CONCORRÊNCIA
CONCORRÊNCIA
CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO
EDITAL DE CONCORRÊNCIA N. 207/2018
ANEXO XV
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CHAPECÓ-SC, agosto de 2018.
CONTRATO N. /201X
CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO REGULAR DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ PROCESSO LICITATÓRIO N. 207/2018.
O MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x. 000-X, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o n. 83.021.808/0001-82, neste ato representada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Chapecó-SC, doravante denominado simplesmente CONCEDENTE e a
..................................., Concessionária de serviço público de transporte coletivo regular urbano, com sede na ...................., Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina,
inscrita no CNPJ sob n. ........................., por seu representante legal, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, celebram o presente contrato de concessão para exploração do serviço público de transporte coletivo regular urbano do Município de Chapecó, que será regido pela legislação que disciplina a matéria, as cláusulas e condições a seguir estipuladas e todas as determinações constantes no Edital em epígrafe.
CLÁUSULA PRIMEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1. A concessão e o contrato são regidos, incluindo os casos omissos, pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Federal n. 9.074, de 07 de julho de 1995, pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993; pela Lei Orgânica do Município de Chapecó, pela Lei Complementar Municipal n. 467, de 20 de outubro de 2011 e pelos Decretos Municipais n. 25.029, de 22 de
dezembro de 2011 e n. 25.031, de 22 de dezembro de 2011, bem como pelos princípios de direito público aplicáveis à espécie.
2. A concessão e o contrato serão regidos, ainda, pelas cláusulas e condições do Edital 207/2018 e dos seus Anexos e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
1. O objeto deste Contrato é a operação de linhas urbanas do transporte público coletivo em ônibus, que integram o Sistema de Transporte de Passageiros do Município de Chapecó – STPP/Chapecó.
2. Não integram o objeto deste Contrato as linhas que tenham como destino principal as localidades compreendidas no perímetro da Macrozona Rural – MR, instituída e descrita conforme os arts. 38 e 39 e delimitada conforme o Anexo I, todos da Lei Complementar Municipal n. 541, de 26 de novembro de 2014 – Plano Diretor de Chapecó, exceto quando houver demanda de transporte público coletivo em ônibus em áreas rurais, não atendidas pelo transporte público coletivo rural em ônibus.
3. O STPP/Chapecó será implantado em duas etapas, a saber:
a) Etapa I: Serviço de implantação imediata, consistindo de 23 (vinte e três) linhas radiais regulares que operam com ponto inicial/final em um terminal de integração único e com integração física e tarifária, bem como o serviço regular de Transporte Especial Gratuito Porta a Porta para Pessoas com Deficiência, conforme detalhamento de projeto constante nos Anexos I (informações operacionais) e II (itinerários e quadros de horários) do Edital 207/2018;
b) Etapa II: Serviço de implantação de médio prazo, em data a ser definida conforme disposições do Edital 207/2018, consistindo de 04 (quatro) linhas troncais e 21
(vinte e uma) linhas alimentadoras, com ponto inicial/final e/ou de passagem em três terminais de integração e com integração física e tarifária, além de eventuais linhas experimentais, conforme detalhamento de projeto mostrado nos Anexos III (Informações Operacionais) e IV (Itinerários) do Edital 207/2018;
c) Nas duas etapas, o serviço deverá incluir o Transporte Especial Gratuito Porta a Porta para Pessoas com Deficiência, conforme detalhado nos Anexos I e II do Edital 207/2018.
4. Também fazem parte do presente Contrato:
a) Disponibilizar, inicialmente, no mínimo 88 (oitenta e oito) ônibus, sendo destes 80 (oitenta) efetivos e 8 (oito) reservas para a prestação dos serviços, com idade média máxima de 4,5 (quatro vírgula cinco) anos e idade individual máxima não superior a 10 (dez) anos, mantidas durante todo o período da concessão;
b) Implantar sistema de tratamento de resíduos da lavação e troca de óleo, no prazo máximo de 170 (cento e setenta) dias a partir da data da publicação do contrato de concessão, atendidas as normas ambientais próprias e aprovado pelos órgãos competentes;
c) Apresentar, no prazo máximo de 170 (cento e setenta) dias a partir da data da publicação do contrato de concessão, as garagens, instalações, veículos, equipamentos, hardware e software de sistema de bilhetagem eletrônica, infraestrutura de central de vendas e demais bens que serão utilizados na execução do serviço, atendendo todas as exigências do Edital 207/2018, seus anexos e os compromissos da proposta vencedora, para aprovação em inspeção/vistoria a ser realizada pela Secretaria de Defesa do Cidadão e Mobilidade;
d) Implantar sistema de bilhetagem eletrônica atendendo os requisitos mínimos determinados no Anexo V – Integração e bilhetagem eletrônica, em consonância com o contido nos Anexos I, III, VI, VIII, IX, X e XII do Edital 207/2018;
e) Estabelecer, no prazo máximo de 170 (cento e setenta) dias a partir da data da publicação do contrato de concessão, a sede da licitante no Município de Chapecó-SC, compreendendo as instalações e aparelhamento (Lei Federal n. 8.666/1993, art. 30, II) considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, conforme Anexo VII do Edital 207/2018;
f) f) Disponibilizar serviço para atender pessoas com deficiência, operando com 100% (cem por cento) da frota em condições plenas de acessibilidade, conforme as disposições das normas técnicas vigentes, especialmente as normas NBR/ABNT 14.022/2011, 15.570/2011 e 15.646/2016, bem como com as seguintes diretrizes e requisitos básicos de acessibilidade dos veículos compositores da frota:
f.1) A frota pode ser composta, no início da operação, de veículos equipados com Plataforma Elevatória Veicular - PEV e/ou de veículos de tipo piso baixo, atentando-se ao disposto no item 2.7 do Edital 207/2018;
f.2) O mínimo de duas vagas destinadas para pessoas com deficiência, cadeirantes ou usuários de cão-guia no interior dos ônibus;
f.3) Letreiro luminoso para baixa visão, com a indicação da linha na parte frontal inferior dos ônibus;
f.4) Dispositivo/sistema sonoro para identificação do itinerário do ônibus, para as pessoas com deficiência visual;
f.5) Placa em Braille, disposta em local padrão, informando o número do ônibus;
g) Dispor de no mínimo 02 (dois) veículos de socorro, específicos ou adaptados para esta função e em perfeitas condições de funcionamento, para atendimento de manutenção ou reboque de ônibus nas vias de tráfego durante todo o período da concessão, podendo este serviço ser delegado a terceiros;
h) Dispor de cadeira de rodas motorizada para substituição temporária, para fornecimento imediato, em caso de acidente que envolva usuário deficiente utilizador de cadeira de rodas;
i) Implantar e manter, em todos os ônibus da frota, sistema de monitoramento com câmeras, conforme Anexo VI (Sistema de Gravação Digital) do Edital 2072018;
j) Manter, durante todo o período da concessão, os abrigos e pontos de parada de ônibus, construídos pelo CONCEDENTE a partir do início da vigência da concessão.
CLÁUSULA TERCEIRA – TIPO DA CONCESSÃO
1. A presente concessão é de serviço público, nos termos da Lei Federal n. 8.987/1995, a ser explorada pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de tarifa diretamente dos usuários que se localizem na área de concessão, nos termos estabelecidos neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – VALOR DO CONTRATO
1. Fica estabelecido que o valor do presente contrato de concessão é estimado de acordo com o valor do investimento a ser realizado, calculado da seguinte forma: investimento em frota na ordem de R$ XX.XXX.XXX,XX (XXXX milhões e XXXX mil reais); investimento em bilhetagem eletrônica na ordem de R$ X.XXX.XXX,XX (XXXX milhões e XXXX mil reais); investimento em instalações na ordem de X.XXX.XXX,XX (XXXX milhões e XXXX mil reais); e outorga no valor mínimo de R$ X.XXX.XXX,XX (XXXX milhões e XXXX mil reais). Assim, o valor total do Contrato de concessão é de R$ XX.XXX.XXX,XX (XXXX milhões e XXXX mil reais).
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO DA CONCESSÃO E CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO
1. O prazo da concessão é de 20 (vinte) anos, sem possibilidade de prorrogação.
CLÁUSULA SEXTA – DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
1. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade constam do Anexo XII (Sistema de Controle da Qualidade do Serviço Público de Transporte Urbano de Passageiros do Município de Chapecó/SC), integrante deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – PREÇO DOS SERVIÇOS
1. O serviço será remunerado pela tarifa paga pelos usuários, sendo inicialmente fixada para o serviço de transporte coletivo urbano o valor proposto na proposta financeira.
2. As tarifas diferenciadas, bem como suas variações em decorrência do meio de pagamento, considerarão a aplicação descontos e dos multiplicadores fixados no quadro abaixo sobre o valor da TARIFA-BASE (pagamento em dinheiro – tarifa urbana).
MODALIDADES DE TARIFAS E MEIOS DE PAGAMENTO | DESCONTO |
PAGAMENTO COM CARTÃO - TARIFA URBANA: | DESCONTO DE XX% |
PAGAMENTO EM DINHEIRO – TARIFA URBANA: | 0% |
ESTUDANTES - TARIFA URBANA | DESCONTO DE XX% DA TARIFA URBANA PAGA NO CARTÃO |
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE, DA REVISÃO DA TARIFA E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO
1. Na vigência da concessão, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a atender à demanda do serviço identificada pelo CONCEDENTE, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme regras e procedimentos previstos no Anexo XIV (Regras de reajuste e revisão tarifárias) do Edital 207/2018.
CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO PELA IMPLEMENTAÇÃO DAS PROPOSTAS DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA (LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N. 6.847/2016) E SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DA FROTA DOS ÔNIBUS PARA O TIPO PISO BAIXO
1. O CONCESSIONÁRIO deverá executar o contrato conforme modelo da Etapa II de implantação do STPP/Chapecó, consoante as especificações dos Anexos III e IV do Edital 207/2018, que apresentam as diretrizes especificadas pelas proposições constantes no Plano de Mobilidade Urbana (Lei Ordinária Municipal n. 6.847/2016):
a) Para a consecução do objetivo que trata este item, o CONCESSIONÁRIO deverá, sob sua responsabilidade, elaborar e apresentar ao CONCEDENTE no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da emissão da Ordem de Serviço para construção dos Terminais de Integração (que são de responsabilidade do CONCEDENTE), projeto executivo de engenharia de transição do modelo da Etapa I (Anexos I e II do presente Edital) para o modelo da Etapa II (Anexos III e IV do presente Edital);
b) A implantação da Etapa II deverá ocorrer, após a aprovação pelo CONCEDENTE do projeto executivo citado na alínea anterior,em concomitância com a conclusão das obras de construção dos Terminais de Integração.
2. Todos os ônibus adquiridos pelo CONCESSIONÁRIO, durante a vigência da concessão, com a finalidade de substituir e/ou complementar a frota deverão ser do tipo piso baixo, conforme especificações conforme as disposições das normas técnicas vigentes, especialmente as normas NBR/ABNT 14.022/2011, 15.570/2011 e 15.646/2016 e suas atualizações, devendo esta substituição ocorrer de forma progressiva, conforme cronograma a ser determinado pelo CONCEDENTE.
3. O CONCESSIONÁRIO deverá dispor de 100% (cem por cento) da frota necessária para a execução dos serviços concedidos com o modelo de ônibus de que trata o item anterior em até 10 (dez) anos, contados a partir do início da vigência da concessão.
4. O cronograma de substituição progressiva da frota de que trata o item anterior será elaborado e determinado pelo projeto executivo apontado no item 1 desta cláusula.
5. Conforme dispõe a norma regulamentadora NBR/ABNT 14.022/2011, poderá o CONCEDENTE, o qual tem a prerrogativa de decisão quanto à escolha das características de acessibilidade da frota de que trata o presente Contrato, autorizar excepcionalmente que a CONCESSIONÁRIA vencedora opere (em detrimento do que determina esta Cláusula) determinados itinerários do STPP/Chapecó com ônibus do tipo piso alto, devidamente equipados com Plataforma Elevatória Veicular – PEV, conforme as disposições das normas técnicas vigentes, especialmente as normas NBR/ABNT 14.022/2011, 15.570/2011 e 15.646/2016 e suas atualizações.
6. A autorização excepcional que trata o item anterior obrigatoriamente precederá, por parte do CONCEDENTE, de estudos técnicos e emissão de parecer técnico opinativo, devidamente fundamentado e que leve em consideração, minimamente:
a) A infraestrutura do sistema de transporte disponível;
b) As condições de operação e as características físicas das vias que possam dificultar ou impedir a plena circulação dos veículos, como, por exemplo, concordância entre vias, valetas, lombadas e raios de curvatura;
c) Demais razões técnicas pertinentes à autorização que trata este item.
CLÁUSULA DÉCIMA – PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS
1. Os serviços deverão ser executados, inicialmente, com a frota estimada no Edital, de forma a atender as linhas relacionadas e descritas nos Anexos I e II, podendo ser revisada a quantidade de veículos a ser utilizada, em caso de demanda comprovada mediante proposta técnica apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
2. Todos os veículos a serem utilizados na prestação do serviço concedido devem ser previamente aprovados por vistoria do Poder Concedente, devendo possuir os requisitos mínimos previstos na legislação de trânsito. A composição da frota pode se alterar no decorrer do prazo de contrato, a critério do CONCEDENTE e de acordo com as necessidades dos serviços prestados. Em todos os casos, essas alterações sempre observarão as condições contratuais e a respectiva manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
3. Compreende-se como serviço adequado aquele que atende aos requisitos previstos no art. 6º, §1º da Lei Federal n° 8.987/, e que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas cobradas dos usuários.
4. Na vigência da concessão, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a atender todas as demandas do serviço identificadas pelo CONCEDENTE, assegurando-lhe o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, conforme regramento disposto na Cláusula Oitava deste Contrato.
5. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o CONCEDENTE quando ocorrer desequilíbrio entre oferta e demanda, para que se proceda aos ajustes necessários, nos termos do item anterior.
6. A Concessionária deverá manter, no Município de Chapecó, durante toda a vigência do Contrato, instalações adequadas para abrigar e efetuar a manutenção dos veículos, bem como escritórios, devendo, ainda, ter gestão local para os serviços concedidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
1. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), são direitos e obrigações dos usuários:
a) Receber serviço adequado e pontual, com tolerância de atraso não superior à 3 (três) minutos em cada ponto de parada e não superior à 10 minutos em todo o itinerário;
b) Receber do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
c) Levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à concessão;
d) Ser transportado com segurança, higiene e conforto dentro das linhas e itinerários, em velocidade compatível com as normas legais;
e) Ser tratado com urbanidade e respeito pela prestadora dos serviços, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do CONDECENTE;
f) Comunicar ao CONCEDENTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do Contrato;
g) Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
h) Ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços;
i) Pagar a tarifa dos serviços correspondentes;
j) Zelar e não danificar os bens da CONCESSIONÁRIA pelos quais lhes são prestados os serviços;
k) Ter garantia de resposta às reclamações formuladas sobre deficiência na prestação dos serviços no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas;
l) Ter atendimento eficiente e adequado através dos métodos de comunicação por redes sociais disponíveis na internet em horário comercial, com prazo de resposta não superior à 30 (trinta) minutos;
m) Propor medidas que visem à melhoria dos serviços prestados;
n) Levar estritamente volumes com medidas, peso e conteúdo que não sejam inconvenientes, nocivos ou perigosos; e
o) Observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas em lei, incumbe ao
CONCEDENTE:
a) Regulamentar e fiscalizar permanentemente a prestação do serviço público de transporte regular coletivo;
b) Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
c) Intervir na concessão, nos casos e nas condições previstos no edital e neste Contrato;
d) Alterar unilateralmente este Contrato, desde que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
e) Extinguir a concessão nos casos previstos em lei e neste Contrato;
f) Promover e aprovar a prática de reajustes e revisões das tarifas na forma da legislação aplicável e do disposto neste Contrato, firmando, quando for o caso, o respectivo termo aditivo contratual;
g) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à concessão, zelando pela boa qualidade do serviço público de transporte regular coletivo;
h) Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
i) Assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à concessão em face de qualquer instância do poder público de quaisquer de suas esferas;
j) Pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no Contrato, quando devidas, decorrentes da extinção da concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos no Edital, neste Contrato e, em conformidade com a legislação aplicável à espécie, incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do Edital 207/2018 e seus Anexos,
da Lei Complementar Municipal nº 467/11 e deste Contrato, devendo atender as metas e objetivos da concessão.
2. Além das demais obrigações constantes da Lei Complementar Municipal nº 467, de 20 de outubro de 2011, dos Decretos Municipais n° 25.209 e 25.031/2011, deste Contrato, do Edital 207/2018 e seus Anexos, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
a) Prestar o serviço público de transporte coletivo regular adequadamente, na forma prevista no Contrato, Edital e seus Anexos, na Lei Complementar Municipal nº 467/2011 e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
b) Fornecer ao CONCEDENTE, na forma e prazos fixados no Edital e/ou instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
c) Informar os usuários a respeito das interrupções programadas do serviço e seu restabelecimento, obedecendo as condições e prazos que forem fixados por ato administrativo exarado pelo CONCEDENTE;
d) Xxxxxx as recomendações de agentes de fiscalização do CONCEDENTE;
e) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições do Edital, deste Contrato, da Lei Complementar Municipal n. 467/2011 e demais normas aplicáveis;
f) Manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos e os não afetos à concessão;
g) Manter à disposição do CONCEDENTE os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à concessão;
h) Permitir aos encarregados pela fiscalização do CONCEDENTE o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à concessão;
i) Zelar pela integridade dos bens afetos ou não afetos à concessão, mediante a contratação dos respectivos seguros;
j) Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço público de transporte coletivo regular;
k) Colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem o serviço público de transporte coletivo regular;
l) Obter, junto às autoridades competentes as licenças necessárias à execução das obras ou prestação do serviço público de transporte coletivo regular, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes;
m) Receber a justa remuneração pela prestação do serviço público transporte coletivo regular;
n) Ter o Contrato revisto, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
o) Responder por quaisquer danos pessoais e materiais ocasionados por seus empregados nos locais de trabalho;
p) Não transferir ou sub-rogar a outrem, no todo ou em parte, o presente Contrato, sem prévia anuência do CONCEDENTE;
q) Xxxxxxxx, sempre que solicitado pelo CONCEDENTE, os comprovantes de pagamentos dos empregados e comprovantes de recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas;
r) Executar os serviços discriminados, obedecendo rigorosamente as especificações e as normas pertinentes em vigor;
s) Assumir inteira responsabilidade pela execução dos serviços;
t) Fornecer todo material e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços concedidos;
u) Manter, durante toda execução do Contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação;
v) Efetuar os pagamentos das despesas referentes a taxas, registros e impostos referentes aos serviços;
w) Responder pela instalação e manutenção dos serviços especializados em segurança, higiene e medicina do trabalho relativos ao número de trabalhadores, sejam eles seus empregados ou sub-empreiteiros;
x) Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços e/ou equipamentos em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções;
y) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito;
3. Incumbe ainda à CONCESSIONÁRIA:
a) Anualmente, até o dia 31 de março de cada ano, prestar contas da gestão do serviço, através do encaminhamento dos demonstrativos contábeis e financeiros ao órgão representante do CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e dos usuários a que se refere o parágrafo único, art. 30 da Lei Federal n° 8.987/95;
b) Publicar de forma ampla, através das redes sociais presentes na internet, em periódicos de circulação local e no Diário Oficial do Estado, as demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA referentes ao exercício financeiro, até o dia 31 de março do ano subseqüente.
4. É assegurada à CONCESSIONÁRIA, no curso da concessão, a implantação de novos serviços, na área concedida, bem como alteração ou expansão dos serviços existentes, a fim de garantir a continuidade e a adequação permanente da oferta a demandados serviços, ficando ela obrigada a atender a essas exigências de adaptação dos serviços ao crescimento do Município. Quaisquer alterações ou expansões, que deverão preceder de expressa autorização do CONCEDENTE, poderão consistir em novas linhas, prolongamento de linhas, modificação de itinerários, supressões de trechos, ampliação ou redução dos horários e/ou frequências, ampliação, alteração de modelo ou renovação da frota da área de influência da CONCESSIONÁRIA. Essas alterações e expansões não se consideram nova concessão, por constituírem conteúdo da concessão de zona, tal como dispõe o inciso V do art. 23 da Lei Federal n 8.987/1995.
5. Como condição para assinatura do Contrato de Concessão, a CONCESSIONÁRIA se obriga a constituir Sociedade de Propósito Específico (SPE) tendo como objeto social atividade de transporte coletivo urbano de passageiros, em conformidade com o Termo de Compromisso constante no Anexo III.8 do Edital.
6. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e atividades acessórias ou complementares ao serviço concedido mediante prévia autorização do CONCEDENTE, bem como:
a) A CONCESSIONÁRIA será responsável pelos atos praticados pelo terceiro contratado, respondendo junto ao CONCEDENTE pelo serviço prestado;
b) A contratação de terceiros não configurará o instituto da sub-concessão, nem acarretará nenhum vínculo do terceiro contratado e seus prepostos com o CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUB-CONCESSÃO E DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
1. É vedada a sub-concessão do presente Contrato.
2. É vedada a assunção do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores e garantidores, com quem o CONCEDENTE não mantenha vínculo societário direto.
3. A CONCESSIONÁRIA não poderá, no todo ou em parte, transferir a concessão ou o seu controle acionário, salvo quando houver prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, sob pena de caducidade da concessão, nos termos do art. 27 da Lei Federal n. 8.987/1995.
4. Para fins de obtenção da anuência a que se refere o item acima, deverá ser comprovado pela CONCESSIONÁRIA que a pessoa para a qual se transfere, no todo ou em parte, a concessão ou o controle societário da CONCESSIONÁRIA:
a) Atende integralmente às exigências estabelecidas no procedimento licitatório que precedeu a contratação, em especial às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e previdenciária necessárias à assunção dos serviços;
b) Compromete-se formalmente a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, subrogando-se em todos direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias exigidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– CRITÉRIOS INDICATIVOS DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
1. A qualidade dos serviços, durante o exercício da concessão, será aferida pelo conceito de serviço adequado, definido na Lei Complementar Municipal n. 467/2011
e no art. 6º, § 1º, da Lei Federal n. 8.987/1995, através das condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas, estas fixadas pelo Poder Concedente pelo custo mais a remuneração dos investimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FISCALIZAÇAO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
1. A fiscalização permanente dos serviços será exercida pelo CONCEDENTE, através do Órgão Gerencial, conforme definido em lei correspondente, abrangendo, dentre outros, a verificação de cumprimento de itinerários, horários, pontos de parada, freqüência, frota, terminais, instalações, garagens, oficinas, equipamentos, bem como sobre as práticas da execução dos serviços sempre com vistas à constante melhoria dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CLÁUSULA RESOLUTIVA E DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE
5. Decairá a CONCESSIONÁRIA do direito a contratação, se no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, após regular convocação, não assinar o termo de Contrato, podendo o Poder Concedente convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação, nos termos do art. 64, § 2º da Lei Federal n. 8.666/93, ficando ainda a CONCESSIONÁRIA sujeita a multa de 3% (três por cento) sobre o valor total do presente Contrato, bem como impedida de participar de licitações promovidas pela Administração Pública, pelo período de 12 (doze) meses.
6. Declaração de Caducidade – Será declarada pelo Poder CONCEDENTE a caducidade da concessão nas hipóteses e forma do art. 38 da Lei Federal n. 8.987/1995, e ainda caso a CONCESSIONÁRIA deixe de:
a) Iniciar os serviços no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão da ordem de serviço expedida pelo Poder Concedente, que a emitirá no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da publicação do Contrato;
b) Oferecer frota nos termos da proposta e apresentar o contrato de trabalho dos responsáveis pela manutenção, e instalações dentro do padrão exigido no Edital, em até 10 (dez) dias antes da data prevista para o início dos serviços;
c) Identificar e comprovar a disponibilidade dos bens conforme determinado no item 2.1.3 do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
1. As infrações às disposições, leis, regulamentos e deste Contrato sujeitarão o infrator às penalidades previstas no Decreto Municipal n. 25.031, de 22 de dezembro de 2011, sem prejuízo de outras sanções previstas nas legislações pertinentes ao objeto deste instrumento.
2. Em caso de inexecução parcial das obrigações contidas neste instrumento, a concessionária ficará sujeita a pagamento de uma multa diária, enquanto perdurar a situação de infringência, correspondente a 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do valor total do contrato, corrigido monetariamente, sem prejuízo do disposto no item 21.1 do Edital, até o prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual o Poder Concedente poderá declarar a caducidade do contrato.
3. Caso o valor total das multas ultrapassar o montante de 3% (três por cento) do valor total do Contrato num período de 3 (três) anos ou for comprovada causa grave, operará imediatamente a caducidade da concessão.
4. As comunicações, advertências e notificações serão formalizadas por escrito com a comprovação do recebimento por parte da Concessionária.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
1. Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentar e legais pertinentes, o CONCEDENTE poderá intervir na operação do serviço, conforme lhe facultam os arts. 32 à 34 da Lei Federal n. 8.987/1995.
2. Considera-se deficiência grave na prestação do serviço, paras efeitos desta cláusula:
a) A reiterada inobservância das normas regulamentares do serviço, tais como as concernentes ao itinerário ou horário determinado;
b) O não atendimento de notificação expedida pelo CONCEDENTE para retirar de circulação veículo considerado em condições inadequadas para o serviço;
c) O descumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas;
d) A realização de lockout, ainda que parcial;
e) A transferência, pela CONCESSIONÁRIA, da operação dos serviços sem prévio e expresso consentimento do CONCEDENTE.
3. A intervenção far-se-á por Decreto do CONCEDENTE, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, bem como as causas, os objetivos e os limites da medida.
4. No período de intervenção, o CONCEDENTE assumirá, total ou parcialmente, o serviço, passando a controlar os meios materiais e humanos que a CONCESSIONÁRIA utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas, e todos os demais meios empregados, necessários à operação.
5. O procedimento administrativo de intervenção deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
6. Cessada a intervenção, se não for extinto o contrato, por caducidade, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
7. Finda a intervenção, em atenção ao disposto no item 6 da presente cláusula, o CONCEDENTE devolverá as instalações, equipamentos, meios e veículos nas mesmas condições em que os recebeu, salvo os desgastes naturais decorrentes do uso normal e decurso do tempo.
8. O CONCEDENTE não se responsabilizará pelos pagamentos vencidos anteriormente ao ato de intervenção, nem pelos que vencerem após seu termo inicial, exceto àqueles considerados indispensáveis à continuidade da operação dos serviços, desde que o ato de autorização de pagamento seja devidamente motivado e instruído.
9. Caso o CONCEDENTE seja obrigado, para manter a operação do serviço, a arcar com algum gasto que exceda os valores com despesas correntes (combustível, pneus, peças e acessórios, despesas de administração e com pessoal), será reembolsado pela CONCESSIONÁRIA, podendo o CONCEDENTE descontar a diferença apurada de remunerações futuras, cessada a suspensão do Contrato de Concessão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
1. Extingue-se a concessão por:
a) Advento do termo contratual;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão;
e) Anulação da concessão;
f) Falência ou extinção da Concessionária e
g) Descumprimento reiterado das obrigações contratuais e/ou do Edital.
2. Na extinção da concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
3. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo CONCEDENTE, de todos os bens eventualmente transferidos para a CONCESSIONÁRIA em virtude do presente Contrato, principalmente dos bens reversíveis, elencados neste instrumento.
4. Nos casos de advento do termo contratual e encampação, o CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA.
5. A extinção da concessão, precoce ou por advento do termo contratual, far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos em ativos reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com objetivo de garantir a
continuidade e atualidade dos serviços pertinentes à concessão, conforme metodologia a ser definida pela agência reguladora.
6. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo CONCEDENTE, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica.
7. No caso de encampação, a retomada do serviço far-se-á em conformidade com o disposto na Legislação em vigor.
8. A inexecução total ou parcial do presente contrato acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração da caducidade da concessão, ou a aplicação de sanções contratuais.
9. A caducidade poderá ser declarada pelo CONCEDENTE quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, assim como quando a CONCESSIONÁRIA:
a) Descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;
b) Paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
c) Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, ou as condições mínimas de habilitação definidas no edital de licitação que antecedeu a contratação;
d) Transferir o contrato de concessão ou o controle societário, no todo ou em parte, por venda, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma, sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE;
e) Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
f) Não atender a intimação do CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço;
g) Atrasar, por mais de 90 (noventa) dias, salários e demais encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários dos motoristas, cobradores e demais empregados envolvidos nos serviços objeto desta concessão;
h) For condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
10. A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o devido processo legal, o direito ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios e recursos admitidos na legislação, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.987/1995.
11. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicada à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais abrangidos pelos casos relacionados neste contrato, com a abertura, em cada caso, de um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais, ressalvado o caso de inadimplemento decorrente de descumprimento do prazo proposto para início da operação dos serviços, hipótese em que a caducidade do contrato será declarada sem prévia concessão de prazo à CONCESSIONÁRIA para corrigir a falha.
12. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
13. A indenização de que trata o item acima, será devida na forma estabelecida em Lei, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
14. A declaração de caducidade acarretará, ainda:
a) A execução das garantias contratuais, para ressarcimento de eventuais prejuízos do CONCEDENTE;
b) Retenção de eventuais créditos decorrentes deste contrato, até o limite dos prejuízos, causados ao CONCEDENTE.
c) Declarada a caducidade, não resultará ao CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
15. O descumprimento total das obrigações contidas neste instrumento, pela CONCESSIONÁRIA, a sujeitará às penalidades previstas pela Lei Federal n. 8.987/1995, bem como multa no valor de 3% (três por cento) sobre o valor total do presente Contrato, além de declaração de caducidade do mesmo, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.987/1995.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DESAPROPRIAÇÕES
1. Cabe ao Município o ônus de desapropriar o local para a construção de terminais urbanos e corredores exclusivos, quando necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS INDENIZAÇÕES E DOS BENS REVERSÍVEIS
1. Na hipótese de encampação dos serviços, a avaliação da concessão com os veículos neles utilizados, consistirá em cinco vezes o valor do faturamento mensal bruto, apurado pela média dos últimos 12 meses, excluídos os equipamentos, instalações e imóveis de propriedade da CONCESSIONÁRIA. A imissão de posse no serviço com os veículos incluídos, dependerá do prévio depósito desse valor em juízo
(Inciso XI do art. 23 da Lei Federal n. 8.987/1995) e do valor das parcelas rescisórias dos contratos de trabalho (art. 486 do DEL 5.452/1943 – CLT).
2. Ao final da Concessão, quer pelo decurso do prazo, quer por qualquer outra forma de extinção, os seguintes bens reverter-se-ão ao CONCEDENTE, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas, nos termos e condições previstas na Lei Federal n. 8.987/1995:
a) Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE), além dos equipamentos, hardwares, softwares (licenças de uso dos softwares), cartões criptográficos e respectivas senhas e demais requisitos técnicos inerentes aos mesmos, bem como qualquer outro elemento que auxilie no entendimento, implantação e manutenção dos referidos sistemas;
b) Direito de propriedade dos softwares eventualmente desenvolvidos para o Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE), incluindo todos artefatos dos sistemas, tais como: manuais de sistemas, de operação, e de usuário, modelos de dados, de arquitetura, scripts de criação de componentes e elementos de softwares;
c) Eventuais benfeitorias (necessárias, úteis e voluptuárias) promovidas em bens públicos, pertencentes ao CONCEDENTE, caso algum bem imóvel público venha a ser utilizado pela CONCESSIONÁRIA para a instalação de quaisquer benfeitorias para as atividades inerentes ao objeto da Concessão e do Sistema de Transporte de Passageiros do Município de Chapecó – STPP/Chapecó.
3. Nas hipóteses de extinção do contrato que, segundo as normas gerais federais, gerem obrigação de indenização por parte do CONCEDENTE, esta será calculada na forma prevista no art. 36, da Lei Federal n. 8.987/1995.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS
1. As partes, em havendo divergência quanto à interpretação do contrato, deverão, de boa fé, tentar solucioná-las amigavelmente antes de levar a questão à autocomposição (Lei Federal n. 13.140/2015) ou ao Poder Judiciário.
2. Eventuais litígios entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão ser previamente submetidos ao Órgão/Câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos porventura existente, da Comarca/Circunscrição de Chapecó-SC, para mediação e tentativa de solução administrativa (autocomposição), nos termos da Lei Federal n. 13.140/2015.
3. As divergências acerca da aplicação de cláusulas contratuais serão resolvidas pelas regras gerais de interpretação, levando-se em conta todas as disposições do presente contrato analisadas, sistematicamente, à luz das regras estabelecidas no Edital e seus respectivos Anexos, bem como em cotejo com a proposta vencedora do certame.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
1. As partes elegem o foro da Comarca de Chapecó, Santa Catarina, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato, renunciando a outro foro por mais privilegiado que seja.
2. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas.
CHAPECÓ, SC de de 201X.
MUNICÍPIO DE CHAPECÓ CONCEDENTE | XXXXXX CONCESSIONÁRIA |
Testemunhas: | |
1. | 2. |
Nome: CPF: | Nome: CPF: |