CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS E TEBAS CONSULTORIA LTDA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS E TEBAS CONSULTORIA LTDA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), inscrita no CNPJ sob o n.º 23.767.031/0001-78, com sede à Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, x.x 000, xx Xxxx xx Xxxxx (XX) neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado à Praça Nossa Senhora das Graças, n.º 382, portador da Cédula de Identidade RG n.º M- 650.858, expedida pela SSP/MG, e do C.P.F. n.º 000.000.000-00, doravante designada simplesmente de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa TEBAS CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.263.535/0001-86,
com sede à Xxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 000, Xxxx 0 e 4 – Xxxxxxx Xxxxxxxx XXX, em Uchoa (SP), CEP: 15.890-000, neste ato representada por seu sócio administrador, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG n.º 42.950.119-5, expedida pela SSP/SP e do C.P.F. n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xxxxxx Xxxxxx, n.º 553 – Residencial Xxxxxxx Xxxxxxxx, em Uchoa (SP), CEP: 15.890-000, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TÉCNICOS PROFISSIONAIS, cuja celebração foi autorizada pelo Processo Licitatório, modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO N.º 031/2022, tipo “Menor Preço Mensal” e se regerá pela Lei Federal n.º 10.520 de 17 de julho de 2002, Decreto Federal n.º 10.024, de 20 de setembro de 2019, Decreto Municipal n.º 592 de 03 de janeiro de 2005, Decreto Municipal n.º 1.509/20, Lei Complementar n.º
123 de 14 de dezembro de 2006, e demais legislações correlatas e, subsidiariamente pela Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto:
Constitui objeto do presente instrumento a contratação de pessoa jurídica para assessoria na Gestão em Saúde, suporte na Gestão do SUS, Atenção Básica e Sistemas Operacionais, auxiliando no gerenciamento financeiro do SUS, nova pactuação de Financiamento da Saúde, implantação dos serviços de Regulação na Saúde, auxílio nos Programas do Ministério da Saúde, com vistas a melhoria e facilitação às ferramentas de trabalho da Secretaria Municipal de Saúde ao atendimento do usuário, em regime de prestação parcelada, durante o período de 12 (doze) meses, desenvolvendo as seguintes atividades:
1.1 - Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais.
1.2 - Serviço de consultoria na gestão em saúde, suporte no gerenciamento financeiro dos blocos a saúde, financiamento do SUS, planejamento das ações, verificação dos instrumentos de planejamento, projetos e programas Ministério da Saúde, protocolos assistenciais, treinamento da utilização dos blocos de financiamentos, suporte na organização dos recursos humanos em saúde, suporte
para captação de recursos, monitoramento, controle e avaliação das pactuações. Oferecer consultoria à Atenção Básica, nos Programas do Ministério da Saúde (PSE, NASF, SISMOB e monitoramento das metas pactuadas, entre outros). Assessoria na elaboração de projetos para credenciamento, cadastro de propostas junto ao fundo nacional de saúde, instrumentos de planejamento, Plano municipal de saúde, Programação Anual de Saúde, Relatório Quadrimestral Detalhado e Relatório Anual de Gestão.
1.3 - Orientação dos instrumentos de planejamento de acordo com a legislação vigente do fundo municipal de saúde, suporte na elaboração de parecer nos casos de judicialização da saúde.
1.4 - Apoio à implantação do Componente Municipal de regulação, controle, avaliação e auditoria com definição de fluxos, regulamentação, padronização e distribuição físico financeiro. Organização baseada na atenção primária enquanto porta de entrada da rede municipal de saúde.
1.5 - Contribuir no Monitoramento dos projetos em andamento como obra de construção, reforma e ampliação das unidades contempladas pelo Programa Requalifica UBS do Ministério da Saúde, projetos em fase de implantação por programa do Ministério da Saúde ou por emenda parlamentar, redução de custos e otimização de recursos. Fornecer treinamento para as equipes de saúde voltado ao acolhimento e humanização do atendimento, assessorar no apoio para elaboração de Protocolos exigidos pelo Ministério da Saúde.
1.6 - Realizar monitoramento dos indicadores do pacto pela saúde, PSE, E-SUS- Atenção Básica, Programa Saúde em Casa, entre outros. Fornecer treinamento, monitoramento dos sistemas da atenção básica e sistema de informação ambulatorial à base de dados do DATASUS e outros sistemas, assessoria voltada para as políticas criadas pelo Ministério da Saúde como a de Atenção Básica, Alimentação e Nutrição, Saúde Bucal e Política Nacional de Práticas integrativas e complementares em saúde.
1.7 - Suporte à implantação, monitoramento e controle do E-SUSAB e prontuário eletrônico.
1.8 - Organização e distribuição do faturamento de consultas, exames e procedimentos realizados na rede de saúde municipal, consoante ao teto financeiro do município. Realizar estudo conjunto com técnicos da Secretaria Municipal de Saúde sobre a estrutura que se apresenta descrever os fluxos existentes, apoio na realização da Conferência Municipal de Saúde, utilizar o estudo realizado para levantar os pontos críticos que se apresentam capacitação dos profissionais de saúde por micro área de abrangência. Assessoria referente a programas existentes com utilização do incentivo financeiro, organização do processo de trabalho, realização e avaliação da UBS (Unidade Básica de Saúde).
1.9 - Apoio técnico junto à Secretaria Municipal de Saúde com proposta de alterações necessárias no fluxo de assistência para sanar os pontos críticos apontados, apoio na elaboração de Planos Operativos de acordo com a legislação vigente, apoiar os técnicos da Secretaria Municipal de Saúde no planejamento da implementação das propostas elencadas; no planejamento e estruturação, implementação e definição de metas dos serviços de controle, avaliação e auditoria. Apoio na elaboração de processo de contratualização dos serviços de saúde, Revisão da PPI – Programação Pactuada Integrada e realização de remanejamento ordinário e extraordinário, Assessoria para regularização e/ou orientação para o adequado funcionamento da Farmácia Municipal, Monitoramento da REMUME (Relação Municipal dos Medicamentos) e diretrizes para sua dispensação, Apoio na elaboração do PGRSS – Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme normas da Vigilância de Saúde.
1.10 - Assessoria na elaboração do Plano Municipal de Contingência da dengue, febre de Chikungunya e outros quando necessário, Monitoramento dos indicadores da vigilância em saúde.
1.11 - Os serviços deverão ser prestados “in loco” no mínimo três vezes ao mês, com carga horária de no mínimo 08 horas/dia de acordo com as necessidades da Administração.
1.12 - A CONTRATADA deverá prestar os serviços, de acordo com a demanda, também a distância, com consultor exclusivo, através de atendimento por contato telefônico, Skype e Whatsapp.
1.13 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação na fase de licitação.
1.14 - É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato.
1.15 - Cumprir as posturas municipais e as disposições legais estaduais e federais que interfiram na execução dos serviços.
1.16 - Responsabilizar-se civil e penalmente pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, apurados pela Fiscalização do contrato em procedimento no qual seja assegurada ampla defesa, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização da CONTRATANTE, em seu acompanhamento.
1.17 – A CONTRATADA será a responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste Contrato.
1.18 - A CONTRATADA reconhece ao Município de Itaú de Minas o direito de, a critério deste, descontar dos pagamentos devidos o valor de multas e demais sanções pecuniárias previstas neste Contrato.
1.19 - A CONTRATADA não poderá sem anuência do Município de Itaú de Minas, modificarem quaisquer especificações deste Contrato.
1.20 - A CONTRATADA é obrigada a permitir e facilitar a fiscalização ou supervisão pelo Município de Itaú de Minas, de todas as fases de execução do objeto contratado, devendo prestar as informações e esclarecimentos solicitados.
1.21 - A CONTRATADA é obrigada a participar ao Município a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a execução do contrato, no todo ou em parte, para análise e deferimento ou não da motivação, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
1.22 - A CONTRATADA deverá seguir rigorosamente as normas e padrões estabelecidos em lei, bem como diligenciar para que serviços estejam em perfeitas condições, não podendo conter quaisquer vícios.
CLÁUSULA SEGUNDA - Dos prazos:
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses contados da data de sua assinatura e no interesse da Administração e por acordo entre as partes, a contratação poderá ser renovada por sucessivos períodos, respeitando o limite máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, alterada pelas Leis 8.883/94 e 9.648/98.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do preço:
3.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de: R$ 3.750,00 (Três mil e setecentos e cinquenta reais) pela prestação de serviços de assessoria na Gestão em Saúde, suporte na Gestão do SUS, Atenção Básica e Sistemas
Operacionais, auxiliando no gerenciamento financeiro do SUS, nova pactuação de Financiamento da Saúde, implantação dos serviços de Regulação na Saúde, auxílio nos Programas do Ministério da Saúde, com vistas a melhoria e facilitação às ferramentas de trabalho do Departamento Municipal de Saúde ao atendimento do usuário e valor global de R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais).
3.2 - As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão a conta da dotação orçamentária n.º 02.10.10.302.1008.2118-3.3.90.39.00 – Manutenção das Atividades da Saúde – BLMAC, do presente exercício.
CLÁUSULA QUARTA - Do reajuste:
O valor referente a prestação de serviços de consultoria e assessoria será reajustado anualmente com base na variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou se for extinto, de outro índice equivalente, a critério da Administração.
CLÁUSULA QUINTA - Da forma de pagamento:
Os pagamentos referente a prestação de serviços de consultoria e assessoria na área de elaboração de propostas de convênios, gestão de convênios e prestação de contas serão efetuados mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, mediante apresentação da Nota Fiscal, com aceitação e atesto do responsável pelo recebimento do objeto e acompanhada da Certidão de regularidade fiscal junto à fazenda federal e C.R.F. - Certificado de Regularidade de Situação para com o FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - Da fiscalização:
Os serviços ficarão sujeitos a permanente fiscalização da CONTRATANTE, a qual deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Saúde, através do titular da pasta ou por quem este designar.
Parágrafo 1º - Fica reservado ao município de Itaú de Minas o direito de vistoriar no local de recebimento os serviços afetos à atividade podendo ainda, a qualquer momento, determinar, dentro dos limites legais, modificações no atendimento ou na execução do serviço, não isentando, entretanto, a CONTRATADA da responsabilidade pela posterior constatação de má qualidade dos serviços que venha a ser verificado.
Parágrafo 2º - O Município de Itaú de Minas acompanhará e fiscalizará toda a prestação do serviço referente ao objeto deste contrato, através de profissionais competentes que poderão, constatando que os serviços não correspondem aos anseios do Município de Itaú de Minas:
- Mandar suspender a prestação dos serviços;
- Rescindir o contrato;
- Mandar reformular a metodologia da execução do serviço;
- Suspender o pagamento.
Parágrafo 3º - Em caso de suspensão de pagamento, ficam também suspensos os direitos a reajuste e/ou juros da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - Da subcontratação dos serviços:
É vedado à CONTRATADA subcontratar total ou parcialmente a prestação do serviço.
CLÁUSULA OITAVA - Da inexecução contratual:
Pela inexecução total ou parcial deste contrato, poderá a CONTRATANTE, facultada ampla e prévia defesa à CONTRATADA, aplicar as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal n.° 8.666/93.
XXXXXXXX XXXX – Dos encargos:
A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e contratuais, bem como pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato.
§ 1º - A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos referidos nesta cláusula, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento.
§ 2º - A CONTRATANTE poderá, em qualquer tempo, durante a vigência do presente contrato, exigir a comprovação de quitação dos encargos descritos no “caput” desta cláusula como condição para pagamento dos créditos da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - Penalidades aplicáveis:
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, resguardada os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes sanções:
10.1 - Multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento) calculada sobre o valor total estimado do contrato, por dia de inadimplência, até o limite de 02 (dois) dias úteis, na entrega total do objeto deste, caracterizando a inexecução parcial;
10.2 - Multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato pela inadimplência além do prazo de 02 (dois) dias úteis, caracterizando a inexecução parcial do mesmo.
10.3 - Advertência.
10.4 - A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei 8.666/93, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração.
10.5 - A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município de Itaú de Minas, via Tesouraria Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação enviada pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas.
10.6 - O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em favor da CONTRATADA, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, à diferença será cobrada na forma da lei.
10.7 - As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato da Secretária Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, devidamente justificado.
10.8 - À CONTRATADA que, ensejar o retardamento da execução do objeto deste contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Itaú de Minas e será descredenciada do CRC Municipal, pelo período de 5 anos se credenciada for, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e nas demais cominações legais.
10.9 - As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
10.10 - Em qualquer hipótese e aplicação de sanções será assegurado à da
CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da rescisão:
Haverá a rescisão do presente contrato, em qualquer tempo, determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do presente contrato, nos casos enumerados nos incisos I ao XII e XVII do artigo 78, observado o artigo 79, parágrafo 2.º e 5.º e artigo 80, todos da Lei n.º 8.666/93, assegurado o contraditório e ampla defesa da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Do foro:
Por força da lei, o foro competente para conhecer deste contrato e das questões dele decorrentes é o da Comarca de Pratápolis, com exclusão de qualquer outro.
E, por estarem assim as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de mesmo teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo-assinadas, para que produza todos os efeitos legais e de direito.
Itaú de Minas, em 21 de dezembro de 2022.