ANEXO VII MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VII MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE 01 (UM) VEÍCULO ZERO KM, QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO E A EMPRESA ......................
O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Minas Gerais, no 46, Três de Maio – RS, inscrito no CNPJ sob no 87.612.800/0001-41, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Olívio Xxxx Xxxxxx, brasileiro, separado, portador do CPF no 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade e a empresa .................................................., com sede na Cidade de , na Rua/Av.
......................., no ..........., Xxxxxx ................................, inscrita no CNPJ sob o no , doravante
denominada CONTRATADA, neste ato representada por ................................, brasileiro, portador do CPF no
............................., têm entre si ajustado o presente Contrato, vinculando-se as partes ao Edital de Licitação, Pregão Presencial 039/2014, iniciado através do processo administrativo no 3.222/2014, regendo-se este contrato pelas Leis Federais no 10.520/2002 e no 8.666/1993, suas alterações posteriores, e legislação pertinente, assim como pelas condições do Instrumento Convocatório referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes e se sujeitando às cláusulas abaixo descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto o fornecimento de 01 (um) veículo zero km para uso na Secre- taria Municipal de Saúde, deste Município, conforme especificações do anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1 – Pelo fornecimento do objeto ora contratado o MUNICÍPIO pagará à CONTRATADA a importância de total de R$....... ( ), em moeda corrente nacional.
2.1.1 – No preço total acima estabelecido estão compreendidos todos os serviços especificados e fornecimento de materiais, incluindo, exemplificativamente: administração, equipamentos, ferramentas, instrumentos, combustíveis, lubrificantes, transporte de pessoal e materiais, as despesas com leis sociais e trabalhistas, impostos, licenças, emolumentos fiscais e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive lucro, todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, os serviços contratados, inclusive as despesas com os serviços auxiliares quando necessários para o cumprimento integral das disposições contratuais até o termo final do presente Contrato, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso, seja a que título for.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3.1 O pagamento será feito pela Prefeitura Municipal de Três de Maio – RS, em 10 (dez) dias após a entrega e recebimento do objeto, mediante a apresentação da competente Nota Fiscal ou Fatura, em moeda
corrente nacional, em carteira ou através de estabelecimento bancário, conforme conveniência das partes, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas neste instrumento.
3.2 – Na hipótese de que o pagamento venha a ser efetuado através de estabelecimento bancário, o simples depósito ou remessa da quantia devida em, ou para a conta corrente do fornecedor, resultará automaticamente no pagamento pelo MUNICÍPIO, e na quitação, pelo fornecedor, dos valores depositados ou remetidos, não constituindo em mora o Município de Três de Maio qualquer atraso decorrente de culpa do estabelecimento bancário.
3.3 – Caso seja apresentada cobrança bancária, o prazo de pagamento será contado a partir da data da comprovação do pedido de baixa protocolado pelo estabelecimento bancário, junto à área financeira do MUNICÍPIO.
3.4 – Não será permitido à CONTRATADA negociar com terceiros as faturas emitidas contra o
MUNICÍPIO, sob pena de multa e rescisão contratual.
3.5 – Os documentos de cobrança apresentados pela CONTRATADA, bem como o documento de cobrança final, serão pagos após a dedução das importâncias que, a qualquer título, nas condições estipuladas no Contrato ou outras especialmente acordadas, sejam devidas ao MUNICÍPIO.
3.6 – A inexecução total ou parcial do fornecimento dos produtos, se uma das partes deixar de cumprir qualquer de suas obrigações, ensejará a rescisão contratual com as consequências previstas neste instrumento, além das disposições estabelecidas na Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA - DAS GARANTIAS
O objeto ora contratado deverá estar integralmente coberto por garantia contra quaisquer defeitos de fabricação e/ou montagem compreendendo qualquer peça ou componente, por um período de no mínimo 12 (DOZE) MESES sem limite de quilometragem.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste instrumento correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 08.08.01.10.301.0801.1,036.4490.52.00.00.00.00 - rv 0040 – ASPS – CONSTRUÇÃO DE
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E AQUIS. DE EQUIPAMENTOS – Equipamentos e Material Permanente 08.08.01.10.301.0801.1,036.4490.52.00.00.00.00 - rv 4292 – AQUIS. AMBULÂNCIA,
CARROS, UNIDADES MÓVEIS, ETC. – CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E AQUIS.
DE EQUIPAMENTOS – Equipamentos e Material Permanente
CLÁUSULA SEXTA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS E REVISÃO DOS PREÇOS
6.1 – Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, do Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, sem direito a reembolso. O MUNICÍPIO, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente, recolhendo-os nos respectivos prazos legais.
6.1.1 – Na apresentação da proposta será levado em conta a inclusão dos tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) incidentes sobre a execução dos serviços, não cabendo qualquer reivindicação resultante de erro nessa avaliação, para o efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
6.1.2 – Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços, valores correspondentes a tributos, contribuições fiscais e/ou parafiscais e emolumentos de qualquer natureza não incidentes sobre a realização da Obra ou a execução dos serviços contratados, tais valores serão imediatamente excluídos, com a consequente redução dos preços praticados e reembolso ao MUNICÍPIO dos valores porventura pagos à CONTRATADA, atualizados monetariamente.
6.2 – Se, durante o prazo de vigência do Contrato, ocorrer qualquer dos seguintes eventos: criação de novos tributos; extinção de tributos existentes; alteração de alíquotas; instituição de estímulos fiscais de qualquer natureza e isenção ou redução de tributos federais, estaduais e municipais que comprovadamente, venham a majorar ou diminuir os ônus das partes contratantes, serão revistos os preços, a fim de adequá-los às modificações havidas, compensando-se, na primeira oportunidade, quaisquer diferenças decorrentes dessas alterações. Tratando-se, porém, de instituição de estímulos fiscais, as vantagens decorrentes caberão sempre ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS
7.1 – A contratada deverá entregar o objeto em no máximo 50 (cinquenta) dias, a contar da data do recebimento da Requisição de Mercadorias, de acordo com a planilha constante deste Edital (Anexo II). O objeto deverá ser entregue no seguinte endereço: Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, em Três de Maio – RS.
7.1.1 – É de responsabilidade da contratada a entrega do objeto no endereço indicado.
7.2 – A Contratada responde, civil e penalmente, por quaisquer danos materiais ou pessoais ocasionados, à Administração e/ou terceiros, por seus empregados, dolosa ou culposamente, e deve comunicar imediatamente, por escrito, à Contratante, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional.
7.3 – Em caso de não conformidade, a Contratada será notificada, por escrito, sobre as irregularidades apontadas, para as providências do artigo 69 da Lei no 8.666/93, no que couber.
7.4 – Após a assinatura do Contrato, a Contratada fornecerá o produto ora licitado de acordo com a Requisição de Entrega de Mercadorias.
7.5 – Na Requisição de Entrega de Mercadorias constará o item solicitado e a quantidade, devendo o licitante contratado deixar o produto solicitado à disposição do Município, no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias.
7.7 – A inexecução total ou parcial do serviço e fornecimento dos produtos, se uma das partes deixar de cumprir qualquer de suas obrigações, ensejará a rescisão contratual com as consequências previstas neste instrumento, além das disposições estabelecidas na Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
de multa.
7.8 – Os prazos deverão ser observados rigorosamente, sob pena de rescisão contratual e aplicação
CLÁUSULA OITAVA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
8.1 – A aceitação definitiva do objeto dar-se-á após sua entrega total e após a assinatura, pelas
partes contratantes, do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) emitido pelo MUNICÍPIO.
8.2 – A aceitação definitiva e total dos produtos pelo MUNICÍPIO e a assinatura do TRD dar-se-á dentro de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da entrega dos serviços.
8.3 – No caso de não aposição da assinatura no TRD pela CONTRATADA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, ficará implícita a concordância pela mesma, com o teor do referido Termo e será dado por encerrado o Contrato.
8.4 – Antes da assinatura do TRD, a CONTRATADA deverá atender a todas as exigências da FISCALIZAÇÃO, relacionadas com a correção de quaisquer imperfeições ou defeitos verificados, corrigindo-os, sem quaisquer ônus para o MUNICÍPIO, bem como demais pendências porventura existentes.
8.5 – Encontrados defeitos, erros ou imperfeições na execução dos serviços e fornecimento de materiais, o TRD só será assinado depois de sanados os defeitos ou falhas de execução apontados pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA NONA – ENCARGOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
9.1 – Obriga-se a CONTRATADA:
9.1.1 – Confiar os serviços a profissionais idôneos e habilitados e utilizar o mais alto nível da
técnica atual.
9.1.2 – Cumprir o prazo previsto no item 7.1.
9.1.3 – Preservar e manter o MUNICÍPIO a salvo de quaisquer reivindicações, demandas,
queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação ou de subempreiteiros.
9.1.4 – Não divulgar nem fornecer, sob as penas da Lei, dados e informações referentes aos serviços realizados, nem os que lhe forem transmitidos pelo MUNICÍPIO, a menos que expressamente autorizada pelo Prefeito Municipal.
9.1.5 – Manter-se, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
9.1.6 – Responder pelos danos decorrentes da execução do presente Contrato, perante o
MUNICÍPIO e terceiros, em decorrência da responsabilidade contratual ou extracontratual.
9.1.7 – Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, cíveis, fiscais e tributárias em relação a seus empregados e terceiros.
9.2 – Além dos casos decorrentes da legislação em vigor, a CONTRATADA será também
responsável:
9.2.1 – Pelos efeitos decorrentes da inobservância e/ou infração do Contrato, de leis, regulamentos ou posturas em vigor.
9.2.2 – Pelo ressarcimento de qualquer dano ou prejuízo que causar, por ação ou omissão, ao
MUNICÍPIO ou a terceiros.
9.2.3 – Pelas indenizações ou reclamações oriundas de erros ou imperícias praticados na execução dos serviços contratados.
9.3 – A relação dos encargos constantes desta Cláusula é meramente exemplificativa, não excluindo todos os demais decorrentes do Contrato e das Condições Específicas Contratuais, ou de leis e regulamentos em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
10.1 – Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
10.1.1 – Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas no Contrato.
10.1.2 – Notificar a CONTRATADA, fixando-lhe o prazo, para corrigir erros, defeitos ou irregularidades encontrados na execução dos serviços.
10.1.3 – Notificar, por escrito, a CONTRATADA, da aplicação de eventual penalidade, oportunizando-lhe, sempre, o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
11.1 – A recusa injusta da adjudicatária em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido pelo MUNICÍPIO, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aqui previstas, bem como as previstas nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93.
11.2 – Serão aplicadas multas no valor de 0,1% (um décimo por cento) do valor total corrigido do Contrato, por dia de atraso, em relação ao prazo final para a entrega do objeto.
11.3 – Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total corrigido da contratação, quando a CONTRATADA:
a) prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
b) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem a concordância expressa do MUNICÍPIO;
c) entregar os bens e serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independentemente da obrigação de efetuar as correções necessárias as suas expensas;
d) desatender às determinações da fiscalização;
e) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida;
f) recusar-se a executar e fornecer, sem justa causa, no todo ou em parte, os serviços e materiais contratados;
g) praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência ou imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar à MUNICÍPIO ou a terceiros, independente da obrigação da Contratada em reparar os danos causados.
h) negociar com terceiros as faturas emitidas contra o MUNICÍPIO.
11.4 – As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
11.5 – A causa determinante da multa deverá ficar plenamente comprovada e o fato a punir comunicado por escrito pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA, após o regular processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1 – O MUNICÍPIO poderá rescindir o Contrato, sem que assista à CONTRATADA qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos:
12.1.1 – Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
12.1.2 – Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
12.1.3 – Subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato, sem a prévia anuência expressa do MUNICÍPIO.
12.1.4 – Cessão total ou parcial dos créditos decorrentes do Contrato a terceiros, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.
12.1.5 – Decretação da falência, ou instauração da insolvência civil da CONTRATADA.
12.1.6 – Dissolução da sociedade da CONTRATADA.
12.1.7 – Suspensão dos serviços por determinação de autoridade competente, por prazo contínuo maior que 120 (cento e vinte) dias, por razões que independam da vontade do MUNICÍPIO e/ou da CONTRATADA.
12.1.8 – Razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera a que está subordinada o MUNICÍPIO.
12.1.9 – Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva de execução do Contrato.
12.2 – Ocorrendo a rescisão com base no item 12.1.7, 12.1.8 e 12.1.9, sem que haja culpa da
CONTRATADA, esta terá direito ao pagamento devido pela execução do Contrato até a data de rescisão.
12.3 – Rescindido o Contrato, o MUNICÍPIO imitir-se-á na posse imediata e exclusiva dos serviços executados entregando-os a quem ela bem entender, sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá na forma legal e contratual pela infração ou execução inadequada que tenha dado causa à rescisão.
12.3.1 – Neste caso, fica a CONTRATADA obrigada a reembolsar o MUNICÍPIO pelo que esta tiver de despender além do preço estimado do Contrato, e a ressarcir perdas e danos que a mesma venha a sofrer em consequência da rescisão em tela.
12.4 – Caso o MUNICÍPIO decida não rescindir o Contrato nos termos desta Cláusula, e sem prejuízo das penalidades previstas, poderá a seu exclusivo critério, suspender a sua execução e sustar o pagamento de documentos de cobrança até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
12.5 – A rescisão acarretará as seguintes consequências imediatas:
12.5.1 – Retenção dos créditos decorrentes do Contrato, ou de quaisquer outras contratações que a CONTRATADA mantenha com o MUNICÍPIO para compensação, até o limite dos prejuízos a ela causados.
12.5.2 – Na hipótese do valor dos créditos não serem suficientes para cobrir as perdas e danos causadas pela CONTRATADA ao MUNICÍPIO, fica a CONTRATADA obrigada ao complemento do valor a ser indenizado.
12.6 – Este contrato poderá ser rescindido, ainda:
12.6.1 – amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
12.6.2 – judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
O presente Contrato está vinculado ao PREGÃO PRESENCIAL 039/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
É parte integrante deste Contrato a Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o Foro de Três de Maio para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim ajustadas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em quatro vias, na presença de duas testemunhas, para que surta seus efeitos legais, ficando cada parte com uma via assinada de igual teor e forma.
Três de Maio, xx de xxxxxxxxx de 2014.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx – Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO
Contratante
Contratada
Testemunhas: 1 – Nome:
CPF:
2 – Nome:
CPF:
ANEXO I
FORNECIMENTO DE 01 (UM) VEÍCULO ZERO KM PARA USO NA SECRETARIA MUNICI- PAL DE SAÚDE, DESTE MUNICÍPIO
Item | Quant. | Unidade | Descrição | Marca | R$ Unitário | R$ Total |
01 | 01 | Unidade | Veículo zero Km, FLEX 4P ano 2014, motor mínimo 1.4 com no mínimo 85 cv (gasolina) e 86 cv (álcool). Sete lugares, ar condicionado, direção hidráulica, pré-disposição para rádio, Air Bag duplo, ABS, computador de bordo, desembaçador do vidro traseiro temporizado, limpador do vidro traseiro com intermitência, volante com regulagem de altura, rádio connect, CD MP3 com entrada USB, faróis de neblina, retrovisores externos com comando interno, chave canivete com telecomando de abertura, vidros elétricos dianteiros e trava elétrica, rodas de aço com pneus de no mínimo 175/70 R14, tapetes e todos os demais itens de série, bem como todos os itens obrigatórios pelo CTB (es- tepe, triângulo, chave de roda, macaco, etc.). Garantia de no mínimo 12 meses sem limite de quilometragem. Cor branca. | |||
TOTAL |