TERMO DE CONTRATO Nº 027/2019 CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE RIOLÂNDIA-SP E A ABC CONSULTORA EDUCACIONAL S/C LTDA - ME PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO- PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL.
TERMO DE CONTRATO Nº 027/2019 CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE RIOLÂNDIA-SP E A ABC CONSULTORA EDUCACIONAL S/C LTDA - ME PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIOLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ de nº 45.162.864/0001-48, com sede na Praça Xxxxxxx Xxxxxx, nº 470, Centro, CEP.: 15.495-000, Riolândia–SP, neste ato representado por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileira, casada, Prefeita Municipal de Riolândia, portadora do RG nº. 5.212.006-3 e CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua 12, nº 991, cidade de Riolândia, Estado de São Paulo, Prefeita Municipal no efetivo exercício do cargo, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a ABC CONSULTORA EDUCACIONAL S/C LTDA - ME, CNPJ nº 04.258.957/0001-93, com sede na XX. XXXXXXXXX XXXXX, Xx 000, XXXXXX XXXXX XXXXXXX, XXX
00.000-000 – TABAPUA - SP, neste ato representada por WALKIRIA DAS GRAÇAS
M. CALSEVERINI, portadora da Cédula de Identidade (RG) nº 5.004.855-6SSP/SP, e CPF/CIC nº 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, tendo em vista o ato adjudicatório do Processo de Licitação nº 011/2019, referente a Carta Convite nº 003/2019, que integra este instrumento independentemente de transcrição, têm entre si, plenamente ajustado, o presente contrato administrativo, regido pelas cláusulas e condições seguintes, que as partes reciprocamente aceitam, a saber :
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E FORMA DE EXECUÇÃO
1.1. Constitui objeto deste a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de assessoria e consultoria educacional e jurídica da área da educação básica do município, com gerenciamento dos programas propostos pelo ministério da educação, diretrizes curriculares nacionais, projeto político pedagógico, lei de diretrizes e bases da educação nacional, plano municipal de educação direcionados ao cumprimentos da metas estabelecidas em relação a educação do município de Riolândia, para o período de 12 (doze) meses, conforme o ANEXO I – Termo de Referência.
1.2. Será de responsabilidade da contratada as seguintes atividades/ações:
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: |
1.1 Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de assessoria e consultoria educacional e jurídica da área da educação básica do município, com gerenciamento dos programas propostos pelo ministério da educação, diretrizes curriculares nacionais, projeto político pedagógico, lei de diretrizes e bases da educação nacional, plano municipal de educação direcionados ao cumprimentos da metas estabelecidas em relação a educação do |
município de Riolândia, para o período de 12 (doze) meses, na forma descritiva e requisitos constantes deste Termo de Referência. |
2. DESCRIÇÃO ANALÍTICA: |
2.1. DAS CONDIÇÕES GERAIS, FORMA E LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: |
2.1.1. Os serviços contratados, além da execução de trabalhos técnicos e profissionais específicos, compreendem a disponibilização de serviços especializados na modalidade de assessoria e consultoria no Setor Educacional, visando o aprimoramento e o desenvolvimento operacional das ações das Leis Federais, programas educacionais, no âmbito do município de Riolândia com vistas ao atendimento de metas de eficiência, eficácia e qualidade nas atividades institucionais da Coordenadoria Municipal de Educação, bem como do atendimento das exigências e obrigações constantes da legislação da Administração Pública Municipal vigente. 2.1.2. Poderão ser realizados concomitantemente nas sedes administrativas da contratante e da contratada, por meio de disponibilização de mão de obra especializada da empresa ou de prepostos quando se tratar de trabalhos específicos e por meio de visitas técnicas semanais de profissionais, bem como no atendimento de consultas formuladas por telefone e por meio eletrônico, quando se tratar de assessoria e consultoria técnica. 2.1.3. Quando se tratar de reuniões técnicas para capacitação e orientação dos gestores educacionais, estas poderão ser realizadas fora do expediente normal de trabalho da Contratante, mediante o agendamento e comunicação prévia por parte da Contratante. 2.1.4. Em razão da necessidade e da excepcionalidade por parte da Contratante e por se tratar de disponibilização de mão de obra por pessoa jurídica, que compreende serviços técnicos profissionais especializados, não haverá limitação de tempo e horário na execução dos trabalhos, porém, a execução de serviços na sede da Contratante não obrigará os profissionais ou prepostos designados pela Contratada, à obrigatoriedade de cumprimento de horários diários, descaracterizando a subordinação e o vínculo empregatício entre ambas as partes. 2.1.5. Deverão ser disponibilizados canais de comunicação por parte da Contratada, para o atendimento de consultas à distância, através de telefone fixo e móvel, fax, e-mails e outras formas de tecnologia disponíveis. 2.1.6. A contratação não envolve a disponibilização de quaisquer tipos de equipamentos ou aplicativos, necessários às atividades operacionais de ambas as partes. 2.1.7 Os trabalhos específicos da área educacional a serem realizados desdobram-se nos itens a seguir discriminados. |
2.2. ÁREA: COORDENADORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
2.2.1. Assistir de forma técnica, jurídica e pedagógica, emitindo opiniões e pareceres para a tomada de decisões, envolvendo a Gestão da Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino. 2.2.2. Auxiliar na elaboração de projetos e programas, participando das reuniões na orientação dos Gestores Educacionais. |
2.3. ÁREA: PLANEJAMENTO DA GESTAO NA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO. |
2.3.1. Assessoria técnica, pedagógica e jurídica aos profissionais do quadro do magistério público municipal, em relação à educação básica do município na elaboração, atualização e |
alteração dos instrumentos das diretrizes bases da educação nacional em nível do município, bem como o Plano Municipal de Educação, Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, Conselho Municipal de Educação, nos termos do Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar de educação básica, bem como o Planejamento anual da Educação Municipal, apresentando relatório mensal das atividades desenvolvidas. |
2.4.- ÁREAS: ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. |
2.4.1. Atendimento aos profissionais do quadro do magistério público municipal, em relação as diretrizes curriculares nacionais com estudo e capacitação dos gestores educacionais, nos termos da Lei Federal 9394/96 e legislação superveniente com a elaboração de decretos, portarias e projetos de leis educacionais e normas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização do Magistério Público Municipal e de Valorização dos Profissionais da educação do município, visando assegurar assistência de qualidade aliado a segurança do atendimento da legislação vigente; 2.4.2. Implantar na educação municipal as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE - e Conselho Estadual de Educação – CEE/SP -; 2.4.3. Estabelecimento de indicadores de desempenho Estabelecidos no IDEB – Prova Brasil, para a atingir as metas projetas em relação aos anos letivos; 2.4.4. Capacitar os Gestores Educacionais para obtenção do Sistema da Qualidade, possibilitando a melhoria contínua dos processos educacionais; 2.4.5. Elaboração e implantação de Normas Educacionais vigentes, na Estrutura Educacional do Município;. 2.4.6. Apresentar junto ao Conselho do FUNDEB, relatório trimestral das receitas e despesas dos recursos para reunião e emissão do respectivo Parecer Final; 2.4.7. Capacitar os membros do Conselho do FUNDEB e do Conselho Municipal de Educação, bem como os Gestores Educacionais; 2.4.8. Implantação de rotinas e controles das atividades educacionais desenvolvidas em relação as diretrizes curriculares nacionais; 2.4.9. Consultoria em todas as Unidades de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino visando melhorar o conhecimento dos respectivos profissionais da área da educação. 2.4.10. Consultoria na aplicação da Avaliação Municipal, na educação básica. 2.4.11. Estabelecimento de metas junto aos Gestores Educacionais em cada ano letivo das Unidades Escolares. 2.4.12. Acompanhamento de resultados educacionais implantados pela Coordenadoria Municipal de Educação; |
2.4.13. Formação e capacitação dos profissionais do quadro do magistério público municipal em relação as diretrizes curriculares nacionais. |
1.2.1. Os serviços contratados serão executados sob modalidade de assessoria em Educação, podendo ser executados concomitantemente nas sedes da CONTRATANTE e/ou CONTRATADA, e mediante visitas periódicas de profissional indicado pela CONTRATANTE, através do agendamento prévio;
1.3. Os serviços serão realizados sob a forma de execução indireta, subordinado diretamente ao Chefe do Executivo, na qualidade de gestor do orçamento e do ordenador da despesa.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E PAGAMENTO
2.1. Pela execução dos serviços de que trata a cláusula primeira deste contrato, a CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o preço líquido e certo mensal de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e um valor global para o período de 12 meses de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais) em moeda corrente do país.
2.2.Os pagamentos serão efetuados mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante prévia apresentação da respectiva nota fiscal/fatura ou recibo, com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência, acompanhado de atestando informando que o contrato encontra-se em vigência.
2.3.Os pagamentos serão efetuados mediante crédito aberto em conta corrente da CONTRATADA, que deverá informar com antecedência o número desta e o nome da agência bancária, para efeito dos respectivos depósitos.
0.0.Xx viagens realizadas para fora do Município, a pedido e a serviço da Prefeitura, serão ressarcidas mediante a apresentação da documentação comprobatória das despesas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO E PRORROGAÇÃO
3.1. O prazo de duração do presente contrato será de 12 (doze) meses, com início imediatamente após a assinatura do respectivo instrumento, podendo ser prorrogado nos termos da Lei federal nº 8.666/93, com suas modificações posteriores, desde que mediante celebração de termo aditivo.
3.2. Se a adjudicatária não assinar o presente termo de contrato dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data de convocação, a CONTRATANTE convocará os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação do resultado do julgamento, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
3.3. No eventual caso de prorrogação do prazo de duração do contrato, não será admitida a renegociação ou repactuação do preço, mas apenas sua atualização monetária, sendo que, para efeito desta, considerar-se-á a periodicidade anual, através da aplicação do IPCA do IBGE, ou de outro indicador econômico oficial, no caso de sua extinção.
3.4.A CONTRATADA poderá se opor à prorrogação de que trata o subitem anterior, desde que o faça mediante documento escrito, recepcionado pela Administração, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do contrato, ou do respectivo termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1. Para a execução dos serviços objeto do presente contrato, o CONTRATANTE
obriga-se a:
4.1.1. Efetuar os pagamentos devidos à Contratada nos prazos estabelecidos pelo contrato;
4.1.2. Prestar todas as informações e fornecer os documentos que, a critério da Contratada, se fizerem necessários para a execução dos trabalhos;
4.1.3. Ressarcir as despesas de viagem nos casos em que a Contratada tiver de se deslocar para outros locais a fim de dar atendimento à solicitação do Prefeito ou atuar em defesa dos interesses do Município ou da Prefeitura.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Para a execução dos serviços objeto do presente contrato, a CONTRATADA
obriga-se:
5.1.1. A executar seus serviços de acordo com as normas e princípios da contabilidade aplicáveis à contabilidade pública municipal, na conformidade da legislação vigente e das instruções técnicas que regem tais serviços;
5.1.2. Atuar sob as ordens da Prefeita Municipal;
5.1.3. Indicar, por escrito, os profissionais que irão representá-la perante o Executivo;
5.1.4. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
6.1. O presente contrato poderá ser rescindido na forma dos artigos 77 a 80 e 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
6.2.A rescisão do presente contrato, assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVIII, do artigo 78, da Lei Federal 8.666/93, com as alterações posteriores, pelas seguintes vias:
a) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE, ou,
b) judicial, nos termos da legislação em vigor.
6.3.Quando a rescisão do contrato ocorrer com base nos incisos XII e XVIII, do artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela prestação dos serviços não pagos até a data da rescisão.
6.4. A justificada rescisão do presente contrato, determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, por culpa da Contratada, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, acarretará como consequências:
a) a assunção imediata do objeto do contrato, na situação em que se encontrar a execução dos serviços técnicos e profissionais, por ato próprio do CONTRATANTE;
b) a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
6.5.A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77, da Lei 8.666/93, face ao regime jurídico deste Contrato Administrativo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1. Pela inexecução total ou parcial do presente contrato administrativo, principalmente, no caso de mora na execução contratual ou de inadimplência, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções previstas na Lei de Licitações:
7.1.1. Multa de até 15% (quinze por cento) do valor mensal do contrato, ressalvada a hipótese do subitem seguinte, pela sua inexecução parcial;
7.1.2. Multa de até 30% (trinta por cento) do valor mensal do contrato, pela sua inexecução total.
7.2. A aplicação das multas, na forma prevista pelos subitens anteriores, que serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, ou cobradas judicialmente, dar-se-á sem prejuízo da:
7.2.1. Suspensão temporária da empresa adjudicatária na participação em licitação e impedimento de celebrar novo contrato com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
7.2.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CLÁUSULA OITAVA - DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
8.1. As despesas decorrentes da execução do presente contrato de prestação de serviços técnicos profissionais correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, para o exercício financeiro de 2019, respectivamente, observada a seguinte classificação: -------------------
Órgão 01 – Prefeitura
Unidade Orçamentária: 02.08 – FUNDEB
Programa: 12 361 0010 2038 0000 – FUNDEB – Manutenção do Ensino
Fundamental
Categoria Econômica: 3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria Fonte de Recursos: 02.
8.2.A eventual prorrogação do presente contrato somente poderá ser formalizada desde que existam recursos orçamentários para o atendimento da despesa.
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
9.1. Os direitos e responsabilidades das partes são os que decorrem das cláusulas deste contrato, das normas e condições estabelecidas no ato convocatório e do regime de direito público a que está submetido, aplicando-se, além da Lei n. 8.666/93, supletivamente, os princípios da teoria geral do contrato e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VINCULAÇÃO
10.1. As partes se vinculam ao contido no ato convocatório do Convite nº 003/2019, assim como aos termos da proposta firmada pela contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REGÊNCIA
11.1. A execução contratual e todas as ocorrências decorrentes do presente ajuste são regidas pelas normas gerais sobre licitações e contratos administrativos estabelecidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, com suas alterações posteriores.
11.2. Os casos omissos e não solucionáveis pelas normas gerais previstas na lei de regência das licitações e contratos, submeter-se-ão aos preceitos de direito público, em primeiro lugar, para depois ser-lhes aplicada a teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1. Não será exigida a prestação de garantia para a execução do objeto da presente contratação, nos termos do artigo 56, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Todas as despesas e providências resultantes da execução dos serviços objeto do presente contrato, especialmente as obrigações previdenciárias, trabalhistas, fiscais e securitárias, são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Paulo de Faria/SP, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato, após esgotadas as tentativas de conciliação pelas vias amigáveis, na esfera administrativa.
E, por estarem justas e avençadas entre si, as partes assinam e rubricam o presente instrumento contratual, em 3 (três) vias de igual e inteiro teor, juntamente com as testemunhas abaixo identificadas e também signatárias, para que sejam produzidos todos os efeitos legais.
Prefeitura Municipal de Riolândia-SP, 18 de fevereiro de 2.019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIOLÂNDIA
CONTRATANTE
ABC CONSULTORA EDUCACIONAL S/C LTDA - ME
CONTRATADA
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIOLÂNDIA CONTRATADO: ABC CONSULTORA EDUCACIONAL S/C LTDA - ME CONTRATO Nº: 027/2019
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de assessoria e consultoria educacional e jurídica da área da educação básica do município, com gerenciamento dos programas propostos pelo ministério da educação, diretrizes curriculares nacionais, projeto político pedagógico, lei de diretrizes e bases da educação nacional, plano municipal de educação direcionados ao cumprimentos da metas estabelecidas em relação a educação do município de Riolândia, para o período de 12 (doze) meses, conforme o ANEXO I – Termo de Referência.
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o art. 90 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados.
Prefeitura Municipal de Riolândia-SP, 18 de fevereiro de 2.019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIOLÂNDIA
CONTRATANTE
ABC CONSULTORA EDUCACIONAL S/C LTDA - ME
CONTRATADA