ACORDO BILATERAL
ACORDO BILATERAL
entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros
Preâmbulo
A União Europeia (a seguir designada «UE») e os Estados Unidos da América (a seguir designados «Estados Unidos» ou
«EUA»), Partes no presente Acordo,
Partilhando o objetivo de proteger os tomadores de seguros e resseguros, bem como outros consumidores, respeitando ao mesmo tempo o sistema de supervisão e regulamentação de seguros e resseguros de cada uma das Partes;
Afirmando que para os Estados Unidos, as medidas prudenciais aplicáveis na União Europeia, em conjunto com os requisitos e compromissos previstos no presente Acordo, asseguram, no que diz respeito à cessão de resseguros e à supervisão dos grupos, um nível de proteção dos tomadores de seguros e resseguros e de outros consumidores em consonância com os requisitos da Federal Insurance Office Act de 2010;
Reconhecendo a necessidade crescente de cooperação entre as autoridades de supervisão da UE e dos EUA, nomeadamente o intercâmbio de informações confidenciais, em virtude da crescente globalização dos mercados de seguros e resseguros;
Tendo em conta que são fundamentais disposições práticas no que se refere à cooperação transfronteiras para a supervisão das seguradoras e resseguradoras em períodos de estabilidade e em períodos de crise;
Tendo em conta as informações trocadas sobre os quadros regulamentares de cada uma das Partes e após uma análise criteriosa destes quadros;
Salientando os benefícios de reforçar a segurança regulamentar no quadro da aplicação dos quadros regulamentares relativos aos seguros e resseguros para as seguradoras e resseguradoras que exercem atividades no território de cada uma das Partes;
Reconhecendo os efeitos de redução do risco dos acordos de resseguro num contexto transfronteiras, desde que as condições prudenciais aplicáveis sejam preenchidas e tomando em consideração a proteção dos tomadores de seguros e resseguros e de outros consumidores;
Reconhecendo que a supervisão de grupos de seguradoras e resseguradoras permite às autoridades de supervisão avaliar de forma adequada a situação financeira destes grupos;
Reconhecendo a necessidade de uma avaliação ou de um requisito de capital a nível do grupo no que respeita às seguradoras e resseguradoras que fazem parte de um grupo que exerce atividades no território de ambas as Partes, e que essa avaliação ou requisito de capital do grupo a nível da empresa-mãe global pode basear-se na abordagem da Parte de Origem;
Afirmando a importância de especificações para a avaliação ou o requisito de capital do grupo no que se refere à supervisão de grupos e, sempre que justificado, da aplicação por uma autoridade de supervisão de medidas corretivas, preventivas ou de outras medidas de resposta com base nesse requisito ou avaliação; e
Incentivando o intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão no intuito de supervisionar as seguradoras e resseguradoras no interesse dos tomadores de seguros e resseguros e de outros consumidores,
ACORDAM O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objetivos
O presente Acordo incide sobre o seguinte:
a) A eliminação, em condições específicas, dos requisitos de presença local impostos por uma Parte ou pelas suas autoridades de supervisão a uma resseguradora aceitante que tenha a sua sede ou domicílio na outra Parte, enquanto condição para celebrar qualquer acordo de resseguro com uma seguradora cedente que tenha a sua sede ou domicílio no seu território ou para permitir que a seguradora cedente proceda ao reconhecimento de crédito para efeitos de resseguro ou tendo em vista atenuar o risco desse acordo de resseguro;
b) A eliminação, em condições específicas, de requisitos em matéria de garantias impostos por uma Parte ou pelas suas autoridades de supervisão a uma resseguradora aceitante que tenha a sua sede ou domicílio na outra Parte, enquanto condição para celebrar qualquer acordo de resseguro com uma seguradora cedente que tenha a sua sede ou domicílio no seu território ou para permitir que a seguradora cedente proceda ao reconhecimento de crédito para efeitos de resseguro ou tendo em vista atenuar o risco desse acordo de resseguro;
c) O papel das autoridades de supervisão de origem e de acolhimento no que diz respeito à supervisão prudencial de grupos de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador cuja empresa-mãe global esteja presente na Parte de origem, incluindo, em condições específicas, i) a eliminação, a nível da empresa-mãe global, de requisitos prudenciais de solvência e capital, governação e comunicação de informações no domínio dos seguros, e ii) a determinação de que a autoridade de supervisão de origem, e não a entidade de supervisão de acolhimento, assegurará a supervisão prudencial do grupo segurador global, sem prejuízo da supervisão de grupos assegurada pela Parte de acolhimento em relação ao grupo segurador ou ao grupo ressegurador ao nível da empresa-mãe no seu território; e
d) o apoio mútuo das Partes para o intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão de cada Parte e as práticas recomendadas para esse intercâmbio.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Seguradora cedente», uma seguradora ou resseguradora que é contraparte de uma seguradora aceitante no âmbito de um acordo de resseguro;
b) «Garantia», ativos, tais como numerário e cartas de crédito, dados em garantia pela resseguradora em benefício da seguradora ou resseguradora cedente para garantir ou cobrir os passivos da resseguradora aceitante em relação à seguradora cedente, decorrentes de um acordo de resseguro;
c) «Crédito para efeitos de resseguro ou crédito para efeitos de redução do risco de acordos de resseguro», o direito de uma seguradora cedente, no âmbito do quadro regulamentar prudencial, reconhecer os montantes devidos pelas resseguradoras aceitantes relacionados com perdas pagas e não pagas sobre riscos cedidos a título de ativos ou reduções de passivos, respetivamente;
d) «Grupo», duas ou mais empresas, sendo pelo menos uma delas uma empresa de seguros ou de resseguros, no âmbito da qual uma controla uma ou mais empresas de seguros ou de resseguros ou outra empresa não regulamentada;
e) «Supervisão de grupo», a aplicação de supervisão regulamentar e prudencial por uma autoridade de supervisão a um grupo segurador ou a um grupo ressegurador com o objetivo de assegurar a proteção dos tomadores de seguros e resseguros e de outros consumidores, bem como a promoção da estabilidade financeira e da participação global;
f) «Parte de origem», a Parte no território da qual a empresa-mãe global do grupo segurador ou do grupo ressegurador tem a sua sede ou domicílio;
g) «Autoridade de supervisão de origem», uma autoridade de supervisão da Parte de origem;
h) «Parte de acolhimento», uma Parte na qual o grupo ou a empresa de seguros ou de resseguros exerce atividades, mas que não é o território no qual a empresa-mãe global do grupo ou da empresa de seguros ou resseguros tem a sua sede ou domicílio;
i) «Autoridade de supervisão de acolhimento», uma autoridade de supervisão da Parte de acolhimento;
j) «Seguradora», uma empresa que dispõe de uma autorização ou licença para o acesso ou o exercício de uma atividade de seguros diretos ou primários;
k) «Empresa-mãe», uma empresa regulamentada ou não regulamentada que detém ou controla, direta ou indiretamente, outra empresa;
l) «Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;
m) «Resseguradora», uma empresa que dispõe de uma autorização ou licença para o acesso ou o exercício de uma atividade de resseguro;
n) «Atividades de resseguro», a atividade que consiste em aceitar os riscos cedidos por uma seguradora ou por outra resseguradora;
o) «Acordo de resseguro», um contrato nos termos do qual uma resseguradora aceitante aceitou o risco cedido por uma seguradora ou resseguradora;
p) «Autoridade de supervisão», qualquer autoridade de supervisão de seguros e resseguros na União Europeia ou nos Estados Unidos;
q) «Empresa», qualquer entidade que exerce uma atividade económica;
r) «Estado dos EUA», qualquer estado, comunidade, território ou propriedade dos Estados Unidos, o Distrito de Colúmbia, o Estado Livre Associado de Porto Rico, a Comunidade das Marianas do Norte, da Samoa Americana, do Guam, ou as Ilhas Virgens americanas;
s) «Global», todas as operações ou atividades de um grupo, independentemente do local onde sejam realizadas; e
t) «Empresa-mãe global», a empresa-mãe em última instância de um grupo.
Artigo 3.o
Resseguro
1. Sob reserva das condições estabelecidas no n.o 4, as Partes devem abster-se, assegurando que as suas autoridades de supervisão ou quaisquer outras autoridades competentes também se abstenham, enquanto condição para permitir que uma resseguradora aceitante que tenha a sua sede ou domicílio no território da outra Parte (para efeitos do presente artigo, a seguir designada «resseguradora aceitante da Parte de origem») celebre um acordo de resseguro com uma seguradora cedente que tenha a sua sede ou domicílio no seu território (para efeitos do presente artigo, a seguir designada «seguradora cedente da Parte de acolhimento»), do seguinte:
a) Manter ou adotar qualquer requisito no sentido de constituir uma garantia em relação às cessões de uma seguradora cedente da Parte de acolhimento para uma resseguradora aceitante da Parte de origem ou qualquer requisito de comunicação de informações respeitante a essa garantia suprimida, ou
b) Manter ou adotar qualquer novo requisito com basicamente o mesmo impacto regulamentar sobre a resseguradora aceitante da Parte de origem que os requisitos em matéria de garantias suprimidos nos termos do presente Acordo ou qualquer requisito de comunicação de informações respeitante a essa garantia suprimida,
que, no caso das alíneas a) ou b), resulte num tratamento menos favorável das resseguradoras aceitantes da Parte de origem face às resseguradoras aceitantes que tenham a sua sede ou domicílio no território da mesma autoridade de supervisão que uma seguradora cedente da Parte de acolhimento. O presente número não proíbe uma Parte no território da qual uma seguradora cedente tenha a sua sede ou domicílio (para efeitos do presente artigo, a seguir designada «Parte de acolhimento») nem as suas autoridades de supervisão de aplicar requisitos enquanto condição para permitir que as resseguradoras aceitantes da Parte de origem celebrem um acordo de resseguro com uma seguradora cedente da Parte de acolhimento se forem aplicáveis os mesmos requisitos aos acordos de resseguro entre uma seguradora cedente e uma resseguradora aceitante que tenham a sua sede ou domicílio no território dessa mesma autoridade de supervisão.
2. Sob reserva das condições estabelecidas no n.o 4, a Parte de acolhimento deve abster-se, assegurando que as suas autoridades de supervisão ou quaisquer outras autoridades competentes também se abstenham, enquanto condição para permitir que uma seguradora cedente da Parte de acolhimento assuma créditos para efeitos de resseguro ou atenuar o risco dos acordos de resseguro celebrados com uma resseguradora aceitante da Parte de origem do seguinte:
a) Manter ou adotar qualquer requisito no sentido de constituir uma garantia em relação às cessões de uma seguradora cedente da Parte de acolhimento para uma resseguradora aceitante da Parte de origem ou qualquer requisito de comunicação de informações respeitante a essa garantia suprimida, ou
b) Manter ou adotar qualquer novo requisito com basicamente o mesmo impacto regulamentar sobre a resseguradora aceitante da Parte de origem que os requisitos em matéria de garantias suprimidos nos termos do presente Acordo ou qualquer requisito de comunicação de informações respeitante a essa garantia suprimida,
que, no caso das alíneas a) ou b), resulte num tratamento menos favorável das resseguradoras aceitantes da Parte de origem face às resseguradoras aceitantes que tenham a sua sede ou domicílio no território da mesma autoridade de supervisão que uma seguradora cedente da Parte de acolhimento. O presente número não proíbe uma Parte de acolhimento ou as suas autoridades de supervisão de aplicar requisitos enquanto condição para permitir que uma
seguradora cedente da Parte de acolhimento assuma créditos para efeitos de resseguro ou atenuar o risco dos acordos de resseguro celebrados com uma resseguradora aceitante da Parte de origem se forem aplicáveis os mesmos requisitos aos acordos de resseguro entre uma seguradora cedente e uma resseguradora aceitante que tenham a sua sede ou domicílio no território dessa mesma autoridade de supervisão.
3. Sob reserva das condições estabelecidas no n.o 4, a Parte de acolhimento deve abster-se, assegurando que as suas autoridades de supervisão ou quaisquer outras autoridades competentes, conforme aplicável, também se abstenham, enquanto condição para a celebração de um acordo de resseguro com uma seguradora cedente da Parte de acolhimento ou enquanto condição para permitir que a seguradora cedente da Parte de acolhimento proceda ao reconhecimento de crédito para efeitos desse resseguro ou para atenuar o risco desse acordo de resseguro do seguinte:
a) Manter ou adotar qualquer requisito no sentido de uma resseguradora aceitante da Parte de origem dispor de uma presença local, ou
b) Manter ou adotar qualquer novo requisito com basicamente o mesmo impacto regulamentar sobre a resseguradora aceitante da Parte de origem que a presença local,
que, no caso das alíneas a) ou b), resulte num tratamento menos favorável de uma resseguradora aceitante da Parte de acolhimento face às resseguradoras aceitantes que tenham a sua sede ou domicílio no território da autoridade de supervisão da seguradora cedente da Parte de acolhimento ou que tenham a sua sede ou domicílio no território da Parte de acolhimento e que estejam licenciadas ou autorizadas a exercer atividades no território da autoridade de supervisão da seguradora cedente da Parte de acolhimento. Para efeitos da presente disposição, no que se refere aos estados dos EUA, entende-se por «autorizadas a exercer atividades», as empresas autorizadas nesse estado.
4. Os n.os 1 a 3 são aplicáveis sob reserva das seguintes condições:
a) A resseguradora aceitante detém e mantém numa base contínua,
i) pelo menos 226 milhões de EUR, caso a seguradora cedente tenha a sua sede na UE, ou 250 milhões de USD, caso a seguradora cedente tenha o seu domicílio nos Estados Unidos, de fundos próprios ou capital e fundos excedentários, calculados em conformidade com a metodologia da sua jurisdição de origem; ou
ii) se a resseguradora aceitante for uma associação com subscritores constituídos em sociedade e em nome individual:
A) Um montante mínimo de capital e fundos excedentários (líquidos de passivos) ou de fundos próprios, calculados em conformidade com a metodologia aplicável na sua jurisdição de origem, equivalente a pelo menos 226 milhões de EUR, quando a seguradora cedente tem a sua sede na UE, ou 250 milhões de USD, quando a seguradora cedente tem o seu domicílio nos Estados Unidos; e
B) Um fundo central com um saldo de, pelo menos, 226 milhões de EUR, caso a seguradora cedente tenha a sua sede na UE, ou 250 milhões de USD, caso a seguradora cedente tenha o seu domicílio nos Estados Unidos;
b) A resseguradora aceitante detém e mantém numa base contínua:
i) um rácio de solvência equivalente a 100 % do requisito de capital de solvência nos termos de Solvência II ou um nível de fundos próprios ponderados pelo risco correspondente a 300 % do nível de controlo autorizado (Authorized Control Level), conforme aplicável no território onde a resseguradora aceitante tem a sua sede ou domicílio; ou
ii) se a resseguradora aceitante for uma associação com subscritores constituídos em sociedade e em nome individual, um rácio de solvência correspondente a 100 % do requisito de capital de solvência nos termos de Solvência II ou um nível de fundos próprios ponderados pelo risco correspondente a 300 % do nível de controlo autorizado (Authorized Control Level), conforme aplicável no território onde a resseguradora aceitante tem a sua sede ou domicílio;
c) A resseguradora aceitante concorda em comunicar e explicar imediatamente por escrito à autoridade de supervisão no território da seguradora cedente se:
i) descer abaixo dos montantes mínimos de capital e fundos excedentários ou de fundos próprios, conforme aplicável, especificados na alínea a), ou do rácio de solvência ou de capital, consoante o caso, especificado na alínea b); ou
ii) forem tomadas medidas regulamentares contra ela por incumprimento grave da legislação aplicável;
d) A resseguradora aceitante apresenta à autoridade de supervisão de acolhimento uma confirmação por escrito de que se sujeita àjurisdição dos tribunais do território em que a seguradora cedente tem a sua sede ou domicílio, em conformidade com os requisitos aplicáveis nesse território para o efeito. O presente Acordo em nada restringe ou altera de modo algum a capacidade das partes num acordo de resseguro de recorrer a mecanismos alternativos de resolução de litígios;
e) Se for caso disso, para efeitos de «notificação e citação», a resseguradora aceitante apresenta à autoridade de supervisão de acolhimento uma confirmação por escrito quanto ao seu consentimento no que respeita à nomeação dessa autoridade de supervisão como agente de notificação e citação. A autoridade de supervisão de acolhimento pode exigir que tal consentimento lhe seja facultado e incluído em cada acordo de resseguro sujeito à sua jurisdição;
f) A resseguradora aceitante consente, por escrito, pagar todas as decisões judiciais finais, independentemente do local em que seja solicitada a sua execução, obtidas por uma seguradora cedente, que tenham sido declaradas executórias no território onde a decisão foi proferida;
g) A resseguradora aceitante compromete-se, em cada acordo de resseguro abrangido pelo presente Acordo, a constituir garantias num montante de 100 % dos passivos da resseguradora aceitante atribuíveis ao resseguro cedido nos termos desse acordo, se a resseguradora aceitante se opuser à execução de uma decisão judicial final que seja executória ao abrigo da legislação do território em que foi emitida ou de uma decisão de arbitragem devidamente executória, que tenha sido obtida pela seguradora cedente ou pelo respetivo representante num procedimento de resolução, se for caso disso;
h) A resseguradora aceitante ou o seu antecessor ou sucessor legal, consoante o caso, apresenta a seguinte documentação à autoridade de supervisão de acolhimento, se essa autoridade de supervisão o solicitar:
i) no que diz respeito aos dois anos anteriores à celebração do acordo de resseguro e anualmente daí em diante, as suas demonstrações financeiras anuais auditadas, em conformidade com a legislação aplicável no território da sua sede, incluindo o relatório de auditoria externa;
ii) no que diz respeito aos dois anos anteriores à celebração do acordo de resseguro, o relatório sobre a solvência e a situação financeira ou um parecer atuarial, se este último tiver sido apresentado à autoridade de supervisão da resseguradora aceitante;
iii) antes da celebração do acordo de resseguro e apenas semestralmente daí em diante, uma lista atualizada de todos os sinistros de resseguros em litígio e em atraso por um período igual ou superior a 90 dias, relativamente aos resseguros aceites das seguradoras cedentes do mesmo território que a seguradora cedente; e
iv) antes da celebração do acordo de resseguro e apenas semestralmente daí em diante, informações sobre os resseguros da resseguradora aceitante assumidos pela empresa cedente, os resseguros cedidos pela resseguradora aceitante e os resseguros recuperáveis sobre perdas pagas e não pagas pela resseguradora aceitante, a fim de permitir a avaliação dos critérios estabelecidos no n.o 4, alínea i);
i) A resseguradora aceitante mantém uma prática de pagamento atempado dos sinistros ao abrigo dos acordos de resseguro. A ausência de pagamento atempado será evidenciada caso algum dos seguintes critérios seja preenchido:
i) mais de 15 % dos montantes recuperáveis ao abrigo do resseguro estão em atraso e em litígio, tal como comunicado à entidade de supervisão;
ii) mais de 15 % das seguradoras ou resseguradoras cedentes da resseguradora têm montantes recuperáveis ao abrigo do resseguro sobre perdas pagas em atraso por um período igual ou superior a 90 dias que não são objeto de litígio e que excedem, para cada seguradora cedente, 90 400 EUR, nos casos em que a resseguradora aceitante tem a sua sede na UE, ou 100 000 USD, nos casos em que a resseguradora aceitante tem o seu domicílio nos Estados Unidos; ou
iii) o valor agregado dos montantes recuperáveis ao abrigo do resseguro sobre perdas pagas que não são objeto de litígio, mas que estão em atraso por um período igual ou superior a 90 dias, excede 45 200 000 EUR, nos casos em que a resseguradora aceitante tem a sua sede na UE, ou 50 000 000 USD, nos casos em que a resseguradora aceitante tem o seu domicílio nos Estados Unidos;
j) A resseguradora aceitante confirma que não participa atualmente em qualquer acordo de solvência (solvent scheme of arrangement) que envolva seguradoras cedentes da Parte de acolhimento, e aceita notificar a seguradora cedente e a sua autoridade de supervisão, bem como apresentar uma garantia de 100 % à seguradora cedente em consonância com as condições do referido acordo, no caso de a resseguradora aceitante ter celebrado um acordo desse tipo;
k) Se for objeto de um processo legal de resolução, insolvência ou liquidação, conforme o caso, a seguradora cedente, ou o seu representante, pode solicitar e, se o tribunal que aprecia o processo de resolução, insolvência ou liquidação em curso anuir, obter um despacho que exija que a resseguradora aceitante constitua uma garantia para todos os passivos cedidos em atraso; e
l) A autoridade de supervisão de origem da resseguradora aceitante confirma anualmente à autoridade de supervisão da Parte de acolhimento que a resseguradora aceitante cumpre o disposto na alínea b).
5. O presente Acordo em nada impede as resseguradoras aceitantes de apresentarem informações às autoridades de supervisão de forma voluntária.
6. Cada Parte assegura, na sua capacidade de Parte de acolhimento, e no que diz respeito às suas autoridades de supervisão, que quando uma autoridade de supervisão de acolhimento determinar que uma resseguradora aceitante da Parte de origem deixou de satisfazer uma das condições enumeradas no n.o 4, a autoridade de supervisão de acolhimento só impõe qualquer dos requisitos enunciados nos n.os 1 a 3 se esta última seguir o procedimento estabelecido na alíneas a) a c):
a) Antes da imposição de tais requisitos, a autoridade de supervisão de acolhimento entra em contacto com a ressegu radora aceitante e, salvo condições excecionais nas quais seja necessário um período mais curto para a proteção dos tomadores de seguros e resseguros e de outros consumidores, concede à resseguradora aceitante 30 dias a partir da comunicação inicial para apresentar um plano destinado a corrigir o problema e 90 dias a contar da comunicação inicial para a sua retificação, devendo informar a autoridade de supervisão de origem desse facto;
b) A autoridade de supervisão de acolhimento só pode impor qualquer dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 3 se considerar, após o termo desse prazo de 90 dias ou de um prazo inferior nas condições excecionais previstas na alínea a), que a resseguradora aceitante não tomou medidas ou que estas foram insuficientes; e
c) A imposição de qualquer dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 3 é explicada por escrito e comunicada à ressegu radora aceitante em causa.
7. Sob reserva da legislação aplicável e das condições enunciadas no presente Acordo, o presente artigo em nada limita ou altera de modo algum a capacidade de as partes num acordo de resseguro chegarem a acordo sobre os requisitos em matéria de garantias ou outras condições constantes do referido acordo de resseguro.
8. O presente Acordo é apenas aplicável aos acordos de resseguro celebrados, alterados ou renovados a partir da data em que uma medida que reduz garantias nos termos do presente artigo produz efeitos, e apenas no que diz respeito a perdas incorridas e reservas comunicadas a partir i) da data da medida, ou ii) da data de entrada em vigor desse acordo de resseguro novo, alterado ou renovado, consoante a data que for posterior. O presente Acordo em nada limita ou altera de modo algum a capacidade das partes em qualquer acordo de resseguro de renegociar esse acordo de resseguro.
9. Por razões de maior clareza, em caso de rescisão do presente Acordo, este último em nada impede as autoridades de supervisão, ou outras autoridades competentes, de exigir a presença local das resseguradoras aceitantes da Parte de acolhimento ou de exigir a constituição de uma garantia e requisitos conexos, ou a conformidade com outras disposições da legislação aplicável, no que diz respeito a quaisquer passivos ao abrigo dos acordos de resseguro descritos no presente Acordo.
Artigo 4.o
Supervisão de grupo
Para efeitos dos artigos 9.o e 10.o, as Partes estabelecem as seguintes práticas de supervisão de grupo:
a) Sem prejuízo das alíneas c) a h) e da participação em colégios de autoridades de supervisão, um grupo segurador ou um grupo ressegurador da Parte de origem está apenas sujeito à supervisão prudencial global do grupo segurador, incluindo se for caso disso no que respeita à governação, à solvência, ao capital e à comunicação de informações pelo grupo global, por parte das suas autoridades de supervisão de origem, e não está sujeito à supervisão de grupo ao nível da empresa-mãe global do grupo segurador ou do grupo ressegurador por qualquer autoridade de supervisão de acolhimento.
b) Não obstante o disposto na alínea a), as autoridades de supervisão de acolhimento podem proceder à supervisão de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador da Parte de origem em conformidade com o disposto nas alíneas c) a h). As autoridades de supervisão de acolhimento podem proceder à supervisão do grupo, se for caso disso, no que diz respeito a um grupo segurador ou a um grupo ressegurador da Parte de origem ao nível da empresa-mãe no seu território. As autoridades de supervisão de acolhimento não procedem, por outro lado, à supervisão do grupo global no que se refere a um grupo segurador ou a um grupo ressegurador da Parte de origem, sem prejuízo da supervisão de grupo no que se refere ao grupo segurador ou ao grupo ressegurador ao nível da empresa-mãe no território da Parte de acolhimento.
c) Sempre que um sistema de gestão do risco global, tal como evidenciado pela apresentação de uma autoavaliação do risco e da solvência (Own Risk and Solvency Assessment — ORSA) do grupo global, seja aplicado a um grupo segurador ou a um grupo ressegurador da Parte de origem de acordo com a legislação aplicável, a autoridade de supervisão de origem que exige a ORSA apresenta um resumo da ORSA do grupo global:
i) às autoridades de supervisão de acolhimento, se pertencerem ao colégio de autoridades de supervisão do grupo segurador ou do grupo ressegurador, sem demora, e;
ii) às autoridades de supervisão de filiais ou sucursais significativas desse grupo na Parte de acolhimento, a pedido dessas autoridades de supervisão.
Se essa ORSA do grupo global não for aplicada a um grupo segurador ou a um grupo ressegurador da Parte de origem, em conformidade com a legislação aplicável, a autoridade de supervisão do estado pertinente dos EUA ou do Estado-Membro da UE apresenta documentação equivalente, elaborada em consonância com a legislação aplicável da autoridade de supervisão de origem, tal como referido nas subalíneas i) e ii) supra.
d) O resumo da ORSA do grupo global, ou a documentação equivalente prevista na alínea c), inclui os seguintes elementos:
i) uma descrição do quadro de gestão do risco do grupo segurador ou do grupo ressegurador;
ii) uma avaliação das posições em risco do grupo segurador ou do grupo ressegurador ao risco; e
iii) uma avaliação do capital de risco e uma avaliação prospetiva da solvência do grupo.
e) Não obstante a alínea a), se o resumo da ORSA do grupo global, ou, se for caso disso, a documentação equivalente prevista na alínea c), expuser qualquer ameaça grave à proteção dos tomadores de seguros e resseguros ou à estabilidade financeira no território da autoridade de supervisão de acolhimento, a referida autoridade pode aplicar medidas preventivas, corretivas ou outras medidas de resposta no que se refere às seguradoras ou resseguradoras no território da Parte de acolhimento.
Antes da aplicação dessas medidas, a autoridade de supervisão de acolhimento consulta a autoridade de supervisão de origem competente do grupo segurador ou do grupo ressegurador. As Partes incentivam as autoridades de supervisão a continuar a abordar as questões de supervisão prudencial de grupos seguradores no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.
f) Os requisitos de comunicação de informações no que se refere à supervisão prudencial de grupos seguradores previstos pela legislação aplicável no território da Parte de acolhimento não são aplicáveis ao nível da empresa-mãe global do grupo segurador ou do grupo ressegurador, a menos que digam diretamente respeito ao risco de graves incidências na capacidade de as empresas no âmbito do grupo segurador ou do grupo ressegurador pagarem sinistros no território da Parte de acolhimento.
g) Uma autoridade de supervisão de acolhimento mantém a possibilidade, para efeitos da supervisão prudencial do grupo segurador, de solicitar e obter informações de uma seguradora ou resseguradora que exerce atividades no seu território, cuja empresa-mãe global tenha a sua sede no território da Parte de origem, se considerar que tais informações são necessárias para a proteção dos tomadores de seguros e resseguros contra danos graves ou prevenir uma ameaça grave à estabilidade financeira ou incidências graves na capacidade de uma seguradora ou resseguradora pagar sinistros no seu território. A autoridade de supervisão de acolhimento baseia tal pedido de informações em critérios de supervisão prudencial e, sempre que possível, evita a duplicação de pedidos, bem como pedidos onerosos. A autoridade de supervisão requerente informa o colégio de autoridades de supervisão desse pedido.
Não obstante o disposto na alínea a), a ausência de uma resposta, por parte de uma seguradora ou resseguradora, a esse pedido de informações pode resultar na aplicação de medidas preventivas, corretivas ou de outras medidas de resposta no território da autoridade de supervisão de acolhimento.
h) No que se refere a um grupo segurador ou a um grupo ressegurador da Parte de origem que exerce atividades no território da Parte de acolhimento e que é sujeito a uma avaliação do capital do grupo na Parte de origem em conformidade com as seguintes condições:
i) a avaliação do capital do grupo inclui um cálculo do capital do grupo global que tem em conta o risco ao nível de todo o grupo, designadamente da empresa-mãe global do grupo segurador ou do grupo ressegurador, suscetível de afetar as operações e atividades de seguros e resseguros desenvolvidas no território da outra Parte; e
ii) a autoridade de supervisão no território da Parte onde é realizada a avaliação do capital do grupo prevista na subalínea i) tem competência para aplicar medidas preventivas, corretivas ou outras medidas de resposta com base nessa avaliação, incluindo, se for caso disso, medidas relativas ao capital;
a autoridade de supervisão de acolhimento não impõe um requisito ou uma avaliação do capital do grupo a nível da empresa-mãe global do grupo segurador ou do grupo ressegurador por força da legislação aplicável no seu território.
Se a seguradora ou resseguradora da Parte de origem estiver sujeita a um requisito de capital do grupo no território da Parte de origem, a autoridade de supervisão de acolhimento não impõe um requisito ou uma avaliação do capital do grupo ao nível da empresa-mãe global do grupo segurador ou do grupo ressegurador.
i) Sem prejuízo de qualquer disposição no presente Acordo, este último não tem como objeto nem efeito limitar ou restringir a capacidade de as autoridades de supervisão da UE exercerem competências de supervisão ou regula mentação sobre as entidades ou os grupos que detêm ou controlam instituições de crédito na UE, que realizam operações bancárias na UE, ou em relação aos quais se tenha determinado que importantes dificuldades financeiras ou a natureza, o âmbito, a dimensão, a escala, a concentração, a interligação ou a combinação de atividades podem representar uma ameaça para a estabilidade financeira da UE, designadamente através da aplicação da seguinte legislação: a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (DRFP IV), o Regulamento (UE)
n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (RRFP), a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera
o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, ou outra legislação e regulamentação conexa.
Sem prejuízo de qualquer disposição constante do presente Acordo, este último não tem como objeto nem efeito limitar nem restringir a capacidade de a autoridade de supervisão competente dos EUA exercer funções de supervisão ou regulamentação sobre as entidades ou os grupos que detêm ou controlam instituições depositárias nos Estados Unidos, que realizam operações bancárias nos Estados Unidos, ou em relação aos quais se tenha determinado que importantes dificuldades financeiras ou a natureza, o âmbito, a dimensão, a escala, a concentração, a interligação ou a combinação de atividades podem representar uma ameaça para a estabilidade financeira dos Estados Unidos, designadamente nos termos da Bank Holding Company Act, Home Owners' Loan Act (12 U.S.C. § 1461 e seguintes), International Banking Act (12 U.S.C. § 3101 e seguintes), da Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act (12 U.S.C. § 5301 e seguintes), ou outras disposições legislativas ou regulamentares conexas.
Artigo 5.o
Intercâmbio de informações
1. As Partes devem incentivar as autoridades de supervisão nas suas respetivas jurisdições a cooperar no intercâmbio de informações em conformidade com as práticas estabelecidas no Anexo. As Partes entendem que o recurso a essas práticas melhorará a cooperação e a partilha de informações, assegurando ao mesmo tempo um nível elevado de proteção da confidencialidade.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo incide sobre requisitos suscetíveis de serem aplicáveis ao intercâmbio de dados pessoais pelas autoridades de supervisão.
Artigo 6.o
Anexo
O anexo do presente Acordo constitui parte integrante do mesmo.
Artigo 7.o
Comité Misto
1. As Partes estabelecem um Comité Misto, composto por representantes dos Estados Unidos e representantes da União Europeia, que constitui para as Partes uma instância de consulta e intercâmbio de informações sobre a gestão do Acordo e a sua boa execução.
2. As Partes consultam-se no âmbito do Comité Misto relativamente ao presente Acordo:
a) Por acordo mútuo entre as Partes se alguma delas propuser uma consulta;
b) Pelo menos uma vez no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor ou de aplicação provisória do presente Acordo, consoante a data que for anterior, e uma vez por ano subsequentemente, salvo decisão em contrário das Partes;
c) Se uma das Partes apresentar um pedido por escrito de consulta obrigatória; e
d) Se uma das Partes comunicar por escrito a sua intenção de denunciar o Acordo.
3. O Comité Misto pode examinar:
a) Questões relacionadas com a execução do Acordo;
b) Os efeitos do Acordo, nas jurisdições das Partes, sobre os consumidores de seguros e de resseguros, e as atividades comerciais das seguradoras e resseguradoras;
c) Quaisquer alterações ao presente Acordo propostas por qualquer das Partes;
d) Qualquer questão que exija uma consulta obrigatória;
e) Uma declaração da intenção de denunciar o presente Xxxxxx; e
f) Outras questões que as Partes venham a decidir.
4. O Comité Misto pode adotar um regulamento interno.
5. A presidência do Comité Misto será exercida alternadamente durante um ano por cada Parte, salvo decisão em contrário. O Comité Misto pode ser convocado pelo seu presidente, no momento e pelos meios decididos pelas Partes.
6. O Comité Misto pode convocar qualquer grupo de trabalho no intuito de facilitar os seus trabalhos.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente Xxxxxx entra em vigor sete dias após a data em que as Partes tiverem procedido ao intercâmbio de notificações por escrito de que cumpriram os seus requisitos e procedimentos internos respetivos, ou noutra data acordada pelas Partes.
Artigo 9.o
Aplicação do Acordo
1. A partir da data de entrada em vigor ou da aplicação provisória do presente Acordo, consoante a data que for anterior, as Partes incentivam as autoridades competentes a absterem-se de tomar quaisquer medidas incompatíveis com qualquer das condições ou obrigações previstas pelo Acordo, nomeadamente no que se refere à eliminação dos requisitos em matéria de garantias e de presença local nos termos do artigo 3.o. Se for caso disso, as autoridades competentes podem proceder à troca de cartas sobre questões relacionadas com o presente Acordo.
2. A partir da data de entrada em vigor ou da aplicação provisória do presente Acordo, consoante a data que for anterior, as Partes tomam todas as medidas adequadas para executar e aplicar o presente Acordo logo que possível em conformidade com o artigo 10.o.
3. A partir da data de entrada em vigor ou da aplicação provisória do presente Acordo, consoante a data que for anterior, os Estados Unidos incentivam cada estado dos EUA a adotar rapidamente as seguintes medidas:
a) Em cada ano a seguir à data de entrada em vigor ou de aplicação provisória do presente Acordo, cada estado dos EUA reduz o montante das garantias exigidas para autorizar um crédito total de resseguro em 20 % do montante das garantias que exigia em 1 de janeiro antes da assinatura do presente Acordo; e
b) A aplicação da legislação e regulamentação pertinente dos EUA em matéria de crédito para efeitos de resseguro em conformidade com o artigo 3.o, enquanto forma de adotar medidas em conformidade com os n.os 1 e 2 do referido artigo.
4. Na medida em que o presente Acordo tenha entrado em vigor, 42 meses após a data da sua assinatura e o mais tardar até ao primeiro dia do mês, os Estados Unidos procedem a uma avaliação para determinar a subordinação eventual (no quadro de uma preemption determination), ao abrigo da sua legislação e regulamentação, de qualquer medida no domínio dos seguros de um estado dos EUA, que considerem ser incompatível com o presente Acordo e que resulte num tratamento menos favorável de uma seguradora ou resseguradora da UE face a uma seguradora ou resseguradora dos EUA que tenha o seu domicílio, seja titular de uma licença ou disponha de outro tipo de autorização nesse estado dos EUA. Na medida em que o presente Xxxxxx tenha entrado em vigor, 60 meses após a data da sua assinatura e o mais tardar até ao primeiro dia do mês, os Estados Unidos devem concluir qualquer avaliação de subordinação necessária nos termos da sua legislação e regulamentação no que diz respeito a qualquer medida no domínio dos seguros de um estado dos EUA que seja sujeita a essa apreciação. Para efeitos do presente número, os Estados Unidos atribuem prioridade aos estados com o volume mais elevado de resseguros brutos cedidos para efeitos desta determinação prospetiva de subordinação.
Artigo 10.o
Aplicação do Acordo
1. Salvo disposição em contrário, o presente Acordo é aplicável na data da sua entrada em vigor ou 60 meses a contar da data da sua assinatura, consoante a data que for posterior.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o e no n.o 1 do presente artigo:
a) A União Europeia aplica a título provisório o artigo 4.o do presente Acordo até à data de entrada em vigor do mesmo e aplica subsequentemente o artigo 4.o, assegurando que as autoridades de supervisão e outras autoridades competentes seguem as práticas nele estabelecidas a partir do sétimo dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificaram mutuamente de que os seus requisitos e procedimentos internos necessários para a aplicação provisória do presente Acordo foram concluídos.
Os Estados Unidos aplicam a título provisório o artigo 4.o do presente Acordo até à data de entrada em vigor do mesmo e aplicam subsequentemente o artigo 4.o, envidando os melhores esforços para o efeito e incentivando as autoridades de supervisão e outras autoridades competentes a seguir as práticas nele estabelecidas a partir do sétimo dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificaram mutuamente de que os seus requisitos e procedimentos internos necessários para a aplicação provisória do presente Acordo foram concluídos;
b) Na data de entrada em vigor do presente Acordo ou 60 meses após a sua assinatura, consoante a data que for posterior:
i) as obrigações de uma Parte estabelecidas no artigo 3.o, n.os 1 e 2, e no artigo 9.o são aplicáveis apenas se, e subsequentemente na medida em que as autoridades de supervisão da outra Parte asseguram a supervisão em conformidade com o artigo 4.o e cumprem as obrigações enunciadas no artigo 3.o, n.o 3;
ii) as práticas de uma Parte estabelecidas no artigo 4.o e as obrigações estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, são aplicáveis apenas se, e subsequentemente na medida em que as autoridades de supervisão da outra Parte cumprem as obrigações dispostas no artigo 3.o, n.os 1 e 2; e
iii) as obrigações de uma Parte estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, são aplicáveis apenas se, e subsequentemente na medida em que as autoridades de supervisão da outra Parte asseguram a supervisão em conformidade com o artigo 4.o e cumprem as obrigações enunciadas no artigo 3.o, n.os 1 e 2;
c) Quando, nos termos do artigo 4.o, alínea i), as autoridades de supervisão competentes dos EUA aplicarem medidas fora do território dos Estados Unidos a um grupo segurador ou a um grupo ressegurador da UE, em relação ao qual
o FSOC (Financial Stability Oversight Council — Conselho de Supervisão da Estabilidade Financeira) tenha identificado dificuldades ou atividades que podem representar uma ameaça para a estabilidade financeira dos Estados Unidos nos termos da Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act (12 U.S.C. § 5301 e seguintes), qualquer Parte pode denunciar o presente Acordo ao abrigo de um procedimento acelerado de consulta obrigatória e denúncia. Quando, nos termos do artigo 4.o, alínea i), uma autoridade de supervisão da UE aplicar medidas fora do território da União Europeia a um grupo segurador ou a um grupo ressegurador dos EUA, em virtude de uma ameaça para a estabilidade financeira da UE, qualquer Parte pode denunciar o presente Acordo ao abrigo de um procedimento acelerado de consulta obrigatória e denúncia;
d) Até à data prevista na alínea b), e sem prejuízo dos mecanismos nela estabelecidos, as disposições em matéria de resseguro constantes do artigo 3.o, n.os 1 e 2, são aplicáveis às resseguradoras da UE num estado dos EUA a partir de uma das seguintes datas, consoante a que for anterior:
i) data de adoção por esse estado dos EUA de uma medida em conformidade com o artigo 3.o, n.os 1 e 2; ou
ii) a data efetiva de qualquer determinação pelos Estados Unidos, ao abrigo da sua legislação e regulamentação, de que uma medida no domínio dos seguros de um estado dos EUA é subordinada por ser incompatível com o presente Acordo e resultar num tratamento menos favorável de uma seguradora ou resseguradora da UE face a uma seguradora ou resseguradora dos EUA que tenha o seu domicílio, seja titular de uma licença ou disponha de outro tipo de autorização nesse estado dos EUA;
e) A partir da data de aplicação provisória estabelecida na alínea a) e durante 60 meses daí em diante, no quadro da aplicação do artigo 4.o, alínea h), as autoridades de supervisão da União Europeia não impõem um requisito de capital do grupo ao nível da empresa-mãe global do grupo segurador ou do grupo ressegurador, no que se refere a um grupo segurador ou a um grupo ressegurador dos EUA que desenvolva atividades na União Europeia;
f) A partir da data de assinatura do presente Acordo, e durante o período de 60 meses a que se refere a alínea b), se uma Parte não cumprir as obrigações enunciadas no artigo 3.o no que diz respeito aos requisitos de presença local, as autoridades de supervisão da outra Parte podem, após consulta obrigatória, impor uma avaliação ou um requisito de capital do grupo a nível da empresa-mãe global a um grupo segurador ou a um grupo ressegurador que tenha a sua sede ou domicílio na outra Parte;
g) O artigo 3.o, n.o 3, é transposto e aplicável no território da UE, o mais tardar, 24 meses a contar da data de assinatura do presente Acordo, desde que este tenha sido provisoriamente aplicado ou entrado em vigor;
h) Sob reserva das alíneas b) e d), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, é transposto e plenamente aplicável em todo o território de ambas as Partes, o mais tardar, 60 meses a contar da data de assinatura do presente Acordo por ambas as Partes, desde que este tenha entrado em vigor; e
i) A partir da data de entrada em vigor ou da aplicação provisória do presente Acordo, consoante a data que for anterior, ambas as Partes aplicam os artigos 7.o, 11.o e 12.o.
3. Se uma Parte não respeitar o disposto no n.o 2 até às datas nele estabelecidas, a outra Parte pode solicitar uma consulta obrigatória através do Comité Misto.
Artigo 11.o
Denúncia e consulta obrigatória
1. Na sequência da consulta obrigatória, qualquer Parte pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento através da apresentação de uma notificação por escrito à outra Parte, sob reserva dos procedimentos estabelecidos no presente artigo. A menos que as Partes decidam de outro modo por escrito, essa denúncia produz efeitos no prazo de 180 dias no que se refere ao procedimento descrito no artigo 10.o, n.o 2, alínea c), ou 90 dias após a data da referida notificação. As Partes podem nomeadamente denunciar o presente Acordo se qualquer das Partes não tiver cumprido as suas obrigações ao abrigo do presente Acordo ou tiver tomado medidas incompatíveis com os objetivos por ele prosseguidos.
2. Antes de notificar uma decisão em que denuncia o presente Acordo, nomeadamente no que se refere às disposições do artigo 10.o, a Parte deve notificar o presidente do Comité Misto.
3. As Partes tomam as medidas necessárias para comunicar às partes interessadas os efeitos desta denúncia sobre as seguradoras e resseguradoras nas suas respetivas jurisdições.
4. A consulta obrigatória através do Comité Misto é necessária se for solicitada por qualquer das Partes ao presidente do Comité Misto e tem início, o mais tardar, 30 dias, após a apresentação do pedido ou no prazo de 7 dias, se for
solicitada da forma descrita no artigo 10.o, n.o 2, alínea c), salvo acordo das Partes em contrário. A Parte que solicita a consulta obrigatória apresenta por escrito a fundamentação desse pedido. A consulta obrigatória pode ser realizada num local determinado pelas Partes e, se estas não chegarem a acordo quanto a um local, a Parte que solicita a consulta obrigatória propõe três locais neutros fora do território de ambas as Parte, devendo a outra Parte escolher um dos mesmos.
5. A consulta obrigatória é necessária antes de ser denunciado o presente Xxxxxx, nomeadamente no que diz respeito às disposições do artigo 10.o.
6. Se uma Parte recusar participar numa consulta obrigatória prevista no presente artigo, a Parte que pretende denunciar o Acordo pode fazê-lo em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 12.o
Alteração
1. As Partes podem acordar, por escrito, proceder à alteração do presente Acordo.
2. Se uma Parte pretender alterar o presente Acordo, notifica a outra Parte por escrito de um pedido de abertura das negociações com vista à alteração do Acordo.
3. Qualquer pedido de abertura de negociações com vista à alteração do Acordo é notificado ao Comité Misto.
Done at Washington on the twenty second day of September in the year two thousand and seventeen.
ANEXO
Modelo de Memorando de Entendimento sobre a Troca de Informações entre Autoridades de Supervisão
Artigo 1.o
Objetivo
1. A autoridade de supervisão de (estado dos EUA) e a autoridade de supervisão nacional de (Estado-Membro da UE), as autoridades que assinam o presente Memorando de Entendimento, reconhecem a necessidade de cooperação no intercâmbio de informações.
2. As autoridades reconhecem que as disposições práticas relativas à cooperação transfronteiras e ao intercâmbio de informações são fundamentais tanto em situações de crise como na supervisão corrente.
3. O objetivo do presente Memorando de Entendimento consiste em facilitar a cooperação no intercâmbio de informações entre as autoridades, na medida do autorizado pela legislação aplicável e em conformidade com os objetivos prosseguidos pela supervisão e regulamentação.
4. As autoridades reconhecem que nenhuma disposição do presente Memorando de Entendimento incide sobre os requisitos suscetíveis de serem aplicáveis ao intercâmbio de dados pessoais pelas autoridades de supervisão.
5. A legislação aplicável ao intercâmbio e à proteção de informações confidenciais vigora no território das autoridades, com o objetivo de proteger a natureza confidencial dos dados trocados entre as Autoridades ao abrigo do presente Memorando de Entendimento. A legislação aplicável visa nomeadamente assegurar o seguinte:
a) O intercâmbio de informações confidenciais visa exclusivamente fins diretamente relacionados com o exercício das funções de supervisão das autoridades; e
b) Todas as pessoas que obtêm acesso a essas informações confidenciais no decurso das suas funções preservarão a sua confidencialidade, salvo em determinadas circunstâncias definidas, tal como estabelecido no artigo 7.o.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Memorando de Entendimento, entende-se por:
a) «Legislação aplicável», qualquer disposição legislativa, regulamentar, administrativa ou qualquer outra prática jurídica, aplicável na jurisdição de uma autoridade competente à supervisão de seguros e resseguros, ao intercâmbio de informações de supervisão, à proteção da confidencialidade e ao tratamento e à divulgação de informações;
b) «Informações confidenciais», quaisquer informações prestadas que sejam consideradas confidenciais pela jurisdição da autoridade requerida;
c) «Seguradora», uma empresa que dispõe de uma autorização ou licença para o acesso ou o exercício de uma atividade de seguros diretos ou primários;
d) «Pessoa», uma pessoa singular, uma entidade jurídica, uma parceria ou uma associação não constituída em sociedade;
e) «Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;
f) «Informações prestadas», quaisquer informações prestadas por uma autoridade requerida a uma autoridade requerente em resposta a um pedido de informações;
g) «Entidade regulamentada», uma seguradora ou resseguradora autorizada ou supervisionada por uma autoridade de supervisão da União Europeia ou dos Estados Unidos;
h) «Resseguradora», uma empresa que dispõe de uma autorização ou licença para o acesso ou o exercício de uma atividade de resseguro;
i) «Autoridade requerida», a autoridade visada por um pedido de informações;
j) «Autoridade requerente», a autoridade que apresenta um pedido de informações;
k) «Autoridade de supervisão», qualquer autoridade de supervisão de seguros e resseguros na União Europeia ou nos Estados Unidos; e
l) «Empresa», qualquer entidade que exerce uma atividade económica.
Artigo 3.o
Cooperação
1. Sob reserva da legislação aplicável, a autoridade requerida deve analisar de forma séria os pedidos apresentados pela autoridade requerente e responder em tempo útil. Deve facultar à autoridade requerente uma resposta tão exaustiva quanto possível a um pedido de informações em consonância com as suas funções regulamentares.
2. Sob reserva da legislação aplicável, a existência e o teor de qualquer pedido de informações devem ser tratados como confidenciais pelas autoridades requerida e requerente, salvo acordo mútuo das autoridades em contrário.
Artigo 4.o
Utilização das informações prestadas
1. A autoridade requerente só deve formular pedidos de informações se visarem objetivos legítimos em matéria de regulamentação ou supervisão que sejam diretamente pertinentes para a supervisão legal de uma entidade por ela regula mentada. Em geral, não é considerado um objetivo legítimo de regulamentação ou supervisão que uma autoridade requerente solicite informações sobre pessoas singulares, a menos que o pedido seja diretamente pertinente para o exercício de funções de supervisão.
2. A autoridade requerente deve utilizar as informações prestadas apenas para as finalidades legais relacionadas com as suas funções regulamentares, de supervisão ou em matéria de estabilidade financeira ou prudencial.
3. Sob reserva da legislação aplicável, quaisquer informações prestadas que sejam objeto de intercâmbio são, e continuarão a ser, da propriedade da autoridade requerida.
Artigo 5.o
Pedido de informações
1. A autoridade requerente deve apresentar os pedidos de informações por escrito ou em conformidade com o n.o 2 em caso de urgência, e os pedidos devem incluir os seguintes elementos:
a) As autoridades envolvidas, o domínio de supervisão em causa e a finalidade prosseguida pelo pedido de informações;
b) O nome da pessoa ou da entidade regulamentada em causa;
c) Aspetos pormenorizados do pedido, que podem incluir uma descrição dos factos a ele subjacentes, questões específicas em vias de investigação e qualquer indicação eventual quanto à natureza sensível do pedido;
d) As informações solicitadas;
e) O prazo de apresentação das informações solicitadas e quaisquer prazos legais pertinentes; e
f) Se for caso disso, a possibilidade de as informações poderem ser retransmitidas em conformidade com o artigo 7.o, através de que meios e a quem.
2. No que se refere aos pedidos urgentes, é possível formular um pedido oralmente que deve ser seguido de uma confirmação escrita sem demora injustificada.
3. A autoridade requerida deve tratar o pedido da seguinte forma:
a) A autoridade requerida deve acusar a receção do pedido.
b) A autoridade requerida deve avaliar cada pedido caso a caso para determinar o máximo de informações que podem ser prestadas nos termos do presente Memorando de Entendimento e dos procedimentos aplicáveis na sua jurisdição. Ao decidir se, e em que medida, deve dar seguimento a um pedido, a autoridade requerida pode tomar em consideração o seguinte:
i) se o pedido está em conformidade com o Memorando de Entendimento;
ii) se o cumprimento do pedido seria oneroso ao ponto de perturbar o bom exercício das funções da autoridade requerida;
iii) se seria de outro modo contrário aos interesses fundamentais da jurisdição da autoridade requerida fornecer as informações solicitadas;
iv) quaisquer outras questões especificadas pela legislação aplicável na jurisdição da autoridade requerida (nomeadamente disposições relativas à confidencialidade e ao sigilo profissional, à proteção de dados e à privacidade, bem como à equidade processual); e
v) se uma resposta dada ao pedido pode, de outra forma, ser prejudicial ao exercício das funções da autoridade requerida.
c) Se uma autoridade requerida recusar ou não estiver em condições de prestar as informações solicitadas, no todo ou em parte, a autoridade requerida deve, na medida do possível e de forma adequada segundo a legislação aplicável, explicar os motivos subjacentes à não apresentação das informações e examinar outros meios alternativos de responder ao objetivo de supervisão da autoridade requerente. Um pedido de informações pode, designadamente, ser recusado pela autoridade requerida se exigir que a autoridade requerida proceda de forma contrária à legislação que lhe é aplicável.
Artigo 6.o
Tratamento de informações confidenciais
1. Regra geral, quaisquer informações recebidas ao abrigo do presente Memorando de Entendimento devem ser tratadas como informações confidenciais, salvo indicação em contrário.
2. A autoridade requerente deve tomar todas as medidas legais e razoavelmente possíveis para preservar a confidencia lidade das informações confidenciais.
3. Sob reserva do artigo 7.o e da legislação aplicável, a autoridade requerente deve limitar o acesso às informações confidenciais recebidas de uma autoridade requerida às pessoas que trabalham para a autoridade requerente ou que atuam em seu nome e que:
a) Xxxxxxx sujeitas às obrigações impostas à autoridade requerente na sua jurisdição no sentido de impedir a divulgação não autorizada de informações confidenciais;
b) Xxxxxxx sob a supervisão e o controlo da autoridade requerente;
c) Necessitem dessas informações em conformidade, e em relação direta, com uma finalidade de regulamentação ou supervisão legal; e
d) Continuem sujeitas a requisitos de confidencialidade após a cessação das suas funções na autoridade requerente.
Artigo 7.o
Partilha ulterior das informações prestadas
1. Salvo nas circunstâncias previstas no artigo 7.o, n.o 2, a autoridade requerente não deve transmitir a um terceiro as informações prestadas pela parte requerida, a menos que:
a) A autoridade requerente tenha obtido o consentimento prévio, por escrito, da autoridade requerida para a partilha ulterior de tais informações, salvo se o pedido for urgente, caso em que pode ser transmitido oralmente, seguido de uma confirmação escrita sem demora; e
b) O terceiro se compromete a respeitar restrições que mantêm um nível de confidencialidade basicamente semelhante àquele a que a autoridade requerente está sujeita, conforme estabelecido no presente Memorando de Entendimento.
2. Sob reserva da legislação aplicável, se a autoridade requerente for objeto de um pedido executório ou estiver sujeita a uma obrigação jurídica de divulgar as informações prestadas, a autoridade requerente deve avisar a autoridade requerida o mais atempadamente possível desse pedido e de quaisquer processos conexos, a fim de permitir uma intervenção para efeitos de protecção da confidencialidade. Se a autoridade requerida não autorizar a apresentação das informações prestadas, a autoridade requerente deve tomar todas as medidas razoáveis que sejam adequadas para impedir a sua divulgação, nomeadamente através do recurso a meios legais para se opor a essa divulgação e para invocar e proteger a confidencialidade de quaisquer informações confidenciais suscetíveis de serem divulgadas.
TRADUÇÃO
Bruxelas, 18 de setembro de 2017
Embaixador Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Representante dos Estados Unidos para o Comércio Office of the United States Trade Representative 000 00xx Xxxxxx XX
Washington, DC 20508 EUA
Xx.xx Senhor Embaixador,
Tenho a honra de dar seguimento à assinatura do Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros («o Acordo»), que figura em anexo à presente carta. O texto jurídico final, em língua inglesa, foi acordado pelos representantes dos Estados Unidos e da União Europeia em 12 de janeiro de 2017.
As Partes concluíram todas as formalidades internas necessárias para a assinatura do Acordo. As Partes reconhecem o regime linguístico da União Europeia. A Comissão Europeia tomou nota da declaração que figura na Decisão do Conselho, adotada em 15 de setembro de 2017, que estabelece as seguintes disposições no que diz respeito ao Acordo:
O presente Xxxxxx é assinado em inglês. Nos termos do direito da União, o presente Acordo é também redigido pela União em alemão, búlgaro, checo, croata, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, húngaro, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polaco, português, romeno, e sueco. Estas versões linguísticas adicionais devem ser autenticadas através de uma troca de notas diplomáticas entre a União Europeia e os Estados Unidos. Todas as versões autenticada são de igual valor.
Os Estados Unidos confirmam o seu empenhamento em colaborar com a União Europeia, tendo em conta a decisão do Conselho, a fim de dar resposta aos pedidos de autenticação das versões linguísticas adicionais do Acordo.
Congratulo-me com a confirmação de que a assinatura do Acordo em inglês constituirá a base para que as Partes procedam à troca de cartas a fim de dar início à aplicação provisória do Acordo. Os procedimentos para a entrada em vigor do Acordo, tal como os procedimentos de aplicação provisória após a assinatura, são independentes da autenticação das outras versões linguísticas.
A presente troca de cartas será publicada pela União Europeia, juntamente com o texto do Acordo. Enviei a mesma carta ao Secretário Xxxxxx Xxxxxxx.
Com os melhores cumprimentos,
Xxxxxx XXXXXXXXXXX,
Vice-Presidente da Comissão Europeia
Bruxelas, 18 de setembro de 2017
Xxxxxx Xxxxxxx
Secretário do Tesouro dos EUA 0000 Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx, XX Xxxxxxxxxx, XX 00000
Xx.xx Senhor Secretário,
Tenho a honra de dar seguimento à assinatura do Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros («o Acordo»), que figura em anexo à presente carta. O texto jurídico final, em língua inglesa, foi acordado pelos representantes dos Estados Unidos e da União Europeia em 12 de janeiro de 2017.
As Partes concluíram todas as formalidades internas necessárias para a assinatura do Acordo. As Partes reconhecem o regime linguístico da União Europeia. A Comissão Europeia tomou nota da declaração que figura na Decisão do Conselho, adotada em 15 de setembro de 2017, que estabelece as seguintes disposições no que diz respeito ao Acordo:
O presente Xxxxxx é assinado em inglês. Nos termos do direito da União, o presente Acordo é também redigido pela União em alemão, búlgaro, checo, croata, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, húngaro, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polaco, português, romeno, e sueco. Estas versões linguísticas adicionais devem ser autenticadas através de uma troca de notas diplomáticas entre a União Europeia e os Estados Unidos. Todas as versões autenticada são de igual valor.
Os Estados Unidos confirmam o seu empenhamento em colaborar com a União Europeia, tendo em conta a decisão do Conselho, a fim de dar resposta aos pedidos de autenticação das versões linguísticas adicionais do Acordo.
Congratulo-me com a confirmação de que a assinatura do Acordo em inglês constituirá a base para que as Partes procedam à troca de cartas a fim de dar início à aplicação provisória do Acordo. Os procedimentos para a entrada em vigor do Acordo, tal como os procedimentos de aplicação provisória após a assinatura, são independentes da autenticação das outras versões linguísticas.
A presente troca de cartas será publicada pela União Europeia, juntamente com o texto do Acordo. Enviei a mesma carta ao Senhor Embaixador Xxxxxx Xxxxxxxxxx.
Com os melhores cumprimentos,
Xxxxxx XXXXXXXXXXX
Vice-Presidente da Comissão Europeia
22 de setembro de 2017
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Vice-Presidente Comissão Europeia Bruxelas, Bélgica
Xx.xx Senhor Vice-Presidente,
Temos a honra de dar seguimento à assinatura do Acordo Bilateral entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros («o Acordo»), que figura em anexo à presente carta. O texto jurídico final, em língua inglesa, foi acordado pelos representantes dos Estados Unidos e da União Europeia em 12 de janeiro de 2017.
As Partes concluíram todas as formalidades internas necessárias para a assinatura do Acordo. As Partes reconhecem o regime linguístico da União Europeia. A Comissão Europeia tomou nota da declaração que figura na Decisão do Conselho, adotada em 15 de setembro de 2017, que estabelece as seguintes disposições no que diz respeito ao Acordo:
O presente Xxxxxx é assinado em inglês. Nos termos do direito da União, o presente Acordo é também redigido pela União em alemão, búlgaro, checo, croata, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, húngaro, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polaco, português, romeno, e sueco. Estas versões linguísticas adicionais devem ser autenticadas através de uma troca de notas diplomáticas entre a União Europeia e os Estados Unidos. Todas as versões autenticada são de igual valor.
Os Estados Unidos confirmam o seu empenhamento em colaborar com a União Europeia, tendo em conta a decisão do Conselho, a fim de dar resposta aos pedidos de autenticação das versões linguísticas adicionais do Acordo.
Congratulamo-nos com a confirmação de que a assinatura do Acordo em inglês constituirá a base para que as Partes procedam à troca de cartas a fim de dar início à aplicação provisória do Acordo. Os procedimentos para a entrada em vigor do Acordo, tal como os procedimentos de aplicação provisória após a assinatura, são independentes da autenticação das outras versões linguísticas.
A presente troca de cartas será publicada pela União Europeia, juntamente com o texto do Acordo. Com os meus melhores cumprimentos,
Secretário Xxxxxx XXXXXXX
Departamento do Tesouro dos EUA
Embaixador Xxxxxx XXXXXXXXXX
Representante dos Estados Unidos para o Comércio