CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC)
– PLANO ALTERNATIVO “FALA MAIS” -
Pelo presente instrumento particular (“Contrato”), de um lado, COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL, prestadora de serviços de telecomunicações, inscrita no CNPJ nº 71.208.516/0001-74, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx/XX, neste ato, devidamente e regularmente representada, doravante denominada “CTBC” ou “CONTRATADA” e, de outro lado, o USUÁRIO, devidamente qualificado na ordem de serviço e/ou no sistema de cadastro da CTBC, doravante denominado “USUÁRIO” ou “CONTRATANTE”, firmam este Contrato conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste Contrato a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (“STFC”) na modalidade local, por meio dos PLANOS ALTERNATIVOS 95/2012 (“residencial’) e 96/2012 (“não residencial”) denominados de “FALA MAIS”.
1.2. Outras prestações, utilidades ou comodidades poderão ser contratadas pelo USUÁRIO, mediante o pagamento dos valores correspondentes a cada serviço e ainda, a disponibilidade técnica para a efetiva prestação do serviço.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA HABILITAÇÃO E PAGAMENTO
2.1. O início da prestação do STFC dar-se-á com a instalação do terminal telefônico no endereço indicado pelo USUÁRIO e com o pagamento do valor referente à habilitação, quando aplicável e previamente informado.
2.2. Para prestação do STFC o USUÁRIO se compromete a pagar mensalmente o valor correspondente à franquia do plano de serviço, valor referente à disponibilização do acesso e ainda, os valores referentes à utilização do serviço após o consumo da franquia mensal.
2.3. Os valores referentes ao plano de serviço vinculado a este Contrato poderão ser reajustados de acordo com a variação positiva do Índice de Serviços de Telecomunicações (“IST”) ou por outro índice que venha a substituí-lo de acordo com a data-base descrita no respectivo plano de serviço.
2.4. Qualquer alteração nos tributos incidentes sobre a prestação do serviço ora contratado permitirá a modificação dos valores cobrados.
2.5. A cobrança dos valores devidos pela prestação do STFC e outros serviços e/ou facilidades será realizada mediante apresentação de Nota Fiscal de Prestação de Serviço (“NFPS”) ao USUÁRIO, que poderá ser paga em qualquer dos locais credenciados e previamente divulgados pela CTBC. O USUÁRIO no ato da contratação do serviço escolherá uma entre as datas de vencimento de sua NFPS.
2.6. O não pagamento da NFPS na data de seu vencimento sujeitará o USUÁRIO ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, bem como 1% (um por cento) de juros de mora e correção monetária do valor devido de acordo com a variação positiva do IGP-M
divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, bem como: (i) suspensão parcial da prestação do serviço mediante bloqueio das ligações originadas após transcorridos 15 (quinze) dias do vencimento da NFPS, com prévio aviso do bloqueio parcial, com 10 (dez) dias de antecedência; (ii) suspensão total da prestação do serviço mediante bloqueio das ligações originadas e recebidas após transcorridos 15 (quinze) dias da suspensão parcial, com prévio aviso do bloqueio total, com 15 (quinze) dias de antecedência; e (iii) possibilidade de rescisão contratual após transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, com prévio aviso da rescisão contratual, com 15 (quinze) dias de antecedência.
2.7. A quitação de valores eventuais devidos, cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cheque, somente ocorrerá após a respectiva compensação bancária. A CTBC reserva-se, ainda, no direito de não receber pagamentos por meio de cheques.
2.8. O USUÁRIO poderá contestar os débitos contra si lançados e que julgar improcedentes junto a qualquer centro de atendimento da CTBC, que deverá emitir uma nova NFPS com o valor incontroverso. Após a apuração da contestação apresentada, a CTBC lançará os débitos comprovadamente procedentes na primeira NFPS a ser emitida, os quais o USUÁRIO não poderá apresentar nova contestação.
2.9. O USUÁRIO é responsável pela instalação e manutenção da sua rede interna de telecomunicações.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. O serviço será oferecido ao USUÁRIO mediante o pagamento da franquia mensal e do valor referente à disponibilização do acesso. Após a utilização da franquia mensal o USUÁRIO deverá realizar o pagamento do valor excedente à franquia mensal, conforme tabela de valores previamente divulgados pela CTBC.
3.1.1. O USUÁRIO terá a opção de contratar a franquia disponível no catalago de serviços da CTBC, sendo que a franquia mensal consistirá em valor fixo pago pelo USUÁRIO que será convertido em minutos para ligações locais do tipo Fixo-Fixo.
3.1.2. A disponibilização do acesso consiste no direito do USUÁRIO possuir a disponibilidade do terminal e da rede de acesso telefônico de maneira individualizada e contínua a fim de possibilitar a fruição do STFC, notadamente a franquia mensal de minutos contratada.
3.2. A prestação do serviço restringe-se à área de concessão da CTBC.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS E DEVERES
4.1. Constituem direitos do USUÁRIO além daqueles previstos na legislação aplicável ao STFC:
a. Obter acesso e fruição do serviço de forma isonômica e dentro dos padrões de qualidade previstos na regulamentação;
b. Receber através de qualquer meio informações adequadas sobre as condições de prestação, contratação e suspensão do serviço e eventuais alterações, bem como respostas às suas solicitações os prazos estabelecidos pelo Plano Geral de Metas de Qualidade do STFC;
c. O detalhamento da fatura nos termos e condições previstos na regulamentação do STFC;
d. A privacidade do documento de cobrança, a inviolabilidade de seus dados e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações ou de compartilhamento de dados necessários ao faturamento, bem como de divulgação de dados pessoais em meios de informações de código de acesso de USUÁRIO, quando não houver restrição deste;
e. A suspensão e restabelecimento do serviço e de comodidades ou utilidades nos termos da regulamentação;
f. A não suspensão do serviço, salvo nos casos previstos na regulamentação;
g. A portabilidade, substituição e interceptação do seu código de acesso, nos termos da regulamentação;
h. A reparação de danos comprovadamente causados pela CTBC e de acordo com a regulamentação;
i. Ser notificado previamente sobre interrupções programadas e sobre suspensões da prestação do serviço decorrentes de inadimplência, bem como da inscrição de seus dados em serviços de proteção ao crédito.
4.2. Constituem deveres do USUÁRIO, além daqueles previstos na legislação aplicável ao STFC:
a. Providenciar, no imóvel indicado, local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos conforme divulgado pela CTBC;
b. Somente conectar à rede externa da CTBC terminais que obedeçam aos padrões e características técnicas estabelecidas na regulamentação;
c. Manter seus dados cadastrais atualizados perante a CTBC;
d. Utilizar adequada e licitamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; e,
e. Preservar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral.
f. Efetuar o pagamento referente à prestação do serviço.
4.3. Constituem direitos e deveres da CTBC, além daqueles previstos na legislação aplicável ao STFC, aqueles descritos no Contrato de Concessão do STFC Local e neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
5.1. A CTBC disponibilizará ao USUÁRIO Centros de Informação e Atendimento que poderão ser acessados por meio do código de acesso 103 12 e da rede mundial de computadores através do site xxx.xxxx.xxx.xx, ou pessoalmente nos endereços previamente divulgados pela CTBC.
5.2. Os Centros de Informação e Atendimento são capacitados para receber e processar solicitações, queixas e reclamações encaminhadas pelos usuários pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação à distância, as quais receberão número de ordem a ser informado ao USUÁRIO, nos termos da regulamentação.
5.3. O USUÁRIO será informado pela CTBC quanto às providências adotadas em função de sua solicitação, reclamação ou queixa, nos prazos definidos pelo Plano Geral de Metas da Qualidade para o STFC (PGMQ).
CLÁUSULA SEXTA – DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
6.1. Após a instalação do terminal telefônico e do pagamento da tarifa de habilitação, o USUÁRIO poderá registrar solicitação de mudança de endereço do seu terminal telefônico em qualquer Centro de Informação e Atendimento da CTBC, que será executada nos prazos estipulados no PGMQ.
6.2. A CTBC não poderá alterar unilateralmente o código de acesso vinculado ao terminal do USUÁRIO sem que haja prévia comunicação na forma e prazos estipulados na regulamentação.
6.3. Verificada a disponibilidade técnica e mediante pagamento do valor previamente divulgado, a CTBC atenderá solicitação do USUÁRIO de alteração do código de acesso vinculado ao seu terminal.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUSPENSÃO DO STFC
7.1. O USUÁRIO adimplente pode requerer à CTBC a suspensão do serviço contratado, e conseqüentemente dos demais serviços e modalidades vinculados ao terminal, uma única vez a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.
7.2. A solicitação de suspensão do serviço de forma diversa da descrita no item acima obrigará o USUÁRIO ao pagamento de valor devidamente divulgado pela CTBC, nos termos da regulamentação.
CLÁUSULA OITIVA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
8.1. O presente Contrato vigerá por prazo indeterminado, respeitado em todos os casos, o prazo do Contrato de Concessão do STFC Local firmado pela CTBC com a ANATEL.
8.2. O presente instrumento poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a. Por solicitação do USUÁRIO, a qualquer tempo;
b. Pela CTBC, motivada pelo descumprimento do USUÁRIO do disposto neste instrumento ou na regulamentação pertinente;
c. Por extinção do Contrato de Concessão do STFC Local firmado pela CTBC com a ANATEL;
d. Por descontinuidade do Plano Alternativo, respeitados os prazos previstos para denúncia do contrato; e,
e. Por iniciativa da CTBC, em decorrência da extinção e/ou descontinuidade do plano de serviço e mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias.
8.3. O encerramento do Contrato, qualquer que seja o motivo, não prejudica a exigibilidade de encargos, débitos ou créditos decorrentes da prestação do STFC ainda não quitados pelo USUÁRIO, conforme o caso.
8.4. No caso de rescisão deste Contrato por não pagamento do documento de cobrança, a CTBC estará autorizada a enviar os dados cadastrais do USUÁRIO inadimplente para inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito e demais cadastros semelhantes, além de protesto, mediante prévia notificação conforme legislação vigente.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. O presente instrumento encontra-se divulgado no sítio da CTBC na rede mundial de computadores e nos Centros de Informação e Atendimento.
9.2. São aplicáveis ao presente instrumento toda a legislação aplicável ao STFC, especialmente as leis 8.078/90 e 9.472/97, bem como os regulamentos aprovados pela ANATEL.
9.3. Inobstante outras disposições, em hipótese alguma a CTBC, seus prepostos e empregados serão responsáveis perante qualquer pessoa, incluindo o USUÁRIO, por danos indiretos, punitivos, especiais, exemplares, incidentais ou emergentes, ou por perda de receita, de dados, de uso de dados, lucros cessantes, uso ou outra vantagem econômica decorrente do contrato ou de qualquer forma a ele relacionada, inclusive, mas não se limitando ao uso ou incapacidade de usar/prestar os serviços, independentemente da causa, seja em ação contratual, seja por negligência ou de outra forma, ainda que a outra parte ou terceiro de quem a indenização esteja sendo reclamada tenha sido advertida previamente sobre a possibilidade de tais danos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1. As Partes elegem o foro do domicílio do USUÁRIO para dirimir eventuais questões oriundas deste instrumento.
Contrato registrado perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais.