Contract
10 – São Paulo, 132 (135) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 8 de julho de 2022
Aos 05 dias do mês de julho do ano de 2022, na cidade de Dracena/SP, compareceram de um lado como CONTRATANTE o Estado de São Paulo, por através da Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Delegacia Seccional de Polícia de Dracena, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.236.548/0030-20, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxx/XX, neste ato representada pelo Senhor Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Delegado Seccional de Polícia e Dirigente da U.G.E. 180302, e, de outro lado, como CONTRATADA a empresa VENCESFORT DEDETIZADORA E LIM-
PADORA EIRELI inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.228.566/0001-
08, neste ato representada pela Senhora Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, RG: 49.218.233-1 e CPF: 000.000.000-00.
As referidas partes, CONSIDERANDO: que em 02/03/2020 foi celebrado o Contrato nº 02/2020 tendo por objeto a pres- tação de serviços de limpeza , asseio e conservação predial dos prédios da Delegacia Seccional de Polícia de Dracena e Plantão Central de Dracena; que na Cláusula Primeira do referido instru- mento ficou estabelecido como objeto de contratação a pres- tação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial da Delegacia Seccional de Polícia de Dracena e do Plantão Central de Dracena; que conforme consta no Processo licitatório DSPD 51/2021, foi licitada reforma e ampliação da sede do imóvel que abriga o 1º/2º Distrito Policial de Dracena e o Plantão Policial de Dracena, sendo que a obra tem seu início programado para 01/08/2022; que o Plantão Central de Dracena será realocado no prédio onde também funciona a DIG/DISE de Dracena, situado na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 0000, prédio este amparado por outro contrato de limpeza em vigor; que em decorrência de tais fatos, não haverá mais necessidade da manutenção do contrato de limpeza do prédio do Plantão Policial de Dracena, sendo que, diante da necessidade de emprego racional dos recursos públicos e por se tratar de interesse público, será necessário o aditamento para redução dos serviços prestados pela Contra- tada; que na Cláusula Décima Segunda do contrato consta a obrigatoriedade de aceitação da supressão no objeto contratado até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato; que o aditamento do contrato foi expressamente autorizado e justificado por escrito pela autoridade competente, conforme despacho nº 25/2022 exarado do Processo DSPD-57/2019; que a CONTRATADA comprovou, perante o CONTRATANTE, que man- tém as condições de habilitação e qualificação exigidas à época do certame, nos termos do artigo 55, inciso XIII da Lei Federal nº 8.666/1993; RESOLVEM, de comum acordo, aditar o Contrato nº 02/2020 nos termos do artigo 65, I, b e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, o que ora fazem nos termos a seguir expostos: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO-Constitui objeto do presente instrumento a prestação de serviços de limpeza, asseio e con- servação predial, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com disposição de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos da Dele- gacia Seccional de Polícia de Dracena, conforme detalhamento e especificações técnicas constantes do Termo de Referência, da proposta da CONTRATADA e demais documentos constantes do processo administrativo em epigrafe. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS E DO REAJUSTE- A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços objeto deste contrato pelo preço mensal de R$ 6.262,76 (seis mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), perfazendo o total de R$ 187.882,80 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos). Referida diminuição contratual entrará em vigor a partir de 01/08/2022. Permanecem em vigor as demais cláusulas e condições contratuais não alteradas pelo presente instru- mento e que não se revelem com o mesmo conflitantes. E por estarem assim, justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, que também o assinam para todos os fins e efeitos de direito.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 9 - PIRACICABA
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Inte- rior – DEINTER 9 – Piracicaba
Portaria do Delegado de Polícia Diretor, de 309/2022
DESIGNA para compor a Comissão Julgadora Especial de Licitação – Convite nº 013/2022 - Processo nº 026/2022, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, RG 6.615.744 – Delegado de Polícia, Sra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, R.G. 66.858.081 – Escrivã de Polícia e a Sra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, R.G. nº 29.269.260 – Agente Policial, sob a presidência do primeiro, visando aquisição de material de consumo – envelopes plásticos para laboratório, através da BEC, para uso do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 Piracicaba – Portaria nº 309/2022.
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Inte-
rior – DEINTER 9 – Piracicaba
Portaria do Delegado de Polícia Diretor, de 07/07/2022. DESIGNA para compor a Comissão Julgadora Especial de Licitação – Convite nº 005/2022 - Processo nº 013/2022, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, RG 6.615.744 – Delegado de Polícia, a Sra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, R.G. 66.858.081-1 – Escri- vã de Polícia e a sra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, R.G. nº 29.269.260 – Agente Policial, sob a presidência do primeiro, visando aquisição de material permanente – equipamentos de informática, através da BEC, para uso da SEDE do Departamento e das unidades
subordinadas – Portaria nº 310/2022.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR
PORTARIA Nº PM1-017/04/22
Dispensa e designação de integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) como representante na Comissão Paritária de Controle e Fiscalização do Termo de Cooperação nº GS/SSP-ATP-169/20 (Processo PMESP-EXP-2020/06333).
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), nos termos do subitem 5.2.1 da Cláusula Quinta do Termo de Cooperação nº GS/SSP/ATP-169/2020 (Termo de Cooperação nº 000.101/2020/CV / Processo PMESP-
-EXP-2020/06333 / Processo Digital TJSP 36423/2020), cele- brado em 9 de dezembro 2020, entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Secretaria da Segurança Pública, com interveniência da Polícia Militar, objetivando o emprego de poli- ciais militares em Atividade Extraordinária de Trabalho Policial Militar (Ativ DEJEM) na ampliação da segurança nos Fóruns e seu entorno, resolve:
Artigo 1º - Dispensar da função de representante da PMESP na Comissão Paritária de Controle e Fiscalização do Termo de Cooperação nº GS/SSP-ATP-169/20, o 1º Ten PM 127857-6 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, da APMTJ, e designar o Cap PM 893866- A Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, da APMTJ, a contar de 25 de maio de 2022, para acompanhamento da execução e fiscalização da avença em conjunto com os demais representantes designados pelos partícipes.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Departamento de Suporte Administrativo do Comando Geral
Extrato da Dispensa de Licitação nº DSACG- 152/0018/22.
Processo nº 20220594841.
Fundamento legal: artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Objeto: Troféus e Placas comemorativas.
Contratante: Polícia Militar do Estado de São Paulo – Departamento de Suporte Administrativo do Comando Geral (DSACG- UGE 180.152).
Contratada: 3 PONTOS COMERCIO E SERVICOS DE ARTEFA- TOS DE METAL LTDA, CNPJ sob o nº 37.609.080/0001-97.
Valor: R$ 11.672,50 (onze mil e setecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos)
Nota de Empenho nº 2022NE00483, emitida em: 06/07/2022.
Crédito Orçamentário: Exercício: 2022; Fonte: TESOURO 001001001; Ptres: 180.402; Elemento de Despesa: 339039-99.
Prazo para a execução dos serviços: 30 dias (Termo de Justi- ficativa e Autorização nº PMESP-TER-2022/03216.
DESIGNAÇÃO DE GESTOR
Com fundamento no artigo 67, e parágrafos, da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações, DESIGNO , o 3º Sargento PM 136268-2 Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, CPF: 336.837.228- 94, da 6ªEM/PM, como Gestor do Contrato de Empenho nº 2022NE00483, decorrente da DISPENSA DE LICITAÇÃO nº DL-152/0018/22, que versa sobre a contratação de empresa especializada em produção de artefatos em metal (placas comemorativas) e troféus em bronze para serem entregues às unidades premiadas que participarão do 18º Prêmio Polícia Militar da Qualidade (PPMQ), ciclo 2022, junto a empresa 3 PONTOS COMERCIO E SERVICOS DE ARTEFATOS DE METAL
LTDA, CNPJ sob o nº 37.609.080/0001-97, para o acompanha-
mento e fiscalização de sua execução, por parte da contratada, durante a vigência contratual, das condições de habilitação e da regularidade fiscal e trabalhista pertinentes.
DIRETORIA DE LOGÍSTICA
DIRETORIA DE LOGÍSTICA – UGE 180.180 PROCESSO SANCIONATÓRIO Nº DL-007/11/19 DESPACHO Nº DL–024/15/22
ATO DO DIRETOR DE LOGÍSTICA
1. DA ANÁLISE DO RELATÓRIO:
1.1. após análise do Relatório elaborado pelo Encarregado do Processo Sancionatório n° DL-007/11/19 (fls. 211 a 217), o qual acolho como razão de decidir, estando os autos formal- mente em ordem, nos parâmetros do Parecer Referencial CJ/ PM n° 001/2017, alterado parcialmente pelo Parecer CJ/PM nº 40/2018, e prorrogado por meio da Cota CJ/PM nº 31/2021, em estrita observância ao artigo 4º, da Resolução PGE nº 29/15, verifica-se que:
1.1.1. primeiramente, é importante mencionar que
a empresa ITURRI COIMPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EPI’S LTDA, inscrita no CNPJ nº 61.451.654/0001-26, foi contratada por esta Administração, proveniente de Sistema de Registro de Preço, por intermédio do Pregão Eletrôni- co nº CSMInt-169/0005/18, Processo nº 201816907, Ofer- ta de Compra 18016900012018OC00076, Contrato nº CSM- MInt-057/41/18, Contrato nº CSMMInt-058/41/18 e Contrato nº CSMMInt-059/41/18, para produção de 8000 (oito mil) unidades de coletes refletivos:
1.1.2. no entanto, destaca-se que todo particular ao assinar
um contrato com a administração, presume-se que tenha ciência e o conhecimento de todas as condições, bem como dos requi- sitos para execução e cumprimento das obrigações descritas nas cláusulas contratuais, ou ainda, que atenda as qualificações técnicas descritas em edital do pregão (subitem 4.1.5. à fl. 58), para poder se enquadrar nos requisitos exigidos e do mesmo modo verificar se terá condições de arcar com o solicitado pela Administração Pública. Logo, é razoável que se espere da con- tratada o cumprimento do previsto no avençado;
1.1.3. contudo, a sobredita empresa cumpriu sua obrigação
com atraso, entregando os coletes refletivos como detalhado nos item 2 e subdivisões do Relatório do Encarregado (fls. 211 a 212), podendo esse fato ser observado também nos termos de recebimentos e notas ficais acostadas nos autos (fls.105 a 120).
2. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
2.1. ante o exposto, a empresa ITURRI COIMPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPI’S LTDA descumpriu, em tese, o compro- misso firmado com a Administração, no instante em que falhou na execução do contrato, incorrendo em uma possível mora contratual;
2.2. diante disso, instaurado o presente Processo Sancio- natório, esta Administração Pública, por meio da Intimação nº DL-012/11/19, datada de 12 de novembro de 2019, notificou a empresa ITURRI da instauração do Processo Administrativo para apuração de responsabilidades. Nesse sentido, a contratada foi regularmente citada e cientificada para apresentar sua defesa, conforme se comprova nos autos (fls. 126 a 128), na ocasião em que compareceu para, por intermédio de seu procurador legalmente constituído, acompanhar o processo administrativo, obtendo vistas dos autos do Processo Sancionatório, com base na certidão encartada nos autos (fl. 129), para assegurar a opor- tunidade de contestar a Administração, garantido assim o seu direito de exercer legalmente o contraditório e a ampla defesa, resguardados pelo art. 5º, LV da Constituição da República Fede- rativa do Brasil de 1988. Portanto, apresentou, tempestivamente, a Defesa Prévia (às fls. 130 a 208) para subsidiar a busca da verdade real dos fatos:
2.2.1. na defesa apresentada consta, em resumo: i) aduziu que o atraso, em relação a entrega do objeto previsto no contra- to, deu-se por causa de problemas com fornecedores; ii) alegou que diante da negativa do pedido de prorrogação de prazo não ter nenhuma condição de cumprir o inicialmente estabelecido em contrato; iii) atribuiu a culpa pelo atraso aos seus fornecedo- res; iv) contratada alegou ainda que o atraso ocorreu por moti- vos de caso fortuito, atribuindo que o fato foi, exclusivamente, ocasionado por terceiros;
2.3. Ad argumentandun tatum, em que pese a empresa
contratada tenha atribuído culpa exclusiva a terceiros, esse fatos foram, evidentemente, desconstruídos com as argumentações apresentadas no relatório do Encarregado (fls. 211 a 217), pois não apresentou provas suficientes para subsidiar, de forma satisfatória, a caracterização dos atrasos ocorridos como fatos supervenientes ou inoportunos que pudessem justificar as falhas ocorridas. Nesse contexto, faz-se necessário esclarecer ainda, que toda e qualquer contratação, estando em vigor, rege-se por princípios, um deles é o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, como menciona Xxxxxx Xxxxxx Xxxx" "Assim, se pode dizer que “pacta sunt servanda” é o princípio segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei”. Exigindo-se, portanto, que os termos avençados sejam fielmente cumpridos pelas partes, valendo ressaltar que essa exigibilidade de satisfação plena das obrigações e das condições explícitas no instrumento convocatório são fatores de extrema relevância para a administração pública e a contratada:
2.3.1. no entanto, também não podemos nos olvidar de
outro princípio que rege não só a conduta administrativa, bem como o procedimento licitatório, tal seja, o princípio da legalida- de, que como sabido, significa dizer que a administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza. Inserido como princípio constitu- cional explícito da administração pública, através da Emenda Constitucional nº 19/98, ou ainda, o próprio escopo da Lei Federal nº 8.666/93, expresso no caput do seu art. 3º, in verbis: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desen- volvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convo- catório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(grifos meus)
2.3.2. outro fato notório, no mesmo sentido, é o previsto no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual estabelece como regra que todas as contratações realizadas pela Administração Pública se submetem a procedimento licitatório, portanto, exigirá para garantia do cumprimento das obrigações a qualificação técnica e econômica indispensáveis, como se
encontra também no subitem 4.1.5. do Edital de Pregão Eletrô- nico (fls. 52 a 72), e nos termos da Lei, nos seguintes termos:
art. 37, inc. XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão con- tratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as con- dições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. (grifos meus)
2.4. ainda sobre o apresentado na defesa, no que tange a negativa de prorrogação de prazo, ao realizar a análise dos documentos acostados nos autos sobre a solicitação de prorro- gação apresentada (fls 165 a 171), observa-se que não se amol- daram nas formas previstas para dilação de prazo contratual. Isso porque os referidos ajustes solicitados não se enquadram em nenhuma das exceções, taxativamente, previstas no Estatuto das Licitações, tipificados explicitamente no artigo 57, § 1o, inci- sos I a VI, da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, ipsis litteris: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exce-
to quanto aos relativos:
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de con- clusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Admi- nistração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. (grifos meus)
2.4.1. logo, a prorrogação deve ser entendida como ato bila- teral e convencional, portanto, é necessária a manifestação de vontade de ambas as partes (Administração e contratado), não havendo possibilidade de se ter uma prorrogação “automática”;
2.5. isto posto, outro ponto considerável é o fato de que o Oficial Encarregado, levando em consideração o que foi produ- zido nos autos, concluiu que não havia no Processo qualquer justificativa aceitável, a fim de descaracterizar falha na execu- ção do contrato, uma vez que não cumpriu o prazo de entrega que constava no contrato. Em razão de que a empresa tinha a expertise, além do pleno conhecimento dos prazos e do estabe- lecido em contrato assinado com a Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), inclusive antecipou-se para prestação dos serviços contratados e do que seriam exigidos em instrumento convocatório do objeto contratual, como consta na defesa apre- sentada (fls. 132 a 134), dado que já está há certo tempo no mercado. Portanto, ao assinar o contrato assumiu compromissos e obrigações que são exigíveis entre os contratantes, nesse caso atendeu às regras do certame quando acatou ao instrumento convocatório, o qual não pôde cumprir, cabendo à devida res- ponsabilização da Contratada.
3. CONCLUSÃO:
3.1. pelo exposto por tudo que dos autos consta, do livre convencimento motivado que formo à primeira vista, com isso nasce para Administração-Contratante o poder-dever de aplicar à Contratada as sanções previstas no contrato, no legítimo exercício de prerrogativa que lhe confere a lei, da qual não pode se afastar em razão dos princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade. Portanto, concluo que fica evidente a ocorrência da infração administrativa, considerando os motivos até então analisado no processo, esclareço ainda que em nenhuma das situações se amoldam a caso fortuito, motivo de força maior ou outro motivo legalmente justificável;
3.2. consequentemente, restou comprovada a prática da
infração aos dispositivos contratuais. Nessa circunstância, os prejuízos à Administração Pública estão, devidamente, carac- terizados pelo resultado fático da conduta perpetrada pela contratada, consubstanciado no atraso na entrega de unidades de coletes refletivos, também chamados de coletes sinalizadores, uma vez que comprometeu todo o planejamento estratégico de distribuição do equipamento ao efetivo da Polícia Militar, o que poderia colocar em risco a vida dos valorosos policiais militares, que de forma anônima, estão diuturnamente protegendo a sociedade paulista, por ser este equipamento um importante item, imprescindível, para evitar acidentes causados por má visibilidade.
4. DAS SANÇÕES:
4.1. nessa situação, diante da evidente tentativa de diminuir as consequências do atraso, deixo de aplicar o Impedimento de Licitar e Contratar com a Administração Pública. Por consequên- cia, APLICO à contratada somente a seguinte penalidade:
4.1.1. MULTA moratória no valor de R$ 310.927,68 (trezen- tos e dez mil novecentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), nos termos do artigo 7º da Lei Federal 10.520/02, c.c. o artigo 5º incisos III, e artigo 7º, incisos VI, todos da Resolução n° SSP-333/05, c.c. Cláusula Décima Primeira dos Contratos nº CSMMInt-057/41/2018, Contrato nº CSMMInt-058/41/2018, Contrato nº CSMMInt-059/41/2018, com base no memorial de cálculo de multa detalhado (fls. 209 a 210).
DIRETORIA DE LOGÍSTICA – UGE 180.180
DESPACHO Nº DL–025/15/22 ATO DO DIRETOR DE LOGÍSTICA
1. DO OBJETO:
1.1. Cuida o presente ato de analisar e julgar Recursos Administrativos interpostos pela empresa Trivale Administração Ltda, prestadora de serviços de gerenciamento do abastecimen- to de combustíveis realizados na Frota da Instituição, a qual requereu suspensão da atual metodologia de cálculos para pagamentos dos períodos de medição dos serviços prestados com aplicação de respectiva glosa.
2. DOS FATOS
2.1. em 09DEZ20, após altercado processo licitatório, a empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 00.604.122/0001-97, com sede na xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx/XX, foi contratada para prestar ser- viços de gerenciamento de abastecimento de combustíveis em veículos da frota PMESP e outros serviços prestados por postos credenciados, aos moldes do Contrato nº CMM-008/40.2/20, firmado pelo dirigente da UGE 180.195 – CMM, tendo como objeto o descrito do TR nº CMM-008/40.2/20;
2.2. desde a segunda quinzena do mês de outubro de 2021,
sob orientação do Parecer nº CJ/PM 192/2021, emitido pela d. Consultoria Jurídica da PMESP, o CMM passou a adotar como sistemática de cálculo a aplicação da Taxa de Administração negativa de 6,36%, somente após a verificação se os valores dos combustíveis condizem com a parametrização estabelecida no avençado;
2.3. inconformada, a empresa apelou à decisão da Autori- dade Originária, arguindo, em síntese, que (i) a Administração teria alterado o momento de aplicação da Taxa de Administra- ção sobre os abastecimentos efetivados pelas viaturas, e para tanto, determinou que a aplicação da Taxa será realizada após os preços estarem na medida da ANP, alegando que essa nova decisão iria em desencontro com a forma atualmente praticada de aplicação da Taxa Administrativa há pelo menos uma déca- da, impingindo à Contratada uma onerosidade excessiva; (ii)
que a PMESP recusa-se a cumprir a cláusula 2.7.2 do TR, que determinaria como sendo obrigação da Contratada parametrizar os valores; (iii) tratar-se ia de nova sistemática interpretativa, que alteraria substancialmente as condições contratuais, sendo correto que fosse aplicada apenas em contratações futuras; (iv) requer a suspensão da nova sistemática adotada no decorrer do presente contrato e, consequentemente, das glosas apontadas na notificação nº CMM-015/60.3/21;
2.4. o Ch CMM reconheceu os Recursos, atribuindo-lhes os efeitos devolutivo e suspensivo, por meio de respectivos Despa- chos, fazendo subir os autos à Autoridade Superior;
2.5. diante da aparente onerosidade excessiva suportada pela contratada, a autoridade ad quem buscou a orientação da d. Consultoria Jurídica, a fim de verificar a legalidade de uma possível decisão no sentido de acolher em parte o recurso interposto pela Contratada, no sentido de revisar as glosas aplicadas no contrato, estabelecendo como novo parâmetro as médias mensais da ANP correspondentes ao efetivo mês do abastecimento, por meio do Ofício nº DL-028/15/22;
2.6. em resposta, foi emitido o r. Parecer SUBG-CONS nº 43/2022, aprovado pela Subprocuradora Geral do Estado em 06JUN22, o qual adotarei como razão de decidir.
3. DA ANÁLISE E DECISÃO:
3.1. Preliminarmente, destaca-se que a Autoridade ad quem observou e garantiu o devido processo administrativo em todas as fases da consecução contratual, assegurando o contraditório à Contratada e, por conseguinte, a higidez formal do processo;
3.2. as alegações defensivas carecem de fatos novos que pudessem modificar o entendimento da Administração quanto à consecução contratual em comento, sendo certo que as questões suscitadas pela Contratada foram prévia e exaustivamente ana- lisadas pela d. Consultoria Jurídica da Polícia Militar, que emitiu impecáveis Pareceres (CJ/PM nº 75/2021 e CJ/PM nº 192/2021), adotados remansosamente pelo administrador como baliza de sua atuação;
3.2. nesse sentido, a coerente e oportuna orientação quanto ao momento de aplicação da Taxa de Administração, contida no Parecer CJ/PM nº 192/2021, em nenhum momento confunde-se como novel entendimento dado ao avençado, pelo contrário, apenas indicou o correto tratamento a ser dado pela PMESP no caso concreto;
3.3. dito isso, também não há que se considerar procedente a alegação de que a PMESP deveria parametrizar os preços, segundo a cláusula 2.7.2 do contrato, vez que é sabido pela empresa o objeto contratual não se trata de “autogestão”, não cabendo à Contratada ingerir na relação jurídica estabelecida entre a Contratada e sua rede credenciada. Sendo assim, a responsabilidade na gestão do sistema de abastecimento das viaturas operacionais é da empresa contratada para este fim, cabendo a ela estabelecer as condições de contratação da rede credenciada, seguindo as exigências contratuais para assegurar o serviço diuturno de abastecimento à frota institucional, dentro dos parâmetros de preços estabelecidos e claramente apresen- tados, desde o edital de chamamento ao certame;
3.4. por fim, em consonância com a orientação contida no Parecer Sub G-Cons nº 453/2022, de 02JUN22, conclui-se que a aplicação da taxa de administração deve ocorrer depois de se aferir se os valores dos gastos com combustíveis observam o parâmetro restritivo correspondente ao preço unitário médio do mês anterior ao da efetivação do abastecimento por município onde está instalada a base operacional da frota, disponibilizado no endereço eletrônico da ANP, observando-se toda disciplina fixada no contrato;
3.5. Pelo exposto, mantenho a posição do Ch CMM e DECI-
DO julgar improcedentes os recursos administrativos apresenta- dos pela Empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA, em face do Contrato nº CMM-008/40.2/20.
DIRETORIA DE LOGÍSTICA – UGE 180.180 PROCESSO SANCIONATÓRIO Nº DL-001/11/20 DESPACHO Nº DL–026/15/22
ATO DO DIRETOR DE LOGÍSTICA
1. DA ANÁLISE DO RELATÓRIO:
1.1. após análise do Relatório elaborado pelo Encarregado do Processo Sancionatório n° DL-001/11/20 (fls. 225 a 229), o qual acolho como razão de decidir, estando os autos formal- mente em ordem, nos parâmetros do Parecer Referencial CJ/ PM n° 001/2017, alterado parcialmente pelo Parecer CJ/PM nº 40/2018, e prorrogado por meio da Cota CJ/PM nº 31/2021, em estrita observância ao artigo 4º, da Resolução PGE nº 29/15, verifica-se que:
1.1.1. primeiramente, é importante mencionar que a empresa DE NIGRIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (DE NIGRIS), inscrita no CNPJ sob nº 61.591.459/0001-00, foi contratada por esta Administração, proveniente de Sistema de Registro de Preço, por intermédio do Pregão Eletrônico nº DL-180/0007/18, Processo nº DL-2018180043, Oferta de Com- pra 1801800000012018OC00078, Contrato nº DL-030/11/19, para aquisição de 12 (doze) veículos tipo Van, adaptadas para a utilização como Base Comunitária Móvel para serem empre- gadas nas ações desenvolvidas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo:
1.1.2. no entanto, destaca-se que todo particular ao assinar um contrato com a administração, presume-se que tenha ciência e o conhecimento de todas as condições, bem como dos requi- sitos para execução e cumprimento das obrigações descritas nas cláusulas contratuais, ou ainda, que atenda as qualificações técnicas descritas em edital do pregão (subitem 4.1.5. à fl. 31), para poder se enquadrar nos requisitos exigidos e do mesmo modo verificar se terá condições de arcar com o solicitado pela Administração Pública. Logo, é razoável que se espere da con- tratada o cumprimento do previsto no avençado;
1.1.3. contudo, a sobredita empresa cumpriu sua obrigação
com atraso, entregando as viaturas , veículos tipo Van, adap- tadas para a utilização como Base Comunitária Móvel, como detalhado nos item 2 e subdivisões do Relatório do Encarregado (fls. 225 a 226), podendo esse fato ser observado também nos termos de recebimentos e notas ficais acostadas nos autos (fls.68 a 95).
2. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
2.1. ante o exposto, a empresa “DE NIGRIS” descumpriu, em tese, o compromisso firmado com a Administração, no instante em que falhou na execução do contrato, incorrendo em uma possível mora contratual;
2.2. diante disso, instaurado o presente Processo Sancio- natório, esta Administração Pública, por meio da Intimação nº DL-012/11/19, datado de 10 do março de 2020, notificou a empresa “DE NIGRIS” da instauração do Processo Administrati- vo para apuração de responsabilidades. Nesse sentido, a contra- tada foi regularmente citada e cientificada para apresentar sua defesa, conforme se comprova nos autos (fls. 100 a 101), para assegurar a oportunidade de contestar a Administração, garan- tido assim o seu direito de exercer legalmente o contraditório e a ampla defesa, resguardados pelo art. 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Portanto, apresentou, tempestivamente, a Defesa Prévia (às fls. 124 a 224) para subsi- diar a busca da verdade real dos fatos:
2.2.1. na defesa apresentada consta, em resumo: i) aduziu que o atraso de entrega dos veículos decorreu única e exclusiva- mente por culpa da empresa responsável pela implementação e instalação de acessórios; ii) alegou que o fato se deu porque a empresa RONTAN estaria em Recuperação judicial desde 2017 e começou inadimplir; iii) contratada alegou ainda que o atraso ocorreu por motivos de caso fortuito, atribuindo que o fato foi, exclusivamente, ocasionado por terceiros;
2.3. Ad argumentandun tatum, em que pese a empresa
contratada tenha atribuído culpa exclusiva a terceiros, esse fatos foram, evidentemente, desconstruídos com as argumentações apresentadas no relatório do Encarregado (fls. 225 a 229), pois não apresentou provas suficientes para subsidiar, de forma
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sexta-feira, 8 de julho de 2022 às 05:04:44