Contract
CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI, O BANCO DO BRASIL S.A. E A CAMARA MUNICIPAL DE PARAPUA, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E/ OU FINANCIAMENTOS AOS SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Quadro Resumo
1) Partícipes |
a) Consignatário: O BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no SAUN, quadra 05, lote B, Edifício Banco do Brasil, na cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° 00.000.000/0001-91, neste ato devidamente representado na forma do seu estatuto social, doravante denominado simplesmente BANCO. |
b) Convenente (Empregador): A CAMARA MUNICIPAL DE PARAPUA, com sede na AV. SAO PAULO , 1113, na Cidade de PARAPUA, São Paulo, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, sob o n° 53.312.518/0001-27, doravante denominado CONVENENTE, por seus representantes legais infra-assinados. |
2) Legislação: |
a) Regulamentação do Consignado: Lei 2377/07 |
b) Regulamentação para Contratação dos Servidores: Lei 1747/1993 |
3) Processo Administrativo |
4) Foro de Eleição |
Xxxxxxx Xxxx -SP |
O BANCO e o CONVENENTE, doravante denominados em conjunto “PARTÍCIPES”, celebram o presente Xxxxxxxx, sujeitando-se à norma disciplinar na(s) Lei(s) indicada(s) na alínea “a” item
2 - Dispositivos Legais - do Quadro Resumo, mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e critérios a serem observados na concessão de empréstimos e/ou financiamentos com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS tomadores de empréstimos e/ou financiamentos vinculados ao CONVENENTE, que tenham contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente com o CONVENENTE, regido pela Lei(s) indicada(s) na alínea “b” item 2 - Dispositivos Legais - do Quadro Resumo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS
O BANCO, desde que respeitadas as suas programações orçamentárias, política de crédito,
normas operacionais e análise de crédito, poderá conceder empréstimos e/ou financiamentos diretamente aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS do CONVENENTE,
com as condições livremente negociadas entre os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS e o BANCO, cujo pagamento dar-se-á mediante consignação em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro - Os empréstimos e/ou financiamentos aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS serão concedidos por meio(s) físico(s) (agências, correspondentes bancários) e/ou eletrônico(s) disponíveis (TAA, Internet, CABB, Mobile, etc).
Parágrafo Segundo - Para a concessão de empréstimos e/ou financiamentos mencionada no objeto deste instrumento, os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS deverão dispor de margem consignável suficiente para as prestações decorrentes da operação contratada ao amparo deste Convênio, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro - As operações contratadas ao amparo deste Convênio poderão ser repactu- adas nos termos e condições previamente definidas pelo BANCO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
a) O CONVENENTE se responsabiliza por:
I - divulgar amplamente, junto aos seus SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, a formalização, o objeto e as condições do presente Convênio, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção de empréstimos e/ou financiamentos junto ao BANCO;
II - esclarecer aos seus SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS que as condições para contratação da operação de crédito serão objeto de livre negociação entre os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS e o BANCO;
III - submeter à prévia aprovação do BANCO, conforme o caso, as informações e o respectivo material (folder, encarte, textos, etc.) a ser veiculado acerca do presente Xxxxxxxx;
IV - adotar, no que lhe competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações entre o BANCO e seus SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS;
V – prestar ao BANCO mediante solicitação dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, as informações necessárias para viabilizar a contração da operação de crédito, contendo o dia habitual de crédito dos salários, data de fechamento da folha de pagamento, data do próximo crédito dos salários, demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação e preencher para o BANCO as informações nas Condições Gerais do Convênio – Anexo I deste Convênio. O Anexo I poderá ser retificado em parte, por meio de aditivo assinado pelos PARTÍCIPES, que passará a integrá-lo.
VI – confirmar ao BANCO, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da solicitação do crédito pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, por escrito ou meio eletrônico, conforme indicado nas Condições Gerais do Convênio – Anexo I, a possibilidade de realizar os descontos do empréstimo e/ou financiamento na folha de pagamento dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS para que os recursos possam ser liberados, observado o contido no Parágrafo Segundo, da Cláusula Segunda deste Convênio; VII – efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos autorizados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, observado o limite máximo permitido pela legislação em vigor, e repassar os valores ao BANCO, mediante crédito na Conta Convênio na data estabelecida para repasse financeiro, na mesma data de crédito dos salários e do vencimento das prestações, conforme indicado nas Condições Gerais do Convênio
– Anexo I.
VIII – informar mensalmente ao BANCO, por meio eletrônico, conforme descrito nas Condições Gerais do Convênio – Anexo I, os valores consignados e os não consignados mediante justifica- tiva, devidamente identificados, com antecedência de 5 (cinco) dias da data estipulada para o vencimento das prestações;
IX – comunicar ao BANCO a ocorrência de redução da remuneração dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS que inviabilize a consignação mensal autorizada, informando o motivo de não consignação das prestações devidas e permitindo a consignação parcial da prestação mensal;
X – informar ao BANCO a ocorrência de desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, por meio do Autoatendimento Setor Público – ASP, antes de efetivado o pagamento das verbas decorrentes do desligamento, de forma a permitir ao BANCO apurar o saldo devedor do(s) empréstimo(s) e/ou financiamento(s) pendente(s) e solicitar o respectivo desconto, visando a amortização ou liquidação da dívida dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS;
XI – reter e repassar ao BANCO, por ocasião do desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, o valor da dívida de empréstimo e/ou financiamento apresentado pelo BANCO na forma da legislação vigente; XII – notificar os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS para comparecer ao BANCO com o objetivo de efetuar a negociação direta do pagamento da dívida, no caso de desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) ou outro motivo que acarrete a exclusão da folha de pagamento, quando o valor retido de verba decorrente do desligamento for insuficiente para liquidar o saldo devedor apresentado pelo BANCO;
XIII – comunicar ao BANCO a ocorrência de adiantamento da data de crédito dos salários aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS. Neste caso, a cobrança da prestação de crédito consignado também se processará na mesma data, devendo o valor consignado ser repassado conforme definido no inciso VII desta Cláusula.
XIV – dar preferência, nos termos da(s) Lei(s) indicada(s) na alínea “a” item 2 - Dispositivos Legais - do Quadro Resumo, aos descontos autorizados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS relativamente aos empréstimos e/ou financiamentos realizados com o BANCO, em detrimento a outros descontos de mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente, mantendo a prioridade quando das repactuações dessas dívidas junto ao BANCO.
b) O BANCO se responsabiliza por:
I – atender e orientar os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS do CONVE- NENTE quanto aos procedimentos adotados para a obtenção de créditos concedidos ao amparo deste Convênio;
II – informar ao CONVENENTE por meio eletrônico, conforme descrito nas Condições Gerais do Convênio – ANEXO I, as propostas de empréstimos e/ou financiamentos apresentados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS diretamente ao BANCO, para
confirmação da reserva de margem consignável;
III – fornecer ao CONVENENTE arquivo contendo informações necessárias para a consignação mensal da(s) prestação (ões) conforme leiaute padrão FEBRABAN – CNAB 240;
IV – prestar ao CONVENENTE e aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS,
as informações necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos e/ou financiamentos, por ocasião do desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS;
V – disponibilizar aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS do CONVENENTE informações relativas às respectivas operações por eles contratadas ao amparo deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
O presente Convênio é celebrado por prazo de 60 meses, sendo que quaisquer dos PARTÍCIPES poderão rescindi-lo conforme previsto na Cláusula Sexta.
XXXXXXXX XXXXXX – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONVÊNIO
O BANCO suspenderá a concessão de novos empréstimos e/ou financiamentos consignados aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS através de notificação ao
CONVENENTE, quando:
I – ocorrer o descumprimento por parte do CONVENENTE de qualquer cláusula ou condição (ões) estipulada(s) neste Convênio;
II – o CONVENENTE não repassar ao BANCO os valores consignados informados ao BANCO, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de crédito dos salários (dia de vencimento das prestações);
III – o convênio apresentar índices de inadimplência e de consignação não admitidos pelo BANCO;
IV – ocorrer alteração (ões) nas Condições Gerais do Convênio – Anexo I que interfira nas condições pactuadas;
V – ocorrer atraso ou não envio das informações de consignação mensal.
Parágrafo Primeiro – A suspensão do Convênio não desobriga o CONVENENTE de continuar realizando as consignações das prestações e a retenção das verbas rescisórias, relativas aos contratos de empréstimos e/ou financiamentos já celebrados, permanecendo necessária a troca de informações de consignação mensal entre o BANCO e o CONVENENTE e os repasses devidos até a liquidação de todos os contratos celebrados.
Parágrafo Segundo – O restabelecimento do Convênio ficará a critério do BANCO, após a regularização das pendências que motivaram a suspensão.
CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA
É facultado aos PARTÍCIPES denunciar o presente Xxxxxxxx, mediante aviso por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro – Permanecendo o atraso de repasse dos valores consignados, por mais de
35 dias corridos, o Convênio será encerrado mediante notificação, tornando-se vedada a concessão de novas operações de crédito consignado. A partir do encerramento, fica dispensada a troca de informações mensais de consignação entre o BANCO e o CONVENENTE.
Parágrafo Segundo – O CONVENENTE deverá informar e notificar seus SERVIDORES, APO- SENTADOS E/OU PENSIONISTAS sobre o encerramento do Convênio de Crédito Consignado e a nova forma de cobrança de suas prestações. A nova forma de cobrança seguirá as normas estabelecidas pelas “Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Au- tomático” ou “Cláusulas Gerais do Contrato de Empréstimo com Amortização Mediante Consig- nação em Folha de Pagamento – Não Correntista” firmado pelos SERVIDORES, APOSENTA- DOS E/OU PENSIONISTAS junto ao BANCO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DEMAIS CONDIÇÕES
O CONVENENTE constitui-se depositária das importâncias consignadas em folha de pagamento dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS destinadas ao pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos, até o seu efetivo repasse ao BANCO.
Parágrafo Único - Na hipótese de o CONVENENTE descontar em folha de pagamento os valores dos empréstimos e/ou financiamentos contratados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS e não repassá-los ao BANCO tempestivamente, o BANCO poderá adotar as medidas judiciais cabíveis, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA OITAVA - Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este Convênio e trocados entre os PARTÍCIPES (BANCO e CONVENENTE) deverão ser formalizados por escrito, com assinatura (manual, digital ou eletrônica).
CLÁUSULA NONA - Até o integral pagamento do empréstimo e/ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia e conjunta
aquiescência do BANCO e dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS.
CLÁUSULA DÉCIMA - Qualquer tolerância de um dos PARTÍCIPES em relação ao outro quanto ao cumprimento das obrigações assumidas só importará modificação deste Convênio se expressamente formalizada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente Xxxxxxxx prescinde da anuência à entidade sindical, uma vez que é celebrado com a finalidade de possibilitar a operacionalização da concessão de empréstimos e/ou financiamentos diretamente pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS com a instituição financeira que tenha firmado com o CONVENENTE acordo definindo as condições e demais critérios para a contratação da operação, cujos valores e demais condições serão objeto de livre negociação entre os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS e o BANCO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica eleito o foro indicado no item 4 do Quadro Resumo para dirimir eventuais dúvidas decorrentes da interpretação ou cumprimento deste Convênio, as quais não puderem ser solucionadas administrativamente pelos PARTÍCIPES.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente Convênio é celebrado em conformidade com a(s) Lei(s) indicada(s) na alínea “a” item 2 - Dispositivos Legais - do Quadro Resumo, bem como, se houver, pelo processo administrativo indicado no item 3 – Processo Administrativo - do Quadro Resumo, declarando os PARTÍCIPES, neste ato, terem pleno conhecimento das cláusulas e condições inseridas nas referidas normas.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA - O CONVENENTE providenciará a publicação resumida deste CONVÊNIO na imprensa oficial, nos exatos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
Parágrafo Primeiro – Os PARTÍCÍPES deverão observar as disposições da Lei 13.709, de 14.08.2018, Lei Geral de Proteção de Dados, quanto ao tratamento dos dados pessoais dos SERVIDORES, EMPREGADOS, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, em especial quanto a
finalidade e boa-fé na utilização de suas informações pessoais para consecução dos fins a que se propõe o presente convênio de concessão de crédito consignado.
Parágrafo Segundo – O CONVENENTE (empregador) figura na qualidade de Controlador dos dados quando fornecidos ao BANCO para tratamento, sendo este enquadrado como Operador dos dados. O BANCO será Controlador dos dados com relação a seus próprios dados e suas atividades de tratamento.
Parágrafo Terceiro – Os PARTÍCIPES estão obrigados a guardar o mais completo sigilo por si, por seus empregados ou prepostos, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), cujos teores declaram ser de seu inteiro conhecimento, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento ou ter acesso, em razão deste CONVÊNIO, ficando, na forma da lei, responsáveis pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis nos termos da lei.
Parágrafo Quarto – Além das obrigações relacionadas no parágrafo anterior, são obrigados ainda a:
I- garantir que os dados foram e serão obtidos de forma lícita, com base legal apropriada nos termos da LGPD, inclusive para fins de compartilhamento ou tratamento inerentes ao escopo e
para fins deste CONVÊNIO;
II- possuir sistemas que garantam que a utilização dos dados seja realizada de acordo com a LGPD, observando, a manifestação revogabilidade do consentimento feita pelo titular dos dados;
III- Adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
IV- manter avaliação periódica do tratamento para garantir a segurança e qualidade do objeto desse CONVÊNIO;
V- fornecer, no prazo solicitado pelo outro PARTÍCIPE, informações, documentos, certificações e relatórios relacionados ao Tratamento, conforme diretrizes do Controlador dos dados; e
VI- auxiliar o outro PARTÍCIPE na elaboração de avaliações e relatórios de impacto à proteção aos dados pessoais e demais registros, documentos e solicitações requeridos por Xxx.
E, estando assim justos e acordados, declaram-se cientes e esclarecidos quanto às cláusulas deste Convênio, firmando o presente em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos.
PARAPUA, SP 10/02/2023 BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
CPF:
CAMARA MUNICIPAL DE PARAPUA
Nome:XXXXXXX XX XXXXXX CPF:
RECONHECIMENTO DE TERMOS, FIRMAS E PODERES
Nome:XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
CPF:
TESTEMUNHAS
Nome:Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx CPF: CPF: