CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSULTREVI INFORMÁTICA LTDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSULTREVI INFORMÁTICA LTDA.
Por este instrumento particular de contrato, a CONSULTREVI INFORMÁTICA LTDA, estabelecida na Rua Com. Xisto Araripe Paraiso, 210 sala 14, bairro da Jardim São Vicente, na cidade de Itupeva SP, inscrita no CNPJ 07.691.745/0001-93, doravante denominada CONTRATADA, e
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xx x, CPF: nnnnnnnnnnnn, doravante denominado CONTRATANTE, têm entre si ajustados este contrato de prestação de serviço, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1. OBJETIVO
1.1. O Objetivo do presente Contrato é a Prestação dos Serviços de INTERNET, e o
Serviço de Comunicação Multimídia, cuja finalidade é interligar o CONTRATANTE à CONTRATADA através de fibra ótica.
2. CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
2.1. A Prestação de serviço de Conexão entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA
(SCM) é feita através de aparelho transmissor ONU de propriedade do CONTRATANTE, disponibilizado aos moradores por ocasião da adesão ao sistema de rede do Residencial Bothanica Jarinu.
O sistema de acesso de dados ao residencial pode sofrer limitações e/ou paralisações devido a:
2.2.1. Fortes ventos que desalinhem as antenas transmissoras e receptoras;
2.2.2. Surtos de energia (falta e retorno em um curto intervalo de tempo) que poderá
acarretar ‘travamento’ de equipamentos necessários ao funcionamento da internet (rádio, switch, etc); 2.2.3. Vírus em máquinas de clientes que ocasione o consumo do link disponibilizado aos condôminos do residencial;
2.2.4. Atos de vandalismo ou qualquer outro problema de natureza técnica que venha a surgir sem o conhecimento do provedor.
2.3. A CONTRATADA compromete-se a prestar o serviço de Acesso à Rede INTERNET e
SCM durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana, inclusive feriados.
2.4. A CONTRATADA disponibilizará atendimento telefônico (Suporte) para seus assinantes, durante vinte e quatro hora por dia, sete dias por semana.
2.5. A CONTRATADA garantirá os seguintes índices mínimos de performance, medidos mensalmente:
a- 95% do tempo de disponibilidade do serviço, incluindo as paradas técnicas para manutenção.
b- 20% da velocidade contratada, expressada em mbits por segundo para o cliente do CONDOMÍNIO.
2.6. A garantia acima está sujeita a configuração mínima do computador do CONTRATADO.
Caso este não atenda aos requisitos mínimos de configuração estabelecidos, a CONTRATADA não será responsável por garantir os índices de qualidade descritos no item 2.5 deste Contrato. A medição da velocidade será efetuada sempre dentro da rede da CONTRATADA e será medida no período de 30 (trinta) segundos de comunicação, em razão do tráfego de dados pela internet ser variável, com picos de alto e baixo consumo.
2.7. A CONTRATADA não garante a velocidade e qualidade da transferência de dados na
internet efetuada fora da sua rede SCM, uma vez que a internet é uma complexa rede de sistemas de informações interligados, os quais encontram-se fora do controle da
CONTRATADA.
2.8. O serviço objeto deste Contrato poderá ser interrompido, temporariamente, nas
situações listadas abaixo, sem que essa interrupção enseje a sua rescisão por justa causa ou pagamento de qualquer indenização:
a) Paradas programadas para manutenção preventiva ou corretiva, desde que observado o aviso com antecedência a seus usuários;
b) Manutenção ou reparos de emergência não programados do sistema, da Rede de Transmissão e/ou rede elétrica;
c) Casos fortuitos e de força maior, incluindo, mas não se limitando, a roubo de partes físicas da Rede de Transmissão (Hubs, fiação, fibras, roteadores e outros necessários ao seu pleno funcionamento), greve de funcionários, greve de terceiros contratados para manutenção da rede de Transmissão, incêndio e eventos da natureza;
d) Em caso de atraso, pelo CONTRATANTE, no pagamento dos serviços de acesso por período superior a 10 (dez) dias, contados de seu vencimento.
2.9. Para todas interrupções nos acessos que ultrapassarem os níveis acima estabelecidos
(item 2.5) e decorrerem de causas comprovadamente atribuíveis à CONTRATADA, poderão ser concedidos descontos aplicados ao valor mensal da prestação do mês subsequente, desde que expressamente solicitados, calculados com a seguinte formula:
D = ( V x t ) / 1440, onde:
D = Valor do desconto. V = Valor mensal.
t = Quantidade horas fracionadas do serviço ou falta de velocidade, que ultrapassarem os níveis de disponibilidade e velocidade estipuladas acima.
1440 = Fator de desconto
2.9.1 Considerando-se o início do prazo, para contagem dos níveis acima, a abertura do chamado técnico pelo assinante, através do suporte de atendimento.
2.10. Obriga-se a CONTRATADA a identificar o problema na comunicação de dados
entre o computador do usuário e a rede mundial internet, e quando o problema constatado se der em razão de alguma falha em sua rede, deverá prontamente sanar o problema ou ressarcir o CONTRATANTE nos termos da cláusula 2.9.
2.11. A CONTRATADA é responsável perante o assinante e a Anatel, pela exploração e
execução do serviço SCM. A contratada será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço perante o assinante, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.
2.12. Poderão ocorrer interrupções ou suspensões dos serviços de INTERNET ou SCM
por motivos técnicos e/ou operacionais. Nestes casos, haverá, sempre que possível, informação prévia ao CONTRATANTE. No caso da interrupção ocorrer por motivo de manutenção, os usuários serão comunicados com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas. O desconto será dado na fatura do mês subsequente a paralização.
2.13. Enquanto o CONTRATANTE, for cliente da CONTRATADA, ele terá direito a
conexão SCM, acesso à Internet, e os demais serviços de Internet (caixas postais para recebimento ou envio de e-mail, armazenamento (hospedagem) de páginas Web (WWW) no disco do servidor da CONTRATADA, suporte telefônico e residencial). O espaço em disco para caixas postais, páginas WEB e valores de serviços estão definidas na FICHA DE INSCRIÇÃO INTERNET CONDOMINIAL/SCM PESSOA FÍSICA.
4.4. NORMAS DE CONDUTA.
4.4.1. - Considerando os padrões de conduta vigentes na utilização de rede INTERNET,o CONTRATANTE deve abster-se de:
a) invadir a privacidade de outros CONTRATANTES, buscando acesso a senhas e dados privativos, modificando arquivos ou assumindo, sem autorização, a identidade de utros CONTRATANTES;
b) desrespeitar leis de direito autoral e de propriedade intelectual;
c) prejudicar intencionalmente outros usuários da INTERNET, através do desenvolvimento de programas, acesso não autorizado a computadores e alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede;
d) divulgar propaganda, campanhas de qualquer natureza ou anunciar produtos e serviços através de correio eletrônico, SPAM ( envio de mensagens para destinatários desconhecidos), salvo nos casos de expressa concordância do destinatários quanto a este tipo de conteúdo.
e) desrespeitar leis de cunho civil e criminal, como também preceitos éticos e morais.
7. DO PREÇO
7.1. O CONTRATANTE pagará os seguintes encargos para usar este serviço: NO Valor de R$95,00
7.3. Após o transcurso de um ano, contado da assinatura deste contrato, os valores expressos neste instrumento serão reajustados, periódica ou mensalmente, quando
admitido pela legislação aplicável, e tomará como base o IGP-M (FGV), na sua falta, pelo índice que venha substituí-lo ou outro.
7.4. A inadimplência do CONTRATANTE implica na obrigação de pagar os encargos financeiros ocorridos, a preço de mercado, observada a legislação aplicável, sem
prejuízo da multa monetária de 2% (dois por cento) sobre o valor efetivamente devido e juros de mora de 1% ao mês.
8. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.6. A CONTRATADA reserva-se ao direito de cancelar imediatamente o acesso do
CONTRATANTE se entender que o seu uso é danoso, pode ocasionar mau funcionamento do SERVIÇO, violar os termos deste Contrato ou se a CONTRATADA receber a informação de que o seu uso do SERVIÇO (ou qualquer parte dele) possa violar qualquer direito autoral ou outros direitos de propriedade do CONTRATANTE ou de terceiros.
8.9 A CONTRATANTE disponibilizara aos Usuários o Suporte de atendimento a Clientes para sanar quaisquer dúvidas relacionadas a sua prestação de serviço ou ainda pelo website xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx
8.10 O presente contrato está em total acordo com o Regulamento do Serviço de
Comunicação Multimídia anexo á Resolução 272, de 9 de agosto de 2001 da ANATEL, disposto no endereço. xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/0000 ou para mais esclarecimento na central de atendimento ANATEL 133.
8.11 Este Contrato cancela e substitui 0 anterior protocolado sob o no 798363, em
12.2008, no 1o Cartório de Registro de Títulos, Documentos e de Pessoas Jurídicas de Jundiaí - São Paulo
9. DO PRAZO
9.1. O presente Contrato entrará em vigor na data da assinatura de sua solicitação por
meio da Ficha de Inscrição de serviços Internet/SCM e vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses.
9.2. Caso não haja nenhuma disposição em contrário neste sentido, ou manifestação das
partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao seu término, o presente Contrato será automaticamente prorrogado por prazo indeterminado.
9.3. No caso da rescisão ser decorrente de descumprimento contratual, a CONTRATADA observará o estabelecido nas cláusulas 6.2 a 7.4.
9.4. Ocorrendo a rescisão antes do prazo de carência estabelecido de 12 (doze) meses,
por iniciativa exclusiva do CONTRATANTE, ficará o mesmo obrigado a pagar à CONTRATADA, no ato da rescisão, a quantia correspondente a 25 % (vinte e cinco porcento) do valor mensal referente ao serviço cancelado, multiplicado pelo número de prestações restantes à conclusão do Contrato.
10. DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de JUNDIAI, renunciado a outro por mais
privilegiado que seja, para dirimir quaisquer divergências jurídicas que possam ocorrer, relativas a este Contrato.
Este Contrato surtirá seus efeitos legais somente após a assinatura do mesmo pelas partes contratantes, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Jundiaí, 20 de Setembro de 2017.