ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT – 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT – 2021/2022
Por este instrumento particular, fica celebrado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, entre as partes PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA. – FÁBRICA DE ITÚ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.957.518/0002-24, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC), CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX e, nos seguintes termos, conforme aprovado pelos empregados no dia 19 de novembro de 2020, para prestação de trabalho aos domingos, feriados civis e religiosos, nos termos da Portaria 945 de 2015 do Ministério do Trabalho e Emprego, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE - As partes fixam a vigência do presente ACT no período de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETIVO E ABRANGÊNCIA - Buscando possibilitar a continuidade do crescimento, competitividade e a otimização de mão-de-obra e recursos, fica acordada a implantação da escala de trabalho 6x2 (turnos fixos) para os empregados da fábrica de Itu, que trabalham na linha de Doritos.
CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E
FERIADOS - Por proposta da Empresa e decisão dos trabalhadores reunidos em assembleia geral; nos termos do disposto na letra “a”, do Parágrafo Único do artigo 1º da Portaria n°. 945 do MTE de 08 de julho de 2015 - publicado no Diário Oficial da União (DOU) - 09/07/2015, celebra-se o presente ACT para cumprir as formalidades legais exigidas para autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DA ESCALA DE TRABALHO 6X2 - A Empresa poderá praticar, conforme sua necessidade, a escala de trabalho de 6x2 (turnos fixos), ou seja, para cada 6 (seis) dias de trabalho serão concedidos 2 (dois) dias consecutivos de descanso.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que a alteração da escala 6 x 1 (turnos fixos) para 6 x 2 (turnos fixos), vice e versa, poderá ser total ou parcial, até o final da vigência do acordo.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS DE ÁREA - Os
trabalhadores que vierem a ser admitidos, ou transferidos para a unidade fabril de Itu- SP, na vigência deste acordo, para trabalharem nas áreas relacionadas na Cláusula Quarta, estarão inseridos nas condições negociadas no presente ACT.
CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO - As previsões contidas no presente ACT não acarretarão nenhum prejuízo econômico aos trabalhadores, respeitando o disposto no artigo 468 da CLT que considera lícita a alteração das condições estabelecidas no Contrato de Trabalho, desde que seja por mútuo consentimento do trabalhador e da empresa, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo Único - Quando houver necessidade de trabalho nos feriados, a remuneração será de acordo com as regras estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLAUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SEGURANÇA E SAÚDE PARA O TRABALHO. USO E FORNECIMENTO DE EPI’S E UNIFORMES - A empresa
deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança e saúde do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual (EPI), gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou por elas exigidos, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados e deverá ser fiscalizado pelo empregador.
§ 1º - Quando se constituir exigência da empresa a utilização de uniformes, ela os fornecerá nas quantidades necessárias, para poder permitir a sua lavagem e, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
§ 2º - Fica a empresa obrigada a fornecer os instrumentos e meios necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO -
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral dos Trabalhadores.
Parágrafo Único - No caso de cancelamento/revogação da autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, nos moldes previstos no art. 10 da Portaria n.º 945 do MTE, os trabalhadores voltarão a realizar a jornada de 6x1 (turnos fixos), com 6 dias de trabalho e descanso aos domingos.
CLÁUSULA NONA – DIVERGÊNCIAS: Qualquer divergência decorrente da aplicação deste Acordo deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte Suscitante, que designará data, hora e local para a composição, devendo contar com a prévia anuência da parte Suscitada. Caso não haja composição, as partes poderão recorrer à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA Será aplicada multa de 10% (dez por cento) do Salário Normativo previsto na Convenção Coletiva vigente, por infração, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento das obrigações de fazer existentes no presente Acordo, exceto aquelas que já possuam multas na legislação em vigor.
Estando justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, em 03 (três) vias de igual teor, para que produzam os efeitos legais e jurídicos.
Itu, 15 de abril de 2021.