PROCESSO Nº: 2008/064979
PROCESSO Nº: 2008/064979
INTERESSADO: Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) ASSUNTO: Consulta sobre Incidência de ISSQN
EMENTA: ISSQN - Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Multas contratuais.
1 RELATÓRIO
1.1 Do Pedido e das Razões
No presente processo, o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), empresa pública federal, indaga a esta Secretaria se há obrigatoriedade de missão de nota fiscal de serviço e de realizar o recolhimento do ISSQN sobre o valor das multas contratuais cobradas, em função de previsão contratual.
1.2 Da Consulta
Sobre o instituto da consulta, o art. 59 da Lei nº 4.144 de 27.12.1972, prevê que é facultado ao contribuinte, sindicatos e entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, formularem consultas, por petição escrita à autoridade municipal competente, sobre assuntos relacionados com a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
A legislação municipal estabelece ainda, que a consulta formulada deverá indicará, claramente, se versa sobre hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não (Parágrafo Único do Art. 59 da Lei nº 4.144/72) e conter todas as razões supostamente aplicáveis à hipótese, inclusive, se for o caso, os motivos porque se julga certa determinada interpretação dos dispositivos legais pertinentes (Art. 60 da Lei nº 4.144/72).
O Código Tributário Municipal estabelece que a pessoa competente para dar resposta à consulta é o Secretário de Finanças do Município (Art. 61 da Lei nº 4.144/72) e que, quando a consulta versar sobre matéria já decidida pela mesma autoridade ou por instância administrativa superior do Município, limitar-se-á o julgador a transmitir ao consulente o texto da resposta ou solução dada em hipótese precedente e análoga, sem necessidade de nova decisão (Parágrafo Único do Art. 61 da Lei nº 4.144/72).
Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 4.144/72, ressalta-se que não foi encontrado entre as consultas já respondidas, caso análogo ao do Consulente.
Eis o relatório.
2 PARECER
2.1 Da Incidência do ISSQN
Para responder a indagação formulada, preliminarmente, cabem algumas observações sobre as condições necessárias a incidência do imposto sobre serviços, senão vejamos:
I. A obrigação de pagar o ISSQN, assim como qualquer outro tributo do Sistema Tributário Nacional, nasce com a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, que é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência (Art. 114 da Lei nº 5.172/66 – CTN).
II. No caso do imposto sobre serviços, as situações previstas em lei, necessárias a ocorrência do fato gerador, são aquelas descritas na Lista de Serviços anexa à Lei complementar nacional nº 116/2003 e incorporadas à legislação municipal, que no caso do Município de Fortaleza isto se deu por meio da Lei complementar municipal nº 14/2003 e estão retratadas pelo Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004.
III. Conforme dispõe o art. 1º do Regulamento do ISSQN, o fato gerador do imposto ocorre pela efetiva prestação dos serviços constantes da sua Lista de Serviços anexa.
IV. Para fins de verificação da incidência do imposto sobre o determinado fato econômico (prestação de serviço), assim como identificar o subitem da Lista que o mesmo se enquadra, conforme dispõe o § 4º do artigo 1º da LC 116/2003, retratado pelo inciso V do § 3º do artigo 1º do Regulamento do ISSQN, o que é relevante é a natureza ou a essência do serviço prestado, e não denominação dada a ele.
Feitas estas observações sobre a incidência do ISSQN passa-se agora à análise da consulta formulada.
Para saber se há incidência de ISSQN sobre determinado serviço, é necessário verificar a natureza do mesmo. No caso consultado, o SERPRO deseja saber se incide o imposto sobre multas contratuais cobradas e se é obrigatória a emissão de nota fiscal para o valor cobrado.
No que diz respeito à multa cobrada, primeiramente, é necessário tecer alguns comentários sobre a sua natureza.
As multas têm natureza indenizatória, compensatória ou punitiva. Ou seja, elas não fazem parte do valor do serviço pactuado entre o prestador e o tomador.
O recebimento de multa não é uma receita ou despesa ordinária ou operacional das entidades. O seu auferimento depende do acontecimento de condições previamente previstas em contrato celebrado entre as partes. Ou seja, uma parte tem direito a receber uma multa quando a outra parte descumpre o que foi pactuado entre elas. Ela tem efeito de sansão pelo descumprimento de acordo.
O Consulente, por ele ser integrante da Administração Pública Federal, está sujeito a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/2003). E esta lei prevê que os contratos públicos, celebrados entre a administração e seus fornecedores, devem prevê penalidades e multas cabíveis aos casos de inadimplemento das obrigações contratuais.
Contabilmente, as multas e os juros cobrados são considerados como receitas financeiras para o recebedor e como despesas financeiras para quem desembolsou a quantia paga.
Com vista no exposto, as multas cobradas não se encontram entre as hipóteses de incidência ISSQN, por isto não há a incidência deste imposto, assim como também não fazem parte do preço do serviço, também não integram a base de cálculo do imposto.
2.2 Da Emissão de Documento Fiscal para Multas Contratuais
De acordo com os art. 157 do Regulamento do ISSQN, todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços e as pessoas a elas equiparadas, por ocasião da prestação do serviço, ficam obrigadas à emissão de nota fiscal de serviços, previamente autorizadas e autenticadas pela repartição fiscal.
Entretanto, o art. 164 do Regulamento do ISSQN estabelece que é vedada a emissão de nota fiscal quando se tratar da prestação de serviço não sujeita a incidência do imposto.
Como exposto acima, em virtude de as multas contratuais não incidirem o ISSQN e nem integrarem a sua base de cálculo, é vedada a emissão de documento fiscal para o pagamento destes valores.
3 CONCLUSÃO
Em função do exposto, a respeito da consulta formulada pelo Requerente, conclui-se que as multas contratuais não incidem o ISSQN e nem integram a sua base de cálculo, razão pela qual não há obrigatoriedade de recolher imposto sobre estes valores recebidos ou pagos e ainda que, é vedada a emissão de documento fiscal para fins de pagamento ou recebimento dos valores das multas.
É o parecer que ora submetemos a apreciação superior.
Fortaleza, 16 de maio de 2008.
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Auditor de Tributos Municipais Mat. n° 45.119
VISTO DO SUPERVISOR DA SUCON
1. De acordo com os termos deste parecer. Fortaleza-CE, / /
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Supervisor da SUCON
DESPACHO DA COORDENADORA DE ADMINITRAÇÃO TRIBUTÁRIA
1. De acordo com os termos deste parecer;
2. Encaminhe-se ao Secretario de Finanças para fins de ratificação. Fortaleza-CE, / /
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
Coordenadora de Administração Tributária
DESPACHO DO SECRETÁRIO
1. Aprovo o parecer acima nos seus exatos termos e dou ao mesmo o efeito de resposta à consulta formulada;
2. Encaminhe-se aos setores correspondentes para adoção das providências cabíveis.
Fortaleza-CE, / /
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Secretário de Finanças