SEÇÃO DE CONTRATOS E CONVENIO
Processo n. 053.001.25012015
Rubrica: matr.1403701
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO LOGíSTICA E FINANCEIRA DIRETORIA DE CONTRATAÇÕES E AQUISiÇÕES
SEÇÃO DE CONTRATOS E CONVENIO
SUBSEÇÃO DE ELABORAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATOS
Contrato de Prestação de Serviço n.o 44/2015-CBMDF, nos termos do Padrão n.° 08/2002.
Processo n.o 053.001.250/2015
Cláusula Primeira - Das Partes
O Distrito Federal, por meio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, CNPJ nO08.977.914/0001-19, representado pelo Cel. QOBM/Comb. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, portador do RG n.o 03.971-CBMDF e
do CPF n.o 000.000.000-00, Diretor de Contratações e Aquisições em exercicio do CBMDF, de acordo com o art. 7°, inciso XVI do Decreto nO7.163, de 29/04/2010 e a empresa XXXXXX XXXXXX XXXXXX ME, CNPJ nO
11.210.857/0001-52, denominada contratada, com sede na XXX xxxxxxxx X xxxx 00, xxxx X - Xxxxxxxxxx - XX , CEP: 73.340-050, TELEFONE: (61) 3389-
5021, representada por XXXXXX XXXXXX XXXXXX, portador do RG. n° 1858227 - SSP/DF e do CPF nO 000.000.000-00, na qualidade de Representante Legal.
Cláusula Segunda - Do Procedimento
O presente Contrato obedece aos termos do Edital de Licitação do PREGÃO ELETRÔNICON.• 2912015-DICOAlDEALFICBMDF(fls.02 a 14), da Proposta da
Empresa (fls.15 e 16) e da Lei n.O8.666 21.06.93. Cláusula Terceira - Do Objeto
O Contrato tem por objeto a Contratação de empresa especializada para fornecimento contínuo de peças e acessórios originais ou genuínas para os veiculos das marca TOYOTA que compõem a frota veicular do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, consoante especifica o Edital de Licítação do PREGÃO ELETRÔNICON.• 29/2015-DICOAlDEALF/CBMDF(fls.02 a 14), da
Proposta da Empresa (fls.15 e 16), que passam a integrar o presente Termo.
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Quant. de | VALOR | Desconto | VALOR | |||
ITEM | Veiculas | Marca | ESPECIFICAÇÃO | ESTIMADO | proposto | TOTAL |
11 | 30 | TayaTA | Contratação de empresa especializada em fornecimento de peças, acessórios, componentes e materiais originais para os veículos TayaTA (Hilux) que compõem a frota veicular do corpo de Bombeiros Militar do | R$131.774,16 | 54,24% | R$ 60.299,86 |
?,istrito Fl Federal |
CBMDF.
Cláusula Quarta - Da Forma de Fornecimento
4.1 A entrega do objeto, quando requisitado, processar-se-á de forma parcelada, conforme especificação contida no Edital de Licitação do PREGÃO ELETRÓNICON.o 29/2015-DICOAlDEALF/CBMDF(fls.02 a 14), da Proposta da Empresa (fls.15 e 16), nos prazos seguintes máximos:
Filtros, discos de freio, pastilhas de freio, baterias, lâmpadas e palhetas | 24 horas |
para limpador de para-brisas. | |
Outras peças para veiculos até 5 anos de fabricaçâo | 72 horas |
Outras peças para veículos de 6 a 10 anos de fabricação | 96 horas |
PEÇA 1 ACESSORIO 1 COMPONENTE PRAZO
Outras peças para veículos acima de 11 anos de fabricação 5 dias úteis
Cláusula Quinta - Do Valor
O valor total do Contrato é de R$ 60.299,86 (sessenta mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), devendo a importância ser atendida à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente, enquanto a parcela remanescente será custeada à conta de dotações a serem alocadas no(s) orçamento(s) seguinte(s).
Cláusula Sexta - Da Dotação Orçamentária
6.1 A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I - Unidade Orçamentária:73901
11 - Programa de Trabalho:00000000000XX0000
111 - Natureza da Despesa: 33.90.30 IV - Fonte de Recursos:0100(FCDF)
6.2 O empenho inicial é de R$ 60.299,86 (sessenta mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme Nota de Empenho n.o 470, emitida em 22/07/2015, na m~~\~J!ª~iji=?ê!~!;'),~iVO
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Processo nO 053.001.250/2015
Cláusula Sétima - Do Pagamento
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7.1 - O pagamento será feito, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, em parcela (s), mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até 30 (trinta) dias de sua apresentação, devidamente atestada pelo Executor do Contrato.
7.2 - Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:
I - Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Anexo XI da Portaria Conjunta PGFN/RFB nO3, de 2.5.2007), observado o disposto no art. 4° do Decreto n° 6.106, de 30.4.2007;
I1- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS, fornecido pela CEF - Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei n.o8.036/90);
111- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), em plena validade e expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho (Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943). IV - Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal;
Cláusula Oitava - Do Prazo de Vigência
O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, permitida sua prorrogação na forma do art. 57, 11,da Lei nO8666/93.
Cláusula Nona - Da garantia
9.1- A garantia ou assistência técnica do bem está especificada de acordo com o Termo de Referência que segue como Anexo I ao Edital de Licitação do PREGÃO ELETRÓNICO N.• 29/2015-DICOAlDEALF/CBMDF (fls.02 a 14), da
Proposta da Empresa (fls.17 e 18), anexos a este Contrato.
9.2- A garantia para a execução do Contrato será de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, mediante uma das seguintes modalidades a escolha do Contratado: fiança bancária, seguro garantia ou caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escriturai, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Cláusula Décima - Da responsabilidade do Distrito Federal
O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa.
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Cláusula Décima Primeira - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada
11.1 - A Contratada fica obrigada a apresentar, ao Distrito Federal:
I - até o quinto dia útil do mês subseqüente, comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Contrato;
11 - comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais; e
a) garantir a boa qualidade dos produtos fornecidos á Administração, bem
como efetuar a imediata substituição, às suas expensas, no prazo máximo de 01 (um) dias útil, após a comunicação da Administração, de qualquer medicamento entregue, que não esteja de acordo com as especificações ou em relação ao qual, posteriormente, não obstante os testes realizados, venha a se constatar qualquer adulteração ou vicio;
b) zelar e garantir a boa qualidade dos produtos fornecidos à Administração, em consonância com os parâmetros de qualidade fixados e exigidos pelas normas técnicas pertinentes, expedidas pelo poder Público;
c) cumprir rigorosamente as normas técnicas relacionadas ao transporte dos produtos, responsabilizando-se pela qualidade das embalagens que acondicionam o produto;
d) responsabilizar-se pelo pagamento de taxas, fretes, seguros, transporte, embalagens e demais encargos decorrentes do fornecimento do objeto deste contrato;
e) responder por violações a direito de uso de materiais, métodos ou processos de execução protegidos por marcas ou patentes, arcando com indenizações, taxas e/ou comissões que forem devidas;
11.2 - Constitui obrigação da Contratada o pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da prestação de serviço.
11.3 - A Contratada responderá pelos danos causados por seus agentes.
11.4 - A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.5 - Responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais e/ ou materiais, causados por técnicos (empregados) e acidentes causados por terceiros, bem como pelo pagamento de salários, encargos sociais e trabalhistas, tributos e demais despesas eventuais, decorrentes da prestação dos serviços;
11.6 - A Contratada declarará a inexistência de possibilidade de transferência ao Distrito Federal de responsabilidade por encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e/ou previdenciários porventura inadimplidos, bem como a inexistência de formação de vinculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Pública.
Cláusula Décima Segunda - Da Alteração Contratual
12.1 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei n.o 8.666/93, vedada a modificação do objeto. .
12.2 - A alteração de va!9tcóhtrát~al,.~decorrente do reajuste de preço,
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compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
Cláusula Décima Terceira - Das Penalidades
Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas do presente contrato, mora ou inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, poderão ser aplicadas as sanções de advertência, multa, suspensão, declaração de inidoneidade e demais penalidades estabelecidas no Decreto nO26.851/2006 e alterações posteriores, que regulamentam a aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis nO8.666/93 e 10.520/2002.
Cláusula Décima Quarta - Da Rescisão Amigável
O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato.
Cláusula Décima Quinta - Da Rescisão
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78 da Lei n' 8.666/93, sujeítando-se a Contratada às conseqüências determinadas pelo art. 80 desse díploma lega, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Cláusula Décima Sexta - Dos débitos para com a Fazenda Pública
•
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato .
Cláusula Décima Sétima - Do Executor
O Distrito Federal, por meio do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, designará um Executor para o Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
Cláusula Décima Oitava - Da Publicação e do Registro
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A eficácía do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento CBMDF. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafo e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativo?~:'direito~ reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado e,m':cârt6ri6 d'e:h9~s, de tudo juntando-se cópia ao
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Folha n. ' Processo n.' 053.001.250/2015 Rubrica: malr.1403701
processo que lhe deu origem, nos termos do art. 60, caput, da Lei 8.666/93. Cláusula Décima Nona - Do Foro
Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Brasília, 06 de agosto de 2015 .
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