruir dos recursos pertinentes aos serviços ora contratados.
Parágrafo Terceiro: As informações e os relatórios produzidos pelo software são meramente informativos, não atribuindo responsabilidades pelos dados, que podem sofrer alteração em razão de problemas de operação e/ou limitações tecnológicas.
Cláusula 15ª – Toda instalação e desinstalação do equipamento objeto deste contrato deverá obedecer rigorosamente os procedimentos da CONTRATADA e somente poderão ser realizados com prévio agendamento e em locais de sua indicação, sob pena de perda de garantia e responsabilidades.
Cláusula 16ª – A CONTRATADA não se responsabiliza por eventual perda de garantia de fábrica e/ou outras do veículo, em função da instalação do equipamento objeto deste contrato, não podendo ser alegado pelo CONTRATANTE, nenhum tipo de desconhecimento ou falta de comunicação.
Parágrafo Único: A CONTRATADA fica isenta de qualquer problema ou defeito técnico que o veículo do CONTRATANTE possa vir a apresentar no decorrer do contrato, exceto pelos danos e problemas a que der causa, desde que devidamente comprovados.
II. I – DO ACIONAMENTO DO SERVIÇO
Cláusula 17ª – A utilização do software da CONTRATADA através da internet pelo CONTRATANTE somente poderá ser feito através de LOGIN e SENHA específicos e pessoais, que será de sua exclusiva responsabilidade e conhecimento exclusivo. Compete ao mesmo seu zelo, guarda e atualização da senha de acesso, sendo que a CONTRATADA não se responsabiliza pela utilização deste Login/Senha por terceiros não autorizados.
Cláusula 18ª – Uma central de operações da CONTRATADA em operação 24 (vinte e quatro) horas é disponibilizada ao CONTRATANTE para comunicações de emergência e comando de bloqueio nas condições estabelecidas neste instrumento.
Cláusula 19ª – A solicitação via central de operações, de qualquer ativação do sistema, seja bloqueio, desbloqueio ou rastreamento, somente poderão ser efetuadas pelo CONTRATANTE e/ou pessoas indicadas por este através deste instrumento ou documento formal próprio, ficando a CONTRATADA desde já autorizada pelo CONTRATANTE negar-se a atender qualquer pedido de terceiros desconhecidos.
Cláusula 20ª – No caso de sinistro e acionamento da central de operações da CONTRATADA, o veículo será bloqueado no momento adequado e oportuno, sendo que as coordenadas geográficas serão repassadas, para as devidas providências de recuperação do mesmo.
Parágrafo Único – Fica o CONTRATANTE ciente que o serviço de bloqueio será efetuado sem nenhum custo adicional e desde que haja cobertura de comunicação celular móvel no local.
Cláusula 21ª – Quando acionar a CONTRATADA, o CONTRATANTE (ou pessoa por ele autorizada) deverá informar todos os seus dados ao operador, bem como outras informações adicionais que sejam necessárias para viabilizar o atendimento.
Cláusula 22ª – O CONTRATANTE ficará integralmente responsável pelos alarmes falsos a que der causa.
Cláusula 23ª – Em caso de abertura de chamado para averiguação de possíveis defeitos oriundos e/ou possivelmente causados pelo equipamento instalado no veículo, a CONTRATADA, a critério e solicitação do CONTRATANTE, enviará equipe técnica especializada para a solução do problema. Em sendo constatado que o problema era realmente do equipamento, nenhum valor será devido à CONTRATADA. Contudo, em sendo constatado que o problema não era derivado do equipamento, o CONTRATANTE deverá arcar com os custos de deslocamento da equipe da CONTRATADA, desde já pactuados em R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) por quilômetro rodado desde a sede da CONTRATADA até o local de atendimento.
III – DOS VEÍCULOS
Cláusula 24ª – Todos os veículos do CONTRATANTE que utilizarão os serviços objeto deste contrato serão detalhados em documento anexo/aditivo, que fará parte integrante deste instrumento, e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: Tipo Veículo, Marca, Modelo, Cor, Ano e Placa.
Parágrafo Primeiro: O CONTRATANTE declara ser proprietário dos veículos, assumindo total responsabilidade, sob as penas da lei, pela veracidade das declarações ora prestadas e consequência delas advindas.
Parágrafo Segundo: O CONTRATANTE se compromete a informar à CONTRATADA toda e qualquer transferência de propriedade do veículo a terceiros, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da transferência, para que seja retirado o equipamento e transferido para outro veículo e/ou cancelado o contrato de prestação de serviços, sem prejuízo das penalidades previstas neste instrumento.
Parágrafo Terceiro: Nos casos previstos nesta cláusula, o CONTRATANTE se responsabiliza pela disponibilização do veículo, antes da transmissão de posse a terceiros, para que a CONTRATADA possa realizar a desinstalação ou transferência do equipamento.
Parágrafo Quarto: O CONTRATANTE responsabiliza-se pelos pagamentos das mensalidades enquanto não houver, pela CONTRATADA, a desinstalação ou desativação do equipamento.
Parágrafo Quinto: Desde que haja prévio agendamento, o CONTRATANTE poderá solicitar a transferência do equipamento instalado para outro veículo de sua propriedade.
Parágrafo Sexto: Em qualquer dos casos previstos nesta cláusula, é de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE arcar com os custos de desinstalação ou desativação do equipamento que será no valor de R$ 25,00 por veículo.
IV – DO EQUIPAMENTO
Cláusula 25ª – O CONTRATANTE reconhece expressamente que o bom funcionamento e a adequada manutenção dos equipamentos são requisitos essenciais para a prestação de serviços pela CONTRATADA, comprometendo-se a observar integralmente as instruções e informações fornecidas pela CONTRATADA, bem como somente submeter os equipamentos à manutenção devida através da própria CONTRATADA e sua equipe especializada, sob pena de perda de garantias e direitos.
Parágrafo Primeiro: Fica o CONTRATANTE ciente, ainda, de que os equipamentos não devem ser manuseados, modificados, deslocados ou retirados, salvo através da CONTRATADA e sua equipe especializada. Qualquer reparo, manutenção ou manuseio dos equipamentos deve ser feito exclusivamente através dos profissionais da CONTRATADA, sendo que esta não se
responsabiliza por quaisquer alterações, manutenção ou outra forma de interferência causada nos equipamentos por pessoas não vinculadas à CONTRATADA.
Parágrafo Segundo: A manutenção e/ou manuseio dos equipamentos, sem a estrita observância do disposto neste instrumento, desobrigará automaticamente a CONTRATADA da prestação dos serviços, sem prejuízo das perdas e danos assumidas contratualmente, assim como a isentará de toda e qualquer responsabilidade e danos perante o CONTRATANTE e/ou terceiros.
V – DA CESSÃO DO DIREITO DE USO DOS EQUIPAMENTOS - COMODATO
Cláusula 26ª – Os equipamentos, bem como as novas peças e componentes porventura instalados no veículo, são de propriedade da CONTRATADA, que repassa, através deste instrumento, o direito de uso e posse dos mesmos ao CONTRATANTE no ato da instalação dos equipamentos, em regime de comodato, pelo prazo estabelecido contratualmente.
Parágrafo Único: A CONTRATADA garante o devido funcionamento dos equipamentos nos termos deste instrumento. Essa garantia não compreende defeitos do equipamento decorrentes do manuseio e/ou modificações promovidas por terceiros que não sejam devidamente autorizados pela CONTRATADA. Para garantia do devido funcionamento dos equipamentos, a CONTRATADA se compromete a monitorá-los, providenciando a devida manutenção para os equipamentos sem sinal de movimentação, devendo a manutenção ser programada (dia, hora e local) com o CONTRATANTE.
VI – DO SIGILO E DILIGÊNCIA
Cláusula 27ª – A CONTRATADA compromete-se a manter sempre em sigilo toda e qualquer informação relativa ao CONTRATANTE, usuários, pessoas autorizadas e à localização e informações do veículo, exceto mediante ordem formal e expressa de órgãos públicos que detenham poder e capacidade para solicitar tais informações. O CONTRATANTE declara que a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada nos casos em que qualquer informação for obtida através de meios ilícitos.
VII – LIMITAÇÕES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE COMPROMISSO COM RESULTADOS
Cláusula 28ª – O CONTRATANTE declara expressamente que lhe foi explicado que a prestação dos serviços e o bom funcionamento do sistema de monitoramento e localização aproximada do veículo dependem de alguns fatores e circunstâncias fora do alcance da CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando a, condições climáticas e topográficas, tendo o CONTRATANTE ponderado e aceitado o fato antes de aderir ao presente instrumento.
Cláusula 29ª – Fica estabelecido que a CONTRATADA envidará seus melhores esforços no sentido de repassar, com a maior aproximação e exatidão possível, os dados pertinentes ao monitoramento e localização aproximada do veículo, que poderão auxiliar em situações como furto ou roubo do veículo.
Cláusula 30ª – Os serviços serão prestados de acordo com a capacidade de abrangência da área de cobertura fornecida pelas operadoras de telefonia móvel, (VIVO)
Parágrafo Único: Na ocorrência de qualquer limitação mencionada neste instrumento, a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por quaisquer interrupções, atrasos ou defeitos na prestação dos serviços, bem com quando estas forem causadas por falhas elétricas, defeitos
ou danos causados por terceiros ou, ainda, por motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do Código Civil Brasileiro, incluindo, exemplificativamente, enchente, incêndio, greve, e/ou outros eventos que fujam ao controle da CONTRATADA.
VIII - DO PRAZO E VIGÊNCIA
Cláusula 31ª – O presente contrato tem vigência a partir da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2021.
IX – DOS VALORES
Cláusula 32ª – Pelos serviços objeto deste contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 4.039,00 (quatro mil e trinta e nove reais), divididos em 08 parcelas mensais de 504,87(quinhentos e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Cláusula 33ª – O pagamento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante apresentação da Nota Fiscal correspondente, devidamente conferida e liquidada pela fiscalização do contrato
Cláusula 34ª – Para que o pagamento seja efetuado, a CONTRATADA deverá obrigatoriamente manter durante toda a execução contratual a sua regularidade para com INSS, FGTS e Débitos Trabalhistas - CNDT.
Cláusula 35ª – A presente despesa será empenhada na dotação orçamentária: 2.4.1.10.301.004.2.0020 – Manutenção da atenção Básica em Saúde - 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.
Cláusula 36ª – O atraso ou falta de pagamento das mensalidades na data prevista, importará a cobrança de multa moratória no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores em aberto, acrescidos de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês.
Cláusula 37ª – O atraso nos pagamentos quando superior a 30 (trinta) dias, poderá ocasionar a suspensão dos serviços contratados, até a devida regularização dos débitos, sem prejuízo das demais multas previstas neste instrumento.
X – DA RESCISÃO
Cláusula 38ª – Reservam-se as partes o direito de declararem, de pleno direito, antecipadamente rescindido o presente contrato, independentemente de interpelação, notificação e/ou aviso prévio, podendo a parte inocente exigir imediatamente o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela parte infratora nas hipóteses de:
I – Descumprimento de qualquer obrigação assumida em decorrência deste instrumento;
II – Na hipótese do CONTRATANTE transferir os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato a terceiros, sem a prévia notificação e anuência da CONTRATADA, ou de o CONTRATANTE deixar de manter atualizados seus dados, de maneira a não permitir sua imediata localização;
III – Na hipótese do CONTRATANTE utilizar os serviços em desacordo com o contrato, omitir e/ou alterar informações que visem obter vantagens ilícitas e/ou indevidas;
IV – Em caso de constatação pela CONTRATADA da ocorrência de erro, dolo, simulação, fraude, omissão de informações e/ou indução a erro por parte do CONTRATANTE;
Cláusula 39ª – Em caso de rescisão do presente instrumento antes do prazo contratado, seja com fundamento nas hipóteses acima descritas ou por mera liberalidade das partes, estará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor contratual vincendo.
Cláusula 40ª – Considerando que o equipamento é instalado no veículo sob o regime de comodato, conforme estabelecido neste instrumento, havendo a rescisão do presente contrato, o CONTRATANTE deverá proceder à devolução do equipamento à CONTRATADA no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser constituído em mora, independentemente de qualquer interpelação, seja judicial ou extrajudicial, e, ainda, pagar à CONTRATADA, a título de indenização, o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por equipamento não devolvido.
Cláusula 41ª – Não obstante ao que resta pactuado nesta cláusula, em casos de inadimplência do CONTRATANTE superior a 60 (sessenta) dias, a CONTRATADA poderá, a seu critério, preferir a extinção do contrato à mera suspensão da prestação de serviços.
XI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 42ª – Se quaisquer das cláusulas ou disposições do presente instrumento particular forem eventualmente consideradas ilegais ou inválidas, em qualquer procedimento administrativo ou judicial, a ilegalidade, invalidade ou ineficácia então verificada deverá ser interpretada restritivamente, não afetando as demais cláusulas do contrato, as quais permanecerão válidas e em pleno vigor.
Cláusula 43ª – As condições para prestação dos serviços limitam-se às estabelecidas no presente contrato, não se responsabilizando a CONTRATADA por quaisquer informações e/ou promessas adicionais de seus representantes que não constem expressamente neste contrato.
Cláusula 44ª – O CONTRATANTE declara expressamente que as informações prestadas à CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando, a seus dados pessoais, dados do usuário, do(s) autorizado(s) e as informações sobre o veículo são verdadeiras, completas e corretas.
Cláusula 45ª – O CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA, por escrito, qualquer alteração de seus dados pessoais, dados do usuário, do(s) autorizado(s) e dados relativos ao veículo, ou quaisquer outras alterações de dados relevantes para a prestação de serviços, com a maior brevidade possível. As eventuais alterações somente obrigarão a CONTRATADA caso sejam efetivamente entregues, sendo que o CONTRATANTE isenta a CONTRATADA de qualquer responsabilidade por prejuízo que venha a ocorrer em função da falta de atualização ou da omissão na entrega das informações atualizadas por parte do CONTRATANTE.
Cláusula 46ª – O não exercício de direitos não implicará para qualquer das partes renúncia ou novação, tampouco aceitação tácita dos atos irregulares ou omitidos pela parte faltante.
Cláusula 47ª – O presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores nas obrigações ora pactuadas.
Cláusula 48ª – O CONTRATANTE declara que leu todas as cláusulas do presente contrato e que conhece e entende seu conteúdo, inclusive a essência e os pormenores dos serviços contemplados neste instrumento.
Cláusula 49ª – Qualquer alteração e/ou aditamento do presente contrato somente produzirá efeitos legais quando feitos por escrito e devidamente assinado pelas partes.
Cláusula 50ª – Todos os termos e condições deste contrato estão subordinados e serão interpretados de acordo com as Leis Brasileiras, e as partes elegem o foro da Comarca de Carmo de Minas – MG, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir todas e quaisquer questões e/ou conflitos oriundos deste instrumento.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas, para que surta os seus regulares efeitos.
Dom Viçoso, 13 de Abril de 2021.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
Conecta Soluções Interligadas
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx
CPF 000.000.000-00
Testemunhas:
ANEXO I
Relação dos veículos que utilizarão os Serviços de Monitoramento, Rastreamento e Bloqueio Veicular.
Nº | VEICULO | MARCA | ANO/MOD | MODELO | COR | PLACA |
01 | Pálio | FIAT | 2015/2016 | FIRE | Branca | PXJ-6538 |
02 | Pálio | FIAT | 2015/2016 | FIRE | Branca | PXJ-6541 |
03 | Pálio | FIAT | 2015/2016 | FIRE | Branca | PXJ-6546 |
04 | Pálio | FIAT | 2014/2015 | FIRE | PUP-2983 | |
05 | Pálio | FIAT | 2015/2015 | FIRE | Branca | PVZ-5676 |
06 | Uno | FIAT | 2013/2014 | ECONOMY | Branca | OWN-6127 |
07 | Uno | FIAT | 2013/2014 | ECONOMY | Branca | QPR-9817 |
08 | Doblo | FIAT | 2016 | GREENCAR | PZR 5759 | |
09 | Doblo | FIAT | 2017/2017 | ESSENCE ZL E | Branca | QNM 7674 |
10 | Sandero | RENAULT | 2013/2014 | AUT10 16V | Branca | QPQ-9655 |
11 | Kombi | VW | 2012/2013 | LOTAÇÃO | Branca | OOV-8552 |