Rescisão do Contrato de Trabalho
Direito do Trabalho
Rescisão do Contrato de Trabalho
Termo utilizado para definir as extinções dos contratos de trabalho.
A rescisão poderá ocorrer em casos de contrato por prazo determinado e indeterminado.
Normalmente o contrato por prazo determinado tem um prazo estipulado para o seu encerramento.
Entretanto, temos os casos em que esse tipo de contrato é encerrado antes do prazo estipulado.
Nesses casos, além das verbas devidas por força do encerramento do contrato, será devido também outros valores, dependendo da causa motivadora.
Rescisão antecipada dos contratos a termo:
• Por iniciativa do empregador: O art. 479 da CLT determina que este pague ao empregado metade do valor mensal da remuneração que ele teria direito até o fim o contrato.
Ainda recebe:
a) Saldo de salário;
b) Férias vencidas ou proporcionais + 1/3;
c) 13º salário;
d) Saque do FGTS.
Rescisão antecipada dos contratos a termo:
• Por iniciativa do empregado: O art. 480 da CLT estabelece uma indenização a ser paga por ele ao empregador, cujo valor não poderá ser maior do que ele teria direito caso o empregador rescindisse o contrato antecipadamente.
Art. 481 da CLT: Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Ou seja, receberá as seguintes verbas:
a) Saldo de salário;
b) Férias vencidas ou proporcionais + 1/3;
c) 13º salário;
d) Depósitos e saque do FGTS;
e) Multa de 40% sobre o FGTS;
f) Aviso prévio;
E se o empregado pedir as contas? O que ele recebe nesses casos contendo tal cláusula?
a) Saldo de salário;
b) 13 º proporcional;
c) Férias vencidas ou proporcionais + 1/3;
E no caso de rescisão do contrato por justa causa? Como fica o contrato por prazo determinado?
O empregado apenas receberá as verbas que já estejam vencidas até o evento causador da rescisão.
E nessa situação? Como fica?
Essas são as formas involuntárias de extinção do contrato de trabalho.
Nesses casos, os herdeiros receberão as verbas rescisórias do falecido empregado.
Quais verbas?
a) Saldo de salário;
b) Férias vencidas ou proporcionais + 1/3;
c) 13º salário;
d) Depósitos e saque do FGTS.
Obs: não tem aviso prévio nem multa de 40%
O encerramento do contrato por prazo indeterminado pode se dar com ou sem justa causa.
Pode ser sem justa causa ou por justa causa. Primeiro: o que é despedida sem justa causa? Segundo: e despedida com justa causa?
Na hipótese de despedida sem justa causa:
a) Saldo de salário;
b) Férias vencidas ou proporcionais + 1/3;
c) 13º salário;
d) Depósitos e saque do FGTS;
e) Multa de 40% sobre o FGTS;
f) Aviso prévio;
Aqui também se aplica aquela regra da indenização adicional no valor de um salário do empregado.
Quando o empregado é dispensado nos 30 dias anteriores a sua data-base.
Justa causa...
No contrato de trabalho, não se exige apenas o cumprimento das obrigações contratuais (trabalho e salário), tem-se a necessidade de observar a boa-fé e bom comportamento de ambas as partes.
Para aplicar justa causa, o empregador deverá observar três princípios:
- Atualidade;
- Imediatidade;
- Gravidade da falta.
Atualidade: o motivo ensejador da justa causa deve ser atual, contemporâneo à extinção do contrato, praticado no tempo imediatamente anterior à tal extinção.
Imediatidade: é uma consequência da atualidade, pois a punição tem que ser imediata, logo após a prática do ato faltoso, sob pena de considerar perdoada a falta grave, é o chamado perdão tácito.
Gravidade: a falta praticada pelo empregado deve ser grave, acarretando a impossibilidade ou dificuldade de manter a relação de emprego. Ex: prática reiterada de atrasos sem justificativa, acarretando várias advertências, suspensões, sem que haja mudança de comportamento.
O art. 482 da CLT elenca taxativamente os atos praticados pelo empregado que levam a extinção do contrato de trabalho por justa causa, pelo empregador.
a) ato de improbidade: consiste em atos de má-fé, desonestidade, abuso ou fraude, visando proveito para si ou para outrem, em ato atentatório ao patrimônio do empregador, de terceiros ou colegas de trabalho.
Ex: roubo, furto, etc.
b) incontinência de conduta ou mau procedimento: o ato de incontinência está atrelado ao campo do abuso ou desvio sexual, afetando a relação de emprego.
Ex: obscenidade, falta de pudor, violência a liberdade sexual, etc.
b) mau procedimento: seria a conduta culposa do empregado que venha a atingir a moral, genericamente falando, que quebre a confiança no empregado.
c) Negociação habitual e concorrência à empresa: é o ato do empregado em prejudicar a empresa em que trabalha, coletando para si ou para outrem sem o consentimento de seu empregador, os clientes dessa empresa em que presta serviços.
d) Condenação criminal: a justa causa aqui se justifica pelo fato de que o empregado, condenado criminalmente, não poderá trabalhar, não poderá cumprir as suas obrigações, e não pela condenação criminal em si.
Obs: trânsito em julgado.
e) desídia: significa não querer trabalhar, não cumprir as suas tarefas, preguiça. É a falta culposa ligada a negligência do empregado na prestação dos serviços objeto contrato.
Ex: atrasos injustificados; a produção imperfeita ou baixa produtividade.
f) Embriaguez habitual ou em serviço: é o famoso bebum, beberrão.
Temos que dividir essa análise em duas partes: habitual (crônica/doença) e em serviço (ocasional).
g) Violação de segredo da empresa: quando o empregado revela fato, ato ou coisa que seja de uso ou conhecimento exclusivo da empresa, que não poderia ter sido levado a conhecimento público, desde que feita tal revelação a pessoa alheia à relação de emprego (concorrente, por exemplo).
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação: ato que viola o dever de obediência do empregado ao pode diretivo do empregador. A disciplina ocorre pela desobediência de ordens gerais (normas internas). Já a insubordinação é derivada da desobediência de ordens diretas.
i) Abandono de emprego: presume-se abandono de emprego a ausência do empregado ao serviço por 30 dias ou mais.
Condições: ausência injustificada e vontade de abandonar.
j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: o empregado promove calúnia, injúria e difamação contra qualquer pessoa no serviço, seja no local da empresa ou onde esta exercer sua atividades, [...]
[...] de maneira a conturbar o ambiente de trabalho, salvo quando xxxxxx se defendendo (ou a outrem) de alguém.
Razão disso: ato que viola a honra e a boa fama das pessoas.
Mas professor!! o que é calúnia, injúria e difamação?
No Código Penal nos encontramos as respostas:
Calúnia: imputar falsamente a alguém a prática de um crime.
Difamação: imputar falsamente um ato lesivo
a honra e boa fama (falar mal).
Injúria: ofensa verbal ou por gestos.
j) [...] ou ofensas físicas, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: mesmos casos de calúnia, difamação, injúria e ofensa física.
l) prática constante de jogo de azar: a prática habitual de jogos de azar afeta a prestação de serviços e o ambiente de trabalho, pois, geralmente, jogos de azar corrompem uma pessoa, levando-a até mesmo a cometer crimes.
Obs: Tem que haver o objetivo de lucrar.
m) Atos atentatórios a segurança nacional:
atos de terrorismo, ou de subversão.
Quais as verbas que o emprego recebe, nos casos de extinção do contrato por juta causa?
a) Saldo de salário;
b) Férias vencidas + 1/3;
c) Depósitos do FGTS.
Pedido de demissão.
O empregado vai receber as seguintes verbas:
a) Saldo de salário;
b) Férias proporcionais e vencidas + 1/3;
c) 13º salário;
d) Depósitos do FGTS.
Justa causa praticada pelo empregador
No contrato de trabalho, não se exige apenas o cumprimento das obrigações contratuais (trabalho e salário), tem-se a necessidade de observar a boa-fé e bom comportamento de ambas as partes.
O art. 483 da CLT elenca taxativamente os atos praticados pelo empregador que levam a extinção do contrato de trabalho por justa causa, pelo empregado.
Conhecida Rescisão indireta.
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador praticar ato prevista taxativamente no art. 483 da CLT.
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato: serviços cuja natureza exige força, aptidão intelectual (expertise), habilidade, serviço alheio aquele previsto no contrato ou que viole a lei e a moral.
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo: repreensões e medidas disciplinares descabidas ou sem fundamento, que evidenciem perseguição ou intolerância, implicância ao dar ordens, etc.
c) correr perigo manifesto de mal considerável: submeter o empregado a riscos anormais no trabalho, geralmente pela não adoção de medidas de segurança ou higiene no ambiente de trabalho.
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato: exemplo clássico de rescisão indireta é o atraso constante no pagamento do salário, falta de recolhimento do FGTS, INSS, entre outras obrigações contratuais e legal.
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama: os casos de calúnia, difamação e injúria estudados anteriormente. O intuito é proteger os direitos da personalidade, da honra e boa fama do empregado e da sua família.
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: violência física praticada pelo empregador ou por seus prepostos.
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários: salário pago por tarefa realizada. Na hipótese de redução de trabalho que importe na diminuição do salário.
Quais as verbas que o emprego recebe, nos casos de rescisão indireta?
As mesmas verbas da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador.
Verbas devidas na rescisão indireta:
a) Saldo de salário;
b) Aviso prévio;
c) 13º salário;
d) Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
e) multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
Ambas as partes concorrem para a extinção do contrato de trabalho.
Empregado e empregador praticam atos que ensejam a aplicação de justa causa.
Será apreciado e declarado pelo Juiz.
O que é devido a título de verbas rescisória?
Art. 484 da CLT: Xxxxxxx culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
a) Saldo de salário;
b) Aviso prévio pela metade (50%);
c) 13º salário pela metade (50%);
d) Férias proporcionais pela metade (50%);
e) Multa de 20% sobre o saldo do FGTS;
Parte-se do seguinte pressuposto: o empregador arca sozinho com os riscos da atividade econômica. Assim, em caso de extinção do estabelecimento, por ato voluntário ou insucesso do empreendimento, a rescisão do contrato de trabalho será considerado como sem justa causa.
Verbas devidas nesse caso:
a) Saldo de salário;
b) Aviso prévio;
c) 13º salário;
d) Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
e) multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
E em casos alheios a vontade do empregador? Temos os casos de força maior.
Ex: fatos naturais (inundação), fatos de terceiros (guerra ou ato do governo).
Verbas devidas nesse caso de força maior:
Receberá a metade das verbas rescisórias que teria direito em caso de rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador.
Art. 486 da CLT: No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Nesse caso, o que deve ser pago?
Xxxxxx rescisórias que teria direito em caso de rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador.
Extingue o contrato de trabalho?
Os efeitos do falecimento do empregado ou empregador são distintos:
Morte do Empregado ou Empregador
Extingue o contrato por causa do elemento pessoalidade.
Os sucessores farão jus ao recebimento das verbas.
Quais verbas?
Verbas devidas:
a) Saldo de salário;
b) Férias vencidas ou proporcionais + 1/3;
c) 13º salário;
d) Depósitos e saque do FGTS.
Obs: não tem aviso prévio nem multa de 40%
Nesse caso, sendo o empregador uma sociedade empresária, contando com outros sócios, sua morte não afetará o contrato de trabalho, pois a existência da pessoa jurídica não depende da existência física do sócio.
E nos caso de empresa individual?
Os herdeiros podem dar continuidade ou não na atividade empresarial.
Se continuar: permanece vigente o contrato de trabalho normalmente.
Se encerrar a atividade: ocorre o mesmo
efeito da despedida sem justa causa por iniciativa do empregador.
Aviso prévio trabalhado: 1º dia útil ao término do aviso.
Aviso indenizado: até 10 dias contados da data da notificação da dispensa.
Pedido de demissão: até 10 dias contados da data do pedido.
Se desrespeitar o prazo?
Incide multa no valor de um salário do empregado, conforme determina o § 8º do art. 477 da CLT.
Tendo o empregado mais de um ano de trabalho, haverá necessidade de assistência sindical na homologação da rescisão (art. 477, § 1º, CLT).
É condição de sua validade!
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