SEGURO DE PNEUS
Condições Gerais
Versão 1.2
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.600374/2020-97
MAPFRE Seguros Gerais S.A. – CNPJ 61.074.175/0001-38
SAC – Central de Atendimento aos Clientes: 0800 775 4545
Central de Atendimento aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 775 5045 Ouvidoria: 0800 775 1079, em horário comercial ou pelo site xxx.xxxxxx.xxx.xx Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, para prevenir, esclarecer e solucionar conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
SUMÁRIO
CLÁUSULA 2 – OBJETIVO DO SEGURO 4
CLÁUSULA 4 – COBERTURAS DO SEGURO 4
CLÁUSULA 5 – EXCLUSÕES GERAIS 4
CLÁUSULA 6 – VIGÊNCIA DO SEGURO 6
CLÁUSULA 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 6
CLÁUSULA 8 – ARREPENDIMENTO DO SEGURO 7
CLÁUSULA 9 – FRANQUIA DEDUTÍVEL 7
CLÁUSULA 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 7
CLÁUSULA 11 – OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE 7
CLÁUSULA 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 8
CLÁUSULA 13 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 9
CLÁUSULA 14 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 9
CLÁUSULA 16 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 10
CLÁUSULA 17 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 10
CLÁUSULA 18 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 11
CLÁUSULA 19 – CONCORRÊNCIA DE SEGUROS 11
CLÁUSULA 20 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 12
CLÁUSULA 21 – CANCELAMENTO DO SEGURO 12
CLÁUSULA 22 – PERDA DE DIREITOS 13
CLÁUSULA 23 – ÂMBITO TERRITORIAL 13
CLÁUSULA 26 – EMBARGOS E SANÇÕES 14
CLÁUSULA 27 – DISPOSIÇÕES GERIAS 14
CLÁUSULA 1 – DEFINIÇÕES AVISO DE SINISTRO
Comunicação específica com a finalidade de dar imediato conhecimento à Seguradora da ocorrência de evento passível de cobertura.
BEM(NS) SEGURADO(S)
São os Pneus, descritos no Bilhete de Seguro, cuja aquisição seja comprovada mediante a apresentação de Nota Fiscal de Compra ou Cupom Fiscal.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica designada para receber os valores de indenização na ocorrência de evento coberto, respeitada a(s) cobertura(s) contratada(s).
BILHETE DE SEGURO
Documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação do risco e que contém a especificação da(s) cobertura(s) contratada(s).
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e do Bilhete de Seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade de Cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as condições gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas comuns a todas as Coberturas e/ou modalidades de um mesmo plano de Seguro, que estabelecem obrigações e direitos da Seguradora, do(s) Segurado e do(s) Beneficiário(s).
CORRETOR DE SEGUROS
É a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e legalmente autorizado a intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre os Seguradora e as Seguradoras. A escolha do corretor de seguros é de responsabilidade do Segurado. O Corretor de Xxxxxxx responde civilmente perante as partes, pelos prejuízos que causar no exercício da profissão.
CULPA GRAVE
A culpa será grave quando houver falta extrema do agente, que não prevê fato que é previsível ao comum dos homens, assumindo o resultado de sua ação ou omissão, sem má-fé.
DANO MATERIAL
É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
ENDOSSO
Documento emitido pela Seguradora durante a vigência do Bilhete de Seguro, que formaliza a aceitação de qualquer alteração no contrato de seguro.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
É o valor expressamente definido no Bilhete de Seguro pelo qual o segurado ficará responsável no caso da ocorrência de evento coberto.
INDENIZAÇÃO
É o valor a ser pago ao segurado ou beneficiário pela Seguradora na ocorrência de evento coberto indenizável, respeitada a cobertura contratada, os riscos excluídos e o Limite Máximo de Indenização.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
É o valor em reais (R$) fixado para cada cobertura contratada, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um determinado evento, ou série de eventos ocorridos na vigência do seguro.
PRÊMIO
Importância fixada no Bilhete de Seguro, paga pelo Segurado à Seguradora, correspondente a contraprestação do seguro.
REPRESENTANTE DE SEGUROS
Pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da Seguradora, respeitando os poderes delimitados no contrato de prestação de serviços firmado e atendendo às instruções recebidas pela mesma.
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, que independe da vontade das partes, causador de dano material, que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica.
SALVADOS
São os objetos resgatados de um evento coberto e que ainda possuem valor comercial. São considerados tanto aqueles que tenham ficado em perfeito estado, como os total ou parcialmente danificados pelos efeitos do evento ocorrido.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica sobre o qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
SEGURADORA
Empresa legalmente autorizada a comercializar seguro e que se responsabiliza pela(s) cobertura(s) contratada(s), mediante o recebimento de prêmio, conforme o estabelecido nas Condições Contratuais do seguro.
SINISTRO
Ocorrência de um evento previsto e coberto no contrato de seguro, que causa prejuízos ao Segurado.
VIGÊNCIA
Período de tempo fixado para a validade do Bilhete de Seguro.
CLÁUSULA 2 – OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado ou ao Beneficiário indicado, até o Limite Máximo de Indenização contratada para cada cobertura especificada no Bilhete de Seguro, o pagamento de indenização por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes de riscos cobertos, ocorridos durante a vigência do seguro, observados os bens e riscos expressamente excluídos, e as hipóteses de perda do direito previstas, respectivamente, na Cláusula 5 – EXCLUSÕES GERAIS e na Cláusula 22 - PERDA DE DIREITOS e as demais disposições contratuais.
CLÁUSULA 3 – BENS COBERTOS
3.1. Estão cobertos por este seguro os danos aos pneus novos da marca e modelo especificados no Bilhete de Seguro e que tenham sido adquiridos diretamente no Representante de Seguros, e sejam adequados para a utilização em veículos de passeio, caminhonetes ou veículos de carga.
CLÁUSULA 4 – COBERTURAS DO SEGURO
4.1. A(s) cobertura(s) contratada(s) somente será(ão) válida(s) quando estiver(em) expressamente indicada(s) no Bilhete de Seguro, observadas as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
4.2. A Seguradora indenizará os danos (descritos abaixo) causados por quedas em buraco, choques e/ou impactos em guia, pista ou obstáculos:
a) Rachaduras ou quebras de estrutura;
b) Avarias e/ou ondulações (bolhas) no flanco do pneu;
c) Corte, rasgo ou outro dano de origem acidental.
4.3. Na falta de pneu(s) com as mesmas especificações a Seguradora poderá:
4.3.1. Repor por outro pneu com especificações equivalentes, de comum acordo com o Segurado; ou
4.3.2. Indenizar em dinheiro o valor equivalente ao pneu novo.
CLÁUSULA 5 – EXCLUSÕES GERAIS
5.1. Não estarão cobertos por este seguro, salvo estipulação expressa em contrário no Bilhete de Seguro, as perdas e/ou danos, direta ou indiretamente, decorrentes de:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, beneficiários e pelos respectivos representantes legais;
b) atos praticados por ação ou omissão do Segurado, causados por má-fé;
c) atos de terrorismo, guerra, rebelião, revoltas populares, sabotagem, insurreição, revolução, pilhagem ou atos similares, treinamento militar e operações bélicas, atos de hostilidade ou de autoridades, tais como confisco, nacionalização, destruição ou requisição, e quaisquer perturbações da ordem pública, decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito;
d) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este Bilhete de Seguro;
e) atos ou atividades das Forças Armadas ou de forças de segurança em tempos de paz;
f) atos de vandalismo, saques, inclusive os ocorridos durante ou após o Sinistro;
g) tumultos, greve e locaute;
h) desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
i) furto, roubo, extorsão, apropriação indébita e estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado, por seus funcionários ou representantes legais, quer agindo por contra própria, quer mancomunados com terceiros;
j) operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção sem autorização da Seguradora;
k) apropriação e/ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
l) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
m) negligência do Segurado com relação à utilização dos bens segurados e os meios utilizados para salvá-los e preservá-los antes, durante ou após a ocorrência de qualquer Sinistro;
n) incêndio, superaquecimento, raio, explosão e suas consequências, impacto de veículos ou aeronaves ou embarcações, salvo se contratada cobertura específica.
o) lucros cessantes, danos morais, responsabilidade civil ou quaisquer outras reclamações em decorrência de eventos cobertos pelo seguro.
p) pneu(s) diferente(s) do constante no Bilhete de Seguro;
q) o(s) pneu(s) cuja banda de rodagem tenha sofrido desgaste que atinja os indicadores de desgaste colocados no fundo do desenho da mesma, ou cuja profundidade remanescente da banda de rodagem seja inferior a 1,6 mm (um inteiro e seis décimos de milímetro), conforme Artigo 4o da Resolução 558/80 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, de 15/04/80;
r) danos aos pneus ocasionados por pequenos furos que não comprometam a integridade do pneu;
s) danos à estrutura do pneu decorrentes de rodagem com pressão insuficiente devido à falta de calibragem periódica;
t) danos provocados por produtos químicos;
u) avarias provocadas pelo uso de ferramentas ou procedimentos inadequados na montagem ou desmontagem dos pneus;
v) desgastes irregulares da banda de rodagem decorrentes de falhas na suspensão do veículo ou de problemas de alinhamento ou balanceamento das rodas e pressão inadequada dos pneus;
w) os serviços e/ou materiais que sejam necessários para troca do pneu;
x) a troca de qualquer outro pneu que não o sinistrado coberto, mesmo que recomendada por motivo técnico;
y) reembolso de quaisquer tipos de despesas ou gastos efetuados na reposição do pneu;
z) danos intencionais;
aa) danos ao veículo onde foram instalados originalmente os pneus ou a quaisquer outros veículos; bb) consertos fora das especificações;
cc) reforma do(s) pneu(s);
dd) defeito de série e/ou fabricação, bem como se existir aviso do fabricante sobre qualquer falha ou defeito (recall) em todo um lote do pneu;
ee) pneus adquiridos para utilização em veículos comerciais de manutenção, de locadora de automóveis, os utilizados em competições automobilísticas, reboque e caminhonetes de transporte, lotação (transporte urbano), ambulância, resgates, vigilância e veículos adaptados fora da especificação do fabricante;
ff) danos pelos quais seja responsável o fabricante ou provedor dos bens segurados, seja legal ou contratualmente; e
gg) danos causados as rodas, estepes e calotas.
CLÁUSULA 6 – VIGÊNCIA DO SEGURO
6.1. O início de vigência da(s) cobertura(s) contratada(s) será às 24 (vinte e quatro) horas da data de pagamento do prêmio do Bilhete de Seguro.
6.2. O término de vigência da(s) cobertura(s) contratada(s) será às 24 (vinte e quatro) horas da(s) respectiva(s) data(s) indicada(s) no Bilhete do Seguro.
CLÁUSULA 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
7.1. A contratação do seguro deverá ser realizada diretamente, junto ao Representante de Xxxxxx ou por intermédio de um Corretor de Seguros.
7.2. Este seguro está enquadrado na modalidade de Risco Absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o valor do bem segurado, limitado ao valor fixado no Bilhete de Seguro como Limite Máximo de Indenização. Caso os prejuízos ultrapassem o Limite Máximo de Indenização, o Segurado será responsável pelos prejuízos que ultrapassarem este limite.
7.3. Nos casos de adesão por meio de um Representante de Xxxxxx, este ficará responsável pela cobrança dos prêmios do seguro junto ao Segurado, bem como pelo repasse do prêmio recebido à Seguradora, conforme definido em acordo operacional.
7.4. O Segurado deverá, obrigatoriamente, fornecer a Seguradora, ou ao Representante de Seguro/Corretor, as seguintes informações cadastrais, observadas as condições e prazos da normatização e legislação em vigor:
7.5. Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data de expedição; ou número do Passaporte, com identificação do País de expedição;
c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD, se houver;
d) Profissão;
e) Patrimônio estimado ou faixa de renda mensal; e
f) Enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, se for o caso.
7.6. Se pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) O número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD;
e) nomes dos controladores até o nível de pessoas físicas, principais administradores e procuradores e seu enquadramento como pessoa politicamente exposta, se for o caso; e
f) Informações acerca da situação patrimonial e financeira.
7.7. Os pneus segurados deverão estar devidamente identificados no Bilhete de Seguro, que deverá conter o número de matrícula do pneu, sua especificação, valor, prêmio do seguro, bem como a descrição completa do veículo no qual o pneu foi instalado (montado).
7.8. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes no Bilhete de Seguro, o Segurado deverá solicitar à Seguradora/Corretora, por escrito a correção da divergência existente, tendo a Seguradora o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da solicitação na Seguradora, para correção.
7.9. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem no Bilhete de Seguro, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
7.10. É vedada a contratação do seguro por procuração.
CLÁUSULA 8 – ARREPENDIMENTO DO SEGURO
8.1. O Segurado poderá exercer o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data de emissão do Bilhete de Seguro, com a devolução integral do valor pago.
8.2. A devolução dos valores eventualmente pagos, será providenciada de imediato. A devolução será pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizados pela Seguradora ou seu Representante de Seguros, desde que expressamente aceitos pelo Segurado.
8.3. A Seguradora, seu Representante de Seguro, ou o Corretor de seguros, conforme o casos, fornecerão ao Segurado confirmação imediata de recebimento da manifestação de arrependimento.
CLÁUSULA 9 – FRANQUIA DEDUTÍVEL
9.1. O Segurado participará de parte dos prejuízos, advindos de cada sinistro.
9.2. Em caso de evento coberto indenizável, a Seguradora será responsável somente pelo valor da indenização que ultrapassar o valor da franquia devidamente estabelecida para cada cobertura e indicada no Bilhete de Seguro.
CLÁUSULA 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
10.1. Sob pena de perder seu direito a qualquer indenização securitária prevista nos termos deste seguro, o Segurado, independente de outros Representantes deste seguro, obriga-se a:
a) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência ou o conhecimento de fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um evento passível de cobertura, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando a relação dos bens sinistrados, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do sinistro, cabendo ao Segurado provar a preexistência dos bens;
b) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do evento passível de cobertura;
c) conservar os vestígios e bens remanescentes do evento coberto até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
d) fornecer à Seguradora e/ou facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do evento coberto, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
e) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato.
10.2. O não cumprimento das obrigações previstas no item 10.1 desta cláusula, dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção do agravamento do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de responsabilidade do Segurado.
10.3. Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de evento coberto, deverá cumprir as instruções determinadas nas demais cláusulas destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 11 – OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE
11.1. É vedado ao Representante de Seguros:
a) cobrar dos proponentes, Segurados ou de seus beneficiários, quaisquer valores relacionados à atividade, na condição de Representante de Seguros, ou ao plano de seguro, além daqueles especificados pela sociedade Seguradora;
b) efetuar propaganda e promoção de produto de seguro sem prévia e expressa anuência da sociedade Seguradora ou sem respeitar a fidedignidade das informações constantes do plano do seguro ofertado. Fica a Seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas respectivas divulgações por ela expressamente autorizada, por escrito. A divulgação do seguro sem a prévia autorização da Seguradora, por escrito, poderá implicar na suspensão de novas contratações e/ou no cancelamento do seguro;
c) oferecer produto de seguro em condições mais vantajosas para quem adquire produto ou serviço por ele fornecido;
e) emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos aos serviços de representante que não sejam expressamente autorizados pela sociedade Seguradora contratante.
CLÁUSULA 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. O prêmio deste seguro poderá ser pago por meio da rede bancária, cartão de crédito ou por outros meios admitidos em lei, até as datas de vencimento estabelecidas no Bilhete de Seguro.
12.1.1. O documento de cobrança será emitido pela Seguradora ou pelo Representante de Seguro e encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
12.1.2. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
12.1.3. A forma e a periodicidade de pagamento do prêmio serão fixadas no Bilhete de Seguro.
12.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou mediante fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito no Bilhete de Seguro.
12.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
12.3. Em caso de não pagamento do prêmio à vista ou da 1ª (primeira) parcela nas datas indicadas no documento de cobrança, implicará na não efetivação do contrato de seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base o cálculo pro rata temporis, ou seja, proporcional ao tempo decorrido desde o início de vigência e a data de vencimento da parcela não paga.
12.4.1. Em caso de atraso no pagamento da parcela do prêmio, a Seguradora enviará notificação prévia ao Segurado, comunicando-o acerca do atraso no pagamento do prêmio, advertindo-o da necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio do seguro em atraso, sob pena de cancelamento do seguro.
12.4.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidos dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência ajustada da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo original do Bilhete do Seguro.
12.4.3. No caso de fracionamento em que a aplicação do cálculo pro rata temporis não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato mediante aviso ao Segurado com antecedência de 10 (dez) dias conforme item 12.4.1.
12.4.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura, estabelecido conforme item 4, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
12.4.5. Xxxxxxx interesse deverá ser contratado um novo seguro com fiel observância de todos os pré-requisitos constantes da Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO. Em caso de nova contratação, em hipótese alguma será admitido qualquer vínculo com o seguro cancelado por falta de pagamento.
12.5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
12.5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas e vencidas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
12.5.2. Caso a indenização de que trata o item 12.5.1 acima seja feita mediante a reposição do bem, as parcelas vincendas do prêmio permanecem devidas
12.5.3. Fica entendido e acordado que qualquer indenização somente passará a ser devida depois que o pagamento do prêmio tiver sido realizado pelo Segurado até a data de vencimento estabelecida, caso contrário a Seguradora poderá descontar o valor do prêmio pendente da indenização securitária.
12.7. Para pagamento da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de débito da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se este não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
12.7.1. A suspensão da autorização de débito em conta corrente ou em fatura de cartão de crédito caracterizará inadimplência do Segurado, hipótese em que o Segurado ficará sujeito ao cancelamento do seguro, nos termos da cláusula 21 – CANCELAMENTO DO SEGURO.
12.8. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pagos por quem a legislação vigente determinar.
12.9. Não haverá devolução ou resgate do prêmio do seguro, respeitada a vigência dos prêmios pagos, em caso de cancelamento do Bilhete de Seguro, com exceção ao direito de arrependimento exercido nos moldes da Cláusula 8 – ARREPENDIMENTO DO SEGURO.
CLÁUSULA 13 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
13.1. O Limite Máximo de Indenização, para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor estabelecido no Bilhete de Seguro e representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, observadas as demais disposições contratuais do seguro.
13.1.1. Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização: as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos patrimoniais comprovadamente causados pelo Segurado e/ ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
CLÁUSULA 14 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
14.1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do Sinistro:
a) comunicação do Sinistro através do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja avisado por meio da Central de Atendimento), contendo os detalhes sobre o evento;
b) reclamação dos prejuízos, descrevendo os bens atingidos, quantidade e valores;
c) Cópia do RG e CPF do Segurado e/ou dos Beneficiários, nos casos de pessoa física;
d) Cópia do Cartão do CNPJ e do contrato social consolidado atualizado, com as duas últimas alterações contratuais posteriores e/ou Estatuto Social e atas de assembleia elegendo diretores, nos casos de pessoa jurídica;
e) RG e CPF dos representantes do Segurado indicados no Contrato Social e/ou no Estatuto Social;
f) Comprovante de endereço; e
g) Nota Fiscal de Compra.
14.2. Além dos documentos especificados no item 14.1 a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações, em caso de dúvida fundada e justificável.
14.2.1. No caso de solicitação de documentação complementar, o prazo a que se refere o item 17.2 da Cláusula 17 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO será suspenso e voltará a correr a partir do dia útil subsequente a data do recebimento na Seguradora de toda a documentação solicitada.
14.3. O Segurado deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia da documentação estabelecida na Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela Seguradora.
CLÁUSULA 15 – INSPEÇÃO
15.1. A Seguradora se reserva o direito, a qualquer momento e mediante notificação prévia, por conta própria ou por intermédio de terceiros por ela nomeados, de proceder, durante a vigência do contrato de seguro, à inspeção dos bens segurados e a averiguação das circunstâncias em que os mesmos se encontram e, para esse fim, terá livre acesso a qualquer local sob controle do Segurado, que se obriga a facilitar na execução de tais medidas, assim como a fornecer documentos e esclarecimentos solicitados.
CLÁUSULA 16 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
16.1. Qualquer pagamento de indenização, com base no Bilhete de Seguro, somente será concretizado após terem sido adequadamente relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias do Sinistro, apuradas a sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
16.2. As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação, correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
16.3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do Sinistro não representarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
16.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado ou cópia da certidão de abertura de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o Sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
CLÁUSULA 17 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
17.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia conforme descrita na Cláusula 9 – FRANQUIA DEDUTÍVEL, quando houver e, respeitando o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura especificado no Bilhete de Seguro.
17.2. A Seguradora, efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega, pelo Segurado, de todos os documentos que lhes tenham sido solicitados para a regulação do Sinistro.
17.2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do primeiro dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.2.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 17.2 implicará na aplicação de juros de mora, bem como atualização monetária conforme disposto na Cláusula 18 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
17.3. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição por bem idêntico ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição por bem idêntico, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.3.1. Para reparo de danos no bem segurado será disponibilizado rede credenciada, ficando a critério do segurado a sua utilização. Os bens que estiverem dentro da garantia original do fabricante serão reparados somente pela rede autorizada pelo fabricante, para não prejudicar a garantia original do bem.
17.3.2. O contrato de seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de reparo da coisa, reposição do bem ou pagamento em dinheiro. No caso de impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, a indenização ao segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico.
17.3.3. Quando a reposição por bem idêntico não for possível, deverá ser dada a opção ao segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal.
17.4. Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma mediação de 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente, pelas respectivas partes.
17.4.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
17.5. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
17.6. Em caso de evento coberto indenizável, o valor da indenização pago pela Seguradora será, automaticamente, deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada.
17.7. Quando a Seguradora recusar a cobertura para um evento, deverá comunicar o motivo da recusa ao Segurado e/ou Corretor de Seguros, por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega de toda a documentação solicitada para regulação.
17.8. Não haverá a reintegração do Limite Máximo de Indenização automaticamente após cada sinistro coberto.
CLÁUSULA 18 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
18.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
18.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IGPM/FGV - Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
18.3. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora;
No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio;
No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
18.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 acima, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio
– até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
18.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem, quando for o caso, não for cumprido. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento.
18.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CLÁUSULA 19 – CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
19.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente e por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
19.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
19.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
19.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices/bilhetes distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
19.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
19.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice/bilhete, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices/bilhetes serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice/bilhete será distribuído entre as coberturas concorrentes,
observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 19.4.1 desta cláusula.
19.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices/bilhetes, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 19.4.2 desta cláusula.
19.4.4. Se a quantia a que se refere o item 19.4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
19.4.5. Se a quantia estabelecida no item 19.4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com um percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
19.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
19.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
CLÁUSULA 20 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
20.1. A Seguradora, ao pagar a indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou que, para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
20.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
20.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingua, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA 21 – CANCELAMENTO DO SEGURO
21.1. A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, desde que tal intenção seja comunicada por escrito a outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da próxima parcela do seguro, a fim de evitar que tal parcela seja cobrada/debitada.
21.1.1. Caso a(o) cobrança/débito seja efetuada(o), a Seguradora providenciará a devolução do valor, se devido, observando o disposto nos subitens abaixo.
21.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de emissão do cancelamento, calculado na base pro rata temporis.
21.3. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado pro rata temporis, conforme previsto no item 12.4.1. da Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
21.4. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não houver tempo hábil para bloquear a cobrança da próxima parcela, a Seguradora providenciará a devolução do valor pago, no prazo de 30 (trinta) dias.
21.5. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) ocorrer um Sinistro com o consequente pagamento total do Limite Máximo e Indenização;
b) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data de vencimento, sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO;
c) houver dolo, fraude ou sua tentativa pelo Segurado, devidamente comprovado(s) na contratação do Seguro, durante a sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização;
d) quando terminar o período de vigência do Bilhete de Seguro;
e) imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas na Cláusula 22 – PERDA DE DIREITOS. CLÁUSULA 22 – PERDA DE DIREITOS
22.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais disposições contratuais o Segurado perderá o direito a
qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato; e
c) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
22.2. Se o Segurado, seu representante legal ou seu Corretor de Seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do Bilhete de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de o Segurado estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
22.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações fornecidas não resultar de má-fé do Segurado, seu representante legal ou seu Corretor de Seguro, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do Sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
II – na hipótese de ocorrência de Sinistro sem indenização integral:
a) após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo reter do prêmio originalmente pactuado, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, acrescido da diferença cabível; ou
b) permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de prêmio cabível ou deduzi-la do valor a ser indenizado, e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
III – na hipótese de ocorrência de Sinistro com indenização integral, após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo deduzir do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
22.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
22.4.1. A Seguradora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do aviso de agravamento do risco, dar ciência ao Segurado, por escrito, de sua decisão de: (i) cancelar o contrato; (ii) mediante acordo entre as partes, manter o seguro, restringindo a cobertura contratada; ou (iii) mediante acordo entre as partes, cobrar a diferença do prêmio cabível.
22.4.2. Na hipótese prevista acima, o cancelamento do contrato de seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
22.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
22.5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado deverá comunicará à Seguradora a ocorrência de qualquer Sinistro tão logo tome conhecimento, devendo tomar todas as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 23 – ÂMBITO TERRITORIAL
23.1. A cobertura deste seguro será válida para Sinistros ocorridos em o todo o território brasileiro.
CLÁUSULA 24 – PRESCRIÇÃO
24.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 25 – FORO
25.1. O foro competente para dirimir eventuais litígios decorrentes do presente seguro será o Foro da Comarca de domicílio do Segurado ou Beneficiário, conforme o caso.
CLÁUSULA 26 – EMBARGOS E SANÇÕES
26.1. Para fins desta cláusula, “EMBARGOS E SANÇÕES” significam: listas ou medidas que imponham restrição, proibição ou sanção para realização de operações comerciais ou financeiras, contra jurisdições, pessoas físicas ou jurídicas ou bens e mercadorias em razão do combate à lavagem de dinheiro e/ou ao financiamento ao terrorismo, seja pela legislação brasileira, por organismos multilaterais tais como a Organização das Nações Unidas – ONU (xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/) e o FATAF-GAFI (xxxxx://xxx.xxxx-xxxx.xxx/), e/ou por qualquer lei ou resolução imposta por outras jurisdições tais como os Estados Unidos da América (tais como a Export Administration Regulations – EAR xxxxx://xxx.xxx.xxx.xxx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx- regulations-ear ou Office of Foreign Assets Control – OFAC xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/), o Reino Unido ou a União Europeia (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/), na qual o Segurado, o Beneficiário ou a operação segurada se enquadre ou venha a se enquadrar durante a vigência deste Bilhete de Seguro. São, ainda, considerados EMBARGOS E SANÇÕES qualquer restrição, proibição ou sanção imposta pelas normas e resoluções acima mencionadas à jurisdição onde ocorreu o sinistro ou à jurisdição à qual o pagamento se destina, que impeça o pagamento da indenização.
26.2. As coberturas previstas neste Bilhete de Seguro não se aplicam caso o Segurado ou Beneficiário venham a sofrer qualquer sanção ou restrição imposta por quaisquer EMBARGOS E SANÇÕES ou a eles relacionados, caracterizado no momento do Sinistro.
26.3. O Segurado perderá o direito às indenizações e reembolsos previstos neste Bilhete de Seguro, em caso de EMBARGOS e SANÇÕES, caso pratique qualquer ato doloso, verificado na ocorrência do Sinistro, e relacionado com o evento gerador do Sinistro.
26.4. Caso o Segurado silencie de má-fé o fato de ter sofrido qualquer restrição ou imposição de EMBARGOS E SANÇÕES, ficará caracterizado o agravamento de risco e se aplicará o disposto na Cláusula 22 – PERDA DE DIREITOS deste contrato de seguro.
26.5. O pagamento de quaisquer indenizações devidas no âmbito deste Bilhete de Seguro ficará suspenso a partir da data de inclusão do Segurado ou do Beneficiário ou do objeto deste Bilhete de Seguro nas referidas listas de EMBARGOS e SANÇÕES, sendo a cobertura reestabelecida a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia subsequente a data de exclusão do Segurado das referidas listas, do Beneficiário ou do objeto deste Bilhete de Seguro das referidas listas de EMBARGOS e SANÇÕES.
26.6. Durante o período em que o Segurado, o Beneficiário ou o objeto deste Bilhete de Seguro estiverem incluídos em listas de EMBARGOS e SANÇÕES, ficam suspensos os pagamentos referentes a quaisquer indenizações pelas quais a Seguradora seja responsável nos termos deste Bilhete de Seguro. Tal suspensão ficará em vigor até que tal sanção, proibição ou restrição não seja mais aplicável ou até que tal questão seja resolvida por decisão judicial.
26.7. A Seguradora poderá, ainda, suspender pagamentos de qualquer natureza caso sejam aplicadas sanções de indisponibilidade de bens com base na Lei n° 13.810/2019 e quaisquer alterações subsequentes.
CLÁUSULA 27 – DISPOSIÇÕES GERIAS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SOCIEDADE SEGURADORA NO SÍTIO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX.
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO PRODUTO PROTOCOLIZADAS PELA SEGURADORA JUNTO À SUSEP PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE NO BILHETE DE SEGURO.
A atuação ética é um dos princípios institucionais da MAPFRE. Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes,
a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio
de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.