Contrato PMP nº 112/2019
Contrato PMP nº 112/2019
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA E Prefeitura
Municipal de Pederneiras, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA CAIXA SOB AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO ESPECIFICADAS.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Economia, criada pelo Decreto-Lei n° 759, de 12/08/1969, regida pelo Estatuto Social aprovado na Assembleia Geral de 16/07/2018, em conformidade com o Decreto nº 8.945, de 27/12/2016, inscrita no CNPJ nº 00.360.305/0001-04, com sede no Xxxxx Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxxx 0/0 - Xxxxxxxx/XX, por seu representante legal ao fim assinado, doravante designada CAIXA, e do outro lado a, com Sede/Filial na cidade de Pederneiras, Rua Xxxxxxxx Xxxxxx nº 64, inscrita no CNPJ sob o nº 46.189.718/0001-79, neste ato representado por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx , CPF 000.000.000-00 e RG 341974444, Prefeito Municipal, doravante designada CONTRATANTE, celebram o presente Contrato nos termos das cláusulas seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de agendamento de pagamentos e/ou recebimentos pela CAIXA à CONTRATANTE.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SEGUNDA – As características de cada serviço/compromisso contratado constarão em anexo(s) específico(s) a ser(em) apensado(s) a este Contrato, sendo considerado(s) parte integrante deste.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os serviços de agendamento a serem contratados podem contemplar pagamento a fornecedor, pagamento de salários, autopagamento, Folha CAIXAWEB, e/ou, ainda, débito em conta.
Parágrafo Único – A contratação dos serviços ocorre de forma independente e ilimitada, podendo ser contratados tantos compromissos quantos forem necessários para atender à necessidade da CONTRANTE, mediante a assinatura do respectivo anexo.
CLÁUSULA QUARTA – O fluxo de informações entre CAIXA e CONTRATANTE se dará por meio de transmissão de arquivo remessa e/ou retorno, o(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações para crédito/débito, conforme leiaute acordado entre as partes.
Parágrafo Primeiro – A definição de leiaute e demais condições operacionais ocorrerá no momento da contratação, a cada compromisso contratado, e estará descrito no respectivo anexo, devendo ser respeitados os padrões CNAB da FEBRABAN.
Parágrafo Segundo – As especificações referentes ao leiaute CAIXA serão disponibilizadas à CONTRATANTE conjuntamente com a assinatura deste contrato.
Parágrafo Terceiro – Os arquivos encaminhados poderão contemplar várias datas de pagamento/recebimento.
Parágrafo Quarto – Os arquivos que eventualmente tenham previsão de crédito/débito em dia não útil serão considerados como vencíveis no próximo dia útil.
Parágrafo Xxxxxx – A CAIXA não se responsabilizará, em nenhuma hipótese ou circunstância, por atraso nos créditos/débitos provocados pela inexatidão das informações constantes nos arquivos enviados pela CONTRATANTE, limitando-se a efetuar o pagamento/recebimento dos valores corretamente expressos nos arquivos entregues, conforme estipulado neste contrato e respectivos anexos.
Parágrafo Sexto - A CAIXA não se responsabilizará, em nenhuma hipótese ou circunstância, por prejuízos decorrentes de adulterações ou inserções fraudulentas de dados nos arquivos da Contratante, ocorridos antes do recebimento pela Contratada.
CLÁUSULA QUINTA – A CAIXA disponibilizará à CONTRATANTE, de acordo com as condições previstas neste contrato e respectivo(s) anexo(s), os serviços contratados, respeitadas as normas operacionais.
CLÁUSULA SEXTA – A CAIXA prestará todos os esclarecimentos necessários à compreensão e à adequada utilização dos serviços colocados à disposição da CONTRATANTE por intermédio de sua Central de Atendimento, Superintendência Regional e/ou Agência.
CLÁUSULA SÉTIMA – A CAIXA cumprirá com as obrigações específicas de cada serviço previstas no(s) anexo(s) referenciado(s), que faz(em) parte integrante do presente contrato.
Parágrafo Único – A partir da assinatura deste contrato e seus anexos, a CONTRATANTE atesta que em nenhum momento a contratação dos serviços dispostos neste instrumento foi condicionada ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
CLÁUSULA OITAVA – A CONTRATANTE elaborará e transmitirá à CAIXA arquivo remessa, conforme previsto no presente Contrato.
DA FOLHA CAIXAWEB
CLÁUSULA NONA – Em se tratando de compromisso referente à Folha CAIXAWEB, a CONTRATANTE estará responsável por gerar a folha de pagamento no Internet Banking CAIXA – IBC, respeitando os serviços contratados.
Parágrafo Primeiro – A transmissão da Folha CAIXAWEB se dará exclusivamente pela Internet, através do IBC, e será efetivada mediante autorização por assinatura eletrônica.
Parágrafo Segundo – A CONTRATANTE está ciente de que tanto a remessa bem como o saldo em conta corrente na CAIXA necessário para o processamento da remessa de Folha CAIXAWEB, correspondente a valor igual ou superior ao montante a ser creditado aos seus empregados acrescido da respectiva tarifa, deverão estar disponíveis no horário
limite de 10:59 horas da data do crédito para permitir o processamento de modo a atender a Circular BACEN 3.336.
Parágrafo Terceiro – A CONTRATANTE poderá autorizar remessa de folha de pagamento com antecedência máxima de até 60 dias, a contar da data do crédito.
Parágrafo Quarto – A CAIXA não se responsabilizará, em nenhuma hipótese ou circunstância, por atraso nos créditos/débitos provocados pela inexatidão das informações constantes nos arquivos enviados pela CONTRATANTE, limitando-se a efetuar o pagamento/recebimento dos valores corretamente expressos nos arquivos entregues em horário igual ou inferior às 10:59, conforme estipulado neste contrato e respectivos anexos.
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATANTE responsabiliza-se, desde já, pelo pagamento das respectivas tarifas, as quais serão cobradas na data do crédito dos salários, por lançamento efetuado.
Parágrafo Sexto – A CONTRATANTE declara estar ciente, desde já, da impossibilidade de utilização do serviço Folha CAIXAWEB para o pagamento de verbas rescisórias.
Parágrafo Sétimo – Em caso de descumprimento do previsto no Parágrafo Sexto desta Cláusula, a CONTRATANTE declara estar ciente de que a CAIXA não se responsabilizará, em nenhuma hipótese ou circunstância, por atraso no pagamento, sendo do CONTRATANTE a integral e exclusiva responsabilidade pelo atendimento dos prazos previstos na legislação trabalhista.
Parágrafo Oitavo – A conta salário do creditado será aberta pela CAIXA mediante encaminhamento de arquivo pela CONTRATANTE no leiaute fornecido pela CAIXA, no qual constarão as informações dos creditados, sendo que serão informados pelo CONTRATANTE, no mínimo, dados do número do documento de identidade, nome completo, número de cadastro de pessoas físicas (CPF), ficando a correta identificação sob responsabilidade da CONTRATANTE.
Parágrafo Nono – O compromisso Folha Caixa Web destina-se a contratante que possua até 150 empregados.
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATANTE deverá repassar a seus creditados as informações referentes à conta salário, constantes da CLÁUSULA DÉCIMA.
DA CONTA SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA – A conta salário, de abertura obrigatória para convênios de folha de pagamento, se destina exclusivamente a créditos de natureza salarial oriundos de convênios de folha de pagamento, permitindo a movimentação dos recursos disponíveis por meio de cartão de débito e canais de atendimento ou por transferência automática pelo valor total do crédito.
Parágrafo Primeiro – O creditado de verbas salariais passará a ser titular de conta na CAIXA, destinada ao registro e controle do fluxo de recursos de natureza salarial, denominada conta salário, conforme determinação do BACEN.
Parágrafo Segundo – A abertura da conta salário é obrigatória para os beneficiários de convênios de Folha de Pagamento firmados, sendo que serão rejeitados os lançamentos de agendamento de pagamento de salário para beneficiário que não tenha conta salário.
Parágrafo Terceiro – A conta salário se destina exclusivamente a créditos de natureza salarial oriundos de convênios de folha de pagamento, permitindo a movimentação dos recursos disponíveis por meio de cartão de débito e canais de atendimento ou por transferência automática pelo valor total do crédito.
Parágrafo Quarto – A conta salário admite créditos exclusivamente realizados pelo empregador, não permitindo o recebimento de depósitos de outras fontes.
Parágrafo Quinto – A conta salário será movimentada preferencialmente por meio de cartão magnético, quando utilizada com essa finalidade, sendo vedada a movimentação por cheque.
Parágrafo Sexto – A CAIXA informará ao creditado acerca da abertura/encerramento da conta salário, utilizando-se de qualquer meio de comunicação disponível.
Parágrado Sétimo – É vedada a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.
Parágrafo Oitavo – O encerramento da conta salário poderá ser feito por iniciativa:
a) da CONTRATANTE: responsável por informar à CAIXA a eventual exclusão do CREDITADO de seus registros, quando da realização do último pagamento realizado;
b) do CREDITADO: a pedido do cliente;
c) da CAIXA: contas sem movimentação há mais de 180 dias ou com movimentação em desacordo com a regulamentação vigente.
Parágrafo Nono – Caso exista saldo disponível, a CAIXA comunicará à CONTRATANTE a impossibilidade do encerramento da conta mediante Ofício, sendo que eventual saldo remanescente permanecerá à disposição do CREDITADO.
DOS PRAZOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O prazo de antecedência necessário para envio do arquivo remessa seguirá o contratado em cada serviço/compromisso, conforme estabelecido no respectivo anexo.
Parágrafo Primeiro – Em se tratando de remessa de folha de pagamento de salários é obrigatório que o arquivo remessa esteja disponível na CAIXA para ser processado no horário limite de 10:59 horas da data do crédito de modo a atender a Circular BACEN 3.336.
Parágrafo Segundo – O saldo necessário para o processamento da remessa de folha de pagamento deverá necessariamente estar disponível em conta corrente na CAIXA no horário limite de 10:59 horas da data do crédito para permitir o processamento de modo a atender a Circular BACEN 3.336.
Parágrafo Terceiro – Em caso de descumprimento do previsto nos Parágrafos Primeiro e Segundo desta CLÁUSULA, a CONTRATANTE declara desde já que assume a responsabilidade referente ao não atendimento da obrigação prevista na Circular BACEN 3.336, com a respectiva conseqüência, se houver.
Parágrafo Quarto – A CAIXA estará isenta de responsabilidade no caso de arquivo entregue em prazo inferior ao estipulado, salvo nos casos em que houver autorização expressa para tal.
DOS SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A utilização de serviços não contratados é permitida e o respectivo processamento será realizado normalmente pelo sistema.
Parágrafo Primeiro – A utilização de serviços não contratados ensejará cobrança de tarifa conforme Tabela de Tarifas vigente à época da utilização.
Parágrafo Segundo – A contratante declara estar ciente, desde já, da impossibilidade de estorno de tarifa referente à utilização de serviços não contratados previamente.
DA TARIFA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A CONTRATANTE efetuará o pagamento de tarifa de prestação de serviço, por lançamento efetuado, na data contratada, conforme valores e regras constantes no(s) anexo(s) apensado(s) a este Contrato.
Parágrafo Único – A tarifa pela prestação do(s) serviço(s) constante deste Contrato e anexo(s) será atualizada anualmente, de forma automática, na data de aniversário deste contrato, pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar, se for o caso.
DA RENOVAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O presente Contrato tem prazo de vigência de 04 (quatro) meses a partir da assinatura podendo ser renovado automaticamente.
Parágrafo Primeiro – Em caso de renovação automática, a contratante declara estar ciente de que haverá, anualmente, na data de aniversário do contrato, a atualização monetária automática das tarifas dispostas no(s) Anexo(s) pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar, se for o caso.
Parágrafo Segundo - Qualquer alteração deste contrato firmado entre a CONTRATANTE e a CAIXA deverá ser efetuada por meio de Termo Aditivo. Em se tratando de cliente vinculado à Lei 8.666/93, o reajuste previsto no Parágrafo Único da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA será feito por meio de apostilamento.
Parágrafo Terceiro – Em função da assinatura deste Contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros firmados anteriormente com o mesmo objetivo.
Parágrafo Quarto – Em se tratando de cliente vinculado à Lei 8.666/93, o prazo máximo para renovação automática será de 5 anos.
DO RESSARCIMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Em caso de prejuízo decorrente de falha, erro e/ou omissão de qualquer das partes, inclusive se provocada por seus empregados, funcionários ou servidores, bem como prestadores de serviço ou prepostos, caberá à parte que deu causa ao fato o imediato ressarcimento à parte prejudicada após o levantamento dos fatores, causas e valores, independentemente de outras providências ou responsabilizações, quer civis ou penais.
Parágrafo Único – Essa CLÁUSULA não se aplica aos casos em que o CONTRATANTE
se utilizar do compromisso Folha CAIXAWEB.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Será facultado às partes a rescisão deste Contrato, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito a outra parte e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando não será devido qualquer tipo de indenização ou compensações, exceto se houver, comprovadamente, registro de pendências a regularizar.
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo do acima exposto, constituem causa de rescisão imediata do presente contrato, de pleno direito e sem qualquer prazo de antecedência, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo a parte que der causa à rescisão pelos prejuízos causados a outra, os seguintes eventos:
a) Descumprimento de qualquer cláusula, norma, condição ou obrigação prevista neste instrumento e seus anexos.
b) Prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão da CONTRATANTE, visando à obtenção de vantagens ilícitas por meio da utilização dos serviços previstos neste Contrato.
c) Violação dolosa de quaisquer normas legais, bancárias ou de órgãos controladores.
Parágrafo Segundo – Os arquivos recepcionados e processados serão finalizados pela CAIXA desde que as datas de débito/crédito estejam agendadas dentro do período máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação escrita da denúncia, exceto para os casos dispostos no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – A rescisão contratual, seja por motivo de descumprimento de qualquer cláusula/obrigação ou por desinteresse de uma das partes, não impede a CONTRATANTE de continuar mantendo junto à CAIXA sua conta de livre movimentação.
DA PUBLICIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Havendo a necessidade de publicação do presente contrato, as partes estabelecem desde já que a publicação será de responsabilidade da CONTRATANTE, a qual declara estar ciente.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste instrumento, fica eleito o foro correspondente ao da Sede da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre esta localidade.
E, por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas adiante qualificadas, para um só efeito.
PEDERNEIRAS ,28 de AGOSTO de 2019
Local/data
Assinatura da Contratante
Nome: XxxxxxxXxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Assinatura, sob carimbo, do funcionário da CAIXA
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
xxxxx.xxx.xx
Grau de sigilo
#PÚBLICO
ANEXO A AO CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA CAIXA SOB AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO ESPECIFICADAS.
Contrato PMP nº 112/2019
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-Lei n° 759, de 12/08/1969, alterado pelo Decreto-Lei n° 1.259, de 19/02/1973, constituída pelo Decreto n° 66.303, de 06/03/1970, regendo-se por seu atual estatuto aprovado pelo Decreto n° 7.973, de 28 de março de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 1 de abril de 2013, inscrita no CNPJ nº 00.360.305/0001-04, com sede no Xxxxx Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxxx 0/0 - Xxxxxxxx/XX, por seu representante legal ao fim assinado, doravante designada CAIXA, e do outro lado a Prefeitura municipal de Pederneiras, com Sede/Filial na cidade de Pederneiras, Rua Xxxxxxxx Xxxxxx nº S - 64, inscrita no CNPJ sob o nº 46.189.718/0001-79, neste ato representado por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx , CPF 000.000.000-00 e RG 341974444, Prefeito Municipal, doravante designada CONTRATANTE, celebram o presente Anexo A ao Contrato nos termos das cláusulas seguintes:
DADOS DO COMPROMISSO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O serviço contratado será operacionalizado de acordo com os dados que seguem.
Dados do compromisso
Nome do compromisso PM PEDERNEIRAS FOLHA PGTO | Código do compromisso | ||
Convênio 238483 | Tipo 006 | Compromisso 001 |
Contas Correntes para Débito do Compromisso
Agência 0328 | Nome da agência Pederneiras | Operação 006 | Número 1 | DV 1x |
Conta Corrente para Débito da Tarifa
Agência | Nome da agência | Operação | Número | DV |
Serviços Contratados
Forma de pagamento | Tarifa contratada |
( ) DOC | R$ |
( ) OP | R$ |
(x) Crédito em conta | R$ 0,00 |
( ) TED | R$ |
Forma de Transmissão e Recepção
1
1) Via VAN; 2) Via Transmissão Direta; 3) Via SITE.
Forma de Notificação
1
1) Não Emite Aviso; 2) Aviso para o Remetente; 3) Aviso para o Favorecido; 4) Aviso Remetente e Favorecido; 5) Aviso Favorecido e 2 vias Remetente.
Formato de Arquivo
1
1) Leiaute Febraban 150; 2) Leiaute Febraban 240.
Origem
2
1) Aplicativo Caixa; 2) Aplicativo Próprio.
Retorno do Agendamento
1
1) Arquivo; 2) Sem retorno; 3) Relatório Papel; 4) Arquivo e Relatório Papel.
Forma de Débito da Conta Compromisso
3
1) Débito c/ Float; 2) Débito c/ Lib Manual; 3) Débito On-line c/ bloqueio.
Forma de Lançamento na Conta Compromisso
LANÇAMENTO DETALHADO
Tipo de Débito / Crédito de Terceiros
DÉBITO/CRÉDITO ÚNICO
Forma de Retorno
3
1) Nenhum; 2) Por NSA; 3) Por data de Movimento Agendado; 4) Por período.
Forma de Envio Cobrança da Tarifa
1
1) Automático; 2) Manual.
Regra de Cobrança de Tarifa
CONTRATANTE
Canal de Entrada
EXTERNO
Emissão de Documentos
2
1) Nenhum; 2) Contracheque.
Forma de Disponibilização de Documentos
1
1) Autoatendimento e Internet Banking CAIXA; 2) Correio.
Comprovante de Pagamento
1
1) Com comprovante; 2) Sem comprovante.
Retorno Crítica em D-0
3
1) Nenhum; 2) Rejeitados; 3) Incluídos e Rejeitados.
Float de Débito do Agendamento
0 dia(s).
Float de Débito da Tarifa
0 dia(s).
Outras condições
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA FOLHA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA SEGUNDA – O(s) serviço(s) objeto(s) do presente anexo ao Contrato de Prestação de Serviços, com o detalhamento contido na Cláusula Primeira, consiste(m) no processamento pela CAIXA de créditos provenientes de folha de pagamento gerada pela CONTRATANTE, lançados na conta dos empregados em contrapartida à efetivação de débito na conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – Por empregados da CONTRATANTE entende-se cada pessoa que mantém vínculo de remuneração com a CONTRATANTE, seja vencimento, salário, subsídio ou proventos, denominados, doravante, para efeitos deste instrumento, CREDITADO.
CLÁUSULA QUARTA – O serviço “Comprovante de Pagamento” é opcional e consiste no envio à CONTRATANTE de um código, em arquivo retorno, que representa a Autenticação do Pagamento, conforme leiaute de arquivo fornecido pela CAIXA à CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – O serviço “Retorno crítica em D-0” é opcional e consiste no envio de arquivo eletrônico à CONTRATANTE com a crítica dos registros recebidos para processamento na CAIXA, informando se os mesmos foram acatados para processamento ou rejeitados, na mesma data de recebimento do arquivo remessa enviado pela CONTRATANTE.
Parágrafo Único – Caso o arquivo remessa seja enviado à CAIXA após o horário limite para processamento, o arquivo retorno de crítica dos registros é enviado à CONTRATANTE no dia útil subseqüente.
CLÁUSULA SEXTA – O compromisso Folha Caixa Web destina-se a contratante que possua até 150 empregados.
Parágrafo Único – O Folha CAIXA Web não deve ser utilizado para pagamento de verbas rescisórias.
CLÁUSULA SÉTIMA – Compete ao CREDITADO escolher, a seu critério exclusivo, a agência da CAIXA em que abrirá sua conta, podendo mudá-la na vigência deste contrato, desde que faça o comunicado à CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – A abertura da conta do CREDITADO será feita pela CAIXA mediante encaminhamento pela CONTRATANTE de arquivo, de acordo com leiaute fornecido pela CAIXA, contendo as informações dos CREDITADOS, sendo informado, no mínimo, nome completo, número do documento de identidade e número no cadastro de pessoas físicas (CPF), ficando a CONTRATANTE responsável pela identificação dos CREDITADOS e por repassar a eles as informações que constam nos itens seguintes deste item e também da CLÁUSULA DÉCIMA.
DA CONTA SALÁRIO
CLÁUSULA NONA – A conta salário, de abertura obrigatória para convênios de folha de pagamento, se destina exclusivamente a créditos de natureza salarial oriundos de convênios de folha de pagamento, permitindo a movimentação dos recursos disponíveis por meio de cartão de débito e canais de atendimento ou por transferência automática pelo valor total do crédito.
Parágrafo Primeiro – O creditado de verbas salariais passará a ser titular de conta na CAIXA, destinada ao registro e controle do fluxo de recursos de natureza salarial, denominada conta salário, conforme determinação do BACEN.
Parágrafo Segundo – A abertura da conta salário é obrigatória para os beneficiários de convênios de Folha de Pagamento firmados, sendo que serão rejeitados os lançamentos de agendamento de pagamento de salário para beneficiário que não tenha conta salário.
Parágrafo Terceiro – A conta salário se destina exclusivamente a créditos de natureza salarial oriundos de convênios de folha de pagamento, permitindo a movimentação dos recursos disponíveis por meio de cartão de débito e canais de atendimento ou por transferência automática pelo valor total do crédito.
Parágrafo Quarto – A conta salário admite créditos exclusivamente realizados pelo empregador, não permitindo o recebimento de depósitos de outras fontes.
Parágrafo Quinto – A conta salário será movimentada preferencialmente por meio de cartão magnético, quando utilizada com essa finalidade, sendo vedada a movimentação por cheque.
Parágrafo Sexto – A CAIXA informará ao creditado acerca da abertura/encerramento da conta salário, utilizando-se de qualquer meio de comunicação disponível.
Parágrado Sétimo – É vedada a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.
Parágrafo Oitavo – O encerramento da conta salário poderá ser feito por iniciativa:
a) da CONTRATANTE: responsável por informar à CAIXA a eventual exclusão do CREDITADO de seus registros, quando da realização do último pagamento realizado;
b) do CREDITADO: a pedido do cliente;
c) da CAIXA: contas sem movimentação há mais de 180 dias ou com movimentação em desacordo com a regulamentação vigente.
Parágrafo Nono – Caso exista saldo disponível, a CAIXA comunicará à CONTRATANTE a impossibilidade do encerramento da conta mediante Ofício, sendo que eventual saldo remanescente permanecerá à disposição do CREDITADO.
CLÁUSULA DÉCIMA – A CAIXA se compromete a efetuar os créditos de vencimento, salário, subsídios ou proventos em contas mantidas na CAIXA ou em outras instituições bancárias, desde que exista por parte do CREDITADO, manifestação expressa por escrito ou mediante a utilização de meio eletrônico legalmente aceito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O CREDITADO terá isenção das tarifas na conta de registro e controle no que diz respeito a:
a) eventual fornecimento de cartão magnético, exceto nos casos estabelecidos pelo Art. 1,
inciso II da Resolução 2303/96, com a redação dada pelo Art. 2 da Resolução 2747/2000;
b) realização de até cinco saques, por evento de crédito;
c) acesso por meio de terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, a 2 consultas mensais de saldo;
d) fornecimento, por meio de terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, a 2 extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
e) manutenção da conta, inclusive no caso de não movimentação;
f) ressarcimento pelos custos relativos a prestação de serviço à CONTRATANTE, inclusive pela efetivação do crédito respectivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A adesão dos CREDITADOS aos termos deste contrato dar-se-á por ocasião da solicitação de abertura de conta, investindo-se, nesse ato, a CONTRATANTE, de poderes para representá-los.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A CONTRATANTE elaborará e transmitirá à CAIXA arquivo, por meio de teletransmissão, com as informações para crédito com a antecedência mínima estipulada no quadro constante da CLÁUSULA PRIMEIRA.
Parágrafo Primeiro – Em se tratando de remessa de folha de pagamento de salários é obrigatório que o arquivo remessa esteja disponível na CAIXA para ser processado no horário limite de 10:59 horas da data do crédito de modo a atender a Circular BACEN 3.336.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Os arquivos de folha de pagamento remetidos serão processados pela CAIXA, devendo respeitar, obrigatoriamente, o leiaute padrão FEBRABAN fornecido pela CAIXA.
Parágrafo Primeiro – Os arquivos encaminhados poderão contemplar várias datas de pagamento/recebimento.
Parágrafo Segundo – Os arquivos que eventualmente tenham previsão de crédito/débito em dia não útil serão considerados como vencíveis no próximo dia útil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A CAIXA não se responsabilizará, em nenhuma hipótese ou circunstância, pelos valores contidos nos arquivos e/ou por atraso nos créditos/débitos provocados pela inexatidão das informações constantes nos arquivos enviados pela CONTRATANTE, limitando-se a efetuar o pagamento/recebimento dos valores corretamente expressos nos arquivos entregues, conforme estipulado no contrato e neste anexo.
Parágrafo Primeiro – Em se tratando de remessa de folha de pagamento de salários é obrigatório que o arquivo remessa esteja disponível na CAIXA para ser processado no horário limite de 10:59 horas da data do crédito de modo a atender a Circular BACEN 3.336.
Parágrafo Segundo – O saldo necessário para o processamento da remessa de folha de pagamento deverá necessariamente estar disponível em conta corrente na CAIXA no horário limite de 10:59 horas da data do crédito para permitir o processamento de modo a atender a Circular BACEN 3.336.
Parágrafo Terceiro – Em caso de descumprimento do previsto nos Parágrafos Primeiro e Segundo desta CLÁUSULA, a CONTRATANTE declara desde já que assume a responsabilidade referente ao não atendimento da obrigação prevista na Circular BACEN 3.336, com a respectiva conseqüência, se houver.
Parágrafo Quarto – A CAIXA estará isenta de responsabilidade no caso de arquivo entregue em prazo inferior ao estipulado, salvo nos casos em que houver autorização expressa para tal.
Parágrafo Quinto – No prazo previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA, a CONTRATANTE deverá disponibilizar em sua conta saldo disponível igual ou superior ao montante a ser CREDITADO aos seus empregados, acrescido do valor da tarifa.
Parágrafo Sexto – Sendo efetuada pela CONTRATANTE a disponibilização de recursos por cheque ou DOC, o montante somente será considerado disponível após a compensação destes documentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A CAIXA somente reverterá em favor da CONTRATANTE os créditos efetuados na conta bancária dos CREDITADOS, mediante solicitação por escrito e fundamentada da CONTRATANTE, desde que exista saldo disponível e a CONTRATANTE apresente a autorização de débito do CREDITADO, conforme exigido pela CAIXA.
Parágrafo Primeiro – Quando da necessidade de reversão de crédito efetuados a título de salário/provento a CONTRATANTE deverá coletar, em nome da CAIXA, às suas expensas a respectiva "Autorização para Débito em Conta" assinada pelo CREDITADO, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome completo e assinatura do Cliente, número da Agência e da conta a ser debitada, valor e data do débito a ser efetuado, especificação do motivo para o estorno. A autorização acima referida deverá ser obtida de todos os titulares, quando se tratar de conta conjunta tipo "E" (não solidária).
Parágrafo Segundo – Caso haja contestação da autorização por parte do CREDITADO, a CAIXA poderá, a seu exclusivo critério, efetuar o estorno dos lançamentos já efetivados, debitando, na conta da CONTRATANTE, além do valor envolvido propriamente dito, todos os encargos decorrentes da efetivação do débito reclamado.
Parágrafo Terceiro – A CONTRATANTE está ciente de que deverá cobrar diretamente do creditado o valor do estorno, na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Em razão dos serviços prestados nos termos deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CAIXA tarifa de serviços bancários, cujo valor está previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA.
Parágrafo Primeiro – A tarifa será debitada na conta para débito da tarifa de acordo com as instruções expressas na CLÁUSULA PRIMEIRA.
Parágrafo Segundo – O valor total das tarifas corresponderá à quantidade de lançamentos processados pela CAIXA, independentemente da efetivação dos créditos.
Parágrafo Terceiro – Para o compromisso Folha CAIXAWEB a tarifa citada no Parágrafo Segundo desta CLÁUSULA será cobrada por lançamento efetivamente realizado e debitada na conta corrente da convenente em D+0, após o processamento da folha.
Parágrafo Quarto – Para o contrato Folha Caixa Web será permitido o cancelamento da folha no máximo em D-1 (dia anterior) da data prevista para o crédito.
Parágrafo Quinto – A tarifa pela prestação do(s) serviço(s) constante deste Contrato e anexo(s) será atualizada anualmente, de forma automática, na data de aniversário
deste contrato, pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar, se for o caso.
Parágrafo Sexto – Sobre os arquivos enviados a título de estorno também incidirá tarifação, bem como sobre arquivos redisponibilizados por qualquer motivo originado na Empresa CONTRATANTE ou a pedido desta.
Parágrafo Sétimo – A CONTRATANTE pagará, por estorno efetuado, a mesma tarifa contratada para os lançamentos de crédito e no mesmo prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Nenhuma importância será devida pela CAIXA à CONTRATANTE a título de juros e/ou correção monetária sobre os valores depositados previamente a data da efetivação dos créditos .
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Qualquer alteração deste contrato firmado entre o
CONTRATANTE e a CAIXA deverá ser efetuada por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - O presente contrato é firmado com prazo de vigência de 04 (quatro) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em até 12 (doze) meses, atendidas as condições do §4º, do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93.
E, por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas adiante qualificadas, para um só efeito.
PEDERNIERAS , 28 de AGOSTO de 2019
Local/data
Contratante
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Assinatura, sob carimbo, do funcionário da CAIXA
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
xxxxx.xxx.xx