CONTRATO PARA FORNECIMENTO PARCELADO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
CONTRATO PARA FORNECIMENTO PARCELADO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
O presente contrato tem por objeto o fornecimento parcelado de Material de Construção, nos termos do que dispõem a Lei Federal nº 10.520/02, o Decreto Federal nº 3.555/2000 e subsidiariamente a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, as partes a seguir qualificadas, de um lado o MUNICÍPIO DE ESTAÇÃO, pessoa jurídica de direito público interno, cadastrado no CNPJ/MF sob o n.º 92.406.248/0001- 75, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 1038655104 SJS/IIRS, e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 265, nesta cidade de ora em diante denominado de MUNICÍPIO, e de outro lado, a empresa XXXXX XXXX & LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 05.514.642/0001-22, sita na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, nesta cidade, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, portador do CPF n.º 000.000.000-00, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATADA, têm entre si certo e ajustado, em conformidade com o Pregão Presencial nº 003/2020, as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. A Contratada assume a obrigação de fornecer ao Município, conforme necessidade, os seguintes itens constantes no Pregão Presencial nº 003/2020:
Item Especificação Quantidade Un. Vl.Unitário Valor Total
6 TIJOLO MACIÇO 3 FUROS (9X9X19CM) | 10.000,0000 UN | 0,5200 | 5.200,00 |
Código do Produto: 2987 | |||
8 BARRA DE FERRO LISA 5/16 | 20,0000 UN | 24,4000 | 488,00 |
Código do Produto: 538 | |||
10 BARRA DE FERRO 4.2 | 20,0000 UN | 7,4500 | 149,00 |
Código do Produto: 12551 | |||
Total -> | 5.837,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2. A vigência deste Contrato será até 31/12/2020, a contar da data de assinatura deste.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ENTREGA
3.1. DO PRAZO DA ENTREGA:
3.1.1. Terá a Contratada que entregar o objeto que lhe for adjudicado, na medida das necessidades da requerente, em até 05 (cinco) dias após a solicitação e/ou a ordem formal emitida pelo setor responsável ou pela Secretaria que requereu o certame, que deverá ser feita após a homologação do certame.
3.1.2. O prazo a que se refere o item anterior, começará a fluir no dia seguinte ao recebimento pela adjudicatária da ordem.
3.1.3. Inexistindo urgência na complementação dos itens, o Município poderá, a seu exclusivo critério, solicitar a entrega em prazos maiores.
3.2. DO LOCAL DA ENTREGA E DO OBJETO LICITADO
3.2.1. A Contratada será responsável pela entrega do objeto e pelo descarregamento dos produtos no momento da entrega, devendo possuir pessoal disponível para tal serviço. O objeto deverá ser entregue junto a Garagem Municipal / Parque de Máquinas de Estação, sita na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, na cidade de Estação, dentro do prazo solicitado pela Administração.
3.2.2. O objeto deverá (ão) ser (em) entregue de segunda à sexta-feira, em dias úteis, em horário de expediente, no endereço informado acima;
CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
4. Para garantir o fiel cumprimento do objeto contratado são obrigações das partes:
§ 1º - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I - Receber os itens licitados e fazer verificação das especificações e quantitativos.
II - Efetuar o pagamento.
§ 2º - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I - Entregar os itens licitados conforme solicitação da Administração Municipal, após a emissão do Empenho, nos termos da cláusula terceira deste contrato.
II - Obedecer rigorosamente às especificações técnicas e exigências do instrumento convocatório, obrigando-se a trocar, às suas expensas, os objetos que apresentarem defeitos, imperfeições, alterações, irregularidades ou qualquer característica discrepante às exigidas pelo setor solicitante, ainda que constatados depois do recebimento e/ou pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5. Pelo fornecimento dos itens, o Município pagará à Contratada a importância de R$ 5.837,00 (cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais), em até 30 dias, após a entrega dos produtos e apresentação do documento fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de devolução da documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento fluirá a partir da sua reapresentação.
CLÁUSULA SEXTA- DAS PENALIDADES
6. O não cumprimento das obrigações assumidas pela Contratada ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito;
b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato por infringência de qualquer uma das cláusulas previstas no presente contrato por parte do Contratado, importância esta que será devidamente atualizada ao termo do efetivo pagamento.
c) Sanção prevista no artigo 7° da Lei n° 10.520/02.
6.1. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
6.2. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7. As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta das seguintes Dotações Orçamentárias:
CLÁUSULA OITAVA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
8. - A quantidade inicialmente contratada poderá ser acrescida ou suprimida dentro dos limites previstos no parágrafo primeiro do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
9. O presente instrumento de CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com os casos previstos no capítulo III, Seção III - Da Alteração dos Contratos, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10. A rescisão do presente instrumento ocorrerá de acordo com o previsto no Artigo 79 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS MOTIVOS PARA A RESCISÃO
11. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93.
§ 1º - Constituem motivos para a rescisão do contrato aqueles relacionados no Artigo 78 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
§ 2º - Nos casos de rescisão, a CONTRATADA receberá o pagamento pelos materiais utilizados e devidamente medidos pela CONTRATANTE até a data da rescisão.
§ 3º - Ocorrendo a rescisão, a CONTRATANTE poderá promover o ressarcimento de perdas e danos por via administrativa ou ação judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS
12. Este Contrato regula-se pela Lei nº 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral de contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13. Fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx - RS, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas das obrigações previstas neste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Estação - RS, 19 de fevereiro de 2020.
Município Contratada
Testemunhas