SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 419/2018 PROCESSO N.º 17113/2016 – CONCORRÊNCIA N.º 06/2016
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
– SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO SOCIAL –
Contrato Administrativo de Concessão que fazem entre si como:
CONCEDENTE – MUNICÍPIO DE ERECHIM, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob n.º 87.613.477/0001-20, neste ato representado, pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, e pelo Secretário Municipal de Obras Públicas e Habitação Interino cumulativamente Secretário Municipal de Segurança Pública e Proteção Social, Senhor XXXXXXXX ANZILIERO, brasileiro, casado, empresário, ambos residentes e domiciliados nesta cidade.
CONCESSIONÁRIA – EMPRESA DE TRANSPORTES GAURAMA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito
Privado, inscrita no CNPJ sob n.º 89.423.768/0001-81, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Sócio-Administrador, Senhor XXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00, CI n.º 7018544135-SSP/RS, residente e domiciliado nesta cidade.
O presente Contrato obedece as seguintes condições:
1 – DO OBJETO –
1.1. O objeto do presente Contrato é a Delegação de Concessão destinada à prestação do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, no Município de Erechim, através da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Proteção Social.
1.2. A Concessão objeto deste Contrato vem constituir um LOTE ÚNICO de serviço, denominado SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO e sua operação se dará em quaisquer roteiros, locais, trechos e horários que se fizerem necessários dentro da área de abrangência do Sistema, sob homologação, e a critério do CONCEDENTE, visando atender as demandas de transporte da comunidade, mantido sempre o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. A relação das linhas da rede estão descritas no PROJETO BÁSICO que compõe o Edital da Concorrência nº 06/2016.
1.3. A prestação do serviço público do transporte coletivo urbano de passageiros compreenderá a mobilização, operação, conservação, limpeza, manutenção e reposição dos veículos, equipamentos, instalações e outros, conforme especificado neste Contrato e no Edital da Concorrência nº 06/2016, atendendo as necessidades de transporte da comunidade, em conformidade com o crescimento e a
dinâmica da cidade.
1.4. A área de abrangência do Sistema corresponderá à zona urbana do Município de Erechim.
1.5. Os serviços deverão ser prestados de acordo com Projeto Básico/Termo de Referência, com a composição dos Itinerários do Serviço de Transporte Coletivo Público; Frequências Horárias do Serviço de Transporte Coletivo Público; Estimativas de Demanda, Viagens e Quilometragem; Serviço de Transporte Coletivo Público e Planilha Tarifária do Serviço de Transporte Coletivo Público; Lei Municipal nº 6.180/2016 e alteração nº 6.228/2016; presente Contrato e com observância das condições estabelecidas no Edital da Concorrência nº 06/2016 e seus anexos.
2 – DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO –
2.1. Os serviços serão prestados com fiel e integral observância à legislação vigente, bem como os termos do Edital da Concorrência n.º 06/2016 e presente Contrato, da proposta comercial da CONCESSIONÁRIA e das disposições regulamentares e determinações emanadas pelo CONCEDENTE.
2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá operar o serviço consoante o PROJETO BÁSICO-ANEXO I do Edital da Concorrência n.º 06/2016, observadas as cláusulas seguintes.
2.3. Em qualquer caso, deverão ser cumpridos integralmente, desde o primeiro dia de operação, os itinerários, horários, frequências e demais detalhes assentados nos anexos do PROJETO BÁSICO, os quais não poderão ter suas especificações reduzidas, salvo alterações anuídas pelo CONCEDENTE.
2.4. Da Expansão e Alterações Pontuais do Sistema – O CONCEDENTE reserva para si o direito de proceder a modificações, acréscimos, aglutinações, desmembramentos nas linhas e suas especificações, visando o atendimento de demandas oriundas da população e o melhor desempenho do Serviço, na forma do regramento legal.
2.5. Da Expansão e Alterações Estratégicas do Sistema – Promoção das modificações necessárias no Sistema a fim de adequar o serviço aos objetivos previstos no Projeto Básico.
2.6. Em qualquer dos casos supracitados será mantido o equilíbrio econômico-financeiro da atividade, não ensejando qualquer pretensão à indenização por parte da CONCESSIONÁRIA decorrente de alterações introduzidas.
2.7. É vedado à empresa CONCESSIONÁRIA a subcontratação total ou parcial do Contrato com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no presente Contrato.
3 – DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES RELATIVAS AO SISTEMA DE TRANSPORTE –
3.1. São atribuições do CONCEDENTE relativas ao Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros, gerir e efetuar as modificações e ajustes no Sistema, referentes, entre outros, a:
a) Planejamento, a regulamentação do serviço e a normatização técnica;
b) A determinação da tarifa, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal;
c) A fiscalização, conforme normas regulamentares e contratuais;
d) A aplicação de penalidades regulamentares e contratuais;
e) Intervir na prestação dos serviços e extinção da Concessão, nos casos previstos na legislação, no Edital da Concorrência nº 06/2016, seus anexos e no presente Contrato;
f) A homologação dos reajustes e revisão das tarifas, respeitando o equilíbrio econômico- financeiro do Contrato;
g) Cumprir e fazer cumprir disposições regulamentares dos serviços e cláusulas do Edital da Concorrência n.º 06/2016, seus anexos e no presente Contrato;
h) Zelar pela boa qualidade dos serviços, em consonância com os mecanismos de avaliação de desempenho da operação previstos no Edital da Concorrência n.º 06/2016, seus anexos e no presente Contrato;
i) Apurar e solucionar queixas e cientificar os usuários das medidas tomadas;
j) Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução dos serviços;
k) Promover direta ou indiretamente, mediante delegação à CONCESSIONÁRIA, desapropriação e instituir servidão pública;
l) Estimular aumento da qualidade, produtividade e preservação do meio ambiente;
m) Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao
serviço;
n) Determinar a instalação de instrumentos de controle eletrônico dos serviços e da receita, a
utilização dos dispositivos pela CONCESSIONÁRIA e ter acesso aos dados dos sistemas.
o) Implantar e conservar, bem como substituir as paradas de ônibus para padronização, com proteção superior e laterais, conforme modelo aprovado em Decreto Municipal. As quantidades e projetos das paradas constam no projeto básico;
p) Realização de eventuais modificações/reformas no terminal de passageiros.
q) Utilizar a outorga fixa repassada mensalmente pela CONCESSIONÁRIA com destinação exclusiva à melhoria e reformulação das paradas de transporte coletivo e do terminal central de Erechim.
3.2. Incumbe à CONCESSIONÁRIA do serviço público delegado de transporte coletivo de passageiros, além dos encargos previstos na legislação:
a) Operar os serviços de modo a garantir segurança, regularidade, eficiência e comodidade, na forma da legislação, do Edital da Concorrência n.º 06/2016, seus anexos e no presente Contrato;
b) Observar os procedimentos e as normas vigentes no Sistema de Transporte Coletivo;
c) Cobrar do usuário e arrecadar a tarifa determinada, em espécie ou sob forma de vale- transporte, bilhete e assemelhados, ou sistema de bilhetagem eletrônica, desde que legal ou
regularmente instituídos;
d) Guardar, conservar, manter, reparar, remover veículos de sua frota, incluídos os de reserva, observadas as normas técnicas expedidas pelo Poder Público;
e) Permitir livre acesso aos servidores encarregados da fiscalização devidamente identificados, em qualquer época, às instalações e equipamentos integrantes do serviço;
f) Manter no Município, durante o prazo de vigência do Contrato de Concessão, instalações, com escrituração de natureza contábil, fiscal, trabalhista, previdenciária e demais pertinentes;
g) Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como contratar seguros com terceiros e demais previstos na legislação pertinente;
h) Prestar informação aos usuários sobre os serviços, observadas as normas estabelecidas;
i) Ressarcir os danos causados ao Município, em decorrência da execução dos serviços;
j) Arcar com as despesas decorrentes da prestação de serviços;
k) Substituir veículos que atingirem idade limite estabelecida e manter perfil etário especificado para a frota em serviço;
l) Realizar contratações, inclusive de mão de obra, conforme disposições de direito privado e trabalhista, não havendo nenhuma relação entre terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE;
m) Manter seguro contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros nos limites que forem fixados pelo CONCEDENTE;
n) Informar, nos prazos estabelecidos pelo CONCEDENTE, dados e informações operacionais;
o) Conforme legislação municipal, a CONCESSIONÁRIA, fica incumbida de repassar à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Municipais de Erechim-AGER 2% (dois por cento) de seu faturamento bruto mensal, sem descontos de qualquer título, no primeiro ano de Contrato, passando em definitivo para 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento para os demais meses dos exercícios que perdurarem a Concessão, sendo que os valores deverão ser depositados diretamente na conta da AGER até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao gerador;
p) a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o CONCEDENTE, mesmo após a vigência deste Contrato, inteiramente à margem de quaisquer ações judiciais ou reivindicações trabalhistas e previdenciárias, sendo a concessionária, em qualquer circunstância, nesse particular, considerada como única e exclusiva empregadora e responsável por qualquer ônus decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações;
q) Demais especificações contidas no Projeto Básico.
3.3. Dos Bens Reversíveis:
3.3.1. Serão considerados como bens reversíveis:
a) As obras executadas em imóveis de propriedade do CONCEDENTE para apoio ou execução dos
serviços; e
b) Os equipamentos urbanos instalados nas vias e logradouros públicos.
3.3.2. No caso da CONCESSIONÁRIA efetuar investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, a reversão dos bens ao CONCEDENTE far-se-á com a indenização destas parcelas remanescentes.
4 – DA TARIFA E DA GESTÃO DE RISCOS –
4.1. Pela prestação do serviço concedido a CONCESSIONÁRIA tem o direito de cobrar do usuário a tarifa de acordo com a proposta vencedora do certame licitatório e os valores decretados pelo CONCEDENTE a partir dos reajustes e revisões tarifárias.
4.2. A política tarifária para os serviços de transporte coletivo terá por objetivos:
a) Garantir a mobilidade urbana dos cidadãos, através do amplo acesso aos deslocamentos no município e da modicidade das tarifas;
b) A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão pela cobertura dos custos operacionais, observadas as obrigações do Contrato e os dispositivos legais;
c) A criação de fontes alternativas, complementares e projetos associados para promover redução das tarifas, na forma da regulamentação do CONCEDENTE;
d) O estímulo ou desestímulo ao acesso a determinadas áreas em conformidade com o Plano Diretor, a preservação ambiental e a legislação de uso e ocupação do solo.
4.3. As fontes alternativas, complementares e projetos associados para promoção da redução de tarifas poderão envolver a exploração comercial nos terminais, publicidade em equipamentos e veículos de transporte coletivo, entre outras formas regulamentadas pelo CONCEDENTE.
4.4. A estipulação de novos benefícios tarifários pelo CONCEDENTE, além daqueles em vigor pela legislação, fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos, vedado o custeio pela receita tarifária.
4.5. Os riscos econômico-financeiros decorrentes da execução do Contrato de Concessão do serviço de transporte coletivo serão assumidos pela parte que melhores condições tiver de controlar e dispor de informação sobre os respectivos eventos de origem. Assim, os riscos econômico-financeiros da Concessão do Sistema de Transporte Coletivo serão divididos entre aqueles alocados e gerenciáveis pela CONCESSIONÁRIA, os riscos alocados e gerenciáveis pelo CONCEDENTE e os riscos compartilhados entre ambas as partes.
4.6. São riscos e custos econômicos alocados e gerenciáveis pela CONCESSIONÁRIA:
a) Flutuação de juros de empréstimos necessários para a execução dos serviços;
b) Dificuldade de obtenção dos mesmos empréstimos;
c) Problemas internos na gestão da empresa que desestabilizem a sua organização interna, sua atuação financeira e a sua capacidade de executar os serviços;
d) Mudança do controle societário ou participação acionária da CONCESSIONÁRIA, implicando no seu enfraquecimento financeiro e, ou, redução de sua capacidade técnica;
e) Variação nos custos e na qualidade de insumos utilizados por opção da CONCESSIONÁRIA, com valor superior aos tetos de custo estabelecidos pelo CONCEDENTE;
f) Adoção de tecnologias inadequadas ou ainda não suficientemente testadas, desde que não tenham sido impostas pelo CONCEDENTE;
g) Falha na execução do serviço e, ou, no custeamento dos mesmos, por incapacidade ou incúria da CONCESSIONÁRIA ou pela ineficácia do seu planejamento operacional;
h) Descontrole dos custos gerenciais e operacionais devido a má gestão;
i) Queda de atratividade dos serviços devido à obsolescência técnica ou deterioração da qualidade da operação do serviço;
j) Queda de demanda devida ao desaquecimento econômico;
k) Queda de demanda por surgimento de serviço ou forma de deslocamento que independa de Concessão ou permissão do CONCEDENTE;
l) Queda da demanda devida a mudanças demográficas e de estrutura espacial da cidade;
m) Perturbação na operação por motivos de conflitos trabalhistas;
n) Danos causados aos usuários, ao CONCEDENTE e/ou a terceiros por decorrência da operação do serviço, pelos quais a CONCESSIONÁRIA assume objetivamente a responsabilidade civil;
o) Queda no valor residual dos bens alocados aos serviços.
4.7. São riscos e custos econômicos alocados e gerenciáveis pelo CONCEDENTE:
a) Modificações impostas por decisões políticas ou mudanças na regulação sem a disposição de recursos financeiros tarifários para cobertura;
b) Erro de projeção da demanda ou da quilometragem no período anterior à primeira revisão tarifária que, comprovadamente, implique prejuízo para CONCESSIONÁRIA;
c) Mudanças no sistema tributário, com exceção das modificações no Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
d) Surgimento de serviços concorrentes sujeitos a concessão, permissão ou autorização mas que estejam sendo executados sem a necessária delegação, desde que comprovada a inação do CONCEDENTE em reprimi-los;
e) Alterações do processo de integração física, operacional, tarifária ou institucional;
f) Dificuldade na obtenção das homologações e autorizações ambientais necessárias de equipamentos especificados pelo CONCEDENTE;
g) Modificações imprevistas na política, na legislação e na estrutura institucional que tange especificadamente ao serviço;
h) Declaração de nulidade por ilegalidade dos procedimentos e do conflitos de competência
institucional;
i) Encampação do serviço delegado;
j) Instabilidade do fornecimento de serviços e bens de responsabilidade do CONCEDENTE.
4.8. Os danos ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato pelos eventos listados no item 4.7. poderão ensejar a revisão da tarifa desde que eles sejam comprovados pela CONCESSIONÁRIA através de requerimento dirigido ao órgão competente do CONCEDENTE para abertura de processo administrativo.
4.9. As revisões da tarifa decorrentes dos eventos listados neste artigo corresponderão estritamente ao valor comprovado do dano causado.
4.10. Uma vez cessados os danos que ensejaram a revisão, o CONCEDENTE restabelecerá os valores da tarifa, vigentes antes de eventual majoração.
4.11. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA compartilharão a responsabilidade para compensar os efeitos decorrentes da interrupção ou eliminação do serviço em função de eventos de força maior provocados pela natureza ou pelo homem, a ser compensada de forma que a CONCESSIONÁRIA assuma os custos dos danos e da perda de receita e o CONCEDENTE arque com o custo da prestação de serviços emergenciais.
4.12. Serão mecanismos de mitigação de riscos econômico-financeiros, dentre outros:
a) Incentivos tarifários e outros para estimular a demanda;
b) Incremento de fontes alternativas complementares e projetos associados para promover redução das tarifas;
c) Implantação pela CONCESSIONÁRIA de mecanismos que visem o aumento da produtividade;
d) Reequilíbrio econômico-financeiro sob a forma de reajustes e revisões tarifárias;
e) Revisão de isenções tarifárias previstas na legislação municipal;
f) Acordos, convenções coletivas e arbitragem de conflitos trabalhistas;
g) Subsídio cruzado entre linhas;
h) Revisão de itinerários, viagens e quilometragem produzida.
4.13. Toda redução de encargo tributário implicará na redução da tarifa no montante de seu peso para o custo operacional.
4.14. Os danos verificados e provocados por outros eventos não enumerados acima terão a respectiva responsabilidade de assunção definidos por comum acordo, mediante protocolo específico.
4.15. Considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro sempre que forem atendidas as condições do Contrato de Concessão, em especial no que tange as disposições contratuais referentes à gestão dos riscos.
5 – FISCALIZAÇÃO –
5.1. Todos os serviços executados pela CONCESSIONÁRIA serão fiscalizados pela Prefeitura, obrigando-se a CONCESSIONÁRIA a assegurar livre acesso aos locais de serviço e tudo facilitando para que a fiscalização possa exercer integralmente a sua função.
5.2. A CONCESSIONÁRIA deverá emitir mensalmente relatório com todos os dados referentes ao faturamento e às ocorrências do mês anterior e entregar à AGER e à Secretaria Municipal de Obras Públicas e Habitação.
5.3. Todas as informações deverão estar disponíveis ao Poder Concedente para fins de controle e auditoria do sistema, sempre que solicitado expressamente.
5.4. O controle e a fiscalização dos serviços, conforme especificado no Edital da Concorrência n.º 06/2016 e demais Anexos e na legislação, será exercido pelo CONCEDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar para que os agentes credenciados tenham livre acesso aos veículos, às instalações e às demais dependências ligadas à operação dos serviços.
5.5. O controle e a fiscalização consistirá em:
a) Vistoria dos veículos empregados no serviço, em conformidade com a regulamentação do CONCEDENTE;
b) Determinação de retirada de operação dos veículos considerados fora das condições de uso, nos aspectos técnicos ou por ameaça à segurança dos prepostos e usuários;
c) Fiscalização da habilitação, apresentação e urbanidade do pessoal de operação;
d) Fiscalização da observância de itinerários, horários ou frequências, de pontos, terminais e de parada;
e) Conferência, controle, fiscalização, especificação, certificação e lacreamento dos equipamentos de controle de receita, do número de passageiros e da operação, assim como coleta dos dados produzidos pelos mesmos;
f) Conferência, controle e fiscalização da feria diária em espécie, bilhetes, passes, dispositivos eletrônicos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica ou outros padrões de pagamento estabelecidos pelo CONCEDENTE;
g) Lavratura de autos de infração por descumprimento de cláusulas contratuais e disposições regulamentares.
5.6. O CONCEDENTE adotará formulários padronizados para controle da arrecadação, da produção e do número de passageiros, cujo preenchimento e entrega em prazo determinado pelo CONCEDENTE constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA, respondendo a mesma pelas informações prestadas.
5.7. O CONCEDENTE adotará certificados de vistoria dos veículos, cujo porte permanente constituirá obrigação da CONCESSIONÁRIA.
5.8. A verificação, por parte da fiscalização do CONCEDENTE, da regularidade dos serviços,
equipamentos, do pessoal e dos atos administrativos da CONCESSIONÁRIA não a exime da responsabilidade pelos danos por ela causados ao CONCEDENTE, aos usuários e a terceiros.
5.9. Ao final de cada ano fiscal, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE demonstrativos financeiros e de resultados, verificado por auditores indicados ou vinculados ao CONCEDENTE, de acordo com o Plano de Contas que será elaborado pelo CONCEDENTE.
5.10. A CONCESSIONÁRIA deverá emitir mensalmente relatório com todos os dados referentes ao faturamento e às ocorrências do mês anterior e entregar ao Gestor Contratual.
5.11. A CONCESSIONÁRIA anui, desde a assinatura do Contrato e durante a sua vigência, a instalação de sistema ou dispositivo de controle de passageiro, mecânico ou eletrônico, de medição, aferição e arrecadação nos veículos vinculados, bem como em suas garagens, oficinas, escritórios e demais instalações.
5.12. Os equipamentos a que se refere o item 5.11, deverão ser instalados por pessoal técnico credenciado pelo CONCEDENTE, cuja entrada, permanência e atividade, nas instalações e nos veículos vinculados da CONCESSIONÁRIA o mesmo não pode dificultar ou impedir.
6 – DO PRAZO DE EXECUÇÃO –
6.1. O prazo para início da operação do Contrato de Concessão não poderá exceder 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua assinatura, sob pena de desclassificação.
6.2. O Termo de Responsabilidade, bem como, o Contrato de Concessão para efetivação do Serviço, somente serão expedidos obedecida à legislação vigente e depois de satisfeitas as formalidades legais, procedimentais e editalícias.
6.3. A CONCESSIONÁRIA deverá aprovar os veículos que utilizará na operação através de vistoria realizada pela Prefeitura Municipal de Erechim antes do início das operações.
6.4. Juntamente com o laudo de aprovação da vistoria, far-se-á a entrega do Contrato de Concessão e demais documentos.
7 – DO PAGAMENTO DA OUTORGA FIXA –
7.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato, deverá pagar o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais) a título de OUTORGA, a ser liquidado em 5 (cinco) parcelas iguais, anuais e sucessivas, vencendo-se a primeira em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do Contrato.
7.2. As demais parcelas da OUTORGA deverão ser pagas, respectivamente, em 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) e 48 (quarenta e oito) meses contados do pagamento da primeira parcela.
8 – DA INTERVENÇÃO E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO –
8.1. O Poder Concedente poderá intervir na Concessão, com o fim de assegurar a adequação na
prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
8.2. A intervenção far-se-á por Decreto do poder CONCEDENTE, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção e os objetos e limites da medida.
8.3. São casos para a extinção da Concessão:
a) advento ao termo da Concessão;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação; e
f) falência ou extinção da empresa CONCESSIONÁRIA.
g) Rescisão unilateral por parte da CONCESSIONÁRIA, nos casos e na forma prevista no art. 39 da Lei Federal nº 8987/1995.
8.4. A encampação somente poderá ser realizada após prévio procedimento administrativo, assegurado o amplo direito de defesa, e, após prévio pagamento de encargos ainda não amortizados que tenham sido realizados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 8.987/95.
8.5. A caducidade somente poderá ser promovida pelo Poder Concedente após prévio procedimento administrativo de inadimplência, com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços concedidos, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa.
8.6. A caducidade somente pode ser declarada quando a CONCESSIONÁRIA:
a) Descumprir cláusulas contratuais;
b) Paralisar o serviço;
c) Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para a prestação do serviço;
d) Não renovar as garantias;
e) Ceder ou subcontratar total ou parcialmente os serviços relativos ao objeto da contratação;
8.7. O processo administrativo não será instaurado até que tenha sido dado inteiro conhecimento das infrações contratuais à CONCESSIONÁRIA, devendo ser-lhe concedido um prazo de 30 (trinta) dias para que ela providencie as correções das falhas e transgressões e para enquadramentos nos termos contratuais.
8.8. Em caso de anulação da Concessão, a CONCESSIONÁRIA será ressarcida dos investimentos realizados desde que a CONCESSIONÁRIA não tenha concorrido para a anulação.
8.9. Na hipótese de falência, o Contrato se extingue automaticamente.
8.10. O CONCEDENTE poderá declarar unilateralmente a caducidade do Contrato, independentemente de intervenção judicial, sem que assista à CONCESSIONÁRIA qualquer direito de reclamação ou indenização, nos seguintes casos:
a) Inadimplemento de qualquer cláusula do Contrato, por parte da CONCESSIONÁRIA;
b) Negligência, imprudência ou desídia por parte da CONCESSIONÁRIA na realização dos serviços, bem como deficiência grave na operação de serviços concedidos, nos termos da cláusula
14.1 do presente Contrato;
c) Ameaça de interrupção ou efetiva interrupção dos serviços por exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem comprovada justificativa apresentada ao CONCEDENTE, por escrito e por ele aceita;
d) Perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou fiscal da CONCESSIONÁRIA;
e) Liquidação judicial ou extrajudicial, concurso de credores ou falência da CONCESSIONÁRIA;
f) Transformação, cisão, fusão ou incorporação da CONCESSIONÁRIA, sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE;
g) Transferência do Contrato a terceiro no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE;
8.11. A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8.12. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicadas à CONCESSIONÁRIA as falhas graves que motivaram a decretação de caducidade, com prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas.
8.13. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência ensejante da medida, a caducidade será declarada pelo Prefeito Municipal.
8.14. Declarada a caducidade, não resultará para o CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
8.15. A decretação de caducidade do Contrato ensejada pelos motivos anteriormente listados acarretará à CONCESSIONÁRIA a declaração de sua inidoneidade por dois anos para contratar com a Administração Pública
Municipal.
9 – DO REAJUSTAMENTO E REVISÃO DOS PREÇOS PÚBLICOS –
9.1. A tarifa inicial será aquela constante da proposta comercial da CONCESSIONÁRIA, no valor de R$ 3,27(três reais com vinte e sete centavos). A partir das revisões e reajustes, a tarifa proveniente de uma revisão ou de um reajuste será decretada pelo Prefeito Municipal após cálculo realizado conforme instruções constantes do PROJETO BÁSICO, observados os tetos de custo e as atualizações dos coeficientes.
9.2. A primeira TARIFA, do período compreendido entre a data de apresentação da PROPOSTA e a data do início da operação dos SERVIÇOS, será calculada através da seguinte fórmula:
TI =TP*(1+0,17 *(COI-COP)/COP+0,40*(SMI-SMP)/SMP+0,43*(IPI-IPP)/IPP)
Onde:
TI = Valor da tarifa no início da operação TP = Valor da tarifa da proposta.
COI = Preço do combustível praticado na data de início da operação. COP = Preço do combustível apresentado na proposta.
SMI = Valor do salário do motorista em vigor na da de início da operação.
SMP = Valor do salário do motorista em vigor na data de apresentação da proposta.
IPI = Valor do Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, medido pelo IBGE, no mês anterior à data de início da operação.
IPP = Valor do Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, medido pelo IBGE, no mês anterior à data de apresentação da proposta.
9.3. O preço do óleo diesel do mês anterior à data de início de operação será obtido através de levantamentos de preços praticados em Erechim, realizado através de Pesquisa pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com referência ao preço médio da distribuidora constante no relatório Base Mensal. Caso não seja possível obter-se o preço do litro do combustível praticado em Erechim, poderá ser adotado o preço médio em cidade da região, com base no mesmo tipo de Pesquisa de Preços realizada pela ANP, excluídos eventuais benefícios de isenção tributária aplicáveis a CONCESSIONÁRIA.
9.4. O salário do motorista na data de início de operação deverá ser determinado conforme convenção ou acordo coletivo da categoria profissional em vigor no município de Erechim.
9.5. Para o cálculo do reajuste da tarifa será adotada a seguinte fórmula: T1 =T0*VC*VR/VD
VC = (1+0,17 *(CO1-CO0)/CO0+0,30*(VE1-VE0)/VE0+0,40*(SM1-SM0)/SM0+0,13*(IP1-IP0)/IP0) VR = R1/R0
VD = D1/D0
Onde:
T1 = Valor da tarifa reajustada. T0 = Valor da tarifa atual.
VC = Variação dos custos no período entre os reajustes.
VR = Variação da rodagem média mensal no período entre os reajustes.
VD = Variação da demanda mensal em passageiros equivalentes no período entre os reajustes.
R1 = Quantidade de quilômetros rodados nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a data do reajuste.
R0 = Quantidade de quilômetros rodados nos últimos 12 (doze) meses que antecederam o último reajuste.
D1= Quantidade total de passageiros equivalentes nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a data do reajuste.
D0 = Quantidade total de passageiros equivalentes nos últimos 12 (doze) meses que antecederam o último reajuste.
CO1= Preço do combustível praticado na data do reajuste.
CO0 = Preço do combustível praticado no reajuste tarifário anterior. SM1= Valor do salário do motorista em vigor na data do reajuste.
SM0 = Valor do salário do motorista em vigor na data do reajuste anterior. VE1 = Valor do veículo médio na data do reajuste.
VE0 = Valor do veículo médio na data do reajuste anterior.
IP1 = Valor do Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, medido pelo IBGE, no mês anterior à data do reajuste.
IP0 = Valor do Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, medido pelo IBGE, no mês anterior à data do reajuste anterior.
9.6. O preço do óleo diesel do mês anterior à data do reajuste será obtido através de levantamentos de preços praticados em Erechim, realizado através de Pesquisa pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com referência ao preço médio da distribuidora constante no relatório Base Mensal. Caso não seja possível obter-se o preço do litro do combustível praticado em Erechim, poderá ser adotado o preço médio em cidade da região, com base no mesmo tipo de Pesquisa de Preços realizada pela ANP, excluídos eventuais benefícios de isenção tributária aplicáveis a CONCESSIONÁRIA.
9.7. O preço médio do veículo deverá ser obtido a partir da média de preços de notas fiscais de compras realizadas nos últimos doze meses que antecederem ao cálculo da nova tarifa, reajustados pelo IGP-M – Índice Geral de Preços – Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), pro rata, desde a data da compra do chassi e da carroceria, até o segundo mês anterior a data do reajuste. Para os modelos de veículos não renovados nos últimos doze meses, será aplicada a variação média dos preços de chassis e de carrocerias do modelo mais representativo da frota.
9.8. O salário do motorista na data de reajuste deverá ser determinado conforme convenção ou acordo coletivo da categoria profissional em vigor no município de Erechim.
9.9. A tarifa será reajustada apenas uma vez a cada 12(doze) meses, exclusivamente com base na metodologia do Contrato e do PROJETO BÁSICO, tendo como data-base o mês de ocorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda sentença normativa em dissídio coletivo.
9.10. Para efeitos de cálculo considera-se a média móvel dos dados operacionais dos 12 (doze) meses consecutivos anteriores.
9.11. No caso de ocorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda sentença normativa em dissídio coletivo, antes de completarem-se doze meses após a entrada em operação, a tarifa será reajustada ou revisada e constituirá data-base para futuros reajustes ou revisões.
9.12. Dos Procedimentos de Cobrança da Tarifa:
9.12.1 Serão utilizados procedimentos de cobrança da tarifa que priorizem a otimização dos custos ao usuário, em especial com uso de bilhetagem automática e outras tecnologias que favoreçam aos Objetivos da Política Tarifária estabelecida no Edital da Concorrência n.º 06/2016, seus anexos e na legislação.
9.13. As tarifas do serviço de transporte coletivo poderão ser diversificadas pela CONCESSIONÁRIA, abaixo da tarifa contratual ou decretada, em função:
a) Do tipo de viagem, pela modalidade dos serviços, extensão da viagem e, ou, faixa horária da viagem;
b) Do tipo de usuário, face à sua condição social e à maneira de sua inserção no mercado.
10 – PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO –
10.1. A presente Concessão dos serviços públicos será válida por um período de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por 5 (cinco) anos, devidamente justificados, até noventa dias antes do vencimento do Contrato, em razão da boa qualidade da prestação do serviço, de acordo com o art. 14 da Lei Municipal nº 6.180/2016.
10.2. A prorrogação do prazo da Concessão será motivada e condicionada à avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA em conformidade com o art. 14 da Lei Municipal nº 6.180/2016.
10.3. Além da aprovação do CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manifestar sua intenção de continuidade, a ser feita por escrito, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias da data de término do prazo inicial.
11 – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS –
11.1. São direitos e deveres dos usuários, sem prejuízo daqueles previstos na legislação:
a) Dispor de transporte em condições de regularidade, segurança, higiene, conforto e cortesia;
b) Obter as informações necessárias para o bom uso do serviço;
c) Externar reclamações e sugestões;
d) Ser ressarcido e compensado dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA;
e) Beneficiar-se das gratuidades e abatimentos especificados na legislação;
f) Pagar a passagem pelo preço determinado pelo CONCEDENTE, conforme especificado para o serviço utilizado pelo usuário e nas normas referentes a descontos e gratuidades;
g) Comportar-se com urbanidade frente a prepostos e passageiros;
h) Preservar as instalações e os equipamentos de transporte;
i) Abster-se da prática de atos vedados pela legislação vigente.
12 – DO SERVIÇO ADEQUADO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA –
12.1. O exercício do serviço público de transporte coletivo de passageiros, nas modalidades serviço convencional e serviço complementar, em linhas regulares no Município de Erechim, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários de acordo com as normas previstas na legislação específica e neste CONTRATO.
12.2. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, urbanidade, higiene, moralidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
12.3. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
12.4. A Avaliação de Desempenho da CONCESSIONÁRIA será feita sistematicamente pelo CONCEDENTE, durante toda vigência da CONCESSÃO, em conformidade com os padrões estabelecidos no PROJETO BÁSICO e na regulamentação do serviço.
12.5. Todo pessoal, equipamento e material necessário à prestação do serviço de transporte coletivo a ser empregado pela CONCESSIONÁRIA deverá atender às exigências da legislação pertinente, ao Edital e à regulamentação do CONCEDENTE.
13 – DA FROTA, INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E DO PESSOAL DE OPERAÇÃO –
13.1. Os veículos destinados ao cumprimento do Contrato deverão estar devidamente cadastrados junto ao CONCEDENTE.
13.2. A frota deverá ser emplacada no Município de Erechim.
13.3. A frota dos serviços urbanos de transporte coletivo público deverá atender ao exigido no EDITAL e PROJETO BÁSICO.
13.4. A idade média admitida para a frota é de 7,5 (sete e meio) anos.
13.5. A idade máxima dos veículos é de 15 (quinze) anos.
13.6. A partir da vigência do Contrato, e decorridos no mínimo 12 (doze) meses da efetiva entrada em operação, será admitido o ingresso de veículo destinado à inclusão ou substituição com até 7,5 (sete e meio) anos de fabricação, salvo perda total do veículo em acidente ou evento natural sem culpa da CONCESSIONÁRIA.
13.7. A CONCESSIONÁRIA fica vedada de utilizar os veículos afetados ao serviço em atividades alheias ao objeto do Contrato de Concessão.
13.8. Durante a vigência do Contrato e para a guarda e manutenção dos veículos, a CONCESSIONÁRIA deverá dispor, no Município de Erechim, de local (garagem) murado ou cercado,
com área de estacionamento, pátio de manobra, escritório operacional e administrativo dentro dos padrões adequados ao bom cumprimento do Contrato e das posturas e regulamentações municipais, conforme declaração do item 10.1, “G” do Edital da Concorrência nº 06/2016.
13.9. A CONCESSIONÁRIA, seus empregados e prepostos são responsáveis diretos e exclusivos pelos serviços objeto do Contrato, respondendo civil e criminalmente, por todos os danos e prejuízos que, na execução deles, venham direta ou indiretamente, provocar ou causar ao CONCEDENTE ou a terceiros.
13.10. À CONCESSIONÁRIA caberá o dever de empregar na operação, manutenção e atividades administrativas, pessoal habilitado e idôneo, dele exigindo perfeita disciplina, boa apresentação no exercício de suas funções e urbanidade no tratamento com o público.
13.11. Os motoristas, cobradores, fiscais e pessoal de manutenção deverão, quando em serviço estar devidamente uniformizados, identificados e munidos de equipamentos de segurança exigidos por lei.
13.12. Deverá ser mantida a função de cobrador por no mínimo 5 (cinco) anos após o início da operação. Após esta data deverá ser realizada nova consulta pública sobre a manutenção ou não da função de cobrador.
13.13. O CONCEDENTE se reserva o poder de solicitar da CONCESSIONÁRIA, sempre que entender necessário, a apresentação de documentação de controle de empregados, bem como solicitar a imediata retirada ou substituição de empregado que dificulte a ação coordenadora e fiscalizadora do CONCEDENTE, além de prescrever requisitos mínimos adicionais de capacitação profissional.
14 – DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA –
14.1. Visando assegurar o cumprimento das obrigações contratuais ao longo da vigência da Concessão, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da assinatura do Contrato, a CONCESSIONÁRIA prestará garantia equivalente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), podendo a CONCESSIONÁRIA optar por uma das seguintes opções:
a) Caução em dinheiro;
b) Títulos da Dívida Pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
c) Fiança bancária;
d) Seguro-garantia.
14.2. No caso de fiança bancária ou seguro-garantia, o documento deverá ser emitido com vencimento anual, atualizando-se automaticamente seu valor a cada ano até o cumprimento final das obrigações contratuais.
14.3. No caso da garantia ser efetivada em moeda corrente do país, será depositada em conta
especial vinculada, cujo saldo será restituído ao final do Contrato, com os respectivos rendimentos capitalizados, deduzidos os impostos e taxas incidentes.
15 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES –
A aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei Federal nº 8.666/93.
15.1. Pela inobservância total ou parcial das obrigações previstas no Edital da Concorrência n.º 06/2016, seus anexos e na legislação vigente, o CONCEDENTE poderá, de acordo com a natureza da infração aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal de concessões e na legislação municipal:
a) atrasar a entrada em operação dentro do cronograma de execução: MULTA de 5% por dia de atraso sobre o valor da garantia constante no item 14 deste Contrato;
b) deixar de atingir a meta semestral de qualquer indicador da Avaliação de Desempenho prevista no PROJETO BÁSICO no primeiro semestre de operação: ADVERTÊNCIA e apresentação de PLANO DE CORREÇÕES para o(s) indicador(es) que não atingirem a meta;
c) deixar de atingir a meta semestral geral da Avaliação de Desempenho prevista no PROJETO BÁSICO no primeiro semestre de operação: ADVERTÊNCIA e apresentação de PLANO DE CORREÇÕES para o(s) indicador(es) que não atingirem a meta;
d) deixar de atingir a meta semestral de qualquer indicador da Avaliação de Desempenho prevista no PROJETO BÁSICO a partir do segundo semestre de operação: MULTA correspondente a 0,05 (5%) do valor da garantia contratual por indicador descumprido, salvo aplicação da penalidade do item 15.1 “E”;
e) deixar de atingir a meta semestral geral da Avaliação de Desempenho prevista no PROJETO BÁSICO por dois semestres, consecutivos ou alternados, a cada três semestres: MULTA correspondente a 0,35 (35%) do valor da garantia contratual não cumulável com a(s) penalidade(s) do
15.1 “D”;
f) Reincidência das condutas descritas nos itens 15.1 “D” e “E”: Acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a respectiva MULTA;
g) Ocorrência por três semestres consecutivos ou cinco alternados das condutas dos itens
15.1 “D” e “E”: INTERVENÇÃO OU DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DA CONCESSÃO, a critério do CONCEDENTE.
15.2. Da aplicação da multa contratual caberá recurso ao CONCEDENTE, com efeito suspensivo da pena, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação da infração;
15.3. A improcedência do recurso acarretará imposição da pena, com o desconto da garantia contratual prestada pela CONCESSIONÁRIA no montante do valor correspondente, ressalvadas diferenças superiores para cobrança administrativa ou judicial.
15.4. A procedência do recurso ou a suspensão da pena não inibirá a CONCESSIONÁRIA de sanear a falha que deu origem à notificação.
15.5. No caso de risco à continuidade dos serviços e de deficiência grave especificada na presente cláusula, e após aviso prévio de concessão de prazo para que a CONCESSIONÁRIA corrija as faltas apontadas, e não ocorrendo saneamento das mesmas, o CONCEDENTE poderá, intervir na operação dos serviços através de decreto, assumindo-os total ou parcialmente e passando a controlar os meios materiais e humanos de que a CONCESSIONÁRIA se utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas e todos os demais empregados na operação dos serviços ou à subsequente declaração de caducidade do Contrato.
15.6. Para efeito do disposto nesta cláusula, considera-se infração grave na prestação dos serviços:
a) Supressão de horários, sem prévia comunicação ao CONCEDENTE;
b) Reiterada inobservância de itinerário ou frequências mínimas determinadas, salvo motivo de força maior;
c) Não comunicação de interrupção do serviço, dentro do prazo previsto;
d) Não atendimento de advertência expedida pelo CONCEDENTE no sentido de retirar de circulação veículo julgado sem condições adequadas para o serviço;
e) Descumprimento, de parte da CONCESSIONÁRIA, da legislação trabalhista, de modo a comprometer a continuidade dos serviços;
f) Ocorrência de irregularidade contábil, fiscal e administrativa, apuradas mediante Auditoria, que possam intervir na consecução dos serviços ou mesmo comprometer o controle e a fiscalização dos serviços;
g) A CONCESSIONÁRIA incorrer no item 15.1, “F” deste Contrato.
