CONTRATO N. 079/2010
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
CONTRATO N. 079/2010
Contrato para aquisição de fitas de backup LTO1 e fitas de backup LTO4, autorizado pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, Secretário de Administração e Orçamento, à fl. 188 do Pregão n. 043/2010, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e a empresa Fidus Tech Serviço e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. EPP, em conformidade com as Leis n. 10.520, de 17 de julho de 2002, 8.666, de 21 de junho de 1993,
8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, e pelos Decretos n. 5.450, de 31 de maio de 2005, e 6.204, de 5 de setembro de 2007.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, órgão do Poder Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 05.858.851/0001-93, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, n. 68, nesta Capital, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário de Administração e Orçamento, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em São José/SC e, de outro lado, a empresa FIDUS TECH SERVIÇO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS LTDA. EPP, estabelecida na Rua Senador Xxxxxxxxx Xxxxxx, n. 190, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xxxx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000, inscrita no CNPJ sob o n. 11.648.068/0001-06, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Gerente Geral, Senhor Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Salvador/BA, tem entre si ajustado Contrato para fornecimento de fitas de backup LTO1 e fitas de backup LTO4, firmado de acordo com as Leis n. 10.520, de 17 de julho de 2002, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, Decretos n. 5.450, de 31 de maio de 2005, e 6.204, de
5 de setembro de 2007, e com o Pregão n. 043/2010, mediante as cláusulas e condições abaixo enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a aquisição de:
1.1.1. Fita de backup com tecnologia LTO1, marca SONY, modelo LTX 100GWW.
Quantidade: 20 (vinte) unidades.
1.1.2. Fita de backup com tecnologia LTO4, marca SONY, modelo LTX 800G. Quantidade: 20 (vinte) unidades.
PARÁGRAFO ÚNICO
O fornecimento dos produtos obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições do Pregão n. 043/2010, de 06/07/2010, além das obrigações assumidas na proposta apresentada pela Contratada em 06/07/2010, por meio do sistema COMPRASNET, e dirigida ao Contratante, contendo o preço do objeto que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o contrariem.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O Contratante pagará à Contratada, pela aquisição do objeto deste Contrato:
2.1.1. referente ao item descrito na subcláusula 1.1.1, o valor unitário de R$ 103,246, totalizando, as 20 (vinte) unidades, R$ 2.064,92 (dois mil, sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
2.1.2. referente ao item descrito na subcláusula 1.1.2, o valor unitário de R$ 122,284, totalizando, as 20 (vinte) unidades, R$ 2.445,68 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS DE ENTREGA E DE VIGÊNCIA
3.1. O prazo de entrega do objeto descrito na Cláusula Primeira é de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento, pela Contratada, deste instrumento, devidamente assinado pelos representantes do Contratante.
3.2. A vigência deste Contrato terá início a partir da data de sua assinatura e término com o recebimento definitivo do objeto contratado pelo setor responsável.
CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO
4.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será feito em favor da Contratada, mediante depósito bancário, após a entrega do objeto, juntamente com a Nota Fiscal/Xxxxxx, a qual será conferida e atestada pelo setor competente.
5.2. O prazo máximo para a efetivação do pagamento será de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento definitivo do objeto, pelo setor competente, desde que não haja fator impeditivo imputável à Contratada.
5.3. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
5.4. É condição para o pagamento do valor constante da Nota Fiscal/Fatura, a prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com as contribuições para a Previdência Social (INSS), por meio do SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao sistema, das respectivas certidões.
5.5. Se ocorrer atraso de pagamento provocado exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
EM = N x VP x I
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; e
VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de atualização financeira:
I = 6/100/365 (ou seja, taxa anual/100/365dias). I = 0,0001644.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta do Programa de Trabalho 02.122.0570.2272.0001 - Gestão e Administração do Programa, Elemento de Despesa 3.3.90.30, Elemento de Despesa Material de Consumo, Subitem 17 - Material para Processamento de Dados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO EMPENHO DA DESPESA
7.1. Foi emitida a Nota de Empenho n. 2010NE001086, em 21/07/2010, no valor de R$ 4.510,60 (quatro mil, quinhentos e dez reais e sessenta centavos), para a realização da despesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Contratante se obriga a:
8.1.1. efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições, no preço e no prazo estabelecidos nas Cláusulas Segunda e Quinta deste Contrato;
8.1.2. promover, através de seu representante, o servidor titular da função de Chefe da Seção de Comunicação de Dados, ou seu substituto, a fiscalização deste Contrato, em conformidade com o art. 67 da Lei n. 8.666/1993; e
8.1.3. efetuar o recebimento definitivo em até 5 (cinco) dias, após o recebimento provisório do objeto, exceto se houver atraso motivado pela Contratada.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. A Contratada ficará obrigada a:
9.1.1. fornecer o objeto proposto nas condições estipuladas na proposta;
9.1.2. entregar os produtos no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento, pela contratada, do Contrato devidamente assinado pelos representantes do TRESC;
9.1.3. entregar os produtos na Sede do TRESC, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, 0x xxxxx (XXX), Xxxxxx, nesta Capital, no horário das 13 às 18 horas, sem que isso implique acréscimo no preço constante da proposta. Após recebidos os produtos, estes serão conferidos pelos setor competente. Se constatada qualquer irregularidade, a empresa deverá substituí-los, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento, pelo licitante vencedor, da notificação emitida pelo TRESC;
9.1.3.1. estando em mora o licitante vencedor, o prazo para substituição de que trata o subitem 9.1.3 não interromperá a multa por atraso prevista no subitem 10.4;
9.1.3.2. em caso de substituição do objeto, conforme previsto nos subitens 9.1.3,
9.1.4.1 e 9.1.4.2.1, correrão à conta do licitante vencedor as despesas decorrentes da devolução e nova entrega;
9.1.4. prestar garantia às fitas de backup pelo período de 3 (três) meses, a contar da data do recebimento definitivo, pelo setor competente do TRESC;
9.1.4.1. com relação aos ITENS 1 e 2 (fitas de backup LTO1 e LTO4), substituir o objeto por outro idêntico ou superior no prazo de, no máximo, de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento de notificação do TRESC que, após a entrega e aceite, durante o prazo de garantia, venha a apresentar defeitos de fabricação ou quaisquer outros que venham a dificultar ou impossibilitar a sua utilização, desde que, para a sua ocorrência, não tenha contribuído - por ação ou omissão – servidor do TRESC;
9.1.5. não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto contratado, sem prévia anuência do TRESC; e
9.1.6. manter, durante a execução deste Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Pregão n. 043/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Se a Contratada descumprir as condições deste Contrato ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas Leis n. 10.520/2002 e 8.666/1993 e no Decreto n. 5.450/2005.
10.2. Nos termos do artigo 7° da Lei n. 10.520/2002 e do artigo 28 do Decreto n. 5.450/2005, se a Contratada, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar contrato, deixar de entregar documento exigido para o certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais:
a) impedida de licitar e contratar com a União; e,
b) descredenciada no SICAF pelos órgãos competentes.
10.2.1. As sanções estabelecidas na subcláusula 10.2 são de competência da autoridade máxima deste Tribunal.
10.3. Para os casos não previstos na subcláusula 10.2 poderão ser aplicadas à Contratada, conforme previsto no artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, nas hipóteses de inexecução total ou parcial deste Contrato, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratado;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
10.3.1. A sanção estabelecida na alínea “d” da subcláusula 10.3 é de competência do Presidente do TRESC.
10.4. Em conformidade com o artigo 86 da Lei n. 8.666/1993, o atraso injustificado na entrega do objeto deste Contrato sujeitará a Contratada, a juízo da Administração, à multa de 0,5% (meio por cento) ao dia, sobre o valor dos bens em atraso, a partir do dia imediato ao vencimento do prazo estipulado.
10.5. Em conformidade com o artigo 86 da Lei n. 8.666/1993, o atraso injustificado na substituição do objeto durante o período da garantia, sujeitará a Contratada, a juízo da Administração, à multa de 0,5% (meio por cento) ao dia, sobre o valor do produto, a partir do dia imediato ao vencimento do prazo estipulado.
10.6. Relativamente às subcláusulas 10.4 e 10.5, os atrasos superiores a 30 (trinta) dias serão considerados como inexecução contratual.
10.7. Da aplicação das penalidades definidas nas subcláusulas 10.3, alíneas “a”, “b” e “c”, 10.4 e 10.5 caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação.
10.8. O(s) recurso(s) será(ão) dirigido(s) ao Diretor-Geral, por intermédio do Secretário de Administração e Orçamento, que poderá rever a sua decisão em 5 (cinco)
dias úteis, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo(s), devidamente informado(s), ao Diretor- Geral, para apreciação e decisão, em igual prazo.
10.9. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “d” da subcláusula 10.3, caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TRESC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. Este Contrato poderá ser rescindido nos termos da Lei n. 8.666/1993.
11.2. Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a XI e XVIII do artigo 78, sujeita-se, a Contratada, ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
12.1. Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado de Santa Catarina.
E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.
Florianópolis, 22 de julho de 2010.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO
CONTRATADA:
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX GERENTE GERAL
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXX COORDENADOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
ERON DOMINGUES
COORDENADOR DE SUPORTE E INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA