UNIMED VIDA
‘8
Condições
Gerais
UNIMED VIDA
INDIVIDUAL
VIDA
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SUMÁRIO
I. CONDIÇÕES GERAIS 8
1. OBJETIVO DO SEGURO 8
2. DEFINIÇÕES 8
3. COBERTURAS 12
4. RISCOS EXCLUÍDOS 13
5. ACUMULABILIDADE DE INDENIZAÇÕES 15
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO 15
7. CARÊNCIAS E FRANQUIAS 15
8. ACEITAÇÃO DO PROPONENTE 16
9. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 17
10. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS 18
11. ATRASO NOS PAGAMENTOS DE PRÊMIOS 19
12. CANCELAMENTO POR ARREPENDIMENTO DO SEGURADO 20
13. DATA E OCORRÊNCIA DO EVENTO 21
14. CAPITAL SEGURADO 21
15. REENQUADRAMENTO DE PRÊMIO EM RAZÃO DA IDADE 21
16. ATUALIZAÇÃO DE VALORES 22
17. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 22
18. BENEFICIÁRIOS 29
19. MODIFICAÇÃO DE RISCO 30
20. CESSAÇÃO DA COBERTURA 31
21. CANCELAMENTO DO SEGURO 31
22. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 32
23. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS 34
24. DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA 34
25. ALTERAÇÕES NA APÓLICE INDIVIDUAL 34
26. PRAZOS PRESCRICIONAIS 35
27. PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO 35
28. COMUNICAÇÃO 35
29. DISPOSIÇÕES GERAIS 35
30. FORO 36
II. CONDIÇÕES ESPECIAIS: COBERTURA BÁSICA DE MORTE 37
1. OBJETIVO 37
2. RISCOS EXCLUÍDOS 37
3. DATA DO EVENTO 37
4. CAPITAL SEGURADO 37
5. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE 37
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 39
7. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 39
8. DISPOSIÇÕES GERAIS 39
III. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL (IEA) 40
1. OBJETIVO 40
2. RISCOS EXCLUÍDOS 40
3. DATA DO EVENTO 40
4. CAPITAL SEGURADO 40
5. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE 40
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 41
7. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 41
8. CANCELAMENTO DA COBERTURA 41
9. DISPOSIÇÕES GERAIS 41
IV. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) 42
1. OBJETIVO 42
2. DEFINIÇÃO 42
3. CONCESSÃO DA COBERTURA 42
4. RISCOS EXCLUÍDOS 43
5. DATA DO EVENTO 43
6. COMPROVAÇÃO DO EVENTO 43
7. CAPITAL SEGURADO 44
8. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 44
9. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE 45
10. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO 46
11. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 50
12. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 50
13. CANCELAMENTO DA COBERTURA 50
14. DISPOSIÇÕES GERAIS 51
V. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ POR ACIDENTE MAJORADA (IPAM) 52
1. OBJETIVO 52
2. CONCESSÃO DE COBERTURA 52
3. RISCOS EXCLUÍDOS 52
4. DATA DO EVENTO 52
5. COMPROVAÇÃO DO EVENTO 53
6. CAPITAL SEGURADO 53
7. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE 53
8. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 54
9. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 54
10. CANCELAMENTO DA COBERTURA 54
11. DISPOSIÇÕES GERAIS 54
VI. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) 55
1. OBJETIVO 55
2. DEFINIÇÕES 55
3. CONCESSÃO DA COBERTURA 58
4. RISCOS COBERTOS 58
5. RISCOS EXCLUÍDOS 60
6. DATA DO EVENTO 60
7. COMPROVAÇÃO DO EVENTO 60
8. CAPITAL SEGURADO 61
9. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE 61
10. LIQUIDAÇÃO DE SINISTOS 62
11. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 63
12. CANCELAMENTO DA COBERTURA 63
13. DISPOSIÇÕES GERAIS 64
VII. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: COBERTURA DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER – FEMININO (DC-FEM) 68
1. OBJETIVO 68
2. RISCOS COBERTOS 68
3. RISCOS EXCLUÍDOS 69
4. CAPITAL SEGURADO 69
5. DATA DO EVENTO 69
6. CARÊNCIA 69
7. FRANQUIA 70
8. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE 70
9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 71
10. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 71
11. CANCELAMENTO DA COBERTURA 72
12. DISPOSIÇÕES GERAIS 72
VIII. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: COBERTURA DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER – MASCULINO (DC-MASC) 73
1. OBJETIVO 73
2. RISCOS COBERTOS 73
3. RISCOS EXCLUÍDOS 73
4. CAPITAL SEGURADO 74
5. DATA DO EVENTO 74
6. CARÊNCIA 74
7. FRANQUIA 74
8. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE 74
9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 76
10. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 76
11. CANCELAMENTO DA COBERTURA 76
12. DISPOSIÇÕES GERAIS 76
IX. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (DIH) 77
1. OBJETIVO 77
2. DEFINIÇÕES 77
3. CONCESSÃO DA COBERTURA 77
4. RISCOS EXCLUÍDOS 78
5. DATA DO EVENTO 79
6. CAPITAL SEGURADO 79
7. CARÊNCIA 80
8. FRANQUIA 80
9. ATUALIZAÇÃO DO PRÊMIO 80
10. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 80
11. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 80
12. CANCELAMENTO DA COBERTURA 81
13. DISPOSIÇÕES GERAIS 81
X. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI - DUTI 82
1. OBJETIVO 82
2. DEFINIÇÕES 82
3. CONCESSÃO DA COBERTURA 83
4. RISCOS COBERTOS 83
5. RISCOS EXCLUÍDOS 83
6. DATA DO EVENTO 84
7. CAPITAL SEGURADO 84
8. CARÊNCIA 85
9. FRANQUIA 85
10. ATUALIZAÇÃO DO PRÊMIO 85
11. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 85
12. INÍCIO DE TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 85
13. CANCELAMENTO DA COBERTURA 86
14. DISPOSIÇÕES GERAIS 86
XI. CANAIS DE COMUNICAÇÃO 87
I. CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento do Capital Segurado contratado, ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), no caso de ocorrer um dos eventos cobertos, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitados os demais itens nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais e Apólice.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Aceitação do risco é o ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
2.2. Acidente é o acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada.
2.2.1. Acidente pessoal evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se, que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de indenização, a acidente pessoal;
2.2.2. Incluem-se nesse conceito:
a) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
b) Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
c) Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
2.2.3. Não se incluem nesse conceito:
a) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes coberto;
c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas sob a nomenclatura de LER – Lesão por Esforço Repetitivo ou DORT – Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, LTC – Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica e pela Portaria/MS Nº 1.339/1999, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo.
d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definida neste item.
2.3. Agravamento do Risco é a circunstância que aumenta a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
2.4. Âmbito Geográfico é o termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida. Sinônimo: perímetro de cobertura.
2.5. Ato doloso ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
2.6. Ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
2.7. Apólice é documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos;
2.8. Aviso de Sinistro é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado ou o Beneficiário é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
2.9. Beneficiário é pessoa física ou jurídica designada para receber a indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro;
2.10. Capital Segurado é o valor máximo a ser pago pela Seguradora para cada cobertura deste seguro, estabelecido na Apólice e Proposta de Contratação. Nenhuma indenização poderá ser superior ao Capital Segurado.
2.11. Carência é o período durante o qual, em caso de sinistro, a Seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar.
2.12. Condições Contratuais é conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro, também denominadas condições gerais e especiais;
2.13. Condições Especiais é o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
2.14. Condições Gerais é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, dos Segurados, dos Beneficiários.
2.15. Corretor de Seguros é o profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerados mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
2.16. Declaração Pessoal de Saúde documento formal integrante da Proposta de Contratação em que o Proponente ou Segurado presta informações sobre as suas condições de saúde na data de contratação ou alteração do seguro.
2.17. Doenças, Lesões e Sequelas preexistentes são sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças contraídas ou acidentes sofridos pelo Segurado, antes da contratação do seguro e que sejam de seu conhecimento, não declarados na Declaração Pessoal de Saúde, quando exigida.
2.18. Endosso documento expedido pela Seguradora, a pedido do Segurado, durante a vigência da apólice que confirma a aceitação da alteração de dados, condições ou coberturas.
2.19. Endosso de reenquadramento documento expedido pela Seguradora, anualmente, que demonstra os capitais segurados atualizados além do Prêmio do Seguro recalculado em função da atualização monetária e mudança da idade do Segurado.
2.20. Evento Xxxxxxx é o acontecimento futuro e incerto, previsto nas coberturas do seguro, ocorrido durante sua vigência e não excluído nestas Condições Gerais e nas Especiais.
2.21. Franquia é a quantia fixa, definida na Apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições da Proposta de Contratação.
2.22. Indenização é o valor que a sociedade Seguradora deve pagar ao Segurado ou Beneficiário em caso de sinistro coberto.
2.23. Início de Vigência é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora;
2.24. IPC-A/IBGE é o Índice de Preços ao Consumidor - Amplo, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, utilizado para atualização de valores, nas hipóteses previstas nas condições contratuais.
2.25. Má-fé agir de modo contrário à lei ou ao direito de forma proposital.
2.26. Xxxxxx Assistente profissional legalmente licenciado para a prática de medicina e que seja o responsável pelo tratamento de uma pessoa ou que esteja emitindo documentos médicos (relatórios, atestados, declarações, etc.)
2.27. Nota Técnica Atuarial é o documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
2.28. Período de Xxxxxxxxx período em que o Segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados, em caso de sinistro coberto pelo Seguro.
2.29. Prêmio valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
2.30. Proponente pessoa física interessada em contratar cobertura(s) de seguro.
2.31. Proposta de Contratação é documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.32. Regime Financeiro de Repartição Simples é aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os Segurados os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração, apurados em um período considerado.
2.33. Regulação de Sinistros conjunto de procedimentos para a apuração das causas e circunstâncias que ocasionaram o sinistro que tem por objetivo validar a caracterização do risco.
2.34. Reintegração é a recomposição do Capital Segurado de uma cobertura, na mesma proporção em que foi reduzido em função da ocorrência de um sinistro coberto pela Apólice.
2.35. Risco é a probabilidade de ocorrência de evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
2.36. Risco coberto é o risco previsto no Plano de Seguro que caracteriza a indenização e/ou reembolso.
2.37. Riscos Excluídos são aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais e nas Especiais, que não serão cobertos pelo seguro.
2.38. Segurado é a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro;
2.39. Seguradora é a Sociedade Seguradora devidamente autorizada a comercializar seguros, que assume a responsabilidade pelos riscos cobertos pela Apólice, mediante recebimento dos respectivos prêmios.
2.40. Sinistro é a a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro;
2.41. Término da vigência é a data final para ocorrência de riscos previstos numa apólice de seguros.
3. COBERTURAS
3.1. As coberturas disponíveis do Seguro de Vida Individual dividem-se em Básica e Adicionais:
3.1.1. Cobertura Básica:
3.1.1.1. Morte: garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento do Capital Segurado contratado, em caso de morte do Segurado, seja natural ou acidental, devidamente coberta pelo seguro e respeitadas todas as cláusulas e condições deste seguro.
3.1.2. Coberturas Adicionais – as seguintes coberturas somente podem ser contratadas em conjunto com a cobertura básica:
3.1.2.1. Indenização Especial por Morte Acidental – IEA
3.1.2.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA
3.1.2.3. Invalidez Permanente por Acidente Majorada – IPAM
3.1.2.4. Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD
3.1.2.5. Diagnóstico de Câncer Feminino – DC-FEM
3.1.2.6. Diagnóstico de Câncer Masculino – DC-MASC
3.1.2.7. Diária de Internação Hospitalar – DIH
3.1.2.8. Diária por Internação Hospitalar em UTI - DUTI
3.1.3. O Proponente deverá informar na Proposta de Contratação quais as coberturas que pretende contratar, sendo a cobertura de Morte obrigatória,
e as demais, facultativas.
3.1.4. As indenizações previstas para as coberturas conjugadas: Básica – Morte e Indenização Especial por Morte Acidental (IEA), assim como, Diária de Internação Hospitalar e Diária por Internação Hospitalar em UTI, se acumulam e podem ser contratadas de forma conjugada, quando definido na Proposta de Contratação.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão excluídos de todas as coberturas deste Seguro os eventos ocorridos, direta ou indiretamente, em consequência de:
4.1.1. Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como da contaminação radioativa, ou da exposição a radiações nucleares ou ionizantes, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, bem como de explosões nucleares provocadas com quaisquer finalidades;
4.1.2. Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos humanitários em auxílio de outrem;
4.1.3. Doenças, acidentes ou lesões preexistentes ao início da respectiva cobertura individual de conhecimento do Segurado e não declaradas na Proposta de Contratação;
4.1.4. Suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência da Apólice do seguro, ou do aumento do Capital Segurado quanto ao valor aumentado;
4.1.5. Tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
4.1.6. Epidemias, endemias e pandemias declaradas por órgão competente e envenenamento em caráter coletivo;
4.1.7. Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
4.1.8. Agravamento intencional do risco por parte do Segurado;
4.1.9. Atos contrários à lei, inclusive a direção de veículos automotores terrestres,
aquáticos, aéreos e similares, sem a devida habilitação legal;
4.1.10. Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, exceto se decorrentes de acidente coberto;
4.1.11. Eventos excluídos do conceito de Acidente Pessoal constante do item 2.2nestas Condições Gerais.
4.2. Além dos riscos mencionados no item 4.1 acima, estão também expressamente EXCLUÍDOS das Coberturas de Invalidez Permanente por Acidente e Indenização por Invalidez Permanente por Acidente Majorada, os eventos decorrentes de:
4.2.1. Doenças, inclusive as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, exceto as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
4.2.2. Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, exceto se decorrentes de acidente coberto;
4.2.3. Perturbações ou intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações causadas pela ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médicos, em decorrência de acidente pessoal coberto;
4.2.4. Envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias entorpecentes ou tóxicas, exceto os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
4.2.5. Choque anafilático e suas consequências, salvo se o tratamento médico ocorra em virtude de acidente pessoal coberto;
4.2.6. Lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, tendinite, sinovite ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica e pela Portaria/MS Nº 1.339/1999, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
4.2.7. Acidentes ocorridos em consequência de viagens em aeronaves que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade, em aeronaves oficiais ou militares em operações que não sejam de simples transportes ou de
condução de autoridades ou de passageiros, em aeronaves furtadas ou dirigidas por pilotos não legalmente habilitados, em aeronaves não homologadas, experimentais, excetuando-se os casos de utilização de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
4.2.8. Todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto;
4.2.9. Perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto e;
4.2.10. Eventos excluídos do conceito de Acidente Pessoal constante do item Erro! F onte de referência não encontrada. destas Condições Gerais;
4.3. Além dos riscos acima especificados, estão também excluídos os eventos expressamente mencionados nas Condições Especiais das coberturas eventualmente contratadas.
4. ACUMULABILIDADE DE INDENIZAÇÕES
4.2. As indenizações por morte e por invalidez permanente por acidente decorrente do mesmo acidente não se acumulam. Se, depois de pagar uma indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida para morte, deduzida a importância já paga por invalidez, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para morte.
4.3. As coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA – somente em caso de invalidez total), Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e Indenização Especial por Morte Acidental (IEA) não se acumulam.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.2. Este seguro abrange os eventos cobertos, ocorridos em qualquer parte do Globo Terrestre, sejam naturais ou acidentais, exceto para as coberturas de Diária de Internação Hospitalar (DIH) e Diária por Internação Hospitalar em UTI (DUTI), que terão cobertura somente em Território Nacional.
5.3. As eventuais indenizações serão pagas no Brasil e em moeda corrente nacional.
6. CARÊNCIAS E FRANQUIAS
6.2. Não haverá carência e franquia para eventos decorrentes de acidente, exceto para
a hipótese de suicídio e sua tentativa ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos a contar da adesão do Segurado ao seguro.
6.3. A Seguradora poderá adotar carência para as coberturas de Morte e de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, cujo prazo máximo será de 6 (seis) meses a contar da adesão do Segurado ao Seguro, não podendo exceder metade do período de vigência do Seguro, e constará na Apólice Individual do Segurado.
6.4. O presente seguro prevê a adoção de franquia, conforme disposto nas respectivas Condições Especiais.
7. ACEITAÇÃO DO PROPONENTE
7.2. Aceitação da Proposta de Contratação
7.2.2. A contratação somente poderá ser feita mediante Proposta de Contratação assinada pelo Proponente.
7.2.3. A aceitação do Proponente se fará mediante aplicação de questionário para avaliação das condições de saúde e atividade do Proponente, e ainda, quando a Seguradora julgar necessário, informações financeiras e relatório médico e/ou exames complementares, observadas as especificações do item 7.2.6.
7.2.4. Somente poderão ser aceitas no seguro as pessoas que na data do preenchimento da Proposta de Contratação estejam em boas condições de saúde e tenham idade dentro dos limites estabelecidos no Produto.
7.2.5. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
7.2.5.1. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da Proposta de Contratação, para aceitá-la ou recusá-la. A recepção da Proposta de Contratação se dará mediante protocolo, fornecido pela Seguradora, com indicação da data e hora do seu recebimento.
7.2.5.2. Para análise da Proposta de Contratação, a Seguradora poderá exigir, por uma única vez, a apresentação de documentos complementares e/ou outras informações que julgar necessárias.
7.2.6. Caso a Seguradora exija elementos complementares para a análise da proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora das informações adicionais. A solicitação de informações adicionais ou de
documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 7.2.5.1.
7.2.7. A não aceitação da Proposta de Contratação, por parte da Seguradora, bem como a justificativa da recusa, será comunicada formalmente, por escrito, ao Proponente, e implicará na devolução integral de qualquer pagamento de prêmio, eventualmente efetuado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da formalização da recusa, deduzido do valor “pro rata temporis” a parcela correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, atualizados da data do pagamento até a data da efetiva restituição, pelo IPC-A/IBGE, conforme legislação vigente.
7.2.8. As Propostas de Contratação que tenham sido recepcionadas com adiantamento de prêmio, o Proponente terá cobertura entre a data do recebimento da Proposta até a data da formalização da recusa.
7.2.9. O Proponente está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
7.2.10. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o Seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de Prêmio cabível.
7.2.11. Decorrido o prazo acima estipulado sem que tenha havido manifestação da Seguradora, a proposta será considerada como automaticamente aceita.
7.2.12. O efetivo recebimento do valor do prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da proposta, devendo-se observar o disposto no item 7.2.7, nestas Condições Gerais.
7.2.13. A recepção da proposta se dará mediante protocolo, fornecido pela Seguradora, com indicação da data e hora do seu recebimento.
7.2.14. A alteração da apólice de seguro somente poderá ser feita mediante Proposta assinada pelo Proponente.
8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
8.2. Vigência da Apólice do Seguro
8.2.2. O prazo de vigência da Apólice será de 05 (cinco) anos.
8.2.3. As apólices e os Endossos terão seu início e término de vigência conforme regras descritas nos documentos contratuais.
8.2.4. Quando a Proposta de Contratação for recebida juntamente com o valor correspondente ao pagamento de prêmio, o início de vigência se dará a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora até a data da formalização da recusa.
8.2.5. Quando a Proposta de Contratação não for recebida juntamente com o valor correspondente ao pagamento de prêmio, o início de vigência se dará a partir da aceitação da proposta pela Seguradora, ou data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8.3. Renovação do Seguro
8.3.2. A Apólice poderá ser renovada, automaticamente, por igual período, exceto se o Segurado, ou a Seguradora manifestarem-se em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou se ocorrer alguma das causas de cancelamento, previstas nestas Condições Gerais.
8.3.3. A renovação automática só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Segurado e da Seguradora.
8.3.4. Nas renovações posteriores, com manifestação expressa do Segurado, caso a Seguradora não tenha interesse na renovação, deverá comunicar tal fato ao Segurado, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do final de vigência do seguro.
9. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
9.2. É da responsabilidade do Segurado a quitação, nos prazos contratuais, das respectivas faturas emitidas pela Seguradora.
9.2.2. A forma de pagamento poderá ser mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual (à vista) e cada pagamento corresponderá ao respectivo período de cobertura.
9.2.3. Qualquer indenização somente passa a ser devida após o pagamento do prêmio correspondente ao período de cobertura, no máximo até a data limite prevista para esse fim. Caso a data limite para o pagamento caia em
dia em que não haja expediente bancário, o seguro poderá ser pago no primeiro dia subsequente em que haja referido expediente.
9.2.4. O recolhimento do Prêmio do Seguro poderá ser realizado por meio de boleto bancário, débito em conta ou fatura de cartão de crédito, de acordo com a forma de cobrança prevista na Apólice.
9.2.4.1. Nos casos da cobrança de prêmio por meio de cartão de crédito, será responsabilidade do Segurado manter os dados atualizados para lançamento da parcela para que não ocorra prejuízos à cobertura do seguro em caso de cancelamento ou validade expirada do cartão.
9.2.4.2. Os prêmios do período já decorrido serão cobrados ou abatidos da indenização, sendo devido qualquer prêmio relativo ao período restante de vigência da Apólice.
9.2.4.3. A data limite para pagamento do Prêmio do Seguro não poderá ultrapassar o dia especificado na Apólice de Seguro.
9.2.4.4. Este Seguro está estruturado no regime financeiro de repartição simples, razão pela qual não haverá devolução ou resgate do Prêmio do Seguro.
9.2.4.5. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer uma das partes e com a concordância recíproca, a Seguradora reterá o Prêmio do Seguro recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
9.2.4.6. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do seguro, as parcelas vincendas serão deduzidas integralmente do valor da indenização, considerando-se as proporções entre os beneficiários.
10. ATRASO NOS PAGAMENTOS DE PRÊMIOS
10.2. Decorridos os prazos para quitação do respectivo prêmio, a apólice de seguro será cancelada automaticamente, observadas as condições a seguir:
10.2.2. A falta de pagamento da primeira parcela da apólice ou da parcela única até a data limite para pagamento implicará no cancelamento do seguro desde o início da vigência, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
10.2.3. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira no prazo estabelecido na Apólice, acarretará na cobrança da(s) parcela(s) do
prêmio devido acrescido de multa e juros de mora ao dia conforme permitido em lei de acordo com o subitem 10.3. Esta situação não acarretará na suspensão das coberturas, permanecendo o direito dos Segurados ou seus beneficiários ao recebimento de qualquer capital ou indenização decorrente de sinistro coberto ocorrido durante o período de cobertura.
10.2.4. O prazo para pagamento dessa parcela do prêmio em atraso será de até 70 (setenta) dias corridos do vencimento, após esse período o seguro será automaticamente cancelado, conforme disposto no item 10.5, destas Condições Gerais.
10.3. Sobre o valor do prêmio em atraso será acrescido uma multa no percentual de 2,0% (dois por cento), mais juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, pro rata temporis.
10.4. Os sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, até a data concedida para pagamento do prêmio em atraso, serão indenizados, mediante o pagamento do(s) prêmio(s) em aberto ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização a ser paga ao(s) Beneficiário(s), com os encargos previstos no item 10.3 nestas Condições Gerais.
10.5. O não pagamento do débito dentro do prazo constante do novo documento de cobrança acarretará o cancelamento automático do Seguro, não sendo permitida a reabilitação das coberturas, sem prejuízo da cobrança, pela Seguradora, dos prêmios não pagos.
10.6. Nos casos da cobrança do prêmio por meio de cartão de crédito e débito em conta, será de responsabilidade do segurado manter os dados atualizados para lançamento da parcela para que não ocorra prejuízos à cobertura do Seguro em caso de cancelamento, validade expirada do cartão ou alteração dos dados bancários.
11. CANCELAMENTO POR ARREPENDIMENTO DO SEGURADO
11.2. O Segurado poderá desistir do Seguro contratado no prazo de 07 (sete) dias corridos a contar da emissão da apólice, pelo mesmo meio utilizado, para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
11.3. A Seguradora fornecerá ao Segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo proibida, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
11.4. Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão devolvidos, de imediato.
11.5. A devolução que se refere o subitem 11.4 será realizada pelo mesmo meio e forma
de efetivação do pagamento do Seguro, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizados pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
12. DATA E OCORRÊNCIA DO EVENTO
12.2. Considera-se como data do evento, para efeito da cobertura básica, a data do falecimento do Segurado.
12.2.2. Para as demais coberturas adicionais, se contratadas, a data do evento estará fixada nas respectivas Condições Especiais.
12.3. Ocorrendo um dos eventos cobertos pelo seguro, deverá ser ele comunicado formalmente à Seguradora, pelo Corretor, pelo Segurado, ou por seus Beneficiários, logo que o saiba, devendo constar da comunicação: data, hora, local e causa do evento, observado o disposto no item 16 nestas Condições Gerais.
13. CAPITAL SEGURADO
13.2. O Capital Segurado de cada cobertura contratada constará na Apólice.
13.3. Para efeitos de apuração do valor a ser pago pela Seguradora em caso de sinistro, será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do evento.
14. REENQUADRAMENTO DE PRÊMIO EM RAZÃO DA IDADE
14.2. Além da atualização prevista no item 15.2 destas Condições Gerais, no decorrer do Seguro e suas renovações, os prêmios também serão reenquadrados, anualmente, de acordo com a idade do Segurado, a partir da data do início da nova vigência, se houver renovação do seguro, de acordo com a tabela, conforme produtos contratados.
14.3. A Seguradora reserva-se o direito de exigir, em qualquer tempo, prova satisfatória da idade do Segurado.
14.4. A nova taxa do Seguro será aplicada juntamente com a atualização do Capital Segurado.
14.5. O Segurado poderá, a qualquer tempo, solicitar alteração do valor do Capital Segurado, por meio de nova Proposta de Contratação, ficando a critério da Seguradora sua aceitação.
15. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
15.2. Os Capitais Segurados de todas as coberturas contratadas, bem como os respectivos prêmios, serão atualizados anualmente, no aniversário da contratação, segundo a variação positiva do IPCA/IBGE, apurada nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores a 60 (sessenta) dias da data da atualização. Na falta ou extinção do índice indicado, será considerado como índice substituto o IGPM-FGV.
15.3. Tendo este seguro a vigência de 05 (cinco) anos, a data da atualização, tanto dos Capitais Segurados quanto dos prêmios, coincidirá com a data que completar 12 (doze) meses de vigência.
15.4. Na hipótese de pagamento de prêmio único ou de periodicidade anual, os Capitais Segurados serão atualizados pelo IPCA/IBGE até a data de ocorrência do respectivo evento gerador, sendo que nos casos de periodicidade anual, serão contados desde a última atualização.
16. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
16.2. Observado o disposto no item 12, nestas Condições Gerais, para o recebimento da indenização, deverá ser comprovada satisfatoriamente a ocorrência do evento/sinistro, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultado à Seguradora adotar, quando julgar necessária, quaisquer medidas tendentes à elucidação do fato gerador.
16.3. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentos de habilitação correrão por conta dos interessados, exceto as diretamente realizadas pela Seguradora.
16.3.2. Eventuais despesas com tradução necessárias à liquidação de sinistros, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
16.4. Em caso de acidente, o Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, à sua custa, aos serviços médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para sua cura completa.
16.5. O pagamento do Capital Segurado ou de indenização decorrente do presente seguro será efetuado em parcela única em até 30 (trinta) dias, após a entrega de todos os documentos básicos relacionados abaixo e nas Condições Especiais, observado o disposto no item 16.8 e seguintes, nestas Condições Gerais:
a) Aviso de Sinistro (Formulário Seguros Unimed), contendo Declaração do Médico
Assistente, indicando a data e a causa do evento;
b) Apólice ou último endosso emitido com indicação dos beneficiários (se houver);
c) Documentos pessoais dos beneficiários indicados (RG/CPF e Comprovante de residência atualizado);
d) Documento de Identidade, CPF/MF e comprovante de residência do Segurado sinistrado;
e) Cópia da Certidão de Óbito devidamente autenticada;
f) Cópia dos exames e laudos médicos;
g) Cópia do TC – Termo Circunstanciado ou do BO - Boletim de Ocorrência Policial (em caso de evento acidental);
h) Cópia do Laudo do I.M.L. (em caso de morte acidental);
i) Cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico (se realizado);
j) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (em caso de acidente de trânsito em que o Segurado for condutor do veículo acidentado);
k) Laudo de Perícia Técnica, se houver.
16.6. Para as coberturas contratadas, além dos documentos descritos no item 16.5
nestas Condições Gerais, deverão ser apresentados:
16.6.2. Para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) ou Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM), quando contratadas:
a) Boletim de Ocorrência (se houver);
b) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (se houver acidente de trânsito e se o Segurado for condutor do veículo acidentado);
c) Laudo do 1º atendimento do Hospital onde o Segurado foi socorrido/atendido por ocasião do acidente;
d) Relatório médico pormenorizado, constando as lesões sofridas na ocasião do acidente, tratamentos realizados, evolução e data da alta médica definitiva, bem como grau de invalidez em percentual do respectivo membro lesado;
e) Resultados de exames médicos realizados pelo Segurado por ocasião do acidente;
f) Certidão de Interdição Judicial e Termo de Curatela, quando se tratar de alienação mental.
16.6.3. Para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença
(IFPD):
a) Relatório do médico assistente, com firma reconhecida:
a.1) Indicando o início da doença, qualificado pela data em que esta foi efetivamente diagnosticada; e
a.2) Detalhando o Quadro Clínico Incapacitante irreversível, decorrente de disfunções e ou insuficiências permanentes em algum sistema orgânico ou segmento corporal, que ocasione e justifique a inviabilidade do Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado.
b) Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a evolução do Quadro Clínico Incapacitante irreversível, nas condições previstas no item anterior.
16.6.3.1. Da Declaração Médica deverão constar informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que se enquadre em Quadro Clínico Incapacitante.
16.6.3.2. O Segurado se compromete a submeter-se a exame clínico, sempre que a Seguradora julgar necessário para esclarecimento de condições relacionadas ao Quadro Clínico Incapacitante.
a) - Cópia do recolhimento do INSS dos 12 (doze) últimos meses anteriores à data de ocorrência do evento. (Quando autônomo).
16.6.4. Para a cobertura de Diagnóstico de Câncer Feminino (DC – FEM):
a) Cópias da Cédula de Identidade, CPF e comprovante de residência do mês do evento do Segurado e do beneficiário;
b) Cópias dos Exames complementares comprovando os diagnósticos e prontuário médico em caso de internações hospitalares;
c) Cópia dos dados bancários (Banco, Agência e Conta Corrente) em nome do beneficiário, sendo este o primeiro titular da conta.
d) Relatório médico original devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo médico assistente, com firma reconhecida, detalhando a natureza da doença, com data de diagnósticos, exames e tratamentos realizados.
16.6.5. Para a cobertura de Diagnóstico de Câncer Masculino (DC – MASC):
a) Cópias da Cédula de Identidade, CPF e comprovante de residência do mês do evento do Segurado e do beneficiário;
b) Cópias dos Exames complementares comprovando os diagnósticos e prontuário médico em caso de internações hospitalares;
c) Cópia dos dados bancários (Banco, Agência e Conta Corrente) em nome do beneficiário, sendo este o primeiro titular da conta.
d) Relatório médico original devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo médico assistente, com firma reconhecida, detalhando a natureza da doença, com data de diagnósticos, exames e tratamentos realizados.
16.6.6. Para a cobertura de Diária de Internação Hospitalar (DIH):
a) Aviso de Xxxxxxxx original devidamente preenchido com assinatura e CRM do médico atendente, contendo:
a.1) Descrição da ocorrência;
a.2) Motivo da internação e procedimentos adotados com código de procedimento AMB (Associação Médica Brasileira).
b) Declaração da entidade hospitalar constando:
b.1) Nome do segurado;
b.2) Data de internação e da alta médica;
b.3) Diagnóstico detalhado;
b.4) Descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas e identificação do médico assistente;
c) Relatório detalhado do médico atestando o tratamento realizado;
d) Cópia do boletim de ocorrência ou certidão de ocorrência policial, se for o caso;
e) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do segurado, brevê do segurado e atestado de navegabilidade da aeronave, carteira de habilitação náutica do Segurado, se este era o condutor do veículo ou piloto no momento do acidente, respectivamente; Cópia de documento de identificação, CPF e comprovante de residência do segurado;
f) Exames compatíveis que comprovem e diagnostiquem o motivo da internação; e
g) Cópia do termo de curatela definitivo, em casos de acidente que acarrete alienação mental do segurado.
16.6.7. Para a cobertura de Diária por Internação Hospitalar em UTI (DUTI):
a) Aviso de Xxxxxxxx original devidamente preenchido com assinatura e CRM do médico atendente, contendo:
a.1) Descrição da ocorrência;
a.2) Motivo da internação e procedimentos adotados com código de procedimento AMB (Associação Médica Brasileira).
b) Declaração da entidade hospitalar constando:
b.1) Nome do segurado;
b.2) Data de internação e da alta médica;
b.3) Diagnóstico detalhado;
b.4) Descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas e identificação do médico assistente;
c) Relatório detalhado do médico atestando o tratamento realizado;
d) Cópia do boletim de ocorrência ou certidão de ocorrência policial, se for o caso;
e) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do segurado, brevê do segurado e atestado de navegabilidade da aeronave, carteira de habilitação náutica do Segurado, se este era o condutor do veículo ou piloto no momento do acidente, respectivamente; Cópia de documento de identificação, CPF e comprovante de residência do segurado;
f) Exames compatíveis que comprovem e diagnostiquem o motivo da internação; e
g) Cópia do termo de curatela definitivo, em casos de acidente que acarrete alienação mental do segurado.
16.6.8. Documentos dos Beneficiários em caso de Morte:
16.6.8.1. Quando houver indicação expressa (nome por extenso) do Beneficiário:
a) Se maior de 16 (dezesseis) anos, inclusive: RG, CPF e Comprovante de Residência;
b) Se menor de 16 (dezesseis) anos: Certidão de Nascimento do menor; RG, CPF e Comprovante de Residência de seu representante legal;
16.6.8.2. Quando não houver indicação expressa (nome por extenso) do Beneficiário será aplicada a previsão legal instituída no Código Civil Brasileiro:
a) Cônjuge: RG, CPF, Certidão de Casamento atualizada pós óbito e Comprovante de Residência;
b) Companheiro (a): RG, CPF, Comprovante de Residência e:
b.1) Se Segurado solteiro:
● Declaração pública de União Estável constando o tempo de convivência marital (início e término da união), com responsabilidade civil e criminal;
● Comprovante de companheirismo expedido por órgão competente (INSS, IRRF, CTPS ou outros), se houver;
● Comprovante de residência do Segurado e do companheiro em comum, que comprove a moradia de ambos na mesma residência;
● Certidão de Nascimento de filhos em comum, se houver.
b.2) Se Segurado viúvo:
● Certidão de Casamento do Segurado;
● Certidão de Óbito do cônjuge;
● Declaração pública constando o tempo de convivência marital (início e término da união), com responsabilidade civil e criminal e duas testemunhas;
● Comprovante de companheirismo expedido por órgão competente (INSS, IRRF, CTPS ou outros), se houver;
● Comprovante de residência do Segurado e do companheiro em comum, que comprove a moradia de ambos na mesma residência;
● Certidão de Nascimento de filhos em comum, se houver.
b.3) Se Segurado separado judicialmente:
● Certidão de Casamento atualizada com a averbação de separação;
● Declaração pública constando o tempo de convivência marital (início e término da união), com responsabilidade civil e criminal e duas testemunhas;
● Comprovante de companheirismo expedido por órgão
competente (INSS, IRRF, CTPS ou outros), se houver;
● Comprovante de residência do Segurado e do companheiro em comum, que comprove a moradia de ambos na mesma residência;
● Certidão de Nascimento de filhos em comum, se houver.
c) Declaração de Únicos Xxxxxxxxx, informando quantos e quais filhos o Segurado deixou independente do relacionamento e/ou casamento, inclusive com os falecidos anteriormente ao Segurado(a).
d) Filhos maiores de 16 (dezesseis) anos, inclusive: RG, CPF, Comprovante de Residência.
e) Filhos menores de 16 (dezesseis) anos: Certidão de Nascimento do menor; RG, CPF e Comprovante de Residência do responsável legal pelo menor; Termo de Tutela, se ficar caracterizado que o menor não possui pai e/ou mãe vivos.
f) Pais: RG, CPF e Comprovante de Residência.
16.6.8.3. Nas situações em que o Segurado não indicar seus Beneficiários, e houver deixado descendentes, cônjuge/companheiro, poderá ser necessário o envio dos Autos do processo de Inventário dos bens deixados pelo Segurado.
16.6.8.4. Em caso de Beneficiários cuja situação não esteja acima indicada, os documentos necessários serão solicitados após o envio do Aviso de Sinistro com a respectiva documentação.
16.7. Poderá ser exigida a autenticação das cópias de todos os documentos necessários à análise da Seguradora.
16.8. A Seguradora poderá, no caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos que se façam necessários, durante o processo de análise do sinistro, para sua completa liquidação.
16.9. Caso a Seguradora exija a apresentação de outros documentos, não relacionados nesta Cláusula, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 16.5 será suspenso, voltando a correr a partir do primeiro dia útil do recebimento pela Seguradora da documentação complementar.
16.10. Caso seja ultrapassado o prazo previsto no item 16.5, a Seguradora pagará o valor da indenização devido, acrescido de:
16.10.2. Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da mora, ou seja, da data em que o pagamento da indenização se tornou devido;
16.10.3. Multa de 2% (dois por cento);
16.10.4. Atualização monetária pela variação positiva do IPC-A/IBGE, aplicada a partir da data do evento coberto, variação esta apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da sua efetiva liquidação;
16.10.5. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores da Apólice.
17. BENEFICIÁRIOS
17.2. Cabe ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seus Beneficiários, mediante manifestação por escrito à Seguradora, ressalvadas as restrições legais.
17.2.2. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários feita pelo Segurado, desde que comprovadamente entregue à Seguradora antes do pagamento do Capital Segurado a quem de direito. Será válido o pagamento feito pela Seguradora se realizado antes de receber a comunicação da alteração de beneficiário.
17.3. Não sendo indicado o Beneficiário, ou se a indicação não prevalecer, a indenização será paga de acordo com a legislação em vigor.
17.4. Se a Seguradora não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se- á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
17.5. No caso do Beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei.
17.6. Só poderá ser beneficiário uma pessoa jurídica de uma apólice de seguros de pessoas, se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nessa condição.
17.7. Para as coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM), Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), Diagnóstico de Câncer Feminino (DCF), Diagnóstico de Câncer Masculino (DCM), Diária de Internação Hospitalar (DIH) e Diária por Internação Hospitalar em UTI (DUTI), previstas nestas Condições Gerais, o beneficiário será o próprio Segurado Principal.
17.8. É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo do seguro, o Segurado era solteiro, separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato (artigo 793 do Código Civil Brasileiro).
17.9. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
18. MODIFICAÇÃO DE RISCO
Quaisquer alterações ocorridas durante a vigência da apólice que impliquem em circunstâncias que modifiquem a natureza dos Riscos Cobertos deverão ser comunicadas à Seguradora para que se façam os devidos ajustes.
18.2. Consideram-se alterações de risco, entre outras, as seguintes ocorrências:
a) Alteração de peso; com aumento ou diminuição do índice de Massa Corpóreo (IMC);
b) O hábito de fumar.
18.3. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o Xxxxx Xxxxxxx, sob pena de perder direito à Cobertura, caso fique comprovado que silenciou de Má-Fé.
18.3.2. Tal comunicação será submetida novamente à análise de Aceitação do Risco.
18.3.3. Poderá a Seguradora, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do Risco, dar ciência, por escrito, da decisão de cancelar a Xxxxxxxxx contratada ou cobrar a diferença de Prêmio cabível.
18.4. O Cancelamento do seguro em razão da situação descrita no subitem anterior só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação ao Segurado, devendo ser restituída a diferença do Prêmio calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
18.5. A não comunicação de circunstâncias que caracterizem o agravamento de Risco implicará na perda ao direito do Capital Segurado contratado, conforme previsto no artigo 769 do Código Civil que dispõe sobre o dever do Segurado comunicar à Seguradora todo incidente que, de qualquer modo, possa agravar o Risco.
18.6. Doenças desenvolvidas e/ou descobertas após início da vigência do seguro não será motivo de nova análise de risco e, portanto, não há necessidade de serem comunicadas à Seguradora.
19. CESSAÇÃO DA COBERTURA
19.2. A cobertura do Segurado cessará:
19.2.2. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice celebrada entre Segurado e Seguradora;
19.2.3. Quando o Segurado solicitar o cancelamento da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias, no mínimo;
19.2.4. A Seguradora poderá solicitar o cancelamento da Apólice individual do Segurado, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias, no mínimo;
19.2.5. Com o falecimento do Segurado ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total e Parcial por Acidente (IPA – somente em caso de invalidez total), Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD);
19.2.6. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro;
19.2.7. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários;
19.2.8. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 20 nestas Condições Gerais.
19.2.9. Por falta de pagamento das parcelas, de acordo com os critérios estabelecidos no item 10.2.
20. CANCELAMENTO DO SEGURO
20.2. A Apólice não poderá ser cancelada durante a vigência sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
20.3. A Apólice poderá ser cancelada, pela Seguradora, durante a vigência:
20.3.2. Por solicitação, por escrito, do Segurado ou da Seguradora;
20.3.3. Automaticamente com a morte do Segurado;
20.3.4. Automaticamente com o recebimento do Capital Segurado em caso de caracterização de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença;
20.3.5. Automaticamente com o recebimento do Capital Segurado em caso de caracterização de Invalidez Permanente Total por Acidente;
20.3.6. Automaticamente se o Segurado, seus representantes legais, dependentes ou beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro;
20.3.7. Automaticamente pela inobservância das obrigações convencionadas nas Condições Contratuais, por parte do Segurado, seus beneficiários ou representantes legais, inclusive quanto ao pagamento do Prêmio do Seguro;
20.3.8. Automaticamente se o Segurado impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
20.3.9. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido
20.3.10. Por falta de pagamento dos prêmios, observado o disposto no item 10.2
nestas Condições Gerais.
20.3.11. Por mútuo acordo entre Xxxxxxxxxx e o Segurado.
21. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
21.2. A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente Xxxxxx, ficando o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido, caso haja por parte do Segurado, do seu Corretor, dos seus representantes ou dos seus Beneficiários:
21.2.2. Inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da contratação deste seguro que tenha influenciado na aceitação do seguro ou durante toda sua vigência, bem como por ocasião da regulação do sinistro;
21.2.3. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro;
21.2.4. Dolo, fraude ou tentativa de fraude, simulação ou culpa grave, ou falta ao dever de lealdade durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro, para obter ou majorar a indenização ou, ainda, se o Segurado ou Beneficiário tentarem obter vantagem indevida com o sinistro;
21.2.5. Inobservância do artigo 768, do Código Civil, que dispõe que o Segurado perderá o direito à cobertura do seguro se agravar intencionalmente o risco objeto da apólice; e
21.2.6. Não fornecimento da documentação solicitada.
21.3. A Seguradora não pagará qualquer indenização, ainda, se o Segurado impedir ou dificultar quaisquer exames, diligências ou perícias, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora.
21.4. Em qualquer das hipóteses acima não haverá restituição de prêmio, ficando a Seguradora isenta de quaisquer responsabilidades.
21.5. É obrigação do Segurado comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto; sob pena de perder o direito da cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
21.5.2. Em caso de agravamento do risco, a Seguradora poderá, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, manifestar ao Segurado, conforme o caso, por escrito, sua intenção de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
21.5.3. O cancelamento do seguro, referido no subitem 21.5.2, se dará 30 (trinta) dias após a notificação da Seguradora ao Segurado, conforme o caso, devolvendo, se houver a diferença do prêmio proporcional ao período a decorrer.
21.6. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações, referidas no item 21.2.2, não resultarem de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
21.6.2. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
21.6.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
21.6.4. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do Capital
Segurado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
22. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
22.2. O Segurado autoriza expressamente a Seguradora a obter, a qualquer tempo, por intermédio de seu Departamento Médico, informações e documentação acerca do evento ou do atendimento a ele prestado, mesmo que ocorrido anteriormente à contratação do seguro. Autoriza, ainda, a Seguradora a utilizar, em qualquer época, as declarações por ele prestadas, no amparo e na defesa dos direitos daquela, sem caracterizar ofensa ao sigilo profissional.
22.2.2. Para que a Seguradora obtenha as informações e documentação necessárias à elucidação de qualquer assunto que se relacione com o presente seguro, inclusive dados sobre a evolução de qualquer lesão ou patologia, o Segurado dispensa médicos, clínicas e hospitais de qualquer dever de sigilo profissional.
23. DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA
23.2. No caso de divergências sobre a causa, natureza, diagnóstico ou extensão das lesões ou da doença, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
23.2.2. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e, um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
23.2.3. O prazo para constituição da junta médica será de no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
24. ALTERAÇÕES NA APÓLICE INDIVIDUAL
24.2. Qualquer alteração na Apólice, poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado, seu Representante ou por Corretor de seguros habilitado, ou por meios
remotos, mediante solicitação em ambiente logado pelo Segurado com identificação da data e hora da solicitação.
24.3. O presente seguro poderá ser alterado, em qualquer tempo, mediante acordo entre Seguradora e Segurado
24.4. Nenhuma alteração será válida se não for feita por escrito ou em ambiente logado com identificação do Segurado.
25. PRAZOS PRESCRICIONAIS
Qualquer direito do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), relativos a este seguro, prescrevem nos prazos previstos em lei, estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
26. PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO
A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do Corretor de Seguros, dependerão de autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Gerais, as Especiais, as Coberturas Adicionais à Apólice, bem como a Nota Técnica Atuarial submetida à SUSEP e as normas deste seguro.
27. COMUNICAÇÃO
O SEGURADO está ciente e de acordo que quaisquer comunicações, declarações, intimações e avisos oriundas desta contratação, poderão ser efetuados, a critério exclusivo da SEGURADORA, ao SEGURADO, pela própria SEGURADORA, ou qualquer terceiro por ela contratado para este fim, por meio de correspondência, bem como através de outros meios, inclusive os eletrônicos, tais como: e-mail, sms, whatsapp ou quaisquer outros serviços de mensageria, que sejam disponibilizados/utilizados pela SEGURADORA para esse fim.
28. DISPOSIÇÕES GERAIS
28.2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
28.4. Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos, nos
termos da Apólice.
28.5. Este Seguro está estruturado no regime financeiro de repartição simples, razão pela qual não haverá devolução ou resgate do Prêmio do Seguro.
28.6. A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco.
29. FORO
29.2. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado, ou do Beneficiário, conforme o caso, para o processamento de quaisquer questões judiciais entre o Segurado ou Beneficiário e a Seguradora.
29.3. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item 29.2.
II. CONDIÇÕES ESPECIAIS: COBERTURA BÁSICA DE MORTE
1. OBJETIVO
Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do Capital Segurado individual contratado para esta cobertura, em caso de morte do Segurado, seja natural, seja acidental, devidamente coberta, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais, destas Condições Especiais e da Apólice.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente EXCLUÍDOS desta cobertura os eventos previstos no item 4 nas Condições Gerais deste Seguro.
3. DATA DO EVENTO
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado individual, a data do falecimento.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. Os Capitais Segurados são definidos na Proposta de Contratação e serão especificados na Apólice do Seguro.
4.2. Para fins de indenização serão pagos os valores estabelecidos vigentes na data do evento, sob a forma de parcela única
5. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE
5.1. Anualmente, a cada aniversário da apólice ocorrerá o reajuste da taxa em função da mudança da idade, observados os critérios indicados na tabela a seguir.
Idade (x) | Morte Masculino e Feminino |
15 anos | 2,35% |
16 anos | 2,53% |
17 anos | 2,69% |
18 anos | 3,06% |
19 anos | 3,39% |
20 anos | 3,48% |
Idade (x) | Morte Masculino e Feminino |
59 anos | 6,75% |
60 anos | 7,14% |
61 anos | 7,74% |
62 anos | 8,43% |
63 anos | 9,14% |
64 anos | 9,73% |
Idade (x) | Morte Masculino e Feminino |
103 anos | 8,41% |
104 anos | 8,68% |
105 anos | 8,92% |
106 anos | 9,13% |
107 anos | 9,30% |
108 anos | 9,43% |
21 anos | 3,96% |
22 anos | 4,00% |
23 anos | 4,40% |
24 anos | 4,56% |
25 anos | 4,36% |
26 anos | 4,50% |
27 anos | 4,15% |
28 anos | 3,99% |
29 anos | 3,84% |
30 anos | 3,83% |
31 anos | 3,56% |
32 anos | 3,56% |
33 anos | 3,56% |
34 anos | 3,91% |
35 anos | 4,68% |
36 anos | 5,56% |
37 anos | 6,61% |
38 anos | 7,95% |
39 anos | 9,16% |
40 anos | 10,28% |
41 anos | 11,26% |
42 anos | 12,13% |
43 anos | 12,73% |
44 anos | 12,88% |
45 anos | 12,68% |
46 anos | 12,26% |
47 anos | 11,73% |
48 anos | 11,10% |
49 anos | 10,50% |
50 anos | 9,83% |
51 anos | 9,22% |
52 anos | 8,60% |
53 anos | 8,02% |
54 anos | 7,56% |
55 anos | 7,21% |
56 anos | 6,92% |
57 anos | 6,71% |
58 anos | 6,59% |
65 anos | 10,18% |
66 anos | 10,49% |
67 anos | 10,69% |
68 anos | 10,80% |
69 anos | 10,81% |
70 anos | 10,75% |
71 anos | 10,65% |
72 anos | 10,50% |
73 anos | 10,35% |
74 anos | 10,26% |
75 anos | 10,23% |
76 anos | 10,23% |
77 anos | 10,24% |
78 anos | 10,25% |
79 anos | 10,23% |
80 anos | 10,18% |
81 anos | 10,11% |
82 anos | 10,02% |
83 anos | 9,88% |
84 anos | 9,65% |
85 anos | 9,32% |
86 anos | 8,94% |
87 anos | 8,53% |
88 anos | 8,12% |
89 anos | 7,80% |
90 anos | 7,57% |
91 anos | 7,40% |
92 anos | 7,29% |
93 anos | 7,21% |
94 anos | 7,15% |
95 anos | 7,10% |
96 anos | 7,06% |
97 anos | 7,03% |
98 anos | 7,13% |
99 anos | 7,31% |
100 anos | 7,55% |
101 anos | 7,83% |
102 anos | 8,12% |
109 anos | 9,52% |
110 anos | 9,57% |
111 anos | 9,59% |
112 anos | 9,58% |
113 anos | 9,54% |
114 anos | 9,47% |
115 anos | 9,39% |
5.2. Os valores indicados correspondem à variação percentual que deverá ser aplicada sobre a taxa vigente para a cobertura Básica Morte, de acordo com o sexo do Segurado.
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 16, nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos referidos no item 16.5 nas Condições Gerais.
7. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA
7.1. Esta Cobertura começa a vigorar:
a) Simultaneamente com o início de vigência do Seguro.
7.2. Esta Cobertura termina:
a) Nas hipóteses previstas nos itens 19 e 20 das Condições Gerais; e
b) Com o falecimento do Segurado.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
III. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL (IEA)
1. OBJETIVO
A presente cobertura adicional, desde que contratada, tem por objetivo garantir o pagamento do respectivo Capital Segurado aos Beneficiários do Segurado, no caso de ocorrer a morte deste, em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto pelo seguro, observados os demais itens nestas Condições Especiais, nas Condições Gerais e Apólice.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente EXCLUÍDOS desta cobertura os eventos previstos nos item 4 nas Condições Gerais.
3. DATA DO EVENTO
Considera-se como data do evento, para efeito desta cobertura, a data da ocorrência do acidente.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O Capital Segurado para esta cobertura não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do Capital Segurado da cobertura básica e estará expresso na Apólice e na Proposta de Contratação.
4.2. Para fins de indenização serão pagos os valores estabelecidos vigentes na data do evento, sob forma de parcela única.
4.3. Na hipótese de falecimento do Segurado após o pagamento da cobertura de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA), em decorrência do mesmo acidente, o valor da indenização ficará limitado à diferença entre a importância paga e o Capital Segurado previsto para a cobertura de Indenização Especial por Morte Acidental (IEA).
5. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE
O reajuste de taxa em função de mudança de idade não se aplica para a cobertura de Morte Acidental.
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 4, nesta Condição Especial, e 16, nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos refereidos nos itens 16.5 nas Condições Gerais.
7. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
7.1. Esta cobertura começa a vigorar:
a) Simultaneamente, com o início de vigência da cobertura básica, ou
b) Em data posterior, prevista em documento de endosso, se contratada após o início de vigência da Apólice.
7.2. Esta cobertura termina:
a) Simultaneamente, com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cobertura adicional;
b) Com o falecimento do Segurado.
8. CANCELAMENTO DA COBERTURA
Esta cobertura adicional poderá ser cancelada nas mesmas condições estabelecidas nos itens 19 e 20 das Condições Gerais, observado o disposto no item 7.2 nestas Condições Especiais.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
IV. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA)
1. OBJETIVO
A presente cobertura adicional, desde que contratada, tem por objetivo garantir o pagamento do respectivo Capital Segurado contratado ao próprio Segurado, em caso de invalidez permanente, em virtude de lesão física causada por acidente devidamente coberto, desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observados os demais itens nestas Condições Especiais, nas Condições Gerais e Apólice.
2. DEFINIÇÃO
Invalidez Permanente por Acidente (IPA) é a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
3. CONCESSÃO DA COBERTURA
3.1. A indenização será paga de acordo com a tabela constante do item 10 destas Condições Especiais, calculadas as percentagens sobre o Capital Segurado vigente no dia do acidente, não prevalecendo qualquer aumento do seguro efetuado posteriormente.
3.2. No caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, a indenização será calculada pela aplicação da percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido, à percentagem prevista na tabela para a perda total do membro, órgão ou parte atingida.
3.3. Nos casos de invalidez parcial não especificados na tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. No caso de lesões de articulação, as reduções de movimentos (ou função), além de descritas no atestado médico, deverão ser fixadas em percentagens, ficando estabelecido que, na falta de indicação da percentagem de redução, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio e mínimo), a indenização será calculada,
respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), do percentual previsto para o membro ou órgão lesado.
3.4. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta cobertura; havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder ao percentual de indenização prevista para a sua perda total.
3.5. A perda ou o agravamento da redução funcional de um membro ou órgão já comprometido e/ou lesionado antes do acidente não dá direito a indenização, salvo quando previamente declarado pelo Segurado, caso em que se deduzirá do grau de invalidez definitiva o grau de invalidez preexistente.
3.6. A perda de dentes e os danos estéticos, em consequência de acidente, não dão direito à indenização por invalidez permanente.
3.7. As indenizações previstas para as coberturas: Básica Morte e Invalidez Permanente por Acidente não se acumulam, em consequência de um mesmo acidente, se, depois de pagar uma indenização por Invalidez Permanente, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização pela cobertura Básica de Morte será deduzida a importância já paga Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente EXCLUÍDOS desta cobertura os eventos previstos nos itens 2.2.1 e 4 nas Condições Gerais.
5. DATA DO EVENTO
Considera-se como data do evento, para efeito desta cobertura, a data da ocorrência do acidente.
6. COMPROVAÇÃO DO EVENTO
6.1. A Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente será comprovada mediante a apresentação, à Seguradora, de declaração médica apta a essa finalidade.
6.1.1. A aposentadoria concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só estado de invalidez por acidente.
6.2. A Seguradora reserva-se o direito de submeter o Segurado à exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, se o Segurado se recusar.
6.3. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade deverão ser submetidas a uma junta médica, conforme disposto no item 23 nas Condições Gerais.
7. CAPITAL SEGURADO
7.1. A reintegração do Capital Segurado para a hipótese de Invalidez Permanente Parcial por Acidente será automática quando da ocorrência do sinistro, exceto para invalidez permanente, direta ou indiretamente, decorrente do mesmo acidente.
7.2. Caso o Segurado venha a se tornar totalmente inválido, em decorrência do mesmo acidente, após ter recebido indenização por Invalidez Permanente Parcial, será deduzido do capital previsto nesta cobertura o percentual já pago para invalidez parcial.
7.3. Não haverá reintegração de Capital Segurado em caso de caracterização de Invalidez Permanente Total por Acidente, hipótese em que a cobertura de que trata estas Condições Especiais será automaticamente cancelada após seu pagamento integral.
7.4. Na hipótese de falecimento do Segurado após o pagamento do percentual cabível previsto no item 10 destas Condições Especiais, em decorrência do mesmo acidente, o valor da indenização ficará limitado à diferença entre a importância paga pela Seguradora e o Capital Segurado contratado para a cobertura de morte acidental.
8. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
8.1. O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 7, nesta Condição Especial, e 16, nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos referidos nos itens 16.5 e 16.6.2 nas Condições Gerais.
8.2. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora deverá pagar a indenização.
8.3. A indenização será paga de acordo com a tabela constante do item 10 nestas Condições Especiais, calculadas as percentagens sobre o Capital Segurado vigente no dia do acidente, não prevalecendo qualquer aumento do seguro efetuado posteriormente.
8.4. No caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, a indenização será calculada pela aplicação da percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido, à percentagem prevista na tabela para a perda total do membro, órgão ou parte atingida.
8.5. Nos casos de invalidez parcial não especificados na tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. No caso de lesões de articulação, as reduções de movimentos ou função, além de descritas no atestado médico, deverão ser fixadas em percentagens, ficando estabelecido que, na falta de indicação da percentagem de redução, sendo informado apenas o grau dessa redução, máximo, médio e mínimo, a indenização será calculada, respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), do capital previsto para o membro ou órgão lesado.
8.6. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta cobertura; havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder ao percentual de indenização prevista para a sua perda total.
9. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE
O reajuste de taxa em função da mudança de idade não se aplica para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
10. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Discriminação | % sobre Capital Segurado |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
Nefrectomia bilateral | 100 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DIVERSAS | |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | |
Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar | Equivalente a ⅓ do valor do dedo respectivo |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL MEMBROS INFERIORES | |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo | Equivalente a ½ do respectivo dedo |
Perda dos demais dedos | Equivalentes a ⅓ do respectivo dedo |
Encurtamento de um dos membros inferiores: | |
De 5 (cindo) centímetros ou mais | 15 |
De 4 (quatro) centímetros | 10 |
De 3 (três) centímetros | 06 |
Menos de 3 (três) centímetros | Sem indenização |
DIVERSAS | |
MANDÍBULA | |
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos: | |
Em grau mínimo | 10 |
Em grau médio | 20 |
Em grau máximo | 30 |
NARIZ | |
Perda total do nariz | 25 |
Perda total do olfato | 07 |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 |
APARELHO VISUAL | |
Diplopia | 15 |
Lesões das vias lacrimais: | |
Unilateral | 07 |
Unilateral com fístulas | 15 |
Bilateral | 14 |
Bilateral com fístulas | 25 |
Lesões da pálpebra, órbita, córnea, esclera e íris: | |
Ectrópio unilateral | 03 |
Ectrópio bilateral | 06 |
Entrópio unilateral | 07 |
Entrópio bilateral | 14 |
Má oclusão palpebral unilateral | 03 |
Má oclusão palpebral bilateral | 06 |
Ptose palpebral unilateral | 05 |
Ptose palpebral bilateral | 10 |
APARELHO DA FONAÇÃO | |
Perda da palavra (mudez incurável) | 50 |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 |
Amputação total da língua | 50 |
Parcial - menos de 50% | 15 |
mais de 50% | 30 |
SISTEMA AUDITIVO | |
Perda total de uma orelha | 08 |
Perda total das duas orelhas | 16 |
PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA | |
A Perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela. | |
APARELHO URINÁRIO | |
Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15 |
Cistostomia (definitiva) | 30 |
Incontinência urinária permanente | 30 |
Perda de um rim: | |
Função renal preservada | 30 |
Redução da função renal (não dialítica) | 50 |
Redução da função renal (dialítica) | 75 |
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR | |
Perda de um testículo | 10 |
Perda de dois testículos | 30 |
Amputação traumática do pênis | 50 |
Perda do útero antes da menopausa | 40 |
Perda do útero depois da menopausa | 10 |
PAREDE ABDOMINAL | |
Hérnia traumática | 10 |
PESCOÇO | |
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 |
Paralisia de uma corda vocal | 10 |
Paralisia de duas cordas vocais | 30 |
Traqueostomia definitiva | 40 |
APARELHO RESPIRATÓRIO | |
Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total): | |
Função respiratória preservada | 15 |
Redução em grau mínimo da função respiratória | 25 |
Redução em grau médio da função respiratória | 50 |
Insuficiência respiratória | 75 |
MAMAS | |
Mastectomia unilateral | 10 |
Mastectomia bilateral | 20 |
ABDOMEM (ORGÃO E VÍSCERAS) | |
Gastrectomia subtotal | 20 |
Gastrectomia total | 40 |
XXXXXXXXX XXXXXXX | |
Ressecção parcial | 20 |
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva. | 40 |
INTESTINO GROSSO | |
Colectomia parcial | 20 |
Colectomia total | 40 |
Colostomia definitiva | 40 |
RETO E ÂNUS | |
Incontinência fecal sem prolapso | 30 |
Incontinência fecal com prolapso | 50 |
Retenção anal | 10 |
FÍGADO | |
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 |
Lobectomia com insuficiência hepática | 50 |
Extirpação da vesícula biliar | 07 |
SÍNDROMES NEUROLÓGICAS | |
Epilepsia pós-traumática | 20 |
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) | 20 |
Síndrome pós-concussional | 05 |
PERDA DO BAÇO | 15 |
11. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
11.1. A perda ou o agravamento da redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito a indenização, exceto quando previamente declarado pelo Segurado, caso em que se deduzirá do grau de invalidez definitiva o grau de invalidez preexistente.
11.2. A perda de dentes, em consequência de acidente, não dá direito à indenização por invalidez permanente.
12. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
12.1. Esta cobertura começa a vigorar:
a) Simultaneamente, com o início de vigência da cobertura básica, ou
b) Em data posterior, prevista em endosso, se contratada após o início de vigência da Apólice.
12.2. Esta cobertura termina:
a) Simultaneamente, com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cobertura adicional;
b) Com o falecimento do Segurado;
c) Com o recebimento do Capital Segurado em razão de invalidez permanente total.
12.3. Caso o Segurado venha a falecer, em decorrência do mesmo acidente, após ter recebido indenização por invalidez, do Capital Segurado previsto para morte, será deduzido o percentual já pago para invalidez.
13. CANCELAMENTO DA COBERTURA
Esta cobertura adicional poderá ser cancelada nas mesmas condições estabelecidas nos
itens 19 e 20 das Condições Gerais, observado o disposto no item 12.2 nestas Condições Especiais.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
V. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ POR ACIDENTE MAJORADA (IPAM)
1. OBJETIVO
A presente cobertura adicional, desde que contratada, tem por objetivo garantir o pagamento do respectivo Capital Segurado contratado, ao próprio Segurado, em caso de sua invalidez permanente, em virtude de lesão física causada por acidente devidamente coberto, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observados os demais itens destas Condições Especiais, das Condições Gerais e na Apólice, caso o acidente resulte em:
● Perda total do uso de um dos dedos indicadores;
● Perda total do uso de um dos dedos polegares;
● Perda total da visão de um dos olhos;
● Perda total incurável dos dois ouvidos.
2. CONCESSÃO DE COBERTURA
Esta cobertura somente pode ser contratada como adicional à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão expressamente EXCLUÍDOS desta Cobertura os eventos mencionados nos itens 2.2.1 e 4 das Condições Gerais
3.2. Excluem-se desta cobertura as lesões que resultem na perda total de qualquer outro membro ou órgão, além dos relacionados no item 1 destas Condições Especiais.
4. DATA DO EVENTO
Considera-se como data do evento, para efeito desta cobertura, a data em que a invalidez ficou caracterizada através de declaração médica apta a essa finalidade.
5. COMPROVAÇÃO DO EVENTO
5.1. A Invalidez por Acidente Majorada prevista nestas Condições Especiais deverá ser comprovada mediante a apresentação, à Seguradora, de declaração médica apta a essa finalidade.
5.2. É facultado à Seguradora submeter o Segurado a exame(s) objetivando apurar a caracterização da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sendo que a recusa, pelo Segurado, ensejará a perda do direito à indenização.
5.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, NÃO caracteriza o estado de invalidez permanente, previsto nesta Cobertura.
5.4. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade deverão ser submetidas a uma junta médica, conforme disposto no item 23 das Condições Gerais.
6. CAPITAL SEGURADO
6.1. O valor do Capital Segurado para esta cobertura será igual ao Capital Segurado da cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e estará expresso na Apólice do Seguro.
6.2. As indenizações por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente e de Invalidez Permanente por Acidente Majorada, decorrentes do mesmo acidente, não se acumulam. No caso de se verificar o pagamento de indenização por motivo de Invalidez Permanente Parcial por Acidente, o valor da indenização ficará reduzido à diferença entre a importância segurada para a presente Xxxxxxxxx e a indenização paga em razão de invalidez permanente, direta ou indiretamente, decorrente do mesmo acidente.
6.3. Na hipótese de falecimento do Segurado após o pagamento desta cobertura, em decorrência do mesmo acidente, o valor da indenização ficará limitado à diferença entre a importância paga e o Capital Segurado previsto para a cobertura de morte.
7. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE
O reajuste de taxa em função da mudança de idade não se aplica para a cobertura de Indenização por Invalidez por Acidente Majorada.
8. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 6, nesta Condição Especial, e 16, nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos referidos nos itens 16.5 e 16.6.2 nas Condições Gerais.
9. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
9.1. Esta cobertura começa a vigorar:
a) Simultaneamente, com o início de vigência da Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA);
9.2. Esta cobertura termina:
a) Simultaneamente, com o cancelamento da cobertura básica ou da cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA);
b) Com o falecimento do Segurado;
c) Com o recebimento do Capital Segurado em razão de invalidez permanente total.
9.3. Caso o Segurado venha a falecer, em decorrência do mesmo acidente, após ter recebido indenização por invalidez, do Capital Segurado previsto para morte, será deduzido o percentual já pago para invalidez.
10. CANCELAMENTO DA COBERTURA
Além das hipóteses previstas nos itens 19 e 20 das Condições Gerais, esta cobertura cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 9.2 nestas Condições Especiais, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
VI. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD)
1. OBJETIVO
A presente cobertura adicional, desde que contratada, tem por objetivo garantir o pagamento do Capital Segurado contratado ao próprio Segurado, no caso de Invalidez Funcional Permanente Total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado, e observados os demais itens nestas Condições Especiais, nas Condições Gerais e na Apólice.
2. DEFINIÇÕES
Além das definições constantes no item 2 das Condições Gerais, aplicam-se a esta cobertura, prevalecendo sobre outras que as contrariem, as seguintes definições:
2.1. Agravo Mórbido é a piora de uma doença.
2.2. Alienação Mental é o distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o Segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil.
2.3. Aparelho Locomotor é o conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano.
2.4. Xxx Xxxxxx é o procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e regido por resolução específica do Conselho Federal de Medicina.
2.5. Xxxxxxx é a ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
2.6. Cardiopatia Grave é a doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do “Consenso Nacional de Cardiopatia Grave”.
2.7. Cognição é o conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no reconhecimento etc.
2.8. Conectividade com a Vida é a capacidade do ser humano de se relacionar com o meio externo que o cerca.
2.9. Consumpção é o definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença.
2.10. Dados Antropométricos são o peso e a altura do Segurado.
2.11. Deambular é o ato de andar livremente com o uso do Aparelho Locomotor.
2.12. Declaração Médica é o documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médico-assistente ou algum outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde do Segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
2.13. Deficiência Visual é qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal.
2.14. Disfunção Imunológica é a incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença.
2.15. Doença Crônica é a doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado.
2.16. Doença Crônica em Atividade é a doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento.
2.17. Doença Crônica de Caráter Progressivo é a doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento.
2.18. Doença do Trabalho é aquela que mantém relação com a atividade profissional ou com a função desempenhada, sendo assim reconhecida através de perícia médica previdenciária, onde há confirmação de causa e efeito positiva (nexo causal).
2.19. Doença em Estágio Terminal é aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente.
2.20. Doença Neoplásica Maligna Ativa é o crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores malignos em atividade.
2.21. Doença Profissional é aquela cuja causa determinante seja o exercício peculiar inerente a alguma atividade profissional. Também chamada de Doença Ocupacional.
2.22. Estados Conexos representam o relacionamento consciente e normal do Segurado com o meio externo.
2.23. Etiologia é a causa de cada doença.
2.24. Fatores de Risco e Morbidade são fatores que favorecem ou facilitam o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interajam.
2.25. Funções Autonômicas ou Relações Autonômicas são atividades de vida diária - físicas, mentais e fisiológicas - habitualmente realizadas sem ajuda de terceiros ou de dispositivos e aparelhos, e que, uma vez comprometidas, levam à perda de existência independente do indivíduo, como, por exemplo, quanto à higiene, alimentação, locomoção, funções fisiológicas (respiração, circulação, excreção, nutrição).
2.26. Hígido é saudável.
2.27. Invalidez Funcional Permanente Total Por Doença é a perda da existência independente do Segurado, ou seja, a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado, comprovado na forma definida nas Condições Gerais e/ou Especiais do seguro.
2.27.1. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura, os Segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
2.28. Xxxxxx Assistente é o médico que está assistindo ao Segurado ou que já lhe tenha prestado assistência continuada.
2.29. Prognóstico é o juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença.
2.30. Quadro Clínico é o conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
2.31. Recidiva é o reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento.
2.32. Refratariedade Terapêutica é a incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído.
2.33. Relações Existenciais são aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida.
2.34. Sentido de Orientação é a faculdade do indivíduo se identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer auxílio, com o meio ambiente externo que o cerca.
2.35. Sequela é qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença.
2.36. Transferência Corporal é a capacidade do Segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
3. CONCESSÃO DA COBERTURA
3.1. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não se acumula com a cobertura básica, e com as coberturas adicionais de Indenização Especial de Morte por Acidente (IEA) e Invalidez Total e Permanente por Acidente (IPA).
3.2. Ocorrendo a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, poderá o Segurado requerer o pagamento do capital contratado. Por ser essa cobertura uma antecipação da cobertura básica (morte), o seu requerimento, desde que fique efetivamente comprovada a invalidez funcional permanente total por doença devidamente coberta, imediata e automaticamente extingue a cobertura para o caso de morte, bem como o Seguro. Nesta hipótese, os prêmios pagos a partir da data do requerimento serão devolvidos, atualizados monetariamente.
3.2.1. Não ficando comprovada a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, o seguro continuará em vigor, observados os demais itens destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da Apólice, sem qualquer devolução de prêmios.
3.3. Inexistindo o requerimento, o capital contratado, quando da morte do Segurado devidamente coberta, será regularmente pago ao(s) beneficiário(s).
4. RISCOS COBERTOS
4.1. Consideram-se como riscos cobertos, observado o disposto no item 2.27 destas Condições Especiais, a ocorrência comprovada, segundo critérios vigentes à época da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada, de um dos seguintes Quadros Clínicos Incapacitantes, provenientes exclusivamente de doença:
a) Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
b) Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle clínico;
c) Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao seu controle clínico;
d) Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores
(cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença;
e) Doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou das funções de dois membros, em grau máximo;
f) Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
g) Deficiência visual, decorrente de doença:
● Xxxxxxxx, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
● Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
● Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou
● Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
h) Doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado;
i) Estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados:
● Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
● Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
● Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
4.2. Consideram-se como cobertos, ainda, outros Quadros Clínicos Incapacitantes, provenientes exclusivamente de doença, desde que, avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional - IAIF (Anexo) atinjam a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis.
4.2.1. O Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional - IAIF é composto por dois documentos:
a) Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos (Anexos item 14.1), que avalia, através de escalas, compreendendo três graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida (Atributos). O 1° Grau de cada Atributo descreve situações que caracterizam independência do Segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as
situações ali previstas forem reconhecidas. Para a classificação no 2° ou no 3° Graus, basta que ocorra uma das situações ali descritas. Todos os Atributos constantes desta Tabela serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados.
b) Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade (Anexo item 14.2), que valoriza cada uma das situações ali previstas. Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da situação descrita.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Além dos riscos mencionados no item 4 nas Condições Gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura, ainda que redundando em quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das funções autonômicas do Segurado, com perda da sua existência independente, os eventos abaixo especificados:
5.2. A perda, a redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta ou indiretamente, de lesão física e/ou psíquica causada por acidente pessoal;
5.3. Os quadros clínicos decorrentes de doenças profissionais, entendidas como sendo aquelas em que a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional; e
5.4. A doença cuja evolução natural tenha sido agravada por um traumatismo.
6. DATA DO EVENTO
Considera-se como data do evento, para efeito desta cobertura, a data em que a invalidez ficou caracterizada através de declaração médica apta a essa finalidade.
7. COMPROVAÇÃO DO EVENTO
7.1. A Invalidez Funcional Permanente por Xxxxxx (IFPD) deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica apta a essa finalidade, juntamente com os demais documentos elencados nos itens 16.5 e 16.6.3 nas Condições Gerais.
7.2. É facultado à Seguradora submeter o Segurado a exames objetivando apurar a caracterização da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sendo que a recusa, pelo Segurado, ensejará a perda do direito à indenização.
7.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, NÃO caracteriza o estado de invalidez permanente previsto nesta cobertura.
7.4. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade deverão ser submetidas a uma junta médica, conforme disposto no item 23 das Condições Gerais.
8. CAPITAL SEGURADO
8.1. O valor do Capital Segurado para esta cobertura é o mesmo do Capital Segurado para a cobertura básica e estará expresso na Apólice e na Proposta de Contratação.
8.2. Para efeitos de apuração do valor a ser pago pela Seguradora em caso de sinistro, será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do evento.
9. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE
9.1. Anualmente, a cada aniversário da apólice ocorrerá o reajuste da taxa em função da mudança da idade, observados os critérios indicados na tabela a seguir:
Idade (x) | IFPD - Masculino | IFPD - Feminino |
15 anos | 2,35% | 2,35% |
16 anos | 2,53% | 2,53% |
17 anos | 2,69% | 2,69% |
18 anos | 3,06% | 3,06% |
19 anos | 3,39% | 3,39% |
20 anos | 3,48% | 3,48% |
21 anos | 3,96% | 3,96% |
22 anos | 4,00% | 4,00% |
23 anos | 4,40% | 4,40% |
24 anos | 4,56% | 4,56% |
25 anos | 4,36% | 4,36% |
26 anos | 4,50% | 4,50% |
27 anos | 4,15% | 4,15% |
28 anos | 3,99% | 3,99% |
29 anos | 3,84% | 3,84% |
30 anos | 3,83% | 3,83% |
31 anos | 3,56% | 3,56% |
32 anos | 3,56% | 3,56% |
33 anos | 3,56% | 3,56% |
Idade (x) | IFPD - Masculino | IFPD - Feminino |
66 anos | 10,49% | 10,49% |
67 anos | 10,69% | 10,69% |
68 anos | 10,80% | 10,80% |
69 anos | 10,81% | 10,81% |
70 anos | 10,75% | 10,75% |
71 anos | 10,65% | 10,65% |
72 anos | 10,50% | 10,50% |
73 anos | 10,35% | 10,35% |
74 anos | 10,26% | 10,26% |
75 anos | 10,23% | 10,23% |
76 anos | 10,23% | 10,23% |
77 anos | 10,24% | 10,24% |
78 anos | 10,25% | 10,25% |
79 anos | 10,23% | 10,23% |
80 anos | 10,18% | 10,18% |
81 anos | 10,11% | 10,11% |
82 anos | 10,02% | 10,02% |
83 anos | 9,88% | 9,88% |
84 anos | 9,65% | 9,65% |
34 anos | 3,91% | 3,91% |
35 anos | 4,68% | 4,68% |
36 anos | 5,56% | 5,56% |
37 anos | 6,61% | 6,61% |
38 anos | 7,95% | 7,95% |
39 anos | 9,16% | 9,16% |
40 anos | 10,28% | 10,28% |
41 anos | 11,26% | 11,26% |
42 anos | 12,13% | 12,13% |
43 anos | 12,73% | 12,73% |
44 anos | 12,88% | 12,88% |
45 anos | 12,68% | 12,68% |
46 anos | 12,26% | 12,26% |
47 anos | 11,73% | 11,73% |
48 anos | 11,10% | 11,10% |
49 anos | 10,50% | 10,50% |
50 anos | 9,83% | 9,83% |
51 anos | 9,22% | 9,22% |
52 anos | 8,60% | 8,60% |
53 anos | 8,02% | 8,02% |
54 anos | 7,56% | 7,56% |
55 anos | 7,21% | 7,21% |
56 anos | 6,92% | 6,92% |
57 anos | 6,71% | 6,71% |
58 anos | 6,59% | 6,59% |
59 anos | 6,75% | 6,75% |
60 anos | 7,14% | 7,14% |
61 anos | 7,74% | 7,74% |
62 anos | 8,43% | 8,43% |
63 anos | 9,14% | 9,14% |
64 anos | 9,73% | 9,73% |
65 anos | 10,18% | 10,18% |
85 anos | 9,32% | 9,32% |
86 anos | 8,94% | 8,94% |
87 anos | 8,53% | 8,53% |
88 anos | 8,12% | 8,12% |
89 anos | 7,80% | 7,80% |
90 anos | 7,57% | 7,57% |
91 anos | 7,40% | 7,40% |
92 anos | 7,29% | 7,29% |
93 anos | 7,21% | 7,21% |
94 anos | 7,15% | 7,15% |
95 anos | 7,10% | 7,10% |
96 anos | 7,06% | 7,06% |
97 anos | 7,03% | 7,03% |
98 anos | 7,13% | 7,13% |
99 anos | 7,31% | 7,31% |
100 anos | 7,55% | 7,55% |
101 anos | 7,83% | 7,83% |
102 anos | 8,12% | 8,12% |
103 anos | 8,41% | 8,41% |
104 anos | 8,68% | 8,68% |
105 anos | 8,92% | 8,92% |
106 anos | 9,13% | 9,13% |
107 anos | 9,30% | 9,30% |
108 anos | 9,43% | 9,43% |
109 anos | 9,52% | 9,52% |
110 anos | 9,57% | 9,57% |
111 anos | 9,59% | 9,59% |
112 anos | 9,58% | 9,58% |
113 anos | 9,54% | 9,54% |
114 anos | 9,47% | 9,47% |
115 anos | 9,39% | 9,39% |
9.2. Os valores indicados correspondem à variação percentual que deverá ser aplicada sobre a taxa vigente para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, de acordo com o sexo do segurado.
10. LIQUIDAÇÃO DE SINISTOS
10.1. O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 8 nesta Condição Especial, e 16 nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à
Seguradora os documentos referidos nos itens 16.5 e 16.6.3 nas Condições Gerais.
10.2. Ocorrendo a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), poderá o Segurado requerer o pagamento do capital contratado. Por essa cobertura ser uma antecipação da cobertura básica, o seu requerimento, desde que fique efetivamente comprovada a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), imediata e automaticamente extingue a cobertura para o caso de morte, bem como o Seguro. Nesta hipótese, os prêmios pagos a partir da data do requerimento serão devolvidos, atualizados monetariamente.
10.2.1. Não ficando comprovada a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), o seguro continuará em vigor, observados os demais itens nestas Condições Especiais, nas Condições Gerais e Apólice, sem qualquer devolução de prêmios.
10.3. Inexistindo o requerimento, o capital contratado, quando da morte do Segurado devidamente coberta, será regularmente pago ao(s) Beneficiário(s).
11. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
11.1. Esta cobertura começa a vigorar:
a) Simultaneamente, com o início de vigência da cobertura básica, ou
b) Em data posterior, prevista em endosso, se contratada após o início de vigência da Apólice.
11.2. Esta cobertura termina:
a) Simultaneamente, com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cobertura adicional;
b) Imediata e automaticamente com o pagamento da indenização prevista nesta cobertura;
c) Com o falecimento do Segurado.
12. CANCELAMENTO DA COBERTURA
12.1. Esta cobertura adicional poderá ser cancelada nas mesmas condições estabelecidas nos itens 19 e 20 nas Condições Gerais, observado o disposto no item 11.2 nestas Condições Especiais.
12.2. Em caso de pagamento de prêmio após o cancelamento da cobertura, a
Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição.
13.DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
14.ANEXOS – INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL (IAIF)
14.1. Anexo 1 - Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais, e, de Estados Conexos.
Atributos | Escalas | Pontuação |
Relações do Segurado com o cotidiano | 1º GRAU: O Segurado mantém suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação; deambula livremente; sai à rua sozinho e sem auxílio; está capacitado a dirigir veículos automotores; mantém suas atividades da vida civil, preservando o pensamento, a memória e o juízo de valor. | 00 |
2º GRAU: O Segurado apresenta desorientação; necessita de auxílio à locomoção e ou para sair à rua; comunica-se com dificuldade; realiza parcialmente as atividades do cotidiano; possui restrições médicas de ordem relativas ou prejuízo intelectual e ou de cognição. | 10 | |
3º GRAU: O Segurado apresenta-se retido ao lar; tem perda na mobilidade ou na fala; não realiza atividades do cotidiano; possui restrições médicas impeditivas de ordem totalitária ou apresenta algum grau de alienação mental. | 20 | |
Condições clínicas e estruturais do Segurado | 1° GRAU: O Segurado apresenta-se hígido; capaz de livre movimentação; não apresenta evidência de disfunção e ou insuficiência de órgãos, aparelhos ou sistemas, possuindo visão em grau que lhe permita desempenhar suas tarefas normais. | 00 |
2° GRAU: O Segurado apresenta disfunção(ões) e ou insuficiência(s) comprovadas como repercussões secundárias de doenças agudas ou crônicas, em estágio que o obrigue a depender de suporte médico constante (assistido) e desempenhar suas tarefas normais diárias com alguma restrição. | 10 | |
3° GRAU: O Segurado apresenta quadro clínico anormal, evolutivamente avançado, descompensado ou instável, cursando com disfunções e ou insuficiências em órgãos vitais, que se encontre em estágio que demande suporte | 20 |
médico mantido (controlado), que acarrete restrição ampla a esforços físicos e que comprometa a vida cotidiana, mesmo que com interação de auxílio humano e ou técnico. | ||
Conectividade do segurado com a vida | 1° GRAU: O Segurado realiza, sem auxílio, as atividades de vestir- se e despir-se; dirigir-se ao banheiro; lavar o rosto; escovar seus dentes; pentear-se; barbear-se; banhar-se; enxugar-se, mantendo os atos de higiene íntima e de asseio pessoal, sendo capaz de manter a autossuficiência alimentar com condições de suprir suas necessidades de preparo, serviço, consumo e ingestão de alimentos. | 00 |
2° GRAU: O Segurado necessita de auxílio para trocar de roupa; entrar e sair do chuveiro; para realizar atos de higiene e de asseio pessoal; para manter suas necessidades alimentares (misturar ou cortar o alimento, descascar fruta, abrir uma embalagem, consumir os alimentos com uso de copo, prato e talheres). | 10 | |
3° GRAU: O Segurado necessita de auxílio às atividades de higiene e asseio pessoal diários, assim como aquelas relacionadas à sua alimentação, não sendo capaz de realizar sozinho suas necessidades fisiológicas e de subsistência alimentar diárias. | 20 |
14.2. Anexo 2 - Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade
Dados Antropométricos, Riscos Interagentes e Agravos Mórbidos | Pontuação |
A idade do Segurado interfere na análise da morbidade do caso e ou há IMC – índice de massa corporal superior a 40. | 02 |
Há risco de sangramentos, rupturas e ou quaisquer outras ocorrências iminentes que possam agravar a morbidade do caso. | 02 |
Há ou houve recidiva, progressão em doença tratada e ou agravo mantido associado ou não à disfunção imunológica. | 04 |
Existem mais de 2 fatores de risco e ou há repercussão vital decorrente da associação de duas ou mais doenças crônicas em atividade. | 04 |
Certifica-se existir risco de morte súbita, tratamento paliativo e ou de suporte à sobrevida e ou refratariedade terapêutica. | 08 |
VII. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: COBERTURA DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER – FEMININO (DC-FEM)
1. OBJETIVO
1.1. Desde que contratada, garante ao próprio Xxxxxxxx o pagamento do Capital Segurado contratado para esta cobertura, em caso de diagnóstico médico definitivo confirmado pela evidência histológica de malignidade por oncologista ou patologista, ocorrida e diagnosticada durante a vigência do Seguro e após o período de carência, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais e da Apólice.
As normas constantes nestas Condições Especiais prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais do Seguro.
1.1.1. Câncer é a doença caracterizada pela presença de um tumor maligno (crescimento descontrolado de células malignas com disseminação e invasão dos tecidos.
1.2. Câncer primário é aquele que teve sua origem no próprio órgão.
1.3. O pagamento de qualquer Indenização decorrente da cobertura de Diagnóstico de Câncer significa o cancelamento imediato desta cobertura, não havendo reintegração do Capital Segurado ou renovação da cobertura.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Estão cobertos os Diagnósticos de Câncer Primário, ou seja, tumor maligno (neoplasia maligna) relacionadas abaixo:
Mama;
Aparelho Ginecológico Órgãos Internos e Externos que compõe:
Órgãos do Aparelho Ginecológico Interno: são compostos pelos Ovários, Vagina, Trompas de Falópio (ou tubas uterinas) e Útero.
Órgãos do Aparelho Ginecológico Externo: São compostos pelo Monte de Vênus (Monte Púbico) e Vulva, que engloba os grandes lábios, pequenos lábios e clitóris.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos definidos no item 4 das Condições Gerais do Seguro, estão expressamente excluídos da Cobertura de Diagnóstico de Câncer Feminino os eventos decorrentes de:
a) Qualquer tumor e/ou lesão descrita histologicamente como pré-maligna;
b) Todos os cânceres não invasivos (in situ) das mamas;
c) Carcinoma microinvasivo o útero ou do colo do útero, ou vagina, ou da vulva;
d) Qualquer tumor maligno na presença de qualquer vírus da imunodeficiência humana;
e) Câncer existente antes do início de vigência da cobertura individual e que não tenha sido declarado na proposta de contratação;
f) Qualquer neoplasia benigna.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. Os Capitais Segurados são definidos na Proposta de Contratação e serão especificados na Apólice do Seguro.
4.2. Para fins de indenização serão pagos os valores estabelecidos vigentes na data do evento, sob a forma de parcela única.
4.3. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado Individual, a data do diagnóstico da doença confirmado por exames.
5. DATA DO EVENTO
Considera-se como data do evento, para efeito desta cobertura, a data do diagnóstico médico da doença grave, elencados no item 2 destas condições especiais.
6. CARÊNCIA
6.1. A cobertura de Diagnóstico de Câncer Feminino, estará sujeita ao período de carência de 90 (noventa) dias, a partir da data de início de vigência da cobertura.
6.2. O pagamento antecipado de prêmio, não elimina a carência estabelecida para o Seguro.
7. FRANQUIA
A cobertura de Diagnóstico de Câncer Feminino estará sujeita ao período de franquia de 30 (trinta) dias, caracterizado pelo período de sobrevivência entre a data do diagnóstico da doença e a data para acionamento do Seguro.
8. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE
8.1. Anualmente, a cada aniversário da apólice ocorrerá o reajuste da taxa em função da mudança da idade, observados os critérios indicados na tabela a seguir:
Idade (x) | DC - Feminino |
até 18 anos | 21,25% |
19 anos | 17,53% |
20 anos | 14,91% |
21 anos | 31,12% |
22 anos | 23,74% |
23 anos | 19,18% |
24 anos | 16,10% |
25 anos | 13,86% |
26 anos | 12,18% |
27 anos | 10,85% |
28 anos | 9,79% |
29 anos | 8,92% |
30 anos | 8,19% |
31 anos | 13,69% |
32 anos | 12,04% |
33 anos | 10,75% |
34 anos | 9,70% |
35 anos | 8,85% |
36 anos | 8,13% |
37 anos | 7,52% |
38 anos | 6,99% |
39 anos | 6,53% |
40 anos | 6,13% |
41 anos | 6,71% |
42 anos | 6,29% |
43 anos | 5,92% |
44 anos | 5,58% |
45 anos | 5,29% |
Idade (x) | DC - Feminino |
74 anos | 3,04% |
75 anos | 2,95% |
76 anos | 2,87% |
77 anos | 2,79% |
78 anos | 2,71% |
79 anos | 2,64% |
80 anos | 2,57% |
81 anos | 8,00% |
82 anos | 8,00% |
83 anos | 8,00% |
84 anos | 8,00% |
85 anos | 8,00% |
86 anos | 8,00% |
87 anos | 8,00% |
88 anos | 8,00% |
89 anos | 8,00% |
90 anos | 8,00% |
91 anos | 8,00% |
92 anos | 8,00% |
93 anos | 8,00% |
94 anos | 8,00% |
95 anos | 8,00% |
96 anos | 8,00% |
97 anos | 8,00% |
98 anos | 8,00% |
99 anos | 8,00% |
100 anos | 8,00% |
101 anos | 8,00% |
46 anos | 5,02% |
47 anos | 4,78% |
48 anos | 4,57% |
49 anos | 4,37% |
50 anos | 4,18% |
51 anos | 4,83% |
52 anos | 4,60% |
53 anos | 4,40% |
54 anos | 4,21% |
55 anos | 4,04% |
56 anos | 3,89% |
57 anos | 3,74% |
58 anos | 3,61% |
59 anos | 3,48% |
60 anos | 3,36% |
61 anos | 4,50% |
62 anos | 4,31% |
63 anos | 4,13% |
64 anos | 3,97% |
65 anos | 3,82% |
66 anos | 3,68% |
67 anos | 3,55% |
68 anos | 3,42% |
69 anos | 3,31% |
70 anos | 3,20% |
71 anos | 3,35% |
72 anos | 3,24% |
73 anos | 3,14% |
102 anos | 8,00% |
103 anos | 8,00% |
104 anos | 8,00% |
105 anos | 8,00% |
106 anos | 8,00% |
107 anos | 8,00% |
108 anos | 8,00% |
109 anos | 8,00% |
110 anos | 8,00% |
111 anos | 8,00% |
112 anos | 8,00% |
113 anos | 8,00% |
114 anos | 8,00% |
115 anos | 8,00% |
8.1.1. Os valores indicados correspondem à variação percentual que deverá ser aplicada sobre a taxa vigente para a cobertura de Diagnóstico de Câncer Feminino.
9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 4 nesta Condição Especial, e 16 nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos referidos nos itens 16.5 e 16.6.4 nas Condições Gerais.
10. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
10.1. Esta cobertura começa a vigorar:
a) Simultaneamente, com o início de vigência da cobertura básica, ou
b) Em data posterior, prevista em endosso, se contratada após o início de vigência da Apólice.
10.2. Esta cobertura termina:
a) Simultaneamente, com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cobertura adicional;
b) Imediata e automaticamente com o pagamento da indenização prevista nesta cobertura;
c) Com o falecimento do Segurado.
11. CANCELAMENTO DA COBERTURA
Além das hipóteses previstas nos itens 19 e 20 das Condições Gerais, esta cobertura cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 10.2 nestas Condições Especiais, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
VIII. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: COBERTURA DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER – MASCULINO (DC-MASC)
1. OBJETIVO
1.1. Desde que contratada, garante ao próprio Xxxxxxxx o pagamento do Capital Segurado contratado para esta cobertura, em caso de diagnóstico médico definitivo confirmado pela evidência histológica de malignidade por oncologista ou patologista, ocorrida e diagnosticada durante a vigência do Seguro e após o período de carência, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais e da Apólice.
1.1.1. Câncer é a doença caracterizada pela presença de um tumor maligno (crescimento descontrolado de células malignas com disseminação e invasão dos tecidos).
1.2. Câncer primário é aquele que teve sua origem no próprio órgão.
1.3. O pagamento de qualquer Indenização decorrente da cobertura de Diagnóstico de Câncer significa o cancelamento imediato desta cobertura, não havendo reintegração do Capital Segurado ou renovação da cobertura.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Estão cobertas as seguintes doenças relacionados abaixo:
Câncer Primário de Próstata;
Testículo;
Pênis;
Mama.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos excluídos definidos no item 4 das Condições Gerais do Seguro, estão expressamente excluídos da cobertura de Diagnóstico de Câncer Masculino os eventos decorrentes de:
a) Qualquer tumor e/ou lesão descrita histologicamente como pré-maligna;
b) Todos os cânceres não invasivos (in situ);
c) Câncer existente antes do início de vigência da cobertura individual e que não
tenha sido declarado na proposta de contratação.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. Os Capitais Segurados são definidos na Proposta de Contratação e serão especificados na Apólice do Seguro.
4.2. Para fins de indenização serão pagos os valores estabelecidos vigentes na data do evento, sob a forma de parcela única.
4.3. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado Individual, a data do diagnóstico da doença confirmado por exames.
5. DATA DO EVENTO
Considera-se como data do evento, para efeito desta cobertura, a data do diagnóstico médico da doença grave, elencados no item 2 destas condições especiais.
6. CARÊNCIA
6.1. A cobertura Diagnóstico de Câncer Masculino, estará sujeita ao período de carência de 90 (noventa) dias, a partir da data de início de vigência da cobertura.
6.2. O pagamento antecipado de prêmio, não elimina a carência estabelecida para o seguro.
7. FRANQUIA
A cobertura Diagnóstico de Câncer Masculino, estará sujeita ao período de franquia de 30 (trinta) dias, caracterizado pelo período de sobrevivência entre a data do diagnóstico da doença e a data para acionamento do seguro.
8. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE
8.1. Anualmente, a cada aniversário da apólice ocorrerá o reajuste da taxa em função da mudança da idade, observados os critérios indicados na tabela a seguir:
Idade (x) | DC - Masculino |
até 18 anos | 12,88% |
19 anos | 11,41% |
20 anos | 10,24% |
21 anos | 1,73% |
22 anos | 1,70% |
23 anos | 1,67% |
24 anos | 1,64% |
25 anos | 1,61% |
26 anos | 1,59% |
27 anos | 1,56% |
28 anos | 1,54% |
29 anos | 1,52% |
30 anos | 1,49% |
31 anos | 2,41% |
32 anos | 2,35% |
33 anos | 2,30% |
34 anos | 2,25% |
35 anos | 2,20% |
36 anos | 2,15% |
37 anos | 2,11% |
38 anos | 2,06% |
39 anos | 2,02% |
40 anos | 1,98% |
41 anos | 41,07% |
42 anos | 29,12% |
43 anos | 22,55% |
44 anos | 18,40% |
45 anos | 15,54% |
46 anos | 13,45% |
47 anos | 11,86% |
48 anos | 10,60% |
49 anos | 9,58% |
50 anos | 8,75% |
51 anos | 45,26% |
Idade (x) | DC - Masculino |
52 anos | 31,16% |
53 anos | 23,76% |
54 anos | 19,20% |
55 anos | 16,10% |
56 anos | 13,87% |
57 anos | 12,18% |
58 anos | 10,86% |
59 anos | 9,79% |
60 anos | 8,92% |
61 anos | 28,65% |
62 anos | 22,27% |
63 anos | 18,21% |
64 anos | 15,41% |
65 anos | 13,35% |
66 anos | 11,78% |
67 anos | 10,54% |
68 anos | 9,53% |
69 anos | 8,70% |
70 anos | 8,01% |
71 anos | 20,44% |
72 anos | 16,97% |
73 anos | 14,51% |
74 anos | 12,67% |
75 anos | 11,25% |
76 anos | 10,11% |
77 anos | 9,18% |
78 anos | 8,41% |
79 anos | 7,76% |
80 anos | 7,20% |
81 anos | 8,00% |
82 anos | 8,00% |
83 anos | 8,00% |
84 anos | 8,00% |
85 anos | 8,00% |
Idade (x) | DC - Masculino |
86 anos | 8,00% |
87 anos | 8,00% |
88 anos | 8,00% |
89 anos | 8,00% |
90 anos | 8,00% |
91 anos | 8,00% |
92 anos | 8,00% |
93 anos | 8,00% |
94 anos | 8,00% |
95 anos | 8,00% |
96 anos | 8,00% |
97 anos | 8,00% |
98 anos | 8,00% |
99 anos | 8,00% |
100 anos | 8,00% |
101 anos | 8,00% |
102 anos | 8,00% |
103 anos | 8,00% |
104 anos | 8,00% |
105 anos | 8,00% |
106 anos | 8,00% |
107 anos | 8,00% |
108 anos | 8,00% |
109 anos | 8,00% |
110 anos | 8,00% |
111 anos | 8,00% |
112 anos | 8,00% |
113 anos | 8,00% |
114 anos | 8,00% |
115 anos | 8,00% |
8.2. Os valores indicados correspondem à variação percentual que deverá ser aplicada sobre a taxa vigente para a cobertura de Diagnóstico de Câncer Masculino.
9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 4, nesta Condição Especial, e 16, nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos referidos nos itens 16.5 e 16.6.5 nas Condições Gerais.
10.INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
10.1. Esta cobertura começa a vigorar:
a) Simultaneamente, com o início de vigência da cobertura básica, ou
b) Em data posterior, prevista em endosso, se contratada após o início de vigência da Apólice.
10.2. Esta cobertura termina:
a) Simultaneamente, com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cobertura adicional;
b) Imediata e automaticamente com o pagamento da indenização prevista nesta cobertura;
c) Com o falecimento do Segurado.
11. CANCELAMENTO DA COBERTURA
Além das hipóteses previstas nos itens 19 e 20 das Condições Gerais, esta cobertura cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 10.2 nestas Condições Especiais, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
IX. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (DIH)
1. OBJETIVO
1.1. A presente cobertura adicional, desde que contratada, tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização proporcial ao período de internação do segurado, observados o período de franquia e o valor limitado da diária estabelecido na Proposta de Contratação e na Apólice do Seguro.
1.2. A indenização será determinada por valores diários de internação hospitalar (independentemente das despesas efetuadas pelo segurado), por causas exclusivamente decorrentes de acidente pessoal ou doença, desde que não seja considerado como risco excluído, ocorrido durante o período de vigência do seguro, para tratamentos clínicos ou cirúrgicos que não possam ser realizados em regime ambulatorial, domiciliar ou consultório, observado o período de carência e/ou franquia previsto.
2. DEFINIÇÕES
Além das definições constantes do item 2 das Condições Gerais, aplicam-se a esta cobertura, prevalecendo sobre outras que as contrariem, as seguintes definições:
2.1. Hospital: estabelecimento legalmente habilitado, constituído e licenciado no Brasil, devidamente instalado e equipado para tratamento médico, clínico e/ou cirúrgico de seus pacientes. Não se consideram como “hospital” as clínicas, creches, casas de repouso ou casas de convalescência para idosos, ou local que funcione como centro de tratamento para drogas ou álcool;
2.2. Internação Hospitalar: é a internação em hospital com duração mínima de 12 (doze) horas consecutivas.
3. CONCESSÃO DA COBERTURA
3.1. O período coberto, por ocasião da Hospitalização prevista para esta cobertura, está limitado em 180 (cento e oitenta) dias de internação, consecutivas ou não, decorrente(s) de um mesmo evento coberto, considerando o período de 12 (doze) meses.
3.1.1. Anualmente, a cada endosso de atualização monetária dos Capitais
Segurados, sempre que houver sinistro no período decorrido, haverá a reintegração do limite de diárias para o novo período de cobertura, até o término de vigência do Seguro Individual.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente EXCLUÍDOS desta cobertura os eventos previstos no item 4 das Condições Gerais.
4.2. Também não haverá cobertura caso:
4.2.1. A internação não ocorrer em hospital, especialmente no caso de Home Care (internação domiciliar);
4.2.2. Acidentes em que o segurado, sem a devida habilitação, for o condutor do veículo terrestre, aéreo ou marítimo, que der origem à sua internação;
4.2.3. Acidentes e suas consequências ocorridos antes data da contratação do seguro, ainda que sua manifestação ocorra durante a vigência do seguro;
4.2.4. Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando decorrentes de risco excluído;
4.2.5. Todo e qualquer tipo de curetagem uterina;
4.2.6. Autolesões, voluntárias e premeditadas ou sua tentativa, assim entendidas como mutilação do próprio corpo, e doações ou extrações de órgãos que impliquem diminuição permanente da integridade física do Segurado, salvo por exigência médica;
4.2.7. Estados de convalescença (após a alta médica);
4.2.8. Senilidade, repouso, tratamento para rejuvenescimento ou emagrecimento nas suas várias modalidades e geriatria;
4.2.9. Hospitalização para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose hepática;
4.2.10. Cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradoras de função diretamente afetada por acidente pessoal coberto por este seguro;
4.2.11. Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
4.2.12. Tratamentos odontológicos de qualquer espécie, reabilitação geral, mesmo que em consequência de acidente;
4.2.13. Diárias de internação não necessárias para o efetivo tratamento médico, tais como espera para a realização de cirurgia, disponibilidade para exames
de diagnose, entre outros;
4.2.14. Gravidez e suas consequências, parto normal ou cesariana, abortamentos se suas consequências, exceto se decorrentes diretamente de um acidente pessoal coberto;
4.2.15. Inseminação artificial e atos cirúrgicos para fins de tratamento de esterilidade masculina ou feminina, cirurgia para mudança de sexo;
4.2.16. Toda e qualquer internação decorrente de tratamento eletivo, de caráter clínico ou cirúrgico;
4.2.17. Ceratomia (cirurgia para correção da miopia).
4.3. Não serão reconhecidas internações ocorridas em:
4.3.1. Qualquer estabelecimento que não se enquadre na definição de Hospital do item 2.1 nestas Condições Especiais;
4.3.2. Instituições para atendimento de deficientes mentais e/ou doentes psiquiátricos, inclusive o departamento psiquiátrico de um hospital geral;
4.3.3. Clínicas ou locais de acomodação e/ou tratamento: para idosos, repouso, asilos e assemelhados;
4.3.4. Clínicas ou locais de acomodação e/ou tratamento para recuperação de viciados em álcool e/ou drogas;
4.3.5. Intituição de saúde hidroterápica ou clínicas de métodos curativos naturais; casa de saúde para convalescentes e/ou reabilitação de quaisquer espécies; clínicas de emagrecimento, rejuvenescimentos ou SPAs;
4.3.6. Home Care (internação domiciliar).
4.4. Não estarão cobertos, em qualquer hipótese, eventos ocorridos no exterior.
5. DATA DO EVENTO
Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento a data da efetiva internação.
6. CAPITAL SEGURADO
6.1. O Capital Segurado será definido na Proposta de Contratação e serão especificados na Apólice do Seguro.
6.2. Para fins de indenização serão pagos os valores estabelecidos vigentes na data do evento, sob a forma de parcela única.
6.3. O valor da indenização independe de quaisquer despesas realizadas pelo segurado
e não tem caráter de reembolso.
6.4. A indenização será devida após alta médica, para contabilização das diárias de internação.
7. CARÊNCIA
7.1. A cobertura de Diária por Internação Hospitalar estará sujeita ao período de carência de 90 (noventa) dias, a partir da data de início de vigência da cobertura.
7.2. Não há carência para eventos decorrentes de acidente pessoal.
7.3. O pagamento antecipado de prêmio não elimina a carência estabelecida para o Seguro.
8. FRANQUIA
8.1. A cobertura de Diária por Internação Hospitalar estará sujeita ao período de franquia de 04 (quatro) dias, sendo que a indenização desse período não será descontada da indenização do Seguro, caso o Segurado permaneça internado por período superior ao prazo de franquia estabelecido.
8.1.1. A indenização será devida a partir do 5º (quinto) dia de internação, ou seja, a partir do primeiro dia subsequente ao período de franquia.
9. ATUALIZAÇÃO DO PRÊMIO
9.1. Anualmente, a cada aniversário da apólice ocorrerá o reajuste da taxa em função do índice indicado no item 15.2 da Condição Geral.
10. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 6, nesta Condição Especial, e 16, nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos referidos nos itens 16.5 e 16.6.6 nas Condições Gerais.
11. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
11.1. Esta cobertura começa a vigorar:
a) Simultaneamente, com o início de vigência da cobertura básica, ou
b) Em data posterior, prevista em endosso, se contratada após o início de vigência da Apólice.
11.2. Esta cobertura termina:
a) Simultaneamente, com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cobertura adicional;
b) Com o falecimento do Segurado.
11.3. Caso o Segurado venha a falecer, em decorrência do mesmo acidente ou doença, após ter recebido indenização prevista nesta cobertura, não haverá dedução do valor contratado para as coberturas básicas.
12. CANCELAMENTO DA COBERTURA
Além das hipóteses previstas nos itens 19 e 20 das Condições Gerais, esta cobertura cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 11.2 nestas Condições Especiais, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
X. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI - DUTI
1. OBJETIVO
1.1. A presente cobertura adicional, desde que contratada, tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização correspondente ao número de diárias utilizadas pelo Segurado no caso de sua internação hospitalar em unidade intensiva de tratamento, decorrente de acidente ou doença, em caráter estritamente emergencial, deduzida a franquia. Entende-se como tal todas as internações que não sejam eletivas, independente das despesas efetuadas pelo segurado, e exclusivamente para tratamentos clínicos ou cirúrgicos que não possam ser realizados em regime ambulatorial, domiciliar ou em consultório, ressalvados os riscos excluídos e observados os demais itens destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da Apólice.
1.1.1. O valor de cada diária será estabelecido na Proposta de Contratação e na Apólice do Seguro.
2. DEFINIÇÕES
Além das definições constantes do item 2 das Condições Gerais, aplicam-se a esta cobertura, prevalecendo sobre outras que as contrariem, as seguintes definições:
2.1. Capital Segurado é o valor máximo a ser indenizado ao Segurado Titular, referente a cada dia de internação hospitalar em UTI (unidade de terapia intensiva), em decorrência de doença ou acidente pessoal coberto.
2.2. Hospital é qualquer estabelecimento legalmente constituído e licenciado devidamente instalado e equipado para a prática de tratamento médicos clínicos e/ou cirúrgicos a pessoas que deles necessitem.
2.3. Xxxxxx Assistente é o profissional médico, que atende (assiste) o segurado, sendo responsável pela avaliação, indicação e acompanhamento da conduta médica.
2.4. Renda Diária é a importância contratada pelo segurado, dentro dos limites máximos estabelecidos pela Seguradora, correspondente a cada dia de internação comprovada, exclusivamente em UTI (Unidade de Terapia Intensiva). A quantidade de diárias indenizáveis corresponde ao número de pernoites que o Segurado Titular permanecer internado em UTI (Unidade de Terapia Intensiva). O Segurado Titular somente terá direito a uma diária sem que tenha havido pernoite, exclusivamente quando a internação for superior a 12 (doze) horas.
3. CONCESSÃO DA COBERTURA
3.1. O período coberto, por ocasião da Hospitalização prevista para esta cobertura, está limitado em 180 (cento e oitenta) dias de internação, consecutivas ou não, decorrente(s) de um mesmo evento coberto, considerando o período de 12 (doze) meses.
3.1.1. Anualmente, a cada endosso de atualização monetária dos Capitais Segurados, sempre que houver sinistro no período decorrido, haverá a reintegração do limite de diárias para o novo período de cobertura, até o término de vigência do Seguro Individual.
4. RISCOS COBERTOS
Estão expressamente cobertas nesta cobertura as lesões acidentais decorrentes de:
4.1. Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica quando a elas o Segurado ficar exposto em decorrência de acidente coberto;
4.2. Ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
4.3. Atentados e agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana;
4.4. Choque elétrico e raio;
4.5. Contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
4.6. Escapamento acidental de gases e vapores;
4.7. Tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
4.8. Infecções e estados septicêmicos, quando resultante exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto;
4.9. Queda n’água ou afogamento.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Estão expressamente EXCLUÍDOS desta cobertura os eventos previstos no item 4 das Condições Gerais.
5.2. Também não haverá cobertura caso:
5.2.1. A internação não ocorrer em hospital, especialmente no caso de Home Care (internação domiciliar);
5.2.2. O Segurado Titular não seja mantido sob cuidados de médicos legalmente habilitados no período da internação.
5.3. Não serão reconhecidas internações ocorridas em:
5.3.1. Qualquer estabelecimento que não se enquadre na definição de Hospital do item 2.2 nestas Condições Especiais;
5.3.2. Instituições para atendimento de deficientes mentais e/ou doentes psiquiátricos, inclusive o departamento psiquiátrico de um hospital geral;
5.3.3. Clínicas ou locais de acomodação e/ou tratamento: para idosos, repouso, asilos e assemelhados;
5.3.4. Clínicas ou locais de acomodação e/ou tratamento para recuperação de viciados em álcool e/ou drogas;
5.3.5. Instituição de saúde hidroterápica ou clínica de métodos curativos naturais; casa de saúde para convalescentes e/ou reabilitação de quaisquer espécies; clínicas de emagrecimento, rejuvenescimento ou SPAs;
5.3.6. Home Care (internação domiciliar);
5.3.7. Leitos de hospital que não sejam reconhecidos legalmente como UTI (Unidade de Terapia Intensiva).
5.4. Não estarão cobertos, em qualquer hipótese, eventos ocorridos no exterior.
6. DATA DO EVENTO
Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento a data da efetiva internação.
7. CAPITAL SEGURADO
7.1. O Capital Segurado será definido na Proposta de Contratação e serão especificados na Apólice do Seguro.
7.2. Para fins de indenização serão pagos os valores estabelecidos vigentes na data do evento, sob a forma de parcela única.
7.3. O valor da indenização independe de quaisquer despesas realizadas pelo segurado e não tem caráter de reembolso.
7.4. A indenização será devida após alta médica, para contabilização das diárias de
internação.
8. CARÊNCIA
8.1. A cobertura de Diária por Internação Hospitalar em UTI estará sujeita ao período de carência de 90 (noventa) dias, a partir da data de início de vigência da cobertura.
8.2. Não há carência para eventos decorrentes de acidente pessoal.
8.3. O pagamento antecipado de prêmio não elimina a carência estabelecida para o Seguro.
9. FRANQUIA
9.1. A cobertura de Diária por Internação Hospitalar em UTI estará sujeita ao período de franquia de 04 (quatro) dias, sendo que a indenização desse período não será descontada da indenização do Seguro, caso o Segurado permaneça internado por período superior ao prazo de franquia estabelecido.
9.1.1. A indenização será devida a partir do 5º (quinto) dia de internação, ou seja, a partir do primeiro dia subsequente ao período de franquia.
10. ATUALIZAÇÃO DO PRÊMIO
10.1. Anualmente, a cada aniversário da apólice ocorrerá o reajuste da taxa em função do índice indicado no item 15.2 da Condição Geral.
11. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 7, nesta Condição Especial, e 16, nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos referidos nos itens 16.5 e 16.6.7 nas Condições Gerais.
12. INÍCIO DE TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
12.1. Esta cobertura começa a vigorar:
a) Simultaneamente, com o início de vigência da cobertura básica, ou
b) Em data posterior, prevista em endosso, se contratada após o início de vigência da Apólice.
12.2. Esta cobertura termina:
a) Simultaneamente, com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cobertura adicional;
b) Com o falecimento do Segurado.
12.3. Caso o Segurado venha a falecer, em decorrência do mesmo acidente ou doença, após ter recebido indenização prevista nesta cobertura, não haverá dedução do valor contratado para as coberturas básicas.
13. CANCELAMENTO DA COBERTURA
Além das hipóteses previstas nos itens 19 e 20 das Condições Gerais, esta cobertura cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 12.2 nestas Condições Especiais, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
XI. CANAIS DE COMUNICAÇÃO
Conheça os canais de comunicação que a Seguros Unimed oferece a você:
• CENTRAL DE RELACIONAMENTO
Atendimento Nacional: 0800 016 6633 – SAC 0800 016 6633 opção 6
Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 770 3611
Horário de Atendimento: 2ª a 6ª das 8h às 20h (exceto feriados nacionais) Telefones Contingenciais – Atendimento Nacional: (0XXDDD*) 4000-1633
*DDD da Capital do estado do segurado
• ÁREA DE RELACIONAMENTO E RELAÇÕES EMPRESARIAIS Exclusivo para atender às necessidades dos clientes pessoa jurídica. E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
• FALE CONOSCO
xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx
• OUVIDORIA
A Seguros Unimed, sempre preocupada em garantir a satisfação de seus clientes, instituiu a Ouvidoria, que tem como principal função estreitar o relacionamento com os clientes, mediante a defesa dos seus direitos, esclarecendo-os dos seus direitos e deveres, com o propósito de prevenir e solucionar conflitos.
É um canal de acesso e comunicação diferenciado, em função das suas características de autonomia, independência e imparcialidade.
Ela não substitui e nem invalida a atuação dos canais de atendimento hoje existentes na Companhia, mas está sempre pronta a atendê-lo caso não tenha obtido sucesso em seu pedido e/ou reclamação junto aos outros canais como: Fale Conosco, Central de Relacionamento e outras áreas competentes.
Por meio da Ouvidoria, os clientes podem apresentar suas solicitações que são: as
manifestações, reclamações, consultas, comentários, críticas, sugestões e elogios.
Quem pode recorrer à Ouvidoria da Seguros Unimed:
Todos os segurados (Pessoas Físicas e Jurídicas), seu representante legal, procurador, Beneficiários, corretores (atuando em nome dos segurados), que tenham esgotado as tentativas de solução do problema junto aos demais canais de comunicação da empresa, e que não concordem com a decisão adotada pela área responsável e/ou não obtiveram sucesso em seus pleitos junto a Seguros Unimed, e ainda, que não tenham recorrido à esfera judicial.
Como e onde recorrer:
As manifestações direcionadas à Ouvidoria Seguros Unimed, podem ser efetuadas preferencialmente por escrito, contendo, no mínimo:
- O nome do Segurado, CPF ou CNPJ, ramo do seguro, número da Apólice/proposta, número do sinistro (se houver), descrição detalhada do assunto, telefone, e-mail e endereço para contato.
As manifestações podem ser enviadas das seguintes formas:
Pelo site: preencher o formulário em xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx /ouvidoria/
Por e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Por carta, diretamente à Ouvidoria da Seguros Unimed, endereçada à: Seguros Unimed – Ouvidoria
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 Xxxxxxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx – XX XXX:00000-000
Por telefone: 0000 000 0000, no horário das 9 às 18 horas em dias úteis.
Presencialmente, com atendimento no horário das 9 às 18 horas, em dias úteis, na sede da Seguros Unimed localizada na:
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 Xxxxxxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx - XX
CEP: 01410-901
Unimed Seguradora S.A. | CNPJ/MF 92.863.505/0001-06 | Reg. SUSEP 694-7 Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxxxxx Xxxxx x XXX: 00000-000 x Xxx Xxxxx – XX
Central de Relacionamento: 0800 016 6633 – SAC opção 6 | Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 770 3611
Ouvidoria: acesse xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx ou ligue 0800 001 2565 | Acessibilidade e mais informações: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx