CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 20220551
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 20220551
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 6/2022-020-PMVX
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DO XINGU (Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu) E A EMPRESA PLUG PAGUE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
I. PARTES
CONTRATANTE
O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU (PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO
XINGU), inscrito no CNPJ sob o nº 34.887.935/0001-53, sediada à Av. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx nº. 174, Bairro Centro, Vitória do Xingu/PA, doravante simplesmente denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Sr. XXXXXX XXXXX XXXXX, Prefeito Municipal.
CONTRATADO
A empresa PLUG PAGUE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 42.372.194/0001-04, com sede na Xx. X 00, Xxxx 0000 nº. 1296, Bairro Set Bueno, na cidade de Goiânia, estado do Goiás, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu sócio administrador Sr. ADEMIR BATINGA DE JESUS brasileiro, solteiro, empresário, portador da Carteira Nacional de Habilitação: 06082137231 DETRAN/GO, RG: 6642223 SSP/GO e CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua C nº. 88, Quadra nº. 163, Lote nº. 07, Residencial Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxxx xx. 000, Xxxxx Xxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx, xxxxxx xx Xxxxx.
II. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, as partes anteriormente individuadas e devidamente qualificadas, resolvem consoante a autorização exarada nos autos do processo de INEXIGIBILIDADE nº 6/2022-020-PMVX, pactuar o presente instrumento contratual que será em tudo regido pelas cláusulas que aceitam e mutuamente se outorgam:
CAPÍTULO PRIMEIRO – DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O objeto do presente CONTRATO consiste na contratação da empresa PLUG PAGUE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 42.372.194/0001-04, com sede na Xx. X 00, Xxxx 0000 nº. 1296, Bairro Set Bueno, na cidade de Goiânia, estado do Goiás, para apresentação única em show artístico com o “CANTOR XXX XXXXXXXXX” na realização do VIT SOL 2022, no dia 04/11/2022 no município de Vitória do Xingu/PA.
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LTDA:42372194000104 Dados: 2022.09.19 17:36:09 -03'00'
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O show mencionado no “caput” desta cláusula compreende unicamente a apresentação pública da “CANTOR XXX XXXXXXXXX” não podendo ser entendido em qualquer hipótese, sob qualquer alegação ou pretexto, que este CONTRATO esteja vinculado ou associado a qualquer outro tipo de atividade que não a prevista neste Contrato, sendo certo que, este Contrato também não autoriza de forma alguma o uso do direito de imagem e/ou voz do ARTISTA para qualquer uso não previsto neste Instrumento, ficando ainda consignado que os dados e/ou informações abaixo serviram de base para todas as negociações que resultaram nas condições e cláusulas ora pactuadas. Os dados e informações básicas relativas à apresentação do ARTISTA são os seguintes:
DATA DA APRESENTAÇÃO: 04/11/2022 HORÁRIO PREVISTO: 20:00 horas
LOCAL DO SHOW: Prainha da Orla da cidade de Vitória do Xingu/PA. DURAÇÃO MÍNIMA DO SHOW: 1:30 horas
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos em que as condições operacionais do evento não permitam que o ARTISTA da CONTRATADA, inicie a apresentação artística em até 60 (sessenta minutos) após o horário previsto para o início do show, conforme estabelecido no parágrafo anterior, ficará a critério da CONTRATADA, por meio de seu representante no local, e do ARTISTA, a decisão sobre o eventual cancelamento da apresentação, ou sobre o eventual aguardo por prazo superior, até que as condições operacionais permitam o início do show. Em caso do eventual cancelamento do mesmo, pelos motivos constantes do presente parágrafo, não caberá ao CONTRATANTE o reembolso de quaisquer quantias que tenham sido pagas antecipadamente pelo mesmo.
CAPÍTULO SEGUNDO – DO PREÇO CONTRATADO
CLÁUSULA SEGUNDA:
a) - Pela contratação ora realizada, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a importância de R$: 218.000,00 (Duzentos e Dezoito Mil Reais) de cachê (artistas, músicos, equipe, passagens aéreas, translado local, hospedagem e alimentação).
CLÁUSULA TERCEIRA:
3.1 - Esclarece a CONTRATADA que os valores indicados na Cláusula Segunda deverão ser pagos da seguinte forma:
Valor das parcelas | Data limite para pagamento | Modalidade de pagamento |
R$: 150.000,00 | Na assinatura de contrato | Transferência bancária |
R$: 68.000,00 | Até o dia 01/11/2022 | Transferência bancária |
3.2 - As despesas decorrentes desta contratação serão suportadas pelo orçamento fixado na Lei Orçamentária anual vigente na seguinte dotação orçamentária:
23 695 0471 2.024 - Manutenção da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer 3.3.90.39.00 – Outros serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
PARÁGRAFO PRMEIRO: A CONTRATADA não poderá sofrer retenção de INSS por não se tratar o presente instrumento, ou seja, a realização do Show com o “CANTOR XXX XXXXXXXXX”, de cessão de mão de obra, uma vez que os serviços aqui dispostos têm caráter eventual conforme
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-03'00'
previsto no § 2º do Artigo 115 da IN SRP nº. 971/09, não está listado na exaustiva lista prevista no artigo 118 e nem equipara-se ao previsto no item XXI do mesmo dispositivo. Igualmente a CONTRATADA não poderá sofrer ainda retenção de qualquer valor a título de PIS/COFINS/CSLL e IRPJ por não se tratar o presente instrumento, como já dito, de locação de mão de obra, porquanto os serviços, a que tratam o presente instrumento, não se enquadrarem como organização de feiras, congressos, seminários, simpósios e congêneres.
PARÁGRAFO SEGUNDO: - A CONTRATANTE reterá ISSQN.
CAPÍTULO TERCEIRO – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
TRANSPORTE:
CLÁUSULA QUARTA: Todo o transporte do ARTISTA e equipe de operação técnica, além das despesas decorrentes com excesso de carga, até a cidade de Vitória do Xingu/PA (ida e volta) ocorrerá por conta do CONTRATADO.
TRASLADOS:
CLÁUSULA QUINTA: A contratação e custos relativos ao translado do ARTISTA e equipe de operação técnica, ocorrerão por conta do CONTRATADO.
HOSPEDAGEM / ALIMENTAÇÃO:
CLÁUSULA SEXTA: A contratação e custos relativos à hospedagem e alimentação do ARTISTA e equipe de operação técnica, ocorrerão por conta do CONTRATADO.
PRODUÇÃO DO ESPETÁCULO:
CLÁUSULA SÉTIMA: Será de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE a produção do espetáculo, inclusive com relação a todas as despesas dela decorrentes e como condição imprescindível para a realização do mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá exclusivamente ao CONTRATANTE a liberação da realização do espetáculo junto a todos os órgãos públicos e entidades de classe, bem como junto às autoridades locais, inclusive o pagamento do ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais), além de todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições de qualquer espécie ou natureza devidos, por força da Lei a todos e quaisquer órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, com antecedência de 05 (cinco) dias da data prevista para a realização da apresentação artística a que se refere o presente CONTRATO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Obriga-se ainda o CONTRATANTE, sob pena de rescisão imediata do presente CONTRATO, nos mesmos moldes do parágrafo anterior, a não realizar e não permitir que se realize no dia, no mesmo palco e horário, previsto para a apresentação do ARTISTA, nenhuma outra atração artística de qualquer natureza, seja a que título for, sob qualquer hipótese, alegação ou pretexto.
PALCO, CAMARIM E EQUIPE DE SEGURANÇA:
CLÁUSULA OITAVA: Será de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE, ficando às suas expensas, a montagem do palco para a realização do espetáculo objeto deste CONTRATO.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATANTE obriga-se a ter um eletricista, o qual deverá permanecer no local por ocasião da montagem e desmontagem dos equipamentos de som e luz e durante toda a realização do evento.
XXXXXXXX XXXXXX: O RIDER TÉCNICO, será enviado pelo CANTOR para o CONTRATANTE após a assinatura deste CONTRATO, e deverá ter autorização prévia do produtor técnico responsável pelo ARTISTA.
CLÁUSULA NONA: É responsabilidade do CONTRATANTE a preparação de camarins, que ficarão à disposição do Cantor e Banda e de toda a sua equipe, equipado com banheiro.
CLÁUSULA DÉCIMA: O CONTRATANTE se responsabilizará pela segurança material e pessoal do artista e equipe contratados e para isso colocará no local do show 06 (seis) seguranças (homens habilitados, desarmados e em trajes civis), para cuidar da segurança no palco e nos camarins, desde sua chegada na cidade até a sua saída, inclusive no local da referida apresentação. O espetáculo poderá ser interrompido a qualquer momento, se ficar constatado o comportamento inadequado do público presente em relação ao artista e/ou sua equipe, ficando claro que, neste caso, a CONTRATADA não terá qualquer responsabilidade ou multa, considerando assim o espetáculo ora contratado como realizado.
EQUIPAMENTOS:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Fica sob a integral responsabilidade do CONTRATANTE a contratação e pagamento dos equipamentos de som e luz, de acordo com as especificações que lhe serão entregues por ocasião da assinatura do presente CONTRATO, responsabilizando-se ainda, por seu transporte, montagem e desmontagem, além de eventual operação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATANTE deverá contar com 01 (um) gerador de energia, um quadro elétrico, dentro das normas técnicas da concessionária de energia elétrica local, sendo que o combustível para o funcionamento dos geradores será por conta da CONTRATANTE.
CAPÍTULO QUARTO – DA DIVULGAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Será de exclusiva responsabilidade e correrá às expensas do CONTRATANTE a preparação, produção e veiculação das peças publicitárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica desde já vedada a reprodução, publicação, divulgação ou exteriorização por quaisquer meios ou veículos de comunicação, seja televisão, cinema, teatro, exposições, inclusive internet e circuito fechado de TV, das imagens obtidas durante o show do artista, ressalvadas aquelas divulgadas para fins de promoção e publicidade dos shows ou ainda para edição jornalística, as quais, necessariamente, deverão ter tido autorização expressa da CONTRATADA, anteriormente à utilização das referidas imagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em sendo autorizada pela CONTRATADA, a reprodução de imagens dos shows para as exceções contidas no “caput” desta cláusula, estabelece-se, neste ato, que as referidas imagens não poderão ultrapassar a duração de 30” (trinta segundos).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais patrocinadores do evento, que celebrarem contrato ou acordo diretamente com o CONTRATANTE, xxxxxxx ser aprovados e autorizados previamente pela
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LTDA:42372194000104 Dados: 2022.09.19 17:38:31
CONTRATADA, evitando-se assim, incompatibilidade da marca ou produto do patrocinador com a imagem pública dos ARTISTAS da CONTRATADA, bem como o uso indevido da imagem do ARTISTA, haja vista que o presente CONTRATO não contempla direito de imagem, sendo, desta forma, vedado terminantemente o uso da imagem do ARTISTA na promoção ou divulgação de produtos ou estabelecimentos que apoiem o evento. Se o CONTRATANTE divulgar qualquer material promocional sem a prévia e expressa autorização da CONTRATADA, esta poderá de imediato requerer a suspensão da mesma, além de sujeitar a CONTRATANTE ao pagamento de multa em valor igual ao do presente CONTRATO, facultado, ainda, a CONTRATADA considerar rescindido o presente instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO: A CONTRATADA não se responsabilizará por propagandas que não estejam de acordo com a Legislação vigente no Município e Estado onde se realizará o show.
CAPÍTULO QUINTO – DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O CONTRATANTE assume expressamente a responsabilidade pelo ressarcimento de quaisquer danos ocasionados a terceiros que ocorrem antes, durante e depois da apresentação do show ora contratado, decorrentes de falhas e natureza técnica, imprudência ou imperícia nas instalações dos equipamentos, curtos-circuitos, incêndios, desabamentos, acidentes provocados por excesso de lotação ou imperícia de lotação ou imperícia técnica ou na segurança, etc.
PARÁGRAFO ÚNICO: Assume o CONTRATANTE igualmente, toda a responsabilidade por eventuais danos causados aos bens pertencentes aos ARTISTAS e à CONTRATADA, independentemente de dolo ou culpa própria ou de terceiros, extensiva essa responsabilidade aos casos de perda, furtos simples ou motivados por caso fortuito ou de força maior, comprometendo-se e obrigando-se pela restauração e/ou restituição do equipamento, a critério da CONTRATADA, sempre em iguais quantidades, modelos e marcas, estendendo a responsabilidade ao período entre a chegada dos referidos equipamentos à cidade até a sua retirada, para destino seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O CONTRATANTE responderá isoladamente por todos e quaisquer danos materiais e/ ou morais a que sejam submetidos ou experimentem a CONTRATADA, o CANTOR ou terceiros que decorram direta ou indiretamente do objeto desse contrato, desde que provocados por sua imprudência, imperícia ou negligência, destacando-se nessas prováveis ações ou omissões, notadamente, mas não restrito, ao cumprimento das formalidades legais inerentes ao espetáculo, ausência de pagamentos mesmo que a terceiros, também em razão do espetáculo, possíveis tumultos por falta de segurança, atrasos em transporte e outros.
CAPÍTULO SEXTO – DA MULTA E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Salvo nos casos específicos em que está consignada multa específica, a parte que infringir quaisquer das demais cláusulas e condições deste CONTRATO, ficará sujeita à multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor descrito na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA FISCALIZAÇÃO:
16.1 - O acompanhamento da execução desse Contrato ficará a cargo do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU (PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU) - Contratante, mediante nomeação do servidor Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, para exercer a função de fiscal e a Sra.
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Dados: 2022.09.19 17:39:07 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, para exercer a função de fiscal substituta, designadas através Portaria nº. 1.152/2022-SEMAD designada para este fim, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93.
16.1.1 – A servidora designada anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de:
I - Fiscalizar e atestar o fornecimento, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato;
II - Comunicar eventuais falhas no fornecimento, cabendo à CONTRATADA adotas as providências necessárias;
III - Garantir à CONTRATADA toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com o fornecimento;
IV - Emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo;
16.1.2 - A fiscalização exercida pela CONTRATADA não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual
CAPÍTULO SÉTIMO – DA NÃO APRESENTAÇÃO DO SHOW
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: A não apresentação do CANTOR, por força da não realização do espetáculo por impedimento de qualquer órgão público ou entidade de classe, ou por falta de providência do CONTRATANTE, mas não limitado, ao exposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Sétima do presente CONTRATO, obriga, da mesma forma, o CONTRATANTE ao integral cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, especialmente, mas não limitado, ao que se refere aos pagamentos conforme discriminado nas Cláusulas Segunda e Terceira, e demais despesas decorrentes do evento ainda que não realizado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITOVA: No caso da não apresentação pela ausência do CANTOR em virtude de casos fortuitos e alheios a sua vontade, tais como, mas não limitado a, doença devidamente comprovada, acidente, impossibilidade de acesso ao local de evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permitam o pouso e/ ou decolagem de aeronaves, falha mecânica de veículos de transporte dos ARTISTAS, equipe ou equipamentos, atraso de avião, cancelamento do voo, catástrofes de qualquer natureza, risco de contágio, adotando-se como solução, para a hipótese, a designação de nova data para a realização do show de acordo com a disponibilidade da agenda do CANTOR, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de eventuais cancelamentos, conforme o “caput” desta cláusula caberá ao CONTRATANTE, arcar com os custos relativos para a execução e produção do show na nova data, inclusive transportes, hospedagens, alimentação, sonorização, iluminação, palco, etc...
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: A não apresentação do espetáculo objeto do presente CONTRATO nos casos de calamidade pública, luto oficial, decreto por autoridade competente ou outro fenômeno catastrófico de qualquer natureza, adotar-se-á como solução para a hipótese, a designação de nova data para a realização do show de acordo com a disponibilidade da agenda do ARTISTA, isentadas desde já ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
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LTDA:42372194000104 Dados: 2022.09.19 17:39:54
-03'00'
CLÁUSULA VIGÉSIMA: A não apresentação do espetáculo objeto do presente CONTRATO pela ausência injustificada do CANTOR acarretará o pagamento da multa contratual prevista na Clausula Décima Sexta, além da devolução das quantias já pagas pelo CONTRATANTE para a CONTRATADA.
CAPÍTULO OITAVO – OUTRAS PENALIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: No caso da eventual inadimplência do CONTRATANTE, quanto ao cumprimento de quaisquer das suas obrigações estipuladas nas cláusulas acima, notadamente aquelas especificadas nas Cláusulas Segunda e Terceira, considerar-se-á, automaticamente rescindido o presente CONTRATO, independentemente de qualquer compromisso assumido, perante o CONTRATANTE, ficando desde já a CONTRATADA autorizada a negociar a presença do CANTOR em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigados (CONTRATADA e CANTOR) com relação a qualquer pagamento, devolução de parcelas pagas, ou indenização, seja a que título for.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Também correrá por conta da parte infratora todas as despesas e honorários advocatícios e multas cabíveis dentro da lei em vigência de nosso País.
CAPÍTULO NONO – DA NEGOCIAÇÃO COM TERCEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Na hipótese do CONTRATANTE querer repassar este show para terceiros, obriga-se o mesmo a comunicar tal fato à CONTRATADA, sujeitando-se à sua aprovação por escrito, porém, ficando sempre, independentemente do referido “de acordo” da CONTRATADA com relação ao repasse, como primeiro e único responsável pelo integral cumprimento dos compromissos aqui assumidos, seja em relação à CONTRATADA ou ao ARTISTA, seja em relação a terceiros, declarando expressamente neste ato que exime tanto o ARTISTA quanto a CONTRATADA de qualquer responsabilidade neste sentido.
CAPÍTULO DÉCIMO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: O repertório será de inteira responsabilidade e escolha da CONTRATADA e com isso o CONTRATANTE não poderá se opor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: CONDIÇÃO SUSPENSIVA: A devolução pelo
CONTRATADO do presente CONTRATO devidamente assinado à CONTRATANTE que deverá ser assinado com certificado digital da empresa, porém é imprescindível para o pagamento da primeira parcela.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SEXTA: A parte que der motivo para o cancelamento deste CONTRATO com prazo de antecedência mínima de até 15 (quinze) dias em relação à data do espetáculo, pagará uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor descrito na Cláusula Segunda. Caso este cancelamento ocorra a menos de 15 dias do espetáculo, esta multa será de 100% (cem por cento) do valor descrito na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SÉTIMA: As partes declaram e manifestam neste ato a renúncia de invocar o arrependimento ao pactuado neste CONTRATO, tornando-se para as mesmas um ato perfeito e acabado. Sendo assim, renunciam ao contido no Artigo 420 do Novo Código Civil, ou seja, o arrependimento.
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PLUG PAGUE SERVICOS FINANCEIROS LTDA:42372194000104
-03'00'
LTDA:42372194000104 Dados: 2022.09.19 17:40:38
CLÁUSULA VIGÉSSIMA OITAVA: O presente CONTRATO também encerra todas as tratativas entre CONTRATANTE e CONTRATADA, não sendo admitido, pois, qualquer tipo de reivindicação quanto ao que aqui não esteja expressamente previsto, contratado e sobre o que tenham acordado as partes. Especialmente, não terão qualquer validade acertos praticados por terceiros, mesmo que funcionários da CONTRATADA ou do CONTRATANTE, que não estejam endossados por escrito pelos representantes legais de ambas, devendo todas e quaisquer correspondências de parte a parte seguir com protocolo ou através de carta registrada, para o endereço que consta do presente instrumento, permitido o uso do E-MAIL desde que posteriormente confirmados sobre seu efetivo recebimento, ficando obrigadas, ambas as partes, a comunicar imediatamente acerca de eventual alteração de endereço.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA NONA: As partes elegem, para a discussão de todas as questões ou dúvidas oriundas do presente CONTRATO, e que não comportem solução amigável, o Foro da Comarca da Cidade de Vitória do Xingu, Estado do Pará, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, e independentemente do domicílio atual e/ou futuro das partes contratantes. E assim, por estarem justos, avençados e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença das duas testemunhas infra-assinadas.
Vitória do Xingu/PA, 19 de setembro de 2022
XXXXXX XXXXX XXXXX:80226442268
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXX:80226442268
Dados: 2022.09.19 14:19:26 -03'00'
XXXXXX XXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
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Assinado de forma digital por PLUG PAGUE SERVICOS FINANCEIROS LTDA:42372194000104
Dados: 2022.09.19 17:41:27 -03'00'
PLUG PAGUE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA
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CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1 - CPF:
2 - CPF:
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