Contract
1. Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as disposições deste título:
a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;
b) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
d) empresas administradoras de cartões de crédito de uso internacional;
e) empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor energético;
f) estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou domiciliados no exterior;
g) sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;
h) transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;
i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio;
j) (revogado);
k) subsidiárias e controladas, no exterior, de instituições financeiras brasileiras.
2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.
3. Observado o contido na seção 8 deste capítulo, os recursos mantidos nas contas de que trata este título podem ser livremente aplicados no mercado internacional.
Serviços Turísticos
1. As agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos que operam com turismo emissivo e/ou receptivo, autorizados ou não a operar no mercado de câmbio, podem manter conta em moeda estrangeira, de movimentação restrita, em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio no País.
2. Os depósitos nas referidas contas podem ocorrer por intermédio de recursos em moeda estrangeira adquiridos no mercado de câmbio para pagamento de compromissos ligados ao turismo emissivo ou por meio de recursos em moeda estrangeira oriundos do exterior ou recebidos de não residentes em trânsito no País para liquidação de compromissos ligados ao turismo receptivo.
3. Os débitos em referidas contas podem ocorrer pela efetivação de remessa para o exterior em pagamento de prestação de serviços turísticos ou para crédito em conta em moeda estrangeira no País por outros prestadores de serviços turísticos na condição de operador emissivo ou ainda, para conversão em moeda nacional para pagamento de serviços relativos ao turismo receptivo.
4. Nos casos de cancelamentos, totais ou parciais, de serviços ligados ao turismo receptivo, pode ser efetuado o retorno ao exterior de recursos mantidos na conta, mediante apresentação, ao banco depositário, de aviso de crédito ou documento de efeito equivalente, emitido pelo contratante de serviço no exterior à época do seu pagamento.
5. É vedado o recebimento, no País, de moeda estrangeira oriunda da referida conta ou a sua conversão para moeda nacional, a não ser na situação prevista no item 3 ou quando do cancelamento total ou parcial de serviço turístico, caso em que o banco depositário deve exigir a documentação comprobatória de tal situação.
6. A débito das contas em moedas estrangeiras previstas nesta seção os bancos podem acolher transferências para aplicações em depósitos a prazo ou de aviso prévio, remunerados na forma que ficar ajustada entre as partes.
1. As contas em moedas estrangeiras abertas com base no artigo 26 do Decreto 42.820, de 16.12.1957, tituladas por embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro são movimentadas exclusivamente com recursos em moeda estrangeira, sendo vedada a ocorrência de saldos devedores, podendo os bancos autorizados:
a) acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança;
b) acolher solicitações de seus respectivos titulares para:
I- emitir ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior;
II- efetuar pagamentos em moeda estrangeira, exclusivamente a membros da embaixada, legação estrangeira ou organismo internacional titular da conta;
III- efetuar pagamentos no País em reais, mediante contratação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.
1. A conta titulada pela ECT é de movimentação restrita e deve observar o seguinte:
a) somente pode ser aberta e alimentada com moeda estrangeira oriunda de compras efetuadas pela ECT no mercado de câmbio ou de transferências financeiras em favor da ECT recebidas do exterior;
b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação de pagamentos devidos às administrações postais internacionais decorrentes da utilização da sistemática de vale postal internacional e reembolso postal;
c) deve ser mantida em um único banco autorizado a operar no mercado de câmbio;
d) seu saldo deve se restringir ao nível necessário à cobertura dos pagamentos sob a sistemática;
e) é vedado o recebimento no País de moeda estrangeira.
2. A ECT deve manter em arquivo, para apresentação ao Banco Central, quando solicitada, pelo prazo de cinco anos, os registros mensais que discriminem o movimento cambial, com as seguintes informações globais, por administradora postal convenente:
a) montante das compras e/ou das vendas de moeda estrangeira conduzidas no mercado de câmbio;
b) totais dos valores relativos aos vales e reembolsos postais emitidos e recebidos pela ECT, discriminadamente por tipo do compromisso, bem como as correspondentes despesas;
c) saldo em moeda estrangeira registrado na conta no último dia útil do mês considerado.
1. As contas em moeda estrangeira tituladas por empresas administradoras de cartão de crédito internacional, de movimentação restrita, devem observar as seguintes disposições:
a) somente pode ser aberta e movimentada com recursos em moeda estrangeira oriundos de compras, em bancos autorizados, pelos valores correspondentes às importâncias recebidas dos titulares dos cartões internacionais;
b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação de pagamentos devidos a companhias internacionais de cartões de crédito pelas utilizações de cartões brasileiros no exterior e em lojas francas, no País;
c) é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta ou sua conversão a moeda nacional.
1. Esta seção trata da abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras tituladas por empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento, no País, de projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e de gás natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica.
2. As contas em moedas estrangeiras de que trata esta seção têm movimentação restrita, conforme indicado a seguir:
a) somente podem acolher em depósito recursos em moedas estrangeiras equivalentes aos reais recebidos em decorrência das atividades previstas no item 1 desta seção e destinados à liquidação de compromissos e obrigações no exterior previstos nas normas do Banco Central do Brasil;
b) com exceção da hipótese prevista no item 11 desta seção, os saques sobre as contas somente podem ser efetuados para remessa ao exterior em pagamento de obrigações que integrem os projetos, consignados ou não em Certificados de Registro emitidos pelo Banco Central do Brasil, devendo ser observada a legislação cambial vigente;
c) os recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados no mercado internacional, a exclusivo critério do titular, observado que:
I - na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é vedada a recomposição do saldo a partir de novas aquisições de moeda estrangeira com recursos de receitas internas em reais que não sejam decorrentes das atividades do projeto;
II - na hipótese de ganhos nas aplicações efetuadas, o rendimento correspondente compõe o saldo de principal, dispensado o respectivo ingresso no País mediante contratação de câmbio, desde que o rendimento seja destinado a honrar compromissos referentes ao projeto no exterior.
3. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a movimentação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.
4. Para a abertura das contas de que trata esta seção, as empresas devem possuir delegação (concessão, autorização ou permissão) da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, ainda, de órgão estadual responsável pela delegação, quando for o caso.
5. A perda da delegação de que trata o item anterior implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.
6. A conta em moeda estrangeira é única por empresa e por projeto, sendo vedada a manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais.
7. Somente pode abrir e movimentar a conta em moeda estrangeira de que trata esta seção a empresa que, cumulativamente, seja responsável por projeto cuja implementação e desenvolvimento tenham sido iniciados a partir de 10 de setembro de 1999, bem como cujos recursos destinados à sua implementação e desenvolvimento tenham iniciado o seu ingresso no País a partir de 10 de setembro de 1999 e tenham sido registrados no Banco Central do Brasil.
8. No caso de delegação a consórcio, todas as empresas participantes podem ser titulares de contas em moeda estrangeira desde que venham a auferir receitas decorrentes das atividades previstas no item 1 desta seção.
9. A empresa constituída com o propósito específico de administrar o consórcio também pode ser titular de conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos ao projeto no exterior.
10. No caso de a empresa líder não ser constituída com o propósito específico de administrar o consórcio, mas que seja participante ativa da execução do projeto, é permitido que essa empresa seja titular de uma segunda conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos ao projeto no exterior.
11. Os depósitos tratados nos itens 9 e 10 anteriores são efetuados exclusivamente em moeda estrangeira, mediante transferência bancária, sendo dispensada a contratação do câmbio no caso de a transferência ocorrer entre contas tratadas nesta seção.
12. O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) previamente à abertura da conta, correspondência indicando o banco autorizado onde a conta será mantida, e documento comprovando a delegação de que trata o item 4.
13. Na hipótese de delegação anterior a 10 de setembro de 1999, para que possa ser verificado o disposto no item 7 desta seção, o interessado deve adicionalmente apresentar ao Banco Central do Brasil/Desig declaração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, ainda, de órgão estadual responsável pela delegação, de que a implementação e desenvolvimento do projeto tenha ocorrido a partir da referida data.
14. O banco autorizado deve observar os seguintes procedimentos para a abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira:
a) o interessado deve apresentar manifestação do Banco Central do Brasil/Desig de que a empresa está contemplada pelas disposições da Resolução 2.644, de 1999;
b) a operação de câmbio destinada à obtenção de moeda estrangeira para depósito na conta em moeda estrangeira deve ser classificada sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira";
c) para a liquidação de compromissos e obrigações no exterior, o titular da conta deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio de compra, classificado sob o código de natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e de venda, conforme o caso, classificado sob o código de natureza correspondente ao compromisso ou à obrigação com o exterior;
d) as operações de câmbio de que trata este item são contratadas para liquidação pronta. (NR)
1. Os estrangeiros transitoriamente no País e os brasileiros residentes no exterior podem manter apenas uma conta por moeda em um mesmo banco, por praça.
2. Referidas contas são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado a respeito que:
a) somente podem ser abertas e alimentadas mediante transferência bancária do exterior;
b) não é admitida a ocorrência de saldo negativo.
3. Os bancos depositários podem acatar cheques emitidos contra tais contas, recebidos em cobrança de banqueiros do exterior, ou de bancos no País autorizados a operar no mercado de câmbio.
4. Podem os bancos acolher, também, solicitações dos titulares das contas para:
a) saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira para o exterior;
b) efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;
c) conversão a moeda nacional.
5. Nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do item anterior, as pertinentes operações devem ser sempre precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
1. São permitidas a abertura e a manutenção, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade seguradora, inclusive seguradora de crédito à exportação, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de resseguro, observada a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
2. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita a:
a) recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações, recuperações de crédito e outros valores previstos em contratos de seguro, resseguro, retrocessão e co-seguro, celebrados em moeda estrangeira;
b) rendimentos da aplicação dos saldos existentes, observada a regulamentação relativa à aplicação de recursos garantidores.
c) acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo da conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador admitido, observado que o saque dos recursos destinados à manutenção de saldo mínimo somente pode ser promovido após a liberação do vínculo pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
3. (Revogado) Circular 3.376/2008.
4. As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações em moeda estrangeira e as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido estão sujeitas a regulamentação específica.
5. (Revogado) Circular 3.376/2008.
6. (Revogado) Circular 3.376/2008.
7. (Revogado) Circular 3.376/2008.
8. O uso da conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes a prêmios, indenizações e outros valores previstos em contratos de resseguro celebrados em moeda estrangeira, observado que os valores em moeda estrangeira referentes à remuneração da corretora de resseguros devem ser imediatamente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação do câmbio.
8A. Os valores registrados nas contas em moeda estrangeira de que trata esta seção podem ser livremente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor, com exceção dos valores relativos às aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais.
8B. É dispensada a contratação de câmbio para transferência de recursos entre as contas tratadas nesta seção.
9. (Revogado) Circular 3.376/2008.
10. É vedado o financiamento ou a manutenção de saldos devedores nas contas de que trata esta seção.
11. (Revogado) Circular 3.376/2008.
12. A perda do credenciamento pela Susep implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e promovida a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.
13. (Revogado) Circular 3.376/2008.
14. (Revogado) Circular 3.493/2010.
15. (Revogado) Circular 3.493/2010.
16. Para o pagamento, no País, da indenização de seguro em moeda estrangeira contratado no País, a sociedade seguradora deve emitir ordem de pagamento em moeda estrangeira diretamente ao beneficiário, que promoverá a celebração e/ou a liquidação de contrato de câmbio:
a) de compra, com o correspondente código de natureza da operação constante do RMCCI 1-8-2-2, nos casos de seguro de crédito de exportação; ou
b) de compra, classificado sob o código de natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações”, para os demais tipos de seguro. (NR)
17. (Revogado) Circular 3.376/2008.
18. As contratações de câmbio representativas dos acolhimentos de seguros aceitos do exterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores depositados na conta da sociedade seguradora ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio de compra, classificado sob o código de natureza "25102 - SEGUROS - Demais Seguros - Prêmios" e de venda, classificado sob o código de natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira". (NR)
19. (Revogado) Circular 3.376/2008.
20. As contratações de câmbio representativas das indenizações referentes a seguros aceitos do exterior cujo beneficiário seja residente, domiciliado ou sediado no exterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores enviados ao exterior ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio de compra, classificado sob o código de natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e de venda, classificado sob o código de natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações". (NR)
1. São permitidas a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar no mercado de câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com base no Decreto 42.820, de 16.12.1957, e na Resolução 3.222, de 29.07.2004, que pode ser alimentada com recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades.
2. Nos contratos de câmbio celebrados para fins de transferência ao exterior de receitas auferidas no País pelos transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior é facultada a retenção transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País.
3. Os contratos de câmbio tratados no item anterior são liquidados pelo valor integralmente contratado e de forma pronta, podendo ocorrer o envio de ordem de pagamento ao exterior por valor inferior ao do contrato de câmbio correspondente e a diferença servir para, no prazo de noventa dias, contados da data da contratação do câmbio, ser empregada no pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, devendo, quando do pagamento de tais despesas, ser celebrados os respectivos contratos de câmbio na forma da regulamentação em vigor.
4. Para fins de apuração dos valores em moeda estrangeira referentes às despesas incorridas no País tratadas no item anterior, a critério das partes, pode ser utilizada qualquer taxa de câmbio que esteja entre as taxas mínima e máxima disponíveis no Sisbacen, no período referente à permanência do veículo transportador em território nacional.
5. Caso o valor estimado para o custeio de que trata o item 2 anterior tenha sido superior ao efetivamente despendido no Brasil, deve ser enviada nova ordem de pagamento ao exterior com o valor não utilizado no País, observado o prazo de noventa dias acima referido.
6. É vedada a existência de saldos negativos na conta de que trata o item 1 e para os valores retidos de que trata o item 2.
1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem abrir e manter contas em moedas estrangeiras tituladas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio.
2. As agências de turismo que ainda possuem autorização do Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio podem manter apenas uma conta em moeda estrangeira em banco autorizado a operar no mercado de câmbio por praça, sendo que o saldo mantido na referida conta compõe o limite operacional da agência de turismo.
3. As contas de que trata esta seção são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado que:
a) devem ser registradas, pelos bancos depositários, na rubrica própria do Cosif;
b) somente podem ser abertas e alimentadas com recursos em moedas estrangeiras;
c) não é admitida a ocorrência de saldos negativos.
4. A débito dessas contas podem os bancos depositários:
a) acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança de banqueiros do exterior ou de bancos no País autorizados a operar no mercado de câmbio;
b) acolher solicitações de seus respectivos titulares para:
I- saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior;
II- efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;
III- conversão a moeda nacional.
5. As operações de que tratam os incisos II e III da alínea "b" do item 4 desta seção devem ser sempre precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
1. Deve o banco autorizado a operar no mercado de câmbio abrir e manter conta específica, em moeda estrangeira, titulada pela subsidiária ou controlada no exterior de instituição financeira brasileira que tenha tomado empréstimo do Banco Central do Brasil na forma do art. 2º-A da Resolução nº 3.672, de 2008, incluído pela Resolução nº 3.689, de 2009.