PLANOS LIGHT E LIGHT SR.
CONTRATO DE ADESÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA
PLANOS LIGHT E LIGHT SR.
MAIS PET PLANOS VETERINÁRIOS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de Goiânia, estado de Goiás, na Xxxxxxx X0, xx 0000, Xxxxxx 000, Xxxx 00, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxx, XXX 00000- 000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.269.350/0001-06 e sua filial com sede na cidade de Brasilia, na XX XXXX, XX 000, xxxxx X, Xxx Xxx, inscrita no CNPJ sob nº42.269.350/0002-89 (“Mais Pet Planos”) e SOULPET PETSHOP E HOSPITAL VETERINÁRIO LTDA, sociedade empresária limitada, com sede na cidade de Goiânia, estado de Goiás, na Xxxxxxx X0, xx 0000, Xxxxxx 000, Xxxx 00, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 40.017.777/0001-83 e suas filiais Soulpet Brasilia Hospital Veterinário Ltda. , com sede na cidade de Brasilia, na XX XXXX, XX 000, xxxxx X, Xxx Xxx, inscrita no CNPJ sob nº 45.633.200/0001-10 e Soulpet Campinas Hospital Veterinário Ltda., com sede Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx000, xxxxx 000, inscrita CNPJ sob , nº 46.803.033/0001-70 (“Soulpet” e, em conjunto com o Mais Pet Planos, “Contratadas”) e o(a) Contratante, celebram o presente Contrato de Adesão para Prestação de Assistência Médico-Veterinária (“Contrato”), em conformidade com os termos e condições a seguir expostos.
CLÁUSULA 1. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES
1.1 As definições deverão se aplicar tanto no plural como no singular, podendo se referir exclusivamente ao Contrato ou, quando expressamente indicado, aos seus Anexos. As expressões “incluindo” e “inclui” deverão ser interpretadas como “mas não limitado a”. As referências à legislação são uma referência à sua versão mais recente.
1.2 Para efeitos deste Contrato os termos abaixo indicados serão interpretados conforme os seguintes significados:
(i) | Beneficiário | significa o animal de estimação (gato ou cachorro), identificado pelo(a) Contratante durante o processo de cadastramento para a contratação do Plano escolhido livremente pelo(a) Contratante. |
(ii) | Carência | significa o período de tempo ininterrupto, contado a partir da data de pagamento da 1ª Mensalidade do Plano contratado, a partir do qual o Beneficiário terá direito à prestação dos serviços cobertos pelo Contrato. |
(iii) | Contratante (Responsável Financeiro) | é a pessoa física que contrata o Plano, responsável pelo pagamento das Mensalidades, bem como pelas informações para a sua contratação. |
(iv) | Coparticipação | é a participação nas despesas decorrentes dos serviços de assistência médico-veterinária cobertos pelo Plano, a ser paga pelo(a) Contratante ao utilizar os serviços cobertos pelo Plano contratado, na forma dos percentuais indicados na tabela constante do Anexo I (“Rol de Serviços Cobertos e Prazos de Carência”), aplicados sobre o valor das despesas médicas e hospitalares cobradas pelas clínicas e profissionais da Rede de Atendimento, conforme Tabela de Preços dos Procedimentos (“TPP”) vigente à época da utilização dos serviços. O valor a título de coparticipação, será pago pelo(a) Contratante diretamente às Contratadas após a utilização dos serviços cobertos pelo Plano contratado. |
(v) | Dados Pessoais | todo e qualquer dado disponibilizado pelo(a) Contratante que, de alguma forma, identifique ou venha a identificá-lo(a), como, exemplificativamente, nome, endereço, CPF, número de telefone, número de fax ou endereço de e-mail, ou quaisquer outras informações solicitadas pelas regulamentações aplicáveis, ou, ainda, dados relacionados aos participantes dos eventos organizados pelos Contratantes. |
(vi) | Questionário de Declaração de Saúde do Beneficiário | refere-se ao formulário preenchido pelo(a) Contratante, para a contratação do Plano, no qual o(a) Contratante se responsabiliza por informar todas as Doenças e Lesões Preexistentes do Beneficiário, na data da contratação do Plano. |
(vii) | Doença(s) e Xxxxx(ões) Preexistente(s) | são todas e quaisquer lesões, doenças, complicações ou disfunções de saúde, acerca das quais o Contratante saiba que o Beneficiário é portador ou sofredor no momento da contratação do Plano, indicadas no Questionário de Declaração de Saúde do Beneficiário, não obstante a sua existência poder ser constatada a qualquer tempo a pedido das Contratadas ou pelo médico-veterinário, durante a vigência do Contrato. |
(viii) | Forma de Pagamento | Refere-se à forma de pagamento livremente escolhida pelo(a) Contratante, quando da contratação do Plano, podendo ser por meio de boleto bancário e cartão de crédito. |
(ix) | Idade do Beneficiário | é aquela informada pelo(a) Contratante quando da contratação do Plano. Para os Beneficiários que não possuírem documentação comprobatória da idade, a idade poderá ser determinada a pedido das Contratadas ou em consulta veterinária, a qualquer momento, durante a vigência do Contrato. |
Mensalidade(s) | ou Preço Mensal, refere-se ao Preço Total do Contrato dividido em 12 parcelas mensais iguais, que serão pagas mensalmente pelo(a) Contratante, conforme forma de pagamento, valor e data de vencimento escolhidos livremente pelo(a) Contratante, no momento da contratação do Plano e sujeitas a reajuste anual para que o Beneficiário continue a ter o direito de usufruir dos serviços prestados nos termos do Contrato. | |
(xi) | Chip +Pet | significa o programa de identificação do Beneficiário, por meio de implantação de microchip de identificação do animal, que será realizada por um médico-veterinário, nos termos das Cláusula 10.2.1. |
(xii) | Clube + Pet de Vantagens | significa o programa de benefícios oferecidos à Contratante na Rede de Atendimento, por meio do qual as Contratadas poderão oferecer, a seu exclusivo critério, em determinadas compras de produtos e serviços, descontos sobre o preço de tabela de venda, nos termos do Anexo III (“Tabela Preço dos Planos +Pet”), que estabelece todos os percentuais de desconto a serem concedidos. As Contratadas reservam-se ao direito de, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, alterar parcialmente, integralmente ou mesmo cancelar este programa, assim como ajustar a Tabela Preço dos Planos, cuja versão vigente constará no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e substituirá a Tabela Preço dos Planos +Pet do Anexo III, passando a fazer parte integrante deste Contrato. |
(xiii) | Coins + Pet Cashback | significa o programa de benefícios oferecidos à Contratante na Rede Coins + Pet Cashback, por meio do qual as Contratadas poderão oferecer, a seu exclusivo critério, em todas as compras feitas pela Contratante por meio do aplicativo Coins +Pet Cashback, disponibilizado pelas Contratadas no seu site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, descontos via cupons eletrônicos e/ou em dinheiro, exclusivamente, neste último caso, para auxiliar no pagamento das Mensalidades. Todas as condições para participação do programa, bem como os descontos oferecidos serão disponibilizados no Coins +Pet Cashback. As Contratadas reservam-se ao direito de, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, alterar parcialmente, integralmente ou mesmo cancelar este programa. |
(xiv) | Família + Pet | significa o programa de benefícios por meio do qual as Contratadas poderão oferecer, a seu exclusivo critério, descontos no pagamento das Mensalidades, conforme indicado no Anexo III, sempre que o(a) Contratante adquirir simultaneamente mais de um Plano para Beneficiários sob sua responsabilidade. Os descontos permanecerão válidos durante toda a vigência dos respectivos contratos para cada Beneficiário. As Contratadas reservam-se ao direito de, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, alterar parcialmente, integralmente ou mesmo cancelar este programa de benefícios, assim como ajustar a Tabela Preço dos Planos, cuja versão vigente constará no site das Contratadas [xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx] e substituirá a Tabela Preços dos Planos +Pet do Anexo III, passando a fazer parte integrante deste Contrato. |
(xv) | Hospital +Pet 24 Horas | Unidade de atendimento hospital 24 horas, referindo-se ao Soulpet Petshop e Hospital Veterinário Ltda, que constitui a Rede de Atendimento Prioritária que terá prioridade no atendimento a todos os serviços cobertos pelo Plano, podendo ser disponibilizados serviços por meio da Rede de Atendimento Adicional, a critério exclusivo da Contratante. |
(xvi) | ID + Pet | significa o programa de identificação do Beneficiário que possibilita a emissão de carteira de identificação do Beneficiário em formato digital. |
(xvii) | Plano de Assistência Médico-Veterinária | significa o Plano escolhido livremente pelo(a) Contratante, dentre os planos de assistência médico-veterinária oferecidos pelas Contratadas. |
Preço Total | ou “Valor Total do Contrato” refere-se ao valor total anual do Contrato a ser pago pelo(a) Contratante, dividido em 12 (doze) parcelas mensais e iguais (“Mensalidade”), pela cobertura assistencial contratada durante o prazo de vigência do Contrato, conforme forma de pagamento, valor de Mensalidade e data de vencimento escolhidos livremente pelo(a) Contratante, no momento da contratação do Plano e sujeito a reajustes, nos termos do Contrato, para que o Beneficiário continue a ter o direito de usufruir dos serviços prestados nos termos do Contrato. | |
(xix) | Preço Mensal | tem o mesmo significado de Mensalidade, conforme Item (x) das Definições. |
(xx) | Rede de Atendimento | significa o conjunto formado pela Rede de Atendimento Prioritária e a Rede de Atendimento Adicional. |
(xxi) | Telemedicina Veterinária | consiste na utilização de tecnologias de comunicação e informação para permitir a prestação de serviços veterinários à distância de acordo com a legislação vigente (Resolução, facilitando a interação entre médicos veterinários e proprietários de animais, independentemente da localização geográfica. |
(xxii) | TeleMed +Pet | plataforma para atendimento através da Telemedicina Veterinária. |
(xxiii) | Rede de Atendimento Prioritária | significa o conjunto de prestadores de serviços médico- veterinários legalmente habilitados, que fazem parte do + Pet Hospital 24 Horas e que são colocados prioritariamente à disposição das Contratadas para atendimento dos Beneficiários, de acordo com o Plano de Assistência Médico- Veterinária contratado e os demais termos e condições do presente Contrato e de seus Anexos. |
(xxiv) | Rede de Atendimento Adicional | significa o conjunto de prestadores de serviços médico- veterinários legalmente habilitados que, alternativamente à Rede de Atendimento Prioritário, poderão ser disponibilizados, a critério único e exclusivo das Contratadas, para atendimento dos Beneficiários, de acordo com o Plano de Assistência Médico-Veterinária contratado e os demais termos e condições do Plano. |
(xxv) | Message +Pet | disponível após a confirmação do pagamento da 1ª Mensalidade e cumprimento dos prazos de carência, por meio de mensagem, das 8 horas às 18 horas e de segunda a sexta- feira, exceto feriados, com a finalidade de agendamento, assistência, educação, prevenção de doenças, lesões, esclarecimento de dúvidas, monitoramento e promoção da saúde do Beneficiário, em que não haja a necessidade de exame clínico e/ou a dispensação de medicamentos. |
(xxvi) TPP significa a “Tabela de Preços dos Procedimentos”, documento disponibilizado ao(a) Contratante, a qualquer instante, sempre que solicitado às Contratadas, com a lista de todos os serviços de assistência médico-veterinária prestados na Rede de Atendimento e seus respectivos preços, atualizada de tempos em tempos, a critério exclusivo das Contratadas.
(xxvii) Tutor (Proprietário do Pet)
significa a pessoa responsável exclusivamente pela guarda do Beneficiário, conforme indicado quando da contratação do Plano, quando a sua guarda não estiver sob responsabilidade do(a) Contratante, responsável pela contratação do Plano.
(xxviii) Valor Total do Contrato o mesmo que Preço Total, conforme definido no Item (xviii) das
Definições
(xxix) Vigência: tem o seu significado atribuído na Cláusula 1.1 do Contrato.
1.3 Integram o presente Contrato, os seguintes documentos:
(i) Anexo I - Rol de Serviços Coberturas e Prazos de Carência;
(ii) Anexo II – Lista de Exclusões; e
(iii) Anexo III – Tabela de Preço dos Planos +Pet
CLÁUSULA 2. OBJETO
2.1. O presente Contrato tem por objeto a cobertura, conforme o Plano de Assistência Médico- Veterinária escolhido livremente pelo(a) Contratante quando da contratação (“Plano”), dos custos dos serviços continuados de prevenção e assistência médico-veterinária ao Beneficiário ativo do Plano contratado, sem limite financeiro, na forma de plano privado de assistência à saúde animal, que serão prestados única e exclusivamente na Rede de Atendimento, com prioridade para o atendimento por meio da Rede de Atendimento Prioritária ou, a critério exclusivo das Contratadas, na Rede de Atendimento Adicional, observados os limites e condições estabelecidos nesse Contrato.
2.2. Poderão aderir ao Plano cães e gatos legalmente definidos como animais domésticos e identificados quando da contratação do Plano, desde que convivam com o(a) Contratante e/ou com o Tutor em sua residência habitual ou veraneio (“Beneficiários”).
2.3. A adesão ao Chip +Pet é facultativa para todos os Planos, por meio do pagamento da Taxa de Adesão ao Chip +Pet e implantação do microchip de identificação do Beneficiário, conforme Cláusula 10.2.1, devendo ser paga em parcela única, juntamente com a 1ª Mensalidade, quando da contratação do Plano.
2.4. As Contratadas poderão alterar a Rede de Atendimento, a seu exclusivo critério e sem necessidade de aviso prévio ao(à) Contratante.
2.5. Os Planos oferecidos pelas Contratadas não contemplam, em nenhuma hipótese, o reembolso de custos e despesas incorridos na eventualidade de qualquer tipo de atendimento ao(s) Beneficiários fora da Rede de Atendimento.
2.6. A contagem dos prazos de carência dos serviços cobertos, conforme indicado no Anexo I, tem início no primeiro dia útil a partir da data de confirmação do pagamento da 1ª Mensalidade
2.7. Vários dos serviços cobertos pelo Plano preveem a coparticipação, ou seja, parte das despesas decorrentes de determinados serviços de assistência médico-veterinária serão arcados diretamente pelo(a) Contratante, conforme percentuais indicados no Anexo I, aplicados sobre o valor das despesas médicas e hospitalares cobradas pelas clínicas e profissionais da Rede de Atendimento, conforme Tabela de Preços dos Procedimentos (“TPP”) vigente à época da utilização dos serviços. O valor a título de coparticipação, será pago pelo(a) Contratante diretamente às Contratadas após a utilização dos serviços cobertos pelo Plano contratado.
CLÁUSULA 3. ROL DE BENEFÍCIOS E VANTAGENS:
3.1. As Contratadas poderão disponibilizar, a seu exclusivo critério, em seu site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, uma lista de serviços não incluídos no Rol de Serviços Cobertos e Prazos de Carência, para a utilização exclusiva pelo(a) Contratante na contratação de determinados produtos e serviços disponibilizados ao Beneficiário, com descontos exclusivos (“Lista de Serviços com Desconto”). O(A) Contratante terá acesso aos produtos e serviços da Lista de Serviços com Desconto enquanto estiver em dia com o pagamento das Mensalidades referentes ao Plano. As Contratadas reservam-se o exclusivo direito de alterar, incluir ou excluir, parcial ou integralmente, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, a Lista de Serviços com Desconto, garantindo os serviços adquiridos até o término dos 12 (doze) meses de vigência do Contrato, o que não se estende em caso de prorrogação automática do Contrato.
3.2. Ao contratar qualquer dos Planos, além de outros benefícios e vantagens, o(a) Contratante tem direito ao Clube +Pet de Vantagens e ao Familia +Pet, que garantem descontos no pagamento das Mensalidades, conforme Tabela de Preço dos Planos + Pet constante do Anexo III, que estabelece todos os percentuais de desconto a serem concedidos. As Contratadas reservam-se ao direito de, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, alterar parcialmente, integralmente ou mesmo cancelar este programa, assim como ajustar a Tabela de Preço dos Planos + Pet, cuja versão vigente constará no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e substituirá a Tabela de Preços de Planos do Anexo III, passando a fazer parte integrante deste Contrato.
3.3. Além da cobertura dos serviços de prevenção e assistência médico-veterinária na forma estabelecida neste Contrato, as Contratadas também disponibilizarão o atendimento por meio da telemedicina veterinária via plataforma denominada TeleMed+Pet, de acordo com as disposições estabelecidas na Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária nº 1.465/2022.
3.3.1. O atendimento via telemedicina veterinária será oferecido como uma opção adicional de acesso aos serviços de assistência médico-veterinária, proporcionando ao Tutor e Beneficiário a conveniência e comodidade de consultar um médico veterinário remotamente, por meio de tecnologias de comunicação e informação.
3.3.2. O atendimento via telemedicina veterinária será realizado por médicos veterinários devidamente habilitados e em consonância com a legislação e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
3.3.3. Fica ressalvado que o atendimento por meio da telemedicina veterinária não substitui totalmente a consulta presencial, especialmente em casos que demandem exames físicos detalhados, procedimentos invasivos ou situações emergenciais que necessitem de intervenção imediata. O uso da telemedicina veterinária será considerado uma opção complementar, sendo recomendada a consulta presencial quando necessário.
CLÁUSULA 4. ÁREA GEOGRÁFICA E DE ABRANGÊNCIA DO PLANO
4.1. As coberturas previstas neste Contrato serão efetuadas em toda localidade, que houver um centro de atendimento próprio da + Pet (Hospital Veterinário 24 h e/ou Clínica Veterinária) cuja localidade estão especificadas no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
4.2. Ocorrendo mudança de endereço para uma cidade não contemplada pela Rede de Atendimento descrita no item 4.1, eventuais rescisões contratuais ocorrerão com ônus, nos moldes da multa prevista no item 17.1., exceção feita as pessoas que realizarem a devida comprovação desta mudança de maneira formal por escrito, com 30 dias de antecedência, com anexos de seus respectivos comprovantes do novo endereço.
4.3. No caso do uso da Telemedicina Veterinária, tal benefício poderá ser utilizado de qualquer local desde que o usuário possua condições tecnológicas e operacionais que possibilitem que o atendimento ocorra neste formato, ressaltando que, o uso da telemedicina veterinária será considerado uma opção complementar, sendo recomendada a consulta presencial quando necessário
CLÁUSULA 5. ÁREA DE ATUAÇAO DO PLANO
5.1. A área de comercialização dos Planos oferecidos pelas Contratadas é somente aquela indicada na Rede de Atendimento.
CLÁUSULA 6. CONDIÇÕES DE ADMISSÃO, PERMANÊNCIA E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE O PLANO
6.1. Os serviços e procedimentos cobertos pelo Plano escolhido são restritos única e exclusivamente ao Beneficiário indicado pelo(a) Contratante quando da contratação do Plano, por meio exclusivo da Rede de Atendimento, devendo o(a) Contratante estar adimplente com relação aos pagamentos devidos, nos termos do Contrato, para que o Beneficiário tenha direito aos serviços descritos no Plano escolhido pelo(a) Contratante, bem como às coberturas e procedimentos garantidos indicados na Cláusula 7.
6.2. A admissão como Beneficiário do Plano ocorre somente após a comprovação do pagamento da 1ª Mensalidade, conforme disposto na Cláusula 10.2, bem como com o cumprimento de todos os demais termos e condições do presente Contrato, em especial dos seguintes requisitos informados pelo(a) Contratante quando da adesão do Plano:
(i) o Beneficiário deve ser menor de 08 (oito) anos de idade na data de inclusão no Plano Veterinário Top, sendo que para os demais Planos não existe limite de idade para a sua adesão;
(ii) as informações prestadas pelo(a) Contratante, por escrito, de todos os dados de identificação do Beneficiário, juntamente com o Questionário de Declaração de Saúde do Beneficiário; e o Beneficiário não pode estar internado e/ou ser portador de câncer avançado, e/ou ser portador de doença terminal, e/ou apresentar qualquer das doenças e/ou procedimentos impeditivos de contratação, disponibilizados no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, com a nomenclatura “Doenças e Procedimentos Impeditivos de Contratação”. Nesta situação, a sua adesão se restringirá ao Plano Light e Light Sênior.
6.3. No caso de dúvidas com relação a qualquer das informações prestadas, em especial, com relação à idade e ao conteúdo do Questionário de Declaração de Saúde do Beneficiário, as Contratadas poderão, a qualquer tempo, durante a vigência do Contrato e a seu exclusivo critério, comunicar o(a) Contratante para submeter o Beneficiário a uma consulta veterinária, nos termos da Cláusula 6.3.1, sendo que na hipótese de recusa por parte do(a) Contratante, o Contrato poderá ser rescindido nos termos da Cláusula 17 (viii) e demais disposições contratuais.
(i) efetuar as adequações no Preço, no Plano ou outras que se fizerem necessárias, inclusive com relação à data de aniversário do Contrato, para o cômputo do reajuste, que passará a ser no dia e mês dos anos subsequentes ao da data da apuração da divergência (“Data Base”), caso não seja possível determinar a idade com exatidão; ou
(ii) caso a idade do Beneficiário e/ou a existência de doenças ou lesões preexistentes não atenda aos requisitos para a sua manutenção no Plano contratado, o Contrato poderá ser rescindido imediatamente, a critério das Contratadas, nos termos das Cláusulas 17.2 e 17.3.
CLÁUSULA 7. COBERTURAS, CARÊNCIAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
7.1. Por ocasião da contratação do Plano, o(a) Contratante deverá fazer a opção dentre os Planos de Assistência Médico-Veterinária ofertados pelas Contratadas, declarando, assim, a sua concordância e ciência com o tipo, limitação, extensão e Preço a ser definido, considerando as características do Beneficiário.
7.2. Em conformidade com os limites, prazos, carências e demais condições estabelecidas neste Contrato, as Contratadas oferecem, para o Plano Light a cobertura para exames clínicos, procedimentos diagnósticos, preventivos, ambulatoriais, atendimentos de urgências e emergências veterinárias, consultas, internações, aplicação de vacinas, procedimentos cirúrgicos, hospitalares, radiologia, exames laboratoriais e de imagem, auxiliares ou complementares e demais procedimentos solicitados pelo médico-veterinário com afinalidade de complementar o diagnóstico do Beneficiário, realizados na Rede de Atendimento (“Rol de Serviços Cobertos e Prazos de Carência”), conforme disposto no Anexo I ao Contrato.
7.3. Os procedimentos que necessitem da assistência de médico-veterinário especialista observarão o disposto na Resolução nº 935/2009, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (“CFMV”) e suas eventuais alterações.
7.4. Para as consultas com médicos-veterinários especialistas, será necessário apresentar o encaminhamento do médico-veterinário generalista. Todos os procedimentos cobertos observarão o cumprimento das necessidades atestadas pelo médico-veterinário responsável.
7.5. Os Planos não incluem os medicamentos necessários para os tratamentos a serem realizados, mesmo que sejam de uso contínuo, devendo ser custeados separadamente pelo(a) Contratante. Exceção para os pacientes internados, desde que os medicamentos sejam necessários para tratamento da patologia responsável pela internação.
A responsabilidade pelos serviços cobertos pelo Plano é única e exclusiva da Rede de Atendimento. Em nenhuma hipótese as Contratadas poderão ser responsabilizadas por qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza, causados em decorrência dos serviços prestados, inclusive, mas sem limitação, por atos profissionais dolosos, culposos, acidentais ou danosos ao Beneficiário, resultantes de procedimentos médico-veterinários, hospitalares, ambulatoriais ou laboratoriais, prestados em hospitais, clínicas, laboratórios não constantes da Rede de Atendimento.
7.7. Exames e procedimentos de baixa, média e alta complexidade ou mesmo cirúrgicos solicitados por médicos veterinários pertencentes ou não ao quadro de veterinários da + Pet, serão sempre devidamente avaliados pelo setor de auditoria interno da + Pet em no máximo 48 horas para a sua autorização ou não destes procedimentos;
CLÁUSULA 8. EXCLUSÕES DE COBERTURA
8.1. Todos os tratamentos, exames e procedimentos, de qualquer natureza, que não estejam previstos expressamente no Rol de Serviços Cobertos e Prazos de Carência, conforme disposto no Anexo I, estão excluídos de todas as coberturas financeiras do Plano, dentre os quais, mas sem limitações, os indicados no Anexo II (“Lista de Exclusões”).
CLÁUSULA 9. PRAZO DE VIGÊNCIA
9.1. O presente Contrato ficará vigente por um prazo inicial de 12 (doze) meses, com o início a partir de 05 dias após da data de pagamento da 1ª Mensalidade, sendo renovado automaticamente por iguais períodos de 12 (doze) meses, a menos que qualquer das Partes manifeste o desejo de não renovar, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do prazo de vigência.
CLÁUSULA 10. MECANISMOS DE REGULAÇÃO
10.1. Para os serviços em que não há previsão de coparticipação, conforme indicado no Anexo I, o Beneficiário possui direito a um limite de gastos anual equivalente a 100 (cem) vezes o valor da Mensalidade (Stop-Loss Agregado).
10.2.1. Para o Programa Chip +Pet será cobrada a Taxa de Xxxxxx, informada quando da contratação do Plano, para cobrir os custos referentes ao microchip e aos procedimentos para a sua implantação, que será em parcela única, juntamente com a 1ª Mensalidade devida, conforme o Plano livremente escolhido pelo(a) Contratante quando da contratação.
10.3. Além do Programa Chip +Pet, o(a) Contratante terá disponibilizado o Programa ID +Pet, por meio do qual, o(a) Contratante poderá, na sua área de cliente logada, emitir a carteirinha de identificação do Beneficiário, fornecida pelas Contratadas, em formato digital.
10.4. Os tratamentos, exames complementares, serviços auxiliares de diagnóstico e demais procedimentos serão prestados pela Rede de Atendimento mediante solicitação do médico- veterinário responsável, desde que observados o Rol de Serviços Cobertos e Prazos de Carência previstos para o Plano contratado.
10.4.1. Em caso de divergências de natureza médico-veterinária relacionadas aos serviços objeto do Contrato, fica garantido ao(à) Contratante a formação de uma junta médico-veterinária composta por 3 (três) membros, sendo um nomeado pelo(a) Contratante, outro pelas Contratadas, e um terceiro, desempatador, nomeado de comum acordo por ambas as Partes. Cada uma das Partes pagará os honorários do médico-veterinário que nomear, exceto se o profissional escolhido pelo(a) Contratante pertencer à Rede de Atendimento, hipótese na qual as Contratadas arcarão com os seus honorários. A remuneração do terceiro desempatador será paga pelas Contratadas.
10.5. As Contratadas disponibilizarão ao(à) Contratante, na Rede de Atendimento, bem como por meio da internet, no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou através de telefone (0000) 000-0000, a relação de prestadores dos serviços médico-veterinários, componentes da Rede de Atendimento, sendo sua utilização liberada ao Beneficiário de forma diferenciada, de acordo com o Plano contratado e o cumprimento dos prazos de carência.
10.6. O(a) Contratante declara estar ciente e concorda que as Contratadas e/ou os profissionais da Rede de Atendimento poderão solicitar e/ou consultar, a qualquer tempo, o(s) prontuário(s), relatório(s) e quaisquer outros documentos que contenham informações sobre a saúde do Beneficiário, sem que isso configure violação do sigilo profissional do médico veterinário, sendo que também poderá ser aplicado pelas Contratadas o disposto na Cláusula 6.3 deste Contrato.
CLÁUSULA 11. FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADES
11.1. O valor total a ser pago pela cobertura assistencial contratada durante o prazo de vigência do Contrato é preestabelecido (“Preço Total” ou “Valor Total do Contrato”), conforme forma de pagamento, valor das Mensalidades e data de vencimento definidos a livre escolha do(a) Contratante quando da contratação do Plano, sujeito aos reajustes previstos neste Contrato, para que o Beneficiário continue a ter o direito de usufruir dos serviços prestados nos termos do Contrato.
11.2. A 1ª Mensalidade deverá ser paga quando da assinatura deste Contrato, juntamente com a Taxa de Adesão ao Chip +Pet (nos casos em que o(a) Contratante aderir ao Programa +Pet Chip), em dinheiro ou por meio de cartão de crédito ou boleto bancário. As demais Mensalidades poderão ser pagas por meio de boleto ou cartão de crédito, conforme livremente escolhido pelo(a) Contratante, quando da contratação do Plano.
11.3. Caso o(a) Contratante não receba o boleto bancário ou o QR Code, dependendo da forma de pagamento escolhida quando da contratação do Plano, em até 5 (cinco) dias úteis antes da sua data de vencimento, deverá comunicar tal fato imediatamente à Contratada, a fim de que o(a) Contratante seja orientado(a) com relação à maneira mais adequada para o pagamento do valor correspondente.
11.4. O não recebimento do boleto bancário ou o QR Code não desobriga o(a) Contratante de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento mensal.
11.5. O pagamento de toda Mensalidade cujo vencimento ocorra em sábados, domingos e feriados nacionais, inclusive em que não haja expediente bancário na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, será deslocado para o primeiro dia útil subsequente.
11.6. O atraso no pagamento de qualquer das Mensalidades, ou dos demais valores devidos em decorrência deste Contrato, implicará no acréscimo, sobre o valor devido, de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração (pro rata die), multa por atraso no pagamento de 2% (dois por cento) e correção pela variação positiva do IGP-M desde a data do vencimento até a data de seu efetivo pagamento.
11.6.1. Após 5 (cinco) dias no atraso do pagamento da mensalidade, as Contratadas notificarão por escrito (e-mail) o(a) Contratante, informando o débito em aberto. Permanecendo o débito, após 15 (quinze) dias, ocorrerá a suspensão do atendimento ao beneficiário, sendo este imediatamente reestabelecido após o adimplemento, acrescido dos juros e encargos contratuais previstos no Cláusula 11.6. Permanecendo a inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do Contrato, poderá implicar, a critério exclusivo das Contratadas, na imediata rescisão do Contrato, com a obrigação do pagamento das Mensalidades ou dos demais valores em atraso, acrescidos dos juros e encargos contratuais previstos na Cláusula 11.6 e multa por rescisão no termos da Cláusula 17.1.
11.7. O pagamento da Mensalidade referente a um determinado mês ou dos demais valores em atraso não implica na quitação de débitos anteriores, sendo que o recebimento, pelas Contratadas, de Mensalidades ou demais valores em atraso constituirá mera liberalidade, não implicando em novação contratual ou transação.
11.8. Os valores das Mensalidades são individualizados, considerando-se cada Beneficiário cadastrado.
CLÁUSULA 12. MIGRAÇÃO DAS MODALIDADES DE PLANO
12.1. Durante o prazo de vigência do Contrato, o(a) Contratante, desde que esteja adimplente com relação ao pagamento das Mensalidades e demais valores devidos em razão do Contrato, poderá, a qualquer momento, solicitar a migração da modalidade de Plano contratada para outra, por meio de formulário próprio fornecido pelas Contratadas, a ser aprovado previamente e por escrito pelas Contratadas.
Caso as Contratadas aprovem a mudança de Plano, será elaborado um aditivo ao Contrato, com a emissão de novo Cartão de Identificação. Se na vigência do contrato o(a) Contratante requerer a migração para um plano superior ao contratado (upgrade), o beneficiário deverá passar por uma perícia médico-veterinária e, após sua realização, deverá cumprir uma carência de 3 (três) meses.
12.1.1. A omissão proposital de doença(s) preexistente(s) crônicas no ato da contratação exclui qualquer responsabilidade das Contratadas de fornecer cobertura no tratamento, sem prejuízo da rescisão contratual motivada que fica a critério das Contratantes.
12.1.2. A mudança de Plano para outro inferior (downgrade) somente será possível nos casos de não utilização de procedimentos especiais do Plano inicialmente contratado, tais como, mas não se limitando a cirurgias, emergências e internações. Caso esses serviços já tenham sido utilizados, o(a) Contratante deverá ressarcir o custo operacional dos procedimentos especiais utilizados para que se proceda com a migração para o plano inferior, conforme tabela própria de coparticipação disponibilizada pelas Contratadas.
12.1.3. Para que a solicitação de mudança de plano seja processada, o contrato deverá estar ativo, o beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades.
12.1.4. Para uma segunda portabilidade, o Contratante deverá cumprir o prazo de permanência mínimo de 1 ano; ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior.
12.1.5. Quando o pedido de portabilidade envolver beneficiário com lesão ou doença preexistente, a portabilidade só ocorrerá ao final do período de vigência do plano em vigor.
CLÁUSULA 13. REAJUSTE
(i) Reajuste Financeiro: pela aplicação da variação positiva do IPCA sobre o valor das Mensalidades, apurado a cada período de 12 (doze) meses consecutivos a partir do início da vigência do Contrato, com uma antecedência de 01 (um) mês à Data Base; e
(ii) Reajuste Técnico: a fim de manter o reequilíbrio econômico-atuarial do Contrato, sempre que o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 40,00% (quarenta por cento) (“Meta de Sinistralidade”), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 (doze) meses consecutivos anteriores à Data Base do Contrato, sendo que, para o cálculo do percentual de reajuste, será aplicada a seguinte fórmula:
𝑆
𝑅 = (
) − 1
Onde:
𝑆𝑚
R é o percentual de reajuste a ser aplicado;
S é a Sinistralidade apurada no período de 12 meses anteriores à Data Base; e Sm é a Meta de Sinistralidade
13.2. O Reajuste Técnico será aplicado cumulativamente com o Reajuste Financeiro, sempre que ultrapassado o limite de 40,00% (quarenta por cento) da Meta de Sinistralidade, com a aplicação do percentual necessário, calculado nos termos da Cláusula 13.1(ii) e mediante o envio ao(à) Contratante de planilha com a demonstração da necessidade do Reajuste Técnico e o percentual de reajuste aplicado.
13.3. Na hipótese de descontinuidade do índice estabelecido na Cláusula 13.1(i), será estipulado novo índice a ser incorporado ao Contrato, que seja o mais adequado para equilibrar financeiramente o funcionamento dos Planos diante das variações dos custos existentes no período e que restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
13.4. Caso a nova legislação venha a estabelecer um período inferior a 12 (doze) meses para o reajuste, este será aplicado imediatamente ao presente Contrato.
CLÁUSULA 14. FAIXAS ETÁRIAS
14.1. Além do Reajuste Financeiro e do Reajuste Técnico, incidirá também o reajuste por faixa etária, conforme tabela abaixo, que será aplicado pela multiplicação do percentual de reajuste correspondente à faixa alterada pelo valor da última Mensalidade devida no mês imediatamente anterior ao do aniversário do Beneficiário, conforme indicado pelo(a) Contratante quando da contratação do Plano:
Faixa Etária | Porcentual de Reajuste |
0 a 7 anos | 0% |
8 a 14 anos | 20% |
Acima de 14 anos | 40% |
14.1.1. As Partes acordam, ainda, que para o Beneficiário cuja origem e demais características, como raça e idade, não tenham como ser comprovadas por meio de documentação pertinente ou não sejam do conhecimento do(a) Contratante, o médico-veterinário poderá determinar a raça e idade do Beneficiário, ficando estabelecida que a data base para o cômputo e aplicação do reajuste por faixa etária será o dia e mês de vigência, conforme definido na Cláusula 9, a partir da data de pagamento da 1ª Mensalidade, dos anos subsequentes, observando-se a faixa etária da tabela acima.
CLÁUSULA 15. CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
15.1. O Beneficiário será excluído do Plano nos seguintes casos:
(i) perda da condição de admissão e permanência definidas neste Contrato;
(ii) infrações, omissões ou fraudes com o objetivo de obter vantagens ilícitas;
(iii) demais hipóteses previstas neste Contrato;
(iv) a pedido do(a) Contratante.
15.2. A extinção do vínculo com o(a) Contratante não extingue o Contrato, sendo assegurado ao Beneficiário já inscrito(s) o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes por novo(a) Contratante.
15.3. O disposto na cláusula anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA 16. DECLARAÇÃO SOBRE INFORMAÇÕES PRESTADAS
16.1. O(A) Contratante declara e garante, além das demais declarações e garantias constantes do presente Contrato, para todos os fins de direito, que:
(i) todas as informações prestadas quando da contratação do Plano, em especial, mas sem se limitar à Saúde do Beneficiário, quando do preenchimento do Questionário de Declaração de Saúde do Beneficiário, são verdadeiras e completas, assumindo o(a) Contratante, a inteira responsabilidade pelas mesmas, obrigando-se a informar, imediatamente, as Contratadas, quando de qualquer alteração com relação a elas; e
(ii) sendo constatada divergência pelo médico-veterinário, a qualquer tempo durante a vigência do Contrato, a pedido das Contratadas ou durante a prestação dos serviços de assistência médico- veterinária, entre a Idade do Beneficiário informada pelo(a) Contratante e a apurada por meio de exame médico, e/ou a existência de lesões ou doenças preexistentes não informadas no Questionário de Declaração de Saúde do Beneficiário, as Contratadas poderão, a seu exclusivo critério, (i) efetuar as adequações no Preço ou outras que se fizerem necessárias; ou (ii) caso a idade do Beneficiário e/ou a sua existência de doenças ou lesões preexistentes não atenda aos requisitos para a sua manutenção no Plano contratado, considerar o Contrato rescindido imediatamente, e sem qualquer ônus para as Contratadas, nos termos das Cláusulas 17.2 e 17.3.
CLÁUSULA 17. RESCISÃO DO CONTRATO
17.1. Durante os 12 (doze) primeiros meses este Contrato poderá ser rescindido unilateralmente, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das Partes, mediante notificação prévia e por escrito encaminhada à outra Parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data proposta para a rescisão, com o pagamento pelo(a) Contratante à Contratada, na data de rescisão do Contrato, de multa não compensatória equivalente ao maior valor entre (i) a diferença entre o valor total das Mensalidades pagas e o valor total dos custos incorridos pelas Contratadas com os serviços utilizados pelo(a) Contratante até a data proposta para a rescisão, calculados conforme valor da Tabela de Preços dos Procedimentos TPP vigente à época; ou (ii) 40% (quarenta por cento) sobre o total das Mensalidades restantes, devidas até o término do prazo de vigência do Contrato. Após
o período de 12 (doze) meses se renovado automaticamente, o Contrato poderá ser rescindido unilateralmente mediante notificação prévia e por escrito encaminhada à outra Parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data proposta para a rescisão, sem multa compensatória. No caso de atraso no pagamento da multa devida em razão da rescisão, serão devidos os encargos e juros previstos na Cláusula 11.6, desde a data de vencimento até a de seu efetivo pagamento.
17.2. Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, imediatamente, mediante notificação enviada ao(à) Contratante, com o acréscimo de multa calculada nos termos da Cláusula 17.1 e sem que assista ao(à) Contratante o direito a qualquer tipo de ressarcimento, indenização ou penalidades, com a perda pelo Beneficiário dos direitos a qualquer dos benefícios previstos neste Contrato, assim como da devolução de qualquer quantia paga, na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
(i) omissão, pelo(a) Contratante, de informações ou tentativa por qualquer meio, de obter vantagens ilícitas do Contrato;
(ii) a prática, a qualquer tempo, pelo(a) Contratante, de qualquer omissão, falsidade, inexatidão ou erros que influam ou tenham influídos na aceitação às condições deste Contrato;
(iii) a prática, a qualquer tempo, pelo(a) Contratante, de fraude caracterizada e/ou a adoção de condutas e procedimentos que visem à utilização de benefícios não contratados;
(iv) a não veracidade de qualquer das declarações feitas pelo(a) Contratante no ou em decorrência do presente instrumento e nos documentos que o compõem;
(v) a utilização indevida, pelo(a) Contratante, dos benefícios do presente Contrato, comprovada por meio de relatórios de utilização dos serviços pelo Beneficiário;
(vi) a inobservância, pelo(a) Contratante, das orientações dos médicos veterinários, bem como na ocorrência de desídia e maus tratos em relação ao Beneficiário;
(vii) caso o(a) Contratante e/ou o Beneficiário deixe(m) de cumprir as condições de permanência no Plano; ou
17.3. Sem prejuízo das penalidades contratualmente previstas, na ocorrência de rescisão nas hipóteses previstas na Cláusula 17.2, o(a) Contratante deverá ressarcir as Contratadas das perdas e danos a que der causa, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após recebimento de notificação enviada nesse sentido.
17.4. Na hipótese de óbito do Beneficiário, o(a) Contratante fica obrigado(a) a comunicar e comprovar tal fato às Contratadas em até 30 (trinta) dias contados da data de óbito, sendo o presente Contrato considerado rescindido de pleno direito pelas Contratadas, sem qualquer ônus ou penalidades, bem como sem o direito à devolução de qualquer das Mensalidades já pagas.
17.5. Para comprovação do óbito serão considerados: (i) atestado de óbito emitido por médico veterinário legalmente registrado no conselho de medicina veterinária; (ii) documento oficial emitido por empresas responsáveis por funeral; (iii) recolhimento do cadáver; (iv) envio de vídeo do pet.
CLÁUSULA 18. ATUALIZAÇÕES CONTRATUAIS
18.1. As Contratadas se reservam no direito de alterar e atualizar esta versão do CONTRATO DE ADESÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA PLANOS VETERINÁRIOS sempre que necessário. A versão utilizada e mais recente deste Contrato estará disponível no site da Contratada (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx).
18.2. A versão atualizada entrará em vigor tão logo for disponibilizada no site da CONTRATADA, circunstância em que o Contratante receberá informativo comunicando de novas atualizações contratuais disponíveis.
18.3. O uso continuado dos serviços contratados após qualquer alteração neste Contrato constituíra a
aceitação dessas alterações.
CLÁUSULA 19. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
19.1 O presente Contrato pode ser transferido pelo Contratante para outra pessoa mediante o cumprimento dos seguintes procedimentos:
19.1.1. O Contratante deverá enviar aviso por escrito as Contratadas com cópia ao novo Titular (informar ao novo Titular a possibilidade de opor-se a transferência e/ou informar ciência/aceite no prazo de 30 dias), com pelo menos 30 dias de antecedência, informando a intenção de transferir o presente contrato para o novo Titular. O aviso deverá incluir os detalhes do novo Titular, incluindo nome, endereço e informações de contato.
19.1.2 O novo Titular pode opor-se à transferência do contrato mediante o envio de uma notificação por escrito as Contratadas dentro de 30 dias após o recebimento do aviso de transferência ou dar ciência/aceite confirmando a transferência de titularidade. Se o novo Titular optar por opor-se à transferência, o Contrato continuará vinculando apenas o Contratante inicial.
O Contrato será transferido para o novo Titular após ciência/aceite, o qual assumirá todas as obrigações e responsabilidades previstas no presente Contrato a partir da data da transferência.
19.1.4 A presente cláusula de transferência de titularidade do contrato será vinculativa para todas as partes envolvidas no presente Contrato e prevalecerá sobre quaisquer disposições em contrário contidas no presente contrato.
CLÁUSULA 20 CESSÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES
20.1. O Contratante poderá ceder sua carteira de clientes a terceiros, desde que, notifique as contratadas por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O cessionário assumirá todas as obrigações e responsabilidades do contratante previstas neste contrato a partir da data da cessão. A cessão da carteira de clientes não exime o contratante de quaisquer obrigações ou responsabilidades acumuladas antes da data da cessão. Esta cláusula de cessão da carteira de clientes será vinculativa para todas as partes envolvidas no presente contrato e prevalecerá sobre quaisquer disposições em contrário contidas neste contrato.
CLÁUSULA 21 DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. As Partes declaram sua ciência e concordância aos termos do presente Contrato e dos demais anexos que fazem parte integral deste Contrato, declarando não haver dúvidas quanto ao seu conteúdo, ao qual se submetem obrigando-se individual e em conjunto a respeitá-lo e cumpri-lo integralmente.
21.2 As Contratadas prezam pela privacidade e proteção de Xxxxx Xxxxxxxx de seus clientes, parceiros, prestadores de serviços, colaboradores e visitantes de seu website, adotando, portanto, altos padrões de segurança da informação. Neste ato, o(a) Contratante declara estar ciente dos termos da Política de Privacidade das Contratadas, disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
21.3 O(A) Contratante declara que, no momento da contratação, tomou conhecimento de todos os planos que as Contratadas oferecem, bem como de todos os valores, coberturas, carências, coparticipações, limites e forma de utilização, sendo que optou, por livre escolha sua, pelo Plano escolhido quando da contratação, bem como que teve prévio conhecimento de todas as cláusulas e condições que norteiam o presente instrumento, sendo certo que foram prestadas todas as informações necessárias para a compreensão de seu objeto e das responsabilidades ora estabelecidas.
21.4 As Partes têm ciência e concordam que a relação dos serviços e profissionais credenciados foi demonstrada quando das tratativas, declarando, ainda, que pode ocorrer, a critério das Contratadas, o ingresso e/ou exclusão de profissionais e serviços credenciados na Rede de Atendimento, sendo garantida a prestação dos serviços nos moldes do presente instrumento.
21.5 O Diretor Técnico das Contratadas é o Médico-Veterinário Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, registrado
no CRMV-GO sob o número 6800.
21.6 Todas as notificações e comunicações relacionadas ao presente Contrato deverão ser feitas por escrito e serão consideradas como tendo sido recebidas (i) no dia em que tiverem sido enviadas, se transmitidas por e-mail ou telegrama, (ii) 10 (dez) dias após a data da postagem, se enviadas por carta via serviço postal ou courier; ou (iii) no dia em que a Parte notificada acusar o recebimento (protocolo), se entregue pessoalmente. As Notificações deverão ser remetidas às Contratadas aos endereços indicados no preâmbulo ou, para o(s) Contratante, nos endereços informados por esta quando da contratação do Plano, ou para qualquer outro endereço que uma Parte venha a especificar à outra através de notificação.
21.7 Quaisquer alterações a este Contrato somente serão válidas se feitas por termo escrito.
21.8 Concordam as Partes que a cessão de direitos e/ou obrigações contemplados neste Contrato dependerá de concordância expressa, por escrito, da outra Parte. Sem prejuízo do retro citado, poderão as Contratadas ceder o Contrato dentro de seu grupo econômico, desde que com prévio aviso ao(à) Contratante.
21.9 O presente Contrato não constitui qualquer espécie de acordo operacional, joint-venture ou associação entre as Partes, sendo certo que: (i) as Partes são totalmente independentes entre si; (ii) nenhuma disposição deste Contrato deverá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo societário, trabalhista ou tributário entre as Partes e seus representantes; e (iii) inexiste e inexistirá solidariedade ativa ou passiva de qualquer natureza entre as Partes.
21.10 Este instrumento vincula as Partes e seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
21.11 A tolerância ao descumprimento, ainda que reiterado, por qualquer Parte, das disposições contidas neste Contrato, não deverá ser interpretado pela outra Parte como renúncia ou novação, e sim, mera liberalidade.
21.12 Se qualquer disposição deste Contrato for considerada inválida, inexequível, nula ou sem efeito por qualquer órgão administrativo ou judicial competente, ou se, por força da legislação aplicável, qualquer disposição se tornar inválida, inexequível, nula ou sem efeito, as demais disposições permanecerão válidas, em pleno vigor e efeito, e as Partes deverão substituir a disposição inválida, inexequível ou nula por outra válida e exequível que corresponda, tanto quanto possível, ao espírito e objetivo da disposição substituída.
21.13 O cumprimento de quaisquer das obrigações aqui previstas também poderá vir a ser objeto de execução específica pela parte credora da obrigação, respondendo a parte infratora pelas perdas e danos a que der causa, incluindo, mas sem limitação, as custas processuais e honorários advocatícios (se aplicável).
21.14 Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
21.15 Em caso de qualquer disputa ou controvérsia oriunda deste Contrato, as Partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás para dirimir qualquer questão decorrente do presente Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
21.16 Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato no formato digital, disponível para impressão “on line” no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, obrigando-se a cumprir o que nele está avençado.
ANEXO II – LISTA DE EXCLUSÕES
(i) ensaios ou experiências de qualquer natureza;
(ii) internações, consultas, exames, cirurgias e todos e quaisquer procedimentos, de qualquer natureza, cuja(s) cobertura(s) ainda esteja(m) em cumprimento de carência, mesmo que decorram de consulta ou atendimento ambulatorial, já isentos de carências, independente da presença do estado de urgência e emergência do Beneficiário;
(iii) doenças terminais (exemplo: endocardiose grau IV e V, nefropatia crônica, câncer em estágio avançado etc.), doenças crônicas em estado terminal sabido pelo tutor ou descoberto pelo profissional veterinário aos primeiros atendimentos;
(iv) tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade veterinária competente, bem como tratamentos clínicos e cirúrgicos para fins estéticos;
(v) em caso de internação, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, ou seja, sem registro vigente junto às autoridades competentes;
(vi) fornecimento de medicamentos, de qualquer natureza, para tratamento domiciliar;
(vii) transplantes e implantes;
(viii) órteses e próteses;
(ix) medicina oriental tradicional, homeopatia, terapia comportamental, cromoterapia, Florais de Bach, acupuntura, fisioterapia e medicina ortomolecular.
(x) necrópsia ou quaisquer procedimentos pós-morte do Beneficiário;
(xi) banho, tosa e higiene;
(xii) tratamentos com radioterapia e embolizações;
(xiii) realização de hemodiálise e diálise;
(xiv) cirurgia de Shunt e todo e qualquer procedimento direta ou indiretamente relacionado;
(xv) cirurgia de catarata e/ou de glaucoma;
(xvi) sorologias para atendimento de Normas Internacionais, inclusive, para viagens, bem como para verificação de níveis de anticorpos para realização vacinal e/ou verificação de resposta imune Pós e Antes de vacinação;
(xvii) anticorpos monoclonais (imunoterápico, biológico, especiação monoclonais, tratamento biológico seletivo;
(xviii) tratamento domiciliar médico-veterinário de qualquer natureza (“home care”), exceto se indicado e/ou autorizado pelas Contratadas;
(xix) consultas, exames, atendimento ambulatorial, radiografias, internações, cirurgias, cuidados curativos, paliativos e demais procedimentos, de qualquer natureza, que sejam decorrentes de procedimentos praticados sem o conhecimento das Contratadas e/ou fora da Rede de Atendimento, mesmo que constantes do Rol de Carências e Procedimentos Cobertos;
(xx) despesas que não estiverem relacionadas diretamente com os serviços de assistência médico- veterinária do Plano contratado, bem como eventos não previstos na TPP ou realizados fora da Rede de Atendimento;
(xxi) aplicação ou administração de medicamentos, de qualquer forma, bem como procedimentos ou tratamentos de cuidados curativos para recuperação do Beneficiário, que possam ser realizados pelo(a) Contratante sem a supervisão do médico-veterinário ou demais profissionais de saúde veterinária, mas conforme orientação após atendimento veterinário;
(xxii) quimioterápicos orais e os endovenosos, cuja aquisição e aplicação ou administração, mesmo que em caráter complementar, possam ser realizados pelo(a) Contratante sem a supervisão do médico-veterinário ou demais profissionais de saúde veterinária, mas conforme orientação após atendimento veterinário;
(xxiii) realização do histopatológico trans cirúrgico;
(xxiv) vacinas para neoplasias;
(xxv) realização de testes genéticos para qualquer tipo de doença ou enfermidade, inclusive para diagnóstico de doenças genéticas;
(xxvi) assistência médico-veterinária para doenças decorrentes da não aplicação de vacinas;
(xxvii) nenhum tipo de remoção do Beneficiário;
(xxviii) tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico-veterinário, conforme Código de Ética do Médico-Veterinário ou não reconhecidos pelas autoridades veterinárias competentes;
(xxix) casos de epidemia ou pandemia, cataclismos, guerra e comoções internas quando declarados pela autoridade competente.
ANEXO III – TABELA DE PREÇO DOS PLANOS +PET
Contrato de Adesão para Prestação de Assistência Médico-Veterinária – Plano Light e Light Sr. Mais Pet Planos Veterinários Ltda e Soulpet Petshop e Hospital Veterinário Ltda
Definições:
1) Telemedicina: utilização de tecnologias de comunicação e informação para permitir a prestação de serviços veterinários a distância.
2) Exame Laboratorial Baixa Complexidade: exames hematológicos solicitados para diagnóstico em consultas de rotina. Por exemplo: Hemograma Simples, entre outros;
3) Profilaxia Dental – Quando não há a necessidade de extração de dente, sendo exclusivo o serviço de remoção de tártaro e polimento dental. Não está coberto neste caso cirurgia odontológica – quando há necessidade de extração de dentes, sendo eles por vários motivos como: placas bacterianas dentais, retração gengival, exposição de furca dental, absorção óssea e inflamação severa (gengivite).
4) Exames Laboratoriais de Média e Alta Complexidade: exames hematológicos ou parasitológicos solicitados por especialista para diagnóstico de patologias crônicas. Por exemplo: Exames Hormonais, Parasitológico de Fezes, Cultura Bacteriana e Fúngicas entre outros;
5) Cirurgia/Procedimentos de Baixa Complexidade: cirurgias eletivas de curta duração, de rotina, sem abordagem em cavidade abdominal ou torácica, exemplos: Tratamento periodontal, nodulectomia simples, dermorrafia simples, entre outras;
6) Cirurgia/Procedimentos de Média Complexidade: cirurgias eletivas ou não, de média duração, de rotina ou não, podendo ter abordagem em cavidade abdominal, não torácica, exemplos: castração, cistostomia, enucleação, entre outras;
7) Cirurgia/Procedimentos de Alta Complexidade: cirurgias emergenciais ou não, de alta tecnologia, alto grau de especialização profissional, de média a longa duração, podendo ser de abordagem torácica, abdominal ou ósseas, exemplos: hemilaminectomia, mastectomia, toracotomia, hérnia diafragmática, entre outras;
Preços para pagamento mensal com Cartão de Crédito (contrato anual, sendo seu pagamento realizado em 12 parcelas mensais iguais)
Jovem: Modalidade do plano de saúde veterinário para cães e gatos com idade de 0 a 7 anos. Sênior: Modalidade do plano de saúde veterinário para cães e gatos com idade acima de 8 anos. Coparticipação: Trata-se da participação do titular em um determinado procedimento. Por exemplo
Coparticipação de 20% o titular terá um desconto de 80% sobre o preço de tabela de procedimentos +Pet;