CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ODONTOLOGIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ODONTOLOGIA
Pelo presente Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos, que entre si fazem, de um lado, como operadora de plano de saúde qualificada, LIFE EMPRESARIAL SAÚDE LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.558.034/0001-57, com registro na ANS sob nº 41.449-2, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo na Alameda dos Guaramomis, nº 1176; Complemento: Térreo Partes Andar 1, 2 e 3; Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada nos termos do Contrato Social, doravante designada, simplesmente, CONTRATANTE, e, de outro lado, como CONTRATADA, a pessoa física ou jurídica devidamente identificada e qualificada no ANEXO I, resolvem, de comum acordo, formalizar o presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços, adiante denominado, simplesmente, CONTRATO, conforme as cláusulas e condições a seguir expostas, que as partes mutuamente se outorgam e aceitam, comprometendo-se a cumprir, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a CONTRATADA se compromete a prestar aos beneficiários indicados pela CONTRATANTE, os serviços em odontologia compatíveis com suas habilidades, instalações, especialidades e disponibilidades técnico- profissionais, observando os padrões estabelecidos pelos órgãos de classe e instituições de fiscalização profissional em geral, nos termos do que rege a Lei 9.656/98 e regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na forma e nas condições estipuladas neste contrato, mais especificamente nos ANEXOS I, II, III, IV e no MANUAL DO REFERENCIADO, que devidamente assinados e rubricados, fazem parte integrante deste instrumento, para todos os fins e efeitos jurídicos.
Parágrafo Primeiro. A CONTRATANTE disponibilizará através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, na área exclusiva da CONTRATADA, todas as atualizações do MANUAL DO REFERENCIADO, bem como as datas importantes, os calendários anuais, entre outras informações pertinentes à prestação de serviços.
Parágrafo Segundo. É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, manter-se informada e atualizada através do site da CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro. A prestação de serviços odontológicos, objeto deste contrato, serão realizados pela CONTRATADA aos beneficiários da CONTRATANTE prioritariamente para:
I – casos de urgência e emergência;
II – associados com 60 (sessenta) anos ou mais de idade; III – gestantes;
IV – lactantes;
V – lactentes; e
VI – crianças com até 05 (cinco) anos de idade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS BENEFICIÁRIOS
São considerados beneficiários, para fins do presente contrato, somente as pessoas titulares e dependentes, identificadas mediante apresentação dos seguintes documentos:
• Carteira de identificação do beneficiário emitida pela CONTRATANTE, dentro do prazo de validade, contendo o nome, modalidade do plano e período de carência;
• Documento pessoal de identificação do beneficiário com foto.
Parágrafo Único: As especialidades e serviços a que cada plano garante cobertura encontram-se discriminadas no MANUAL DO REFERENCIADO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SERVIÇOS
Os serviços objeto do presente contrato estão especificados nos ANEXOS II e III, os quais devidamente assinados e rubricados fazem parte integrante deste instrumento.
Parágrafo Primeiro. Os serviços serão prestados pela CONTRATADA em suas dependências, conforme horários descritos no ANEXO I.
Parágrafo Segundo. A CONTRATADA será responsável pela solicitação da autorização e preenchimento da guia de atendimento. no portal da CONTRATANTE, conforme instruções contidas no MANUAL DO REFERENCIADO.
Parágrafo Terceiro. Com exceção dos casos de emergência em pronto socorro, todos os demais procedimentos cobertos pelos planos de assistência odontológica necessitam de prévia autorização da CONTRATANTE. As rotinas de autorização estão descritas no MANUAL DO REFERENCIADO.
Parágrafo Quarto. Na solicitação da autorização deverão ser informados a matrícula do beneficiário e procedimento a ser realizado.
Parágrafo Quinto. A senha de autorização constará na guia de atendimento, que deverá ser totalmente preenchida pela CONTRATADA e xxxxxxx a assinatura do usuário, sempre após a realização do procedimento solicitado.
Parágrafo Sexto. Na prestação de serviços será dispensado aos beneficiários da CONTRATANTE o mesmo tratamento concedido aos demais pacientes da CONTRATADA, realizado com padrões técnicos e de conforto material sem nenhuma distinção.
Parágrafo Sétimo. Todos os atendimentos prestados em desacordo com o estabelecido neste instrumento não serão reconhecidos pela CONTRATANTE, que, por consequência, ficará isenta de quaisquer pagamentos.
Parágrafo Oitavo. Fica vedado à CONTRATADA exigir do beneficiário da CONTRATANTE, prestação pecuniária referente aos procedimentos contratados, excetuados os casos previstos na regulamentação da saúde suplementar de Mecanismos de Regulação Financeira. A exigência de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anterior à prestação do serviço, também, é vedada em qualquer situação.
Parágrafo Nono. Os serviços não cobertos pelo plano da CONTRATANTE poderão, eventualmente, ser prestados pela CONTRATADA, mediante prévia autorização da CONTRATANTE e desde que esta se responsabilize pelo pagamento dos mesmos, sem caracterizar novação.
Parágrafo Décimo. O beneficiário que optar por serviços superiores aos autorizados pela CONTRATANTE, arcará com o pagamento das diferenças apuradas, quitando-as diretamente junto à CONTRATADA, estando isenta a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade pelo pagamento de despesas realizadas além do que foi autorizado.
CLÁUSULA QUARTA – DAS REMUNERAÇÕES E REAJUSTES
Os serviços avençados neste CONTRATO serão pagos pela CONTRATANTE de acordo com a Tabela de Remuneração prevista no ANEXO III, cuja conversão para a moeda nacional ocorrerá mediante a aplicação Unidade de Serviço Odontológico (U. S. O), descrita no ANEXO IV deste instrumento.
Parágrafo Primeiro. A tabela de preços da CONTRATADA não poderá ser alterada no todo ou em parte, em especial, no que concerne a elevação dos valores nela inseridos, quer em decorrência de inclusão, exclusão ou modificação dos procedimentos ali referenciados sem negociação prévia entre as Partes, formalizada por meio de termo aditivo.
Parágrafo Segundo. Os valores ora pactuados serão reajustados anualmente, considerando 12 (doze) meses da data de assinatura do presente contrato, tendo por base o IGPM ou, na
falta deste, será aplicado o índice oficial que venha a substituí-lo, mediante formalização por meio de assinatura de termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA – DO ENVIO DO FATURAMENTO
Os relatórios de contas odontológicas, referentes à prestação dos serviços ora pactuados, deverão ser apresentados pela CONTRATADA, de acordo com as datas estabelecidas no calendário de repasse disponibilizado no site da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. Serão disponibilizados pela CONTRATANTE no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, na página exclusiva da CONTRATADA, os valores aprovados para pagamento, a partir do dia 22 do mês subsequente ao da prestação de serviços
Parágrafo Segundo. A CONTRATADA deverá entregar até o dia 10 (dez) de cada mês a Nota Fiscal ou Recibo de Prestação de Serviços Autônomos – RPA, referente aos serviços executados, sob pena do pagamento ser prorrogado conforme estabelecido na Cláusula Sétima.
Parágrafo Terceiro. O Recibo de Prestação de Serviços Autônomos – RPA será disponibilizado pela CONTRATANTE, conforme instruções contidas no MANUAL DO REFERENCIADO.
CLÁUSULA SEXTA – DAS GLOSAS DE PAGAMENTO
As hipóteses em que a CONTRATADA poderá incorrer em glosa sobre o faturamento apresentado estão descritas no site da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA fica terminantemente vedada de efetuar cobranças diretamente aos beneficiários da CONTRATANTE, relativas a consultas, tratamentos, procedimentos, etc, que tiverem sido objeto de glosa.
Parágrafo Segundo. O recebimento das contas e da respectiva fatura não implica na aprovação e/ou conhecimento, em definitivo, dos serviços nela cobrados, ressalvado à CONTRATANTE, em caso de dúvidas não satisfatoriamente esclarecidas, o direito de contestá-las, por meio de glosas, conforme previsto no parágrafo segundo da cláusula quinta.
Parágrafo Terceiro. Caso a CONTRATADA não concorde com a glosa aplicada pela CONTRATANTE, fica-lhe assegurado o direito de contestá-la no período entre os dias 22 e 30 de cada mês.
Parágrafo Quarto. Os recursos de glosas de pagamento deverão ser encaminhados por e- mail através do endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, não sendo admitido recurso por outros meios.
Parágrafo Quinto. A CONTRATANTE terá o prazo de 10 (dez) dias para análise do recurso, e em caso de deferimento, efetuará o pagamento correspondente junto ao próximo faturamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE, todo dia 25 (vinte e cinco) do mês do efetivo recebimento do Recibo de Prestação de Serviços Autônomos (RPA) e/ou Nota Fiscal, através de depósito bancário na conta da CONTRATADA, indicada no ANEXO IV desde que a Nota Fiscal ou RPA seja efetivamente entregue no prazo definido na cláusula quinta.
Parágrafo Primeiro. O pagamento somente será realizado pela CONTRATANTE após o efetivo recebimento do Recibo de Prestação de Serviços Autônomos (RPA) e/ou Nota Fiscal.
Parágrafo Segundo. O atraso no pagamento acarretará em multa de 2% (dois por cento) e
juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro-rata-die”.
XXXXXXXX XXXXXX – FORMULÁRIOS TISS
Todas as Guias a serem utilizadas para os atendimentos, realização de procedimentos e faturamento estão no Padrão TISS vigente, conforme determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. As Guias deverão obrigatoriamente ser preenchidas de modo correto em todos os itens, sem exceção, para evitar futuras glosas, bem como sujeição de eventuais penalidades impostas pela ANS pelo descumprimento ao Padrão TISS.
CLÁUSULA NONA– DO PRAZO E DA RESCISÃO
O presente contrato é firmado por prazo indeterminado, iniciando-se na data de sua assinatura, podendo ser rescindido por quaisquer das partes e a qualquer tempo, mediante notificação expressa com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem qualquer multa em favor da parte contrária.
Parágrafo Primeiro. O presente contrato, também, poderá ser rescindido de pleno direito, mediante prévia notificação à parte contrária, nos casos a seguir enumerados, sem prejuízo de outros previstos em lei ou no presente contrato:
a) Falência, insolvência, dissolução ou liquidação de qualquer das partes;
b) Descumprimento de qualquer cláusula e/ou condição contratual, não sanada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do recebimento do aviso por escrito nesse sentido.
Parágrafo Segundo. Na hipótese de rescisão do presente instrumento por qualquer das partes contratantes, fica:
I - A CONTRATADA obrigada a:
a) Informar a CONTRATANTE no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação de rescisão contratual, a relação dos pacientes que estão em tratamento continuado, pré-operatório ou que necessitem de atenção especial, acompanhado de laudo com as informações necessárias à continuidade do tratamento com outro Prestador, respeitado o sigilo profissional;
b) Disponibilizar as informações necessárias à continuidade do tratamento com outro profissional, quando requisitado pelo paciente;
c) Comunicar os pacientes identificados na forma da alínea “a”, sobre a rescisão contratual;
d) Xxxxxx a assistência aos beneficiários da CONTRATANTE até a data estabelecida para encerramento da prestação de serviço;
II – A CONTRATANTE obrigada a:
a) Efetuar os pagamentos até o término da prestação do serviço, na forma acordada neste instrumento;
b) Comunicar os beneficiários identificados pela CONTRATADA, na forma do item I, alínea
“a”, os recursos assistenciais disponíveis para a continuidade do seu tratamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO SIGILO
A CONTRATADA compromete-se a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer informações, documentos, tabelas de preços, negociações, dados, arquivos, listas, banco de dados, materiais, especificações comerciais ou técnicas, inovações e aperfeiçoamentos de que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que lhe venham a ser confiados, sejam relacionados ou não com a prestação dos serviços objeto deste contrato, devendo considerá-los como confidenciais, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros, sob pena de responsabilidade civil e criminal, inclusive, perdas e danos.
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA se responsabiliza pelo fiel cumprimento desta obrigação por todos aqueles que alocar para a prestação dos serviços, respondendo direta e integralmente perante a CONTRATANTE por qualquer violação do dever de sigilo.
Parágrafo Segundo. A obrigação da confidencialidade prevista neste contrato permanecerá válida mesmo após a sua rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
Havendo o descumprimento de qualquer cláusula ou dispositivo deste Instrumento, a parte infratora pagará à parte contrária, multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor médio dos três últimos faturamentos, sem prejuízo de indenização pelos danos causados à parte inocente.
Parágrafo Primeiro. O caput desta cláusula não se aplica aos casos previstos na cláusula sétima deste instrumento, uma vez que esta já possui penalidade específica.
Parágrafo Segundo. Eventual tolerância de uma das partes em relação a qualquer infração ou inadimplência cometida pela outra parte, em relação a qualquer cláusula ou outra obrigação contemplada pelo presente CONTRATO, será considerada como mera liberalidade e não constituirá perdão, renúncia, nem novação de quaisquer direitos ou obrigações, nem tampouco alteração tácita do presente instrumento, podendo a parte tolerante, a qualquer tempo, exigir da outra o fiel cumprimento das obrigações aqui assumidas pela outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Em decorrência do objeto deste Contrato, as Partes poderão compartilhar informações considerados “dados pessoais” à luz da legislação de proteção de dados. Neste sentido, ambas as Partes comprometem-se a respeitar o tratamento de dados pessoais, assegurando o cumprimento de toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), Lei nº. 13.853/2019 e demais normas vigentes, sejam estas setoriais ou gerais, sobre a matéria, cabendo, ainda, à parte receptora tratar os dados pessoais nos limites definidos pela parte reveladora, a quem compete as decisões referentes ao tratamento destes dados pessoais.
Parágrafo Primeiro. As partes comprometem-se a manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais que realizar, bem como implementar medidas necessárias para proteger os dados contra eventuais incidentes (tais como: destruição acidental ou ilícita, perda, alteração, acesso não autorizado, etc), além de garantir que o ambiente físico ou virtual encontra-se devidamente estruturado de forma a atender os requisitos de segurança e aos princípios gerais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas correlatas.
Parágrafo Segundo. Ao compartilhar, transferir ou disponibilizar dados pessoais à parte receptora, a parte reveladora responsabiliza-se pela procedência e origem de tais dados,
obrigando-se a obtê-los de maneira lícita e legítima, livres de quaisquer ônus, gravames e restrições de uso, bem como livres de quaisquer obrigações de sigilo, confidencialidade, disponibilidade ou similares, garantindo, ainda:
a) Que as coletas de dados pessoais eventualmente fornecidos, exibidos, disponibilizados, ou transferidos à parte receptora dar-se-ão em conformidade com a Lei nº 13.709/2018, bem como demais legislações aplicáveis, com a observância aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade, transparência, segurança, prevenção, não-discriminação e responsabilização;
b) Que os titulares de dados pessoais eventualmente fornecidos, exibidos, disponibilizados, ou transferidos à parte receptora sejam inequivocamente cientificados desta utilização compartilhada, por meio da disponibilização de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização das atividades relacionadas a este Contrato; e
c) A veracidade, licitude, e devida procedência dos dados pessoais eventualmente fornecidos, exibidos, disponibilizados, ou transferidos à parte receptora, isentando-a totalmente de quaisquer responsabilidades a ele relacionadas.
Parágrafo Terceiro. A parte receptora reserva-se ao direito de, entendendo que as instruções recebidas pela parte reveladora para o tratamento de dados pessoais, bem como o tratamento de dados pessoais realizado pela mesma violam a legislação de privacidade e proteção de dados aplicável e/ou os direitos dos titulares dos dados, notificar imediatamente a parte relevadora para conhecimento do fato, podendo, ainda, suspender, ao seu exclusivo critério, as respectivas atividades de tratamento de dados pessoais, até que a irregularidade seja sanada.
Parágrafo Quarto. Caso a parte receptora seja diretamente demandada por algum titular de dados pessoais originalmente fornecidos pela parte reveladora, esta será notificada para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis do seu recebimento, atenda às respectivas requisições. Caso a requisição do titular exija providências da parte receptora (tais como: correção, exclusão, complementação, bloqueio de dados, etc), este informará a parte relevadora acerca dos prazos que lhe foram concedidos e de eventuais custos que se façam necessários a fim de que os referidas despesas sejam reembolsada, na medida do que lhes for aplicável.
Parágrafo Quinto. Caso a parte receptora seja diretamente demandada por Autoridades e/ou Órgãos públicos a respeito do tratamento de dados pessoais originalmente fornecidos pela parte reveladora, esta será imediatamente notificada , sendo certo que o atendimento das respectivas requisições pela parte receptora não configurará descumprimento deste Contrato, desde que a revelação aqui tratada seja limitada, tão somente, às informações exigidas expressamente pela autoridade competente, nos termos das legislações vigentes.
Parágrafo Sexto. Caso uma das partes seja judicialmente demandada por qualquer pessoa física/jurídica, autoridade ou entidade, pública ou privada em razão do tratamento de dados pessoais fornecidos pela outra parte, fica a parte prejudicada autorizada a exercer o direito de denunciação à lide, bem como o regresso, na medida da responsabilidade da outra parte que supostamente cometeu a infração.
Parágrafo Sétimo. A parte receptora utilizará os dados recebidos, respeitando o estabelecido na legislação e responsabilizando-se a orientar e tomar providências para que seus prepostos e/ou colaboradores que eventualmente venham a tomar conhecimento dos dados também tenham ciência das normas vigentes, devendo notificar imediatamente a parte relevadora por qualquer intercorrência e concordando em indenizar a ela e/ou terceiros pelos prejuízos eventualmente sofridos nos casos de violação de dados por si ou por quaisquer de seus já mencionados colaboradores e/ou prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
A CONTRATADA poderá manter relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, seguradoras ou planos odontológicos. Fica expressamente vedado às partes, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Parágrafo Primeiro. Todas as comunicações realizadas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, deverão ser efetuadas por escrito através de e-mail ou correspondência. Nenhuma das partes contratantes poderá alegar desconhecimento ou não recebimento de qualquer comunicação que tenha sido dirigida e endereçada de acordo com os dados informados neste instrumento, sendo certo que nenhuma delas poderá alegar desconhecimento se, tendo mudado de endereço, não notificou a outra de tal circunstância.
Parágrafo Segundo. As partes se comprometem, quando requisitado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a fornecer todas as informações solicitadas, sempre observando as questões éticas e de sigilo profissional.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATANTE deverá respeitar a autonomia técnica da
CONTRATADA, podendo, contudo:
a) Indicar auditor para constatação dos procedimentos a serem realizados;
b) Fiscalizar suas instalações e equipamentos;
c) Verificar a realização dos serviços prestados;
d) Examinar toda e qualquer documentação que possa servir como comprovação do exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato.
Parágrafo Quarto. Fica a CONTRATANTE autorizada a proceder à auditoria prévia dos prontuários odontológicos de seus conveniados in loco devendo, entretanto, observar as normas editadas pelo Conselho Federal de Odontologia, em relação à análise dos documentos, sigilo profissional e procedimentos adotados pelos seus auditores.
Parágrafo Quinto. A CONTRATANTE e seus beneficiários deverão respeitar e obedecer ao Regulamento Interno da CONTRATADA, bem como as normas e rotinas que venham a ser editadas, desde que não conflitantes com os termos e condições do presente contrato.
Parágrafo Sexto. Em atenção ao disposto no inciso XXXI do Artigo 4° da Lei n° 9.961, de 2000, a CONTRATADA se compromete a informar a CONTRATANTE a produção assistencial, disponibilizando os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários, observadas as questões éticas e o sigilo profissional, quando requisitados pela ANS.
Parágrafo Sétimo. A CONTRATADA desde já autoriza a divulgação de seu nome e dos seus serviços pela CONTRATANTE no Manual do Beneficiário, site e em outros meios que julgar necessário.
Parágrafo Oitavo. Qualquer alteração das cláusulas estipuladas neste contrato somente poderá ser efetivada mediante Aditivo Contratual, sendo que sua validade dependerá da anuência expressa de ambas as partes.
Parágrafo Nono. Fica expressamente vedado às partes transferir a terceiros, total ou parcialmente, os termos do presente contrato.
Parágrafo Décimo. Toda a responsabilidade civil e criminal decorrente dos atendimentos prestados aos beneficiários da CONTRATANTE caberá exclusivamente a CONTRATADA e aos seus profissionais que prestarem serviços, desde que comprovada sua culpa.
Parágrafo Décimo Primeiro. Caso a CONTRATANTE venha a ser acionada judicialmente em decorrência de qualquer desses atendimentos, fica-lhe assegurado o direito de regresso, nos termos da lei, em face da CONTRATADA, por quaisquer indenizações ou pagamentos que lhe venham a ser impostos, inclusive por custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo dela, CONTRATANTE, requerer indenização pelos danos causados ao seu nome e à sua imagem.
Parágrafo Décimo Segundo. Será, também, de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de todos os encargos tributários decorrentes dos serviços ora contratados, bem como pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e quaisquer outras
existentes ou que venham a ser criadas, relativamente a seus empregados e sua organização.
Parágrafo Décimo Terceiro. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes contratantes.
Parágrafo Décimo Quarto. Para o cumprimento do ora avençado, a CONTRATADA se obriga a utilizar pessoal legalmente habilitado, com título de especialização na área de sua respectiva atuação e compatível com as normas éticas emanadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx. A CONTRATADA compromete-se a manter sua situação fiscal regular perante todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, durante o período de vigência deste instrumento.
Parágrafo Décimo Sexto. O presente contrato revoga integralmente os anteriores que porventura tenham sido firmados pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
As partes elegem o foro da comarca do local da prestação de serviços, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando previamente a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
E, por estarem assim, justos e acertados, firmam o presente Instrumento Contratual em 02 (duas) vias de igual teor e forma, assim como o ANEXO I, II, III, IV e o MANUAL DO REFERENCIADO, que fazem parte integrante deste instrumento.
São Paulo, de de .
LIFE EMPRESARIAL SAÚDE LTDA
CONTRATANTE | CONTRATADA | ||
(Assinatura e Carimbo) | (Assinatura e Carimbo) | ||
Testemunhas: | |||
Nome: RG: CPF: | Nome: RG: CPF: |