ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR005012/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/11/2012 MR067734/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.014391/2012-05 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/11/2012 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CIANORTE, CNPJ n.
76.714.054/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX PRONTO;
E
ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION, CNPJ
n. 00.100.863/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXXX;
ASSOCIACAO DOS LOJISTAS ASAMODA SHOPPING, CNPJ n.
10.447.529/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SOLEMAR XXXXXXXX;
ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO DALLAS MODA SHOPPING-ALDALLAS,
CNPJ n. 04.155.775/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MASTER SHOPPING ATACADISTA
CIANORTE, CNPJ n. 11.164.077/0001-13, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXXXX;
ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DA GALERIA VEST MAIS, CNPJ n.
14.551.088/0001-44, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista, com abrangência territorial em Cianorte/PR.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Para as empresas cujo funcionamento iniciar-se às 06:00 horas, resta estabelecida obrigação de fornecimento de lanche simples (composto, no mínimo, de café, leite e pão com manteiga ou margarina) a todos os empregados.
Auxílio Transporte CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão o vale-transporte, ou seu valor correspondente por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação da Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à empresa, as alterações das condições declaradas para o exercício do direito ao vale-transporte conforme artigo 7º do Decreto nº 95.247.
Parágrafo primeiro - As empresas ficam obrigadas a fornecerem aos seus empregados, transporte de ida e volta ao trabalho, sempre que esse percurso não for atendido por transporte coletivo urbano em horário e itinerário compatível com a necessidade dos empregados que trabalham junto aos Shoppings acima nominados. Ressalte-se que o itinerário deve contemplar pontos de embarque/desembarque também nos Shoppings Asamoda, Aldallas, Galeria Vest Mais e Master Shopping.
Auxílio Creche CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas reembolsarão aos seus empregados, até o percentual mensal de 50% (cinqüenta por cento), para cada filho, até a idade de 06 (seis) anos e 11(onze) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internato destes em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica ajustado que poderá haver abertura de atendimento ao público, pelos estabelecimentos abrangidos neste acordo, de segunda à sexta-feira, nos seguintes horários:
Parágrafo primeiro - Nos dias em que houver fornecimento de café da manhã pelos shoppings aos clientes e funcionários, a jornada de trabalho poderá iniciar às 06:00 horas, e nos dias em que não houver o café da manhã a jornada terá inicio às 07:00 horas, com término às 18:00 horas.
Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho da sexta feira será das 07:00 às 16:00 horas, e nos dias em que houver excursão com fornecimento do café da manhã, a jornada terá inicio às 06:00 horas com término às 15:00 horas.
Parágrafo Terceiro □ O horário de abertura das 06:00 horas só poderá ocorrer no shopping que estiver servindo café da manhã às excursões, bem como a seus funcionários, não interferindo referido horário nos demais shoppings.
Parágrafo Quarto - Fica terminantemente proibido abertura dos shoppings antes do horário acordado, bem como inicio da jornada de trabalho dos funcionários das lojas que compõem os signatários deste acordo.
Parágrafo Quinto □ Não haverá expediente aos sábados.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA SÉTIMA - FEIRA ALTO VERÃO
Fica acordado que nos dias 21, 22 e 23 de outubro de 2012 durante a realização da Feira Alto Verão a jornada de trabalho será das 08:00 às 18:00 horas no dia 21 de outubro (domingo), e das 06:00 às 19:00 horas nos dias 22 e 23 de outubro de 2012.
As horas laboradas no dia 21 (domingo), serão remuneradas com percentual de 100%, bem como haverá compensação na sexta-feira, dia 26 de outubro de 2012.
As horas extras laboradas nos dias 22 e 23 serão remuneradas conforme cláusula de adicional de horas extras da Convenção Coletiva de Trabalho em vigência.
Parágrafo Primeiro- A compensação decorrente do domingo da Feira Alto Verão não poderá coincidir com a folga já garantida ao empregado no presente acordo, conforme cláusula de compensação de jornada. Caso ocorra, a empresa deverá conceder referida folga (cláusula-compensação de jornada) na sexta-feira seguinte.
Parágrafo Segundo- Os empregados que percebem comissão sobre as vendas, farão jus somente ao adicional das horas extras prestadas, tendo em vista que as mesmas já estão remuneradas pelas comissões de suas vendas, exceto as horas prestadas quando da realização de outras tarefas, que não vendas.Fazem jus ainda, ao pagamento de repouso semanal remunerado (RSR) sobre as horas extras decorrentes das comissões. O cálculo das horas sobre as comissões deverá ser feito mediante a comissão total percebida no mês.
CLÁUSULA OITAVA - EXPOVEST
Fica acordado que nos dias 24, 25 e 26 de março de 2013 durante a realização da Feira do Vestuário de Cianorte EXPOVEST OUTONO/INVERNO, a jornada de trabalho será das 08:00 às 18:00 horas no dia 24 de março (domingo), e das 06:00 às 19:00 horas nos dias 25 e 26 de março.
As horas laboradas no dia 24 (domingo), serão remuneradas com percentual de 100%, bem como haverá compensação na sexta-feira, dia 05 de abril de 2013.
As horas extras laboradas nos dias 25 e 26 serão remuneradas conforme cláusula de adicional de horas extras da Convenção Coletiva de Trabalho em vigência.
Parágrafo Primeiro- A compensação decorrente do domingo de Expovest, não poderá coincidir com a folga já garantida ao empregado no presente acordo, conforme cláusula de compensação de jornada. Caso ocorra, a empresa deverá conceder referida folga (cláusula-compensação de jornada) na sexta-feira seguinte.
Parágrafo Segundo- Os empregados que percebem comissão sobre as vendas, farão jus somente ao adicional das horas extras prestadas, tendo em vista que as mesmas já estão remuneradas pelas comissões de suas vendas, exceto as horas prestadas quando da realização de outras tarefas, que não vendas.Fazem jus ainda, ao pagamento de repouso semanal remunerado (RSR) sobre as horas extras decorrentes das comissões. O cálculo das horas sobre as comissões deverá ser feito mediante a comissão total percebida no mês.
CLÁUSULA NONA - FEIRA ALTO VERÃO E EXPOVEST
Os signatários do presente acordo, se comprometem a apresentar até o dia
15 do mês de novembro de 2012, e dia 15 de abril de 2013, perante o Sindicato dos Empregados no Comércio de Xxxxxxxx comprovantes de pagamento das horas extras laboradas no dia 21 de outubro de 2012 e 24 de março de 2013, de todos os empregados dos shoppings, ficando o recolhimento de referida documentação sob responsabilidade de casa lojista. Parágrafo Primeiro - Os comprovantes de pagamento das horas laboradas nos domingos deverão ser entregues de forma organizada, ou seja, um envelope para cada loja e o número de empregadas para que seja conferido por esta entidade, sob pena de aplicação da penalidade prevista na cláusula décima quarta deste acordo.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Para os empregados cuja jornada se inicie entre os horários previstos no presente acordo, resta estabelecido que, como parte da compensação de horas, em sistema de revezamento, uma sexta-feira a cada 15 (quinze) dias, os empregados serão liberados do trabalho, sendo que os excedentes de
horas serão remuneradas na forma da cláusula de adicional de horas extras da Convenção Coletiva de Trabalho em vigência, ficando
terminantemente proibida compensação em outro dia que não o estipulado na presente cláusula.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
Fica acordado que todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, gozarão de 01h:30m (uma hora e trinta minutos) de intervalo para alimentação e descanso, de segunda a sexta-feira (inclusive nos horários especiais de Feira Expovest e demais eventos), sendo que aos funcionários impossibilitados de realizarem as refeições em suas residências em razão da distância e tempo insuficiente para o deslocamento, fica estabelecida a obrigação do fornecimento, pelo empregador, de alimentação (marmitex) ou o equivalente em dinheiro de no mínimo R$ 10,00 (dez reais) sem custo ao empregado, ressalvando-se que, em caso de majoração do preço do marmitex, o valor será elevado na mesma proporção.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DA JORNADA
Todos os estabelecimentos, mesmo com menos de dez empregados, utilizar- se-ão de marcação de cartão ponto, mecânico ou eletrônico, onde deverá constar a assinatura do empregado em cada documento relativo a tal ponto.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
Os signatários do presente Acordo, concederão aos empregados Férias Coletivas com início no dia 24 de dezembro de 2012 e término no dia 06 de janeiro de 2013.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADE
Em caso de inadimplemento de qualquer uma das cláusulas constantes deste acordo, fica pactuada multa de um salário teto da categoria por empregado prejudicado, a qual será cobrada perante a Justiça do Trabalho pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Cianorte, na condição de substituto processual.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPRESAS
Os shoppings signatários do presente acordo, estão obrigados, mensalmente, sob protocolo, até o quinto dia útil do mês subseqüente, a fornecerem ao Sindicato subscrito, ofício informando a relação das empresas que integram os shoppings, com dados cadastrais de cada empresa e o número de empregados, bem como, quais as empresas (lojas) que iniciaram ou encerraram suas atividades naqueles estabelecimentos, sob pena, do não fornecimento, importar no cancelamento deste instrumento.
XXXXXXX PRONTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CIANORTE
XXXXXXX XXXX XX XXXXXX
Presidente
ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
ASSOCIACAO DOS LOJISTAS ASAMODA SHOPPING
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO DALLAS MODA SHOPPING-ALDALLAS
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador
ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MASTER SHOPPING ATACADISTA
CIANORTE
XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DA GALERIA VEST MAIS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .