MINUTA DE CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA
MINUTA DE CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA
O presente Contrato de Nomeação de Agente de Garantia e Administração de Conta Vinculada é celebrado entre:
1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira criada pelo Decreto-Lei nº 759/69, atualmente regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 6.473, de 05.06.2008, situada na SBS, Quadra 04, Lote ¾, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada, nos termos de seus atos constitutivos e conforme instrumento de mandato que integra o presente contrato, por Xxxxxxx Buenos Aires de Carvalho, brasileiro, casado, economiário, residente e domiciliado em Maceió/AL, ID nº 720394 SSP/PI, e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente “Agente de Garantia”;
2. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS – CASAL, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de paraestatal, sociedade de economia mista, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.294.708/0001-81, com sede em Maceió/AL, neste ato representada nos termos de seus Estatutos por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 263.638 SSP/AL e do CPF/MF nº 140.115. 494/87, e por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, engenheiro, portador do CREA/SPde nº 26027333/8 e do CPF de nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente “Casal”; e
3. [CONCESSIONÁRIA] S.A., sociedade anônima constituída de acordo com as leis brasileiras, com sede na [●], na Cidade [●], Estado [●], inscrita no CNPJ sob o nº. [●], neste ato representada na forma de seu Estatuto Social por seus representantes legais (doravante denominada simplesmente “Concessionária”).
CONSIDERANDO QUE:
(i) A Concessionária sagrou-se, em [●] de 2011, vencedora da Concorrência nº [●]/2011 destinada à seleção de parceiro privado para (i) Construção, operação e manutenção do Novo Sistema Adutor do Agreste, planejado para iniciar no Município de Traipu e terminar no Município de Arapiraca; e a (ii) Recuperação, operação e manutenção do Sistema Coletivo do Agreste existente, na Área da PPP, em consonância com o disposto no Edital da Concorrência nº [●]/2011 e Anexos.
(ii) Em conseqüência de haver sido vencedora da Licitação, a Concessionária celebrou nesta data, com o Poder Concedente, Contrato de Concessão Administrativa (o “Contrato de Concessão”), constante do presente Contrato como Anexo [●], nos termos do qual a Concessionária recebeu do Poder Concedente uma concessão, na modalidade de concessão administrativa, para a realização das Obras e Serviços, de acordo com os termos e condições lá estabelecidos.
(iii) De acordo com o disposto no Contrato de Concessão e em seus Anexos, a Concessionária fará jus a uma Contraprestação mensal (“Contraprestação”) no valor total de R$ [●] ([●] Reais), devido a partir da data de eficácia do Contrato de Concessão até o final da vigência da concessão.
(iv) A Contraprestação será paga pelo Poder Concedente mediante cessão de recebíveis, previamente selecionados, conforme lista que integra o Anexo [●] a este Contrato e cujos recursos deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento da Contraprestação da Concessionária (“Garantia”), até o montante necessário a satisfação da contraprestação.
(v) Com a finalidade de garantir que a totalidade dos recursos provenientes da cessão dos recebíveis seja utilizada para o pagamento da Contraprestação da Concessionária, desejam as partes que tais recursos fiquem depositados em conta vinculada do Poder Concedente, administrada pelo Agente de Garantia, para liberação quando do momento do efetivo pagamento nos termos do Contrato de Concessão.
(vi) O Agente de Garantia está de acordo em atuar como agente de pagamentos, custódia e administração dos recursos provenientes da cessão dos recebíveis, atuando como depositário e administrador da conta vinculada, e o Poder Concedente e a Concessionária estão de acordo em nomear o Agente de Garantia para o desempenho de tal função, têm as partes entre si justo e acordado celebrar o presente Contrato de Nomeação de Agente de Garantia e Administração da Xxxxx Xxxxxxxxx (doravante denominado “Contrato”), que se regerá pelas cláusulas a seguir estipuladas:
1. DEFINIÇÕES
1.1. Termos iniciados com letra maiúscula quando aqui utilizados terão o significado a eles atribuídos no corpo deste Contrato.
2. NOMEAÇÃO DO AGENTE DE GARANTIA
2.1. A CASAL, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, nomeia e constitui a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como Agente de Garantia, outorgando-lhe suficientes poderes para, na qualidade de mandatário, gerenciar a Conta Vinculada, conforme abaixo definida, de acordo com os termos e condições abaixo estipulados; e o Agente de Garantia, neste ato, aceita tal nomeação, obrigando-se a cumprir todos os termos e condições previstos neste Contrato e na legislação aplicável, empregando, na execução do mandato ora outorgado, a mesma diligência que empregaria na gerência de seus próprios negócios.
2.2. Exceto nos casos expressamente previstos neste Contrato, os deveres e responsabilidades do Agente de Garantia estarão limitados aos termos deste Contrato, sendo certo que o mecanismo de pagamento contemplado neste Contrato somente poderá ser alterado por meio de instrumento escrito assinado pelas respectivas partes.
3. ABERTURA DA CONTA VINCULADA
3.1. Imediatamente após a celebração deste Contrato, deverá o Agente de Garantia abrir e manter aberta, durante toda a vigência deste Contrato, conta em nome do Poder Concedente, para utilização na constituição da Garantia em favor da execução do Contrato, cujos números e dados constam do Anexo [●] ao presente Contrato, na qual deverão ser depositados todos os recursos provenientes da cessão dos recebíveis das 10 (dez) cidades que serão beneficiadas com a PPP do Agreste além das cidades adiante elencadas: Arapiraca, Campo Alegre, Campo Grande, Coité do Nóia, Craibas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Igaci, Igreja Nova, Junqueiro, Lagoa da Canoa, Olho D'água Grande, Piaçabuçu, São Braz, São Sebastião, Taquarana, Traipú, Palmeira dos Índios, Capela, Anadia, Estrela de Alagoas, Maribondo, Mar Vermelho, Minador do Negrão, Xxxxx Xxxxxxx, Pindoba, Quebrangulo, Rio Largo, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx, Satuba, Paripueira, Porto de Pedras e Murici, todas no Estado de Alagoas.
4. ADMINISTRAÇÃO DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
4.1. A CASAL, por este ato, determina ao Agente de Garantia para, em conformidade com o disposto neste Contrato e no Contrato de Gerenciamento da Conta Única estabelecido com a CEF, utilizar os recursos provenientes da cessão dos recebíveis exclusivamente para os pagamentos devidos à Concessionária, e estritamente em
consonância com o mecanismo de Garantia previsto neste Contrato, até o montante necessário a satisfação da contraprestação.
4.2. Em decorrência do disposto na Cláusula 4.1, a CASAL concorda que nenhuma outra finalidade poderá ser dada pelo Agente de Garantia aos recursos provenientes da cessão dos recebíveis utilizados para a Garantia que não aquela prevista neste Contrato, independentemente de qualquer notificação por parte da CASAL em sentido contrário.
4.3. Até o limite do valor referente à Contraprestação mensal, os recursos depositados na Conta Vinculada serão de titularidade da Concessionária, direito que perdurará até o desembolso integral do montante correspondente ao Valor do Contrato de Concessão, como definido no referido contrato, e, de eventuais valores devidos em virtude de penalidades ou indenizações, em favor da Concessionária (“Recursos”). Os Recursos serão considerados como recursos depositados para o benefício exclusivo da Concessionária, em consonância com o mecanismo de Garantia previsto neste Contrato. Desta forma, todos e quaisquer Recursos, a qualquer tempo, depositados na Conta Vinculada terão como finalidade exclusiva, para fins orçamentários e fiscais, o pagamento da Contraprestação da Concessionária, até o limite previsto no Contrato de Concessão.
4.4. Comprovado o pagamento pelo Agente de Garantia, o saldo eventualmente existente na Conta Vinculada será transferido para a CASAL, na conta corrente nº [.], até o 14º (décimo quarto) dia útil de cada mês.
5. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE GARANTIA; RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO
5.1. O Agente de Garantia somente estará obrigado a cumprir qualquer instrução para a aplicação ou liberação do saldo da Conta Vinculada, no todo ou em parte, ou de seguir qualquer aviso ou instrução de qualquer pessoa ou entidade, que (i) esteja de acordo com os termos e condições deste Contrato, ou (ii) seja uma decisão final exarada por um juízo competente.
5.2. Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste Contrato e na legislação aplicável, o Agente de Garantia terá as seguintes obrigações:
(i) entregar via email, seguido por originais enviados pelo correio, os extratos mensais relativos à Conta Vinculada à Concessionária, ora autorizado pela CASAL, e à própria XXXXX, para conferência, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fechamento do Mês;
(ii) prestar contas através de extratos à Concessionária e à CASAL (i) sempre que assim solicitado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados de tal solicitação, ou prazo superior que seja necessário, dependendo da natureza das informações a serem prestadas, que, no entanto, não poderá exceder a 30 (trinta) dias, e (ii) após a sua substituição, seja em virtude de renúncia ou destituição; ficando ajustado que, caso uma decisão judicial venha a determinar a referida prestação de contas ou informações, deverão tais informações ser prestadas dentro do prazo legal consignado; e
(iii) realizar a gestão da Xxxxx Xxxxxxxxx conforme determinado neste Contrato.
5.3. Fica entendido e ajustado que o Agente de Garantia:
(i) não estará obrigado a aceitar quaisquer instruções, exceto conforme previsto na Cláusula 5.1, acima;
(ii) não terá qualquer responsabilidade em relação ao Contrato de Concessão ou qualquer outro documento a ele relacionado, ficando entendido que seus deveres são exclusivamente aqueles decorrentes do mandato ora outorgado;
(iii) sem prejuízo de suas obrigações nos termos deste Contrato, não possui qualquer responsabilidade pelas conseqüências do cumprimento das instruções recebidas de acordo com este Contrato, inclusive com relação à aplicação de recursos depositados na Conta Vinculada conforme previsto neste Contrato, e tampouco estará obrigado a verificar a correção dos dados e informações que lhe sejam apresentados nos termos deste Contrato; e
(iv) não possui qualquer participação na Xxxxx Xxxxxxxxx, agindo somente como Agente de Garantia e gestor dos recursos ali depositados, detendo apenas a posse (mas não a propriedade) de tais valores.
5.4. A CASAL poderá, a qualquer tempo durante a vigência deste Contrato, destituir o Agente de Garantia, caso este descumpra qualquer das obrigações aqui previstas ou não cumpra as instruções por ele recebidas nos termos deste Contrato, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, encaminhada ao Agente de Garantia.
6. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA E PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
6.1. Deverão ser depositados na Conta Vinculada todos os recursos provenientes da cessão de recebíveis, para devida quitação da Contraprestação devida à Concessionária, pelo Poder Concedente, nos prazos e de acordo com os termos e condições do Contrato de Concessão e descritos na Cláusula 6.2.
6.2. Os recebíveis previamente assinalados no Anexo [●] do presente Contrato serão depositados diretamente na Conta Vinculada, devendo o Agente de Garantia manter tais recursos sob sua custódia e investidos em Investimentos Permitidos (Cláusula 7) e em conformidade com o Contrato de Gerenciamento da Conta Única, até que seja encaminhada uma ordem pela CASAL, devidamente acompanhada de fatura mensal emitida pela Concessionária, determinando a realização do respectivo pagamento à Concessionária de parcela mensal da Contraprestação (“Ordem de Pagamento do Poder Concedente”).
6.3. A Ordem de Pagamento da CASAL deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (a) o valor da parcela da Contraprestação a ser paga, e (b) o prazo máximo para a realização do respectivo pagamento à Concessionária.
6.4. O Agente de Garantia declara e reconhece que, para os fins deste Contrato, o recebimento de uma Ordem de Pagamento da CASAL, será conclusiva e obrigará o Agente de Garantia a realizar o pagamento contemplado em referida Ordem de Pagamento, no prazo nela fixado, desde que o saldo da conta vinculada seja suficiente.
6.5. O pagamento da respectiva parcela mensal da Contraprestação da Concessionária, de acordo com uma Ordem de Pagamento, será realizado por meio de crédito em conta corrente de titularidade da Concessionária a ser informada ao Agente de Garantia, com cópia para a CASAL, na respectiva fatura emitida pela Concessionária.
6.6. Conforme mencionado na Cláusula 4.4, comprovado o pagamento pelo Agente de Garantia, o saldo eventualmente existente na Conta Vinculada será transferido para a CASAL, até o 14º (décimo quarto) dia útil de cada mês.
7. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
7.1. Sem limitação a qualquer direito previsto neste Contrato ou na legislação aplicável, a Concessionária:
(i) deverá exigir que o Agente de Garantia cumpra suas obrigações conforme previsto neste Contrato, incluindo o pagamento e a transferência das quantias aqui previstas, de acordo com os termos e condições deste Contrato;
(ii) poderá contestar qualquer medida tomada pelo Agente de Garantia em desacordo a este Contrato;
7.2. A Concessionária fica obrigada, sem prejuízo das demais obrigações previstas no Contrato de Concessão ou na legislação aplicável, a cumprir fielmente este Contrato, prestando todos os esclarecimentos necessários ao Poder Concedente e ao Agente de Garantia.
8. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CASAL
8.1. Sem limitação a qualquer direito previsto neste Contrato ou na legislação aplicável, a CASAL, até a ocorrência de qualquer evento que possa ser considerado como inadimplemento deste Contrato ou do Contrato de Concessão deverá exigir que o Agente de Garantia cumpra suas obrigações conforme previsto neste Contrato, de acordo com os termos e condições deste instrumento;
8.2. A CASAL terá as seguintes obrigações, sem prejuízo das demais previstas neste Contrato ou na legislação aplicável:
(i) prestar ao Agente de Garantia todos os esclarecimentos solicitados nos termos deste Contrato e demais esclarecimentos necessários para fins do cumprimento pelo Agente de Garantia de suas obrigações nos termos deste Contrato;
(ii) informar, quando devido, ao Agente de Garantia o valor da parcela da Contraprestação da Concessionária devida nos termos do Contrato;
(iii) o de Concessão, já deduzidas eventuais penalidades e acrescentadas eventuais bonificações, conforme previsto no Contrato de Concessão, nos termos de uma Ordem de Pagamento da CASAL;
(iv) assistir o Agente de Garantia, sempre que assim solicitado, em qualquer reclamação, judicial ou extrajudicial, presente ou futura, ou qualquer reclamação que deva necessariamente ser feita a fim de preservar qualquer dos direitos da Concessionária;
(v) informar ao Agente de Garantia e à Concessionária, por escrito, a existência de qualquer reclamação ou processo judicial ou extrajudicial que possa afetar os direitos da Concessionária, os recursos depositados na Conta Vinculada;
(vi) reembolsar, contra apresentação, todas as despesas incorridas e comprovadas pelo Agente de Garantia no cumprimento e execução deste Contrato, segundo os termos e condições aqui estabelecidos, não sendo devida remuneração ao Agente de Garantia.
(vii) Manter no agente de Garantia, em convênio à parte, a arrecadação dos consumidores das cidades listadas, no item 3.1., compreendendo os pequenos, médios e grandes consumidores, durante toda vigência do contrato e pagar tarifa pela prestação desse serviço de acordo com o valor praticado pela CASAL no convênio global com a CAIXA.
9. DECLARAÇÕES
9.1. O Agente de Garantia declara às demais Partes que:
(i) é instituição financeira devidamente constituída e existente de acordo com as leis brasileiras, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, possui pleno poder, autoridade e capacidade para celebrar este Contrato e cumprir as obrigações por ele assumidas no presente Contrato, tomou todas as medidas societárias necessárias para autorizar a celebração deste Contato;
(ii) o presente Contrato constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa, podendo ser executada contra ele de acordo com seus termos;
(iii) a celebração do presente Contrato não constituirá violação de seu Estatuto Social ou quaisquer outros documentos societários, bem como não deverá constituir violação ou inadimplemento de qualquer contrato que a mesma seja parte;
10. TÉRMINO E LIBERAÇÃO
10.1. Em razão de sua absoluta dependência do Contrato de Concessão, as obrigações previstas neste Contrato e o mecanismo de Garantia e pagamento permanecerão em pleno vigor e eficácia até o término da vigência do Contrato de Concessão, ou até o pagamento integral de todos os valores devidos à Concessionária em virtude do Contrato de Concessão, incluindo, mas sem se limitar, referentes à Contraprestação, a multas, a juros, a indenizações, o que ocorrer primeiro, não sendo possível a rescisão ou término deste Contrato sem que tenha ocorrido o término do Contrato de Concessão na forma da legislação aplicável.
11. INDIVIDUALIDADE
11.1. Qualquer disposição do presente Contrato que venha a ser inexeqüível deverá se tornar ineficaz sem invalidar as demais disposições aqui contidas, devendo as Partes, na hipótese de declaração da inexeqüibilidade de qualquer das disposições deste Contrato, formularem disposição substituta com teor semelhante e exeqüível nos termos da legislação aplicável.
12. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA
12.1. O atraso ou não exercício pela CASAL ou pela Concessionária de qualquer poder ou direito aqui contido não deverá operar como uma renúncia, tampouco a novação ou alteração contratual, a não ser que assim seja expressamente manifestado. Os direitos e recursos estabelecidos no presente Contrato são cumulativos, poderão ser exercidos isolada ou simultaneamente e não excluem quaisquer direitos ou recursos estabelecidos em lei.
13. RENÚNCIAS E ADITAMENTOS; SUCESSORES E CESSIONÁRIOS
13.1. Toda e qualquer renúncia, aditamento ou modificação de qualquer dos termos ou disposições do presente Contrato somente será válida se por escrito e assinada pelas Partes. O presente Contrato obriga as partes e seus respectivos sucessores e cessionários a qualquer título.
14. NOTIFICAÇÕES
14.1. Qualquer aviso, instrução ou outra comunicação exigidos ou permitidos nos termos deste Contrato serão dados por escrito através de entrega em mãos, fac-símile, serviço de entrega rápida ou por correspondência registrada, com recibo de entrega, postagem paga antecipadamente, endereçados à parte que receber s mesmos em seus respectivos endereços conforme disposto abaixo, ou àquele outro endereço conforme tal parte possa designar através de aviso às demais partes.
1. Se para o Agente de Garantia: 2. Se para a Concessionária:
[INSTITUIÇÃO FINANCEIRA] At.: [●]
Tel: [●]
Fax: [●]
[CONCESSIONÁRIA] S.A. [ENDEREÇO]
At.: [●]
Tel: [●]
Fax: [●]
3. Se para a CASAL:
[●] [ENDEREÇO] At.: [●]
Tel: [●]
Fax: [●]
14.2. Todo e qualquer aviso, instrução e comunicação nos termos deste Contrato serão válidos e considerados entregues, na data de seu recebimento, conforme comprovado através de protocolo assinado pela parte à qual são entregues ou, em caso de transmissão por email ou correio, com aviso de recebimento.
15. TOTALIDADE DO ACORDO
15.1. O presente Contrato representa o acordo integral das partes com relação à matéria aqui contida.
16. SUBSISTÊNCIA
16.1. Todas as declarações e garantias feitas no presente Contrato e em qualquer documento, certificado ou declaração apresentado de acordo com os termos aqui contidos ou que tenham relação com o presente Contrato deverão subsistir à assinatura do mesmo.
17. FORO; EXECUÇÃO ESPECÍFICA
17.1. As partes elegem o Foro de Maceió/AL para solução de controvérsias relacionadas à interpretação e à execução deste Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
18. REGISTRO DESTE CONTRATO
18.1. Imediatamente após a assinatura do presente Contrato, o Poder Concedente deverá registrá-lo no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente da Comarca de Maceió, Estado do Alagoas, devendo fornecer comprovação desse registro à Concessionária no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de assinatura do presente Contrato. Todas as despesas incorridas com relação ao referido registro deverão correr por conta do Poder Concedente.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato em [●] ([●]) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
[CIDADE], [●] de [●] de 2011.
CAIXA ECONÔMINA FEDERAL
como Agente de Garantia
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Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
[CONCESSIONÁRIA] S.A.
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Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS – CASAL
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Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
TESTEMUNHAS:
1. 2.
Nome: Nome:
RG: RG: