CONTRATO Nº. 081/2015
CONTRATO Nº. 081/2015
Modalidade: Pregão Presencial Nº. 015/2015
TERMO DE CONTRATO
Nº. 081/2015, FIRMADO ENTRE A CODER
- COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS E A EMPRESA: VANDERLEI A. COLLE EIRELI - ME PARA: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS, NA PRESTRAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEICULO TIPO KOMBI - CAPÁCIDADE 09 LUGARES, COMO SEGUE:
Aos nove dias do mês de junho de 2015, de um lado a CODER – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS, com sede administrativa na Xxxxxxx Xx. Xxxxxxx xx
Xxxxxxxx, xx. 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 03.940.848/0001-99, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente XX. XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, Empresário, portador da cédula de identidade n° 0.000.000-0 SSP/PR, CPF n° 017397529-10 e assistido pelo Diretor Administrativo Financeiro Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador da Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, RG nº. 026806972-1-MD, e do CPF nº. 000.000.000-00, residentes e domiciliados nesta cidade, doravante denominada simplesmente LOCATÁRIA e de outro lado, a empresa VANDERLEI A.
COLLE EIRELI - ME, inscrita no CNPJ 22.006.219/0001-30, com sede administrativa na Xx.
Xxxxxxxxxx xxxxxxx, 0000, XXXX 00 – Jardim Urupês- RONDONOPOLIS- MT, neste ato representado por pelo Sr VANDERLEI A. COLLE, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade nº 000000000, e do CPF/MF n.º 000.000.000-00, doravante denominada
simplesmente LOCADOR (A), tendo em vista o resultado da PREGÃO PRESENCIAL Nº.
015/2015, do Tipo Menor Preço, resolvem celebrar o presente Contrato de locação,
sujeitando-se às normas
da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993,
com suas alterações
posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1.0 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DA AUTORIZAÇÃO, DO AMPARO LEGAL E RECURSOS FINANCEIROS
1.1 – O presente contrato decorre de autorização da Diretoria, parte i tegrante do processo
licitatório na modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº. 015/2015, tendo como amparo legal, a Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
1.2 – Os recursos financeiros destinados as despesas decorrentes deste contrato, são
oriundos de contratos diversos firmados entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS E a CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS.
2.0 - CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O presente instrumento tem por objeto Contratação de Empresa para o transportes de
pessoas na prestação de serviço de locação de veículos: 02 KOMBIs, com capacidade para 09 lugares, todos com cinto de segurança para passageiros, vistoria do DETRAN/MT, motorista com habilitação e curso para transportes de pessoas, equipamento de localizador ou rastreador, Veículos a partir do ano de fabricação 2000, Seguro para o Veiculo e com seguro para os passageiros, os veiculos devem estar em perfeitas condições de utilização, conservação, trafegabilidade, funcionamento e segurança, obedecendo a todas as exigências estabelecidas pelas legislações de trânsito e ambiental, regulamentadas pelo DENATRAN E DETRAN, Combustivel e Motorista será de responsabilidade e conta da CODER- Companhia de Rondonopolis; as KOMBI ficarão a disposição da A Coder Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis, das: 06:00 horas ás 23:55 horas, DE DOMINGO A DOMINGO ( para atender os turnos matutinos, vespertinos e noturnos) para atendimento da Coder Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis, no transporte de pessoas na
execução de diversos serviços na região do município, em conformidade com o Edital., durante 12 (doze) meses consecutivos, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 57 II, da lei 8.666/93.
VW/KOMBI, CAP/POT/CIL 9P/80CV, COR BRANCA, ANO 2009/2010, COMBUSTIVEL ALCO/GASOL, PLACA NPI 8078, ESPECIE TIPO/MIS/CAMIONETA/NENHUMA, CHASSI 9BNMF07AP013328. | MÊS | 12 |
VW/KOMBI, CAP/POT/CIL 9P/80CV, COR BRANCA, ANO 2011/2012, COMBUSTIVEL ALCO/GASOL, PLACA NXD 1268, ESPECIE TIPO/MIS/CAMIONETA/NENHUMA, CHASSI 0XXXX00X0XX000000 | MÊS | 12 |
Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, o Edital do Pregão nº. 015/2015, com seus anexos, e a Proposta da LOCADOR (A).
2.2 – Este Contrato vincula-se ao EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº. 015/2015 e seus anexos, e à proposta comercial apresentada pelo LOCADOR (A) para o referido processo licitatório.
- Laudo do DETRAN atestando à aptidãodo veículo para desempenho de sua atividade;
- Equipamento com RASTREADOR ou LOCALIZADOR, e o proprietário tem a obrigatoriedade de fornecer a senha do aparelho para a LOCATÁRIA, com o fito de monitoramento;
3.0 - CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1 – O regime de execução do presente contrato será o de execução indireta, no sistema
de empreitada por preço unitário instituído pelo art 6º, inciso VIII, alínea ‘b’ da lei 8666/93.
4.0 - CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4. .1 – O prazo previsto para o presente contrato será de 12 (doze) meses, vigorando pelo
período de 09 de junho de 2015 a 08 de junho de 2016, iniciando a partir de sua assinatura, prorrogável no interesse das partes até o máximo previsto em Lei, conforme inciso II, do Art. 57, da Lei 8666/93;
5.0 - CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DA RECOMPOSIÇÃO
5.1 – O valor total do presente contrato é de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais),
constante da proposta homologada em 22.05.2015, oriundo da mul iplicação dos valores unitários pelos quantitativos conforme demonstrativo abaixo:
DESCRIÇÃO DO OBJETO | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR GLOBAL |
VW/KOMBI, CAP/POT/CIL 9P/80CV, COR BRANCA, ANO 2009/2010, COMBUSTIVEL ALCO/GASOL, PLACA NPI 8078, ESPECIE TIPO/MIS/CAMIONETA/NENHUMA, CHASSI 9BNMF07AP013328. | MÊS | 60 | R$ 2.000,00 | R$ 120.000,00 |
VW/KOMBI, CAP/POT/CIL 9P/80CV, COR BRANCA, ANO 2011/2012, COMBUSTIVEL ALCO/GASOL, PLACA NXD 1268, ESPECIE TIPO/MIS/CAMIONETA/NENHUMA, | MÊS | 60 | R$ 2.000,00 | R$ 120.000,00 |
CHASSI 0XXXX00X0XX000000 | ||||
VALOR TOTAL | R$ 240.000,00 |
5.2 – O pagamento será efetuado diretamente em Conta Corrente no Banco do Brasil, à vista ou a prazo, dentro do que for acordado na proposta vencedora e contrato a ser celebrado, mediante apresentação de Nota Fiscal, anexado com a planilha de medições
dos serviços efetuados,
devidamente atestadas pelo responsável
da Companhia, no
período de 21 do mês a 20 do mês subseqüente.
5.3 – As partes ficam obrigadas aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos
supressões ou modificaçõ respeitados os limites da
s que incorram em produtos complementares ou extraordinários, legislação vigente; e serão objetos de alteração unilateral do
Contrato, e serão reajustados em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato, de acordo com o Art. 65, seção III, parágrafo 1 da Lei 8.666/93.
5.4 Nos preços contratados estão incluídos todos os custos do LOCADOR (A), referentes à motorista/operador, manutenção do veículo/máquina relacionada a peças, lubrificação,
pneus, serviços mecânicos e elétricos, combustíveis, equipamentos de localização, EPI’s,
uniforme etc. Assim como os custos referentes a encargos sociais e trabalhistas, seguros, acidentes de trabalho, tributos de qualquer natureza e ainda as demais despesas que direta e indiretamente incidirem na execução dos serviços.
5.5 Correrá por conta do LOCADOR (A) todo o combustível necessário para execução dos serviços, observando rigorosamente as horas e os dias trabalhados.
5.6 O objeto da presente licitação trata-se de locação de km rodado carregado, sendo que
a frente de serviço será designada pela LOCATÁRIA, e o LOCADOR (A) deverá atender
prontamente, quando solicitado pelo setor responsável da LOCATÁRIA o local a desempenhar os serviços, devendo ainda apresentar justificativa no ato em que deixar seu local de trabalho.
5.7 É obrigatório por parte do LOCADOR (A) a utilização do adesivo de identificação “A Serviço da CODER” durante as horas de trabalho, devendo o mesmo ser retirado quando o veículo não estiver a serviço da Companhia.
6.0 - CLÁUSULA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTR TO E AOS CASOS OMISSOS.
6.1 – As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Federal 8.666/93 e todas as suas
alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, omissos resultantes desta pactuação.
em como aos casos
7.0 - CLÁUSULA SÉTIMA – DOS REAJUSTES
7.1 – Os. Preços serão reajustados mediante aplicação de índice do INPC – Índice Nacional
de Preço do Consumidor.
8.0 - CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
8.1 – Constituem motivo justificado para alterar o contrato as situações previstas no artigo 65
da lei 8.666/93.
9.0 - CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1 - O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer uma das
partes, mediante notificação de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
9.2 - Constituem motivos para rescisão sem indenização:
9.2.1 – o descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato;
9.2.2 – a subcontratação total ou parcial do seu objeto;
9.2.3 – o cometimento reiterado de falta na sua execução;
9.2.4 – a decretação de falência ou insolvência civil;
9.2.5 - a dissolução da sociedade ou falecimento de todos os sócios;
9.2.6 – ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada impeditiva da execução do contrato.
9.3 – É direito da Companhia, em caso de rescisão administrativa, usar das prerrogativas do art. 77 da Lei 8.666/93.
9.4 - É direito do (A) LOCADOR (A) o contraditório e a ampla defesa nos caso de rescisão prevista nos itens 9.2.1,9. 2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6.
10.0 - CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES
10.1 - Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes,
impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados.
10.2 - Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar à Companhia ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
10.3 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações assumidas, to exigidas na licitação.
as as condições de habilitação e qualificação para execução
10.4 - Assumir, com exclusividade, todos os tributos, impostos e taxas que forem devidos em
decorrência do objeto da contratação e quaisquer outras despesas que se fizerem
necessárias ao cumprimento do objeto pactuado, inclusive quanto ao transporte, carga e descarga, configuração, despesas com pessoal e apresentar os respectivos comprovantes quando solicitado pela LOCATÁRIA.
10.5 Responder perante a LOCATÁRIA e terceiros por eventuais prejuízos e danos decorrentes de
sua demora ou de sua omissão, na condução do objeto deste instrumento sob a sua
responsabilidade ou por erro relativo à sua execução.
10.6 – Fica o(a) LOCADOR(A) obrigado a prestar os serviços contratados ininterruptamente,
exceto nas hipóteses de atraso de pagamento devido pela LOCATÁRIA, em interregno
superior à 90 (noventa) dias, conforme estatuído no art. 78, inciso XV, bem como, no caso de
suspensão da execução do objeto contratual, por ordem escrita da Administração, por
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, com fulcro no inciso XIV do mesmo preceptivo legal, Diploma 8.666/93.
10.7 – O LOCADOR (A) deverá apresentar documentação do Condutor do Veículo, válida e de acordo com a categoria exigida pelo Código Brasileiro de Trânsito. Sendo que, o mesmo deverá comunicar a Companhia caso haja substituição do motorista.
10.8 - Manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
10.9 - Comunicar a Coder Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis, qualquer alteração às condições em que se encontrava no momento da contratação dos serviços, como endereço, telefone, conta bancária, responsável pela empresa, etc.
10.10 - O LOCADOR(A) se obriga a permitir que a auditoria interna da LOCATÁRIA por ela indicada, tenham acesso a todos os documentos fiscais e contábeis que digam respeito aos Serviços fornecidos à LOCATÁRIA.
10.11 - Executar o fornecimento dentro dos padrões estabelecidos, de acordo com a
especificação dos itens, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do
descumprimento de condição estabelecida.
10.12- Cumprir com os prazos de disponibilização dos veículos;
10.13 - Realizar as entregas dos veículos nos endereços fornecidos pela Coder.;
10.14 - Substituir, imediatamente o veículo de sua propriedade que não se apresente em perfeitas condições de utilização;
10.15 - Prestar esclarecimentos que forem solicitados pelo Coder cujas reclamações se
obriga a atender prontamente, bem como, oferecer condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste Contrato, bem como de seu(s) aditivo(s),
propiciando o acesso à
toda documentação pertinente(s) aos
fornecimento(s) dos
produtos, atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização
10.16 - Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto da contratação, a
associação da empresa
LOCADOR (A) com outrem, a cessão ou
transferência total ou
parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação sem autorização expressa da LOCATÁRIA
10.17 – É de inteira responsabilidade do(a) LOCADOR(A) a eventual acomodação para
pernoite do Veículo no
pátio da LOCATÁRIA, ficando está
isenta de qualquer
responsabilidade por dano/furto/roubo que porventura vier a ocorrer com o indigitado objeto.
10.18 – A CODER – Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis, após a assinatura do contrato, compromete-se a:
10.18.1 - Permitir que os funcionários da licitante vencedora possam ter acesso ao pátio da Companhia.
10.18.2 - Acompan
10.18.3 - Efetuar as
ar e fiscalizar os serviços nos termos deste contrato.
medições e pagamentos nas condições e preços pactuados.
Promovendo os pagamentos dentro do prazo estipulado para tal.
11.0 – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
11.1 – Pela inexecução total ou parcial deste contrato, a Companhia poderá garantir a
prévia defesa, aplicar a LOCADOR (A) as seguintes sanções:
11.1.1 – advertência;
11.1.2 – suspensão temporária de participação.
12.0 – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MULTA
12.1 – Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado, ficará
sujeito à multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do Contrato, a parte que deixar de cumprir o estabelecido neste instrumento.
12.1.1 - A inexecução total do contrato sujeitará a contratado à multa de 10% ( Dez
por cento) do valor total do contrato, sem prejuízo das penalidades de Declaração de
Inidoneidade ou Suspensão do Direito de Licitar.
12.1.2 - O fornecimento parcial no que tange os quantitativos solicitados do objeto sujeitará a LOCADOR (A) à multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato mensal , sem prejuízo da reposição.
12.1.3 - O fornecimento do objeto em níveis de qualidade inferior ou diverso ao
ofertado na proposta de preços sujeita o contratado à multa de 5% (cinco por cento) do valor mensal do contrato, devendo ainda os produtos/serviços serem substituídos.
12.1.4 - Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a CODER pelo prazo de até dois anos;
12.1.5 - No caso de reincidência em qualquer das infrações acima mencionadas.
12.1.6 - Declaração de inidoneidade, enquanto perdurarem os motivos da punição
ou até que seja prom penalidade.
vida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
12.1.14No caso de inadimplemento total do contrato;
12.1.7 - Na hipótese de reincidência em qualquer das infrações acima mencionadas, observado o princípio da proporcionalidade.
12.1.8 - O valor das multas aplicadas será sempre deduzido do pagamento da Nota Fiscal ou em caso de ausência de saldo a receber, deverá ser cobrado judicialmente.
12.1.9 - As ocorrências relacionadas com a execução do contrato serão anotadas pelo fiscal do contrato, nos moldes do art. 67, § 1.º da Lei 8.666/93.
12.1.10 - As multas revistas não têm caráter compensatório e, consequentemente, o
pagamento delas não exime a LOCADOR (A) da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à administração.
13.0 – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Rondonópolis/MT para dirimir quaisquer dúvidas
oriundas das obrigações previstas neste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
14.0 – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 - Fica a LOCADOR (A) obrigada a comprovar as mesmas condições de habilitação, no
decorrer do contrato.
14.2 – Este contrato se sujeita ainda às Leis municipais inerentes ao assunto.
E, por estarem justos e contratados, assina o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Rondonópolis - M , 09 de junho de 2015.
LOCATÁRIA:
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS – CODER
XXXXXXX XXXXX
Diretor Presidente
XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX
Diretor Administrativo
LOCADOR (A): VANDERLEI A. COLLE EIRELI - ME
Testemunhas:
Nome: XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX RG: 627309 SSP-MT
Assessor Jurídico Xxxxxxx Xxxxx OAB/MT-7995
Nome: XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX RG: 1000807 SSP-MT