ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PARA O PERÍODO DE 01/11/2022 A 31/10/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO MARANHÃO – STIU - MA, NOS TERMOS ABAIXO.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, Empresa privada, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, com Sede à Alameda A, Quadra SQS, Loteamento Quitandinha S/Nº - Altos do Calhau, São Luís - MA, devidamente inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 06.272.793/0001-84 e demais filiais, doravante denominada EQUATORIAL MARANHÃO e/ou Empresa, e de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Maranhão - STIU-MA, com Sede na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, 1998, Monte Castelo, na cidade de São Luís (MA), devidamente inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 07.628.399/0001-07, doravante denominado STIU-MA e/ou Sindicato, conforme cláusulas a seguir relacionadas:
DEFINIÇÃO NEGOCIAL DAS CLÁUSULAS CAPÍTULO I – DA ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA DO ACORDO
CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da EQUATORIAL MARANHÃO, pertencentes a todas as categorias profissionais, inclusive, os de categorias diferenciadas, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Maranhão – STIU-MA.
CLÁUSULA 2ª - DATA-BASE E VIGÊNCIA
A data-base deste Acordo é o dia 1º de novembro. O prazo de vigência do presente instrumento coletivo de trabalho é de 2 (dois) anos, no período de 1º de novembro de 2022 à 31 de outubro de 2024, ressalvadas as cláusulas de natureza econômica que terão vigência de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023 e serão objeto de negociação anual.
Parágrafo primeiro: As cláusulas de natureza econômica são: Auxílio Alimentação, Auxílio Educacional, Reajuste dos Salários, Seguro de Vida e de Acidentes, Transferência de Empregados e Programa de Participação nos Lucros ou Resultados.
Parágrafo segundo: As partes convencionam que, além das cláusulas de natureza econômica, podem apresentar para fins de negociação até 4 (quatro) cláusulas de outra natureza nas suas pautas de reivindicações/propostas.
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS SEÇÃO I - SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE DOS SALÁRIOS
A EQUATORIAL MARANHÃO, a partir de 1º de novembro de 2022, reajustará os salários dos seus empregados em 6,46% (seis vírgula quarenta e seis por cento) sobre os salários vigentes em 31/10/2022.
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Parágrafo Único: O disposto no caput desta cláusula não se aplica aos ocupantes de Cargos de Diretor, Superintendente, Gerente e Executivo.
CLÁUSULA 4ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A EQUATORIAL MARANHÃO efetuará o pagamento dos salários, quinzenal ou mensalmente, mediante opção do empregado, em conformidade com o calendário a seguir:
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS | ||||
ANO MÊS | ADIANTAMENTO QUINZENAL | SALDO DE SALÁRIOS | ||
2022/2023 | 2023/2024 | 2022/2023 | 2023/2024 | |
Novembro/2022/2023 | 14 | 14 | 30 | 30 |
Dezembro | 15 | 15 | 30 | 29 |
Janeiro/2023/2024 | 13 | 15 | 30 | 30 |
Fevereiro | 15 | 15 | 28 | 29 |
Março | 15 | 15 | 30 | 29 |
Abril | 14 | 15 | 28 | 30 |
Maio | 15 | 15 | 30 | 30 |
Junho | 15 | 14 | 30 | 28 |
Julho | 14 | 15 | 28 | 30 |
Agosto | 15 | 15 | 30 | 30 |
Setembro | 15 | 13 | 29 | 30 |
Outubro | 13 | 15 | 30 | 30 |
Parágrafo primeiro: No adiantamento quinzenal será concedido 30% (trinta por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) do salário, sendo este último concedido apenas aos empregados que possuem desconto de Pensão Alimentícia consignado em Folha de Pagamento.
a) A fim de melhor garantir o equilíbrio e a liquidez financeira para os colaboradores que realizarem empréstimos junto às Instituições Financeiras e / ou EQTPREV, o adiantamento quinzenal será de 20% (vinte por cento), sendo o desconto do(s) referido(s) empréstimo(s) realizado(s) em contracheque, por ocasião do pagamento do saldo de salários.
Parágrafo segundo: Nos dias de pagamento dos salários, será concedida ao empregado permissão de ausência do trabalho por, no máximo, 2 (duas) horas, em um dos expedientes, nas localidades que não possuam a estrutura existente no Prédio Sede da Empresa (Caixas Eletrônicos, Internet e outros), para recebimento dos salários.
Parágrafo terceiro: Os empregados que trabalham em regime de turno com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, bem como os empregados lotados na Sede da Empresa, não terão direito à permissão constante no parágrafo anterior.
Parágrafo quarto: As referidas horas não são cumulativas e só poderão ser concedidas nos
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dias de pagamento. A concessão destas horas deverá ser negociada previamente com o gestor imediato, o qual deverá estabelecer um cronograma de liberações, a fim de não comprometer a continuidade dos serviços.
CLÁUSULA 5ª – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As partes resolvem firmar o Anexo I, que é parte integrante deste Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024, estabelecendo as regras e critérios do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados pelos empregados da EQUATORIAL MARANHÃO, sendo este apurado anualmente, para o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, de forma a garantir o pagamento do PPME – Programa de Participação de Metas por Equipe, de até 2 (dois) salários nominais.
Parágrafo primeiro: O PPME poderá ser acrescido em até 1 (um) salário, a título de Bonificação Adicional, condicionado ao atingimento da meta que será definida pela EQUATORIAL MARANHÃO, considerando o indicador que vier a ser definido pela Empresa, relacionado às atividades da Gerência / Superintendência / Diretoria de lotação dos trabalhadores.
Parágrafo segundo: Em caso de alteração das metas acima citadas, a EQUATORIAL MARANHÃO se reunirá com o Sindicato para negociar.
Parágrafo terceiro: O pagamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados terá como base os salários praticados em dezembro de 2023 e será efetuado até o dia 10 de maio do ano de 2024.
SEÇÃO II - ADICIONAIS CLÁUSULA 6ª - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
A EQUATORIAL MARANHÃO, em conformidade ao que dispõe o Art. 7º, Inciso XIV da Constituição Federal, adotará para seus empregados, nas áreas que realizem serviços de operação do sistema de transmissão e distribuição, turnos ininterruptos de revezamento.
Parágrafo primeiro: A jornada obrigatória do turno ininterrupto de revezamento será considerada aquela que preencha os seguintes requisitos:
a) 8 (oito) horas diárias de trabalho e 180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo esta equivalente ao somatório entre as 144 (cento e quarenta e quatro) horas trabalhadas e 36 (trinta e seis) horas de descanso semanal remunerado, incluindo as folgas.
Parágrafo segundo: Os empregados que, nos termos da definição contida no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, integrarem atividades de supervisão junto ao Centro de Operações Integradas (COI), terão suas escalas de revezamento limitadas à cobertura de 16 (dezesseis) horas diárias.
Parágrafo terceiro: A EQUATORIAL MARANHÃO pagará ao empregado sujeito ao regime de turno ininterrupto de revezamento o adicional de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário nominal, a título de penosidade.
Parágrafo quarto: Na troca de turno ininterrupto de revezamento, com início/término das 23 (vinte e três) horas, a EQUATORIAL MARANHÃO assegurará aos seus empregados transporte nos trajetos residência / trabalho e trabalho / residência.
Parágrafo quinto: A EQUATORIAL MARANHÃO pagará a seus empregados que trabalham
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em regime de turno ininterrupto de revezamento, a título de Hora Descanso, o valor correspondente a 1 (uma) hora por turno trabalhado, calculada sobre o salário básico do empregado, acrescida de 50% (cinquenta por cento), conforme o que dispõe o artigo 71, § 4º da CLT.
Parágrafo sexto: Verificada a hipótese de trabalho realizada em horário além da jornada prevista no § 1º, serão consideradas como extras as horas laboradas a partir da 144ª hora, as quais serão remuneradas da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Hora Normal, trabalhadas na escala de turno regular, bem como em eventual dobra de turno.
b) 100% (cem por cento) sobre o valor da Hora Normal, trabalhadas em caso de convocação extraordinária, estando o colaborador de folga.
CLÁUSULA 7a - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A EQUATORIAL MARANHÃO pagará aos empregados que trabalham em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, o adicional de insalubridade calculado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o Menor Salário da Estrutura Salarial vigente, conforme a respectiva classificação do grau de insalubridade em mínimo, médio e máximo estabelecido em Lei.
CLÁUSULA 8a - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A EQUATORIAL MARANHÃO manterá o pagamento do Adicional de Periculosidade conforme o que estabelece a Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, Decreto n.º 93.412, de 14 de outubro de 1986, e as Súmulas 191 e 361 do TST, para os empregados que exerçam atividades que se enquadram nas normas elencadas na presente cláusula.
CLÁUSULA 9ª – TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
A EQUATORIAL MARANHÃO, a partir de 1º de novembro de 2022, adotará os seguintes critérios quando da transferência do(a) empregado(a) por interesse dos serviços:
Parágrafo primeiro: Tratando-se de transferência provisória, a EQUATORIAL MARANHÃO pagará 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário nominal do empregado, a título de Adicional de Transferência, enquanto perdurar esta situação, conforme disposição contida no § 3º, do Art. 469, da CLT.
Parágrafo segundo: Tratando-se de transferência definitiva, nos termos do Art. 470, da CLT, a EQUATORIAL MARANHÃO arcará com as despesas decorrentes de passagens e frete, efetuando ainda o pagamento de ajuda de custo, conforme a tabela abaixo:
FAIXAS | FAIXA SALÁRIO NOMINAL | VALOR DA AJUDA DE XXXXX |
1. | Até R$ 3.535,39 | 2,2 (SN + AP) |
2. | De R$ 3.535,40 a R$ 4.973,24 | 2 (SN + AP) |
3. | Acima de R$ 4.973,24 | R$ 9.946,44 |
a) Legenda:
SN = Salário Nominal
AP = Adicional de Periculosidade
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CAPÍTULO III - BENEFÍCIOS CORPORATIVOS CLÁUSULA 10ª - PLANO DE SAÚDE
A EQUATORIAL MARANHÃO manterá o Plano de Saúde através de empresa prestadora de serviços médicos, atendendo a todos os empregados e seus dependentes.
Parágrafo primeiro: A coparticipação dos empregados no custeio do Plano de Saúde será no percentual de 40% (quarenta por cento) e incidirá sobre os serviços de consultas e exames de baixa complexidade. O valor da coparticipação será cobrado:
a) Dos empregados ativos, através de desconto em contracheque;
b) Dos empregados com contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez, através de boleto de cobrança a ser emitido em nome do empregado pela EQUATORIAL MARANHÃO.
Parágrafo segundo: Os demais serviços constantes no rol de procedimentos do Plano de Saúde, excluindo-se aqueles mencionados no parágrafo anterior, serão cobertos em sua integralidade.
Parágrafo terceiro: No caso de falecimento do Empregado, a EQUATORIAL MARANHÃO se compromete a anistiar os débitos referentes às despesas médicas do Plano de Saúde.
Parágrafo quarto: O empregado poderá incluir o(a) esposo(a) ou companheiro(a), este assim considerado nos termos da Lei 9.278, de 10/05/1996, como beneficiário do Plano de Saúde da EQUATORIAL MARANHÃO.
Parágrafo quinto: Em caso de ação judicial que tenha como objeto/questionamento o Plano de Saúde, o Sindicato se compromete a arrolar no polo passivo a operadora do Plano.
Parágrafo sexto: A Empresa manterá o Plano de Saúde para os empregados aposentados por invalidez e seus dependentes, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA 11ª - PLANO ODONTOLÓGICO
A EQUATORIAL MARANHÃO manterá Plano Odontológico na Capital e no Interior do Estado, através de Empresa contratada para prestação desses serviços.
Parágrafo primeiro: O Plano Odontológico será custeado pela Empresa no percentual de 70% (setenta por cento) e o Empregado participará com 30% (trinta por cento) por beneficiário (empregado e dependente).
Parágrafo segundo: Em caso de ação judicial que tenha como objeto/questionamento o Plano odontológico, o Sindicato se compromete a arrolar no polo passivo a operadora do Plano.
CLÁUSULA 12ª – AUXÍLIO-DOENÇA
A EQUATORIAL MARANHÃO pagará, a título de complementação da remuneração, como se na ativa estivesse, ao empregado afastado por motivo de doença, após o 15º (décimo quinto) dia de afastamento observadas as seguintes limitações e parâmetros:
a) Ao empregado que sofrer acidente de trabalho, enquanto perdurar o auxílio-doença acidentário.
b) Ao empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário (não acidentário), até 6 (seis) meses após o evento gerador, podendo ser prorrogado por igual período, conforme nova
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avaliação médica da Empresa, até o limite de 12 (doze) meses, a partir de quando cessará a obrigação da EQUATORIAL MARANHÃO de pagar a complementação salarial até o valor da remuneração.
Parágrafo primeiro: Na vigência deste acordo coletivo de trabalho, a partir do 16º dia de afastamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a Empresa, quando necessário, poderá encaminhar o empregado para realização de exames complementares e avaliação médica especializada, utilizando-se da Rede Credenciada do Plano de Saúde da EQUATORIAL MARANHÃO, com o objetivo de ser emitido laudo conclusivo de especialista que subsidiará a Área de Medicina do Trabalho da EQUATORIAL MARANHÃO, a manter ou sustar o pagamento da complementação da remuneração prevista na alínea “b”.
Parágrafo segundo: Faculta-se à Empresa manter convênio com o INSS para pagamento da remuneração integral e posterior ressarcimento com os valores repassados pelo INSS.
Parágrafo terceiro: Fica garantido ao empregado, no período em que estiver enquadrado na situação descrita nas alíneas “a” e “b” do caput e parágrafo primeiro da presente cláusula, além da complementação, apenas o Auxílio Alimentação.
Parágrafo quarto: Caso o empregado seja portador de doença grave, a Empresa continuará mantendo o fornecimento do Auxílio Alimentação após decorridos os 12 (doze) meses definidos na alínea “b”, do caput desta cláusula. São consideradas como doença grave: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefrofatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa.
a) O Empregado deverá apresentar Atestado contendo diagnóstico médico, que descreva claramente os sintomas e o histórico patológico, caracterizadores da doença grave, com assinatura e carimbo com o nome e CRM do médico que o assiste, indicando expressamente: "O paciente é portador da patologia classificada sob o CID ".
b) O referido Atestado deverá ser validado, no que se refere aos aspectos formais, pela
Área de Medicina do Trabalho da EQUATORIAL MARANHÃO.
Parágrafo quinto: O empregado em auxílio-doença que necessitar se deslocar para fazer tratamento médico ou exames específicos, terá direito à quantidade de vale-transporte necessária aos seus deslocamentos, desde que apresente à Gerência de Gente e Gestão, o Laudo Médico ou a Requisição dos Exames.
CLÁUSULA 13ª - AUXÍLIO EDUCACIONAL
A EQUATORIAL MARANHÃO fornecerá auxilio educacional aos filhos de seus empregados, nos termos abaixo:
Parágrafo primeiro: A EQUATORIAL MARANHÃO pagará, mensalmente, o Auxílio Creche aos empregados (homens e mulheres) referente aos filhos na faixa etária de 0 a 5 anos, 11 meses e 29 dias, não integrando, o valor pago a esse título, o salário para nenhum efeito e não se constituindo em base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, conforme tabela a seguir:
FAIXA ETÁRIA | VALOR/FAIXA ETÁRIA |
0 a 3 anos, 11 meses e 29 dias | R$ 584,06 |
4 a 5 anos, 11 meses e 29 dias | R$ 438,08 |
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Parágrafo segundo: Exclusivamente, aos empregados cujos filhos sejam portadores de deficiência, de acordo com laudo médico a ser expedido por especialista, será estendido o auxílio creche além da limitação da faixa etária de 5 anos, 11 meses e 29 dias, no mesmo valor, desde que preenchidos os demais requisitos previstos nesta cláusula.
Parágrafo terceiro: O pagamento do auxílio creche está condicionado ao encaminhamento mensal pelo empregado, à Gerência de Gente e Gestão, o comprovante de pagamento da creche/escola ou cópia da Carteira de Trabalho do empregado doméstico, contratado na função de babá, bem como a cópia do comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social – GPS, que demonstra o recolhimento mensal do INSS.
Parágrafo quarto: A EQUATORIAL MARANHÃO pagará a título de Auxílio Aquisição Material Escolar, no mês de fevereiro/2023, a todos os empregados que percebam salário nominal até R$ 3.664,96 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), e que tenham filhos com até 16 (dezesseis) anos, ou que sejam seus dependentes legais, devidamente matriculados e em curso, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal do empregado, por filho, até o limite de 100% (cem por cento). Excepcionalmente, aos empregados cujos filhos sejam portadores de deficiência, de acordo com laudo médico a ser expedido por especialista, farão jus ao Auxílio Aquisição Material Escolar, no mesmo valor, sem a limitação do salário nominal e sem a limitação da faixa etária do filho.
Parágrafo quinto: O empregado que tiver cônjuge ou companheiro na EQUATORIAL MARANHÃO ou em outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não poderá receber os auxílios previstos nessa cláusula de forma cumulativa.
CLÁUSULA 14ª - AUXÍLIO MAIS EDUCAÇÃO
A EQUATORIAL MARANHÃO pagará, mensalmente, o Auxílio Mais Educação, no valor de R$ 438,08 (quatrocentos e trinta e oito reais e oito centavos), aos empregados (homens e mulheres) referente aos filhos na faixa etária de 06 à 06 anos, 11 meses e 29 dias, não integrando, o valor pago a esse título, o salário para nenhum efeito e não se constituindo em base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários.
Parágrafo primeiro: O pagamento do auxílio mais educação está condicionado ao encaminhamento mensal pelo empregado, à Gerência de Gente e Gestão, do comprovante de pagamento da creche/escola ou cópia da Carteira de Trabalho do empregado doméstico, contratado na função de babá, bem como a cópia do comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social – GPS, que demonstra o recolhimento mensal do INSS.
Parágrafo segundo: O empregado que tiver cônjuge ou companheiro na EQUATORIAL MARANHÃO ou em outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não poderá receber o auxílio previsto nessa cláusula de forma cumulativa.
Parágrafo terceiro: O empregado não poderá receber este benefício de forma cumulativa com o auxílio creche para o mesmo dependente.
CLÁUSULA 15ª - AUXÍLIO-FUNERAL
A EQUATORIAL MARANHÃO pagará auxílio-funeral aos seus empregados, em conformidade com o que segue:
a) R$ 7.063,91 (sete mil, sessenta e três reais e noventa e um centavos), por morte do empregado.
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b) R$ 4.036,52 (quatro mil, trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), por morte de seus dependentes, assim considerados: o(a) esposo(a) ou companheiro(a) habilitado(a) na Previdência Social, filhos até 21 (vinte e um) anos ou de qualquer idade, se inválidos, menores que vivam sob guarda e responsabilidade do empregado por decisão judicial e pais sem renda própria.
Parágrafo único: O benefício previsto nesta cláusula, poderá ser garantido pela empresa através de apólice de seguro de vida em grupo, firmado com a Seguradora.
CLÁUSULA 16ª – EQTPREV
A EQUATORIAL MARANHÃO garantirá, conjuntamente com as demais patrocinadoras da EQTPREV, eleições diretas de representantes dos empregados e dos demais participantes ativos e assistidos dos planos de previdência administrados pela EQTPREV para 2 (dois) assentos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da EQTPREV.
Parágrafo primeiro: A eleição será organizada e conduzida pela própria EQTPREV, sendo elegíveis os participantes dos planos, na forma da legislação vigente e do Estatuto da Entidade.
Parágrafo segundo: Será facultado a EQUATORIAL MARANHÃO e ao Sindicato acompanhar todo o processo.
Parágrafo terceiro: De acordo com o disposto no Contrato de Compra e Venda de Ações, a EQUATORIAL MARANHÃO manterá a Fundação com as contribuições e benefícios hoje existentes, dentro dos prazos estabelecidos no referido contrato.
CLÁUSULA 17ª - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES
A EQUATORIAL MARANHÃO manterá, através de seguradora, seguro de vida aos(às) empregados(as), com base no capital segurado no valor de R$ 12.310,95 (doze mil e trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos).
Parágrafo primeiro: Para os casos de morte natural: 10 (dez) vezes o capital segurado (R$ 123.109,52).
Parágrafo segundo: Para os casos de morte acidental: 20 (vinte) vezes o valor do capital segurado (R$ 246.219,04).
Parágrafo terceiro: Para os casos de invalidez permanente, devidamente atestados pelo INSS, até 10 (dez) vezes o capital segurado (R$ 123.109,52), que servirá como base de cálculo da indenização, de acordo com a perda funcional e com a tabela de percentuais da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, do Ministério da Economia.
Parágrafo quarto: A EQUATORIAL MARANHÃO acatará, a qualquer tempo, as alterações cadastrais encaminhadas pelos(as) empregados(as) à Área de Gente e Gestão, segundo a legislação pertinente
Parágrafo quinto: O(A) empregado(a) ou seus dependentes legais deverão entregar a documentação solicitada pela seguradora para fins de habilitação e fazer jus ao prêmio.
Parágrafo sexto: Em caso de ação judicial o Sindicato se compromete a arrolar no polo passivo a Seguradora.
CLÁUSULA 18ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
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A EQUATORIAL MARANHÃO fornecerá, mensalmente, o Auxílio Alimentação aos seus empregados na ativa, a partir de 1º de novembro de 2022, cujo custeio será compartilhado, não integrando salário para nenhum efeito, conforme tabela e o disposto a seguir:
FAIXAS | FAIXA SALÁRIO NOMINAL | VALOR DO AUXÍLIO | DESCONTO |
1. | Até R$ 4.015,82 | R$ 1.285,78 | R$ 1,00 |
2. | De R$ 4.015,83 a R$ 6.841,78 | R$ 1.285,78 | R$ 45,00 |
3. | Acima de R$ 6.841,78 | R$ 1.285,78 | R$ 100,00 |
Parágrafo primeiro: A EQUATORIAL MARANHÃO fornecerá o auxílio até o dia 1º de cada mês referente à utilização do benefício, através de crédito realizado em cartão eletrônico da prestadora de serviço, destinado a custear a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos conveniados.
Parágrafo segundo: O valor do desconto relativo à participação do(a) empregado(a) no custeio será efetuado em Folha de Pagamento.
Parágrafo terceiro: Em caráter excepcional, a EQUATORIAL MARANHÃO garantirá o fornecimento do auxílio alimentação ao empregado que estiver em gozo de Férias, Licença- Prêmio, Auxílio Doença Acidentário e Auxílio Doença Previdenciário, na forma dos parágrafos terceiro e quarto, da Cláusula 12ª do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo quarto: Não fará jus ao auxílio alimentação o(a) empregado(a) que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso, exceto os casos explicitados no parágrafo terceiro.
Parágrafo quinto: A EQUATORIAL MARANHÃO concederá aos(às) empregados(as) admitidos(as) até 31/10/2022 e que se encontram na ativa na data da assinatura do presente Acordo, exclusivamente no mês de dezembro de 2022, um Auxílio-Alimentação Natal no valor de R$ 1.707,76 (um mil, setecentos e sete reais e setenta e seis centavos), a ser creditado no Vale alimentação.
Parágrafo sexto: O benefício Auxílio Alimentação fornecido pela EQUATORIAL MARANHÃO
está inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei 6.321/76.
Parágrafo sétimo: Os empregados que assim desejarem, poderão converter seu Vale Alimentação mensal em Vale Refeição mensal, definindo o percentual disponibilizado pela empresa, permanecendo inalterado, nesse caso, os critérios de participação do empregado, previsto no caput desta cláusula. A manifestação deverá acontecer através do sistema Portal de Serviços, podendo o empregado requerer conforme a periodicidade divulgada pela Empresa.
CLÁUSULA 19ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EXTRA
De forma excepcional e não sujeito ao princípio da habitualidade, a EQUATORIAL MARANHÃO se compromete, excepcionalmente no ACT 2022/2024 (data base de 2022), a fornecer a todos os seus colaboradores ativos, admitidos até 31/10/2022, crédito extra no Vale Alimentação, a ser creditado em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no mês subsequente a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2022-2024, e a segunda parcela, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no mês de março/2023.
Parágrafo único: Declaram as partes ainda que acordam e reconhecem a transitoriedade do benefício negociado e ajustado no caput desta cláusula, bem como que suas referidas parcelas
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não possuem natureza salarial. As partes ajustam ainda que o referido crédito extra no vale alimentação compensa todas as negociações e alterações realizadas no ACT 2022-2024, não havendo mais o que se discutir por eventuais prejuízos e/ou supressões.
CLÁUSULA 20ª - VALE-TRANSPORTE
A EQUATORIAL MARANHÃO fornecerá Vale-Transporte gratuito, até o 1º dia útil de cada mês, a todos os seus empregados que comprovarem junto à Empresa a utilização diária de ônibus coletivo no seu deslocamento residência/ EQUATORIAL MARANHÃO/residência, em município onde exista sistema de transporte coletivo público, aprovado pelo Poder Concedente, segundo o que dispõe a Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87.
CAPÍTULO IV – SEGURANÇA E SAÚDE DO EMPREGADO CLÁUSULA 21ª – SEGURANÇA E SAÚDE DO EMPREGADO
A EQUATORIAL MARANHÃO dotará as CIPA’s e o SESMT das condições necessárias para promover a prevenção de acidentes e saúde de seus empregados, conforme estabelecido pelas NR’s 4 e 5.
Parágrafo primeiro: A EQUATORIAL MARANHÃO garantirá aos seus empregados a distribuição de EPI’s e EPC’s necessários e suficientes para a execução de suas tarefas.
Parágrafo segundo: A EQUATORIAL MARANHÃO comunicará ao STIU-MA todos os acidentes de trabalho que vierem a ocorrer, dentro ou fora de suas instalações, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir do horário do acontecimento do mesmo, informando causas e providências adotadas.
Parágrafo terceiro: A EQUATORIAL MARANHÃO fornecerá ao STIU-MA cópias das Atas das Reuniões das CIPA’s.
Parágrafo quarto: O empregado não poderá executar tarefas quando lhe faltarem condições técnicas, físicas, equipamentos de proteção individual exigidos pela NR 6, da Portaria 3.214 do MTP, devendo o fato ser reportado ao encarregado do serviço e à Área de Segurança e Meio Ambiente.
Parágrafo quinto: Cabe ao empregado zelar pela sua segurança, da sua equipe e do seu local de trabalho, dos equipamentos e da comunidade em geral.
Parágrafo sexto: A EQUATORIAL MARANHÃO, através da sua Área de Medicina do Trabalho, tomará providências que visem prevenir as situações e comportamentos que possam ocasionar Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R. e Distúrbios Ósteo-Musculares Relacionados ao Trabalho – D.O.R.T.
Parágrafo sétimo: A EQUATORIAL MARANHÃO promoverá a avaliação dos seus locais de trabalho e, sempre que necessário, implementará melhorias, visando oferecer um ambiente de trabalho seguro e agradável aos seus empregados, clientes e comunidade em geral.
Parágrafo oitavo: A EQUATORIAL MARANHÃO deverá garantir 4 (quatro) horas/mês para os membros das CIPA’s desenvolverem trabalhos de inspeção nos locais de trabalho, palestras sobre temas específicos de segurança e saúde do empregado na Empresa e na comunidade, sob a supervisão da Área de Segurança e Meio Ambiente.
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Parágrafo nono: A EQUATORIAL MARANHÃO deverá garantir uma visita mensal em campo para os membros das CIPA’s, quando existirem atividades no local de trabalho de atuação da CIPA e que justifiquem a realização das mesmas.
Parágrafo décimo: Nos locais de trabalho onde a quantidade de empregados for inferior a 20 (vinte) e superior a 10 (dez), a EQUATORIAL MARANHÃO indicará 1 (um) representante do empregador para compor o GPR – Grupo de Prevenção de Risco, não fazendo jus à estabilidade.
CLÁUSULA 22ª – UNIFORMES
A EQUATORIAL MARANHÃO continuará fornecendo gratuitamente uniformes aos empregados que trabalham nas atividades de segurança, manutenção, operação e construção.
Parágrafo Único: Para os empregados lotados nas áreas operacionais da Empresa, a distribuição será semestral e de responsabilidade da Área de Segurança e Meio Ambiente. Para os empregados lotados nos atendimentos comerciais e na recepção da Empresa a distribuição será anual e de responsabilidade da Área de Suprimentos e Logística. A fim de cumprir o disposto no caput desta Cláusula, a Área de Segurança e Meio Ambiente divulgará a “Tabela de Distribuição de Uniformes por Atividade”, até os meses janeiro/2023 e janeiro/2024.
CLÁUSULA 23ª - ASSISTÊNCIA AO ACIDENTADO
Em caso de acidente de trabalho de empregado, quando o tratamento contemplado pelo SUS e Plano de Saúde não for suficiente para atendê-lo, a Empresa prestará assistência médica, incluindo internação hospitalar, tratamento fisioterápico, aparelho de prótese e correção estética, desde que requisitado por médico especialista com concordância do médico da Empresa.
Parágrafo primeiro: Ao empregado que se deslocar do seu domicílio para outra cidade, a fim de realizar tratamento necessário de que trata o caput desta cláusula, a EQUATORIAL MARANHÃO garantirá o seu deslocamento e viabilizará ajuda de custo, com o objetivo de garantir despesas com hospedagem e alimentação.
Parágrafo segundo: Se após o tratamento de que trata o caput desta cláusula, for comprovado que o empregado sofreu redução de sua capacidade de trabalho, será promovida a sua readaptação funcional em consonância com o órgão da Previdência Social.
Parágrafo terceiro: A readaptação funcional por incapacidade atestada pelo INSS será avaliada pela Área de Medicina do Trabalho da empresa, em parecer fundamentado, de forma que o colaborador possa ser lotado para trabalhar em área que atenda às suas limitações funcionais, conforme a legislação vigente e normas internas da empresa.
Parágrafo quarto: No caso de implantação de novas tecnologias ou reestruturação do quadro de empregados, a EQUATORIAL MARANHÃO se compromete a propiciar a capacitação técnica e readaptação para o exercício de novas atividades.
Parágrafo quinto: A EQUATORIAL MARANHÃO garantirá o emprego ao colaborador após o seu retorno do Auxílio-Doença Acidentário por 2 (dois) meses após o término da Estabilidade de 12 (doze) meses prevista em Lei, excluída a hipótese de falta grave, devidamente apurada, nos termos da CLT.
Parágrafo sexto: A EQUATORIAL MARANHÃO prestará assistência médica aos empregados portadores de Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R. e Distúrbios Ósteo-Musculares Relacionados ao Trabalho – D.O.R.T., desde que contraídas no exercício de suas atividades normais na Empresa e emitida a respectiva CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, na
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qual a Empresa reconhece como Doença Ocupacional.
CLÁUSULA 24ª - SAÚDE OCUPACIONAL
A EQUATORIAL MARANHÃO prestará assistência médica ocupacional aos seus empregados, na Capital e no Interior do Estado, atendendo o disposto nos itens a seguir:
a) Promoverá exame periódico de saúde, conforme o que estabelece a NR-07.
b) Promoverá assistência médica ocupacional, através da formalização de convênio ou credenciamento nas sedes das Regionais e Escritórios Locais onde existam profissionais da área, que aceitem as condições propostas pela Empresa, sob a coordenação da Área de Medicina do Trabalho da EQUATORIAL MARANHÃO.
c) Acatará os atestados médicos, em observância ao disposto na legislação previdenciária, e validados no que se refere aos aspectos formais pelo serviço médico da Empresa, para justificativa de faltas nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, tanto na Capital como no Interior do Estado.
CAPÍTULO V – RELAÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA 25ª – ATIVIDADES SINDICAIS
A EQUATORIAL MARANHÃO adotará nas relações com o Sindicato, os seguintes procedimentos:
a) Ceder, com ônus para o STIU-MA, segundo a necessidade dos seus serviços, os Representantes Sindicais e/ou Trabalhadores de Base, num total de 10 (dez) trabalhadores a cada bimestre, a serem indicados pelo STIU-MA, por escrito, a fim de participarem de Congressos, Seminários, Conferências, Comissões de Trabalho do Sindicato e outros, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de início do evento, sob pena de não acatar a solicitação, exceto quando se tratar de participações em comissões de trabalho da EQUATORIAL MARANHÃO, representando o Sindicato, nos horários de funcionamento destas, retornando às suas atividades normais nos demais horários.
b) Para a mesma finalidade, serão cedidos a cada mês e com ônus para o STIU-MA, 5 (cinco) membros da diretoria executiva, limitada a liberação a um único expediente, a cada quinze dias.
c) O STIU-MA informará, mensalmente, a frequência dos empregados cedidos pela EQUATORIAL MARANHÃO, com ou sem ônus, para efeito de controle administrativo, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da apuração da frequência.
d) O STIU-MA informará, por escrito, à EQUATORIAL MARANHÃO, até 10 (dez) dias após a assinatura deste Acordo, os nomes dos Dirigentes Eleitos e dos Representantes Sindicais Indicados.
e) Os 4 (quatro) Representantes Sindicais indicados terão garantia de emprego durante a vigência deste Acordo Coletivo, com indicação limitada a 1 (um) representante por Local de Trabalho.
f) Caso haja alteração dos representantes sindicais na vigência deste Acordo, o STIU-MA informará por escrito os nomes dos novos representantes indicados, até 05 (cinco) dias após o fato gerador, sob pena de não serem beneficiados com a garantia prevista na alínea “e”.
g) Em caso de cessão de empregado com ou sem ônus para o STIU-MA, a Empresa não
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liberará mais de 1 (um) Dirigente/Representante Sindical/Trabalhador de Base por Setor.
h) A remuneração mensal, encargos e outras vantagens e benefícios de qualquer outro Dirigente / Representante Sindical / Trabalhador de Base será com ônus para o Sindicato, que ao solicitá-lo, automaticamente autoriza o ressarcimento, que será cobrado proporcionalmente ao tempo de cessão, pelo valor do mês anterior ao do débito na conta do STIU-MA, referente à contribuição dos empregados sindicalizados, recolhida pela Empresa.
i) A cessão de empregados sem ônus para a EQUATORIAL MARANHÃO e para o exercício de atividades sindicais do STIU-MA, não implicará em prejuízo da concessão da Licença Prêmio.
j) A EQUATORIAL MARANHÃO permite ao STIU-MA a utilização dos quadros de avisos da Empresa para divulgação de atividades sindicais de interesse dos empregados, somente quando os informes tenham a identificação do Sindicato (Marca ou logomarca e carimbo).
k) Quando da realização de assembleia geral da categoria, estas deverão ocorrer fora das dependências da Empresa, no horário compreendido entre 8h00 e 10h00, cabendo a EQUATORIAL MARANHÃO abonar o ponto dos empregados que comprovadamente tiverem participado das referidas assembleias, com retorno máximo previsto para as 11h00, limitado a um evento mensal, à exceção da época da negociação coletiva, quando poderá ser realizado mais de um evento por mês, desde que previamente negociado entre as partes.
l) Nos dias de assembleias, o Sindicato se compromete a garantir um efetivo mínimo de empregados nos locais de trabalho para assegurar as atividades de atendimento aos clientes e os serviços de operação e manutenção, de maneira a não causar transtornos aos clientes. Condiciona-se, ainda, o abono do ponto que trata o item anterior à comunicação por escrito, com antecedência mínima de 72 horas da data da realização das referidas assembleias, para que a Empresa possa se programar.
m) No caso das assembleias por local de trabalho, a EQUATORIAL MARANHÃO deverá ser comunicada por escrito, com antecedência mínima de 48 horas acerca da data, local e horário de sua realização, a qual não poderá exceder 1 (uma) hora de duração limitada a um evento mensal, à exceção da época da negociação coletiva, quando poderá ser realizado mais de um evento por mês, desde que previamente negociado entre as partes, cabendo à Área de Relações Trabalhistas o encargo de comunicar o fato aos gestores das áreas.
n) Nenhuma assembleia, sob qualquer hipótese, será realizada no interior da Sede da Empresa.
o) Ceder 2 (dois) empregados eleitos Dirigentes Xxxxxxxxx, sem ônus para o STIU-MA, e 2 (dois) empregados eleitos Dirigentes Sindicais, com ônus para o STIU-MA, a serem indicados pelo Sindicato para o exercício exclusivo dessas atividades.
p) Dos 2 (dois) empregados cedidos com ônus para o STIU-MA, conforme alínea anterior, serão considerados apenas os valores referentes a remuneração mensal, para fins de ressarcimento à EQUATORIAL MARANHÃO.
CLÁUSULA 26ª - SEGURANÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Ao empregado cedido ao STIU-MA que vier a sofrer acidente no exercício dessas funções, a EQUATORIAL MARANHÃO dará a assistência dispensada ao acidentado no trabalho, estabelecida neste Acordo.
Parágrafo Único: Ficará a cargo do Sindicato a comprovação de que o empregado estava a
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serviço, através da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, e envio desta ao INSS em cumprimento aos procedimentos legais, bem como informar a EQUATORIAL MARANHÃO oficialmente, no prazo de até 48 horas após a ocorrência.
CLÁUSULA 27ª - TAXAS, CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES AO SINDICATO
A EQUATORIAL MARANHÃO acatará as decisões aprovadas pelos trabalhadores em Assembleias regulares para desconto em folha de Taxas, Contribuições e Doações, desde que observados os limites da Lei e a opção do empregado se opor ao desconto, principalmente o não associado, e as repassará ao Sindicato em 48 horas úteis após a liberação do crédito dos empregados pelos Bancos Conveniados.
Parágrafo primeiro: A responsabilidade quanto às ações judiciais e/ou administrativas decorrentes do processo de descontos será do STIU-MA.
Parágrafo segundo: Deverá o Sindicato, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da aprovação do desconto pela assembleia, informar à EQUATORIAL MARANHÃO os empregados que se manifestaram contra os descontos, respeitando sempre os prazos de fechamento da folha de pagamento.
Parágrafo terceiro: Caberá ao Sindicato informar a EQUATORIAL MARANHÃO o resultado da Assembleia, bem como os critérios, valores ou percentuais a serem implementados para o desconto nos contracheques dos empregados associados que não manifestaram oposição.
CLÁUSULA 28ª – REUNIÕES BIMESTRAIS
A EQUATORIAL MARANHÃO se compromete, a partir de 1º de novembro de 2022, a realizar reuniões bimestrais para tratar de assuntos relacionados a Relações Trabalhistas e Programa de Treinamento, bem como outros assuntos de interesse do empregado e acompanhamento da execução deste Acordo Coletivo de Trabalho com o objetivo de averiguar o correto cumprimento das cláusulas estipuladas.
Parágrafo Único: A participação de membros da diretoria executiva do Sindicato, de representantes sindicais ou de trabalhadores de base em reuniões bimestrais, observará o limite de liberação de 6 (seis) empregados, sendo que estas serão sem ônus para o STIU-MA.
CAPÍTULO VI – DA JORNADA DE TRABALHO CLÁUSULA 29ª – JORNADA DE TRABALHO
A EQUATORIAL MARANHÃO mantém o controle de jornada de trabalho dos empregados e banco de horas, nos termos do Art. 59 e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, que será regido pelas seguintes condições.
Parágrafo primeiro: A Jornada de Trabalho dos empregados da EQUATORIAL MARANHÃO
será de 8h às 12h e das 14h às 18h, com intervalo de 2 (duas) horas intrajornada.
a) O empregado em escala de Turno Ininterrupto de Revezamento cumprirá jornada conforme explicitado na Cláusula 7ª, do presente Acordo.
b) Excepcionalmente, o empregado lotado no Centro de Operações Integradas – COI, fora do regime de turno, poderá ter o intervalo intrajornada de 3 (três) horas, mantidas as 8 (oito) horas de trabalho diárias, nos termos do Art. 71, da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Parágrafo segundo: Tolerância: As variações de horário no registro de ponto não excedentes de 15 (quinze minutos), não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de 30 (trinta) minutos diários. Esta tolerância não é cumulativa, ou seja, não passa de um dia para o outro.
SITUAÇÃO ENTRADAS SAÌDAS | ||||
Não Gera Hora Extra | 7:45 as 7:59 | 13:45 as 13:59 | 12:01 as 12:15 | 18:01 as 18:15 |
Não Gera Desconto | 8:01 as 8:15 | 14:01 as 14:15 | 11:45 as 11:59 | 17:45 as 17:59 |
NOTA: Para efeito dessa regra, o empregado deverá considerar o limite máximo de 30 (trinta) minutos diários. |
Parágrafo terceiro: A EQUATORIAL MARANHÃO remunerará as horas extras trabalhadas por seus empregados da seguinte forma:
a) Nos dias normais, inclusive nos sábados, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, conforme determina a Constituição Federal.
b) Nos domingos, nas folgas e nos feriados oficiais, serão acrescidas de 100% (cem por cento) da hora normal.
Parágrafo quarto: As horas em viagem a serviço, nos dias úteis fora do expediente normal de trabalho, aos sábados, domingos, folgas e feriados serão consideradas como horas extras, desde que realizadas a serviço da operação / manutenção dos sistemas elétricos ou fiscalização
/ normalização de unidades consumidoras, devendo ser previamente autorizadas, dentro dos limites da CLT.
a) De até 2 (duas) horas nos dias normais.
b) De até 10 (dez) horas nos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo quinto: - A EQUATORIAL MARANHÃO pagará ao empregado pela supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, a indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, conforme o que estabelece a Súmula nº 291, do TST.
a) O cálculo para a indenização terá como base a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Parágrafo sexto: A EQUATORIAL MARANHÃO poderá adotar, de forma complementar, sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada, nos termos das Portarias 1510/2009 e 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive ponto por exceção, de forma manual, mecânica ou informatizada.
CLÁUSULA 30ª – DO BANCO DE HORAS
Conforme o Artigo 59, da CLT e seus parágrafos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será permitida a implantação do Banco de Horas.
Parágrafo primeiro: O Banco de Horas terá por finalidade abrir a possibilidade da Empresa compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais (horas positivas), bem como possibilitar o Empregado compensar as suas ausências durante o horário de trabalho (horas negativas), ocorridas no período de vigência do Acordo.
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Parágrafo segundo: As horas laboradas em dias de sábado, domingo e / ou feriado serão pagas como horas extras, exceto quando a escala de trabalho coincidir com os aludidos dias, não entrando, portanto, para o Banco de Horas.
Parágrafo terceiro: O Banco de Horas não se aplicará aos empregados que exercem cargos de confiança.
Parágrafo quarto: A Empresa e o empregado terão o prazo cíclico de 120 (cento e vinte) dias para compensar as Horas Positivas e Negativas, sendo este prazo automaticamente renovado até o término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
a) Decorrido o prazo cíclico de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no caput, caso a Empresa não tenha zerado o saldo do Banco, deverá efetuar o pagamento das horas na Folha de Pagamento do mês subsequente ao mês de fechamento do banco.
b) Da mesma forma, caso o empregado não tenha zerado as horas negativas, a Empresa fará o desconto das referidas horas na Folha de Pagamento do mês subsequente ao mês de fechamento do banco.
c) Os meses de fechamento do banco de horas serão: fevereiro, junho e outubro de cada ano.
d) Os meses de pagamento (da Empresa) e desconto (do Empregado) do saldo do banco de horas, serão março, julho e novembro de cada ano.
Parágrafo quinto: A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso. Devendo ser compensadas até o término de vigência do presente acordo, respeitados os ciclos de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo sexto: A Empresa se compromete a realizar um Controle da Jornada de Trabalho para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas extraordinárias laboradas, indicando detalhadamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência ao trabalho, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito para a empresa.
a) Para efeito de controle do empregado será fornecido mensalmente o controle acima assinalado.
b) É assegurado a todo empregado livre acesso ao Controle de Horas de Trabalho.
Parágrafo sétimo: Excluir do controle de frequência os empregados ocupantes dos cargos de Advogado e Auditor.
Parágrafo oitavo: O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será sempre efetuado ao término de cada período cíclico de 120 (cento e vinte) dias.
a) Na hipótese do empregado contar com crédito ou débito de horas de trabalho, estes, serão liquidados em moeda corrente, de acordo com o parágrafo terceiro da cláusula 29ª, que trata sobre a forma pagamento da hora extra, e parágrafo quarto da presente cláusula, que trata sobre o prazo de compensação e pagamento do banco de horas.
Parágrafo décimo: O prazo para pagamento dos créditos mencionados na alínea “d” do parágrafo quarto, da presente cláusula, será sempre no dia de pagamento do saldo de salário.
Parágrafo décimo primeiro: Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa da EMPRESA, em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, o saldo credor do BANCO DE HORAS do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação
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das verbas rescisórias e, as horas a débito do empregado serão descontadas contra os créditos salariais e rescisórios.
CLÁUSULA 31ª - ABONO DE PONTO
A EQUATORIAL MARANHÃO, de acordo com o art. 473, da CLT e da CF de 1988, assegura que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
a) Até 5 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento.
b) Por 5 (cinco) dias úteis, em caso de paternidade, nos termos do art. 10, § 1o, das Disposições Constitucionais Transitórias, até que seja disciplinado o art. 7º, XIX, em virtude de nascimento de filho.
c) Até 5 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, pais, padrastos, madrastas, filhos e/ou enteados.
d) Até 2 (dois) dias úteis, em caso de falecimento de irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência.
e) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
f) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, com comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas antes da realização das provas.
CLÁUSULA 32ª - ACOMPANHAMENTO A DEPENDENTE EM CASO DE DOENÇA
O empregado com dependente filho (a) solteiro (a), até a idade de 18 (dezoito) anos, ou companheiro (a) que comprovadamente venha a interná-lo (a) em estabelecimento hospitalar, será liberado no primeiro dia da internação, mediante a apresentação ao gestor imediato de 1 (uma) cópia da “Carta de Internação”.
Parágrafo único: A internação ocorrida após as 18 (dezoito) horas será considerada como efetivada no dia subsequente, para os efeitos desta cláusula.
CLÁUSULA 33ª - LICENÇA PRÊMIO
A EQUATORIAL MARANHÃO concederá aos seus empregados admitidos até 31/10/1993, a cada período de 5 (cinco) anos de serviços efetivamente prestados, 1(um) mês de afastamento remunerado, a título de licença prêmio, desde que o empregado:
a) Não tenha sofrido suspensão disciplinar no período aquisitivo, anistiados os períodos anteriores a 1980, desde que, posteriormente, o empregado não tenha reincidido na punição.
b) Não tenha faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 15 (quinze) dias no período aquisitivo, anistiadas as faltas anteriores a 1985.
c) Não tenha sido licenciado para tratar de interesse particular no período.
d) Não tenha estado à disposição de outro órgão, por qualquer espaço de tempo, sem ônus para a EQUATORIAL MARANHÃO, no período.
e) Não tenha sido o contrato de trabalho suspenso em razão de auxílio doença previdenciário por período igual ou superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo primeiro: O empregado enquadrado em uma destas hipóteses, terá a contagem do período aquisitivo iniciada após o término do afastamento.
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Parágrafo segundo: É facultada a conversão da licença prêmio, adquirida a partir de 11/11/1992, em indenização pecuniária, mantendo-se os casos já normalizados pela Empresa, conforme Resolução nº 42/1990, de 01/07/1990. Fixa-se em 1,50% (um vírgula cinqüenta por cento) do quantitativo máximo de pessoal o número de indenização a cada mês.
Parágrafo terceiro: Os períodos vencidos antes de 1990, serão liberados para gozo, segundo critérios a serem definidos pela Empresa ou nos meses anteriores à aposentadoria, sendo facultado, mediante consenso entre as partes, a conversão em indenização.
Parágrafo quarto: O empregado não poderá acumular períodos de licença prêmio, devendo, desta forma, o gozo ou indenização ocorrer até 1 (um) mês antes do início do novo período.
Parágrafo quinto: Em caráter excepcional, o empregado que vier a ser desligado na vigência deste acordo fará jus a indenização da licença prêmio proporcional, de acordo com o número de avos adquiridos, por cada mês efetivamente trabalhado.
a) O período igual ou superior a 15 (quinze) dias será computado como um avo.
CAPÍTULO VII – PROGRAMAS ESPECIAIS
CLÁUSULA 34ª - PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
A EQUATORIAL MARANHÃO desenvolverá Programa de Prevenção e Tratamento de Dependências Químicas para atender aos seus empregados.
Parágrafo único: A Empresa se compromete a realizar palestras direcionadas aos gestores quanto aos procedimentos necessários à abordagem do empregado com sintomas de dependência química e palestras educativas aos empregados.
CLÁUSULA 35ª - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA
A EQUATORIAL MARANHÃO desenvolverá o Programa de Preparação para a Aposentadoria dos seus empregados.
Parágrafo único: Semestralmente, a Empresa promoverá palestras de preparação para a aposentadoria, bem como realizará curso de empreendedorismo.
CLÁUSULA 36ª - APOIO À MATERNIDADE
A EQUATORIAL MARANHÃO, através da sua Área Medicina do Trabalho, desenvolverá o Programa de Apoio à Gestante.
Parágrafo primeiro: A Empresa promoverá palestras de preparação para a gestante.
Parágrafo segundo: Se durante o período de gestação a colaboradora se sentir impossibilitada de desenvolver o seu trabalho na função que exerce, deverá procurar a Área Medicina do Trabalho da EQUATORIAL MARANHÃO para avaliação da sua capacidade laborativa. Caso seja identificada a necessidade de mudança da atividade, o processo será conduzido pela Gerência de Gente e Gestão, em conjunto com a área de lotação da colaboradora e, ao final da licença maternidade, a mesma retornará à função ocupada antes da alteração.
Parágrafo terceiro: A EQUATORIAL MARANHÃO garantirá o emprego da empregada gestante, por mais 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade, excluída a hipótese de falta grave, devidamente apurada, nos termos da CLT.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2022/2024
Parágrafo quarto: A EQUATORIAL MARANHÃO, a partir da assinatura do presente Acordo, garantirá às empregadas Licença Maternidade de 180 dias, sem prejuízo de sua remuneração, conforme preceitua a Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008.
Parágrafo quinto: A EQUATORIAL MARANHÃO concederá ainda licença adoção, de acordo com a legislação vigente, à mãe adotiva, mediante apresentação do termo judicial de guarda da adotante ou guardiã, no mesmo prazo conferido à licença maternidade.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 37ª - PASSIVOS TRABALHISTAS
A EQUATORIAL MARANHÃO se compromete, na vigência do presente Acordo, a negociar administrativamente os passivos trabalhistas dos empregados, que deverão formalizar o pleito à Empresa, sendo submetido à análise das Áreas de Relações Trabalhistas e Jurídica para emissão de parecer e posterior decisão da Diretoria.
Parágrafo único: Será admitida a assistência do Sindicato no pleito administrativo previsto no
caput desta cláusula.
CLÁUSULA 38ª - ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO PESSOAL DOS EMPREGADOS
A EQUATORIAL MARANHÃO buscará estabelecer convênios com Instituições de Ensino visando propiciar a educação básica (Ensino Fundamental e Médio), bem como incentivará a participação dos empregados em programas de graduação (Ensino Superior).
Parágrafo primeiro: A EQUATORIAL MARANHÃO divulgará os cursos promovidos interna e externamente, bem como definirá os pré-requisitos necessários à participação do empregado.
Parágrafo segundo: A EQUATORIAL MARANHÃO estabelecerá convênios com universidades, a fim de obter descontos nas mensalidades para os empregados.
CLÁUSULA 39ª – ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A EQUATORIAL MARANHÃO, através de sua Área Jurídica, promoverá o acompanhamento e defesa em procedimentos criminais e ações judiciais promovidas contra seus empregados em razão do exercício regular de suas funções, excluídos os casos resultantes de imprudência, dolo, má-fé ou dilapidação do patrimônio da Empresa devidamente comprovados.
CLÁUSULA 40ª – COMBATE AO PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO E ASSÉDIO
De acordo com o que preceitua o Código de Ética e Conduta da EQUATORIAL MARANHÃO, a Empresa repudia toda e qualquer forma de preconceito, discriminação e assédio em decorrência de cor, raça, sexo, origem étnica, língua, idade, condição econômica, nacionalidade, naturalidade, condição física, mental ou psíquica, parentesco, religião, orientação sexual, ideologia sindical ou posicionamento político.
Por assim estarem justos e acordados, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo 1 (uma) via ser depositada eletronicamente na Superintendência Regional de Trabalho e Emprego no Estado do Maranhão, tudo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. As Partes signatárias neste instrumento afirmam e declaram que esse poderá ser assinado eletronicamente através da plataforma DocuSing.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2022/2024
São Luís (MA), 29 de novembro de 2022.
Pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Diretor Presidente CPF/MF nº 000.000.000-00
XXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Diretor
CPF/MF nº 000.000.000-00
Pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO MARANHÃO
- STIU-MA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor
Testemunhas:
1.
2.
Nome: Nome:
CPF: CPF: