CONTRATO Nº 063/2024
CONTRATO Nº 063/2024
PROCESSO NUP Nº 30001.003143/2024-18
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA CASA CIVIL, E A EMPRESA RADIO TÁXI CAPITAL FORTALEZA LTDA., ABAIXO QUALIFICADOS, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02, com sede no Palácio da Abolição, situado na Av. Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx – XX, XXX: 00.000-000, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna, o Sr. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, e a empresa RADIO TAXI CAPITAL FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 63.303.267/0001-78,
com sede na Xxx Xxxxx x Xxxxx xx Xxxxx 000 - xxxxxx Xxxxxx XXX: 00.000-000 – Xxxxxxxxx - Ce, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo Sr Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, portador da Carteira de Identidade nº 94002370040 SSP/CE e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, têm entre si justa e acordada a celebração do presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTAÇÃO
1.1. O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 20230044 – SEPLAG e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, e outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA
2.1. O cumprimento deste contrato está vinculado aos termos do edital do Pregão Eletrônico nº 20230044 – SEPLAG e seus anexos, e à proposta da CONTRATADA, os quais constituem parte deste instrumento, independente de sua transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1. Constitui objeto deste contrato o serviço de transporte de passageiros, por meio da utilização de táxi convencional, com gerenciamento através de plataforma web e aplicativo mobile para smartphone IOS e Android, para deslocamento de servidores, empregados e colaboradores à disposição dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, inclusive de pequenas cargas, encomendas e malotes, por demanda, no município de Fortaleza e Região Metropolitana, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA.
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Para conferir, acesse o site xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxx e informe o código 146F-92C8-F113-E202.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
4.1. O objeto dar-se-á sob o regime de execução indireta: EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS E DO REAJUSTAMENTO
5.1. O preço contratual global importa na quantia de R$100.000,00 (Cem mil reais), sujeito a reajustes, desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, a contar da apresentação da proposta, conforme art. 40, XI da Lei nº 8.666/93, art. 37, XXI da Constituição Federal e art. 3º,§ 1º da Lei nº 10.192/2001.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento advindo do objeto da Ata de Registro de Preços será proveniente dos recursos dos órgãos e entidades participantes e será efetuado até 30 (trinta) dias, contados data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação, mediante crédito em conta-corrente em nome da contratada, exclusivamente no Banco Bradesco S/A, conforme Lei nº. 15.241, de 06 de dezembro de 2012. Quando a contratante for sociedade de economia mista, exceto a Companhia de Água e Esgoto – Cagece, o pagamento será efetuado preferencialmente no Banco Bradesco S/A.
6.2. A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida.
6.3. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações deste instrumento.
6.4. No caso de atraso de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela contratante encargos moratórios à taxa nominal de 6% (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
6.4.1. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeiro = 0,00016438; e PV = Valor da prestação em atraso
6.5. O órgão/entidade CONTRATANTE não se responsabiliza por qualquer despesa bancária, nem por qualquer outro pagamento não previsto neste Termo de Referência.
6.6. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor do serviço líquido adquirido, reduzido o valor da taxa de desconto, obedecendo à tabela vigente dos valores da bandeirada e do quilômetro rodado e hora parada para os serviços de TÁXI, consoante o DECRETO N° 15.694, DE 13 DE JULHO DE 2023, e a Lei Municipal n° 4.164, de 03 de maio de 1973 – Poder Executivo Municipal de Fortaleza-CE.
6.6.1. O valor a ser pago pela CONTRATANTE pelos serviços prestados, será calculado utilizando-se da seguinte fórmula:
VF = VST – VTD, onde:
VF = Valor da Fatura (valor a ser pago);
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VST = Valor do Serviço Mensal de Táxi; VTD = Valor da Taxa de Desconto.
6.7. Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia, autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial. Caso a documentação tenha sido emitida pela internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
7.1. As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos recursos dos órgãos participantes
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO DE VIGÊNCIA, DE EXECUÇÃO E DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
8.1.O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua contratação, podendo ser prorrogado nos termos do que dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por ser considerado pela CONTRATANTE, serviço de natureza contínua.
8.2. A publicação resumida do instrumento de contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993.
8.3. Os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos termos do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA CONTRATUAL
9.1. A CONTRATADA deverá apresentar à Administração da CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do respectivo instrumento, comprovante de prestação de garantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, em conformidade com o disposto no art. 56, da Lei Federal no 8.666/1993, vedada à prestação de garantia através de Título da Dívida Agrária.
9.2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor deste contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
9.3. A garantia prestada, de acordo com o estipulado no edital, será restituída e/ou liberada após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente, conforme dispõe o § 4º, do art. 56, da Lei Federal nº 8.666/1993. Na ocorrência de acréscimo contratual de valor, deverá ser prestada garantia proporcional ao valor acrescido, nas mesmas condições inicialmente estabelecidas.
9.4. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual.
9.5. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
9.5.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
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9.5.2. Prejuízos diretos causados à Administração, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO
10.1. Quanto a entrega:
10.1.1. O objeto contratual deverá ser entregue em conformidade com as especificações estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência, no prazo de 15 (quinze) minutos, contados após o recebimento da requisição.
10.1.2. Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que justificados até 2 (dois) dias úteis antes do término do prazo de entrega, e aceitos pela CONTRATANTE, não serão considerados como inadimplemento contratual.
10.2. Quanto ao recebimento:
10.2.1. PROVISORIAMENTE, mediante recibo, para efeito de posterior verificação da conformidade do objeto contratual com as especificações, devendo ser feito por pessoa credenciada pela CONTRATANTE.
10.2.2. DEFINITIVAMENTE, sendo expedido termo de recebimento definitivo, após verificação da qualidade e da quantidade do objeto, certificando-se de que todas as condições estabelecidas foram atendidas e, consequente aceitação das notas fiscais pelo gestor da contratação, devendo haver rejeição no caso de desconformidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Executar o objeto em conformidade com as condições deste instrumento.
11.2 Manter durante toda a execução contratual em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.3. Assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa do objeto contratado, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a terceiros a responsabilidade pela execução dos serviços.
11.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à contratante ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto, não podendo ser arguido para efeito de exclusão ou redução de sua responsabilidade o fato de a contratante proceder à fiscalização ou acompanhar a execução contratual.
11.5. Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução contratual, inclusive as obrigações relativas a salários, previdência social, impostos, encargos sociais e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das leis trabalhistas e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado na execução contratual.
11.6. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, aplicáveis ao pessoal empregado para execução contratual, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à CONTRATANTE.
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11.7. Prestar todo esclarecimento ou informação que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução dos serviços, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
11.8. Conduzir os trabalhos com estrita observância do dispositivo no título II, capítulo V, da CLT, e na Portaria n°3.460/77, do Ministério do Trabalho, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina, bem como às normas da legislação correlata em vigor a ser exigida.
11.9. Instruir seus empregados, cooperados, credenciados ou parceiros quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração Pública.
11.10. Instruir seus empregados, cooperados, credenciados ou parceiros a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando – os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a CONTRATADA relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
11.11. Refazer o objeto contratual que comprovadamente apresente condições de defeito ou em desconformidade com as especificações deste termo de referência, no prazo de 01 (um) dia contado da sua notificação.
11.12. Implantar sistema de requisições de veículos, sem ônus para a CONTRATANTE, inclusive implantação dos perfis de acesso necessários ao funcionamento do sistema, conforme especificado no item 6.1.13.
11.13. Fornecer acesso individualizado aos gestores de contrato e emitentes de requisição, com senha específica ao sistema em ambiente Web e em aplicativos de smartphone segundo os perfis de acesso, conforme especificado no item 6.1.13.
11.14. Fornecer aos usuários, devidamente indicados pela CONTRATANTE, o acesso ao sistema eletrônico de acompanhamento da CONTRATADA, mediante senha fornecida pela mesma, conforme especificado no item 6.1.13.
11.15. Cancelar automaticamente os logins de acesso que apresentarem inatividade por 30 dias seguidos ou mais.
11.16. Disponibilizar, no ato da implantação do sistema e no decorrer de todo o contrato, na rede de computadores (internet) o aplicativo de smartphone para os usuários emitentes de requisição e para o gestor de contrato.
11.17. Fornecer sistema de gerenciamento eletrônico com interface que permita total compatibilidade com os sistemas operacionais do CONTRATANTE e da CONTRATADA, para permitir a importação e integração de dados que se fizerem necessários.
11.18. Treinar e capacitar permanentemente os servidores e indicados pela CONTRATANTE a utilizar todos os recursos do sistema, assumindo os custos decorrentes.
11.19. Comunicar à CONTRATANTE a interrupção do funcionamento da solução tecnológica, aplicação web e aplicativo mobile, para manutenção preventiva e atualização, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
11.20. Disponibilizar diariamente para os Gestores dos Contratos dos órgãos e entidades
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participantes deste Registro de Preço o “Relatório Analítico de Execução das Requisições” e o “Relatório de Registro de Ocorrências”.
11.21. Prestar o serviço de forma ininterrupta durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, para o atendimento à diversidade de horários de funcionamento dos órgãos e entidades, observado as disposições estabelecidas no TR.
11.22. Responsabilizar-se pelo desembolso necessário à implantação do sistema, tais como: instalação dos equipamentos, transmissão de dados, credenciamento da rede de motoristas autônomos, manutenção do sistema, treinamento do pessoal e fornecimento de manuais de operação, despesas relacionadas a Softwares e outras, todos cobertos pelo valor mensal.
11.23. Prover suporte técnico personalizado, podendo o atendimento deste suporte ocorrer de forma remota (telefone, chat) e sem custo para o CONTRATANTE.
11.24. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo CONTRATANTE, quanto à operacionalidade do serviço.
11.25. Desvincular pagamentos de sua responsabilidade, inclusive os devidos a seus empregados ou prepostos, aos pagamentos a ela devidos pela CONTRATANTE.
11.26. Implantar no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após a assinatura do contrato o sistema de requisição de veículos, podendo ser prorrogado a critério dos CONTRATANTES, incluindo a instalação de todos os equipamentos e insumos necessários à operação do sistema, o cadastramento dos dados básicos e o treinamento dos atores envolvidos.
11.27. Responsabilizar-se por todas as despesas com materiais, mão de obra, transportes, equipamentos, máquinas, seguros, taxas, tributos, incidências fiscais, trabalhistas e previdenciárias, salários, custos diretos e indiretos, encargos sociais e contribuições de qualquer natureza ou espécie, necessários à perfeita execução do contrato.
11.28. Atender e solucionar os problemas de assistência técnica/suporte no prazo máximo de 8 (oito) horas, devendo apresentar justificativa e solicitação de dilatação deste prazo por escrito, quando for o caso e este deverá ser aprovado ou não pela CONTRATANTE.
11.29. Apresentar no prazo de até 24 horas após assinatura do contrato o cronograma discriminando todas as fases e prazos para a efetiva implantação do sistema para aprovação da contratante.
11.30. Apresentar a solução do problema, após ser notificada, no prazo máximo 5 (cinco) dias corridos.
11.31. Disponibilizar vagas de empregos, nos termos da Lei n° 15.854, de 24/09/2015. Caso a execução contratual não necessite, ou necessite de 5 (cinco) ou menos trabalhadores, a reserva de vagas será facultativa.
11.32. Encaminhar mensalmente, respectivamente, à CISPE/SAP e à SPS, a folha de frequência dos colaboradores contemplados com a reserva de vagas prevista no item 10.29.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1. Solicitar a execução do objeto à CONTRATADA através da emissão de ordem de serviço ou instrumento equivalente.
12.2. Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal no 8.666/1993 e a Lei Federal nº 13.303/2016, no caso das estatais.
12.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da CONTRATADA, que atenderá ou justificará de imediato.
12.4. Notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
12.5. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA nas condições estabelecidas neste contrato.
12.6. Receber, conferir e atestar a Nota Fiscal/Fatura de cobrança emitida pela CONTRATADA.
12.7. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
13.1. A execução contratual será acompanhada pelo Sr. Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, matrícula nº 30001354, especialmente designados para este fim pela CONTRATANTE, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente de GESTOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Das estatais:
14.1.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a contratada, nos termos do art. 83 da Lei nº 13.303/2016, as seguintes penalidades:
14.1.1.1. Advertência
14.1.1.2. Xxxxxx, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente;
b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, até o limite do percentual fixado na alínea “d”, hipótese que pode resultar na rescisão da avença. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior;
c) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência;
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d) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela contratante, inclusive o cancelamento do registro de preço.
14.1.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
14.2. Dos demais órgãos e entidades da Administração Pública.
14.2.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes penalidades:
14.2.1.1. Xxxxxx, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente.
b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, até o limite do percentual fixado na alínea “e”, hipótese que pode resultar na rescisão da avença. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.
c) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência.
d) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela contratante, inclusive o cancelamento do registro de preço.
14.2.1.2. Impedimento de licitar e contratar com a Administração, sendo, então, descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
14.3. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes ou descontada da garantia contratual, a contratada recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), ou se for o caso, por meio de depósito bancário podendo ser substituído por outro instrumento legal em nome da contratante, se não o fizer, será cobrada em processo de execução.
14.4. A multa poderá ser aplicada com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
14.5. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditório, na forma da lei.
14.6. O descumprimento reiterado (superior a 03 ocorrências por mês) do item 4.1.1.21. deste termo, acarretará na aplicação de multa específica à Contratada, que será calculada tomando por base a multa sobre o valor total da Fatura mensal do mês de ocorrência das infrações e obedecendo a seguinte tabela e fórmula:
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Tabela de Multas | |
(N) advertências | (K) (percentual) |
1 | 0,00% |
2 | 0,00% |
3 | 0,00% |
4 | 10,00% |
5 | 20,00% |
6 | 30,00% |
M = [(VF/30) x N] x K,
onde:
M = Valor da Multa
VF = Valor da fatura mensal
N = Número total de advertências.
K= coeficiente multiplicador relacionado à advertência
Observações:
a) O limite máximo de desconto de multa será até a 6ª penalidade por mês, independente do fornecedor cometer mais de seis penalidades;
b) Não haverá resíduos de advertência para o próximo mês, zerando-se a cada mês para o cálculo do valor das multas;
c) O tempo para atendimento das solicitações de táxi, de que tratam os itens 6.1.21 e 9.6, será mensurado através do intervalo entre a solicitação de táxi no sistema da contratada e do efetivo horário de atendimento ao usuário em voucher devidamente assinado pelo taxista e devolvido à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
15.1. A contratada deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
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d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
15.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
15.3. Considerando os propósitos dos itens acima, o contratado deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
15.4. A contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer da licitação ou na execução do contrato financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
16.1. Não será admitida a subcontratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
17.1. A inexecução total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer dos motivos constantes no art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993 será causa para sua rescisão, na forma do art. 79, com as consequências previstas no art. 80, do mesmo diploma legal.
17.2. Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela CONTRATANTE, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, nos casos das rescisões decorrentes do previsto no inciso XII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993, sem que caiba à CONTRATADA direito à indenização de qualquer espécie.
Documento assinado eletronicamente por: XXXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXXX em 26/04/2024, às 15:35 XXXXXXX XXXXXX XXXX em 26/04/2024, às 12:24 e outros; (horário local do Estado do Ceará), conforme disposto no Decreto Estadual nº 34.097, de 8 de junho de 2021.
Para conferir, acesse o site xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxx e informe o código 146F-92C8-F113-E202.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. Fica eleito o Foro do município da sede da CONTRATANTE, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não possam ser resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem de acordo, foi mandado lavrar o presente contrato, que está visado pela Assessoria Jurídica da CONTRATANTE, e do qual se extraíram 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, as quais, depois de lidas e achadas conforme, vão assinadas pelos representantes das partes.
Fortaleza, na data da assinatura eletrônica.
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
CONTRATANTE CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por: XXXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXXX em 26/04/2024, às 15:35 XXXXXXX XXXXXX XXXX em 26/04/2024, às 12:24 e outros; (horário local do Estado do Ceará), conforme disposto no Decreto Estadual nº 34.097, de 8 de junho de 2021.
Para conferir, acesse o site xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxx e informe o código 146F-92C8-F113-E202.