ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001111/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/05/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR010272/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.102390/2020-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/03/2020 |
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SIND MOT COBRADORES E TRAB EMP TRANSP COL VEIC ROD PASSAG URB MUN METROP INTERM INTEREST INTERN E FRET DE PG E REGIAO -SINTROPAS PG, CNPJ n. 84.786.144/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX; E
BITUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA, CNPJ n. 00.579.954/0001-09, neste ato representado(a)
por seu Empresário, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento.", com abrangência territorial em Imbituva/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Acordam as partes que OS VALORES DEVIDOS AO FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA a título de
SALARIOS A PARTIR DE 01/02/2020 serão:
MOTORISTA DE ONIBUS ESCOLAR - R$ R$1.883,40 (um mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos); da função de MOTORISTA MICROONIBUS ESCOLAR totalizando àquele que cumpra jornada de trabalho de (220) duzentos e vinte horas mensais, sendo esta carga horaria atingida ou não, em de R$1.627.50 (um mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos); da função de MOTORISTA DE VANS E SIMILARES, totalizando àquele que cumpra jornada de trabalho de (220)
duzentos e vinte horas mensais, sendo esta carga horaria atingida ou não, em R$1.417,50 (um mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Primeiro: A função de motorista compreende três classes distintas: MOTORISTAS de ONIBUS, reconhecido como habilitado para conduzir os carros maiores, do tipo convencional, e motorista de MICROONIBUS, reconhecido como habilitado para conduzir exclusivamente micro-ônibus e MOTORISTA de veículos similares, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, diante de sua reconhecida habilitação.
Parágrafo Segundo: O piso salarial ora fixado para os MOTORISTAS de ONIBUS, será devido independentemente do tipo de carro por ele conduzido.
Parágrafo Terceiro: O piso salarial ora fixado para os MOTORISTAS de MICROONIBUS, será devido independentemente do tipo de carro por ele conduzido desde que não conduza ONIBUS tipo CONVENCIONAL.
Parágrafo Quarto: Aos menores aprendizes em treinamento interno na empresa será respeitado o salário mínimo nacional, desde a sua admissão até 24 (vinte e quatro) meses de vigência do contrato de aprendizagem, garantindo os demais benefícios percebidos pelos outros funcionários, tais como: ‘vale transporte, Ticket alimentação, Assistência a Saúde do Trabalhador entre outros.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Aos fins do artigo 462, da CLT, a empresa poderá efetuar desconto salarial, quando expressamente autorizada pelo empregado, convênios, inclusive os de assistência médica, associação de funcionário, convênios sindicais, entre outros.
Parágrafo primeiro: Quando da concessão de férias, a empresa fica autorizada a efetuar os descontos que deveriam ser efetuados no mês de gozo das férias.
Parágrafo segundo: Considerando o convênio firmado pelo SINTROPAS-PG, com a finalidade de atender as necessidades da categoria profissional, fica contratada a possibilidade de desconto, em folha de pagamento, das despesas com medicamentos feitas pelos empregados da categoria, sendo a relação das despesas – devidamente vistadas pelo empregado e pelo sindicato profissional – enviadas pelo SINTROPAS-PG à empresa empregadora até o dia 10 de cada mês para o respectivo desconto. As despesas com a aquisição de medicamentos, em relação a cada empregado, não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) do piso salarial respectivo, cabendo ao SINTROPAS-PG proceder o recebimento, junto ao empregador, dos valores das despesas efetuadas pelos empregados com medicamentos, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Parágrafo terceiro: Considerando que a entidade sindical poderá firmar outros convênios que venham a beneficiar aos empregados, fica estipulado um limite específico de 20% (vinte por cento) do salário de cada funcionário, para essa modalidade de desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DO 13° SALÁRIO E FÉRIAS
No cálculo para pagamento de 13° salário e férias, serão consideradas as horas extras, comissões, prêmios e adicional noturno, quando habitualmente pagos.
Adicional Noturno
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO ACIDENTE
Em caso de sinistro envolvendo terceiros, havendo dolo ou culpa, a empresa apresentará 3 (três) orçamentos. Caso o funcionário não aceite esse valor, poderá orçar em outras oficinas indicadas pela empresa e ainda poderá apresentar orçamento alternativo em outro fornecedor no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, ficando, nesta última hipótese, responsável pela manutenção da qualidade do serviço efetivado arcando com os custos de retrabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - - DAS MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa comunicará ao empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando por ele praticada no exercício da atividade laboral, apresentando-lhe a notificação e dele colhendo o ciente. Ele poderá, por escrito e mediante recibo, solicitar documentos destinados à interposição de recurso previsto na legislação de trânsito.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário respectivo e fornecer dados e documentos, tudo na forma prevista na legislação.
Parágrafo segundo: Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa, em uma única vez ou parcelados, após o decurso do prazo para interposição de recursos administrativos pelo empregado, desde que esgotadas todas as vias recursais administrativas.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual. Posteriormente, havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo a suspensão do direito de dirigir, decorrente da pontuação na carteira nacional de habilitação, o contrato de trabalho de motorista será imediatamente suspenso, até levantamento da restrição ou a rescisão do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS
O trabalho noturno na empresa, assim considerado aquele prestado entre 22:00 (vinte e duas) horas e 05:00 (cinco) horas, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal. O pagamento pelas horas extraordinárias será efetuado com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas normais.
CLÁUSULA NONA - DOS EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
São obrigatórios os exames admissionais e demissionais na forma do artigo 168 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
A empresa fica obrigada a anotar na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a classificação brasileira de ocupação (CBO), além das alterações de salários ocorridas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS FERIADOS
As horas trabalhadas em feriados serão contra prestadas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória dentro do mesmo mês em que ocorreu o feriado, sem prejuízo da folga semanal normal, em face da peculiaridade da atividade empresária e laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS
É de exclusiva responsabilidade da empresa, fornecer o transporte dos funcionários até o local de início e termino da jornada de trabalho, bem como no início ou término de suas jornadas em horários em que não houver transporte coletivo regular
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará o atestado médico ou odontológico, fornecido por profissionais conveniados com o órgão previdenciário, para fins de justificação de falta ao serviço, desde que vistado pelo médico da empresa.
Parágrafo único - Fica estabelecida a possibilidade de liberação do empregado para acompanhar filhos menores ao médico e em cirurgias, desde que mediante solicitação prévia à empresa e devidamente ajustado com antecedência junto à sua chefia, ficando estabelecida nessa mesma autorização a forma de reposição das horas perdidas, bem como apresentação do respectivo atestados médico em até 48 (quarenta e oito horas) após o retorno. A empresa baixará regulamento operacional estabelecendo o detalhamento operacional de implementação da presente cláusula.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
A empresa fornecerá carta de recomendação aos empregados desligados, quando solicitada.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS UNIFORMES
Quando obrigatório o uso de uniformes para o trabalho, a empresa fornecerá gratuitamente, ficando obrigado o trabalhador devolvê-lo, quando do rompimento do contrato de trabalho, sob pena de ser procedido o desconto do mesmo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CIPA
A empresa divulgará, no prazo e modos legais, a eleição da CIPA concedendo prazo à inscrição de interessados, o Sindicato Profissional será comunicado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da realização do processo eleitoral da CIPA.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações dos contratos individuais de trabalho por assistência do sindicato profissional terão efeito tão somente, na quitação, nas hipóteses dos parágrafos 1° e 2° do art. 477 da CLT, exclusivamente quanto aos valores discriminados no documento respectivo, não possuindo efeito liberatório sobre as parcelas não discriminadas, cujas eventuais diferenças poderão ser objeto de ação judicial, sem qualquer restrição inclusive as do disposto no art. 18, parágrafo 30 da Lei 8.036/90. Acordam as partes que durante a vigência do presente instrumento, as rescisões trabalhistas com mais de 06(seis) meses de contrato de trabalho deverão ser homologadas pelo sindicato obreiro, independentemente do motivo do término do contrato de trabalho.
Parágrafo único: A título de contraprestação pelos serviços descritos no caput desta clausula será efetuado pagamento pela empresa de R$56,00 (cinquenta e seis reais), por mês, por trabalhador, para a manutenção do referido serviço prestado pela entidade sindical, valor este que não poderá ser descontado do funcionário em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá envelope ou contracheque de pagamento, discriminando créditos e descontos, bem assim o valor do FGTS do mês a que se refere. Fica acordado a obrigatoriedade de a empresa a efetuar o pagamento salarial via depósito bancário a partir de 1 de abril de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá vale alimentação no valor mensal de R$390,00 (trezentos e noventa reais), a partir de 1º de fevereiro de 2020, para todos funcionários, fornecido de acordo com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), parcela esta sem natureza salarial para todos os fins.
Parágrafo primeiro: Fica ajustado entre as partes que no período de vigência do presente instrumento coletivo a empresa acordante fornecerá o vale alimentação aos seus empregados, exclusivamente em cartão alimentação a escolha da empresa, juntamente com o pagamento dos salários e com deposito em conta bancaria, identificando o pagamento no contracheque, não sendo permitido o pagamento deste benefício em espécie (dinheiro).
Parágrafo segundo: Na hipótese de afastamento do empregado em auxílio doença por mais de 15 dias, o vale alimentação será mantido pela empresa pelo prazo máximo de 180 dias — (equivalente a 1 (um) vale alimentação) mensal, a contar do início do primeiro afastamento, hipótese avençada a uma ocorrência no ano civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa assegurará assistência jurídica gratuita, quando necessária, por profissional por ela indicado, aos seus funcionários que forem indiciados em inquéritos criminais ou respondam ação penal, por ato praticado no regular desempenho de suas funções normais, desde que involuntário, e na defesa do patrimônio da empresa, facultado o direito a optar por profissional diverso, hipótese em que responderá com exclusividade pelos respectivos custos da contratação, eximindo a empresa de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ATIVIDADE DO MOTORISTA
As partes acordantes declaram e reconhecem que, não faz parte da função do motorista: lavagem do ônibus, executar serviços mecânicos, monitorar alunos em viagem bem como responsabilização por danos causados por terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CAPACITAÇÃO
Para a utilização dos empregados em outras funções, cumuladas ou não, a empresa deverá capacitá-los de modo adequado, sob pena de não lhes poder exigir tais serviços, nem responsabilizá-los pela execução incorreta. Os funcionários que desejarem ser capacitados para trocar de função deverão participar dos treinamentos e cursos, sem que isto caracterize prestação de serviço remunerado, diante do benefício a ser conquistado com a mudança de função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ARTIGO 507-B DA CLT
Acordam as partes signatárias deste acordo coletivo de trabalho que na vigência deste, as Quitações Anuais Trabalhistas deverão ser firmadas perante o sindicato obreiro.
Parágrafo Primeiro: O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Segundo - Para que o termo de quitação seja expedido, necessário se faz o pré-agenda mento para que a empresa compareça junto ao sindicato com
documentação abaixo discriminada, pertinente ao empregado: Ficha de registro de empregado; controles de frequência dos últimos doze meses; recibos salariais dos últimos doze meses (depósito em conta/trazer comprovante do depósito); recibo de férias; rais; dos últimos doze meses; trct com demonstrativo de variáveis; aso demissional a; aviso prévio (comunicação da dispensa ou pedido de demissão); grrf;
comunicação de dispensa/seguro-desemprego; chave de conectividade social e gps/relatórios gerados nosefip.
Parágrafo Terceiro - Mediante análise dos documentos acima, este sindicato junto ao trabalhador verificará se houve ausência de pagamento de qualquer parcela contratual. Constatada a ausência, será proposto ao empregador o pagamento da verba sonegada e seus reflexos.
Parágrafo Quarto - As partes estando de comum acordo, após as ponderações feitas por essa entidade sindical quanto ao documento de quitação, será passado pelo empregado ao empregador a quitação anual com o aval da entidade laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A duração do trabalho, excetuada a relativa aos motoristas e trocadores, será de quarenta e quatro (44) horas semanais, podendo as mesmas ser distribuídas em até seis (6) dias da semana, assegurados os descansos inter e intrajornada.
Parágrafo Único - Considerar-se-á, para fins de remuneração do motorista, apenas quando o mesmo iniciar ou findar a sua prestação de serviço na garagem da empresa ou onde iniciar sua jornada, o período de trinta (30) minutos, conforme escalas — papeletas de trabalho — tendo em vista os seus cometimentos funcionais, sendo considerado para fins de cálculo o valor hora percebido pelo funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
A empresa liberará da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração mensal, 1 (um) diretor efetivo do Sindicato, por ele expressamente indicado, por prazo indeterminado, desde que na vigência do mandato sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
A empresa descontará de todos os associados abrangidos pelo presente ACT, o valor equivalente a 1/30 do salário básico do empregado, referente ao salário do mês de maio/2020, repassando tal valor ao Sindicato Profissional até o dia 10 do mês subsequente ao desconto desde que o sindicato laboral encaminhe as guias especificas e com a relação dos associados a que terão o desconto.
Parágrafo único - DIREITO DE OPOSICÃO AO DESCONTO DA TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores associados, na forma da MEMO CIRCULAR SR T/T EM Nº 04 D E 20/01/2006, a seguir transcrita: “Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro desconto,
após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional, no mês de maio em jornal de grande circulação regional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO SINDICALIZADO
A empresa descontará mensalmente dos empregados associados ao sindicato profissional, conforme a base territorial respectiva, a contribuição estabelecida pela Assembleia Geral. À empresa caberá repassar ao sindicato profissional o valor descontado, até o 5° (quinto) dia subsequente ao mês de referência, sob pena de pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor devido, juntamente com a relação nominal dos associados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A empresa deve encaminhar à entidade profissional cópia das guias de recolhimento da contribuição sindical, bem como das demais guias de descontos devidos ao Sindicato, com as suas respectivas relações nominais dos empregados e dos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATIVIDADES SINDICAIS
A empresa permitirá livre acesso de dirigentes sindicais, nos locais de trabalho, para fixar editais, cartazes e distribuição de boletins informativos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO SINDICAL
A empresa fica obrigada a manter quadro de avisos do sindicato profissional para comunicações de interesse da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
Em caso de legislação superveniente que altere a regulamentação atualmente existente, as partes comprometem-se a se reunir, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a alteração, para adequar o instrumento coletivo à nova legislação, facultada a participação do Poder Público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica acordado para vigorar a partir do mês de competência de novembro de 2016 a estipulação de um pagamento pelas Empresas, na forma do inciso IV, § 2º, art. 458, da CLT, de uma assistência médica ambulatorial individual em favor dos empregados, com custo total mensal no valor de R$ 69,22 (sessenta e nove reais e vinte e dois centavos) tendo como data base de reajuste anual,1° de novembro, ao qual será majorado pelo INPC do período.
Parágrafo primeiro: Será de responsabilidade do SINTROPAS-PG a implantação da referida assistência médica ambulatorial, sendo o valor respectivo repassado pelas empresas empregadoras para a entidade sindical, a qual se obriga à implantação da vantagem ora contratada, podendo o mesmo firmar convênio com clínicas/empresas terceirizadas da área de saúde a fim de melhor atender os trabalhadores.
Parágrafo segundo: O pagamento do valor fixado na presente cláusula será feito pelas empresas ao SINTROPAS-PG, mensalmente, mediante a apresentação, pelo SINTROPAS-PG, de guias específicas e identificadas, a serem enviadas por este em tempo hábil. Referido pagamento deverá ser feito até o dia 15 (quinze), sob pena de incorrerem, as empresas, nas penalidades prescritas no art. 545, parágrafo único, da CLT.
Parágrafo terceiro: Nos casos de afastamento do empregado, pelo período de até 6 (seis) meses, por motivo de auxílio doença ou auxílio doença acidentário, será mantido, por até este período, o pagamento e a obrigatoriedade da assistência médica individual, não sendo devido tal pagamento e a obrigatoriedade da assistência nas demais hipóteses de afastamento, inclusive aposentadoria por invalidez.
Caberá às Empresas comunicarem ao SINTROPAS-PG a respeito desses afastamentos entre o 16º e o 25º dia do evento, bem como comunicarem ao SINTROPAS-PG a data do retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo quarto: O benefício a ser oferecido pelo SINTROPAS-PG estará regido pelo sistema de coparticipação, no qual cada beneficiário arcará com até 50%(cinquenta por cento) do custo dos exames que venha a ser realizado.
Parágrafo quinto – Acordam as partes que o benefício relacionado nesta clausula iniciará em 1de março de 2020.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A empresa acorda em manter convênio odontológico para todos os seus empregados, firmado pela entidade sindical, cujo valor mensal, por trabalhador, fica estipulado na importância de R$ 11,00 (onze reais) mensais.
Parágrafo primeiro- Desconto do empregado.
A empresa não poderá descontar dos salários dos empregados o custo do benefício, devendo ser custeado pela empresa integralmente.
Parágrafo segundo – Renovação de cláusula.
Esta clausula possui validade de 1 ano conforme validade deste Acordo Coletivo de Trabalho e o reajuste anual será em 1° de maio conforme reajuste da operadora.
Parágrafo terceiro – Envio dos dados ao sindicato.
No ato da admissão e da rescisão a empresa fica obrigada a enviar os dados de seus empregados para que a entidade sindical possa realizar o vínculo do empregado com o convênio odontológico ou a sua desvinculação.
Parágrafo quarto - Cancelamento do convênio odontológico em caso de rescisão do contrato de trabalho.
No ato da rescisão do contrato de trabalho, o benefício que se refere esta cláusula será cancelado imediatamente, independentemente se o beneficiário estiver em tratamento odontológico ou não.
Parágrafo quinto – Acordam as partes que o benefício relacionado nesta clausula iniciará em 1de março de 2020.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA NORMATIVA
Pelo descumprimento de qualquer item ou cláusula deste acordo coletivo de trabalho, será imposta à empresa multa de um salário mínimo nacional da época por infração, por clausula, revertida exclusivamente ao funcionário prejudicado,
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
Instituem as partes que qualquer divergência ou legítimo decorrente da relação de emprego, inclusive o fundado no presente instrumento, será resolvido no foro de Ponta Grossa, obrigando-se os firmatários a,
antes do ingresso em juízo, tentar auto composição, lavrando-se documentos que à mesma se referir, ainda que infrutífera. A tanto, as partes serão representadas por um diretor e advogado.
XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Secretário Geral
SIND MOT COBRADORES E TRAB EMP TRANSP COL VEIC ROD PASSAG URB MUN METROP INTERM INTEREST INTERN E FRET DE PG E REGIAO -SINTROPAS PG
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Empresário
BITUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA