CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00129/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/05/2019 MR022516/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.003734/2019-33 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/05/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00129/2019
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 10162101416201963e Registro n°: SRT00184/2019
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO, CNPJ n. 74.104.621/0001-51,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GEN ALIMENTICIOS GO, CNPJ n. 02.922.110/0001-36,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todo comércio varejista de gêneros alimentícios, como os supermercado, hipermercados, atacarejos, lojas de departamento com predominância de gêneros alimentícios, etc, com abrangência territorial em Abadia De Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria De Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas De Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso De Goiás/GO, Alvorada Do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano Do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida De Goiânia/GO, Aparecida Do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista De Goiás/GO, Bom Jardim De Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti De Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira De Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre De Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre De Goiás/GO, Campo Limpo De Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo Do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão Do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho De Goiás/GO, Colinas Do Sul/GO, Córrego Do Ouro/GO, Corumbá De Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis De Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela Do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores De Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira De Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani De Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga De Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo De Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Xxxx Xxxx/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso De Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre De Goiás/GO, Montes Claros De Goiás/GO, Montividiu Do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO,
Morro Agudo De Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu De Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde De Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina De Goiás/GO, Palmeiras De Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina De Goiás/GO, Pilar De Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires Do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara De Goiás/GO, Santa Cruz De Goiás/GO, Santa Fé De Goiás/GO, Santa Helena De Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita Do Araguaia/GO, Santa Rita Do Novo Destino/GO, Santa Rosa De Goiás/GO, Santa Tereza De Goiás/GO, Santa Terezinha De Goiás/GO, Santo Antônio Da Barra/GO, Santo Antônio De Goiás/GO, Santo Antônio Do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco De Goiás/GO, São João Da Paraúna/GO, São João D'Aliança/GO, São Luís De Montes Belos/GO, São Luiz Do Norte/GO, São Miguel Do Araguaia/GO, São Miguel Do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio D'Abadia/GO, Taquaral De Goiás/GO, Teresina De Goiás/GO, Terezópolis De Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso De Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios em toda a competência territorial dos sindicatos convenentes, vigentes em 01 de Abril de 2018, serão reajustados em 01 de Abril de 2019, em 4% (quatro por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste previsto no caput desta cláusula deverá ser aplicado sobre os salários que vigoraram no período de 01 de abril de 2018 a 31 de março de 2019, sendo que após o reajuste previsto no caput, nenhum empregado da categoria poderá receber salário inferior a: R$ 1.100,00 ( Um Mil e Cem Reais)
PARÁGRAFO SEGUNDO- para os empregados que percebem parte fixa e variável, os reajustes incidirão somente sobre a primeira.
PARÁGRAFO TERCEIRO – os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período entre 01/04/2018 a 31/03/2019 na aplicação do percentual acima, poderão ser compensados, a critério da empresa, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS POR FUNÇÃO
Fixa-se através da presente Convenção Coletiva de Trabalho os pisos salariais para vigorar no ano de 2019/2020
para as seguintes funções:
Operador de Caixa: R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais), para as empresas de pequeno porte com menos de 10 (dez) check-outs (caixas).
Operador de Caixa: R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), para as empresas de grande porte ou grupo econômico com 10 (dez) ou mais check-outs (caixas).
Auxiliar Administrativo: R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais), para as empresas de grande porte ou grupo econômico que tenha 10 (dez) ou mais check-outs (caixas).
Auxiliar Operacional: R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais), para as empresas de grande porte ou grupo econômico que tenha 10 (dez) ou mais check-outs (caixas).
Açougueiro: R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais), para as empresas de pequeno porte com menos de 10 (dez) check-outs (caixa).
Açougueiro: R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), para as empresas de grande porte ou grupo econômico que tenha 10 (dez) ou mais check-outs (caixas).
Padeiro: R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais), para as empresas de pequeno porte com menos de 10 (dez) check-outs (caixa).
Padeiro: R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), para as empresas de grande porte ou grupo econômico que tenha 10 (dez) ou mais check-outs (caixas).
Confeiteiro: R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais), para as empresas de pequeno porte com menos de 10 (dez) check-outs (caixa).
Confeiteiro: R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), para as empresas de grande porte ou grupo econômico que tenha 10 (dez) ou mais check-outs (caixas).
AJUDANTES:
Considera-se de pequeno porte as empresas que tenham menos de dez check-outs (caixas) e de grande porte as empresas ou grupo econômico que tenham dez ou mais check-outs (caixas), conforme descrição abaixo.
De Açougue:R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais); para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico e empresas de Pequeno Porte que tenham ajudante.
De Padaria:R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais); para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico e empresas de Pequeno Porte que tenham ajudante.
De Confeitaria:R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais); para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico e empresas de Pequeno Porte que tenham ajudante.
Considera-se de pequeno porte as empresas que tenham menos de dez check-outs (caixas) e de grande porte as empresas ou grupo econômico que tenham dez ou mais check-outs (caixas), conforme descrição abaixo.
Operador de Hipermercado: R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Patinadores: R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Cartazistas: R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Locutor: R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico.
Repositor de mercadorias: R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais) para as empresas de Pequeno Porte e de Grande Porte ou Grupo econômico.
Repositor de Hortifrúti: R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais) para as empresas de Pequeno Porte e Grande Porte ou Grupo econômico.
Repositor de Frios: R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) para as empresas de Pequeno Porte e Grande Porte ou Grupo econômico.
Repositor de Laticínios e Perecíveis: R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) para as empresas de Pequeno Porte e Grande Porte ou Grupo econômico.
Atendente de Peixaria: R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais) para as empresas de Pequeno Porte e Grande Porte ou Grupo econômico.
Fiscal de Loja: R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais) para as empresas de Pequeno Porte e Grande Porte ou Grupo econômico.
Fiscal de Caixa: R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais) para as empresas de Pequeno Porte e Grande Porte ou Grupo econômico.
Estoquista, Operador de Máquina empilhadeira em depósito e Encarregado: R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais) para as empresas de Pequeno Porte e Grande Porte ou Grupo econômico.
Segurança de Loja: R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais) para as empresas de Pequeno Porte e Grande Porte ou Grupo econômico.
Fiscal de Controle e Perdas: R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais) para as empresas de Pequeno Porte e Grande Porte ou Grupo econômico.
Vigia: R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais) para as empresas de Pequeno Porte e Grande Porte ou Grupo econômico.
Vendedor de Qualquer Produto: R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais) + 1(Um) por cento de Comissão, para as empresas de Pequeno Porte e Grande Porte ou Grupo econômico.
Fatiador de Muçarela, Apresuntados: R$ 1.295,00 (Um mil e duzentos e noventa e cinco reais) para as empresas de Pequeno Porte e Grande Porte ou Grupo econômico.
Embalador e Salsicharias: R$ 1.295,00 (Um mil e duzentos e noventa e cinco reais) para as empresas de Pequeno Porte e Grande Porte ou Grupo econômico.
Docerias e Condimentos em geral: R$ 1.295,00 (Um mil e duzentos e noventa e cinco reais) para as empresas de Pequeno Porte e Grande Porte ou Grupo econômico.
Promotores de Vendas que laborem nas dependências dos Supermercados e Hipermercados:para as empresas de Pequeno Porte e Grande Porte ou Grupo econômico.
A - Promotor Responsável: R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), para as empresas de Pequeno Porte e Grande Porte ou Grupo econômico.
B – Apenas Repositor: R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), para as empresas de Pequeno Porte e Grande Porte ou Grupo econômico.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Fica assegurado o adicional de assiduidade, no percentual de 2%(dois) por cento, calculado sobre a remuneração percebida pelo empregado ao qual fará jus o empregado que não cometer nenhum falta ao trabalho durante o respectivo mês.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras de todos os empregados, no comércio varejista de gêneros alimentícios serão remuneradas, com 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SÉTIMA - TRIENIO E QUINQUENIO
Sobre à parte fixa dos salários incidirá os seguintes percentuais:
I - 4% (quatro por cento), para o empregado que tenha completado mais de 03 (três) anos de serviço na mesma empresa.
II - 6% (seis por cento), para o empregado que tenha completado mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os benefícios desta cláusula, não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados, que completarem 05 (cinco) anos durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho não terão acrescido na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens, I e II desta cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
Fica vedado aos empregadores descontarem dos salários de seus empregados, os prejuízos decorrentes de recebimentos de cheques sem provisão de fundos, previamente vistados pelo responsável pela empresa ou seu preposto, de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque, salvo na ocorrência de culpa ou dolo do (a) empregado (a) ou inobservância do regulamento da empresa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA NONA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do
FGTS.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS.
Fica proibido o trabalho em dias de domingo e feriados com uso da mão de obra dos empregados e/ou terceirizados. Salvo se as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho apresentar Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SECOM, nos termos dos artigos 611, § 1º e 611-A, ambos da CLT, com benefícios e normas que venham melhorar as condições de trabalho, inclusive cumprir as normas regulamentadoras de proteção ao trabalho, elaboradas pelo MTE, quanto a saúde e segurança do trabalho, sob pena do SECOM não conhecer do pedido de Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionamento com a utilização de empregados em domingos e feriados, sem acordo coletivo de trabalho, nos termos do caput desta cláusula, importará em multa de Um mil reais (R$1.000,00) por cada trabalhador e por cada dia de domingo e feriado trabalhado irregularmente, sendo que será revertida em 50% para o trabalhador e 50% para o SECOM.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam autorizados os agentes do Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios no Estado de Goiás – SECOM, fiscalizarem as empresas que funcionarem em Domingos e Feriados, para garantir o cumprimento desta Convenção. A resistência da empresa no sentido de impedir esta fiscalização implicará em multa de cinco mil reais (R$5.000,00) para as empresas de pequeno porte, ou seja, com menos de 10 check-outs e cinqüenta mil reais (R$50.000,00) para as empresas de grande porte, ou seja, com 10 ou mais check-outs, em benefício do SECOM, por atentarem contra o cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho. A prova de que o SECOM foi obstaculizado de fiscalizar ocorrerá por todos os meios de prova em direito permitidas, como fotos, filmagens, etc.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ESCALA DE TRABALHO E DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
DA ESCALA DE TRABALHO E DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
Estipula a obrigatoriedade das empresas elaborarem escala mensal, de forma obrigatória. Devendo constar a cada empregado o direito do repouso semanal remunerado. Não podendo o empregado laborar mais de 6 (seis) dias sem o devido repouso semanal. O descumprimento desta cláusula impõe a obrigatoriedade de multa à ser revertida em benefício do empregado no valor do piso salarial deste.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTA JUSTIFICADA
FALTA JUSTIFICADA.
Terá em caráter de falta justificada a ausência da empregada ao trabalho quando se der em virtude do acompanhamento do filho com até 14 anos, em consultas medicas, odontológicas ou internação, mediante a apresentação de atestado médico.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A garantia desta clausula aplicar-se-á ao empregado viúvo, separado ou divorciado que detenha a guarda de seus filhos menores.
PARAGRAFO SEGUNDO: Este caráter justificativo, no entanto, não assegura o adicional de assiduidade, previsto na Cláusula ADICIONAL DE ASSIDUIDADE.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SERVIÇO INSALUBRE OU DE RISCO PARA AS MULHERES GESTANTES E LACTANTES
DO SERVIÇO INSALUBRE OU DE RISCO PARA AS MULHERES GESTANTES E LACTANTES
FOI SUPRIMIDA TENDO EM ATENÇÃO A DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NÚMERO 5.938 DISTRITO FEDERAL.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ARTIGO 11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
DO ARTIGO 11 DA CF/1988.
Em atendimento ao Artigo 11 da CF/1988, fica assegurado através do presente instrumento coletivo de trabalho que as empresas que possuem mais de 200 (duzentos) empregados, serão obrigadas a realização da eleição de 1 (um) representante com a finalidade exclusiva de promover entendimento direto com os empregados, que terá a atribuição de acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, devendo obedecer o que consta do artigo 543 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A norma prevista no caput da cláusula acima deverá ser implantada até 30 dias após o registro da presente CCT e apresentada ao SECOM.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente Xxxxxxxx foi firmada tendo em vista que as Entidades Convenentes estão sob a orientação e determinação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, motivo pelo qual deixa-se de aplicar a Decisão da Assembléia Geral que havia determinado a exclusão da presente Xxxxxxxx.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CCT
MULTA POR VIOLAÇÃO DA CCT
Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, ficam sujeitos à multa de R$ 100,00 (cem reais) e os empregados que violarem se sujeitam ao pagamento de multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada. Quando a cláusula tiver multa especifica e for violada, esta multa não se aplica para evitar o Bis in idem.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE
As partes se obrigam à promover ampla publicidade dos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo afixar cópia de modo visível em suas respectivas sedes e estabelecimentos das empresas, conforme reza o § 2º, do Artigo 614 da CLT.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GEN ALIMENTICIOS GO