15.7. O ato de intervenção deverá especificar:
a) Os motivos da intervenção e sua necessidade;
b) As instruções e regras que orientarão a ação interventiva;
c) O nome do representante do CONCEDENTE que coordenará a intervenção, doravante designado de Interventor.
15.8. Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar a responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa à CONCESSIONÁRIA.
15.9. A intervenção na operação dos serviços acarretará à CONCESSIONÁRIA as seguintes consequências:
a) suspensão automática do presente Contrato quanto aos seus demais efeitos;
b) inexigibilidade do recebimento da remuneração referente ao período de intervenção.
15.10. O CONCEDENTE não será responsável pelos pagamentos que vencerem após o termo inicial da intervenção e que não puderem ter efetivamente comprovada sua origem, destinação, utilização,
ocupação, localização e necessidade para a operação dos serviços, nem pelos vencidos anteriormente à intervenção, devendo a CONCESSIONÁRIA assumir a solução de tais débitos, sem que isto venha a afetar diretamente a prestação dos serviços.
15.11. Caso o CONCEDENTE se veja obrigado, para manter a operação dos serviços, a arcar com algum gasto que exceda os valores utilizados para sua manutenção e que a CONCESSIONÁRIA se veja impedida de saldar, aquele será reembolsada por esta, sendo-lhe facultado executar a dívida, que desde então é tida como líquida e certa.
15.12. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa.
15.13. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
15.14. Cessada a intervenção, se não foi extinta a Concessão, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
15.15. O procedimento administrativo de intervenção deverá ser concluído no prazo definido na legislação pertinente, sob pena de anulação da intervenção.
16 – DOS GESTORES DO CONTRATO –
16.1. Serão gestores do presente Contrato o Eng. Civil XXXXXXXX XXXXXXXX – CREA RS 193430, como Gestor Fiscal, nos termos do art. 6º do Decreto Federal nº 2.271 de 07 de julho de 1997; e a AGER – Agência Reguladora dos Serviços Públicos Municipais de Erechim, nos termos do § 4º, art. 4º, da Lei Municipal nº 5.310/2013, que serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no Contrato.
17 – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL –
17.1. No caso de surgirem dúvidas sobre a inteligência das cláusulas do presente Contrato, tais dúvidas serão resolvidas com o auxílio da Legislação Civil, aplicável aos Contratos do Direito Privado e, com o apoio do Direito Administrativo Público, no que diz respeito à obediência dos princípios que norteiam a Administração Municipal.
17.2. A Lei Federal nº 8.666/93 regerá as hipóteses não previstas neste Contrato.
18 – DA VINCULAÇÃO A LICITAÇÃO –
18.1. O presente instrumento foi lavrado em decorrência da Licitação na modalidade Concorrência nº
06/2016, ao qual vincula-se, bem como, aos termos da proposta de preços da CONCESSIONÁRIA, que faz parte integrante desta avença como se transcrito fosse e respectivos anexos do Processo Administrativo n.º 17113/2016.
19 – DA COBRANÇA JUDICIAL –
19.1. As importâncias devidas pela CONCESSIONÁRIA serão cobradas através de processo de execução, constituindo este Contrato, título executivo extrajudicial, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre que possível.
20 – DA RESCISÃO –
20.1. O Contrato poderá ser rescindido, caso se materialize uma ou mais, das hipóteses contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
20.2. Constituem motivos para a rescisão unilateral da presente Concessão, independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis:
a) A decretação da falência, a liquidação ou dissolução da CONCESSIONÁRIA ou falecimento de seu titular, no caso de firma individual.
b) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONCESSIONÁRIA, de forma que inviabilize a execução do Contrato.
c) Atraso nos recolhimentos dos Direitos de Concessão por período igual ou superior a 90 (noventa) dias.
d) Descumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, das obrigações constantes no Edital da Concorrência nº 06/2016, seus anexos, e do Contrato, que comprometam a operação do sistema.
20.3. Sem prejuízo de quaisquer sanções aplicáveis, a critério do Município, a rescisão poderá importar em:
a) Aplicação da pena de suspensão do direito de licitar com o Poder Público Municipal e seus órgãos descentralizados, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
b) Declaração de inidoneidade quando a CONCESSIONÁRIA, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas; a declaração de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurando ampla defesa à CONCESSIONÁRIA.
c) Ocupação e utilização pela municipalidade de equipamentos e materiais empregados na continuidade, mediante prévia avaliação para posterior ressarcimento ou devolução.
20.4. A rescisão poderá ser, ainda, por acordo entre as partes, ou judicialmente.
21 – DO FORO –
21.1. As partes elegem de comum acordo, o Foro da Comarca de Xxxxxxx para a solução dos conflitos eventualmente decorrentes da presente relação contratual.
E por estarem assim, justos e contratados, declaram as partes aceitar todas disposições estabelecidas neste Contrato, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o objeto do Contrato, firmando-o em 4(quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas presenciais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM-RS, 15 DE JUNHO DE 2018.
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
EMPRESA DE TRANSP. GAURAMA LTDA CNPJ N.º 89.423.768/0001-81
VINICIUS ANZILIERO
Secretário Municipal de Obras Públicas e Habitação Interino cumulativamente Secretário Municipal de Segurança Pública e Proteção Social
Eng. Civil XXXXXXXX XXXXXXXX
CREA RS 193430 – Gestor Fiscal
XXXXXX XXXX XXXXXX
Diretor-Presidente da AGER
TESTEMUNHAS: