ANEXO 11 MINUTA
Fundação Saúde
ANEXO 11 MINUTA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº / PROCESSO Nº E-08/007/100.337/2018 PREGÃO ELETRÔNICO nº 001/2019
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR QUE FIRMAM A FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O FORNECEDOR ABAIXO INDICADO
A FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundação instituída pelo Poder Público do Estado do Rio de Janeiro e vinculada a Secretaria de Estado de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 118/2007, da Lei nº 5164/2007 e do Decreto nº 43.124/2011 e da Lei n° 6.304/2012, inscrita no CNPJ sob o n° 10.834.118/0001-79, sediada na Avenida Padre Leonel Franca, nº 248, 1º andar, Gávea - CEP. 22451-000, Rio de Janeiro – RJ, na qualidade e ora designado ÓRGÃO GERENCIADOR, representado neste ato pelo Ordenador de Despesa Dr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, médico, portador da carteira de identidade nº 5245566-4, expedida pelo Conselho Regional de Medicina, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, ora denominado AUTORIDADE COMPETENTE, e a empresa
, inscrita no CNPJ sob n° , estabelecida na
, daqui por diante denominada FORNECEDOR, neste ato representada por , portador da carteira de identidade n° , inscrito no CPF sob o nº , lavram a presente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, na forma do disposto no processo administrativo nº E-08/007/100.337/2018, que se regerá pelas normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; do Decretos Estadual nº 44.857, de 27 de junho de 2014; da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, do Decreto Estadual nº 3.149, de 28 de abril de 1980, e respectivas alterações, do instrumento convocatório, aplicando-se a este instrumento suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A presente Xxx tem por objeto o Registro de Preços para eventual aquisição de material médico hospitalar: INTRODUTORES E CATETER PARA MARCAPASSO para o Instituto Estadual de Cardiologia Xxxxxxx xx Xxxxxx – IECAC, conforme as especificações contidas no Edital de Pregão; Termo de Referência;
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o Formulário de Proposta de Preços e proposta da empresa acostada às fls. , assim como as informações reunidas no Anexo I - Consolidação das Informações desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Esta Ata de Registro de Preços é documento vinculativo, de caráter obrigacional, com efeito de compromisso de fornecimento, para futura contratação, nos termos definidos no Termo de Referência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contratação com o fornecedor registrado não é obrigatória e será realizada de acordo com a necessidade do ÓRGÃO GERENCIADOR e dos ÓRGÃOS PARTICIPANTES e de acordo com o quantitativo mencionado na CLÁUSULA QUARTA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A lavratura desta Ata de Registro de Preços não obriga a contratação dos itens registrados, facultando-se a realização de licitação específica para o objeto da contratação, sendo assegurada preferência ao FORNECEDOR registrado em igualdade de condições, assim como ao FORNECEDOR DO CADASTRO DE RESERVA, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Ata de Registro de Preços, com a indicação do preço registrado e dos fornecedores, será divulgada no Portal de Compras do Estado e ficará disponibilizada durante a sua vigência.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ÓRGÃO GERENCIADOR, DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES e DOS ÓRGÃOS ADERENTES
O ÓRGÃO GERENCIADOR desta Ata de Registro de Preços é a FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: São ÓRGÃOS PARTICIPANTES os Órgãos e Entidades do Estado do Rio de Janeiro, conforme relação constante do Anexo do Edital.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Ata de Registro de reços poderá ser aderida por qualquer órgão ou entidade do Estado, que não tenha participado do certame licitatório, ora denominados ÓRGÃOS ADERENTES.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Podem também ser considerados ÓRGÃOS ADERENTES os órgãos ou entidades municipais, distritais, de outros estados e federais, resguardadas as disposições de cada ente, desde que atendidas as condições da cláusula vigésima.
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CLÁUSULA QUARTA - DO QUANTITATIVO
As quantidades estimadas para a contratação, conforme descrição no Termo de Referência – Anexo I do Edital, estão reunidas no Anexo I - Consolidação das Informações desta Ata de Registro de Preços; e a previsão de aquisição pelo ÓRGÃO GERENCIADOR e pelos ÓRGÃOS PARTICIPANTES, estão reunidas no Anexo III desta Ata de Registro de Preços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As quantidades dos itens indicadas no caput desta cláusula, são meramente estimativas não implicam em obrigatoriedade de contratação pelo Órgão Gerenciador e pelos Órgãos Participantes durante a vigência da Ata de Registro de Preços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: o quantitativo decorrente da contratação pelos ÓRGÃOS ADERENTES não ultrapassará, na totalidade, ao dobro de cada item da ata de registro de preços e nem poderá exceder, por ÓRGÃO ADERENTE, a cem por cento do quantitativo De cada item desta licitação, registrados na Ata de Registro de Preços para o ÓRGÃO GERENCIADOR e ÓRGÃOS PARTICIPANTES.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedada a realização de acréscimos nos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA QUINTA - DOS LOCAIS DE ENTREGA
Os locais de entrega dos bens objeto do registro de preços estão listados no Anexo III desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE ENTREGA
A entrega dos bens deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento da Nota de Empenho, que poderá ser feita via e-mail ou fisicamente.
PARÁGRAFO ÚNICO: A entrega dos bens antes da devolução da Nota de Xxxxxxx devidamente assinada pelo representante do FORNECEDOR configurará o recebimento tácito da referida Nota.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO
O preço unitário de cada item registrado é o constante da proposta vencedora da licitação, cujos valores estão reunidos no Anexo I - Consolidação das Informações desta Ata de Registro de Preços.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO: O preço unitário de cada item engloba todas as despesas relativas ao objeto do contrato, bem como os respectivos custos diretos e indiretos, tributos, remunerações, despesas fiscais, financeiras, frete, transporte e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto desta Licitação, salvo expressa previsão legal. Nenhuma reivindicação adicional de pagamento ou reajustamento de preços será considerada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O objeto da aquisição deverá estar coberto por garantia total sobre quaisquer defeitos de fabricação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou materiais registrados, cabendo ao ÓRGÃO GERENCIADOR promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o ÓRGÃO GERENCIADOR convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
PARÁGRAFO QUINTO: A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
PARÁGRAFO SEXTO: Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o FORNECEDOR, mediante requerimento devidamente fundamentado, não puder cumprir o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá:
a) liberar o FORNECEDOR do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada à veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
b) convocar os FORNECEDORES DO CADASTRO DE RESERVA, mencionados na cláusula décima sétima, para assegurar igual oportunidade de negociação.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Não havendo êxito nas negociações, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá proceder à revogação, parcial ou integral, da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
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CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do extrato deste instrumento no D.O.E.R.J.
CLÁUSULA NONA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos necessários para as contratações decorrentes da Ata de Registro de Preços correrão por conta da Natureza da Despesa e do Programa de Trabalho próprios do ÓRGÃO GERENCIADOR, ÓRGÃOS PARTICIPANTES e ÓRGÃOS ADERENTES.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATAÇÃO PELO ÓRGÃO GERENCIADOR E PELOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES
Compete ao ÓRGÃO GERENCIADOR e aos ÓRGÃOS PARTICIPANTES promover as ações necessárias para as suas próprias contratações, durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contratação realizada pelo ÓRGÃO GERENCIADOR e pelos ÓRGÃOS PARTICIPANTES será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O ÓRGÃO GERENCIADOR e os ÓRGÃOS PARTICIPANTES deverão
verificar a manutenção das condições de habilitação do fornecedor e proceder à consulta ao Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA e ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, do Portal Transparência da Controladoria Geral da União, para constatar a inexistência de penalidade cujo efeito ainda vigore.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Executado o contrato, o seu objeto será recebido na forma prevista no artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/1993, dispensado o recebimento provisório nas hipóteses previstas no artigo 74 da mesma Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As condições de fornecimento devem ser executadas fielmente, de acordo com os termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência e da legislação vi-gente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
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PARÁGRAFO SEGUNDO: A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante(s) do CONTRATANTE especialmente designado(s) pelo órgão contratante conforme ato de nomeação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O objeto do contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem as relativas ao do pagamento, na seguinte forma:
a) provisoriamente, após parecer circunstanciado, que deverá ser elaborado pelos representantes mencionados no parágrafo primeiro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a entrega do bem/produto;
b) definitivamente, mediante verificação da qualidade e quantidade do material, após decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, para observação e vistoria que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais;
c) os produtos deverão possuir no ato da entrega, validade mínima de 85% (oitenta e cinco) por cento.
PARÁGRAFO QUARTO: O recebimento provisório ou definitivo do objeto do Contrato não exclui a responsabilidade civil a ele relativa, nem a ético-profissional, pela sua perfeita execução do Contrato.
PARÁGRAFO QUINTO: Salvo se houver exigência a ser cumprida pelo adjudicatário, o processamento da aceitação provisória ou definitiva deverá ficar concluído no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da entrada do respectivo requerimento no protocolo do órgão contratante, na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 77 do Decreto nº 3.149/1980.
PARÁGRAFO SEXTO: Os bens ou os materiais cujos padrões de qualidade e desempenho estejam em desacordo com a especificação do Edital e do Termo de Referência serão recusados pelo responsável pela execução e fiscalização do contrato, que anotará em registro próprio as ocorrências e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 05 (cinco) dias, para ratificação.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O fornecedor declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO OITAVO: A instituição e a atuação da fiscalização não exclui ou atenua a responsabilidade do fornecedor, nem o exime de manter fiscalização própria.
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PARÁGRAFO NONO: Caso no ato da entrega, os produtos estejam com validade inferior a 85% (oitenta e cinco) por cento, o FORNECEDOR REGISTRADO deverá apresentar carta de compromisso onde se responsabilizará pela troca dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os pagamentos serão realizados pelo ÓRGÃO GERENCIADOR, ÓRGÃOS PARTICIPANTES e ÓRGÃOS ADERENTES, de acordo com as contratações realizadas por cada um deles, que considere a quantidade e valor dos itens adquiridos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento será realizado de acordo com a quantidade e o valor dos itens efetivamente fornecidos, condicionados à apresentação das notas fiscais/faturas, as quais deverão ser devidamente atestadas por prepostos dos beneficiários deste Registro. A forma de pagamento é conforme cada solicitação, que poderá ser a vista ou parceladamente, dependendo da forma de cada contratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os pagamentos serão efetuados, obrigatoriamente, por meio de crédito em conta corrente da instituição financeira contratada pelo Estado cujo número e agência deverão ser informados pelo adjudicatário até a assinatura do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Estado ou caso verificada pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Estado, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUARTO: O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
PARÁGRAFO QUINTO: Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestada pelo(s) agente(s) competente(s).
PARÁGRAFO SEXTO: Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer fatura por culpa do contratado, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
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PARÁGRAFO SÉTIMO: Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à Contratada, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPCA, e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste Edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
PARÁGRAFO OITAVO: O contratado deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, consoante o Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009, com a redação conferida pelo Protocolo ICMS 85, de 09 de julho de 2010, e caso seu estabelecimento estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá observar a forma prescrita no § 1º, alíneas a, b, c e d, do artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 971/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR, ÓRGÃOS PARTICIPANTES E ÓRGÃOS ADERENTES NA QUALIDADE DE CONTRATANTES
Constituem obrigações do ÓRGÃO GERENCIADOR, ÓRGÃOS PARTICIPANTES e ÓRGÃOS ADERENTES, na qualidade de Contratantes:
a) efetuar os pagamentos devidos ao Fornecedor, de acordo com as condições estabelecidas no Edital de Pregão; Termo de Referência; Formulário de Proposta de Preços e Anexo I - Consolidação das Informações desta Ata de Registro de Preços.
b) entregar ao Fornecedor documentos, informações e demais elementos que possuir e pertinentes à execução do presente contrato;
c) exercer a fiscalização da execução do objeto;
d) receber provisória e definitivamente o objeto, nas formas definidas no Edital e no contrato, se houver;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Constituem obrigações do ÓRGÃO GERENCIADOR:
a) gerenciar a ata de registro de preços;
b) acompanhar constantemente a flutuação dos preços no mercado de modo a manter a vantajosidade;
c) conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;
d) Publicar semestralmente no Sistema SIGA os preços registrados e suas atualizações, para fins de orientação dos ÓRGÃOS ADERENTES;
e) gerir os pedidos de adesão dos órgãos e entidades não participantes da Ata de Registro de Preços e orientar os procedimentos dos ÓRGÃOS ADERENTES.
f) Demais obrigações previstas no Termo de Referência, em especial, as constantes do item X.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR:
Constituem obrigações do Fornecedor:
a) entregar os bens, na quantidade, qualidade, local e prazos especificados, de acordo com as condições estabelecidas no Edital de Pregão; Termo de Referência; Formulário de Proposta de Preços e Anexo I - Consolidação das Informações desta Ata de Registro de Preços.
b) entregar o objeto do contrato sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, estando incluído no valor do pagamento todas e quaisquer despesas, tais como tributos, frete, seguro e descarregamento das mercadorias;
c) manter em estoque um mínimo de bens necessários à execução do objeto do contrato;
d) comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
e) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações;
f) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE ou terceiros;
g) Demais obrigações previstas no Termo de Referência, em especial, as constantes do item IX.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não será admitida justificativa de atraso no fornecimento dos produtos adquiridos que tenha como fundamento o não cumprimento da sua entrega pelos fornecedores do licitante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE
O Fornecedor é responsável por danos causados ao órgão contratante ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CADASTRO DE RESERVA
Fazem parte do Cadastro de Reserva os fornecedores que aceitaram reduzir, na licitação, seus preços ao valor da proposta mais bem classificado, para a formação do Cadastro de Reserva, conforme informações reunidas no Anexo II - Cadastro de Reserva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estão registrados na ata de registro de preços, após o registro dos preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva, ora designado FORNECEDOR,
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os preços e quantitativos dos que tiverem aceitado cotar o objeto em valor igual aquele, ora designado FORNECEDOR DO CADASTRO DE RESERVA, segundo os critérios do Edital.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ordem de classificação dos registrados na ata deverá ser respeitada para as contratações, cabendo ao ÓRGÃO GERENCIADOR realizar os devidos registros na Ata de Registro de Preços, para a sua atualização.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Cadastro de Reserva poderá ser empregado no caso de exclusão do FORNECEDOR na Ata de Registro de Preços, nas seguintes ocorrências:
a) cancelamento do registro do FORNECEDOR, quando este descumprir as condições da ata de registro de preços; não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 2002;
b) cancelamento do registro de preços, por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados, causados por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR
O registro do fornecedor será cancelado quando:
a) forem descumpridas as condições da Ata de Registro de Preços;
b) não for retirada a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
c) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
d) sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 2002.
PARÁGRAFO ÚNICO: O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e d da Cláusula Décima Oitava será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla e prévia defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
a) por razão de interesse público; ou
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b) a pedido do fornecedor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO ADERENTE
O ÓRGÃO ADERENTE poderá aderir a Ata de Registro de Preços, desde que devidamente comprovada a vantagem em sua utilização por meio da realização de pesquisa de mercado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - ÓRGÃO ADERENTE poderá aderir a esta Ata de Registro de Preços, desde que previamente autorizada pelo ÓRGÃO GERENCIADOR e após transcorrido metade do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços e realizada a primeira contratação por ÓRGÃO PARTICIPANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O fornecedor beneficiário não está obrigado a aceitar o fornecimento decorrente da adesão pelo ÓRGÃO ADERENTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Desde que o fornecimento objeto da adesão não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, as sumidas com o ÓRGÃO GERENCIADOR e ÓRGÃOS PARTICIPANTES o fornecedor poderá contratar com o ÓRGÃO ADERENTE.
PARÁGRAFO QUARTO - Após a autorização do ÓRGÃO GERENCIADOR, o ÓRGÃO ADERENTE
deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata, devendo cumprir as atribuições inerentes aos ÓRGÃOS PARTICIPANTES e demais orientações do ÓRGÃO GERENCIADOR.
PARÁGRAFO XXXXXX - X ÓRGÃO ADERENTE deverá verificar a manutenção das condições de habilitação do fornecedor e proceder à consulta ao Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA e ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, do Portal Transparência da Controladoria Geral da União, para constatar a inexistência de penalidade cujo efeito ainda vigore.
PARÁGRAFO SEXTO: Compete ao ÓRGÃO ADERENTE:
a) aceitar todas as condições fixadas na Ata de Registro de Preços;
b) realizar os pagamentos relativos às suas contratações;
c) os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas;
d) a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, devendo registrar no Cadastro de Fornecedores do Estado as penalidades aplicadas ou informá-las ao órgão gerenciador quando se tratar dos órgãos ou entidades que não pertençam ao Estado do Rio de Janeiro.
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PARÁGRAFO SÉTIMO: O ÓRGÃO GERENCIADOR deverá zelar para que o quantitativo total das contratações pelos ÓRGÃO ADERENTES observe o limite fixado no PARÁGRAFO SEGUNDO, da CLÁUSULA QUARTA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá (ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:
a) advertência;
b) multa administrativa;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Estadual direta ou indireta.
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O licitante que, convocado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, não lavrar a Ata de Registro de Preços, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Estadual direta ou indireta, e terá o seu registro no Cadastro de Fornecedores suspenso pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital, contrato e das demais cominações legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser considerados para a sua fixação.
PARÁGRAFO QUARTO: A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão contratante, podendo ser aplicado pelo ÓRGÃO GERENCIADOR, nesta qualidade, pelo ÓRGÃO PARTICIPANTE ou pelo ÓRGÃO ADERENTE, em relação às respectivas contratações.
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PARÁGRAFO QUINTO: Ressalvada a hipótese descrita no PARÁGRAFO QUARTO cabe ao ÓRGÃO GERENCIADOR aplicar as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços.
PARÁGRAFO SEXTO: A advertência e a multa, previstas nas alíneas a e b, do caput da CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA, serão impostas pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do artigo 35, do Decreto Estadual nº 3.149/1980.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Estadual direta e indireta, prevista na alínea c, do caput da CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA, será imposta pelo próprio Secretário de Estado de Saúde ou pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do artigo 35, do Decreto Estadual nº 3.149/1980, devendo, neste caso, a decisão ser submetida à apreciação do próprio Secretário de Estado de Saúde.
PARÁGRAFO OITAVO: Tratando-se de ÓRGÃO PARTICIPANTE ou ÓRGÃO ADERENTE da
Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, a suspensão temporária do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração Estadual direta ou indireta, prevista na alínea c, do caput da cláusula vigésima primeira, será imposta pelo Ordenador de Despesa, na forma do artigo 35, do Decreto Estadual nº 3.149/1980, devendo ser submetida à apreciação do Secretário de Estado de Saúde a que a Entidade se encontra vinculada.
PARÁGRAFO NONO: A aplicação da sanção prevista na alínea d, do caput da CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA, é de competência exclusiva do Secretário de Estado de Saúde do ÓRGÃO PARTICIPANTE ou ÓRGÃO ADERENTE contratante ou que a Entidade se encontra vinculada.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A multa administrativa, prevista na alínea b, do caput da CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA:
a) corresponderá ao valor de até 5% (cinco) por cento sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
b) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra;
c) não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
d) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração;
e) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte) por cento do valor do contrato ou do empenho, conforme preceitua o artigo 87 do Decreto Estadual nº 3.149/1980.
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PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Estadual direta ou indireta, prevista na alínea c, do caput da CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA:
a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 02 (dois) anos;
b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista na alínea d, do caput da CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: A reabilitação poderá ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um) por cento por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do contrato, da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do artigo 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: se o valor das multas previstas na alínea b, do caput da cláusula vigésima primeira e parágrafo décimo quarto, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO SETIMO: A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso, observando-se os seguintes preceitos:
a) o interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia;
b) a intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa;
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c) a defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c, do caput da cláusula vigésima primeira, e no prazo de 10 (dez) dias, no caso da alínea d, do mesmo dispositivo;
d) será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato dentro do prazo estipulado pela Entidade, sem que haja justo motivo para tal, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e determinará a aplicação de multa de 5% (cinco) por cento do valor total do contrato, cabendo, ainda, a aplicação das demais sanções administrativas.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: As penalidades previstas na CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA também poderão ser aplicadas aos licitantes e ao adjudicatário.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO: Os licitantes, adjudicatários e contratantes que forem penalizados com as sanções de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar e a declaração
de inidoneidade para licitar e contratar por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade..
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO: Penalidades impostas aos licitantes serão registradas pelo ÓRGÃO LICITANTE no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDA: Após o registro mencionado no item acima, deverá ser remetido para a Coordenadoria de Cadastros da Subsecretaria de Recursos Logísticos da SEFAZ o extrato de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das penalidades citadas nas alíneas c e d do caput da cláusula vigésima primeira, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
O fornecedor registrado deverá manter durante toda a vigência da Ata de Registro de Preços a compatibilidade com as obrigações assumidas, assim como todas as condições exigidas na licitação, inclusive as referentes à habilitação e às condições de participação.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para dirimir qualquer litígio decorrente da presente Ata de Registro de Preços que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, firmam as partes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Rio de Janeiro, _ de de 20 .
XXXXXXXXXXX
(Representante Legal)
FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor Executivo
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
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ANEXO I
CONSOLIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº /20 - / FUNDAÇÃO SAÚDE: OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR FORNECEDOR:
Item | Id SIGA | Bem / Material / Produto / Especificação / Descrição | Marca/ Modelo | Quant Total Registrada | Apresentação de Embalagem | Unid. | Preço Unitário | Preço Total / Item |
1 | 6515.057.0235 ID 152440 | CATETER DIAGNOSTICO, MATERIAL: DUPLA MALHA TRANCADA, MODELO: DIAGNOSTICO DEFLECTIVEL PARA SEIO CORONARIANO, REVESTIMENTO: NÃO ALERGICO, CALIBRE: 5FR ~ 7 FR, COMPRIMENTO: 55 CM ~ 110 CM, FORMA FORNECIMENTO: UNIDADE. | 9 | UND. | ||||
2 | 6515.500.0064 ID 125407 | INTRODUTOR CATETER, KIT, TIPO: INTRODUÇÃO DE ELETRODO PARA SEIO CORONARIANO (TRICAMERAL), USO: ARRITMIA/INSUFICIÊNCIA CARDIACA, COMPOSIÇÃO: FIO GUIA 0.14CM, DILATADOR: 7F, VALVULA HEMOSTATICA, GUIA METÁLICA, FERRAMENTA DE CORTE PARA BAINHA, BAINHA E DILATADOR PARA INTRODUCAO DA BAINHA. | 9 | UND. | ||||
3 | 6515.512.0008 ID 134192 | CONJUNTO PUNCAO VENOSA, TIPO: SUBCLAVA/VEIA/ MARCAPASSO, MATERIAL CATETER: PTFE, DIMENSÕES CATETER: 9 F X 15 CM, ACESSÓRIOS: DILATADOR FIO GUIA EM ``J``, FORMA FORNECIMENTO: UNIDADE. ESPECIFICAÇÃO COMPLEMENTAR: INTRODUTOR DE ELETRODO ENDOCÁRDICO - KIT INTRODUTOR PERCUTÂNEO, DIÂMETRO 9F, COMPOSTO DE BAINHA, INTRODUTOR/DILATADOR, FIO GUIA, SERINGA, AGULHA DE PUNÇÃO. | 30 | UND. | ||||
4 | 6515.512.0002 ID 123148 | CONJUNTO PUNÇÃO VENOSA, TIPO: SUBCLAVA/VEIA, MATERIAL CATETER: PTFE, DIMENSÕES CATETER: 7 F X 15 CM, ACESSÓRIOS: N/A. ESPECIFICAÇÃO COMPLEMENTAR: INTRODUTOR DE ELETRODO ENDOCARDICO MARCAPASSO - KIT INTRODUTOR PERCUTANEO, DIÂMETRO 7F, COMPOSTO DE BAINHA, INTRODUTOR/DILATADOR, FIO GUIA, SERINGA, AGULHA DE PUNCAO. TIPO RADIOPACO | 545 | UND. | ||||
VALOR TOTAL |
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ANEXO II - CADASTRO DE RESERVA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº /20 - / FUNDAÇÃO SAÚDE: OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR .
FORNECEDOR DO CADASTRO DE RESERVA 1: Empresa, situada na Rua , Bairro, Cidade e inscrita no CNPJ/MF sob o nº , daqui por diante denominada FORNECEDOR, representada neste ato por , cédula de identidade nº , domiciliada na Rua , Cidade;
FORNECEDOR DO CADASTRO DE RESERVA 2: Empresa, situada na Rua , Bairro, Cidade e inscrita no CNPJ/MF sob o nº , daqui por diante denominada FORNECEDOR, representada neste ato por , cédula de identidade nº , domiciliada na Rua , Cidade;
FORNECEDOR DO CADASTRO DE RESERVA 3: Empresa, situada na Rua , Bairro, Cidade e inscrita no CNPJ/MF sob o nº , daqui por diante denominada FORNECEDOR, representada neste ato por , cédula de identidade nº , domiciliada na Rua , Cidade;
Fornecedor | Item |
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ANEXO III – RELAÇÃO DE PARTICIPANTES QUANTITATIVOS E ENDEREÇOS
*NÃO HÁ ÓRGÃOS PARTICIPANTES.
RELAÇÃO DE ENDEREÇOS PARA ENTREGA DOS PRODUTOS | |
Para solicitações da FUNDAÇÃO SAÚDE | |
CGA | Coordenação Geral Armazenagem: Rux Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxx – Xxxxxxx/Xxx xx Xxxxxxx |
IECAC | Instituto Estadual de Cardiologia Xxxxxxx xx Xxxxxx – Rua Davi Campista, n° 326 – Humaitá – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 22610-010. |