CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CICLISMO
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CICLISMO
CÓDIGO DE ÉTICA DA CBC
I. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 1o. O presente código se aplica a todos os membros de comissões técnicas e atletas de seleções nacionais, árbitros, dirigentes, funcionários de quaisquer níveis hierárquicos e estagiários que estejam sob a jurisdição da Confederação Brasileira de Ciclismo, bem como às pessoas naturais e jurídicas que com ela direta ou indiretamente contratem e/ou se relacionem.
Art. 2o. Os indivíduos sujeitos ao Código têm a obrigação de conhecê-lo e cumpri-lo, bem como de colaborar para facilitar sua implantação, incluindo a comunicação ao Comitê de Ética e Integridade de qualquer fato que possa caracterizar o seu descumprimento do qual tiverem ciência. Igualmente, os indivíduos sujeitos ao Código estão obrigados a participar de todas as ações de treinamento que visem o adequado conhecimento do Código e tenham como fim a implantação das normas de integridade.
Art. 3o. Sob o aspecto material, o Código se aplicará a todas aquelas condutas ilegais ou antiéticas que, praticadas por qualquer das pessoas ou entidades indicadas no art. 1o., xxxxxx a colocar em risco ou trazer danos à integridade do Ciclismo, bem como à imagem da Confederação Brasileira de Ciclismo, sem qualquer prejuízo de análise disciplinar dos fatos ocorridos a ser procedida pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
Art. 4o. Em termos temporais, o Código se aplicará às condutas praticadas desde sua aprovação e entrada em vigor. Sendo assim, não se sancionará qualquer indivíduo ou entidade por condutas e omissões praticadas em momento anterior à vigência do presente Código.
II. DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS GERAIS A SEREM OBSERVADOS
Art. 5o. Os princípios éticos que regem o ciclismo brasileira, a boa governança corporativa e a ética profissional dos indivíduos e entidades com as quais mantém relação, são pilares nos quais estão fundamentadas as atividades da Confederação Brasileira de Ciclismo. Dentre os principais valores cultivados estão os seguintes:
I - Igualdade de oportunidades e não discriminação – Trata-se de princípio básico de atuação na Confederação Brasileira de Ciclismo proporcionar as mesmas oportunidades no acesso ao trabalho e
na promoção profissional, garantindo sempre a ausência de situações de discriminação em virtude de sexo ou orientação sexual, raça, religião, origem, estado civil ou condição social. Em razão disso, os indivíduos sujeitos a este Código que atuarem em processos de contratação, seleção e/ou promoção profissional, serão orientados pela objetividade em suas atuações e decisões, com atitude aberta para a diversidade e com o objetivo de identificar sempre aquelas pessoas mais adequadas ao perfil e necessidades do cargo a ser preenchido.
II - Respeito pelas pessoas – Os indivíduos sujeitos ao Código deverão atuar de maneira a se certificar que, com os meios ao seu alcance, tais situações jamais venham a ocorrer. Diante disso, os indivíduos sujeitos ao Código e, especialmente aqueles que exerçam funções de comando deverão promover a todo o momento e em todos os níveis profissionais, relações baseadas no respeito pela dignidade dos demais, a participação, a equidade e a cooperação mútua, contribuindo assim para um ambiente de trabalho harmônico e positivo. O assédio moral e/ou sexual, o abuso de poder, a intimidação, a falta de respeito ou qualquer outro tipo de agressão física ou verbal são inaceitáveis e não serão permitidas nem tolerados no ambiente de trabalho e atuação da Confederação Brasileira de Ciclismo.
III - Responsabilidade e Urbanidade – Os indivíduos sujeitos a este Código deverão, em respeito à boa reputação e imagem da Confederação Brasileira de Ciclismo, buscar agir sempre de forma diligente, responsável, imparcial, objetiva, honesta, transparente e respeitosa com os gestores, funcionários, estagiários, fornecedores, clientes, patrocinadores, parceiros, clubes, federações, governos, autoridades e outras entidades com as quais mantenham relacionamento.
IV - Zelo pela imagem e patrimônio – Os indivíduos submetidos a este Código deverão zelar pela boa imagem e o patrimônio da Confederação Brasileira de Ciclismo, atuando com discrição em assuntos possam fazer referência à instituição, bem como buscando sempre preservar e fazer bom uso de suas instalações, serviços, equipamentos e materiais.
V - Proibição do uso do Ciclismo para fins políticos – A Confederação Brasileira de Ciclismo não coaduna de forma alguma com a utilização da modalidade para a obtenção de ganhos políticos. Diante de tal fato, fica vedada a realização de propaganda e quaisquer tipos de manifestações de caráter político nas dependências da instituição, bem como nas competições, provas e eventos por ela organizados.
VI – Responsabilidade fiscal desportiva – Os recursos financeiros da Confederação Brasileira de Ciclismo devem ser usados apenas para sustentar propósitos do Ciclismo e objetivos conforme aprovados por decisões no nível apropriado da CBC. As receitas e despesas da CBC e das autoridades da entidade e seus designados devem ser documentados de acordo com as práticas corretas de contabilidade e ser inteiramente transparente. É vedado aos gestores da CBC contrair obrigações de qualquer espécie que se estendam além de seus respectivos mandatos sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, exceção feita às de cunho tributário ou trabalhista, assim como aquelas que por suas características próprias sejam de duração continuada, ou autorizadas em Assembleia geral extraordinária especialmente convocada a tal finalidade.
III. DAS ORIENTAÇÕES GERAIS DE CONDUTA
Art. 6o. A Confederação Brasileira de Ciclismo (CBC), suas Federações filiadas, e todos os jurisdicionados indicados no art. 1o. deste Código, devem mostrar respeito e estima perante os Comitês Olímpico e Paralímpico Brasileiros e Internacional (COB, CPB e COI), para com a União Ciclística Internacional (UCI), as Federações Continentais, os membros das autoridades do Ciclismo, os comitês organizadores dos eventos oficiais da CBC ou UCI e os participantes nos eventos da CBC ou UCI, e para com todas as demais autoridades nacionais e internacionais e o governo de seus países.
Art. 7o. Os indivíduos sujeitos a este Código deverão estar cientes da importância de sua função, bem como também de suas obrigações e responsabilidades, e estão obrigados a respeitar as leis e regulamentos vigentes, assim como todas as normas específicas da Confederação Brasileira de Ciclismo, da União Ciclística Internacional, Comitês Olímpico e Paralímpico Brasileiros e Internacional (COB, CPB e COI), em tudo aquilo que lhes diga respeito.
Art. 8o. Os indivíduos sujeitos a este Código deverão manter sempre atitude e comportamento profissional, respeitoso, cordial e sobretudo ético durante o exercício de suas funções e também em sua vida privada.
Art. 9o. Os indivíduos sujeitos a este Código deverão atuar de maneira digna e sempre evitando praticar qualquer tipo de conduta que possa trazer danos à integridade, à credibilidade e à imagem da Confederação Brasileira de Ciclismo e do Ciclismo brasileira. Os membros da CBC ou seus representantes não são autorizados, direta ou indiretamente, à exigir, aceitar ou propor quaisquer tipos de remuneração, comissão, vantagens, quaisquer favores obscuros/não oficiais, enquanto envolvidos na organização e condução de eventos ou atividades da CBC.
Art. 10. Os indivíduos sujeitos a este Código não poderão fazer uso abusivo de suas funções para quaisquer fins, em especial para a obtenção de vantagens sejam de ordem pessoal ou profissional. Os membros, oficiais e árbitros da CBC e participantes dos eventos CBC não são permitidos à demonstrar pressão indevida ou influenciar o voto ou a direção de decisões tomadas na CBC, e especialmente devem evitar qualquer cooperação procurada pela influência no trabalho e avaliação dos árbitros.
IV. DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 11. Antes de assumir funções na Confederação Brasileira de Ciclismo, os indivíduos sujeitos ao Código deverão informar qualquer interesse pessoal que possa eventualmente comprometer o exercício da atividade futura.
Art. 12. Os indivíduos sujeitos a este Código deverão evitar sempre atuar em situações nas quais seus interesses próprios possam confrontar-se de qualquer forma aos da Confederação Brasileira de Ciclismo.
Art. 13. Do mesmo modo, os indivíduos sujeitos ao Código deverão atuar sempre de forma a que os interesses de familiares, amigos ou outras pessoas a eles vinculadas não prevaleçam sobre os da Confederação Brasileira de Ciclismo, seus parceiros e do Ciclismo brasileira.
Art. 14. Em suas relações institucionais com outras organizações, nacionais ou internacionais, governamentais ou privadas, os indivíduos submetidos a este Código estão obrigados a manter conduta íntegra e que não seja de forma alguma prejudicial aos interesses da Confederação Brasileira de Ciclismo.
Art. 15. Em se apresentando qualquer tipo de situação que eventualmente possa suscitar algum conflito de interesses, deverá ser informado o fato imediatamente informado ao Comitê de Ética e Integridade ou ao quadro de diretores da Confederação Brasileira de Ciclismo para análise do caso e tomada de medidas cabíveis.
V. DO CONTROLE DA INFORMAÇÃO
Art. 16. Os indivíduos sujeitos a este Código assumem compromisso de absoluta lealdade com a Confederação Brasileira de Ciclismo e com o ciclismo, mantendo compromisso também no sentido de prezar pela confidencialidade de informações sensíveis às qual tenham tido acesso em razão de seu vínculo com a entidade.
Art. 17. De forma geral, deverão guardar sigilo profissional dos dados ou das informações não públicas que obtiverem conhecimento em consequência do exercício de sua atividade profissional, sejam estes provenientes ou digam respeito a clientes, à Confederação Brasileira de Ciclismo, a outros funcionários ou dirigentes, a clubes, a atletas ou a qualquer outro terceiro.
Art. 18. Deverão utilizar tais dados ou informações apenas para o desempenho de sua atividade profissional na Confederação Brasileira de Ciclismo, não podendo disponibilizá-los senão àqueles outros profissionais que precisem ter conhecimento destes para a mesma finalidade, abstendo-se de usá-los em proveito próprio.
Art. 19. Comunicações e prestação de informações à imprensa e ao público em geral deverão ser realizadas somente por funcionários autorizados e em conformidade com as políticas, controles e procedimentos da Confederação Brasileira de Ciclismo e legislação aplicável ao tema.
Art. 20. Os indivíduos sujeitos ao Código deverão ainda atuar de maneira prudente e em respeito às normas da Confederação Brasileira de Ciclismo nas redes sociais e nos demais meios de comunicação virtuais.
Art. 21. O compromisso com o controle e confidencialidade das informações permanece mesmo após encerrado, por qualquer motivo, o vínculo pré-existente com a Confederação Brasileira de Ciclismo.
VI. DO SUBORNO E CORRUPÇÃO
Art. 22. Os indivíduos submetidos a este Código não deverão oferecer, dar ou prometer qualquer tipo de benefício pessoal ou econômico indevido, a fim de conseguir ou manter negócios ou qualquer outra vantagem indevida de qualquer pessoa da Confederação Brasileira de Ciclismo ou de outra entidade. Tais atos estão proibidos, não importando que sejam levados a efeito diretamente ou de forma indireta por meio de intermediários ou similares.
Art. 23. Igualmente, os indivíduos vinculados a este Código não deverão oferecer, prometer, dar ou receber qualquer vantagem pecuniária indevida ou de outra índole para a realização ou omissão de um ato relacionado às suas atividades oficiais e contrárias aos seus deveres ou que recaia em sua discrição.
Art. 24. É vedado aos indivíduos sujeitos a este Código se apropriarem indevidamente do patrimônio da Confederação Brasileira de Ciclismo, ainda que de forma indireta ou por meio da colaboração de intermediários ou outras partes interessadas.
Art. 25. Os indivíduos submetidos a este Código deverão se abster de qualquer atividade ou comportamento que possa dar origem ao surgimento ou suspeita de conduta imprópria tais quais as já descritas.
Art. 26. Os indivíduos vinculados ao Código ficam proibidos ainda de aceitar comissões ou promessas de recebimento de comissão para si, para intermediários ou para partes a estes relacionadas quando da negociação de acordos de qualquer tipo no exercício de suas funções, salvo se o órgão competente ou membro do quadro diretivo da Confederação Brasileira de Ciclismo tenha assim expressamente autorizado. Em se tratando de negociação conduzida por membro do quadro de diretores, o próprio Presidente da Confederação Brasileira de Ciclismo deverá autorizar expressamente.
VII. DA INTEGRIDADE DAS COMPETIÇÕES, PROVAS OU EQUIVALENTE
Art. 27. Os indivíduos vinculados a este Código estão proibidos de participar, direta ou indiretamente, bem como de se associarem de qualquer modo, com apostas, jogos de azar, loterias e atividades e transações similares relacionadas a competições, provas de Ciclismo ou equivalente. Também estão proibidos de terem ações ou qualquer tipo de participação, ativa ou passiva, em sociadedes empresárias ou entidades e organizações que promovam, intermedeiem, organizem ou conduzam tal tipo de eventos ou negócios.
Art. 28. Os indivíduos sujeitos a este Código que atuem de maneira a influenciar ou tentar influenciar o curso ou o resultado de uma prova ou competição desportiva organizada pela Confederação Brasileira de Ciclismo serão punidos, no âmbito disciplinar, em conformidade com o que dispõe o Código Brasileiro de Justiça Desportiva e ou Código Disciplinar da UCI e as normas complementares, sem prejuízo também de que respondam criminalmente por seus atos nos termos do que prevê o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003 e alterações).
VIII. DAS DEMAIS VEDAÇÕES DE CONDUTA
Art. 29. Também é vedado aos indivíduos sujeitos a este Código:
a) oferecer ou aceitar presentes de qualquer espécie que estejam em desacordo com as políticas e normas da Confederação Brasileira de Ciclismo ou da União Ciclística Internacional – UCI, ou que possam ser interpretados como meio de exercer influência indevida ou auferir ganho pessoal para si ou para terceiros, gerando descrédito ao exercício de suas atribuições ou de terceiros;
b) oferecer ou aceitar quaisquer benefícios de hospitalidade e entretenimento em desacordo com as políticas e normas da entidade;
c) fazer uso do bom nome da Confederação Brasileira de Ciclismo para realizar doações ou contribuições desautorizadas e em desacordo com as políticas e normas da entidade;
d) falsificar documentos ou fazer uso de documentos falsos;
e) agir deliberadamente de maneira a alterar números constantes em relatórios gerenciais ou contábeis da entidade e assim distorcer seu conteúdo ou confiabilidade;
f) apresentar comportamento, seja em ambiente público ou privado, que esteja em desacordo com os bons valores e princípios cultuados pela Confederação Brasileira de Ciclismo;
g) fazer uso de substâncias psicoativas ilícitas em quaisquer das instalações da Confederação Brasileira de Ciclismo ou durante a realização de seus eventos, provas e competições;
h) utilizar bens ou ativos da Confederação Brasileira de Ciclismo para autopromoção ou promoção de terceiros sem autorização ou em desacordo com as políticas e normas da entidade.
IX. DA CONDUTA DOS ATLETAS E MEMBROS DE COMISSÕES TÉCNICAS INTEGRANTES DAS SELEÇÕES NACIONAIS
Art. 30. Os Atletas de Seleção Brasileira convocados pela CBC, e no que couber os membros das Comissões Técnicas (técnicos, auxiliares, assistentes, médicos, fisioterapeutas, etc), deverão cumprir as seguintes obrigações perante a Confederação Brasileira de Ciclismo - CBC:
a) aceitar, respeitar e cumprir as normas éticas e procedimentos estabelecidos pela legislação brasileira, pelo COB, pelo Comitê Olímpico Internacional, pela CBC, pela União Ciclística Internacional e, decisões de tribunais desportivos e demais órgãos nacionais ou internacionais que regulem a prática do desporto do qual o atleta é especialista;
b) apresentar-se para os treinamentos nos locais e períodos determinados, seja no território brasileiro ou no exterior;
c) dedicar-se com exclusividade à prática desportiva, não exercendo atividades incompatíveis com os horários e locais de treinamento, concentração e competição;
d) submeter - se a controles periódicos médicos, físicos, técnicos e de doping, pelos profissionais indicados pela CBC;
e) obedecer à orientação e às instruções recebidas da Comissão Técnica da Equipe Olímpica ou da CBC;
f) comportar-se, dentro ou fora dos locais de treinamento, da concentração e dos locais de competição, com urbanidade e fineza de trato, conforme normas estabelecidas pela CBC;
g) utilizar sempre os uniformes oficiais da Equipe solicitados para treinamento, competição e viagem, mantendo visíveis os logotipos e marcas dos patrocinadores da CBC;
h) comportar-se com sobriedade nos locais de hospedagem ou alojamento da Equipe, dentro das normas estabelecidas pela CBC;
i) ceder o direito de uso de sua imagem e voz para utilização, de forma coletiva nos eventos que for convocado, designado ou indicados pela CBC, para divulgação da Equipe;
j) não celebrar contrato de cessão de imagem ou voz para produtos que possam, direta ou indiretamente, concorrer com os dos patrocinadores da CBC, ressalvados os celebrados nas formas, prazos e condições estabelecidas pela CBC e que façam parte integrante e complementar de instrumentos ou Termos com os patrocinadores da CBC;
k) não celebrar com terceiros contrato de cessão de imagem para produtos que possam, direta ou indiretamente, atentar contra a ética do esporte – tais como cigarros e fumo em geral, bebidas alcoólicas e seus derivados – ou contenham mensagens preconceituosas ou que atentem contra a raça, religião ou com conteúdo político partidário;
l) não exibir, ostensivamente ou não, a marca ou produtos de empresas mesmo que não concorrentes, enquanto estiver com o uniforme da Equipe, nos treinamentos, concentração e competições sem a anuência da CBC;
m) não ingerir quaisquer substâncias ou medicamentos que não tenham sido ministrados pelo médico da Equipe, vedada expressamente a automedicação;
n) manter controle adequado de alimentação e repouso nas folgas durante o período de treinamento, concentração e competição, evitando alimentação incompatível com o preparo físico de atleta, consumo de produtos perniciosos à saúde e prática de esporte que possa comprometer a sua forma física;
o) contratar e pagar o prêmio de seguro para as hipóteses de doença ou acidentes pessoais que o incapacitem para a prática do desporto de sua especialidade;
p) estar ciente de todas as regras antidoping e de que se for controlado positivo em exames anti- doping e ou passaporte biológico ou qualquer outra forma de controle que vier a ser submetido ou em virtude da prática de quaisquer outras infrações disciplinares, além de arcar com todas as despesas financeiras e jurídicas, também deverá ressarcir a CBC, se houver, das despesas referente ao processo de julgamento antidoping ou disciplinar, multas, honorários advocatícios, impostos relativos às transações internacionais com a UCI, Agência Mundial Antidoping - WADA e demais tribunais internacionais, e eventuais prejuízos em relação a imagem e recursos financeiros relativos da sua participação no evento que vier a ser penalizado, restituindo todos os valores com juros e correção financeira a serem calculados pelo departamento financeiro da CBC, assim como qualquer prejuízo financeiro que a Confederação for submetida pelos seus patrocinadores.
X. DO TRATO COM FORNECEDORES, CLIENTES E DEMAIS ENTIDADES PRIVADAS
Art. 31. Os indivíduos submetidos a este Código não poderão contratar serviços e produtos oferecidos por parentes que possuam até terceiro grau de parentesco com funcionários da Confederação Brasileira de Ciclismo.
Art. 32. Igualmente, os indivíduos submetidos a este Código não poderão contratar empresas nas quais atuem parentes que possuam até terceiro grau de parentesco com funcionários da Confederação Brasileira de Ciclismo.
Art. 33. Os indivíduos submetidos a este Código não poderão prover tratamento preferencial ou oferecer privilégios distintos a qualquer cliente, fornecedor ou entidade privada que pretenda contratar com a Confederação Brasileira de Ciclismo.
Art. 34. Os indivíduos sujeitos a este Código deverão observar os critérios de seleção, avaliação e contratação necessários a uma adequada concorrência entre empresas que pretendam contratar com a Confederação Brasileira de Ciclismo, sempre buscando lograr aquilo que seja melhor para esta entidade sob os aspectos da qualidade e melhor preço dos serviços e produtos a serem contratados.
Art. 35. Aspectos que digam respeito à idoneidade e integridade das empresas e de seus dirigentes deverão sempre ser observados e levados em conta previamente às contratações.
XI. DO TRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 36. É vedado aos indivíduos sujeitos a este Código a utilização ou associação do nome e da imagem da Confederação Brasileira de Ciclismo a qualquer tipo de atividade político-partidária ou para fins de promoção de candidatos a cargos eletivos.
Art. 37. Aos indivíduos submetidos a este Código é vedado, em qualquer hipótese, fazer uso do nome da Confederação Brasileira de Ciclismo para oferecer vantagem financeira a agentes públicos de quaisquer esferas e níveis hierárquicos.
Art. 38. Deverão os indivíduos sujeitos a este Código zelar pelo bom relacionamento profissional com os mais diversos órgãos e representantes da Administração Pública, independente de divergências ideológicas de caráter político-partidárias eventualmente existentes.
XII. DA BASE PARA A IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 39. O Comitê de Ética e Integridade da CBC poderá impor as sanções descritas no presente Código, bem como em seus similares internacionais, a citar os Códigos de Ética da UCI, sempre que cabíveis.
Art. 40. Salvo disposição contrária, as condutas ilícitas e omissões especificadas neste Código estarão sujeitas às sanções nele previstas.
XIII. DAS MEDIDAS APLICÁVEIS
Art. 41. Os desvios éticos ao presente Código ou quaisquer outros regulamentos ou normas da Confederação Brasileira de Ciclismo por pessoas a este vinculadas serão passíveis de punição com a aplicação de uma ou várias das seguintes sanções / penalidades:
a) advertência;
b) repreensão;
c) multa;
d) devolução de prêmios;
e) suspensão;
f) proibição de acesso a locais de competição;
g) proibição de tomar parte em qualquer atividade relacionada ao ciclismo;
h) medidas de interesse social;
i) demissão.
Art. 42. Serão aplicadas também, de forma subsidiária, as sanções eventualmente estipuladas em outros instrumentos normativos da Confederação Brasileira de Ciclismo, e nos Códigos de Ética e Disciplina da UCI.
Art. 43. O Comitê de Ética e Integridade, sempre que entender cabível, poderá também recomendar aos órgãos diretivos da Confederação Brasileira de Ciclismo que notifiquem as autoridades policiais e judiciais competentes a respeito dos casos previamente tratados sob o aspecto disciplinar.
XIV. DA SUSPENSÃO PARCIAL DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 44. Em caso de condenação pelo Comitê de Ética e Integridade à suspensão, à proibição de acesso aos ginásios ou locais de competição ou à proibição de tomar parte em atividades relacionadas à ginástica, o Presidente da Confederação Brasileira de Ciclismo, desde que provocado, poderá avaliar, em grau recursal, se há motivo para se suspender parcialmente a execução da sanção inicialmente imposta.
Art. 45. A suspensão parcial apenas será permitida caso a duração da sanção imposta seja inferior a seis provas ou equivalente, ou seis meses, e caso a reapreciação das circunstâncias relevantes ao caso assim permitirem, especialmente levando-se em conta os registros de antecedentes do indivíduo sancionado.
Art. 46. Apenas o Comitê de Ética e Integridade poderá indicar quais as partes da sanção imposta poderão ser suspensas. Em qualquer caso, ao menos metade da sanção inicialmente imposta deverá ser cumprida.
Art. 47. Havendo a suspensão da execução da sanção, o Comitê de Ética e Integridade poderá sujeitar o indivíduo sancionado a um período condicional de seis meses a dois anos, durante o qual medidas restritivas poderão ser aplicadas.
Art. 48. Caso o beneficiário da suspensão da sanção pratique nova conduta prevista neste Código durante o período condicional, a suspensão da sanção será automaticamente revogada e a pena inicialmente imposta aplicada em sua integralidade, adicionando-se a esta a nova sanção a ser aplicada.
Art. 49. Disposições especiais poderão ser aplicadas em circunstâncias específicas.
XV. DAS REGRAS GERAIS PARA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES
Art. 50. A sanção poderá ser imposta tendo-se em conta todos os fatos relevantes ao caso, incluindo a cooperação e auxílio, o motivo, as circunstâncias, a gravidade, a extensão e o grau de culpabilidade do infrator.
Art. 51. O Comitê de Ética e Integridade é o órgão que deverá decidir o alcance e a duração das sanções.
Art. 52. As sanções estarão limitadas ao âmbito de atuação da Confederação Brasileira de Ciclismo e a seu diverso escopo de competições, provas ou equivalente.
Art. 53. As sanções impostas pela Confederação Brasileira de Ciclismo, através do Comitê de Ética e Integridade, serão comunicadas à União Ciclística Internacional - UCI para análise quanto à possível aplicabilidade em âmbito internacional.
Art. 54. Salvo disposição contrária, a sanção poderá ser majorada, conforme o que for julgado apropriado pelo Comitê de Ética e Integridade, nos casos de reincidência.
Art. 55. Sempre que houver concurso de infrações, a sanção a ser imposta deverá se pautar pela conduta mais grave e aumentada de forma apropriada a depender das circunstâncias presentes no caso.
Art. 56. Os valores das multas a serem impostas pelo Comitê de Ética e Integridade deverão ser calculados levando-se em conta os prejuízos de ordem material e imagem gerados à Confederação Brasileira de Ciclismo e à ginástica brasileira.
XVI. DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 57. Como regra geral, as violações a este Código de Ética prescrevem no prazo de dez anos.
Art. 58. As infrações qualificadas como suborno ou corrupção não estão sujeitas à prescrição.
Art. 59. O prazo de prescrição, quando aplicável, será prolongado caso já tenha ocorrido a abertura e/ou suspensão de processo.
XVII. DA OBRIGAÇÃO DE COOPERAR
Art. 60. Os indivíduos sujeitos ao presente Código deverão reportar ao Comitê de Ética e Integridade ou ao quadro de diretores da Confederação Brasileira de Ciclismo, de forma imediata, a ocorrência de qualquer conduta contrária ao Código da qual tomem conhecimento.
Art. 61. A requerimento do Comitê de Ética e Integridade, os indivíduos sujeitos ao presente Código ficam obrigados a colaborar para a elucidação de casos em análise.
XVIII. DO COMITÊ DE ÉTICA E INTEGRIDADE E DAS CÂMARAS DE INSTRUÇÃO E DECISÓRIA
Art. 62. O Comitê de Ética e Integridade é o órgão encarregado da análise e processamento dos casos que surjam a partir da aplicação do presente Código de Ética.
Art. 63. O Comitê de Ética e Integridade será composto por uma Câmara de Instrução e outra Câmara Decisória.
Art. 64. Os procedimentos a serem adotados pelo Comitê de Ética e Integridade serão compostos de uma fase instrutória e outro de tomada de decisão, cada um deles vinculado a uma das câmaras.
Art. 65. Cada uma das câmaras do Comitê de Ética e Integridade será composta por três membros titulares e um suplente.
Art. 66. O Presidente da Câmara Decisória acumulará também a Presidência do Comitê de Ética e Integridade, ficando responsável pelos aspectos atinentes a seu funcionamento.
Art. 67. Aspectos referentes à organização, funcionamento e forma de proceder do Comitê de Ética e Integridade poderão ser especificados em regimento próprio.
XIX. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 68. Integram o presente Código, o Código de Ética da União Ciclística Internacional e demais normais nacionais e internacionais aplicáveis.
Art. 69. O presente Código de Ética entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser ratificado em Assembléia por maioria simples de membros associados à Confederação Brasileira de Ciclismo.
Art. 70. Destaca-se que o presente Código está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro e com os demais regulamentos da Confederação Brasileira de Ciclismo. Eventuais lacunas legais existentes deverão ser sanadas a partir do que segue determinado por tais normas, pelas normativas da CBC e da UCI atinentes à ética e disciplina, bem como por aspectos de doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie.