ANEXO 1
ANEXO 1
CONTRATO PARA PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO ENTRE
(CONCESSIONÁRIO) E
(CONTRATADO)
, sociedade comercial constituída sob as leis do Brasil, com sede
, na cidade , Estado , inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o no , doravante denominada CONCESSIONÁRIO, neste ato representada por seu
(cargo), (nome), inscrito(a) no Ministério da Fazenda sob o CPF nº .
E
(nome), (nacionalidade), (estado civil), doravante denominado CONTRATADO, proprietário do imóvel denominado , localizado no município de , Estado , matriculado no Registro de Imóveis sob o no no Cartório do município de
e certificado no Cadastro de Imóvel Rural – CCRIR-INCRA sob o no
.
têm entre si ajustado o presente contrato que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 - O presente contrato tem por objeto estabelecer os procedimentos de apuração e pagamento mensal, pelo CONCESSIONÁRIO, da participação de que trata o art. 52 da Lei 9.478, de 06 de agosto de 1997, a que faz jus o CONTRATADO, condição de credor beneficiário, como proprietário da terra onde se localizam os cabeças dos poços de produção listadas no anexo I do presente contrato, pertencentes ao Campo de , correspondente ao Contrato de concessão nº ANP- , assinado entre o CONCESSIONÁRIO e AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP.
CLÁUSULA SEGUNDA – APURAÇÃO DE VALOR
2.1 – O valor mensal da participação a ser distribuída entre os proprietários das terras dos poços produtores do campo citado, será apurado multiplicando-se o equivalente a 1% (um por cento) do volume total de produção de petróleo e gás natural do campo, definido no art. 3º, inciso XI, do Decreto nº 2.705, de 03 de agosto de 1998, durante o mês de apuração, pelos seus respectivos preços de referência definidos na forma do capítulo IV do referido decreto.
2.1.1 – Uma vez apurado o valor por campo, será rateado entre os proprietários de terra na proporção do Volume total da produção de petróleo ou de gás natural extraída das cabeças de poço localizadas nas suas respectivas propriedades regularmente demarcadas na superfície da área de concessão.
2.1.2 – Entende-se por cabeça de poço, para fim deste contrato, o topo de um poço de petróleo ou de gás natural do qual emerge a respectiva produção.
2.2 – O valor mensal devido ao CONTRATADO será obtido multiplicando-se o valor total obtido no item 2.1 pelo quociente entre os volumes de produção de petróleo ou gás natural extraídos das cabeças de poços citados no anexo I e os volumes totais de produção de petróleo ou gás natural do campo.
2.3 – Observados os termos de contrato de concessão assinado com a Agência Nacional de Petróleo – ANP, o CONCESSIONÁRIO se reserva o direito de interromper, suspender, reduzir ou paralisar a produção de óleo e/ou gás natural em todo o campo, ou em parte dele, sem que caiba ao CONTRATADO quaisquer direitos daí decorrentes.
CLÁUSULA TERCEIRA – FORMA DE PAGAMENTO
3.1 – Os pagamentos devidos pelo CONCESSIONÁRIO em razão deste contrato serão efetuados, em moeda nacional, através de crédito em conta no Banco a ser indicado pelo CONTRATADO, ou quando não indicado através de cheque administrativo do Banco do Brasil S/A, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da produção.
3.2 – Em caso de inadimplemento ou mora no pagamento de que trata o item anterior desta Cláusula, o CONCESSIONÁRIO arcará com a atualização do valor devido com base na variação do IGP-DI, além de incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
4.1 – Manter o CONCESSIONÁRIO informado, através de comunicação escrita, acerca de qualquer alteração da titularidade da terra ou dos direitos da propriedade, inclusive quanto a constituição de direitos reais sobre o imóvel.
4.2 – Responsabilizar-se por quaisquer danos e prejuízos que causar ao CONCESSIONÁRIO e/ou a terceiros, por ação ou omissão culposa em decorrência do inadimplemento da comunicação de que trata o item anterior.
4.2.1 – Os valores dos danos e prejuízos causados ao CONCESSIONÁRIO, nos termos do item 4.2, serão descontados por este na primeira oportunidade de crédito do CONTRATADO, ou ainda nas oportunidades que se seguirem se o valor da primeira não for suficiente.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
5.1 – Proceder o cálculo do valor mensal da participação devida ao CONTRATADO, emitindo demonstrativo da apuração do valor.
5.2 – Emitir documento de pagamento para liquidação através do sistema bancário.
5.3 – Efetuar os pagamentos ao CONTRATADO, pela participação devida como proprietário de terra, nas condições estabelecidas neste instrumento contratual.
5.4 - Notificar o CONTRATADO, por escrito, sobre qualquer ocorrência na alteração na forma de pagamento.
CLÁUSULA SEXTA –PRAZO
6.1 – Este contrato terá vigência enquanto perdurar o contrato de concessão celebrado entre o CONCESSIONÁRIO e a AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO – ANP relativo ao campo situado em terras do CONTRATADO ou enquanto perdurar o CONTRATADO com a titularidade da terra ou os direitos de sua propriedade ou enquanto existir produção de petróleo e gás natural em cada um dos poços citados no anexo.
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO
7.1 - O CONCESSIONÁRIO poderá rescindir o presente contrato, sem que caiba ao CONTRATADO nenhum direito de indenização, em caso de:
a) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
b) a titularidade do imóvel vir a ser objeto de disputa ou litígio judicial.
7.2 – A rescisão acarretará a retenção imediata dos créditos decorrentes deste contrato, ficando o CONCESSIONÁRIO, a partir de então, obrigado a depositar os valores devidos em uma caderneta de poupança, específica para a propriedade, até a definição legal de quem deva receber como beneficiário.
CLÁUSULA OITAVA – INCIDÊNCIAS FISCAIS
8.1 – Os tributos (taxas, impostos, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assim definido na norma tributária, sem reembolso. O CONCESSIONÁRIO, quando fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da lei, dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigado pela legislação vigente.
CLÁUSULA NONA – CESSÃO DE CRÉDITOS
9.1 – O CONTRATADO não poderá ceder ou dar em garantia a qualquer título, no todo ou em parte, os créditos de qualquer natureza decorrentes ou oriundos do presente contrato, salvo com autorização prévia e por escrito do CONCESSIONÁRIO. Constará, obrigatoriamente, da autorização prévia, que o CONCESSIONÁRIO opõe ao cessionário dos créditos as exceções que lhe competirem, mencionando-se expressamente que os pagamentos ao cessionário estarão condicionados ao preenchimento pelo cedente de todas as suas obrigações contratuais
CLÁUSULA DÉCIMA –LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
10.1 – A responsabilidade do CONCESSIONÁRIO e do CONTRATADO por perdas e danos em decorrência deste contrato fica limitada aos danos diretos de acordo com o código Civil Brasileiro e a legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes a danos indiretos.
CLÁUSULA DÉCIMA – PRIMEIRA –DO FORO
11.1 – Fica eleito o foro da cidade de , Estado do , que será o competente para dirimir questões decorrentes do cumprimento deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente contrato em 02(duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
Nome: CPF:
CONCESSIONÁRIO
Nome: CPF:
CONTRATADO
Nome: CPF:
TESTEMUNHA
Nome: CPF:
TESTEMUNHA
ANEXO
No | CÓDIGO DO POÇO |
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No | CÓDIGO DO POÇO |
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