Condições Gerais de
Condições Gerais de
Contratação
MRS LOGÍSTICA S. A.
ÍNDICE
I. PREMISSAS 3
II. OBJETIVO E OBJETO 4
III. PREÇOS, REVISÃO E ATUALIZAÇÃO 5
IV. MEDIÇÃO 6
V. LIQUIDAÇÃO DE FATURAS 8
VI. RELAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIAIS 10
VII. RELAÇÕES AMBIENTAIS 13
VIII. OBRIGAÇÕES 14
IX. ACEITES 20
X. GARANTIAS 21
XI. SEGUROS 23
XII. PROPRIEDADE INTELECTUAL 26
XIII. XXXXXX E CONFIDENCIALIDADE 27
XIV. RESPONSABILIDADES 28
XV. EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADES 30
XVI. MULTAS 31
XVII. SUSPENSÃO E PARALISAÇÃO 33
XVIII. CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E NOVAÇÃO 34
XIX. EXTENSÃO E ALCANCE DAS OBRIGAÇÕES 35
XX. EXPRESSÃO FINANCEIRA 36
XXI. NORMAS GERAIS PARA SERVIÇOS E MATERIAIS 37
XXII. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM 39
XXIII. ENCERRAMENTO CONTRATUAL 41
XXIV. RESCISÃO, RESILIÇÃO E RESOLUÇÃO 43
XXV. FORO 46
XXVI. NORMAS GERAIS 47
XXVII. DEFINIÇÕES 49
O conteúdo deste documento foi registrado no Cartório de Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Juiz de Fora - MG, sob nº de ordem 160737 registrado no livro C31 sob o nº 152356, em 05/06/2009.
I. PREMISSAS
1.1. São premissas destas Condições e do instrumento contratual a ser celebrado entre as partes:
1.1.1. É a MRS sociedade anônima com sede no Estado e Capital do Rio de Janeiro, na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxx 0.000-X, inscrita no CNPJ ao número 01.417.222/0001-77, com estabelecimentos no Estado de Minas Gerais, em Juiz de Fora, na Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, inscrito no CNPJ ao número 01.417.222/0003-39, e no Estado e Capital de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, 000, inscrita no CNPJ ao número 01.417.222/0002.58.
1.1.2. É a MRS a concessionária para exploração e desenvolvimento do serviço público federal de transporte ferroviário de carga na Malha Sudeste, abrangendo parte dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, nos termos do Contrato de Concessão, celebrado com a União Federal, e do Contrato de Arrendamento, firmado com a Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA).
1.1.3. A contratada é uma executora de serviços ou uma fornecedora de materiais, integrante do cadastro da MRS, e está qualificada no instrumento contratual celebrado entre as partes.
II. OBJETIVO E OBJETO
2.1. O objetivo destas Condições Gerais, bem assim do instrumento contratual, de seus aditivos e anexos, se for o caso, é a regulamentação, entre as partes, do objeto da contratação.
2.2. O objeto destas Condições Gerais, do instrumento contratual, de seus aditivos e anexos, se for o caso, é a execução do (s) serviço (s), o fornecimento do (s) material (is), ou a combinação de ambos, sendo o caso, que as partes, pelo instrumento contratual, resolverem pactuar.
III. PREÇOS, REVISÃO E ATUALIZAÇÃO
3.1. Preço é a contraprestação paga pela MRS à contratada pela execução de serviços e-ou pelo fornecimento de materiais, aí incluídas as atividades inerentes ao objeto da contratação.
3.2. O preço que as partes estipularem para o serviço e-ou para o fornecimento, que será explicitado em cláusula específica do instrumento contratual, é final, global, total e completo durante toda a contratação, sendo também irreajustável nos primeiros 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do instrumento contratual pelas partes, e compreende todas as despesas ou necessidades concernentes ao objeto da contratação, inclusive salários e encargos, adicionais e horas extraordinárias, verbas de seguro, inclusive seguro-garantia ou similar, contribuições previdenciárias, tributos e demais contribuições, despesas de todo tipo, licenças, autorizações, certidões, exames, análises, EPIs (Equipamentos de Segurança Individual), levantamentos técnicos, estudos de viabilidade, ferramental, documentos, manuais, materiais, sobressalentes, embalagens, transporte, treinamento, serviço e fornecimento subcontratado, vigilância, alimentação, estada, ações judiciais ou não, todas as despesas relativas a desembaraço, equipamentos, uniformes, materiais, alojamento, alimentação, impostos, taxas e contribuições em geral, despesas de testes, administração e gerenciamento, despesas com as garantias contratuais, lucro e bonificação, mobilização, desmobilização e outras despesas e dispêndios de que dependa o objeto da contratação ou com ele seja relacionado.
3.2.1. Não será admitida qualquer solicitação de acréscimo ao preço, inclusive para cobrir despesa que, porventura, tenha deixado de ser computada na elaboração da proposta comercial que deu origem à contratação.
3.3. Se, na vigência do instrumento contratual, forem criados novos tributos ou contribuições, ou modificadas as alíquotas dos atuais, de forma a, efetivamente, majorar ou reduzir o preço, a parte interessada comunicará à outra, comprovando o impacto daquelas alterações nos preços, para cálculo do novo preço.
3.4. Se a contratação previr serviços ou materiais importados, pela contratada, do exterior, serão eles considerados na condição FCA (Free Carrier Address), conforme os INCOTERMS 2000; a importação dos itens poderá ser feita diretamente pela MRS ou pela contratada, mas esta última será sempre responsável pelo gerenciamento dos fretes, do desembaraço aduaneiro e dos seguros dos itens até as dependências da MRS, atuando como mandatária da MRS para tal fim; para estas atividades, a MRS poderá contratar as empresas indicadas pela contratada, ou as que desejar, e fará os pagamentos diretamente a elas.
3.4.1. Ações de logística do transporte, seguro e desembaraço aduaneiro correrão à conta da contratada, atuando a MRS apenas como remuneradora dos serviços que forem executados, devendo os valores ser previamente submetidos à MRS.
3.5. Desde que as partes pactuem o preço, nenhum acréscimo lhe será feito, salvo, exclusivamente, revisão ou atualização monetária, que ocorrerá a cada 12 (doze) meses consecutivos, a contar da data de assinatura do instrumento contratual, se não for estipulado termo inicial diferente.
3.5.1. A revisão ou atualização monetária obedecerá as condições fixadas pelas partes no instrumento contratual, inclusive quanto ao indexador a utilizar.
3.5.2. A revisão ou atualização monetária não configura obrigação absoluta da MRS em dar acréscimo ao preço contratado, mas apenas possibilidade de discussão conjunta sobre os efeitos da perda do poder aquisitivo.
3.5.3. Se o instrumento contratual for rompido, ou se extinguir, antes do término natural, nenhuma revisão ou atualização do preço será devida pela MRS.
3.5.4. Instrumentos contratuais cujo prazo de vigência for inferior a 12 (doze) meses não terão qualquer revisão ou atualização monetária do preço.
3.6. A revisão ou atualização monetária só será aplicada nas condições e prazos definidos no instrumento contratual e nestas Condições Gerais, e por isso os eventos ocorridos na vigência daquele instrumento, ainda que majorem ou possam majorar, o preço, não serão considerados na aplicação da revisão ou atualização, ou para alterar ou para modificar a periodicidade a elas vinculada, que continuará imutável para todos e quaisquer efeitos.
IV. MEDIÇÃO
4.1. Se uma parte não puder participar da medição, ou a ela se recusar, poderá a outra ou fazer a medição isoladamente, e, neste caso, não poderá a parte ausente dela discordar, ou adiar a medição até que a ausente possa dela participar, e, no caso, se a ausente for a contratada, todos os desembolsos a ela devidos terão sua liberação adiada, sem acréscimo ou atualização, por igual período despendido enquanto a referida contratada não puder participar da medição.
4.2. A medição será realizada em datas previamente combinadas entre as partes; caso uma das partes tenha justificado motivo para não participar da medição, deverá comunicar à (s) outra (s), por escrito e previamente, solicitando o adiamento da medição para outra data, mediante consenso; se a ausente for a contratada, todos os desembolsos a ela devidos terão sua liberação adiada, sem acréscimo ou atualização, por igual período despendido enquanto a contratada não participar da medição.
4.3. Se, na medição, for detetado que a contratada, por sua responsabilidade e-ou de seus fornecedores de serviço ou de materiais, não cumpriram, cumpriram parcialmente ou descumpriram o objeto da medição, ou se, mesmo cumprido, tiver sido feito fora do prazo, ou com emprego de itens de serviço ou itens de fornecimento fora das especificações técnicas estabelecidas pela MRS, esta poderá aplicar à contratada as sanções de que trata o item 16.1.
4.4. A medição levará em conta a etapa do objeto contratual efetivamente cumprida até então, desde que as condições técnicas e operacionais tenham sido atendidas pela contratada, e considerar se a etapa que foi cumprida atendeu, totalmente, as condições contratadas; não haverá, salvo em razão de ato da MRS, pagamento por etapa cumprida parcialmente, ou em desrespeito às condições contratadas.
4.5. Poderá a MRS, em certas circunstâncias, ainda que certa etapa não tiver sido totalmente cumprida, dar Aceite Parcial ou Aceite com Ressalvas, e nestes casos pagará somente a parte efetivamente realizada, comprovada pela medição; a parcela que remanescer será liberada à contratada, sem atualização ou acréscimo, quando da medição feita logo após a regularização do motivo que deu ensejo ao Aceite Parcial ou ao Aceite com Ressalvas; se tal motivo tiver sido causado pela MRS, à parcela remanescente será aplicada a atualização pelo IGP-M.
4.6. Somente após a MRS ter dado o Aceite Final da etapa medida, o que será feito por escrito e de forma inequívoca, é que será realizado, em favor da contratada, ou de terceiro, conforme o caso, a integralização do pagamento relacionado àquela etapa.
4.7. Se, na medição realizada atendendo-se o prazo estabelecido no item 4.2, for observada qualquer etapa não cumprida, ou cumprida de maneira diferente das condições estabelecidas pelas condições de contratação, salvo se por ato de responsabilidade direta da MRS, as parcelas do desembolso financeiro que se refiram àquela medição serão prontamente retidas pela MRS, só sendo liberadas para pagamento, sem reajustamento ou acréscimo quaisquer, se e quando as não conformidades ou as irregularidades relacionadas àquela etapa forem todas sanadas pela contratada, tudo isto sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
4.8. Caso a medição seja feita após o prazo estabelecido no item 4.2, por qualquer motivo, salvo se por ato de responsabilidade da MRS, e se a MRS detetar etapa não cumprida ou cumprida de maneira diferente das condições previstas, poderá, também, além de efetuar a retenção do desembolso financeiro relativo àquela medição, como previsto no item imediatamente anterior, aplicar, de logo, à contratada, as sanções estabelecidas.
4.9. Em nenhuma hipótese, e sob nenhuma condição, a medição, ou sua ausência, ou seu atraso, poderá ser alegado como motivo para que a contratada, ou seus subcontratados ou qualquer terceiro a ela relacionado, desobedeça qualquer das condições de contratação, ou para que paralise, interrompa ou suspenda alguma etapa concernente ao objeto contratado.
4.10. Se, em razão da medição efetuada e acompanhada pela MRS, esta apresentar uma contestação válida e documentada sobre o seu resultado, pagará apenas a parte incontroversa, ficando a liberação da parte remanescente adiada até que as partes, em conjunto, solucionem a controvérsia, o que deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias corridos; independentemente desta retenção, a contratada não poderá paralisar, interromper ou suspender, total ou parcialmente, a execução de outras etapas relativas ao objeto contratado, sendo-lhe ainda vedado atrasar a emissão do documento de cobrança da parte incontroversa.
4.11. A contratada não condicionará a consecução das demais etapas à solução da referida controvérsia; resolvida a controvérsia, se for evidenciado que a razão cabia à contratada, deverá a MRS liberar, a favor dela, a parte retida, atualizada pelo IGP-M, na forma do item 4.5, e se for evidenciado que não cabia razão à contratada, a parte retida será liberada, sem qualquer atualização monetária ou penalidade, após ter a contratada cumprido a parcela da etapa não atendida na devida época.
4.12. Somente após a realização da medição, se for aprovada pela MRS, sem ressalvas, e se forem cumpridas as condições estipuladas nos itens e subitens acima, é que a contratada poderá emitir os documentos de cobrança relativos à medição cumprida e não contestada.
V. LIQUIDAÇÃO DE FATURAS
5.1. O serviço executado à MRS, e o fornecimento a ela feito, serão faturados na forma de Nota Fiscal-Fatura, ou documento similar, se por ela aceito.
5.2. A Nota Fiscal-Fatura somente será aceita pela MRS se emitida de acordo com a legislação vigente, entregue no original, sem rasuras ou emendas, notas e observações não permitidas ou necessárias; a MRS poderá pedir informações à contratada quanto à regularidade de suas emissões fiscais.
5.3. A liquidação de Nota Fiscal-Fatura obedecerá ao Calendário de Pagamentos da MRS, disponível para consulta no website da Empresa, no endereço: xxx.xxx.xxx.xx.
5.4. Se o vencimento não coincidir com as datas disponíveis no Calendário de Pagamentos, sua liquidação será feita na próxima data disponível, e nenhum acréscimo, inclusive atualização, poderá ser aplicado.
5.5. Se for o caso, inclusive na hipótese de execução de serviços nas instalações da MRS, as Notas Fiscais-Fatura deverão vir acompanhadas da seguinte documentação, relativa ao mês anterior, em cópias autenticadas: i) relação nominal atualizada dos empregados alocados à contratação;
ii) folha e recibos de pagamento dos empregados que executaram os itens de serviço; iii) guias de recolhimento das contribuições realizadas (GFIP do FGTS, com comprovante de entrega, e a Guia de Recolhimento da Contribuição ao INSS-GPS específica), contendo, no verso, a razão social e o CNPJ-MF da MRS, o número do instrumento contratual, bem como o número, o valor e a data da Nota Fiscal-Fatura a que se refere aquele recolhimento; e iv) Guia de Recolhimento do ISS devido pela execução dos itens de serviço, ou, se for o caso, a informação à MRS de que esta é a responsável pelo recolhimento, sob retenção e repasse.
5.6. Enquanto a Nota Fiscal-Fatura não for entregue à MRS com todos os documentos mencionados no subitem antecedente, ou se refletir quantia diversa da medição, o prazo de liquidação não começará a correr.
5.7. A liquidação da Nota Fiscal-Fatura será preferencialmente feita por depósito na conta- corrente da contratada, cujos dados serão permanentemente por ela atualizados à MRS.
5.8. O instrumento contratual poderá prever que a liquidação das Notas Fiscais-Fatura seja feita por outra sistemática, desde que isso conste em cláusula específica.
5.9. Se necessário para consecução do negócio, poderá a MRS, em relação a certos serviços ou materiais, fazer pagamento direto a seus respectivos executores ou fornecedores, se explicitado no instrumento contratual; no caso, a contratada continuará como única responsável pela execução dos serviços e a integração dos materiais de terceiros.
5.10. Se a liquidação da Nota Fiscal-Fatura se atrasar por fato que seja direta e objetivamente atribuído à MRS, e se para tal evento não tiver concorrido qualquer motivo externo ou alheio à sua vontade, inclusive força maior ou caso fortuito, a MRS ficará sujeita a pagar, sobre o montante efetivamente em atraso, encargos moratórios assim explicitados: atualização monetária, pela variação nominal do IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), apurada entre a data de vencimento da Nota Fiscal-Fatura e a de sua efetiva liquidação, e juros de mora, em sua forma simples, de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die; estes encargos financeiros não se capitalizam entre si, devendo ser aplicados, separadamente, sobre o montante que for considerado efetivamente em atraso ou não liquidado.
5.11. Se o atraso no pagamento da Nota Fiscal-Fatura tiver ocorrido por evento atribuível à contratada não poderá ser exigido da MRS qualquer encargo.
5.11.1. O atraso na emissão da Nota Fiscal-Fatura não ensejará cobrança de encargos moratórios.
5.11.3. Sem prejuízo de outras sanções, a contratada ficará sujeita aos mesmos ônus do item 5.10 se deixar de pagar, ou pagar em atraso, ou de modo incompleto, ou a pessoa diversa, ou sem atender às condições pactuadas, ou se emitir cobrança em desacordo com as medições aprovadas pelas partes, qualquer quantia devida à MRS.
5.12. É vedado à contratada emitir, negociar, descontar, cobrar, apresentar a apontamento ou protestar título relacionado a Nota Fiscal-Fatura emitida, o que será considerado infração contratual, sujeitando a contratada à:
a) exclusão do cadastro de fornecedores da MRS;
b) devolução, à MRS, de todas as despesas por ela feitas na solução das pendências causadas por estas medidas, inclusive custos cartorários e advocatícios, sendo certo que tais despesas poderão ser deduzidas, pela MRS, de qualquer crédito da contratada;
c) suspensão imediata da liquidação das Notas Fiscais-Fatura em processo de liquidação ou vincendas; e
d) rescisão do instrumento contratual, com a cobrança das penas daí decorrentes.
5.12.1. Nos casos do item 5.12 caberá à contratada adotar as medidas necessárias, imediatamente, para anular o titulo, retirá-lo de cobrança e baixá-lo do apontamento ou protesto, conforme o caso, e em todas estas circunstâncias arcará com todas as despesas que se fizerem necessárias àquelas medidas, sem repassá-las à MRS.
5.12.2. Renuncia a contratada à faculdade a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.474/68, pelo que não poderá extrair, contra a MRS, quaisquer títulos de crédito, especialmente duplicatas e suas congêneres, inclusive triplicatas e derivativos; em caso de descumprimento deste subitem, ficará a contratada sujeita às sanções do item 5.12, não podendo alegar seu desconhecimento sobre a negociação ou transação, sendo presumida a sua direta atuação no evento.
5.13. Ausente contestação, de modo expresso e com base em comprovações hábeis, pela contratada ou de terceiros por ela subcontratados, passados 30 (trinta) dias corridos da data em que a MRS tiver liquidado a Nota Fiscal-Fatura, ficará caracterizada sua quitação rasa, plena, geral, irrevogável, irretratável e irrenunciável, conferida pela contratada e terceiros à MRS.
VI. RELAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIAIS
6.1. As presentes Condições Gerais e as normas do instrumento contratual não poderão ser, em parte ou no todo, interpretadas ou compreendidas como constitutivas de direitos ou relações trabalhistas entre empregados ou contratados da MRS e a contratada, ou vice-versa, cabendo a cada uma delas a exclusiva responsabilidade pelos seus respectivos terceiros, contratados e empregados, sempre de acordo com a legislação que regular cada uma das relações.
6.2. Na hipótese de ação trabalhista ou de qualquer outra natureza, se movida por inadimplemento, por qualquer uma das partes, de obrigação inerente à contratação ou à legislação, e que envolva, direta ou indiretamente, a outra, terá esta última direito de ser ressarcida por desembolsos feitos ou que venha a fazer, o que inclui, mas não exclusivamente, as despesas judiciais e extrajudiciais, verbas advocatícias, periciais e outras despesas comprovadas por instrumentos hábeis.
6.3. Cada parte terá única e exclusiva responsabilidade por todas e quaisquer obrigações de natureza fiscal, social, fundiária, trabalhista e previdenciária, inclusive as concernentes a acidentes do trabalho e segurança e medicina do trabalho, se relativas aos seus empregados ou aos empregados de suas subcontratadas, perante os próprios interessados, o Ministério do Trabalho, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal e qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal; cada parte adotará as medidas para evitar que a outra sofra ou possa sofrer qualquer prejuízo, ou seja obrigada a fazer desembolso alegando responsabilidade solidária ou subsidiária; se uma parte fizer desembolso por inadimplemento das obrigações de responsabilidade da outra, será por esta última imediata e completamente ressarcida, bastante que a parte credora lhe envie um Aviso de Débito neste sentido.
6.4. As responsabilidades previstas nesta Cláusula deverão sempre ser liquidadas pela parte responsável, sem recobrá-las ou sequer repassá-las à outra, ainda que em parte ou apenas por determinado período; a contratada permanece solidariamente responsável por quaisquer ressarcimentos a serem feitos à MRS, sob qualquer condição.
6.5. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula, qualquer despesa reembolsável de parte a parte, nos termos aqui estabelecidos, só poderá ser solicitada após comunicação escrita enviada por Aviso de Recebimento (AR) à parte que deva reembolsá-la, tendo a parte responsável pelo reembolso um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias consecutivos para o competente ressarcimento, quando devido.
6.6. Caberá à contratada, em especial, sobre relações trabalhistas e previdenciais com seus empregados e terceiros, atender todos os seguintes requisitos:
a) Cumprir as normas legais e regulamentares de medicina e segurança do trabalho, observando notadamente a Lei nº 6.514 de 22/12/77, e ainda Normas Regulamentares baixadas pela Portaria nº 3.214/78 e suas atualizações, inclusive quanto ao uso de equipamento de segurança e proteção individual (EPIs);
b) cumprir a Norma Regulamentadora nº 7, baixada pelo Ministério do Trabalho (NR 7), elaborando, sempre de acordo com a MRS, o seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com a inclusão de realização obrigatória dos exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, das avaliações clínicas, anamnese ocupacional e exame físico mental, bem como de exames complementares realizados de acordo com as exigências daquela NR e as determinações da MRS em cada caso específico;
c) apresentar os atestados de saúde ocupacional (ASO), contendo nome completo do trabalhador alocado à prestação de serviços para a MRS, o número de registro de sua identidade, seu cargo, o número de sua CTPS, os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles na atividade do trabalhador, a indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, inclusive os exames complementares e a data em que foram realizados, o nome do médico coordenador, com seu respectivo CRM; a definição de apto ou inapto para a função específica que o operário irá exercer ou exerceu, o nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato, seu número de inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina, seu carimbo, data e assinatura;
d) apresentar, anualmente, o relatório do PCMSO, no qual deverá vir discriminado, detalhadamente por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no quadro III da NR 7; este relatório deverá ser apresentado e discutido na CIPA da MRS;
e) elaborar e implementar, para os empregados alocados na prestação de serviços à MRS, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), de acordo com os riscos ambientais existentes na MRS, visando à preservação da saúde e integridade dos operários, por meio de antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, à base da proteção do meio ambiente e dos recursos naturais;
f) apresentar à MRS o seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), contendo, no mínimo, planejamento anual, com estabelecimento de metas, prioridades e cronogramas, estratégia e metodologia de ação, forma do registro, manutenção e divulgação dos dados, periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento daquele Programa;
g) apresentar o documento-base do PPRA, contendo todos os aspectos estruturais estabelecidos na alínea anterior, bem como alterações e complementações, discutindo-o na CIPA da MRS;
h) manter o documento-base do PPRA e suas alterações disponíveis, de modo a proporcionar o imediato acesso das autoridades competentes;
i) incluir em seu PPRA as etapas: antecipação e reconhecimento dos riscos, fixação de prioridades e metas de avaliação e controle; avaliação dos riscos e da exposição dos empregados; implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; monitoramento da exposição aos riscos; registros e divulgação dos dados;
j) submeter à apreciação e aprovação da Gerência de Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho (GMASST) da MRS os seus PPRA e PCMSO.
6.7. Também caberá à contratada, relativamente à alocação de seus empregados a serviços contratados pela MRS:
a) Orientar seu pessoal, e o pessoal contratado, de cuidados envolvendo os serviços na ferrovia em operação, e ainda conhecer e aplicar normas de segurança para serviço em linhas férreas em operação, ficando a MRS eximida de responsabilidades;
b) Responder, inclusive pagando, pelos encargos trabalhistas, fundiários, securitários, previdenciários, civis, fiscais, tributários, administrativos e outros, e pelas vantagens trabalhistas e indenizações por dispensa, compreendendo multas, depósitos de FGTS e acréscimos, contribuições sociais e previdenciárias e encargos fiscais;
c) Xxxxxxxx a seu pessoal, e exigir o uso, desde o primeiro dia dos trabalhos, todos os equipamentos de segurança e proteção necessários, inclusive uniformes – ao pessoal de campo, serão ser em cor viva, com distintivo destacando o nome da contratada;
d) Xxxxxxxx, obrigatoriamente, junto à Nota Fiscal-Fatura, os seguintes documentos, em cópias autenticadas:
i) guias de recolhimento da contribuição de FGTS, da GPS do INSS e da guia de recolhimento do ISS devido pela prestação dos serviços ou a informação à MRS de que esta é a responsável pelo recolhimento do ISS sob retenção;
j) guias da GFIP/SEFIP (conjunto de informações cadastrais de dados de interesse da Previdência Social e FGTS); no verso destes documentos deverá constar a razão social e o CNPJ da MRS, o número do instrumento contratual e o número e o valor da Nota Fiscal-Fatura correspondente;
l) folhas de pagamento dos empregados alocados aos serviços contratados pela MRS e os recibos de pagamento destes respectivos empregados.
6.8. A entrega dos documentos referidos nos itens 6.6 e 6.7 será condição para aferimento da apresentação regular de que trata o subitem 5.5.
6.9. Deverá a contratada, ainda, atender às seguintes normas de observância obrigatória: NR 1 – Disposições Gerais, NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI, NR 7 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional, NR 8 – Edificações, NR 9 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais, NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais, NR 12 – Máquinas e Equipamentos, NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, NR 17 – Ergonomia, NR 21 – Trabalho a Céu Aberto, NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, NR 25 – Resíduos Industriais.
6.10. Caberá à contratada, em relação aos seus empregados que tiverem sido alocados aos serviços contratados pela MRS, zelar pela regular troca de uniforme, em nome do bom padrão de higiene, e pelo uso constante e contínuo dos EPIs durante a jornada de trabalho, não se admitindo a sua não utilização ou sua indevida ou irregular utilização, sendo passível de retirada imediata do empregado do local das atividades.
6.11. A contratada deverá dispor para seu pessoal área reservada e coberta, com mesa e bancos, apropriada como refeitório, e também banheiros químicos, bem como deverá disponibilizar, para os agentes de fiscalização, uma sala com banheiro, em perfeitas condições de uso.
VII. RELAÇÕES AMBIENTAIS
7.1. A contratada é a única e exclusiva responsável por quaisquer ocorrências de natureza ambiental envolvendo, relacionadas ou decorrentes do objeto da contratação, incluindo, sem a isso se limitar, danos, correções e mitigações, bem assim a paga de indenizações, inclusive compensatórias, exigidas pelos órgãos ambientais, de qualquer nível, e pelo Ministério Público federal ou estadual, quando for o caso; caber-lhe-á, também, pagar as multas que forem cobradas em razão de questões ambientais e arcar com todos os custos de ações de solução de pendências ambientais, sendo-lhe vedado repassar à MRS, ou dela exigir ou recobrar, qualquer quantia a tais títulos.
7.2. A contratada se obriga a desenvolver um Plano de Segurança do Trabalho e de Controle Ambiental, que será apresentado ao Gestor da MRS no instrumento contratual em até 10 (dez) dias antes do início efetivo dos trabalhos; este plano deverá, entre outros aspectos, conter, a critério da MRS, as informações:
a) Política de Segurança, Saúde Ocupacional e Meio Ambiente;
b) Planejamento de Segurança, Saúde Ocupacional e Meio Ambiente para Obra ou Serviço, como serão executadas as tarefas, seus riscos e prevenções;
c) Relação dos Equipamentos de Proteção Individual;
d) Relação dos Equipamentos de Proteção Coletiva;
e) Rol nominal dos responsáveis pelos serviços, projetos ou obras da contratada no canteiro, na obra e serviço; e
f) Rol nominal dos responsáveis pela Segurança, Saúde Ocupacional e Meio Ambiente;
g) Plano de emergência para acidentes e atendimento a acidentados que inclua:
i) Estabelecimento de Alarme, Sinalização e Comunicação de Emergência;
ii) Treinamento dos empregados em emergências;
iii) Abandono de área e equipamentos;
iv) Pronto atendimento e primeiros socorros para acidentados; e
v) Retorno à normalidade.
VIII. OBRIGAÇÕES
8.1. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no instrumento contratual a ser firmado pelas partes, comprometem-se elas a atender o seguinte:
8.2. Obriga-se a contratada a:
8.2.1. Executar os serviços e, sendo o caso, fornecer os materiais de que trata o instrumento contratual, na forma e nas condições nele explicitadas, sempre de acordo com as especificações técnicas da MRS e as que sejam da natureza do serviço ou material.
8.2.2. Executar os serviços e, sendo o caso, fornecer os materiais com estrita observância dos (as):
a) projetos, desenhos, dados técnicos, especificações e outras informações que lhe tenham sido fornecidas pela MRS;
b) normas de segurança e medicina do trabalho, das de caráter ambiental e as internas da MRS;
c) normas aplicáveis à execução e ao fornecimento contratados, inclusive as relacionadas a segurança pessoal de seus empregados e dos de terceiros.
8.2.3. Arcar com todas as despesas, de qualquer gênero e espécie, pertinentes à execução dos serviços e, se for o caso, ao fornecimento dos materiais, incluindo, mas não se limitando a, as seguintes: os tributos e as contribuições, e todas as despesas que a eles se relacionem, em qualquer esfera tributante, tanto em relação às exigências fiscais atuais como as futuras, mesmo que não conhecidas das partes à época da contratação; todos os encargos que se relacionem a aspectos fundiários, previdenciais, trabalhistas, securitários, sociais e outros; todas as taxas e royalties que, porventura, possam ser exigidos em razão da utilização de certa patente ou licença; todas as licenças, de qualquer espécie e natureza, em qualquer nível, que deverão ser obtidas, renovadas e mantidas sempre em dia, de forma expressamente comprovável;
8.2.4. Zelar pelo bom comportamento e disciplina do pessoal alocado à contratação, afastando, de logo, os que possam comprometer o contratado, ou que infrinjam normas da MRS;
8.2.5. Refazer ou substituir, a suas expensas, sempre que necessário, o serviço ou qualquer material que venha a ser considerado inadequado ou impróprio pela MRS, tendo em vista o objetivo ou a finalidade da contratação, desde que as partes hajam verificado em conjunto o problema que exige o refazimento ou substituição;
8.2.6. Informar à MRS, com antecedência, casos de descontinuidade de material, por decisão de seu fabricante, devendo fornecer à MRS materiais em sua versão mais atualizada, atendida contratação, sem custos adicionais;
8.2.7. Indenizar a MRS, ou terceiros, danos ou prejuízos, diretos ou indiretos, causados por sua culpa ou dolo, ou de seus empregados ou de terceiros, devendo fazê-lo de logo, assim que lhe for exigida tal indenização;
8.2.8. Indenizar a MRS, ou terceiros, por danos e prejuízos decorrentes da execução de serviços ou fornecimento de materiais, devendo fazê-lo de logo, assim que lhe for exigida aquela referida indenização;
8.2.9. Indenizar os danos à rede de fibra óptica na malha da MRS, na sua área de atuação, cabendo à MRS informar a localização dos dutos de fibra óptica antes do início dos serviços, adotando-se o valor-base que as partes fixarem no instrumento contratual;
8.2.9.1. Se houver rompimento ou prejuízo aos cabos de fibra óptica instalados ao longo da Malha ferroviária da MRS, a contratada se obriga a fazer, de logo, os reparos necessários, pagando as despesas e custos decorrentes e isentando a MRS de responsabilidade, salvo se a MRS xxxxx equivocadamente indicado os pontos de existência de fibra ótica.
8.2.10. Responsabilizar-se pela guarda e conservação de materiais, instrumentos, máquinas e equipamentos da MRS, postos à sua disposição para o cumprimento do contratado, indenizando a MRS, ou terceiros, todo dano ou inutilização por mau uso ou falha de montagem;
8.2.11 Xxxxxxxxx a MRS, ou terceiros, sendo o caso, por inexecução, execução incompleta, imperfeita ou a destempo de serviço, ou por não fornecimento, fornecimento incompleto, imperfeito ou feito fora do prazo de material, devendo fazê-lo de logo, assim que lhe for exigido, bem como por ações ou procedimentos, judiciais ou não, propostas contra a MRS, em razão de obrigações da contratada por ela não adimplidas.
8.2.11.1. Para os subitens 8.2.7 a 8.2.10 poderá a MRS, caso a contratada não indenizar, pagar ou reembolsar, se pagar com retenção de créditos da contratada.
8.2.11.2. Poderá a MRS, para fazer frente a despesas judiciais e administrativas, ou indenizações, ou pagamento de obrigações trabalhistas, previdenciais e fundiárias, se decorrentes de obrigações da contratada por ela não adimplidas, reter créditos da contratada, até o limite do montante necessário àqueles compromissos.
8.2.12. Pagar, ou reembolsar a MRS, ou a terceiros, as multas, encargos e outras penalidades que se refiram à infração de dispositivos legais, ainda que lançadas em nome da MRS, devendo fazê-lo de logo, assim que exigido;
8.2.13. Adotar ações necessárias para cumprir o objeto da contratação, inclusive licenças e autorizações necessárias, arcando com as despesas necessárias.
8.2.14. Providenciar as medidas que forem necessárias à obtenção dos incentivos que sejam aplicáveis aos serviços ou materiais contratados, sendo certo que os benefícios daí advindos serão repassados à MRS, mediante pronta revisão dos preços contratados, podendo a MRS compensar tais benefícios com créditos da contratada, como adiante previsto.
8.2.14.1. Se a contratada der causa a que não possa a MRS usufruir os incentivos, a MRS xxxxxxxx, de quaisquer créditos da contratada junto a si, o quanto dos incentivos que ela não pôde fruir.
8.2.15. Repassar à MRS, total e imediatamente, as vantagens e benefícios fisco- tributários recebidos ou alcançados, mesmo sob medida judicial, salvo se juridicamente impossível ou causar comprovado prejuízo à contratada;
8.2.16. Cumprir e fazer cumprir as normas da MRS sobre segurança, circulação, operação e disciplina, em especial sobre movimentação ferroviária.
8.2.17. Responder, integralmente, inclusive pagando todas as multas e encargos daí advindos, por qualquer sanção, reclamação, intimação, autuação ou interdição, decorrentes da falta de observância de normas de toda espécie;
8.2.18. Responder, integralmente, inclusive pagando as condenações e despesas daí advindas, por ações de qualquer natureza, judiciais ou não, ainda que propostas contra a MRS, devendo ingressar, de logo, no pólo passivo, assumindo o feito e declarando, em petição, a isenção de responsabilidade da MRS quanto aos pedidos que foram formulados na ação;
8.2.18.1. No caso do subitem anterior, a contratada deverá ressarcir à MRS as despesas com honorários, custas e depósitos recursais, bem assim os dispêndios que haja feito, monetariamente atualizados.
8.2.19. Xxxxx, juntamente à MRS, constantemente, na busca de oportunidades de redução de custos e despesas, em relação à contratação;
8.2.20. Recolher, nos prazos legalmente estabelecidos, as exações trabalhistas, fundiárias e previdenciais, entre outras, relacionadas a seus empregados e aos terceiros que vier a contratar, desde que alocados aos serviços ou materiais contratados;
8.2.20.1. No subitem anterior, a contratada entregará à MRS as cópias autênticas dos pagamentos; havendo recusa, ou se não entregá-las completas, ou se o recolhimento tiver sido feito sem a forma prevista, ou em quanto inferior, a MRS poderá suspender a contratação e rescindir o instrumento contratual, exigindo da contratada as multas da Cláusula Décima-Sexta.
8.2.21. Adotar medidas de segurança necessárias à execução do objeto contratada, inclusive quanto à preservação de bens da MRS e de terceiros em geral; se, em razão da execução do objeto, ocorrer acidente, gerando danos a pessoas ou bens de propriedade da contratada, da MRS, ou de terceiros, envolvendo empregado, subcontratado ou preposto da contratada, deverá esta, além de tomar as providências que o acidente requeira, informar de logo à MRS, enviar-lhe, em 3 (três), dias relatório preliminar e apurar, em 20 (vinte) dias, a contar do evento, as suas causas, com apresentação de um relatório definitivo, completo e detalhado, ao Gestor da MRS;
8.2.22. Orientar seu pessoal, bem como terceiros e subcontratadas, alertando sobre cuidados envolvendo os serviços na ferrovia em operação, bem como conhecer e aplicar as normas de segurança para serviços em linhas férreas em operação, ficando a MRS eximida de responsabilidade decorrente da não observância desta recomendação;
8.2.23. Fornecer ao pessoal vinculado à execução de serviços e ao fornecimento de materiais, inclusive pessoal de terceiros e subcontratadas, a partir do primeiro dia de execução do objeto contratual, os equipamentos de segurança necessários e uniformes, que deverão ser, para o pessoal de campo, em cor viva, com distintivo destacando o nome da contratada;
8.2.24. Fornecer relatórios completos sobre os serviços e os materiais, na forma e no prazo previamente pactuado com a MRS, contendo as informações técnicas e a programação, o planejamento e a coordenação dos trabalhos, e outros dados considerados relevantes pelo Gestor da MRS;
8.2.25. Responder, isoladamente, por todos os eventos civis, penais, trabalhistas, administrativos, fiscais, previdenciários, tributários, fundiários, societários e outros, relacionados às obrigações assumidas, sem prejuízo de multas e demais sanções previstas nestas Condições Gerais e no instrumento contratual e da rescisão aplicável, observadas as hipóteses nele estipuladas
8.2.26. Cumprir, por si, seus prepostos e contratados, as regras e exigências de proteção do meio ambiente, pertinentes ao objeto contratado, ficando a contratada como única e exclusiva responsável pelos casos de não cumprimento, mau cumprimento ou descumprimento daquelas regras e exigências, não existindo vínculo de solidariedade ou subsidiariedade entre a MRS e a contratada, pelo que responderá a contratada por multa ou sanção imposta pelos órgãos públicos; fica assegurado à MRS o direito de ser ressarcida pelos custos que lhe venham a ser impostos por culpa da contratada, em especial para cumprimento daquelas regras e exigências, inclusive multas e outras sanções e despesas necessárias à defesa da própria MRS e dos seus gestores e administradores;
8.2.27. Cumprir e fazer cumprir, sem ônus para a MRS, todas as normas legais e regulamentares sobre trabalho infantil, ficando inteiramente responsável pelo cumprimento, por parte de terceiros que vier a contratar, das referidas normas, inclusive quanto às penalidades delas decorrentes;
8.2.28. Utilizar apenas pessoal qualificado e em número suficiente à execução do objeto contratado, nos termos destas Condições Gerais e do instrumento contratual, respondendo pela falta de alocação numérica adequada;
8.2.29. Responder pelas e satisfazer todas as ações de indenização ou de reparação contra si movidas em razão dos trabalhos ou das atividades relacionadas com a contratação; se estas ações vierem a ser movidas contra a MRS, caberá a esta avisar à contratada, que se compromete a ingressar no pólo passivo, de pronto, liberando a MRS de quaisquer ônus e lhe reembolsando os que a MRS já houver despendido, inclusive honorários de Advogado; mesmo que, por razões de ordem processual, não for possível o ingresso da contratada no processo, a contratada se obriga a liberar a MRS de quaisquer ônus decorrentes de ações de indenização originárias de atos sob sua responsabilidade, reembolsando- lhe o que já tiver despendido; ainda que tais ações sejam movidas após o final da vigência do instrumento contratual, ou de sua dilação ou prorrogação, permanece a responsabilidade solidária da contratada;
8.2.30. Responder por danos e prejuízos que, comprovadamente, vier a causar à MRS, ou a terceiros, conjunta ou isoladamente, especialmente por falha, defeito, inadequação ou evento atribuível a serviço ou material;
8.2.31. Xxxxxx, em tempo integral, em cada local de execução da contratação, responsável técnico, com poderes para representá-la; na sua ausência ou impedimento, o responsável técnico deverá ser substituído por outro, com iguais qualificações e poderes;
8.2.32. Participar, com a MRS, nas tratativas ante órgãos públicos no que se refere a licenças, permissões e autorizações, especialmente as relacionadas ao objeto da contratação, inclusive, se e quando necessários, a suas expensas, os registros junto ao CREA, sem ônus para a MRS;
8.2.33. Cumprir, por si e seus prepostos ou contratados, e fazer cumprir, todos os procedimentos de segurança, saúde ocupacional e meio ambiente constantes do Manual de Segurança e também do Regulamento de Operações Ferroviárias (ROF) da MRS;
8.2.34. Assumir que seu pessoal e terceiros não terão, com a MRS, relação de emprego, sendo da contratada a responsabilidade sobre eles;
8.2.35. Assumir que as peças, partes, componentes, itens e elementos, e a sucata advinda das ações de substituição, atualização ou modificação de qualquer material, peça, parte ou componente da MRS, pertencerão à MRS;
8.2.36. Conceder à MRS, sem custo, licenças e autorizações, em quantidade necessária para os serviços e materiais, se for o caso, e os softwares que desenvolver para a contratação; os códigos-fonte dos softwares, utilizados e desenvolvidos, serão depositados em instituição escolhida pelas partes, podendo a MRS, havendo impossibilidade de prestação de assistência técnica pela contratada, ter acesso a tais códigos-fonte, sem custos;
8.2.37. Responder pelas despesas com pessoal técnico, especializado e não especializado, especialmente salários, adicionais e encargos, inclusive sobre a contratação de pessoal estrangeiro, incluídas a contratação, estada, alimentação, viagens, deslocamentos e outros pagamentos e desembolsos;
8.2.38. Fornecer à MRS, para seu uso exclusivo, em meio eletrônico e convencional, se for o caso, manuais, outros documentos, textos, normas e elementos de consulta, em cópias legíveis, com licenças e autorizações de reprodução e exibição;
8.2.39. Executar os serviços e, se for o caso, fornecer os materiais nos termos das especificações técnicas da MRS, pelo que deverão se harmonizar com as necessidades da MRS e com suas operações, devendo a contratada adotar todas as medidas e ações a evitar a ocorrência de risco, acidente, suspensão, paralisação ou interrupção não pré-estabelecida das operações ferroviárias da MRS, respondendo por todos os ônus diretos e de sua comprovada responsabilidade que advierem para a MRS e-ou para terceiros pela não observância do disposto neste subitem;
8.2.40. Não repassar à MRS, ou dela cobrar, em parte ou no todo, despesas e encargos, de toda espécie, não expressamente previstos nestas Condições Gerais ou no instrumento contratual, entre os quais multas de todo gênero, inclusive oriundas de desmobilização de força de trabalho, rescisões de contrato de trabalho, sanções impostas pelas autoridades de fiscalização, diferenças de preço de insumos, materiais e serviços, repasses feitos por fornecedores, exigências sindicais, encargos de pagamentos feitos a destempo, aquisição de materiais e equipamentos de proteção, ensino e treinamento, atendimentos médico-hospitalares e inclusive planos de saúde ou seguros-saúde, todo e qualquer seguro, inclusive respectivos prêmios e franquias, exigências fiscais, tributárias ou de FGTS, dispêndios com segurança e medicina do trabalho, inclusive readequação de instalações e acomodações, estadas, locomoção, alimentação e viagens de todo gênero, atendimentos especiais ou customizados, vigilância, asseio e conservação em geral, bem como toda e qualquer outro tipo de despesa ou gasto em que tenha incorrido para o cumprimento da contratação, aplicando-se, neste caso e para todos os efeitos, a regra geral a que se refere o item 3.2, tendo em vista que o preço a pagar pela execução do serviço ou fornecimento do material é total e completo, não admitindo, por isso, qualquer modificação;
8.2.41. Conduzir, pessoalmente, as negociações com órgãos sindicais relativos a seus empregados e terceiros que contratar, liberando a MRS desta função;
8.2.42. Resolver impasse ou divergência surgida com empregados, fornecedores, prestadores e qualquer terceiro, de forma que a execução do serviço ou fornecimento de materiais não sofra qualquer interrupção, paralisação ou suspensão; e
8.2.43. Executar os serviços e, se for o caso, fornecer os materiais com continuidade, regularidade, assiduidade, precisão e constância, devendo zelar para que não ocorra paralisação, interrupção ou suspensão, não sendo lícito alegar ato de autoridade ou fato do príncipe, salvo situações de caso fortuito e força maior, na conformidade destas Condições Gerais.
8.3. Obriga-se a MRS a:
8.3.1. Pagar as Notas Fiscais-Fatura recebidas, se atendidas estas Condições Gerais e o instrumento contratual, observado o Calendário de Pagamentos;
8.3.2. Respeitar as normas contratuais, devendo zelar, em especial, pelo bom relacionamento entre si e a contratada e seus Gestor e Fiscal;
8.3.3. Auxiliar, no que for possível, em relação à solução de problemas pertinentes à contratação;
8.3.4. Disponibilizar à contratada as informações de que ela necessitar para a execução dos serviços ou o fornecimento dos materiais;
8.3.5. Informar os pontos de passagem da fibra ótica em sua malha;
8.3.6. Providenciar os documentos necessários visando à correta e adequada execução dos serviços ou fornecimento de materiais;
8.3.7. Avisar à contratada a ocorrência de interrupção, irregularidade, suspensão, ou paralisação relativa a serviço ou material;
8.3.8. Viabilizar os meios a seu alcance para que tanto a execução do serviço quanto o fornecimento dos materiais ocorra em regime de normalidade;
8.3.9. Estabelecer especificações técnicas claras, com a participação de representante da contratada, com a celebração de Anexo;
8.3.10. Indicar o Gestor e o Fiscal, e seus respectivos contatos, que deverão responder pela contratação, de sua parte;
8.3.11. Fornecer à contratada peças e ferramentas cujo fornecimento não seja de responsabilidade dela, para a execução da contratação;
8.3.12. Comunicar à contratada, por escrito e em tempo hábil, quaisquer instruções ou procedimentos a adotar sobre assuntos relativos à contratação, em especial normas e medidas administrativas; e
8.3.13. Aprovar a programação de execução de serviços e o fornecimento de materiais, comunicando à contratada, com antecedência, alteração, suspensão ou modificação que afete ou possa afetar os respectivos testes.
8.3.14. Disponibilizar, por seu Gestor, cópia controlada dos procedimentos internos da MRS, inerentes à contratação, em suas mais recentes versões.
8.4. O descumprimento das obrigações previstas nos itens acima ensejará a aplicação das sanções da Cláusula Décima-Sexta, podendo acarretar a rescisão do instrumento contratual que as partes vierem a celebrar, tudo sem prejuízo das demais penas e encargos aplicáveis a cada caso, em razão da legislação ou destas Condições e daquele instrumento.
IX. ACEITES
9.1. Sem prejuízo da medição do serviço executado ou do material fornecido, a aprovação da MRS em relação a cada um destes itens poderá estar condicionada a um aceite dado pela MRS a cada execução ou fornecimento, ou a cada grupo de serviços executados ou grupo de materiais fornecidos.
9.2. São os seguintes os aceites que poderão ser dados pela MRS:
9.2.1. Aceite Parcial: dado pela MRS a cada execução ou fornecimento, quando algum item relacionado ao serviço ou ao material tiver deixado de ser executado ou fornecido pela contratada, por terceiros ou subcontratadas, desde que a falta de execução do serviço ou a falta de fornecimento do material não gere atraso ao objeto da contratação e às suas diversas etapas, sendo o caso.
9.2.2. Aceite com Ressalva: é o dado pela MRS a cada execução ou fornecimento, quando algum serviço foi executado ou algum material foi entregue pela contratada, por terceiros ou subcontratadas, sem observância das especificações técnicas fixadas pela MRS, desde que a falta de execução do serviço ou a falta de fornecimento do material não gere atraso ao objeto da contratação e às suas diversas etapas, sendo o caso.
9.2.3. Aceite Final de Etapa: é o dado pela MRS a uma etapa de execução ou de fornecimento, quando aprovada, sem qualquer ressalva, com os testes que comprovem o atendimento dos requisitos das especificações técnicas da MRS, atendidas as condições contratadas e desde que a contratada haja cumprido suas obrigações.
9.2.4. Aceite Final: é o dado pela MRS quando ocorrer a execução completa e final do (s) serviço (s) e-ou do fornecimento do (s) material (is), sem qualquer parcialidade ou ressalva, com todos os testes que comprovem o atendimento das especificações da MRS, desde que tenha a contratada cumprido todas as suas obrigações.
9.3. Nos casos de Aceite Parcial, de Aceite com Ressalva e para as hipóteses de impossibilidade de emissão dos Aceites Finais, incidirão as multas previstas na Cláusula Décima-Sétima, sem prejuízo de outras penalidades, incluindo a rescisão do instrumento contratual, se for o caso.
9.4. Se a MRS der Aceite Parcial ou Aceite com Ressalva, e a contratada não corrigir, no prazo que lhe for dado pela MRS, as não conformidades que os originaram, terá direito a MRS de não emitir Aceite a qualquer etapa posterior que dependa, para sua conclusão, da etapa em atraso, sem prejuízo de outras sanções à contratada.
9.5. Caso a MRS não dê qualquer dos Aceites desta Cláusula, pela falta de cumprimento, mau cumprimento ou não cumprimento, pela contratada ou terceiro, de obrigação destas Condições, do instrumento contratual ou das especificações técnicas da MRS, a contratada, além de se sujeitar às sanções da Cláusula Décima-Sexta, deverá solucionar, no prazo a ser dado pela MRS, as não conformidades que geraram a falta de Aceite.
X. GARANTIAS
10.1. Poderá a MRS incluir, no instrumento contratual, as garantias que a contratada deverá dar ao serviço executado ou material fornecido, definindo as condições das garantias, inclusive o prazo de sua vigência.
10.2. As Garantias poderão ser das seguintes espécies:
a) Garantia de Isenção de Defeitos (Garantia I);
b) Garantia de Disponibilidade (Garantia II);
c) Garantia de Atualização (Garantia III);
d) Garantia de Desempenho (Garantia IV).
10.3. Considera-se:
a) Garantia de Isenção de Defeitos: garante a contratada que os serviços executados e os materiais fornecidos à MRS, por si ou terceiros, incluindo peças, acessórios, sobressalentes, softwares e hardwares, serão isentos de defeitos de execução, projeto, fabricação, instalação, montagem, operação e funcionamento, atendidas as finalidades do instrumento contratual.
b) Garantia de Disponibilidade: garante a contratada que os serviços executados e os materiais fornecidos à MRS, por si ou terceiros, não apenas serão isentos de defeitos, mas que sua utilização pela MRS se dará em continuidade estável, equilibrada e sem conflitos que, de alguma maneira, limitem ou reduzam seu desempenho ou utilização integral, devendo atender às especificações da MRS.
c) Garantia de Atualização: garante a contratada que os serviços executados para a MRS e os materiais a ela fornecidos estão de acordo com as especificações pela MRS estabelecidas, assegurando que utilizou, naqueles execução e fornecimento, todos os recursos possíveis no sentido de cumprir o que foi contratado, sendo certo que fará, tão logo seja possível, as atualizações ou as evoluções necessárias naquele serviço ou material, de forma a adequá-lo à nova realidade tecnológica surgida após a celebração do instrumento contratual, mediante consenso entre as partes.
d) Garantia de Xxxxxxxxxx: garante a contratada que os serviços executados e os materiais fornecidos à MRS estão não apenas conforme às especificações técnicas da MRS, mas que atenderão às finalidades e objetivos para os quais foram adquiridos pela MRS, sempre em um ambiente confiável, seguro e consistente, de forma a satisfazer a razão de sua contratação.
10.4. No período da garantia, a contratada se obriga, sem ônus à MRS, a apresentar, para qualquer defeito, solução no prazo a ser estabelecido entre as partes no instrumento contratual; o reparo, correção ou substituição de partes, peças e componentes, incluindo, sendo o caso, softwares deverá ser efetuado conforme aquele instrumento, pena de a contratada incorrer nas multas e demais sanções contratuais.
10.4.1. Caso o reparo, correção ou substituição não seja realizado nas condições estabelecidas pela MRS, poderá ela, após notificação à contratada, fazer o reparo, a correção ou a substituição, e os ônus decorrentes serão repassados à contratada, sem prejuízo das garantias e sanções aplicáveis, não servindo esta hipótese para liberar, reduzir ou modificar as responsabilidades da contratada.
10.4.1.1. A cada reparo, correção ou mesmo substituição, feito pela contratada ou pela MRS, a contratada se obriga a repetir todos os testes necessários.
10.4.2. Desde o primeiro reparo, correção ou substituição realizado, tanto pela contratada quanto pela MRS, se a não conformidade persistir, a contratada se sujeitará às multas de que trata o item 16.1.
10.5. As Garantias não isentam a contratada de adotar medidas de reparo, correção ou substituição necessárias, que deverão ser implementadas independentemente e sempre com observância destas Condições e do instrumento contratual.
10.6. Em relação àquelas Garantias, observar-se-á também:
10.6.1. As Garantias, testes, aferições de desempenho e de disponibilidade, a aprovação e os Aceites não eliminam ou atenuam a responsabilidade da contratada, e de qualquer dos terceiros que vier a contratar para a consecução do contratado ou de parte dele, que continua íntegra, inclusive para fins de aplicação de sanção contratual.
10.6.2. Nenhuma das Garantias previstas neste Contrato, bem como as Garantias incluídas em seus anexos, aditivos e documentos suplementares ou complementares, poderá ser de forma parcial ou total, em caráter precário ou provisório, motivo de acréscimo aos preços contratados.
10.6.3. Nenhuma Garantia poderá ser anulada, reduzida, suspensa, alterada ou cancelada unilateralmente pela contratada ou por terceiro, pena de a MRS poder cobrar os prejuízos que comprovadamente houver sofrido em razão destas ações.
10.6.4. Obriga-se a contratada, sem ônus à MRS, e de acordo com as especificações da MRS, a corrigir ou a fazer corrigir todas as não conformidades relacionadas às Garantias, ou as decorrentes de execuções e fornecimentos em desacordo com as condições contratadas, pena de ficar sujeita às multas da Cláusula Décima-Sexta, tudo sem prejuízo da rescisão do instrumento contratual.
10.6.5. Para efeito destas Condições Gerais, em especial no que pertine às Garantias, a escolha de todo e qualquer prestador para serviços e de fabricantes para fornecimentos é de inteira responsabilidade da contratada, que se obriga a respeitar e a fazer respeitar estas Condições, as especificações da MRS e o instrumento contratual.
10.6.6. As Garantias serão sempre prestadas diretamente pela contratada, não podendo repassá-las a todo e qualquer terceiro, ainda que co-prestador e- ou co-fornecedor.
XI. SEGUROS
11.1. Se exigido pela MRS, no instrumento contratual que as partes celebrarão ou nestas Condições Gerais, a contratada deverá, a seus ônus e custo, contratar, manter e renovar, durante todo o prazo de vigência do instrumento contratual, inclusive no caso de sua dilação, renovação ou prorrogação, se ocorrer, os seguintes seguros:
11.1.1. Seguro de Cobertura para os serviços e materiais a ser executados ou fornecidos;
a) Seguro-Garantia de Adiantamentos Financeiros;
b) Seguro-Garantia de Desempenho;
c) Seguro-Garantia de Disponibilidade; e
d) Seguro-Garantia do Contrato, ou Carta de Fiança Bancária ou Confissão de Dívida.
11.2. Seguro de Cobertura
11.2.1. Seguro de Cobertura: aquele que se aplica a garantir que, em caso de inadimplemento, por parte da contratada ou de terceiro, quanto aos serviços e materiais contratados, a MRS possa se reembolsar tanto das quantias pagas, em função de serviços não executados e materiais ainda não entregues, quanto dos prejuízos que experimentar em relação à falta de cumprimento de parte dos termos contratados.
11.2.1.1. O Seguro de Cobertura representa a modalidade de seguro mais comum, disponível no mercado.
11.3. Seguro-Garantia de Adiantamentos Financeiros
11.3.1. Seguro-Garantia de Adiantamentos Financeiros: aquele que visa a garantir que a MRS será reembolsada, no todo, dos adiantamentos ou antecipações financeiras que houver feito em prol da contratada, em qualquer caso.
11.3.2. O referido Seguro, bem como os documentos, no original, que o acompanharem, será apresentado à MRS com antecedência de 5 (cinco) dias corridos da data da liberação do adiantamento ou antecipação por parte da MRS.
11.3.3. O Seguro cobrirá, no mínimo, 100% (cem por cento) do montante total do adiantamento ou da antecipação feita pela MRS, sempre acrescido da variação da SELIC entre a data do adiantamento e o recebimento do Seguro, devendo constar a MRS como única e privilegiada beneficiária.
11.3.4. O Seguro será contratado com empresa idônea, que já opere no mercado nacional há pelo menos 5 (cinco) anos, que possua registros e licenças e, sendo uma instituição financeira, será de primeira linha, a juízo da MRS.
11.3.5. O prêmio, os custos de contratação e manutenção e a franquia do Seguro serão integralmente pagos pela contratada, sem repasse à MRS.
11.3.6. O mencionado Xxxxxx deverá estar válido entre a data em que ocorrer a liberação do adiantamento ou antecipação, por parte da MRS, e o último dia de vigência do instrumento contratual, ou do prazo de sua prorrogação, dilação ou extensão, se for o caso.
11.3.7. Se o Seguro não for apresentado no prazo de que trata o subitem 11.3.2 acima, a MRS não fará o adiantamento ou antecipação, não podendo haver qualquer atraso ou prejuízo à execução do serviço ou ao fornecimento do material, devendo, então, a contratada adotar providências de adimplemento de suas obrigações contratadas.
11.4. Seguro-Garantia de Desempenho e de Disponibilidade
11.4.1. Considera-se Seguro-Garantia de Desempenho o que garanta à MRS que, se qualquer serviço ou material contratado não atender às especificações da MRS e não tiver comportamento compatível com as necessidades que demandaram a decisão de sua contratação, dentro de índices que serão estabelecidos pelas partes, será indenizada dos danos ou prejuízos que experimentou em função do não atingimento daqueles índices.
11.4.2. Considera-se Seguro-Garantia de Disponibilidade o que garanta à MRS que, se qualquer serviço ou material contratado não atender às especificações da MRS e não tiver sido executado ou fornecido de maneira a ser utilizado a todo tempo, de forma contínua e perene, considerada a sua natureza, será indenizada pelos danos ou prejuízos que experimentou em função destes eventos.
11.4.3. O Seguro será contratado com empresa idônea, que já opere no mercado nacional há pelo menos 5 (cinco) anos, que possua registros e licenças e, sendo uma instituição financeira, será de primeira linha, a juízo da MRS; o prêmio, os custos de contratação e manutenção e a franquia do Seguro serão integralmente pagos pela contratada, sem repasse à MRS.
11.4.4. O Seguro cobrirá, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da expressão financeira do instrumento contratual, devendo constar a MRS como única e privilegiada beneficiária.
11.4.5. O Seguro deverá estar válido desde a data de assinatura do instrumento contratual até o último dia de vigência do instrumento contratual, ou do prazo de sua dilação, extensão ou prorrogação, se for o caso.
11.4.6. O Seguro, bem como os documentos, no original, que o acompanharem, será apresentado à MRS com antecedência de até 5 (cinco) dias corridos da data de assinatura do instrumento contratual pelas partes.
11.5. Seguro-Garantia do Contrato, ou Carta de Fiança Bancária ou Confissão de Dívida
11.5.1. Considera-se Seguro-Garantia do Contrato, ou Carta de Fiança Bancária ou Confissão de Dívida o que garanta à MRS que, em caso de ocorrer, de parte da contratada, ou de terceiro, ato que possa levar à não conclusão da contratação, em parte ou no todo, ou que possa acarretar inadimplência de cláusula ou condição por parte da contratada o ou de terceiro, será ela indenizada pelos danos ou prejuízos que experimentou.
11.5.2. Este Seguro compreenderá o que foi pago, pela MRS, à contratada ou a terceiro, sem que tenha o serviço sido executado ou o material fornecido, e os encargos, acréscimos e complementos do referido pagamento, no total, sem exclusão, limitação e restrição, atendidos os termos ora previstos.
11.6. Normas comuns a todos os Seguros:
11.6.1. Caso a contratada não consiga, justificadamente, tais Xxxxxxx, a MRS os contratará diretamente, e repassará os respectivos custos à contratada, que a deverão reembolsar em até 3 (três) dias úteis; se o reembolso não ocorrer neste prazo, a MRS abaterá aqueles custos do que tenha a pagar à contratada em razão da contratação.
11.6.2. Obriga-se a MRS a devolver à contratada, em até 5 (cinco) dias consecutivos após o término do prazo de vigência de cada Seguro, caso não tiver sido utilizado, a apólice original recebida, com os documentos que a acompanharam.
11.6.3. Não poderá a contratada, enquanto vigente estes Seguros, reduzir, alterar, modificar ou cancelar os termos da apólice obtida, salvo se com isso, e de maneira prévia e expressa, concordar a MRS, e mesmo assim se tal medida não causar qualquer prejuízo aos Seguros contratados.
11.6.4. Não poderá a contratada, por qualquer motivo, indicar a apólice como bem ou serviço passível de garantia judicial ou penhora, salvo se com isso, prévia e expressamente, a MRS concordar, desde que com oferecimento de garantia similar; caso ocorra, ainda assim, esta penhora, por culpa da contratada, deverá esta, em 24 (vinte e quatro) horas corridas, providenciar apólice ou garantia substitutiva, pena de rescisão do instrumento contratual pela MRS, sem prejuízo das sanções aplicáveis; caso a penhora da apólice ocorra por outros motivos, as partes deverão, em até 3 (três) dias corridos, prever como se dará a contratação do Seguro substitutivo.
11.6.5. Deverá a contratada, no caso de haver atraso na execução de um serviço ou no fornecimento de um material, obter a revalidação, por suas conta e risco, dos Seguros acima, nas mesmas condições da apólice original.
11.6.6. Cada Seguro vigerá de uma data específica até o último dia de vigência do instrumento contratual, ou do final do prazo de sua dilação, extensão ou prorrogação, se for o caso.
11.7. Para efeitos desta Cláusula, a Carta de Fiança Bancária e a Confissão de Dívida se equiparam a Seguro, sendo certo que constituem opção da MRS, a seu juízo, e serão contratadas a ônus e risco da contratada, atendidas as normas aplicáveis aos Seguros, referidas nesta Cláusula.
11.7.1. A Confissão de Dívida será feita pelas partes, em documento formal, compreendendo a expressão financeira da contratação, ou parte dela, devendo ser lavrada em repartição cartorária apropriada.
11.7.2. A Confissão de Dívida não supre ou substitui os Seguros, devendo ser utilizada pela MRS apenas se as circunstâncias negociais ou comerciais não recomendarem, comprovadamente, a adoção dos Seguros.
XII. PROPRIEDADE INTELECTUAL
12.1. Os direitos autorais relacionados aos serviços e materiais que forem executados ou fornecidos à MRS pertencerão sempre a quem os tiver desenvolvido ou criado, observado o disposto no subitem adiante.
12.1.1. Os direitos autorais pertinentes aos serviços ou aos materiais desenvolvidos a pedido expresso da MRS, como condição da contratação, serão de sua propriedade, podendo autorizar à contratada a explorá-los, mediante pagamento de royalties à MRS, na forma estabelecida em contrato que as partes celebrarão.
12.2. O uso indevido de criação intelectual da MRS, ou de criação a seu pedido produzida ou desenvolvida, ou de invento industrial protegido, pela contratada ou por terceiro, vinculado ou não a ela, dará ensejo à aplicação das sanções previstas na legislação e àquelas fixadas na Cláusula Décima-Sétima destas Condições Gerais.
12.2.1. Considera-se, para fins do presente documento, criação intelectual qualquer das que se refere a Lei nº 9.279, de 14/5/1996, e todas as suas respectivas alterações.
12.2.2. Considera-se uso indevido o fato de contratada, ou terceiro a ela relacionado, empregar, para fins particulares ou sem qualquer vinculação, direta ou indireta, ao instrumento contratual, uma criação intelectual ou um invento industrial da MRS, protegido pela legislação em vigor, ou produzidos a seu pedido, sem que para isso haja obtido uma autorização prévia e expressa da MRS, atendidos sempre os termos do subitem 12.1.1.
12.3. A contratada será a única responsável por infrações que vier a cometer contra direito de propriedade intelectual de terceiros, em conexão com os serviços executados ou com os materiais fornecidos à MRS, inclusive a direitos autorais e-ou direitos de propriedade industrial protegidos pela legislação em vigor, respondendo a contratada, diretamente, por quaisquer ações, reclamações, pedidos, indenizações ou cobranças de qualquer natureza que sejam porventura devidas.
XIII. XXXXXX E CONFIDENCIALIDADE
13.1. O instrumento contratual se desenvolverá sob sigilo e confidencialidade, e é vedado às partes e subcontratadas revelar ou permitir que se revele, qualquer dado, informação ou condição relativa àquele instrumento, exceção feita, tão-somente, ao exercício de direitos pelas partes.
13.1.1. Deverá a contratada adotar as medidas a seu alcance para impedir a quebra do sigilo e confidencialidade, cabendo-lhe trabalhar para que empregados, subcontratadas, fornecedores, co-contratados e todas as pessoas, físicas e jurídicas de alguma forma relacionadas ao instrumento contratual e ao seu objeto, respeitem a presente Cláusula, com suas implicações, aplicando-se ela aos casos de garantia de exclusividade, se houver.
13.2. O sigilo e confidencialidade são abrangentes das composições de custo e preço, das condições específicas de cada contratação, do prazo e vigência de cada instrumento, de métodos, processos, medidas e inovações de cada serviço ou material – se for o caso – e todo e qualquer documento que esteja, ainda que em parte ou provisoriamente, relacionado com os elementos de contratação, salvo se já forem, na assinatura do instrumento contratual, de domínio público, informações de propriedade da parte reveladora ou recebidas legalmente de terceiros não obrigados à confidencialidade, devendo a prova dos eventos ser feita pela reveladora.
13.3. Em relação ao sigilo e confidencialidade deverá ser ainda observado:
a) A contratada deverá obedecer as Políticas e Diretrizes de Segurança da Informação da MRS, com o cumprimento dos Procedimentos de Segurança da Informação, no âmbito de sua atuação na empresa, devendo ser, assim, informada de seu conteúdo;
b) Caberá ao Gestor da MRS treinar o pessoal da contratada que tenha acesso a Sistemas de Informação da MRS nos procedimentos acima;
c) São sigilosas as informações fornecidas ou disponibilizadas pela MRS para o desenvolvimento do objeto da contratação, e deverão ser utilizadas estritamente para a realização daquele objeto;
d) A contratada deverá, por 20 (vinte) anos, manter sob xxxxxx as informações transmitidas pela MRS visando à execução do objeto contratual;
e) A contratada, para fins de sigilo, obriga-se por seus administradores, empregados, prepostos a qualquer título e comitentes;
f) Informações obtidas pela contratada na execução contratual, nas dependências da MRS ou dela originárias, ainda que não diretamente envolvidas com a execução contratual, devem ser mantidas em sigilo nos termos e prazos aqui estipulados;
g) São sigilosas as especificações funcionais, planos de investimento e de negócios, informações de natureza técnica, administrativa, contábil, jurídica ou financeira, nomes de clientes ou sócios, quer em potencial ou existentes, análises, propostas, relatórios, programas de computador, base de dados, manuais, sistemas internos ou controles e preços;
h) Reconhece a contratada que as especificações técnicas, para fins de execução do contratado, não são passíveis de apropriação, sendo certo que são de titularidade da MRS;
i) A divulgação de qualquer aspecto ou informação sobre a contratação está adstrita à prévia autorização da MRS, ressalvada a mera informação sobre sua existência.
13.4. Os deveres de sigilo e confidencialidade, previstos nesta Cláusula, abrangem não apenas a vigência do instrumento contratual, mas suas dilações ou prorrogações, caso haja, bem como as extensões garantia e seguro, se houver.
13.5. A violação do previsto nesta Cláusula importará aplicação das sanções previstas nestas Condições Gerais de Contratação e aquelas previstas no instrumento contratual que as partes firmarem, além de a sujeitar à rescisão do referido instrumento, com as penalidades cabíveis.
XIV. RESPONSABILIDADES
14.1. A responsabilidade integral pela execução dos serviços e pelo fornecimento dos materiais contratados será da contratada e dos terceiros ou subcontratadas que vier a contratar para fins de cumprimento do que pactuado com a MRS.
14.1.1. Responsabilidade integral significa, para efeito da contratação, que caberá à contratada lidar com todas as situações e circunstâncias decorrentes da contratação, inclusive, sem a isso se limitar, ações judiciais e administrativas de qualquer tipo de natureza, multas e outras sanções, autuações de qualquer espécie e por qualquer organismo, interdições, proibições, suspensões, interrupções, cancelamentos, ordens judiciais, cumprimento de contratos, termos de ajustamento e quaisquer outros eventos relacionados com o objeto da contratação, ressalvados, exclusivamente, casos de responsabilidade inequivocamente atribuíveis à MRS, desde que previamente comprovada sua evidente culpa direta no evento, e as hipóteses de força maior ou de caso fortuito, como definidas nestas Condições Gerais de Contratação.
14.2. Qualquer ocorrência havida na prestação de um serviço, ou no fornecimento de um material, aí incluídas as etapas referentes à sua produção, entrega e garantia, serão de responsabilidade da contratada, mormente em se tratando de reclamações ou de ações cíveis, penais, trabalhistas e outras, mesmo que tenham sido ajuizadas contra a MRS, ou só contra a MRS.
14.2.1. Entre as ocorrências de que trata o item anterior se incluem os acidentes, mesmo os de trabalho, dos quais decorra, ou não, dano a pessoa ou bem próprio ou de terceiro ou subcontratada.
14.3. Nenhuma responsabilidade, de qualquer gênero, poderá ser, mesmo em parte, precária ou provisoriamente, atribuída ou imputada à MRS, ressalvados, apenas, os casos de responsabilidade inequivocamente atribuíveis à MRS, se antecipadamente comprovada sua evidente culpa direta no cada evento, e as hipóteses de força maior ou de caso fortuito, como definidas nestas Condições Gerais de Contratação.
14.4. Os danos e prejuízos, de qualquer natureza, causados a pessoa relacionada à MRS, à contratada, a terceiro ou a subcontratada dela ou da MRS, ou os causados a bens e direitos de pessoa relacionada à MRS, à contratada, a terceiro ou a subcontratada dela ou da MRS, deverão ser indenizados e reparados apenas pela contratada, em sua integralidade, nada podendo exigir ou repassar à MRS, ainda que em parte.
14.4.1. Se os danos e prejuízos vierem a ser reclamados da MRS, deverá a contratada, assim que avisada pela MRS, ingressar imediatamente na discussão, liberando a MRS de responsabilidade e despesas.
14.4.2. Caso a MRS já tenha pago, ou desembolsado, um valor, qualquer que seja, em relação ao que prevê o subitem anterior, deverá a contratada, de logo, reembolsá-lo à MRS, com atualização monetária na forma destas Condições ou na do instrumento contratual, o que for maior, com emissão de Nota de Débito pela MRS; o valor poderá ser abatido, pela MRS, de créditos da contratada junto a ela; caso não haja mais créditos, o pagamento se dará de forma imediata pela contratada, sob depósito em conta-corrente da MRS, pena de, se não o fizer em 3 (três) dias corridos, ser considerada em mora, podendo a MRS emitir título de crédito que represente a quantia e levá-lo a apontamento e protesto, ao qual dá a contratada prévio aceite.
14.4.3. Mesmo que, por motivos de ordem processual, não seja possível o ingresso da contratada no processo, ela se obriga a liberar a MRS de todos os ônus vindos de ações originárias de atos sob sua responsabilidade, reembolsando-lhe, no todo, o que a MRS já tiver despendido.
14.4.4. Caberá à contratada adotar todas as medidas no sentido de obter, de terceiros e subcontratadas, o conjunto dos dados e informações necessárias ao previsto nesta Cláusula.
14.5. No caso de a MRS vir a ser demandada por qualquer valor, em razão dos termos da contratação, ou ser incluída em qualquer processo administrativo ou judicial decorrente de inadimplência trabalhista, previdenciária ou tributária ou outra da contratada, em juízo ou fora dele, poderá ela, avisando à contratada, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias corridos, reter recebíveis da contratada até o limite do débito, relacionados à execução de serviço ou fornecimento de materiais, o que perdurará até a conclusão da respectiva demanda.
14.5.1. Caso não haja valores a pagar, inviabilizando a retenção a que se refere o item anterior, deverá a contratada, em até 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da apresentação da Nota de Débito pela MRS, ressarcir a esta última, integralmente, todos os valores por ela desembolsados, atualizados nos termos destas Condições ou do instrumento contratual, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) e multa apenatória de 2% (dois por cento) sobre o montante já corrigido e já acrescido dos juros; neste ressarcimento serão incluídas despesas com honorários advocatícios e periciais, custos, viagens, alimentação e estada dos profissionais envolvidos com a defesa dos interesses da MRS.
14.5.2. Recusando-se a contratada ao que estabelece o subitem anterior, poderá a MRS contra ela emitir letras de câmbio representativas dos débitos e levá- las a protesto e conseqüente execução, com o aceite prévio ora dado pela contratada.
14.5.3. Responsabilidades civil, penal, fiscal, patrimonial e outras, se referentes ao objeto da contratação, mesmo se suscitadas ou surgidas após o término da relação contratual com a MRS, desde que se refiram a fatos ou eventos relativos à contratação, serão da contratada, observadas as normas destas Condições Gerais.
14.6. Nenhum fato ou evento, externo ou não à contratada, poderá ser por ela invocado para se eximir das responsabilidades de que trata a presente Cláusula Décima-Quinta, exceto no que se refere às hipóteses de caso fortuito e força maior, nos termos destas Condições Gerais.
14.7. As responsabilidades da contratada, de terceiros ou mesmo de subcontratadas suas independerão de prova para formalização e para que sejam obrigadas a pagar o que for necessário, ou para indenizar e reparar os danos e prejuízos acarretados, ou para reembolsar a MRS de tudo quanto esta haja pago à conta ou nome daquelas pessoas.
14.8. Aplica-se à responsabilidade da contratada, dos terceiros e de suas subcontratadas o estabelecido nos artigos 931 e 933 do Código Civil em vigor, sem prejuízo das demais regras insertas neste Código e noutros diplomas legais.
14.9. Se, nalguma circunstância imprevista, não puder a contratada cumprir o avençado com a MRS, poderá esta última aceitar que o serviço ou material não executado ou não fornecido venha a ser convertido em espécie, desde que a valores de mercado no momento de sua liquidação pela contratada.
14.10. A responsabilidade da contratada, dos terceiros e de suas subcontratadas não está limitada à expressão financeira que vier a ser incluída no instrumento contratual, ou, em sua falta, ao montante dos serviços e materiais contratados, se for comprovado que os danos e os prejuízos por qualquer delas causados ultrapassar, comprovadamente, aquela expressão.
14.11. A contratada, nos termos da presente Xxxxxxxx, é responsável, inclusive, por atos e omissões de seus empregados, prepostos – inclusive seus Gestor e Fiscal, sendo o caso –, indicados, relacionados, substitutos, sub-rogados e quaisquer terceiros, inclusive suas subcontratadas, obrigando-se a indenizar e a reparar os danos por eles causados, ainda que indiretamente, à própria contratada, à MRS e a qualquer outra pessoa, física ou jurídica, e também a reembolsar à MRS, nas condições de que trata esta Cláusula, tudo o que esta haja pago em nome e à conta de obrigações, atos ou fatos daqueles.
14.12. A responsabilidade da contratada, atendido o item anterior, é compreensiva de danos de qualquer espécie, inclusive morais, diretos e indiretos, à MRS e a qualquer pessoa, seja física seja jurídica, em qualquer tempo, desde que relacionados ao objeto da contratação; esta responsabilidade abrange, também, lucros cessantes da MRS e de quaisquer terceiros, desde que sejam comprovados pela parte interessada e tenham relação com o objeto da contratação.
XV. EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
15.1. Qualquer das partes contratantes somente poderá se eximir de alguma de suas responsabilidades relativas ao contratado se isso resultar de caso fortuito ou de hipótese de força maior, assim entendidos, sem a isso se limitar, os atos do governo, tais como embargos, estado de sítio, proibição de exportação ou de importação, revoluções, sabotagens, greves ou outro tipo de paralisação do trabalho, circunstâncias alheias ao controle das partes contratantes, terremotos, epidemias, incêndios, bem assim outras ocorrências imprevisíveis ou inevitáveis, sempre na medida em que impeçam, retardem ou dificultem o cumprimento das obrigações contratadas, em parte ou no todo.
15.2. A parte cuja prestação for impedida, retardada ou dificultada por qualquer dos atos ou fatos referidos no item anterior deverá comunicar, por escrito, à outra, no prazo fatal e improrrogável de 3 (três) dias úteis, com as comprovações apropriadas, a ocorrência dos referidos eventos, expondo e demonstrando as razões pelas quais está compelida sustar, retardar ou mesmo impedir a execução do pactuado.
15.3. Cessado o impedimento, retardamento ou dificultação, retoma-se, em ritmo normal de trabalho, a execução do contratado, sendo certo que, neste caso, a vigência do instrumento contratual, mesmo que já estiver finda, ficará automaticamente prorrogada por tantos dias quantos tiverem sido os de sua paralisação em virtude da força maior ou caso fortuito.
15.4. Se o atraso resultante de qualquer das causas acima exceder 20 (vinte) dias, consecutivos ou não, e se as partes, na ocasião, não puderem prever, com razoável precisão, a cessação do impedimento, retardamento ou dificultação, entendimentos deverão ser promovidos entre elas visando ao estabelecimento de novo prazo para a realização do objeto contratado ou para a execução das providências contratadas.
XVI. MULTAS
16.1. No inadimplemento de cláusula ou condição destas Condições Gerais, ou de cláusula ou condição integrante do instrumento contratual que as partes houverem celebrado, pertinente a uma execução de serviço ou a um fornecimento de material, por qualquer período, a parte inocente poderá cobrar multa moratória de:
16.1.1. até 0,4% (quatro décimos por cento), por dia de atraso, na execução de serviço ou no fornecimento de material, ou no fornecimento de material que, mesmo estando em dia, atrase ou tenha atrasado a execução de um determinado serviço, ou vice-versa, limitado a 15% (quinze por cento) da expressão financeira do serviço ou material, desde a data em que o atraso tiver início.
16.2 Para os casos de má execução ou não execução de qualquer obrigação prevista nestas Condições Gerais, por parte da contratada, poderá a MRS aplicar, a cada evento, multa de 5% (cinco por cento) calculada sobre a expressão financeira relativa à obrigação, inclusive etapa, que tiver sido mal executada ou não executada. Poderá ainda, a MRS, decorridos 15 (quinze) dias consecutivos após notificação à parte infratora, suspender os desembolsos financeiros relativos a etapa que tiver sido mal executada ou não executada e a etapas vindouras, não podendo a parte infratora apresentar faturamento à MRS, o que persistirá até que haja a regularização da situação.
16.3. As multas previstas nesta Cláusula:
16.3.1. Serão cobradas da parte devedora mediante emissão de Nota de Débito (ND), ou documento similar, enviado e endereçado nos termos destas Condições Gerais, na qual se fará incluir a motivação da cobrança e o prazo em que deverá ser liquidada a sanção, que não será superior a 20 (vinte) dias consecutivos, em se tratando das penalidades do itens 16.1 e 16.2;
16.3.2. Serão consideradas líquidas e certas logo que, exigíveis e fundadas nas circunstâncias que lhes deram origem, se vencer o prazo para sua liquidação, sem pagamento ou manifestação da parte devedora;
16.3.3. Poderão ser compensadas com créditos da parte devedora, ou débitos da credora, relativos ao instrumento contratual ou a outro negócio mantido entre as partes;
16.3.4. Considerar-se-ão devidas logo que satisfeita a condição a que se subordinam e tão logo sejam exigidas pela parte credora;
16.3.5. Deverão ser pagas mediante depósito em conta-corrente da parte credora, pena de constituição em mora, salvo nos casos de compensação, referidos no subitem 16.3.3;
16.3.6. Não suprirão ou se substituirão reciprocamente e o pagamento de uma não poderá ser invocado como razão para se evitar a liquidação de outras;
16.3.7. Serão acrescidas de incrementos moratórios contratados, nos casos de não pagamento, pagamento a menor, insuficiente ou a pessoa diversa da MRS;
16.3.8. Gerarão imediata constituição em mora da devedora, caso não satisfeitas no prazo e condições assinadas;
16.3.9 Nos atrasos ou inadimplementos superiores a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, e desde que a contratada haja pago as multas devidas à MRS, as partes deverão se reunir para fixar as ações para solução do impasse;
16.3.10 As multas mencionadas no item 16.1 poderão ser exigidas inclusive na rescisão, enquanto a regularização do descumprimento, não cumprimento ou mau cumprimento de cláusula ou condição não se realizar.
16.3.11 As multas acima também se aplicam aos casos em que a execução do serviço ou fornecimento do material ocorra em etapas.
16.3.12. Caso as multas de que trata esta Cláusula não forem pagas à MRS, na forma e prazo previstos, poderá esta abatê-las de crédito que a parte devedora possua, ou de débito seu perante a parte devedora, inclusive em relação a outros negócios; o abatimento será feito pelo montante da multa monetariamente atualizado, pela sistemática de atualização das demais verbas, prevista no instrumento contratual ou nestas Condições; no caso, o pagamento do saldo remanescente à parte devedora não será considerado pagamento a menor, para qualquer efeito.
XVII. SUSPENSÃO E PARALISAÇÃO
17.1. Nenhuma medida adotada pela contratada, ou por terceiros ou subcontratadas, relacionada a qualquer de seus prepostos, empregados, contratados ou terceiros, ou concernente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias, fundiárias, civis, fiscais e tributárias, poderá paralisar, interromper ou mesmo suspender a execução dos fornecimentos e serviços de que trata o instrumento contratual, e nem será motivo para que a contratada ceda ou transfira para terceiros as obrigações assumidas.
17.2. Poderá a MRS xxxxx, sempre que julgar necessário, e sem aviso, inspeções ou avaliações extraordinárias dos serviços e dos fornecimentos, verificando seu andamento e condições, o pessoal empregado na sua realização e outros elementos que julgar convenientes, desde que isso não prejudique o bom andamento dos trabalhos; qualquer não conformidade será informada à contratada, que deverá solucioná-la com urgência, pena de paralisação das liberações financeiras ou rescisão do instrumento contratual.
17.2.1. As inspeções e avaliações extraordinárias acima referidas não suprem ou substituem as medições, e tampouco atrairão para a MRS qualquer tipo de responsabilidade em relação aos eventos-motivo daquelas medidas.
XVIII. CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E NOVAÇÃO
18.1. A nenhuma das partes é dado ceder ou transferir a terceiros, sob qualquer modalidade, em parte ou no todo, temporária ou definitivamente, qualquer dos direitos e obrigações assumidos com a celebração do instrumento contratual.
18.1.1. A despeito do item anterior, a parte contrária, se notificada, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, poderá concordar, desde que o faça de forma expressa, com a cessão ou transferência.
18.1.2. Na notificação escrita, a parte interessada deverá descrever a natureza da cessão ou transferência que pretende, sua extensão e seu alcance, o prazo e as demais condições, continuando ela, no entanto, e para todos os efeitos e em quaisquer situações, responsável solidária por todas as obrigações e compromissos que foram assumidos na contratação original.
18.2. A utilização do instrumento contratual, pela MRS, em garantia de negócios financeiros, ou como instrumento de alavancagem de quaisquer outros empreendimentos, não está compreendida na vedação do item 18.1.
18.3. Não será considerada uma violação do item 18.1 acima o fato de a parte contratada entregar a terceiros, desde que com ela diretamente relacionados, a realização de parte da execução de serviços ou fornecimento de materiais que tiver sido objeto da contratação, desde que sempre o faça sob a prévia, formal e expressa anuência da MRS, sendo certo que aquela referida contratada continuará como responsável solidária por todas as obrigações assumidas na contratação original, nenhum efeito produzindo qualquer cláusula desoneratória neste sentido.
18.3.1. O instrumento de formalização da transferência a terceiros de parte da execução de serviços ou do fornecimento de materiais que tiver sido objeto da contratação, que não conterá cláusula de exoneração de responsabilidade da contratada original, será encaminhado à MRS, em via original, assim que celebrado.
18.4. Qualquer cessão ou transferência operada sem observância das condições acima estabelecidas não produzirá qualquer tipo de efeito às partes, sendo, para os fins da contratação, nula de pleno direito.
18.5. A cessão ou transferência não autorizada, ou não permitida por esta Cláusula, será considerada, a qualquer tempo, infração contratual, atraindo, neste caso, a aplicação das sanções a que se refere o item 16.1.
18.6. Equiparam-se à cessão e transferência reguladas na presente Cláusula os casos de sub- rogação, de substituição de parte ou de renúncia.
18.7. O não exercício, parcial ou total, por qualquer das partes contratantes, em conjunto ou não, de qualquer direito ou de qualquer prerrogativa legal vinculada ao negócio, ou de direito ou prerrogativa contratual, significará tão-somente ato de mera tolerância, não implicando novação, em qualquer uma de suas modalidades, quanto aos termos e às condições contratadas, ou, ainda, renúncia ou desistência, em parte ou no todo, em relação aos referidos direitos ou prerrogativas, que poderão ser por aquela parte exercidos ou invocados a qualquer tempo, nos limites e condições do contratado e sempre na forma de legislação aplicável.
XIX. EXTENSÃO E ALCANCE DAS OBRIGAÇÕES
19.1. As obrigações e compromissos assumidos pelas partes, dentro do instrumento contratual, ou estabelecidas nestas Condições Gerais de Contratação, em qualquer caso, se estendem tanto àquelas partes quanto a seus herdeiros e sucessores, e bem assim a seus sub-rogados de qualquer natureza, sem qualquer limitação, pelo que também estes se fazem obrigados pelo teor da contratação e pelo adimplemento do que ali se pactuou.
19.2. Convenções particulares, feitas pelas partes com terceiros, não alteram o previsto nesta Cláusula, não produzindo quaisquer efeitos para a contratação havida e não podendo ser opostas a qualquer de suas cláusulas ou condições.
19.3. Se uma ordem judicial afetar ou puder afetar esta Cláusula, a parte deverá notificar a outra sobre o evento, dando-lhe todas as razões que o motivaram.
XX. EXPRESSÃO FINANCEIRA
20.1. Considera-se expressão financeira a totalidade do que deverá a MRS pagar à contratada pela completa execução do objeto da contratação, incluindo serviços e materiais e sua respectiva integração, se for o caso.
20.1.1. A expressão financeira será estabelecida, pelas partes, no instrumento contratual que firmarão, e será imutável a cada período de 12 (doze) meses consecutivos; a revisão ou atualização monetária do preço alterará, na mesma proporção, a referida expressão financeira, sendo dispensável que se firme um aditivo específico.
20.2. A expressão financeira será utilizada como base para multas e demais penalidades que não tenham base de cálculo diferente, prevista nestas Condições Gerais ou no instrumento contratual celebrado pelas partes.
20.3. As partes poderão convencionar que a expressão financeira de certa contratação obedeça a outro patamar, desde que o façam por escrito, em cláusula específica.
20.4. Se, pela natureza da contratação, não for possível determinar a expressão financeira do instrumento contratual, ser-lhe-á então atribuído um montante estimado, o mais próximo possível da quantia verdadeira, sendo certo que, por ocasião da finalização ou encerramento do instrumento contratual, será ajustada para o quanto efetivamente praticado.
XXI. NORMAS GERAIS PARA SERVIÇOS E MATERIAIS
21.1. Em relação aos serviços que serão executados e os materiais que serão fornecidos aplica-se:
21.1.1. Cada serviço e cada material será identificado, no documento próprio, pela contratada à MRS, e nele deverá ser informada a quantidade e a destinação que lhes serão dadas.
21.1.2. A contratada manterá em seu poder, pelo período legal, as Notas Fiscais referentes aos materiais que houver adquirido para fornecimento à MRS.
21.1.3. O serviço ou material será executado e fornecido nos prazos previstos pelas partes no instrumento contratual; qualquer antecipação de prazo deverá ser previamente ajustada entre as partes, por escrito, e não ensejará, salvo se a MRS com isso anuir, antecipação de liquidação de pagamento.
21.1.4. O serviço ou material executado ou fornecido sem atendimento às especificações técnicas da MRS poderá ser por ela recusado ou devolvido, e neste caso a contratada o reexecutará ou novamente o fornecerá, mas agora dentro das especificações a que se refere este subitem; as despesas sobre a recusa ou devolução do serviço ou material serão de responsabilidade da contratada, sendo dela, igualmente, os ônus e custos quanto ao serviço ou material que, perdido pela aplicação, não tiver como ser recusado ou devolvido, não podendo a contratada exigir nada a este título, salvo, apenas, a sucata ou o resultado do desmanche, desde que pague os custos de remoção e despacho até o local que designar.
21.1.5. Cada serviço e material será executado ou fornecido no local previsto, pelas partes, na forma do instrumento contratual, e nunca fora dele, salvo alteração havida em consenso prévio, firmada de modo inequívoco.
21.1.6. O serviço ou material executado ou fornecido fora das condições contratadas, ou na hipótese a que se refere o subitem 21.1.4 acima, poderá vir a ser rejeitado pela MRS, e neste caso a contratada o deverá refazer ou novamente fornecer, sem ônus ou encargo à MRS, podendo esta aplicar ao caso as penalidades da Cláusula Décima-Sexta.
21.1.9. Avaria no serviço ou material, principalmente por mau acondicionamento de carga, ao transporte inadequado e à embalagem utilizada, entre outros fatores, serão de logo indenizadas à MRS pela contratada.
21.1.9.1. As avarias serão indenizadas dentro do prazo fatal e máximo de 10 (dez) dias consecutivos, a contar da data em que a MRS comunicou o fato da avaria à contratada, por escrito.
21.1.10. O serviço ou material faltante, mesmo que a MRS o haja recebido na quantidade menor que estipulada, deverá ser reposto à MRS, ou então a ela indenizado, bastando que a MRS xxxxxxxxx o fato à contratada, por escrito, informando ou que o serviço ou material não correspondem ao que foi contratado ou que foram entregues em qualidade ou quantidade aquém do contratado.
21.1.10.1. A indenização respeitante ao subitem anterior ocorrerá prazo igual ao estipulado no subitem 21.1.9.1 acima.
21.1.11. Garante a contratada a qualidade e a adequação do serviço executado e do material fornecido, seja de que natureza for, devendo substituí-lo quando apresentar defeito, mesmo se tal defeito ocorrer ou surgir após o recebimento pela MRS.
21.1.11.1. Caso a MRS substitua o serviço ou o material, ou parte dele, os custos lhe serão reembolsados, em 10 (dez)
dias corridos, de modo integral, pela contratada.
21.1.12. A execução ou fornecimento de qualquer serviço ou material adicional, desde que tal fato possa ser considerado comprovadamente necessário pela MRS, deverá ser previamente pactuada entre as partes, e as condições farão parte de um aditivo ao instrumento contratual.
21.1.12.1. Se o serviço ou material adicional for resultante da programação errônea ou inadequada da contratada, e se a MRS com ele concordar, não pagará por item adicional mais que o preço fixado para os itens originais; caso o serviço ou material adicional decorra de fatos supervenientes, para além do controle das partes, aplicar-se-ão as condições do subitem 21.1.12.
21.1.12.2. Se o serviço ou material adicional for resultante da programação errônea ou inadequada da contratada, e se a MRS com ele não concordar, não lhe poderá ser exigido ou cobrado nada mais em acréscimo, devendo, assim, a contratada arcar com os ônus do evento, sem repasse à MRS.
21.1.13. Ao serviço ou material adicional são aplicáveis as normas das presentes Condições Gerais e as do instrumento contratual.
XXII. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM | ||
22.1. | Mediação |
|
22.1.1. | A mediação será feita pelo Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, vinculado à Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN), regendo-se por seu Regulamento, sendo certo que o (s) Árbitro (s) será (ão) assim escolhido (s) na forma daquele Regulamento. | |
22.1.2. | A mediação terá, em relação à dúvida que lhe vier a ser submetida e à composição daí decorrente, do que resultará Laudo de Mediação ou de Conciliação, ou documento com similar finalidade, efeito definitivo para as partes. | |
22.1.3. | O objeto da mediação será a questão a ela submetida, e nada mais, não podendo adentrar em temas que não são afetos ao objeto da disputa, pena de nulidade. | |
22.1.4. | O Laudo, ou documento de equivalente efeito, só poderá ser utilizado pelas partes no que tange ao assunto por elas submetido à mediação. | |
22.1.5. | A mediação precederá, ou não, a arbitragem, conforme for a matéria- objeto da ação mediatória. | |
22.1.6. | Caso a mediação, tendo ocorrido, não chegue a bom termo, as partes poderão submeter a questão à arbitragem, nos termos dos itens e subitens adiante. | |
22.2. | Arbitragem | |
22.2.1. | As partes envidarão seus melhores esforços para resolver, consensualmente, por si mesmas ou por intermédio de mediação, as divergências surgidas em razão da execução da contratação, para o que poderão se reunir por tantas vezes quantas entenderem necessário, sendo certo que de cada reunião será lavrada ata circunstanciada, que passará a integrar estas Condições Gerais. | |
22.2.2. | A controvérsia oriunda da contratação, que não for ou não puder ser amigavelmente solucionada, inclusive por meio de mediação, poderá ser pelas partes submetida à sistemática da arbitragem, na forma do previsto pela Lei nº 9.307, de 1996. | |
22.2.3. | A controvérsia de que trata o item antecedente será arbitrada pelo Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, vinculado à Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN), regendo-se por seu Regulamento, inclusive sobre o (s) Árbitro (s), que será (ão) escolhido (s) na forma daquele Regulamento. | |
22.2.4. | As partes suportarão, em cotas iguais, todos os custos com a sistemática de arbitragem. | |
22.2.5. | A arbitragem terá efeito definitivo para as partes, em relação à questão que lhe vier a ser submetida e à decisão adotada, do que resultará Laudo de Mediação ou Conciliação, ou documento similar. | |
22.2.6. | O objeto da arbitragem será a questão a ela submetida pelas partes, e nada mais, não podendo adentrar em temas que não são afetos ao objeto da disputa, pena de nulidade. | |
22.2.7. | O Laudo Arbitral, ou documento de similar efeito, só poderá ser utilizado pelas partes no que tange ao assunto por elas submetido à arbitragem. |
22.3. O Laudo de Mediação ou Conciliação, ou do Laudo Arbitral, ou do documento com similar finalidade, constituirá decisão definitiva, cabendo recurso apenas em caso de erro material.
22.4. As partes poderão recorrer à mediação ou à arbitragem sempre que quiserem, desde que hajam, previamente, tentado dar uma solução amigável à questão.
22.5. A parte que desejar suscitar a mediação ou a arbitragem fica obrigada a avisar à outra de seu intento, devendo fazê-lo por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e mesmo assim se as negociações amigáveis tiverem falhado.
22.6. A utilização da mediação ou da arbitragem é mera faculdade das partes, podendo elas, se assim quiserem, submeter toda questão diretamente ao Poder Judiciário.
XXIII. ENCERRAMENTO CONTRATUAL
23.1. O encerramento contratual é a providência formal, adotada em conjunto pelas partes, que determina o fim das relações entre elas, em virtude ou do termo final do instrumento contratual ou do cumprimento de todas as obrigações de parte a parte.
23.1.1. O mero término da vigência do instrumento contratual não se equipara, obrigatoriamente, ao encerramento, que só se opera quando as partes declararem, reciprocamente, o cumprimento das obrigações contraídas.
23.1.2. Poderão as partes admitir, em que pese o disposto no subitem 23.1.1 anterior, que certas obrigações, ainda que não adimplidas por inteiro, não impedem, por sua natureza, o encerramento contratual, podendo ser adimplidas em data posterior, desde que o façam por meio de cláusula específica no documento que firmarão para encerrar a contratação.
23.2. Em 15 (quinze) dias corridos após encerrada a execução dos serviços e-ou o fornecimento dos materiais contratados, os Gestores nomeados pelas partes, ou seus Fiscais, avaliarão o integral e adequado cumprimento da contratação, considerando-se os requisitos a que se referem estas Condições Gerais e o instrumento contratual, especialmente em relação à qualidade das atividades e dos materiais nelas utilizados ou empregados.
23.3. Da avaliação será lavrado um Termo de Encerramento Contratual, assinado pelos respectivos Gestores, ou assinados por seus Fiscais e vistado pelos Gestores, e por duas testemunhas, que serão qualificadas, passando este Termo a fazer parte integrante do instrumento contratual.
23.4. O Termo será lavrado em apenas 2 (duas) vias, em tudo iguais, cada uma delas sendo entregue à parte correspondente.
23.5. Entre os demais itens que poderão ser considerados naquela avaliação, os seguintes são de averiguação obrigatória:
a) Cumprimento dos prazos contratualmente estabelecidos, ou as razões pelas quais não foram observados;
b) Plena adequação dos serviços, ou as razões de sua ausência e as medidas para sua regularização;
c) Integral adimplemento das obrigações contratuais, em especial as de natureza trabalhista, fundiária, social, fiscal, previdencial, tributária, administrativa e outras;
d) Atendimento, pela contratada, dos requisitos da contratação, no que se refere a serviços e a materiais;
e) Ausência de pendências junto aos trabalhadores alocados aos serviços contratados, sendo o caso;
f) Ausência de pendências financeiras de parte a parte; e
g) Inexistência de autuações de qualquer espécie, principalmente trabalhistas, previdenciais e fiscais.
23.6. O Termo de Encerramento Contratual deverá conter todas as circunstâncias observadas em relação à contratação e no que pertine aos serviços e materiais dela integrantes, e nele serão feitas as necessárias considerações, conforme o caso.
23.7. Do Termo deverão constar os prazos e demais condições que serão observadas no caso de regularização das pendências; na hipótese, o será considerado como de encerramento parcial, e só produzirá efeitos liberatórios, de parte a parte, quando as pendências forem completa e satisfatoriamente sanadas.
23.8. Se a contratada, apuradas pendências no encerramento, se recusar a reconhecê-las ou a assinar o Termo, a MRS lhe deverá remeter comunicação, observadas estas Condições Gerais, na qual lhe informará das pendências encontradas e lhe assinará prazo a fim de que as regularize.
23.8.1. No caso do item anterior, e até que as pendências sejam solucionadas pela contratada, as liberações de pagamento que a ela ainda sejam devidas pela MRS, ainda que relativas a outras contratações e negócios, lhe serão de logo suspensas, mediante simples aviso, que poderá ser encaminhado por mensagem eletrônica ao Gestor.
23.8.2. A partir das comunicações de que cuidam tanto item 23.8 quanto o subitem 23.8.1 poderá a MRS aplicar as multas de que trata a Cláusula Décima-Sexta, sem prejuízo das que já tenha aplicado para situações de inadimplemento.
23.8.3. Se as pendências observadas na avaliação, mencionadas na notificação tratada no item 23.8, não forem solucionadas, pela contratada, no prazo que lhe foi assinado pela MRS, e se esta tiver que fazer, a sua expensas, aquelas regularizações, além das multas referidas no subitem anterior e da multa aplicável aos casos de rescisão, poderá cobrar da contratada, ainda, os custos e despesas decorrentes daquelas regularizações, com os pertinentes acréscimos.
23.8.4. O montante será cobrado da contratada nos termos do subitem 16.1.
23.8.4.1. Enquanto não liquidado o montante, a celebração final do Termo de Encerramento ficará pendente.
XXIV. RESCISÃO, RESILIÇÃO E RESOLUÇÃO
24.1. O instrumento contratual poderá ser rescindido ante qualquer das situações adiante, em conjunto ou separadamente:
24.1.1. Descumprimento, não cumprimento ou mau cumprimento de cláusula ou condição, se não sanada, integralmente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias consecutivos, desde a notificação de que tratam o item 24.2 e o subitem 24.2.1:
24.1.2. Falência ou recuperação judicial da parte, mesmo não decorrente de decisão trânsita em julgado;
24.1.3. Insolvência civil de qualquer sócios, mandatários ou prepostos-gerentes da contratada;
24.1.4. Inadimplemento, pela contratada, das obrigações sociais, fundiárias, trabalhistas ou previdenciais, por ela assumidas, inclusive pelo não envio de documentos comprobatórios do adimplemento das referidas obrigações;
24.1.5. Má execução, ou execução imperfeita ou não execução, parcial ou total, de obrigação assumida pela contratada;
24.1.6. Cessão ou transferência, ainda que provisória, de substancial parcela do ativo da contratada em prol de credores, salvo decisão judicial;
24.1.7. Cessão ou transferência irregular do controle ou patrimônio da contratada, mesmo a prazo certo;
24.1.8. Criação, pela contratada, de situação que dificulte ou impeça a MRS de exercer suas prerrogativas.
24.2. Ocorrendo uma das situações do item anterior, a parte inocente deverá notificar, ou avisar, a outra, por escrito, sobre a rescisão do instrumento contratual, concedendo-lhe, no caso da alínea a, o prazo lá previsto para que seja (m) sanada (s) a (s) cláusula (s) ou condição (ões) descumprida (s), mal cumprida (s) ou não cumprida (s); na notificação constará que, vencido o prazo da alínea a sem que haja a regularização, o instrumento contratual estará rescindido, independentemente re-notificação.
24.2.1. Nas demais hipóteses de rescisão, a notificação ou aviso deverá ser feita com antecedência de 30 (trinta) dias corridos da data em que o instrumento contratual poderá ser considerado rescindido.
24.2.2. A notificação será enviada pela parte inocente ao endereço constante no instrumento contratual, e endereçada ao Gestor nele também indicado; na ausência da figura do Gestor, a notificação será endereçada a qualquer dos representantes que firmaram o instrumento contratual; se eles não mais pertencerem aos quadros da empresa a ser avisada, a notificação poderá ser endereçada a qualquer um de seus representantes legais.
24.2.3. A notificação será postada em Aviso de Recepção, com declaração de conteúdo, na qual será aposto: “Notificação escrita de rescisão, referente ao instrumento contratual de número (...).”; poderá a notificação ser enviada por meio de Cartório ou na forma do Código de Processo Civil.
24.2.4. No caso de a notificação ter sido expedida sob regime de AR, e se não houver aposição da data em que tiver sido recebida no destino, presumir- se-á recebida pela parte notificada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas consecutivas após a sua postagem pela parte notificadora.
24.2.5. A notificação presumir-se-á recebida pela parte sempre que nela tiver sido aposta assinatura de empregado (a) ou preposto seu, vigorando, neste caso, a teoria da aparência.
24.2.6. Se a notificação de rescisão for dada de forma verbal, ou por meio de mensagem eletrônica, deverá ratificá-la, na forma prevista naquele subitem, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, pena de sua invalidade; nesta hipótese, somente depois da ratificação é que os prazos de eficácia da rescisão serão considerados satisfeitos.
24.2.7. A rescisão não prejudica a cobrança, pela parte inocente, das multas e outras sanções, e o adimplemento de obrigações constituídas no curso do instrumento contratual, inclusive as que se vencerem ou vierem a se constituir no curso do prazo da notificação de rescisão, nem invalida a obrigação da parte provocadora da rescisão de as liquidar integralmente, nas condições contratadas.
24.2.7.1. A liquidação das multas será feita, integralmente, no prazo referido no item 16.2.1, pena de incorrer em cobrança judicial.
24.2.8. A rescisão não afeta o dever que a parte tem de adimplir as obrigações contratadas, se eram devidas antes da rescisão.
24.2.9. Multas e obrigações pendentes de liquidação, constituídas antes da expedição do aviso de rescisão, serão liquidadas nos prazos e condições previstos no instrumento contratual.
24.3. Qualquer parte contratante poderá, a seu único e exclusivo critério, resilir o instrumento contratual celebrado, mesmo sem indicar razão ou motivo.
24.3.1. A parte que quiser resilir o instrumento contratual deverá enviar à outra, por escrito, notificação ou aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, em que declarará que está resilindo o instrumento; na notificação, indicará as obrigações, de parte a parte, ainda pendentes de satisfação, para que as condições de liquidação constem de Distrato a ser firmado pelas partes; no aviso a parte constará que, vencido aquele prazo, o instrumento estará resilido, independentemente de outra notificação.
24.3.2. A notificação será enviada ao endereço inserto no instrumento contratual, endereçada ao Gestor; na ausência da figura do Gestor, será endereçada a um dos que firmaram o instrumento; caso não mais pertençam aos quadros da notificanda, será endereçada a qualquer de seus representantes legais.
24.3.3. A notificação será postada em Aviso de Recepção (AR), com declaração de conteúdo, na qual serão apostos os seguintes dizeres: “Notificação escrita de resilição, referente ao instrumento contratual de número (...).”; poderá a parte, enviar a citada notificação por intermédio de Cartório, ou fazê-la na forma do Código de Processo Civil.
24.3.4. No caso de a notificação ter sido expedida sob regime de AR, e se não houver aposição da data em que tiver sido recebida no destino, presumir- se-á recebida pela parte notificada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas consecutivas após a sua regular postagem pela parte notificadora.
24.3.5. A notificação presumir-se-á recebida pela parte sempre que nela tiver sido aposta assinatura de empregado (a) ou preposto seu.
24.3.6. Se a notificação de resilição, em que pese o que prevê o subitem 24.3.1, for dada de forma verbal, ou por mensagem eletrônica, deverá ratificá-la, na forma prevista naquele subitem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de sua invalidade; nesta hipótese, somente depois da ratificação é que os prazos de eficácia da resilição serão considerados satisfeitos.
24.3.7. A resilição, desde que atendidas as condições dos itens acima, relativos a ela, não ensejará, de parte a parte, a exigência ou o pagamento de qualquer multa ou sanção pela resilição operada, sendo certo que a parte que vier a ser comunicada da resilição não poderá recusá-la, impedi-la ou adotar qualquer procedimento que a dificulte ou impeça.
24.3.8. A resilição não afeta o dever que a parte tem de adimplir as obrigações contratadas, se eram devidas antes da resilição.
24.3.9. Obrigações pendentes de liquidação, constituídas antes da resilição, serão liquidadas nos prazos e condições previstos no instrumento contratual.
24.4. Poderão as partes, de comum acordo, resolver o instrumento contratual em vigor, desde que tenha sido celebrado há, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos.
24.4.1. Para resolver o instrumento contratual, as partes trocarão correspondências, nas quais definirão as regras sob as quais se dará a resolução; a seguir, firmarão Distrato, prevendo a forma de execução emergencial das obrigações e de liquidação dos créditos mútuos ainda porventura pendentes, ou aqueles que vierem a se vencer no curso da execução emergencial.
24.4.2. Salvo as liquidações de débito de parte a parte, a que se refere o subitem anterior, nenhuma outra indenização ou multa, será exigível entre as partes na resolução contratual.
24.5. Nos casos de rescisão, resilição ou resolução do instrumento contratual, observar-se-á:
24.5.1. Pagará a MRS à contratada, em 30 (trinta) dias corridos, havendo crédito a favor da última, o montante correspondente ao que ela executou e forneceu até quando se operar a rescisão, resilição ou resolução, dele abatendo as multas e encargos devidos pela contratada e a ele somando as multas e encargos devidos pela MRS, por força do instrumento contratual;
24.5.2. Pagará a contratada à MRS, em 30 (trinta) dias corridos, havendo crédito a favor da última, o saldo credor resultante de pagamentos efetuados pela MRS, pelos serviços e materiais, dele abatendo multas e encargos devidos pela MRS e a ele somando as multas e encargos devidos pela contratada, por força do instrumento contratual;
24.5.3. Consideram-se executados ou fornecidos, para os fins dos subitens 24.5.1 e 24.5.2, os serviços ou materiais já aceitos pela MRS, sem ressalvas, e os adquiridos pela contratada, relacionados com o objeto previsto no instrumento contratual, desde que esta aquisição haja sido comprovada junto à MRS, por meio de documento fiscal válido, até a data em que ocorrer a notificação de rescisão, resilição ou resolução;
24.5.4. Não serão tidos por executados ou fornecidos, para os fins do subitem anterior, os serviços e materiais não entregues à MRS, os que lhe foram entregues em parte, os que estejam em curso e não realizados, os em revisão, os recebidos com ressalva e os que foram executados ou fornecidos em desacordo com as condições contratadas.
24.5.5. Nos casos de rescisão, resilição ou resolução, ressalvadas as multas previstas no Cláusula Décima-Sexta, não será devido, de parte a parte, qualquer indenização, reparação ou multa.
XXV. FORO
25.1. As partes contratantes livremente elegem, para dirimir, sob a ótica judicial, toda e qualquer controvérsia oriunda da relação contratual entre elas instalada, o foro central da Comarca de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, e para ele é que deverão convergir todas as ações e as medidas judiciais relacionadas à discussão da relação contratual.
25.2. Renunciam as partes contratantes, de maneira expressa, com a eleição do foro estabelecido no item anterior, a todo e qualquer outro foro dele diferente, por mais privilegiado que seja ou que venha a ser.
25.3. O foro fixado no item 25.1 só poderá ser alterado por vontade consensual das partes, desde que formalizado em instrumento contratual que as partes houverem celebrado.
XXVI. NORMAS GERAIS
26.1. A nulidade ou anulação de uma cláusula ou de uma condição destas Condições Gerais, ou do instrumento contratual, ou de algum aditivo ou anexo, não implicará a nulidade ou anulação das demais cláusulas ou condições, que continuarão válidas e eficazes em todo tempo.
26.2. A contratação regulada nestas Condições Gerais e no instrumento contratual não tem caráter de exclusividade à contratada, podendo a MRS contratar com terceiro, concomitantemente ou não, a execução de iguais serviços ou o fornecimento de iguais materiais.
26.3. Todos os avisos e comunicações, de parte a parte, deverão ser sempre elaborados por escrito e remetidos, preferencialmente, por via postal, mediante Aviso de Recepção (AR) com inclusão de declaração de conteúdo; será admitido o envio de aviso ou comunicação por e-mail ou por fax, desde que se possa obter evidente comprovação de recebimento.
26.3.1. Um aviso ou comunicação, se não se puder aferir, com segurança e exatidão, seu recebimento pela parte destinatária, presumir-se-á recebido em 48 (quarenta e oito) horas corridas, a partir de sua regular expedição.
26.4. As comunicações estabelecidas entre as partes não poderão, de forma alguma, alterar ou modificar as normas das presentes Condições Gerais, do instrumento contratual, de seus aditivos e anexos; se, porventura, alguma comunicação for elaborada e enviada contendo alteração ou modificação destas Condições Gerais, do instrumento contratual, de seus aditivos e anexos, será considerada inválida, e só produzirá efeitos se as partes, em conjunto, a transformarem em aditivo, quando então será considerada parte integrante da contratação.
26.5. Além das Garantias previstas, a que se obriga a contratada, ela também garante à MRS que nenhum dos serviços ou materiais que ela se comprometer a executar ou fornecer, relacionados ao objeto da contratação, terá sua oferta descontinuada, seja no período de vigência do instrumento contratual seja no de sua dilação, extensão ou prorrogação, inclusive nos casos de extensão de Seguros.
26.6. Caso, por motivos imperiosos, comprovados ante a MRS pela contratada, ou por um terceiro ou por uma sua subcontratada, certo serviço ou material precisar ser descontinuado, a contratada garante à MRS que o serviço ou material que o vier a substituir se integrará, perfeita e completamente, ao objeto da contratação.
26.6.1. Caso a integração não ocorra, de forma parcial ou total, por qualquer razão, a contratada se obriga a substituir o serviço ou material descontinuado por serviço ou material que o substituir, sem ônus ou despesas para a MRS.
26.7. Sem prejuízo do disposto acima, a contratada, diretamente ou por terceiros ou subcontratados por ela indicados, se obriga a fornecer à MRS a quantidade de serviços e de fornecimentos necessária a suprir as exigências da contratação, detetadas pela MRS, pelo prazo que as partes vierem a estabelecer no instrumento contratual.
26.8. Se, pelas características do objeto da contratação, as partes, em conjunto, admitirem a possibilidade de alguma necessidade de ajuste do contratado, seja em razão, exemplificativamente, da desativação de algum trecho da Malha operada pela MRS, seja à conta de novas necessidades surgidas durante a relação contratual, se comprometem elas a adequar o instrumento contratual, de acordo com as novas necessidades que vierem a surgir nestas condições.
26.9. Caso haja necessidade de cuidado especial de armazenagem e estocagem de materiais, caberá à contratada, no prazo de 3 (três) dias corridos antecedentes, dar conhecimento à MRS a respeito daqueles cuidados.
26.10. É a contratada responsável por recuperar as estruturas e instalações da MRS xxxxxxxx pelo cumprimento do objeto da contratação, se for o caso, responsabilizando-se também por reparar e indenizar a MRS de todos os custos e dispêndios que ela vier a suportar nos casos de interrupção ou suspensão de suas operações não programadas previamente entre as partes, inclusive pelas indenizações e reparações pedidas por terceiros e as relacionadas à contratação.
26.11. Todos os documentos que forem produzidos em razão da execução do objeto da contratação são de propriedade direta da MRS, que lhes poderá usar como melhor lhe aprouver; a contratada e suas subcontratadas e terceiros não poderão utilizar, reproduzir e divulgar tais documentos sem a prévia e expressa autorização da MRS.
26.12. As partes declaram que as condições de contratação se acham apenas nestas Condições Gerais, no instrumento contratual e em seus anexos e aditivos, inclusive propostas, se aceitas pela MRS de forma expressa e inequívoca.
26.13. A legislação aplicável à contratação, a estas Condições Gerais e ao instrumento contratual é, exclusivamente, a brasileira, com exclusão de qualquer outra, inclusive a que se refira à própria contratada e suas subcontratadas, se for o caso.
26.14. As referências feitas a estas Condições e ao instrumento contratual se entendem, quando não estabelecido em sentido contrário, aplicáveis aos seus anexos e aditivos.
26.15. A contratação, a execução dos serviços e o fornecimento dos materiais se desenvolverá no Brasil, salvo previsão contrária.
26.16. Em caso de divergências entre o instrumento contratual e seus aditivos e anexos prevalecerá sempre aquele instrumento; nas divergências entre aditivos prevalecerá sempre o mais recente deles; nas divergências entre anexos prevalecerá igualmente e sempre o mais recente; nas divergências entre os aditivos e os anexos prevalecerão aqueles; nas divergências havidas entre as Condições Gerais e o instrumento contratual prevalecerão as primeiras sobre este.
26.17. No instrumento contratual as partes farão incluir cláusula com o seguinte texto: “As demais condições aplicáveis à contratação ora pactuada são as Condições Gerais de Contratação, que as partes declaram conhecer e acatar, e às quais aderem, sendo certo que tais condições se encontram disponíveis na página eletrônica da MRS na Internet, no endereço xxx.xxx.xxx.xx, em partição específica.”
26.18. Estas Condições Gerais poderão ser alteradas ou modificadas, a qualquer tempo, devendo a MRS dar ciência disto, sempre por escrito, à contratada.
26.18.1. No caso do item 26.17 anterior, as partes deverão firmar um aditivo contratual, e nele deverão fazer incluir que aderem às Condições Gerais, em sua nova redação.
26.18.2. Caso qualquer das partes opte por não aderir às novas Condições Gerais, poderá a outra rescindir o instrumento contratual, e neste caso não haverá ônus de penalidade a aplicar, salvo se a recusa da parte tiver origem em ato da outra.
XXVII. DEFINIÇÕES
27.1. Para os fins das presentes Condições Gerais e do instrumento contratual, deverão ser considerados os seguintes conceitos e definições, aceitos pelas partes, os quais deverão ser sempre empregados para o objeto da contratação:
27.1.1. Contratação: é o negócio, estabelecido entre as partes, relacionado quer à execução de serviços, quer ao fornecimento de materiais, quer a ambas as atividades.
27.1.2. Cronograma: é o programa, definido em prazos, de execução do serviço ou fornecimento dos materiais, estabelecido de comum acordo entre as partes contratantes.
27.1.3. Descumprimento: é deixar a contratada, ou um terceiro ou subcontratada que contratar para a execução de serviço ou fornecimento de material, de realizar tarefa a que se obrigou, sendo certo que, em qualquer hipótese de descumprimento, mau cumprimento ou não cumprimento, será da contratada, perante a MRS, a responsabilidade relativa a tais eventos.
27.1.4. Desvio imprevisto: é a ocorrência, fora do controle da parte, que afete o implemento do Cronograma;
27.1.5. Expressão financeira: Considera-se expressão financeira a totalidade do que deverá a MRS pagar à contratada pela completa execução do objeto da contratação, incluindo serviços e materiais e sua respectiva integração, se for o caso.
27.1.6. Etapa: é a parcela da contratação, a ser realizada pela contratada, em conjunto ou não com os terceiros que ela vier a contratar, constituída tanto pelos serviços quanto pelos materiais dos quais aqueles dependam, ou vice-versa, formando uma unidade que produza resultados que possam ser medidos e aplicados.
27.1.7. Execução: realização do serviço.
27.1.8. Fiscal: representante do Gestor, que deve acompanhar o desenvolvimento das condições pactuadas, por medições e avaliações dos serviços e dos materiais, cabendo-lhe municiar o Gestor de dados sobre a contratação, notadamente sobre atrasos e descumprimentos.
27.1.9. Fornecimento: realização da entrega do material.
27.1.10. Funcionamento sem falhas: é a condição em que o serviço ou material atenda, integralmente, as especificações técnicas da MRS, que deverão ser estabelecidas e explicitadas, se for o caso, em um documento apartado.
27.1.11. Garantia: é a forma pela qual a contratada assegura que o objeto contratado será por ela realizado de acordo com todas as especificações técnicas da MRS, com estas Condições Gerais e com o instrumento contratual.
27.1.12. Gestor: é o representante da MRS ou da contratada na contratação;
27.1.13. Instrumento contratual: é o documento que, após o término da fase negocial, as partes celebrarão, qualquer que seja sua forma ou denominação, de acordo com estas Condições Gerais.
27.1.14. Item de fornecimento: é a menor unidade de material, peça ou componente, relativa ao objeto contratado, a ser provida pela contratada ou por terceiros ou subcontratadas.
27.1.15. Item de serviço: é a menor unidade de serviço do objeto contratado, a ser provida pela contratada ou por terceiros ou subcontratadas.
27.1.16. Malha ferroviária: é o conjunto de linhas operadas pela MRS, localizado nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro.
27.1.17. Material: menor unidade de contratação para o fornecimento de item de interesse da MRS.
27.1.18. Mau cumprimento: é quando a contratada, ou terceiro que contratar à execução do contratado, adimplir uma obrigação de forma incompleta em relação ao que se obrigou na contratação.
27.1.19. Mediação: é o regime em que as partes submetem a um terceiro, por elas escolhido, sob remuneração, paga por elas em cotas iguais, a composição de seus interesses, em razão de dúvidas ou questão surgida da contratação que, por seu grau de complexidade, não exijam a adoção da arbitragem.
27.1.20. Medição: é a atividade a ser executada pela MRS, acompanhada ou não pela contratada, em que será verificado o cumprimento, integral ou não, de cada etapa da contratação, sendo certo que a medição é que determinará se haverá liberação de pagamento à contratada e qual será, sempre nas condições do presente instrumento.
27.1.21. Não conformidade: é o defeito, imperfeição, falha, não integração entre serviços ou materiais, sendo o caso, descontinuidade de funcionamento, não atendimento de requisitos ou não atingimento dos índices que sejam fixados pelas partes, não observância dos prazos de execução de serviço ou fornecimento de material ou outra ocorrência contrária aos termos contratados, ou fato em contraposição ao objeto da contratação.
27.1.22. Não cumprimento: é quando a contratada ou qualquer terceiros que esta vier a contratar para a execução do contratado adimplir obrigação de forma diversa da que se obrigou na contratação.
27.1.23. Parcialidade: é a indicação, pela MRS, no caso de Aceite Parcial, de parte de alguma etapa que não foi cumprida com as condições e especificações contratadas ou foi cumprida fora do prazo a ela relacionado.
27.1.24. Parte: é a MRS ou a contratada.
27.1.25. Rescisão: é a terminação da contratação que decorra de ato culposo ou doloso de uma parte.
27.1.26. Resilição: é a terminação da contratação por ato unilateral de uma parte, mesmo sem motivação, fundamentada nestas Condições Gerais.
27.1.27. Resolução: é a terminação da contratação por ato conjunto das partes, com base nas normas a que se referem estas Condições Gerais.
27.1.28. Ressalva: é a indicação, pela MRS, no caso de Aceite com Ressalva, de uma não conformidade.
27.1.29. Seguro-Garantia: é a forma de garantia ofertada à MRS pela contratada, nas hipóteses previstas nestas Condições Gerais.
27.1.30. Serviço: menor unidade de contratação para a execução de atividade de interesse da MRS.
27.1.31. Sinalização: é o conjunto de elementos técnicos e de segurança relativos à regulação operacional do fluxo de trens da MRS em sua Malha.
27.1.32. Terceiro: pessoa, física ou jurídica, que a contratada, se autorizada pela MRS, contrate para execução de parte do serviço ou para o fornecimento de uma parte do material ou de uma cota definida de materiais.
27.1.33. Veículo ferroviário: é a locomotiva, auto de linha, veículo auxiliar de manutenção e outros aparelhos rodantes nas linhas férreas da MRS.
As relações estabelecidas entre a MRS Logística S. A. e os seus fornecedores qualificados nos respectivos instrumentos contratuais, serão reguladas por estas Condições Gerais de Contratação, sempre em conjunto com específico instrumento contratual assinado pelas Partes, e de acordo com as disposições ora estabelecidas.
A nulidade ou anulação de qualquer cláusula destas Condições Gerais de Contratação não implicará na nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial.
O presente instrumento entra em vigor na data de seu registro no Cartório de Registros de Títulos e Documentos da Comarca de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
Juiz de Fora, 20 de maio de 2009
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Diretor de Planejamento, Finanças e Relações com os Investidores
Diretor de Engenharia e Manutenção
MRS LOGÍSTICA S. A. MRS LOGÍSTICA S. A.